| Tipo | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Olivedos, Estado da Paraíba. |
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LEI ORGÂNICA | do Município OLIVEDOS Estado da Paraíba 1990 TÍTULO 1 CAPÍTULO 1 CAPÍTULO II Seção 1 Seção 11 TÍTULO 11 CAPÍTULO 1 Seção 1 Seção II Seção III CAPÍTULO 11 Seção 1 Seção 11 Seção III CAPÍTULO III Seção 1 Seção 11 Seção III TÍTULO III CAPÍTULO 1 CAPÍTULO 11 CAPÍTULO 111 CAPÍTULO IV CAPÍTULO V CAPÍTULO VI TÍTULO IV CAPÍTULO 1 CAPÍTULO 11 CAPÍTULO III CAPÍTULO 1V CAPÍTULO V TÍTULO V 1 1 ' SUMÁRIO DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Arts. 19 a 15... DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. ....scsecccccoceneremo Da Competência Administrativa - Arts. 16 a 2 Da Competência Financeira - Ats. 21 8 30.......... DO GOVERNO MUNICIPAL DO PODER LEGISLATIVO..... Dos Vereadores - Arts. 31 a 37...ececcseccrcecccse soe 10 Das Atribuições do Poder Legislativo — Arts. 38 a 46..13 Do Processo Legislativo — Arts. 47 a 64,....ceecervesel? DO PODER EXECUTIVO. ..ccecescorccccsonircecerenecoso sos 2l Do Prefeito e do Vice-Prefeito — Arts. 65 a 70........21 Das Atribuições do Prefeito - Art, 7L......ececescss0.23 Das Incompatibilidades e Infrações - Arts. 72 a 74....25 DOS CONSELHOS E CONSULTAS. ,.ccecoscroncncnsceneros .27 Do Conselho da Edilidade - Arts, 75 a BI.ssvssseasesas27 Do Conselho Distrital = Arts. Bá a 90,.cesusesaeseere.30 Da Consulta Popular - Arts. 91 a M...cccerenecences es 32 DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL... .ccsccceorconcenereeeso se 32 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Arts. 95 a 116. DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - Arts. 117 a 127..38 DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS - Arts. 128 a 138........4l DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Arts. 139 8 151... DOS ORÇAMENTOS - Arts. 152 a 166...cccenecerererenoeee4S DO CONTROLE FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO — Arts. 167/176.49 DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS... ececensercenrereeceeceresoe52 DA POLÍTICA DE SAÚDE - Arts. 177 a 1B4......cercecceseS2 DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA — Arts. 185 a 194,...... 0.0... DA POLÍTICA ECONÔMICA — Arts. 195 a 206.. DA POLÍTICA URBANA — Arts. 207 a 212.........ereseecee57 DA POLÍTICA DO MEIO-AMBIENTE —- Arts. 213 a 216........59 cocoosce ros JÊ conessese sed) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS — Arts. 217/230.59 5141414141 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OL:VÊDOS, ESTADO DA PARAÍBA PREÂNBULO NÓS, LEGÍTIMOS REPRESENTANTES DO POVO OLIVEDENSE, INCUMBIDOS DE INSTRUMENTALIZAR O MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA EM BUSCA DA VERDADEIRA JUSTIÇA SOCIAL, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, PROMULGAMOS A SEGUINTE LEI ORGÂNICA: ===>>>" =——==—=—>———— TÍNWLO 1 DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Município de Olivêdos, Estado da Paraj- ba, É uma unidade territorial dotada de autonomia política, ad ministrativa e financeira, nos termos assegurados pelas Consti tuições Federal e Estadual, por lei complementar estadual E por esta Leci Orgânica. parâgrafo Único - O território do Município de Olivê dos serã dividido, para fins administrativos, em sede e distri tos, constituindo suas circunscrições urbanas a cidade e as vi las, na forma determinada em lei. Art. 2º - O Município reger-se-ã por esta Lei Orgâni ca, votada cm dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez7 dins, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará e a fará publicar no Mensário Ofi- cial de Olivêdos, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 3º - Atendidos os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e bBstaduol, obedecer-se-ilo nos seguintes precoltos: 1 - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Ve readores, para mandato de 04 (quatro) anos, mediante pleito di reto e simultâneo realizado em todo o País; e 11 - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos que devam suce- der, sendo considerado eleito o candidato a Prefeito que, re gistrado por partido político ou por coligação de partidos, ob tiver a maioria dos votos válidos. o Parágrafo Único - A eleição do Preícito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 4º - São condições de elegibilidade do Prefei to, do Vice-Prefeito e dos Vereadores: 1 - a nacionalidade brasilcira; 11 - o pleno exercício dos direitos políticos; SSL h 11] - a idade mínima de 2] (vinte e um) anos para Pre feito e Vice-Prefeito e de 18 (dezoito) anos para Vereador; IV - a filiação partidária, obedecendo ao prazo fi- xado em lei; v - o domicílio eleitoral do Município pelo prazo fixado em lei; VI - o alistamento eleitoral. Art. 5º - A posse dos Vercadores eleitos ocorrerá no dia 1º de janciro do ano subsequente ao das eleições. Parágra Único - O Prefeito e o Vice-Prefeito toma- rão posse na mesmo data, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante o Juiz Eleitorul da Zona, jurando manter, preservar e cumprir as Constituições Fe- deral e Estadual e as leis, promover o bem-estar do povo e sus tentar a autonomia do Estado, do Município e dos Poderes Cons- tituídos, bom como a intogridude e independência do Brusil. o. Art. 0º E) Prejcito, uv Vice-Prefeito c os Vercudores farão declaração pública de bens, no ato de posse e ao término do mandato. Art. 7º - A alteração do nome do Município ou de Dis trito, bem como a criação de novos distritos, será feita por lei, após consulta plebiscitâria, da seguinte forma 1 - quanto ao nome do Município, por lei estadual, mediante representação subscrita pelo Prefeito e aprovada por 2/3 (dois terços) da Camara Municipal: II - quanto à criação, organização, supressão ou mo dificação de nome de distrito, por lei municipal, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Camara Municipal, observada a legislação estadual. Parágrafo Único - A representação só serã encaminha- da à Câmara se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorá vel pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às ur= nas. em manifestação a que se tenha apresentado, pelo menos. 501 (cinquenta por cento) dos eleitores inscritos. Art. 8º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. $ 1º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Mu nicipal que se compõe de Vereadores eleitos, representantes do povo, em número proporcional à populução do Município e fixado om loi estuduul. $ 2º - A Câmara Municipal tem funções legislativas, de controle político-administrativo e de assessoramento do Exe cutivo, além de exercer a função administrativa restrita. . $ 3º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, que é o chefe do Governo Municipal, com funções políticas, exe cutivas e administrativas. Art. 9º - São inelegíveis, na Comarca, o cônjuge e os parentes consanglineos ou afins até segundo grau ou por ado ção, do Prefeito ou de quem o tenha substituído nos 06 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato e candidato à reeleição. $ 1º - O mandato eletivo municipal poderá ser impug- ads Pp nado ante a Justiça Elestoral, dentro de 15 (quinze) dias, con tados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do po der econômico, corrupção ou frande. $ 2º - A ação de impugnação de mandato tramiturá em segredo de justiça, respondendo o autor se tratar-se de Jide temerária ou comprovar-se má-fé. Art. 10 - O Município assegurarã, em seu território c no limite de sua competência, a plenitude e a inviolabilida- de dos dircitos e garantias fundamentais que a Constituição Fe deral reconhece e confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, bem como outros quaisquer decorrentes do regime e dos princípios adotados. $ 1º - Incide na penalidade de destituição de mand to administrativo ou de cargo ou função de direção, em ór da administração direta, indireta ou fundacional, o agente pú- hlico que, dentro de 90 (noventa) dias do requerimento do inte ressado, deixar, injustificadamente, de sanar omissão inviabi- 1izadora do exercício de direito constitucional. $ 2º - Independe do pagamento de taxa ou emolumento ou garantia de instância, o exercício do dircito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal. 6 3º - Ninguém será discriminado ou, de qualquer for mas prejudicado, pelo fato de litigar com órgão municipal, no ambito administrativo ou judicial. € 4º - Nos processos administrativos, qualquer que scju o objeto c o procedimento, obscrvar-se-no, entre outros, vs roquisitos de validado, publicidade, contruditório, defesu umpla e despacho ou decisão fundamentada. 5º - Todos têm o direito de obter e requerer. no prazo máximo de 30 (trinta) dias, informações sobre projetos do Poder Público, ressalvados os casos cujo sigilo seja compro vadamente imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 6 6º - Obriga-se ao Poder Executivo a especificar áreas de facil acesso, abertas ao povo, a serem utilizadas pa- ra reunião e afixação de propaganda. nos termos constitucio nais, 'sem prejuízo da ordem pública. Art. 11 - O Município assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, a plenitude dos direitos so- ciais e econômicos estabelecidos na Constituição Federal. Art. 12 - É vedado ao Município: a dm edificar templos religiosos, promover cultos, subvencionã-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou alian ça, ressalvada. na forma da lei, a colaboração; 11 - recusar fé aos documentos públicos; 111 - fazer distinções ou estabelecer preferências entre brasileiros; IV - renunciar à receita e conceder isenções c anis tias fiscuis sem interesse público justificado, definido em leis. purigrufo Unico - fi vedudo a qualquer dos Poderes de legar atribuições, e ao cidadão, investido na função de um de- jes, o exercício de função em outro. Art. 13 - O cidadão exerce os seus direitos políti cos participando das eleições, da iniciativa popular, do refe- rendo, do plebiscito c do veto popular, na forma estabelecida nesta Lei. $ 1º - A iniciativa popular de leis pode ser exerci- da pela apresentação de projeto-de-lei, devidamente articulado e subscrito, no minimo, por 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, na sede do Município, no bairro ou no distritos do Gimara Mundo ipalo 6 2º - É assegurada a participação da comunidade e de suas entidades representativas na formulação de seu plano diretor, na gestão do Município, na elaboração e execução de planos, orçumentos e diretrizes municipais, mediante audiências públicas, conselhos comunitários c outras formas de consultas populares. Art. 14 - O Prefeito Municipal responde, por crime comum e crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justi ça do Estado. parágrafo Único - Por infrações poljtico-administra- tivas, o Prefeito Municipal responde perante a Camara Munici pal, na forma estabelecida no becreto-Lei nº 201/67. . Art. 15 - Os Vereadores são invioláveis por suas opi niões, palavras c votos, no exercício do mandato e na circuns- crição do Município. º Parãorafo Único - Nos limites do Município, os Verea dores não poderao ser presos, salvo em flagrante delito. CAPÍTULO 11 DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SUÇÃO 1 DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA Art. 16 - Ao Município compete prover a tudo que res peite ao peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, ca bendo-lhe especialmente: . 1 - zelar pelo cumprimento dos preceitos das Cons- tituições Federal e Estadual e das leis; defender as institui- ções democráticas e conservar o patrimônio público; 1] - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, e legislar sobre assuntos de interesse local; o 111 - instituir e arrecadar os tributos de sua compe tência, bem como aplicar as rendas municipais, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos pra zos fixados em lei; Iv - criar, organizar e suprimir direitos, observa- da a legislação estadual; V - manter serviço de combate a animais nocivos; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, serviços de atendimento à saúde da popu- lação; 2225555555 55 BSSBLLLLLLLLTLLITELALLAALLAL VIj - manter, com a Cooperação técnica e financeira do Estado e da União, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; . .VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parce lamento e da ocupação do solo urbano; = IX - promover a proteção do patrimônio histórico- cultural local, observada a legislação e a “ação fiscalizadora federal e estadual; X - assegurar a defesa da ecologia, mediante conve nios com o Estado e com a União, nos termos da legislação supc rior pertinente, complementando-se no que couber; = L ...X1 - organizar o quadro de pessoal e estabelecer re gime jurídico único para todos os servidores, inclusive da ad- ministração indireta e das fundações públicas; XII - firmar convênio com a Polícia Militar do ksta- do para a proteção de bens, serviços e instalações do Munici pio, conforme dispuser lei municipal especifica; XIII - firmar Convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos Congeneres, mediante autorização em 1ci municipal específica; XIy - clnborar vs sous plano diretor, pluno pluria nual de investimentos e orçamento anual; XV - dispor sobre a organização e u execução dos serviços públicos municipais; XVI - dispor sobre aquisição, administração, utiliza ção e alienação de seus bens; XVII] - estabelecer normas de construção, loteamento, arruamento, Zoneamento urbano e as limitações urbanísticas con venientes à ordenação do seu território; , XVIII - conceder licença para localização e funciona mento de estabelecimentos industriais, Comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; renovar licenças concedidas e determinar o fechamento dos estabelecimentos que funcionem ir- regularmente; - XIX - estabelecer servidões administrativas necessã- rias aos seus serviços, inclusive aos dos seus concessionários ou permissionários; XX - regulamentar a utilização dos logradouros pú blicos e, especialmente, no perimetro urbano: a) determinar o itinerário e Os pontos de parada dos transportes coletivos; b) tornar obrigatória a utilização de terminal rodo- viário, quando houver; . C) fixur os Jocnis de estacionamento de túxis e de muls voículos; d) conceder, permitir ou autorizar serviços de táxis e fixar as respectivas tarifas; e) fixar e sinalizar os limites das zonas de silên cio e de transito e tráfego em condições especiais; f) disciplinar os serviços de carga e descarga e fi- xar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem en vias públicas municipais: » Xx1 - regulamentar o uso, sinalizar e fiscalizar as vias urbanas e as estradas municipais; a XXII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros Te- síduos de qualquer natureza; 2 XIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para localização e funcionamento de estabelecimen tos industriais, comerciais, prestadores de serviços € simila- res, observadas as normas federais pertinentes; XxIv - dispor sobre o serviço funerário e de cemitério; XXv - dispor sobre o sossego, a segurança e OS costumes; Xxvl - regulamentar, conceder licença e fiscalizar a afixação e utilização de cartazes, anúncios, faixas, emblemas e outros quaisquer meios de publicidade e propaganda; XxvIl - dispor sobre apreensão, depósito e alienação de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgres- são à legislação municipal; XXvIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXIX - cassar licenças concedidas pelo Município para o exercício do atividudes que so tornarem e a a n snúdo, à higiene, so sossego, & SCgurançã, nos bons costumes ou nos interesses da comunidade, fazendo cessar a atividade ou deter- minando o fechamento do estabelecimento; XXX - prover sobre a denominação, numeração e emplaca mento de logradouros públicos; XXXI - realizar, diretamente ou mediante autorização, permissão ou concessão, entre outros, os serviços essenciais de: a) iluminação pública; b) abastecimento d'água; c) mercados, feiras e matadouros; d) transporte coletivo urbano e intermunicipal; XXXII - dispor sobre o registro, vacinações e captura de animais, com vistas à prevenção € erradicação de doenças e pre servação da tranquilidade pública; XXXIII - combater as causas da pobreza e os fatores de mar ginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos; “ XXXIV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e mi necrais em seu território; xxxv - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XXXVI - protogor o promovor à intogração noclnl du Infiin- cla, du Juventude e du velhice, e assistir à maternidade. rt 17 - Compete ninda no Município, entre outras atribuições, concorrente ou supletivamente com a União c com o Estado: 1 - prover a saúde, & higiene e a segurança pública; 11 - fiscalizar a qualidade das mercadorius coloca- das à venda, sob os aspectos sanitário e higiênico, c a práti- 0070090999 992400900970900000202112222 2228 | ca de preços quando tabelados ou controlados pelo Poder Público; cm 111 - promover a cultura, os desportos, o lazer ca assistência social; Iv - promover a educação de 1º e 2º graus e cxcecu tar programas de alimentação escolar; o o v - adotar medidas eficazes de proteção à fauna e a flora; vi - implantar e desenvolver programas de reflores- tamento; VII - proteger e restaurar O patrimônio histórico, artístico, arqueológico e paisagístico; = VIII - instituir e manter fiscalização sanitária dos hotéis, pensões, restaurantes, bares, habitações, estabelecimer: tos de venda de produtos alimentícius e outros; . 1X - assistir os agricultores € pecuaristas do Muni cípio nos assuntos referentes à conservação do solo, utiliz ção de corretivos e fertilizantes, combate a pragas e animais daninhos e melhoramento de rebanhos; x - proteger o molo-ambiente e combater u poluíçie em qualquer de suas formas; XI - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento econômico; x11 - dispensar tratamento jurídico diferenciado as micro-empresas e as empresas de pequeno porte, assim definidos em lei, visando incentivá-las pela simplificação de suas obri- gações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou r£ dução destas por meio de lei. 0 Parâgra£o Único'- O Município deverã articular-se cor os órgãos Estaluais Para celebração de convênios, de modo & cumprir as atribuições constantes deste artigo e preservar & unidade de diretrizes. Art. 18 - Ao Município compete, prioritariamente. jr plantar e. executar programas permanentes de: 1 - eletrificação rural; = MW - aproveitamento é acumulação d'água, através da construção de reservatórios na zona rural; 11] - apoio aos micro e pequenos agropecuaristas, com o fornecimento de máquinas, sementes € defensivos agrícolas. € distribuição de matrizes leiteiras; . * IV - construção e melhoramento de moradias no peri- metro urbano e na zena rural, pelo sistemn do mutirão; v - melhoria dos condições de sunonmento básico; vI - prevenção ao fenômeno das secas, adotando medi das que visem combater os seus efeitos; vil - assistência, proteção e garantia dos dircitos das pessoas portadoras de deficiência. $ 1º - O Município aplicará, a partir do próximo exer cício, o ercentual mínimo de 151 (quinze por cento) de sua T£ ceita tributária anual, incluídas as transferências governamcr. tais, na execução dos programas constantes dos incisos 1 e 17 deste artigo. . $ 2º - No programa habitacional, o Município aplica- rão percentual mínimo de 5? (cinco por cento) de sua reccita tributária anual, incluídos as transferências governamentais, a partir do exercício financeiro de 1991. Art. 19 - O Município aplicará 251 (vinte e cinco por cent o) de sua receita anual na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 20 - O Município aplicarã 10% (dez por cento) de sua receita anual] na prestação de assistência médico-hospitalar. SEÇÃO 11 DA COMPETÊNCIA FINANCEIRA Art. 21] - Compete ao Município instituir: 1 - impostos sobre: u) propriedade prodiul e territorlal urbana; b) transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto 05 de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição; c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gaso sos, exceto óleo diesel, com alíquota máxima de 5% (três por cento); d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso 1, alinea “b”, da Constituição Federal, de finidos em lei complementar federal; Il - taxas, em razão do exercício do poder de polí- cia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços pú blicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 5 II1 - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. $ 1º - O imposto predial e territorial urbano poderá ser progressivo, nos termos de lei complementar municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. $ 2º - O imposto estabelecido na alínea "b" do inci- so 1 deste artigo: 1 - não incide sobre a transmissão de bens ou di reitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em res= lizução do cupltul, nem sobro n transmissão do bons ou Slrel tos decorrentes de fusão, incorporução, cisdo ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, & atividade preponde- rante do adquirente for a compra é venda desses bens ou direi- tos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 11 - compete ao Município da situação do bem. 6 3º - O imposto previsto na alínea “c" do inciso do caput deste artigo nao exclui a incidência do imposto esta- dual previsto no art. 155, inciso 1, alínea "b", da Constitui ção Federal, sobre a mesma operação. $ 4º - Cabe à lei complementar: 1 - fixar as alíquotas máximas dos impostos nas alíneas “c”" e “"d" do inciso 1 do caput deste artigo; E) 11 - excluir da incidência do imposto previsto na alínea ''d'' as exportações de serviços para O exterior. Art. 22 - A administração tributária é atividade vin culada, essencial ao Município, e deverã estar dotada de recur sos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: ” 1 - cadastramento dos contribuintes e das ativida- des econômicas; 11 - lançamento dos tributos; . 111 - fiscalização do cumprimento das obrigações tri butárias; IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. N Art. 23 - O Município podorá crlur colegiudo constl- tuído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representati vas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamen- tos e demais questões tributárias. Parágrafo Único - Enquanto não for criado o órgão pre visto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Art. 24 - O Prefeito promoverá, periodicamente, a atua 1ização da base de cálculo dos tributos municipais. 1º - A base de cálculo do imposto predial e terri- torial urbano (IPTU) será atualizada anualmente, antes do tér- mino do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além de servidores do Município, representan tes dos contribuintes, de acordo com decreto do Executivo Muni cipal. $2 - A atualização: da base de cálculo das taxas de correntes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser rca lizada mensalmente. $ 3º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de auto nomos e socicdades civis, obedecerã aos índices oficiais de atualização monotária c poderá ser reulizuda mensalmente. R 49 = A atualização da busc do cúlculo das taxus do serviços levara em consideração a variação de custos dos servi ços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios: 1 - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; 11 - quando a variação de custos for inferior aque- 1es índices, a atualização poderá ser feita mensalmente ate es se limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de Jei que devcrã estar em vigor antes do início do exercício subsequente. 10 Art. 25 - A concessão de isenção e de anistia de tri butos municipais dependerá de autorização legislativa, aprova- da' por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Muni cipal. o Art. 26 - A remissão de créditos tributários somente poderã ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória po breza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprova da por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros de Câmara Muni cipal. Art. 27 - A concessão de isenção, anistia ou morató- ria não gera direito adquirido e serã revogada de ofício sem pre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. art. 28 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Hunicipal a inscrição, em dívida ativa, dos cré- ditos provenientes do impostos, taxas, contribuição do molhy riu e multas do qualquer naturoza, decorrentes do infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela le gislação ou por decisão proferida em processo regular de fisca lização. Art. 29 - Ocorrendo a decadência do direito de cons- tituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá- lo, abrir-se-ã inquérito administrativo para apurar as respon- sabilidades, na forma da lei. Parâgrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja o cargo, emprego ou função, e independentemente do vincu- lo que possuir com o Município, responderá civil, criminal + administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos crêditos prescritos ou não lançados. Art. 30 - O Município divulgará, até o último dia útil do mês aubsennchto ao da arrecadação, os montantes de ca- da tributo arrecadado, os recursos recebidos, os valores tribu tários entregues e a entregar e a cxpressão numérica dos critê rios de rateio. TÍTULO 11 DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO 1 DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO 1 DOS VEREADORES Art. 31 - O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores, eleitos em número proporcional à população do Município e fixado em lei estadual para cada legislatura até o último dia do ano anterior | nu ao da realização da eleição. Parágrafo Único - Na fixação do número de Vercadores para cada Tegislatura, obscrvar-se-ao as seguintes proporçoes 1 - nos Municípios com cinco mil e um a dez mil ha bitantes, onze Vereadores; 11 - nos Municípios com dez mil e um a vinte mil ha bitantes, treze Vereadores; . 111 - nos Municípios com vinte mil e um a quarenta mil habitantes, quinze Vereadores. n Art. 32 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no final de cada legislatura para a sub seqlente. se $ 1º - O subsídio de cada Vereador corresponde a 40% (quarenta por cento) da remuncração do Prefeito Municipal, in- clufdn nesto « reprosentução. 52º - O Presidente da Câmara Municipal tem direito a uma represcntação correspondente a 1001 (cem por cento) do seu subsídio de Vereador. y $ 3º - O Vereador licenciado por motivo de saúde, por período superior a 04 (quatro) meses, perceberá 501% (cinquenta por cento) dos subsídios de Vereador, a título de ajuda de cus to, durante o tempo em que durar o afastamento. Art. 33 - É defeso aos Vereadores 1 - desde a expedição do diploma: a) firmarem ou manterem contrato com pessos jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitarem ou exercerem cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; 11 - desde a posse: a) serem proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerçam função remunerada; b) ocuparem cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nus ontldndos u quo so roforo o alíneo “a” do incl so |; c) patrocinarem causa em que seja interessada qual quer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso 1; d) serem titulares de mais de um cargo ou mandato cle tivo. Parágrafo Único - É permitido aos Vereadores ingres- sarem em Juizo contra pessoa jurídica de direito públicc, na qualidade de advogado, quando em causa própria. Art. 34 - Perderá o mandato o Vereador: 1 - que infringir qualquer das proibições estabele cidas no artigo anterior; 11 - cujo procedimento for incompatível com o deco- a ed 535353555144514141451 12 ro parlamentar; . 111 - que deixar de comparecer, em cada sessão legis lativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por aquela autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polí ticos; = V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos ca- sos previstos na Constituição Federal; vI - que sofrer condenação criminal en sentença tran sitada em julgado. 6 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno da Camara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores .e a percep ção de vantagens indevidas. 2º - Nos cusos dos incisos LI, Ile Vl, & perda do mandato sora decidida pola Cômura Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. $ 3º - Nas hipóteses constantes dos incisos 1II, IV e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de parti do político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 35 - Não perderã o mandato o vereador: JE investido nas funções de Secretário de Estado ou do Município; 11 - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particu- lar, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. 6 1º - O suplente serã convocado nos casos de vaga, de investidura na função prevista neste artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, perdendo o titular, neste caso, o direito de receber subsídio enquanto durar a licença. ar DE Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se- á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 (quinze) me- ses para o término do mandato. 5 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá op tur pela remuneração do mandato, 6 4º - O Voroudor licencindo por motivo do dvonça, até 120 (cento e vinte) dias, continuara a receber seu subsídio. $ 5º - O suplente convocado deverã tomar posse no pra zo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de extinção do mandato. Art. 36 - Ao servidor público eleito Vereador, apli- cam-se as Seguintes normas: 1 - havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus; 11 - não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função, contando-se-lhe o tempo de ser viço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por me as rm, meta saio = Le = 13 recimento. . Art. 37 - Salvo disposição em contrário nesta Lei Or gânica, as deliberações da Camara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria simples de votos, presentc a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO 11 DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO 4 Art. 58 = A Câmura Mundekpal dosemponha ns atribul ções legislativas, de controle político-administrutivo e de ns sessoramento do Executivo, além de administrar Os seus serviços. Art. 39 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de interesse do Mu nicípio, especialmente sobre: = .J - tributos de competência do Município, bem como a arrecadação e distribuição de suas rendas; 11 - orçamento anual, plano diretor, plano pluria nua] de investimentos, operações de crédito e abertura de crê- ditos adicionais; III - critérios gerais para fixação dos preços dos serviços municipais; = IV - o cuidado com a saúde, a assistência pública. a proteção e a garantia das pessoas portadoras de deficiência; V - remissão de dividas, concessão de isenções e anistias fiscais; vi - proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Muni- cípio; VII - concessão de auxílios e subvenções; VIII - acesso & cultura, à educação, & ciência, no lu zor e uos deaportos; “1X - aquisição, administração, utilização, alíena ção, oneração de bens e rendas públicas; X - concessão e permissão de serviços públicos, po lítica tarifária e direitos dos usuários; º XI - proteção ao meio-ambiente e ao combate à polui ção; XII - incentivo às atividades industriais c comerciais; XIII - criação, modificação e extinção de cargos, em- pregos e funções públicas, inclusive os dos serviços da Camara, fixação dos respectivos vencimentos e atribuições e adoção de regime jurídico único; XIV - criação, or anização e supressão de distritos. observada a legislação estadual pertinente; Xv - o fomento da produção agropecuária e organiza- ção do abastecimento alimentar; XVI - promoção de programas de construção de moradias 5333 “in J: e melhoramento das condições habitacionais e de saneamento bá- sico; XvII] - o combate às causas da pobreza e aos fatorc: de marginalização, em cooperação com a União e com o Estado, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos; XVIII - normas “arbanísticas, fixação de perímetro urb; no e denominação de próprios, vias e logradouros públicos mun] cipais; XIX - registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e mj neruis cm seu território; XX - normas de política administrativa, nas matérias de competência do Município; XX1 - organização e estruturação básica dos serviços públicos municipais; XX11 - celebração de convênios onerosos com entidades públicas ou privadas e consórcios com outros Municípios; XXIII - implantação de política de educação para a st- gurança do transito; XXIV - transferência temporária da sede do Governo Hu nicipal; - XXv - bandeira, hino e brasão municipais; XXvI - criação, estruturação e atribuições dus secre- tarias municipais e orgãos da administração pública direta, in direta ou fundacional do Município. Art. 40 - A Câmara Municipal, bem como qualquer ae suas Comissões, poderá convocar o Prefeito, Vice-Prefeito, S cretário Municipal, Chefe ou Diretor de Orgão ou repartição da administração direta, indireta ou fundacional, para prestar. pessoalmente, informações sobre assunto previamente determina- do, importando em crime de responsabilidade a ausência, sem jus to motivo, no prazo de 10 (dez) dias. 5 1º - As autoridades citndus no capuf deste artigo poderio Fino Jatdgõe à Camara ou a qualquer de suas Comissões. por imiciativa própria, mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância para o Município e incluído em sua esfera de competência. $ 2º - A Camara Municipal poderá encaminhar, através da Mesa, pedido escrito de informações ou requisição de docu mentos ao Prefeito Municipal e às autoridades constantes do caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade, com pena de destituição de função, a recusa ou o não atendimen to, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a prestação de informa ções falsas. GD Compete privativamente à Câmara Municipal, entre out Tibuições, as seguintes: I - eleger a Mesa e destituí-la na forma regimen tal; 11 - elaborar, discutir, aprovar e promulgar seu ke gimento Interno; 111 - dispor sobre sua organização, funcionamente., política, criação, transformação ou extinção de cargos, empre 4 5555555555355555555 | gos e funções de seus serviços, fixação e alteração da respec- tiva remuneração, observados os parâmetros legais; : Iv - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quan do eleitos; conhecer de sua renúncia e afastã-los definitiva mente do cargo; Tt -V - fixar, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito c os subsídios dos Vcrondores, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, J1, 153, 111, e 153, $ 29, 1, da Constituição Federal; . VI - constituir comissões de inquérito sobre fatos determinados que se incluam na competência do Município; = VM - constituir comissão de inquérito para apurar infrações político-administrativas atribuídas ao Prefeito Muni cipal e aos Vereadores, por deliberação da maioria absoluta da Câmara, julgando-os ao final nos casos previstos em lei; - conceder licenças ao Prefeito e aos Vereadores, observado"t disposto nesta Lei; 1X - autorizar o Prefeito a se ausentar do Municí pio por período superior a 15 (quinze) dias; pn X - solicitar informações e requisitar documentos ao Prefeito, sobre assuntos referentes à administração ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação; ' X1 - convocar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secre tários Municipais ou ocupantes de funções equivalentes, para prestar informações sobre matéria de su: competência, pessoal- mente, no prazo de 10 (dez) dias, nos trmos do artigo anterior; X11 - conhecer do veto e sobre ele deliberar, por maio- ria absoluta e em escrutínio secreto; X111 - conceder títulos honoríficos e outras honrarias ou homenagens; XEv = Julgnr, anunimento, us contns prestudas pelo Muntefplo, no prazo do 00 (nossonta) dias upós o recoblmonto do parecer prévio do Tribunal de Contus do Listado, observudas as seguintes normas: ” k a) o parecer somente poderã ser rejeitado por deci são de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; b) decorrido esse prazo sem que haja deliberação, as contas serao consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado; o c) rejeitadas as contas, a Câmara adotarê as provi dências constantes do inciso XV, alínea “a”, deste artigo; Xv - solicitar intervenção no Município: a) ao Governador do Estado, mediante deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta, nos casos previstos no artigo 15, incisos 1, II, Ill e V, da Constituição Federal; b) ao Tribunal de Justiça do Estado, mediante delibe ração da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação se creta, nos casos previstos nos incisos IV e VI do artigo 15 da Constituição Federal; XvlI - fiscalizar e controlar, diretamente ou por ual quer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluidos os da administração indireta e fundacional; 16 xvi1 - zelar pela preservação de sua competência Je gislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo, CORVO - elnborar sun proposta de orçumento anual, qua jnelusho no orçumento-programa do Município. “Pará rafo Único - O controle externo da Câmara Muni- cipal sera exercido com o auílio do Tribunal de Contas do ks- tado, € terã por objetivo a fiscalização contábil, financeira. orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, inclusive fun dações públicas, quanto aos aspectos de legalidade, Jegitimida de e economicidade, bem como à aplicação das subvenções e renúl cia de receitas. , Art. 42 - Na elaboração do Regimento interno da Cama ra Municipal, serao observados os seguintes preceitos: o 1 - na constituição das comissões, assegurar-se-á. tanto quanto possível, a representação proporciona) dos parti- dos e coligações político-partidárias representados na Camara; 11 - a Câmara de Vereadores reunir-se-á, em Ses Legislativa Ordinária, de 1º de fevereiro a 3] de maio e de 1% de agosto a 30 de novembro, anualmente: 111 - não poderã ser realizada mais de 01 luma) ses- são ordinária por dia; 1v - não será autorizada a publicação de pronuncii- mento que contenha ofensas às instituigoss Nacionais. propapar da de guerra, de subversão da ordem política ou social. de pi£ conceito de raça, de religião ou de classe, que confipurem cri mes contra a honra ou incitamento à pratica de crime de quadauor naturezas v - não serão constituídas, concomitantemente, mitit de U2 (duas) comissões de inquérito, salvo deliberação da ubst juta maioria dos membros da Camarai vi - será de 02 (dois) anos O mandato dos membros da Mesa, vedada a reeleição; vil - só serã subvencionada viagem de Vereadores pí ra desempenho de missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município, mediante indicação do Executivo <€ concessão de licença do Legislativo; vIII - as comissões de inquérito só poderão ser cons tituídas para apuração de fatos determinados e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, inprorrogável, mediante requeri mento de 1/3 (um terço) dos membros da Camara; a Ê 1X - serão remuneradas as sessões extraordinárias, no valor fixado na Resolução que estabelecer os subsídios dos vereadores para a legislatura subsequente, desde que não se Te munere mais de 01 (una) sessão por dia e mais de 04 (quatro) por mes. Le) Compete à Mesa da Câmara: 1 - elaborar e submeter 5 aprovação do Plenáric, até 15 (quinze) de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Camara para O exercício financeiro subsequente; 11 - encaminhar ao Execut ivo, até 15 (quinze) de s£ tembro de cada ano, à proposta orçamentária da Camara, aprova- du pelo Plonário; 111 - mediante Ato, abrir créditos adicionais, devi- S1555555 17 damente autorizados por lei; IV - encaminhar ao Executivo, até o dia 05 (cinco) de cada mês, para incorporação ao balancete mensal do Municí pio, o balancete financeiro da Câmara relativo ao mês anterior; V - encaminhar ao Executivo, até 1º (primeiro) de fevereiro de cada ano, para incorporação à prestação de contas do Município, a prestação de contas da Câmara Municipal refe rente ao exercício financeiro anterior; o VI - devolver o saldo financeiro da Câmara à Tesou- raria da Prefeitura Municipal, ao final de cada exercício. Art. 44 - A Câmara Municipal terá Comissões Permancn tes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua constituição, Parágrafo Único - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 1 - analisar proposições e oferecer pareceres; 11 - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 111 - convocar autoridades municipais e solicitar de poimento de qualquer cidadão; JV - recobor potições, roclumações, ropresentuções ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das auto ridades ou entidades SD ISCad municipais e adotar as providên cias cabíveis, dando o necessário encaminhamento. q Art. 45 - Qualquer cidadão, partido político, asso ciação e sindicato é parte legítima para, na forma da lei e com amparo no artigo 76, 8 2º, da Constituição do Estado da Paraí- ba, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribu- nal de Contas do Estado, que procederá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à apuração, enviando relatório conclusivo a autoridade competente e ao denunciante. Parágrafo Único - Se preferir, poderã o cidadão ou as pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo apresen tar a denúncia à Mesa da Câmara, que adotará as providencias cabíveis e informará ao denunciante, no mesmo prazo e através de relatório conclusivo, as medidas adotadas. Art. 46 - As contas do Município ficarão anualmente, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribu- inte, na sede da Câmara Municipal, para exame c apreciação, po dendo ser questionada, nos termos da lei, sua legalidade e sua legitimidade. SEÇÃO 111 DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 47 - O processo legislativo municipal comprecn- de a elaboração de: 1 - emendas à Lei Orgânica Municipal; 11] - leis complementares; 111 - leis ordinárias; | se Ed ves uesão Eid a—-— 18 IV - decretos legislativos: V - resoluções. Parágrafo Único - O Regimento Interno da Camara Muni cipal, adotado por Resolução, estabelecerá as forma e o procedi mento para elaboração dos dispositivos citados neste artigo. — Art. 48 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada medi ante proposta: = I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Camara; 11 - do Prefeito Municipal; 111 - de iniciativa popular. 6 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica do Municí pio será discutida e votada em 02 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Mu nicipal. 5 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesu da Câmara, com o respectivo numero de ordem, e publicada no Mensário Oficial de Olivêdos. 53º - A matéria constunte do proposta de emenda re- jcitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessao legislativa. $-4º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vi- gência de intervenção no Município ou em qualquer dos casos pre vistos no artigo 60, $ 1º, da Constituição Federal. o Art. 49 - A iniciativa de leis complementares e ordi nárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Pre- feito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. S0 - Compete privativamente ao Prefeito Munici- pal a iniciativa das leis que versem sobre: 1 - regime jurídico dos servidores; º 11 - criação de cargos, empregos e funções na admi- nistração direta e indireta do Municipio, inclusive fundações públicas, ou aumento de sua remuneração; 111 - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual de investimentos; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração do Município; v - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos; VI - numento du despesa do Podor lixocutivo ou dimi- nuição da receita tributário do Município, ressulvados os cu sos autorizados por lei federal; VII - provimento de cargos, estabilidade, aposentado ria e outros direitos dos servidores públicos municipais; viIl - abertura de créditos adicionais, salvo quanto às dotações orçamentárias da Câmara Municipal; 1X - autorização para contratação de servidores por 1D prazo determinado e em caráter de emergência. Art. 51 - É da competência exclusiva da Câmara Muni- cipal a iniciativa de leis que: L 1 - autorizem a abertura de créditos adicionais, através de anulação parcial ou total de sua dotação orçamentã- ria ou de suplementação por excesso de arrecadação; 11 - criem ou extingam cargos de seus serviços e fi xem os respectivos vencisentos. art. 52 - Não será admitido aumento da despesa pre vista: 1 - nos projetos de iniciativa popular e nos de ini ciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste ca so, os projetos de tei orçamentária; 11 - nos projetos sobre organização dos serviços ad ministrativos da Camara Municipal. Apt. SS = À iniciativa popular sorá oxorcidn pela upresentução, E Câmara Municipal, de projeto-de-lel subscrito por, no minimo, 51 (cinco por cento) dos cleitores inscritos na séde do Município, bairro ou distrito, contendo assunto de interesse específico da cidade, do bairro ou do distrito, res- pectivamente. GIv=A proposta popular deverá ser articulada, exi gindo-se, para o seu recebimento pela Camara, a identificação dos ussinantes, mediante indicação do número do respectivo ti- tulo eleitoral e da seção de votação, bem como a certidão expe dida ;clo órgão eleitoral competente, contendo o número total de eleitores da séde de Município, do bairro ou do distrito, conforme o caso. $ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciati- va popular sbedecerá às normas relativas ao processo legislativo. 6 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegu- rar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara. Art. s4 - São objeto de lcis complementares as seguin tes matérias: 1 - Código Tributário Municipal; 11 - Código de Postura; 111 - Código de Zoneamento; 1V - Código do Parcelumento do Solo; v - Plono Diretor: vi - Lei de Diretrizes Orçamentárias; vII - Regime Jurídico dos Servidores. Parágrafo Único - As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto avorável da maioria absoluta dos mem bros da Câmara Municipal. Art. 55 - Salvo expressa disposição em contrário nes ta Lci Organica, os projetos de lei serao apreciados em votã ção única, considerando-se aprovados os que obtiverem maijoria simples de votos, presente a maioria absoluto dos membros da sas Ee E mm er, ato eee per, [ca ee, ves, est) ne «sm ea nai) 13 zo Câmara. Art. 56 - O Prefeito Municipal poderá enviar 5 Câma- ra Municipal projetos-de-lei sobre qualquer matéria que não se inclua na competência privativa da Câmara. $ 1º - Os projetos-de-lei serão discutidos e votados em 30 (trinta) dias, salvo quando se tratar de matéria que exi ja 02 (dois) turnos de votação, caso em que esse prazo serã de 45 (quarenta e cinco) dias. $ 2º - Se o Prefeito considerar urgente a matéria c esta Lei Organica não exigir 02 (dois) turnos para sua aprova- ção, a deliberação ocorrerã no prazo de 20 (vinte) dias, salvo quando a Camara estiver em recesso. $ 3º - Nos projetos de iniciativa dos membros da C5- mara ou de suas Comissões, quando 1/3 (um terço) dos Vercado ros aubacrovorom podido de urgônciu, O prazo puru deliberação também será de 20 (vinte) dias. 84º - Os projetos de iniciativa popular serão discu tidos e votados em 20 (vinte) dias, salvo quando exigir 02 (dois) turnos de votação. 5 5º - Em nenhum caso um projeto-de-lei será conside rado aprovado sem deliberação pela Camara Municipal. Art. 57 - O projeto-de-lei aprovado pela Câmara serã, no prazo de US (três) dias, enviado por seu Presidente ao Pre- feito Municipal que, concordando, sanciona-lo-á no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento. $ 1º - Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, o silencio do Prefeito Municipal importará em sanção. 6 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto. no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo estabelecido no caput deste artigo, e comunicarã os motivos do veto, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara. $ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto inte gral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. e $ 4º - O veto será apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu vencimento, com parecer ou sem ele, em uma úni ca discussão € votação. 95º - O veto somente será rejeitado pela maloriu ab solutu dos membros da Câmara Municipal, mediante votação secreta. 6 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no $ 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da ses são imediata, sobrestadas as demais proposições até sua vota ção final. $ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto serã envia do ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. $ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e ainda no caso de san ção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice- Presidente fazê-lo, sob pena de responsabilidade. 6 9º - A manutenção do veto não restaura matéria su- z1 primida ou modificada pela Câmara Municipal. Art. S8 - A matéria constante de projeto-de-lei re jeitado sô podera constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. S9 - A superveniência de lci federal ou estadual sobre normas gerais suspende a eficácia de Jlei municipal, no que lhe for contrário. E EE. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de consetencia exclusiva da Câmara que produza cfícitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipul. Art. 61 « À resolução se dostina à regulur matéria político-administrativa da Camara, de sua competencia exclusi- va, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 62 - O processo lepislativo das Resoluções e dos decretos legislativos se darã intorhe determinado no Regimen- to Interno da Câmara Municipal, observado, no que couber, o dis posto nesta Lei Orgânica. a Art. 63 - O cidadão que o desejar poderã usar da pa- lavra durante a primeira discussão dos projetos-de-lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial .na Secretaria da Camara, antes de iniciada a sessão. . = 5 1º - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer refe- rência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. 2 ALAS = Caberã ao Presidente da Câmara Municipal fi xar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra ci cada sessão. o. $ 3º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos. Art. 64 - Cabe ao Regimento Interno da Câmara Munici pal o estabelecimento do número de Comissões, suas atribuições e responsabilidades, bem como u regulumentução do processo le- glslutivos. CAPÍTULO 11 DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO 1 DO PREFEJTO E DO VICE-PREFEITO Art. 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão com promisso e tomarão posse na mesma sessão solene de instalação da Câmara Municipal, logo após a eleição da Mesa. Parágrafo Único - Se, decorridos 10 (dez) dias da da ta fixada para a posse, O Prefeito ou o Vice-lrefeito, salvo 22 motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Mesa da Camara. art. 66 - O Prefeito eleito será submetido, nos ca sos de impedimento, licenças, ausências e afastamentos, € suce dido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito. $ 1º - O Vice-Prefeito desincompatibilizar-se-á quan do for chamado a exercer a chefia do Executivo. $ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre quo por cleo convocado pura misaões espocinis. Art. 67 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vi ce-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessi vamente chamados para o exercício da chefia do Poder Executi vo, o Preside-te e o Vice-Presidente da Câmara Municipal. $ 1º - Vagando ambos os cargos na segunda metade do mandato, haverá eleição pela Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias da abertura da última vaga. $ 29 - Se o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara se recusarem a assumir a chefia do Executivo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ele er-se-ã, imediatamente, dentre os vVercudo res, o Prefeito substituto. 6 3º - O Prefeito substituto deverá prestar compro misso e tomar posse perante a Câmara Municipal, dentro de Ex (quarenta e oito) horas de sua eleição. 4º - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal comun? car à Justiça Eleitoral a vacâncis dos cargos e us providencias ve serão adotadas para preenchimento desses cargos, na confor midade do disposto neste artigo. Art. 68 - O Prefeito residirá no Município e dele só se afastara, por mais de 15 (quinze) dias, com prévia licença da Camara. Parágrafo Único - Compete à Mesa da Câmara Municipa! decretar a extinção do mandato do Prefeito, quando houver 1% frução a esto urtigo» Art. 69 - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefei to será fixada pela Câmara Municipal no último ano de cada Je- gislatura, para a subsequente, observados os artigos 52 Rs 150, 11, 155, 1, 6 153, 9 2º, 1, da Constituição Federal, e os critêrios e limites estabelecidos na Constituição do Estado da Paraiba. $ 1º - A fixação da remunera ão de que trata o capu? deste artigo vcorrerã até 30 (trinta) ias antes das eleições municipais, implicando em suspensão do pagamento dos subsídios dos Vereadores, pelo restante do mandato, O não cumprimento do disposto neste parágrafo. $ 2º - O valor mensal pago ao Prefeito não poderá ser superior a SUY (cinquenta por cento) do que receber, em espí cie, o Deputado Estadual. = $ 3º - O valor mensal pago ao Prefeito será dividido em remuneração e representação, correspondendo esta a 1/5 lur terço) daquela. $ 4º - A remuneração do Vice-Prefeito corresponde à metade da retribuição financeira mensal paga ao Prefeito Munic ipal. SJSSESSLSELLLELLEEDSSSS5)I 23 Art. 70 - O servidor público investido no mandato de Prefeito Municipal será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração. $ 1º - Seu tempo de serviço serã computado para to dos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. $ 2º - Para efeito de benefício previdenciário, os valores serao determinados como se no exercício estivesse. SEÇÃO 11 DAS ATRIBUIÇÕES DO PRUFRITO LArt. 71 - Compete ao Prefeito Municipal, dentre ou tras atribuições: E 1 - representar o Município em juízo e: fora dele; ” Il - apresentar projetos-de-lei à Câmara Municipal, sancioná-los, vetá-los total ou parcialmente, promulgá-los e publicã-los; 111 - expedir decretos para regulamentação de leis, portarias e outros atos administrativos; 1v - exercer, privativamente, a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, modificação e extinção, forma e provimento e regime jurídico de cargos, funções e empregos públicos, ou que aumentem sua remuneração; criação, estrutura- ção e atribuições de secretarias e órgãos da administração e dos serviços públicos e matérias tributárias e orçamentárias, exceto quanto aos serviços da Câmara; V - prover e extinguir os cargos públicos munici- pais, exonerar, demitir, punir, colocar em disponibilidade e aposentar servidores públicos municipais, na forma da lei, exce to quanto aos serviços da Câmara; NY - nomear e exonerar Secretários Municipais e ocu pantes de cargos em comissão; VII - convocar extraordinariamente a Camara Municipal; VITE = exercor, com o uuxílio don Secretários Muntel=- pals, à direção superior du Administração do Munkeíplo; 1X - administrar os-bens e serviços do Município e zelar pelas rendas públicas, obedecendo os seguintes princípios: a) a realização das atividades administrativas serã racionalizada em função da presteza e da economia de tempo e dinheiro; b) as atividades municipais serão plancjadas, aten dondo as peculiaridades locais e aos princípios técnicos conve nientes ao desenvolvimento integral da comunidade; c) o desenvolvimento dos núcleos populacionais será subordinado aos princípios de urbanismo, fixado em plano di retor; d) a administração financeira atenderá 5 programação das despesas, considerando-se as necessidades locais, a escala de prioridades, os programas gerais e setoriais definidos, a definição de objectivos a atingir e a projeção plurianual; e) a execução de obras e serviços públicos será sem pre precedida de projetos elaburados segundo normas técnicas i | | | 24 adequadas, e constará de planos em que se estabeleçam priorida des e objetivos definidos; - 4) os serviços públicos serão prestados aos usuários, segundo método empresarial, visando maior eficiência e redução dos custos operacionais; (e) o funcionalismo será estruturado em quadro, carrei ras e cargos, em que se estabeleçam atribuições, responsabili= dndos, «diroltos o devorosi > fazer publicar os atos oficluis, os balancetes men sais e a prestação de contus do Hunicípio; Li x1 - encaminhar à Câmara Municipal e ao Tr'bunal de Contas do Estado, até 51 (trinta e um) de março, as contas do Município referentes «o exercício anterior, acompanhadas dos devidos comprovantes de despesas a que elas se refiram, sempre através de recibos, faturas ou documento fiscal; . X11 - encaminhar ao Tribunal de Contas da União e a Camara Municipal, no “prazo estabelecido no inciso anterior, se outro não for fixado por lei federal, a prestação de contas re fcrente a recursos federais recebidos no exercicio anterior; XI11 - encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas de Estado os balancetes mensais, ate o dia 20 (vinte) do mês si bsequente; XIV - encaminhar à Câmara Municipal e sos órgãos com petentes os planos de aplicação e as prestações de contas exi- gidas por lei; Xv - estabelecer os preços dos serviços públicos cosredidos, permitidos, autorizados ou prestados diretamente pe. administração pública municipal, de acordo com os critê rios gerais fixados em lei; = XvI - ordenar as despesas autorizadas em Jei e abrir créditos especiais e suplementares após a respectiva autoriza- ção legislntivas XVII - abrir créditos extrnordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato ao Plenário da Camara dentro de 4B (quarenta e oito) horas; = XVII - contrair empréstimos e fazer outras operações de crédito, após respectiva autorização legislativa e observa- da a legislação pertinente; XIX - solicitar auxílio da força pública do Estado paro garantia dos seus atos; xX - delimitar o perímetro urbano, nos termos defi- nidos por lei municipal; XX1 - promover o tombamento e inventário dos bens mu nicipais; o Xxx1] - determinar a expedição de certidões solicita das à Prefeitura, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a res ponsabilidade do serviuor que deixar de cumprir a determinação no prazo legal; XXI1] - fiscalizar a aplicação das subvenções concedi- das pelo Município, promovendo a responsabilidade dos responsá veis por sua aplicação irregular; XX1V - encaminhar à Câmara Municipal, até 30 (trinta) de setembro de cada ano, o projeto-de-lei orçamentária para o exercício financeiro subsequente; 25 XXv - encaminhar B câmara Municipal, nos 06 (seis) primeiros meses de mandato, Os projetos-de-lei adotando o pla- no dirotor e o plano plurianual de investimentos para execução nor UA (quatro) exercicioa financelros aubgeqlsntes; XXVI - fnzer constar, nos projetos-de-lel de que tra- ta o inciso anterior, os programas permanentes previstos no ar tigo 18 dest? Lei Orgânica; xxvl' - exercer plena e efetivamente as atribuições que competem ao lunicípio, constantes do Capítulo 11 do Título 1 * desta Lei Orsânica, ressalvada a competência p' ivativa do Poder Legislativo. XXVIII - atender às convocações € requisitos da Câmara Municipal ou de qualquer de suas Comissões, quando feitas a tem po e de forma regular, no prazo improrrogável de. 15 (quinzeJ dias, salvo motivo justo aceito pela Camara, sob pena e res ponsabilidade; XX1IX - colocar à disposição da Câmara Municipal o nu- merário correspondente às suas dotações orçamentírias, em con tas estabelecidas na programação financeira do Município, com participação percentual nunca infcrior à estabelecida ,para O Gabinete do Prefeito Municipal; ” xXx - convocar o Conselho da Edilidade, presidir suas reuniões e submeter os assuntos de interesse do Município à análise e deliberação desse Conselho; xxx1 - delegar atribuições. 6 1º - O Prefeito Municipal depositarã nº conta cor- rente da Camara Municipal, atê o dia 20 (vinte) de cada mês, O mmerário suflcionto prra cobertura das despesas reulizadus po io Legislativo, mediante ofício de seu Presidento. $ 2º - O pedido de auxílio à força pública estadual será obrigatoriamente atendido, sob pena de responsabilidade, salvo flagrante ilegalidade ou abuso de poder arguido por escrito. SEÇÃO JI11 5 DAS INCOMPATIBILIDADES E INFRAÇÕES Art. 72 - É defeso ao Prefeito Municipal: 1 - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de eco- nomia mista ou empresa concessionária de serviço público, sal- vo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remu- ncrado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum", nas entidades constantes da alinea anterior; 11 - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empre sa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídi- ca dec direito público ou nela exercer função remunerada; b) ocupur cargo ou função do quo sejn domissívol “nd nutum", nas entidades referidas no alínca “a do inciso 1 des- te artigos 555553158141 26 c) putrocinar cuusa cm quo seja jnterossuda qualquer dns entidades a que ne refere u alínea Cn" do inciao ) deste urtlgo; d) ser titular de mais de 01 (um) cargo ou mandato público cletivo; e) ausentar-se vo Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem autorização da Camara Municipal; f) licenciar-se do cargo para tratar de interesse par ticular, sem remuneração, por perioúo superior a 120 (cento € vinte) dias por exercício financeiro; R) licenciar-se do cargo para tratamento de saúde, própria ou de pessoa da família, com remuneração, por período superior a 120 (cento e vinte) dias por exercicio financeiro. Parágrafo Único - Aplicam-se as disposições deste ar tigo ao Vice-Prefeito, no que for cabível. Art. 73 - O Prefeito Municipal perderá o mandato: ] - se infringir qualquer das proibições estabele- cidas no artigo anterior; 11 - se o decretar o Tribunal de Justiça ou a Justi ça Eleitoral do Estado, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual e no Decreto-Lei nº 201/67; 11] - se o decretar a Mesa da Camara Municipal, po infrações político-administrativas previstas em lei; 1V - so pordor ou tiver suspensos os diroltos poli- ticos; V - se sofrer condenação criminal em sentença trau sitada em julgado. Parágrafo Único - Cabe à Mesa da Câmara declarar a perda de mandato do Prefeito Municipal, nas hipóteses deste ar tigo, quando sentença judicial não o fizer. Art. 74 - São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Munici- pal e sancionadas com a cassação do mandato: 1 - impedir ou, de qualquer forma, dificultar o re gular funcionamento da Câmara Municipal; 11 - impedir ou, de qualquer forma, dificultar o exa me de livros, folhas de pagamento e demais documentos que de vem integrar os arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços públicos municipais por Comis- são da Camara Municipal, regularmente constituída, ou por qual quer contribuinte do Município; 111 - deixar de atender, sem justo motivo, as convo- cações ou os pedidos de informações e requisições de documen tos, feitos a tempo e de forma regular pela Camara Municipal ou por qualquer de suas Comissões, IV - deixar de publicar ou retardar u publicação de leis ou atos oficinis sujeitos n essa formalidade; V = delxar de encaminhar à Câmara Mundo ipod, no de vido tempo e de formo regulsr, o porposta orçamentária anual; VI - deixar de cumprir o orçamento-programa anual; VII - praticar, contra expressa disposição de lei, 27 ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VII] - omitir-se ou ne ligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à udmi- nistração da Prefeitura Municipal; IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou afastar-se da Prefeitura, sem prévia autorização legislativa. X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Parágrafo Único - O processo de cassação do Prefeito pels Câmara Municipal, por infrações definidas neste artigo, obedecerá ao rito estabelecido no Decreto-Lei nº 201, de 27 de feverciro de 1967. CAPÍTULO JII DOS CONSELHOS E CONSULTAS SEÇÃO 1 DO CONSELHO DA EDILIDADE Art. 75 - O Município instituirã, no prazo de 90 (no- venta) dias da promulgação desta Lei Organica, o Conselho da Edilidade, ôrgao colegiado que se destina a assessorar e fisca lizar o Poder Público na gestão do Município, bem como delibe- rar sobre os assuntos de sua competência, de conformidade com esta Lei. Art. 76 - O Conselho da Edilidade será presidido pe- lo Prefeitô Municipal e terá como Vice-Presidente o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo Único - Os Conselheiros elegerão, na pri meira sésiio oniimaria do cada biênio, um de seus membros para secretariar o Conselho. Art. 77 - Integram o Conselho da Edilidade: 1 - na qualidade de membros natos: a) o Prefeito Municipal; b) os ex-Prefeitos do Município; c) o Vice-Prefeito Municipal; d) os ex-Vice-Prefeitos do Município; e) o Promotor de Justiça da Comarca; f) o Presidente da Câmura Municipal; Rg) os Ifdoros de bancuda de purtidos polfticos ou co ligações partidárias com representação no Câmara Municipal; — h) um representante da Comissão Executiva Municipal de cada partido político legalmente constituído no Município; i) um representante de cada associação representati- va, legalmente constituída no Município; j) os Conselheiros Distritais; k) o Chefe do Órgão Municipal de Educação; 28 1) o Diretor do Colégio Municipal “Monsenhor Stanis- law"; m) um Secretário Municipal; 11 - como membros efetivos, com mandato de 02 (dois) anos e permitida a reeleição por uma só vez: a) dois representantes dos servidores públicos muni- cipais; b) duas representantes das Professoras de 18 Fase do 1º Grau, com efetivo exercício nas Escolas Públicas da Zona Ru ral do Município; c) um representante do corpo docente do Colégio Muni cipal “Monsenhor Stanislaw"; d) um representante do corpo discente do Colégio Mu- nicipal "Monsenhor Stanislaw"; e) cinco pessoas de notório conhocimento dos proble- mas municipais e illbada conduta moral, maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade, residentes no Município e que não sejam servidores públicos municipais, eleitos pela Camara Municipal. $ 1º - Para fins deste artigo, entende-se como asso- ciação representativa qualquer grupo organizado, de fins lici- tos, que tenha legitimidade para representar seus filiados in- dependentemente de seus objetivos ou natureza jurídica. $ 2º - Os representantes de que tratam as alíncas “a” "br" e "c”" do inciso Il deste artigo serao eleitos por seus pa- res, em escrutínio secreto, cabendo ao Secretário Municipal, ao Chefe do Órgão Municipal de Educação e ao Diretor do Colê gio Municipal respectivamente, realizar e presidir as eleições e indicar ao ; refeito Municipal, imediatamente, os nomes dos eleitos para comporem o Conselho da Edilidade. $ 3º - O representante do corpo discente do Colégio Municipal Sera eleito pelos alunos do citado Educandário que sejam maiores de 14 (quatorze) anos, só podendo ser eleito alu no que estiver regularmente cadastrado na Justiça Eleitoral e em pleno gozo de seus direitos políticos. . $ 4º - Compete & Mesa da Câmara Municipal realizar, em escrutínio secreto, as eleição das pessoas a que se refere a alínea "e'' do inciso Il deste artigo e indicar os nomes dos elei tos, imediatamente, ao Prefeito Municipal, que fará suas desig nações através de portaria. $5º - As cloições previstas nos purúgrufos untorio- res roulizur=so-ilo nu primata quinzonu do feverciro dos pri meiro e segundo biênios de cada legislutura municipal, cabendo ao Prefeito Municipal, por portaria, designar os eleitos para comporem o Conselho da Edilidade, na qualidade de membros efe- tivos. Art. 78 - Compete ao Prefeito Municipal instalar o Conselho da Edilidade, na segunda quinzena de fevereiro dos pri meiro e terceiro anos do seu mandato, em sessão pública, sob pena de responsabilidade. Parãprafo Único - O Prefeito indicará o local, a da- ta e o horário da sessão solene de instalação do Conselho da Edilidade através de decreto, fazendo a convocação dos Conse lheiros, por edital, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias. A 2v Art. 79 - Compete no Conselho da Edilidade: 1 - elaborar seu Regimento Interno; 11 - propor realização de consultas populares; 11] - oferecer propostas para elaboração do plano di retor, do plano plurianual de investimentos e do orçamento anual; Iv - opinar obrigatoriamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta orçamentária anual e sobre os planos di retor e plurianual de investimentos, antes de seu encaminhamen to pelo Prefeito à Camara Municipal; V - representar ao Prefeito ou 5 Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Município; Vi - dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Município, encaminhando-o às auto- ridades competentes; VII - colaborar com a Administração Municipal na pres tação dos sorviços públicos; VII1 - fiscalizar as repartições municipais, a quali- dade dos serviços públicos, a aplicação das rendas e a utiliza ção e conservação dos bens do Município; IX - estabelecer as prioridades para aplicação das rendas públicas municipais; X - dar parecer sobre a alienação, por qualquer for ma, dos bens do domínio público do Município; Xi - deliberar sobre a nomeação, contratação, admis são, exoneração, dispensa e demissão de servidores públicos mu nicipais; XI1 - fiscalizar o cumprimento das Constituições Fe- dera] e Estadual, das leis federais e estaduais, desta Lei Or- gânica e das demais leis municipais, pelos agentes públicos do Município; XII1 - deliberar sobre a indicação, pelo Prefeito Mu- nicipal, dos ocupantes de cargos em comissão; XIV - censurar, pública e oficialmente, atos ou omis sões de agentes políticos do Município; XV - propor concessão de comendas e honrarias; Xvl - fiscalizar os concursos públicos realizados pe la Administração Municipal e a concessão, permissão ou autori- zação de serviços públicos; XVII = convocar qutoridndos públicas o convidar pes mona du comuntdado pura purticiparom do suan reuniões; XVII] - desempenhar missões culturais, por delegação do Poder Executivo Municipal; XIX - analisar as contas anuais do Município, ofere- cendo-lhes parecer conclusivo; XX - pronunciar-se sobre qualager matéria de inte resse do Município. Art. 80 - Na solenidade de posse, os novos Conselhci ros deverão prestar o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente a função que me foi confia da, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento da 30 comunidade olivedense." Parágrafo Único - Os Conselheiros que não tomarem pos se na sessao solene de que trata o art. 81 desta Lei, deverão fazê-lo na primeira sessão ordinária do Conselho, sob pena de perderem suas funções durante aquele biênio. Art. 81 - Os Conselheiros elegerão, na sessão solene de instalação do Conselho da Edilidade, em cada biênio, um de seus pares para secretariar o Conselho durante aquele biênio, permitindo-se a reeleição para a função de Secretário, por uma só vez. Art. 82 - O Conselho da Edilidade reunir-se-á, ordi- nariamente, de IS de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, pelo menos uma vez por mes. Parágrafo Único - O Conselho da Edilidade poderá reu nir-se extTaoriinarianente, por convocação do Prefeito Munici- pri ou da Mosu du Câmara Municipal, para discutir e doliborur sobre matéria urgente de interesso do Município. Art. 83 - A função de Conselheiro da Edilidade cons- titui um serviço público relévante e sera exercida gratuitamente. SEÇÃO II DO CONSELHO DISTRITAL Art. 84 - Em cada distrito haverá um Conselho Distri tal, que sera composto por 03 (três) Conselheiros e 03 (três) Suplentes, eleitos pela respectiva população em pleito direto e escrutínio secreto. Art. 85 - A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes ocorrera até 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo a Mesa da Ca- mara Municipal adotar as medidas necessárias para sua realiza- ão, observado o disposto no Regimento Interno da Câmara e nes ç ta Lei Orgânica. E $ 1º - O voto para Conselheiro Distrital não é obri- gatório. ) $ 2º - Qualquer eleitor residente no Distrito onde se realizar a eleição poderã candidatar-se ao Conselho Distri- tul, independontemente de filiução purtidória. A 5 SB SA mudança do rosidônciu puro forn do Distrito implicará em perda do mandato de Conselheiro Distrital. $ 4º - O mandato dos Conselheiros Distritais termina rã juntamente com o mandato do Prefeito Municipal. s5S? = A Câmara Municipal editarã, até 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos Conselheiros Distritais, por decreto legislativo, as instruções para inscrição . de -candida tos, coleta de votos, apuração e proclamação dos resultados. $ 6º - Quando se tratar de distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais serã realizada 90 (noventa) dias apôs a publica ão da lei que o criou, cabendo à Câmara Munici- pal regulamenta-la na forma do parágrafo anterior. $ 7º - Na hipótese anterior, a posse dos Conselhei 555355141411 31 ros Distritais dar-se-á 10 (dez) dias após a divulgação dos re sultados da eleição. Art. 86 - Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirao o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento do Dis trito que represento." Parágrafo Único - Na solenidade de posse, os Conse lheiros elegerao, entre si, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretario. Arte 87 - A função de Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e sera exercida gratuitamente. Art. 88 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, pe- lo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu Regimen to Interno, e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do Presidente do Conselho, tomando suas delibera- ções por maioria de votos. 5 1º - As reuniões do Conselho Distrital serão presi didas, quando o Prefeito Municipal não estiver presente, por seu Presidente, sendo este substituído, em sua ausência ou im- pedimento, pelo Vice-Presidente do Conselho. $ 2º - Os serviços administrativos do Conselho Dis trital serão providos pela Administração Municipal. 5 3º - Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente no Distrito ou convidado pelo Con selho, poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimen to Interno do Conselho. e Art. 89 - Nos casos de licença ou de perda de manda- to de Conselheiro, convocar-se-ã o respectivo suplente. Art. 90 - Compete ao Conselho Distrital: I - elaborar o seu Regimento Interno; 11 - elaborar, com a colaboração da população, na pro postn orçamontirin anunl do Distrito e encaminhi-la no Profoi= to Municipu) utê 30 (trinta) de julho de codn uno; IIi - participar das reuniões do Conselho da Edilidade; IV - fiscalizar as repartições públicas e a qualida de dos serviços prestados pela Administração Municipal; V - representar ao Prefeito, à Câmara Municipal c ao Conselho da Edilidade, sobre qualquer assunto de interesse do Distrito; V] - dar parecer sobre reclamações, representações c recursos de habitantes do Distrito, encaminhando-o à autori- dade competente; V1I - colaborar com a Administração PinAca Ra na pres tação dos serviços públicos e manutenção dos bens públicos mu- nicipais localizados no Distrito; VIIJ - prestar as informações que lhe forem solicita- das pelo Governo Municipal; IX - solicitar ao Executivo Municipal as providên cias necessárias à boa administração do Distrito; 32 X - executar as atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente; “XI - opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de plano plurianual no que concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito ao Conselho da Edi- lidade. SEÇÃO 111 DA CONSULTA POPULAR Art. 91 - O Poder Público Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assunto de interesse es. pecífico do Município, do bairro ou do distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal. Art. 92 - A consulta popular deverá ser realizada sem pre que 2/3 (dois terços) dos E ge da Câmara Municipal ou, pelo menos, 51% (cinco por cento) do elcitorado inscrito na sé- de do Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido. Art. 93 - O Poder Executivo organizarã a votação, no prazo de 60 (sessenta) dias da apresentação da proposição, ado tando cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indi cando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição. $ 1º - A proposição serã aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável: pelo voto da maioria dos eleitores que com parecerem às urnas, em manifestação a que se tenha apresentado pelo menos 50% (cinquenta por cento) da totálidade dos eleito- res envolvidos. $ 2º - Poderão ser: realizadas, no máximo, 02 (duas) consultas populares por ano. $3º - É vedada a realização de consulta popular nos 04 (quatro) meses que antecederem as eleições para qualquer ni vcl de Governo. | À Art. 94 - O Prefeito Munlcipul proclumará o resulto- do da consulta popular, que serã considerado como decisão so bre a questão proposta, cabendo ao Governo Municipal adotar as fo sra cencias legais para sua consecução, sob pena de responsa- ilidade. TÍTULO HI DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO 1 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 95 - A Administra Pública directa, indireta ou fundacional do Município obedecerá aos princípios da legalida- de, impessoalidade, moralidade e publicidade. $ 1º - São vedados e considerados nulos de pleno di- 33 reito, não gerando obrigação de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que importem em demitir, nomear, contratar, designar, promover, reclassificar, readaptar ou proceder a quaisquer ou- tras formas de provimento de servidor público na administração direta, indireta ou fundacional, sem a obrigatória publicação no Diário Oficial do Estado ou praticados om desacordo com os princ fios gernis do administração pública estabelecidos no art. 5 da Constituição Federal. $ 2º )- As leis, decretos legislativos, decretos, re- soluções atos administrativos só têm eficácia e produzem efeitos jurídicos regulares se publicados no Mensário Oficial de Olivêdos. $ 3º - Todos os órgãos ou pessoas que recebem dinhei ro ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação .ou utilização. $ 4º - A administração É obrigada a fornecer a qua)- quer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedi ção. No mesmo prazo deverã atender às requisições judiciais, se outro prazo não for determinado pela autoridade judiciária. $ 5º - Somente por lei específica poderá ser criada fundação publica ou órgão da administração direta ou indireta. $ 6º - Ressalvados os casos especificados na legislu qão. as obras, serviços, compras e alienações serão contrata os mediante processo de licitação pública que assegure a igua] dade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efe tivas da proposta, nos termos da lei, somente permitindo-se as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis du gorantin do cumprimento das obrigações. $7º - A publicidinde dos ntos, programas, obras, ser viços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educa tivo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que ceracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público. 5 8º - Os atos de improbidade administrativa importa rão em perda da função pública, indisponibilidade dos bens ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal correspondente e de outras comina ções legais. - Ê 5 9º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, caussrem a ter- ceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. $ 10 - Lei federal estabelecerá os prazos de prescri ção para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causarem prejuízos ao erário, ressalvadas as respecti vas ações de ressarcimento. FR Art. 96 - Os cargos,. empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabe- lecidos em lei. $ 1º - A investidurá em cargo ou emprego público de- O. 34 pende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em co missão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração. 82º - O prazo de validade de concurso público serã de 02 (doikTnnos, prorrogivel uma vez só por ipunl período, não podendo ser renlizado antes de 3 (trinta) dias do encerra mento das inscrições, que deverão permanecer abertas por pelo menos 30 (trinta) dias. $ 3º - A não observância do disposto nos parágrafos anteriores implicará em nulidade do ato e em punição da autori dade de quem emanou e dos agentes solidariamente responsáveis, nos termos da lei. Art. 97 - A lei que criar cargos, funções e empregos públicos municipais, na administração direta, indireta ou fun- dacional, reservará percentual para as pessoas portadoras de deficiência e qefinirá os critérios de sua admissão. q Art. 98 - Apenas em casos de excepcional interesse público, de justificável urgência, permitir-se-ã a contratação de pessoal por tempo determinado, nao superior a D6 (seis) meses. Parágrafo Único - Quando ocorrer a hipótese do caput deste artigo, a Administração Municipal deverá realizar concur so público para preenchimento de cargos, funções ou empregos, ainda no período de vigência do contrato temporário. x Art. 99 - O limite máximo de remuneração do servidor público municipal, da administração direta, indireta ou funda- cional, serã o valor em espécie pago aos Vereadores, a título de subsídios. $ 1º - Aplica-so o limito ostabelocido no caput des- to urtigo ú Tomuneração dos ocupantos de curgos em comissão. $ 2º - É vedada a vinculação ou a equiparação de ven cimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço pu blico municipal, ressalvado o disposto neste artigo e nos artã gos 39, $ 1º, e 135 da Constituição Federal. . $.3º - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, far-se-á sempre' na mesma data e com o mesmo indice. $ 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por ser- vidor do Minicípio não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Ê ho $.5º - Os vencimentos dos servidores públicos munici pais são irredutíveis, observado o disposto nos artigos SU, 11, 153, III, e 153, $ 2º, I e 11, da Constituição Federal 96º - É vedada a acumulação remunerada de cargos pÚ blicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário: 1 - a de dois cargos de professor; Il - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; l11 - a de dois cargos privativos de médico. $ 7º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e nbrange órgãos da administração indireta e funda ções públicas. E dd 2557555555 555555555)5);)5))) ;D);)LLASALAL 35 Art. 100 = À udulnbstração Cazendiria q acusa aervido res fiscais Terão, dentro de suas áreas de competência e cir cunscrição, precedência sobre os demais setores administrati vos na forma que a lei estabelecer. Art. 10] - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei ordinária municipal. o Art. 102 - Os veículos pertencentes ao Poder Público terão identificação própria, inclusive os de representação, res tringindo-se seu uso exclusivamente a serviço. $ 1º - Constitui infração político-administrativa co metida pelo Prefeito Municipal, s condução de veículo perten cente ao Poder Público Municipal por servidor não integrante do quadro de motoristas da Prefeitura Municipal, ou por pessoas que não tenham vínculo empregatício com o Município. E $ 2º - Constitui infração político-administrativa a condução de veículo oficial por agente político do Município. Art. 103 - O Poder Público farã publicar mensalmente, até o dia US (cinco) do mês subseqliente, no órgão oficial, a relação do montante de sua receita, incluidos todos os tribu tos arrecadados e as transferências governamentais. is Art. 104 - A cessão de áreas integrantes do domínio público municipal para construção, instalação, ampliação e fun cionamento de estnbelocimontos, polos industrinis, comercinis ou turísticos, ofotlva ou potoncialmento poluldores, dependeri de prévia autorização legislativa, cujo processo conterá, ne cessariamente, o plano, o cronograma de obras, u fonte dos re- cursos necessários e suficientes para sua implantação e a com- provação da existência destes recursos. Parágrafo Único - A cessão de áreas de propriedade do Poder Público a particulares obriga a entidade municipal a publicar, no órgão oficial, extrato do contrato onde, necessa- riamente, conste o nome dos beneficiários integrantes da socie dade ou firma individual, a destinação, o prazo de validade, O cronograma, a discriminação do montante e a fonte dos recursos necessários à implantação do projeto, sob pena de nulidade da cessão. Art. 105 - Em caso de desvio de função, por periodo superior a UI (um) ano, o servidor legalmente habilitado adqui re o direito à automática efetivação no cargo para o qual este ja desviado, não produzindo efeitos o ato que vier a preencher a-vagu em preterição desse direito. Art. 106 - Não terão aplicação disposições legais e regulamentares que impliquem em congelar vencimentos, acrésci- mos ou adicionais dos servidores públicos municipais ou negar- lhes atualização ou reajuste. Art. 107 - Responderã por crime de responsabilidade, com ressarcimento ao Poder Público dos gastos publicitários, nutoridndo que utlljzar or meios de publicidade com violação dus normas estabelecidas nesta Le) Orgânica. n Art. 108 - Os planos de cargos e carreiras do servi- ço público municipal serao elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de 9555555555 6555555535 ))S DISÍDISDISDIDADLLADA... 36 trabalho para a função respectiva, oportunidade funcional e acesso & cargos de escalão superior. $ir-o Município proporcionará sos servidores opor tunidade de Crescimento profissional atravês de Programas de mão-de-obra especializada, aperfeiçoamento e reciclagem. de progresso $ 2º - os Programas mencionados no parãg terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderã man ter convênios com instituições especializadas. Art. 109 - O Prefeito Municipal, RO prover os cargos em comissão e as unções de confiança, deverá fazê-lo de Forma a assegurar que pelo menos 50% (cinqienta Por cento) desses car gos e funções sejam Scupados por servidores de Carreita técni- ca ou profissional do próprio Município. Art. 110 - Um Percentual não inferior a 104% (dez por cento) dos cargos e empregos do Município será destinado a pes Soas portadoras de deficiencias, devendo OS Critérios para seu preenchimento serem definidos em lei ordinária municipal. Art. 111 - É vedada a conversão de férias ças em dinheiro, ressalvados os c fodornl, ou Jlicen ASOS previstos na legislação Art. 112 - O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício des tes, de sistema de previdência e assistência social. Art. 113 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito Munic pal far-se-ã:- I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológi ca, quando se tratar de: a) regulamentação de lei; b) criação ou extinção de gratificação, quando auto- rizadas em lei; “c) abertura de créditos especiais e suplementares; : d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou.servidão administrativa; e) criação, modifica ia e extinção de órgão da Pre feitura, quando autorizada em lei; n £) definição da competência dos órgãos e das atribui S9es dos servidores da Prefeitura, não pri vativas de lei; £) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; h) aprovação dos estatutos dos 6r ção indireta, inclusive fundações públicas; 1) Clxação e alteração dos pro tados pelo Município e aprovação dos pre didos ou autorizados; i gãos da administra- ços dos serviços pres- Sos dos serviços conce 5) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; k) aprovação de Planos de trabalho dos órgãos da ad- ministração directa: 1) criação, extinção, declaração ou dircitos dos administrados, modificação de não privativos de lei; e $55553505555555335553)553)5)55)55355 st se 37 m) medidas executórias do plano diretor; º n) estabelecimentos de normas de efeitos externos, não privativos de lei; 11 - mediante portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) abertura de sindicâncias.e processos administrati vos ec aplicação de penalidades; ni £) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Parágrafo Único - Só poderão ser delegados os atos constuntes o nciso IT deste artigo. Art. 114 - O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxi- liares diretos, definindo-lhes competências, deveres e respon- sabilidades. 5 $ 1º - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração pública de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração. . 52º - Como Prefeito Municipal, seus auxiliares di- retos são solidariamente responsáveis pelos atos que assinaren, ordenarem ou praticarem. Art. 115 - Atê 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverã preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação administrativa municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: 1 - dívidas do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito de qualquer natu- reza; II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou orgão equivalente, se for o caso; II] - prestações de contas de convênios celebrados com orgunismos du União e do listudo, bom como do recebimento de subvenções ou uuxílios; IV - situação dos: contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi rea lizado e pago e o que hã por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênio; VII - projetos-de-Jei de iniciativa do Poder Executi vo em curso na Camara Municipal, para permitir que a nova Admi nistração decida quanto à conveniência de lhes dar prossegui e 38 mento, acelerar seu andamento ou retirá-los; V111 - situação dos servidores do Município, seu cus- to, quantidade, datas de admiss 0es e Órgãos em que estão Jota- dos e em exercício. Art. 116 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, Por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de Programas ou projetos após o término de seu mandato, não pre vistos na legislação orçamentáãria. E $S1º -q disposto neste artigo não se aplica nos ca- Sos comprovados de Calamidade pública. $£ 2º - Serão nulos e não Produzirio nenhum ofeito os empenhos cTtos praticados om desacordo com este urtigo, sem prejuízo du Fesponsubllidudo do Prefoltyu Munleipul. CAPÍTULO 11 mata dd DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 117 - Os servidores da administração pública di reta, da indireta e das fundações públicas, organizados em pla nos de carreira, são Os agentes do Poder Público Municipal. E Parágrafo Único - É obrigatória a instituição e many tenção de regime Jurídico único para todos os servidores do Mu nicipio, da administração direta, indireta ou fundacional. Art. 118 - É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical. Parágrafo Único - O direito de greve serã exercido nos termos € nos imites definidos em lei complementar federal. Art. 119 - Serã assegurado aos servidores da adminis tração direta, indireta e fundacional, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Po- der ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislati vo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relati vas à natureza ou ao local de trabalho. ir Pa Art. J20 - São direitos dos servidores públicos mund cipais: 1 - vencimento não inferior ao salário-mínimo na cionalmente unificado, vedada sua vinculação para qualquer fim; 11 - irredutibilidade de vencimentos, salvo o dis Posto em convenção ou acordo coletivo; MI - gratificação natalina, Cor sepondanito u 1004 (cem por cento) da remuneração do mês de dezembro de cada ano; IV - remuneração do trabalho noturno 501 (cingiienta por cento) superior à do diurno; V - salârio-família aos dependentes na forma da lei; VI - duração do trabalho normal não superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais; VII - repouso semanal remunerado aos sábados, domin- Bos e feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição do Município; 39 E VIII - remuneração do serviço extraordinário .superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; IX - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; X - adicional de remuneração para as atividades con sideradas penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei; XI - pensão especial, sa forma que lei municipal es tabeleccr, à família do servidor que vier a falecer; - X11 - férins nnunis remuneradas com 1/3 (um torço) a muis do quo o sulírio normal; XI11 - licença-prêmio por decênio de serviço prestado ao Município; XIV - contagem em dobro, para efeito exclusivo de apo sentadoria, da licença-prêmio não gozada; XV - licença à gestante e licença à paternidade, con forme disposto em lei; XvI - disponibilidade de 05 (três) servidores para exercício de mandato eletivo em diretoria de RAsociN ção repre- sentativa de servidores que congregue, no mínimo, 1/3 (um ter- so) dos servidores públicos municipais, assegurada sua remune- ração integral; XVII - adicional por tempo de serviço, pago automati- camente ao completar cada qiuinqueênio, pelos 07 (sete) quinque- nios em que se desdobrar a prestação de serviço, nos seguintes valores percentuais por quinqlênio, incidentes sobre o salário- base, não se admitindo a computação de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes: a) 51 (cinco por cento) pelo primeiro; b) 74 (sete por cento) pelo segundo; c) 91 (nove por cento) pelo terceiro; d) 11% (onze por cento) pelo quarto; e) 131 (treze por cento) pelo quinto; 1) 154 (quinze por cento) polo sexto; g) 17% (dezessete por cento) pelo sétimo. $ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que cou ber, aos aposentados e pensionistas. $ 2º - Nenhum servidor poderã ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modali dade de contrato com o Estado ou com o Município, sob pena de demissão do serviço público. Art. 121 - O servidor serã aposentado: 1 - por invalidez permanente: a) com proventos integrais, quando decorrente de aci dente em serviço, moléstia profissional ou doença grave conta- giosa ou incuravel, especificada em lei; b) com proventos proporcionais nos demais casos; 11 - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de ida de, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 111 - voluntariamente: s 40 a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; L b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em fun- ções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se pro fessora, com proventos integrais; = c) nos XU (trinta) unos de serviço, ac homem, o nos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionuls a esse tempo de serviço. $ 19 - Lei municipal poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c", deste artigo, no ca so de exercício de atividades penosas, especiais, insalubres ou perigosas. Ba E sas, Será computado integralmente em favor do ser- vidor público, para todos os efeitos, o tempo de serviço públi co federal, estadual ou municipal, bem como o prestado a enti- dades privadas, comprovado o vínculo empregatício, eo tempo de trabalho autônomo, desde que comprovado o pagamento das con tribuições previdenciárias. ' $ 3º - Os proventos da aposentadoria scrão revistos na mesma proporção e na mesma dats em que se modificar a remu- neração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decor rentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. $ 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor faleci do, atê o limite estabelecido em lei municipal, observado o dis posto no $ 3º deste artigo e no $ 5º do artigo 40 da Constitul ção Federal. = 45º - lim nenhum caso, o valor do provento de aposcu tudoriu podôru ser inforlor vo aulirio-minimo muclonulmonte un] ficado. $ 6º - Ao servidor público aposentado pela compulse ria ou por invalidez permanente, sem que tenha atingido o fi nal da carreira, fica assegurada a incorporação, a seus prover tos, de um adicional correspondente a 201 (vinte por cento) de sua remuneração. 57º - O servidor, apôs 30 (trinta) dias da protoco- lização do pedido de aposentadoria voluntária, poderá afastar- se do exercício de suas funções sem prejuízo de qualquer direi to, independente de qualquer formalidade. Art. 122 - São estáveis, após 02 (dois) anos de cfe- tivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. 8 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou medi- ante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. $ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, este serã reintegrado e o eventual ocupan te da vaga será reconduzido ao cergo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibi- lidade. $ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessi “A! a dade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. o Ato 123 - Nos cargos organizndos om carroira, us promoções serúo Iejtns por morocimonto o ontiglildade, nlternu- damente, na forma estabelecida em lei municipal. x Art. 124 - Ao servidor É assegurado O direito de pe- tição, para reclamar, requerer, representar, pedir reconsidera ão e recorrer, na forma estabelecida em lei municipal, vedada à autoridade ncgar conhecimento à petição devidamente assinada que serã decidida no prazo máximo de 30 (trinta) dias. $ 1º - Quando a petição versar sobre direito patri monial do servidor, compete & autoridade a quem é dirigida de- cidir em 15 (quinze) dias, incluída neste prazo toda a tramita, ção do processo. $ 2º - Se a autoridade a quem for dirigida a petição não tiver competência para decidir, encaminha-la-ã, dentro de 48 (quarenta e oito) horas; à autoridade competente, que esta- rã vinculada aos prazos fixados neste artigo. $ 5º - O descumprimento dos prazos estabelecidos nes te artigo implica na responsabilidade das autoridades omissas e na presunção de decisão favorável ao pedido, com efeitos pa- trimoniais, se houver, devidos a partir da expiração do prazo, se não for o caso de efeito retroativo. 6 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o interes- sado vequerera diretamente à chefia do ôrgão a que estiver su- bordinado a inclusão imediata de vantagem pecuniária, quando for o caso, à. sua remunera ao mensal, resultando o injusto desa tondimonto do pedido em erime do rorponsabilidados ii Art. 125 - A política salarial do servidor público municipal sera disciplinada por lei de iniciativa do Executivo Municipal, onde sejam fixados os limites mâximo e mínimo e a relação de valores entre a maior c a menor remuneração, os pi- sos salariais das diversas categorias funcionais, a data-base do aumento de vencimentos e os critérios para a sua: atualiza ção permanente. Art. 126 - É assegurado ao servidor público wunici pal o principio da hierarquização salarial, consistente na ga- rantia de que haverá, em cada nível de vencimento, um acrésci- mo nunca inferior a 5% (cinco por cento) do nívcl imediatamen- te antecedente. Art. 127 - É defeso ao Poder Executivo encaminhar pro jcto-de-lei a Camara Municipal contendo restrições, de quaisquer formas, à concessão de reajustes salariais, ou em desacordo com disposições legais que assegurem direitos e vantagens aos ser- vidores do Município. CAPÍTULO 111 DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 128 - Compete no Prefeito Muntelpal nm ndminis tração dos bens indo lpada, respeltnda q competencia em Comin quanto fiqueles cupregados nos-serviços do Logisintivo. 42 Art. 129 - Formam o domínio público patrimonial do Município, Os direitos, os rendimentos das atividades e servi- ços de sua competência e os bens móveis e imóveis. Art. 130 - São bens do Município: 1 - os que atualmente lhe pertencem; 11 - os que vier a adquirir; 11] - a dívida ativa proveniente da receita não arre cadada; IV - outros que lhe forem ntribufdos por Jei. S 1º - A aquisição de bens móveis e imóveis, u títu- Jo oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legis lativa. $ 2º - Os bens móveis e imóveis do Município não po- derão ser objeto de alienação, de aforamento ou de uso por ter ceiros, senão em virtude de lei que disciplinarã o seu procedi mento. $ 3º - A alienação de bens móveis e imóveis depende de autorização legislativa específica, avaliação prévia e lici tação, nos casos e formas estabelecidos em lei federal. Art. 131 - A afetação e a desafetação de bens munici pais depender de lei Parágrafo Unico - As áreas transferidas ao Município em decorrência de lotcamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dem outra des- tinação. : Art. 132 - O uso de. bens municipais por terceiros po derá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir. Parâgrafo Único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indire- ta, desde que atendido o interesse público, Art. 133 - O Município poderá ceder máquinas e opera dores a particulares, para serviços «de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Executivo Munici pal, desde que os serviços da municipalidade não sofram prejui zos e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbi trada e assine termo de responsabilidade pela conservação e de volução dos bens cedidos. u Art. 134 - A concessão administrativa dos bens domi- niais e de Uso especial dependerã de lei e de licitação e far- se-ã mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nuli dade do ato. $ 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação federal aplicável. $ 2º - A permissão, que poderã incidir sobre qualquer bem público, serã feita mediante licitação, a titulo precário e por decreto. 9 3º - A autorização, que poderã incidir sobre qual- quer bem público, será dada por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios. & Ed 555 43 Art. 135 - Nenhum servidor scrã dispensado, transfe- rido, exoncrudo ou terã aceity o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo contrsle dos bens pa trimoniais da Prefeitura ou da Câmara Municipal ateste que O mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guardas. Art. 136 - O órgão competente do Município será obri gado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, à abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso,.a com petente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias sobre extravio ou danificação de bens municipais. u Art. 137 - O Município, preferentemente & venda ou doação de bens imoveis, concedera direito real de uso, median- te licitação. Parágrafo Único - A licitação poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificável. Art. 158 - Os bens do patrimônio público municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo e a documentação dos serviços públicos.. z CAPÍTULO 1V. DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Arte 139 = f de responsabkl Idade do Município, medl- unte Ilcitução é de conformidade com os Intoresses e as neces- sidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de pro cesso licitatório. Art. 140 - Nenhuma obra pública será realizada sem autorização legislativa específica, em que conste: 1 - o respectivo projeto; 11 - o orçamento do seu custo; j I11 - a indicação dos recursos financeiros para o aten dimento das respectivas despesas; Iv - a viabilidade do empreendimento, sua conveniên cia e oportunidade para o interesse público; V- os prazos para o seu início e término. Art. 141 - A concessão ou permissão de serviço públi co só serã efetivada com autorização da Câmara Municipal e me- diante contrato, precedido de licitação. $ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissoes, bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido nes te artigo. $.2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficnrio 44 *empre sujeitos ij ro ulumontação e à fiaculiznção du Admin Erução Munleipal, cabendo Bu Prefulto aprovar us turifas ves pectivas. E Art. 142 - Os usuários estarão representados nas en- tidades prestadoras de serviços públic: i a legislação municipal, assegurando-se sua p cisões relativas a: 1 - planos e Programas de expansão dos serviços; 11 - revisão da base de cãlculo dos custos operscio nais; y J11 - política tarifária; Iv - nível de atendimento da População em termos de quantidade e qualidade; » V - mecanismos para atenção de pedidos e reclama çoes dos Usuarios, inclusive para apuração de danos Causados 3 terceiros. Art. 143 - As entidades prestadoras de blicos são obrigadas a dar ampla divulgação de Suas atividades, pelo menos uma vez por semestre, informando, em especial, so bre piunos de expansio, nplicnção de Fecursos financeiros t realização de programas do trabalho. serviços pú Árt. 144 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços Públicos serão estabelecidos, entre outros: 1 - os direitos dos usuârios, ses de gratuidade; 11 - as regras p garantir o equilíbrio econ inclusive as hipóte- ara a remuneração do Capital e para Omico e financeiro do Contrato; II] - as normas gue possam comprovar eficiência atendimento do interesse público, bem como Permitir a fiscali- zação pelo Município, de modo a manter o Serviço contínuo, ade quado e acessível; IV - as regras Para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em Contrato anterior; : V-a Femuneração dos serviços prestados Bos usuã- rios diretos, assim como a possibilidade de coberturu dos cus tos por cobrança a outros agentes beneficiados Pela existência dos serviços; n VI -as condições de Prorrogação, caducidade, resci São e reversão da Concessão ou permissão. Parágrafo Único - Na concessão ou na Permissão de serviços públicos, 5 Município reprimirá qualquer forma de abu so do poder econôm to, principalmente us que visem n dominação do mercudo, q exploração monopolÍstica e q uumento nhusivo de lucros. Art. 145 - q Município poderá Fevogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformida OSS GSSSSSSSSISSSSSDAMLALALA 45 do com o contrato ou 9 ato portinento, bem Como daqueles que Se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários. Art. 146 - As licitações para Concessão ou permissão de serviços publicos deverão ser Precedidas de ampla publicida de, inclusive em jornais da Capital du Estado, mediante edital Ou comunicado resumido. Art. 147 - As tarifas dos Serviços públicos presta dos diretamente pelo Mu órgão de sua administra- ção descentralizada serao fixadas pelo Prefeito Municipal, ca- bendo à Camara definir o S serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo ou abaix o o, tendo em vista seu interesse econômice e social. Parágrafo Único - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial Computar-se-ão, além das despesas opera Cionais e administrativas, as reservas para depreciação e repo sição dos equipamentos e instalações, bem com Previsão para expansão dos serviços. Art. 148 - q Município poderã Consorciar-se com u tros Municípios Para a realização de obras ou Prestação de ser viços públicos de interesse comum. Parágrafo Único - q Municípi para criação, nos consórcios, de Orgão consultivo constituído Por cidadios não pertencentes no serviço público munteipal, Art. 149 - Ao Munici io É facultado conveniar com a União e com o Estado a prestação de serviços públicos de sua Competência Privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do Serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio. Parágrafo Único - Na celebração de convênio de que trata este artigo, devera o Município: I - propor os planos de expansão dos Serviços pú blicos; 1 - propor critérios Para fixação de tarifas; 111 - realizar avaliação periódica da I prestação dos Serviços públicos. Art. 150 - A Criação, pelo Munici administração indireta para execução de obr serviços públicos sg Sera permitida caso a entidade possa asse gurar sua auto-sustentação financeira. Parágrafo Único - Assegurar-se-g a participação de representantes de Seus servidores nos Orgãos colegiados das en tidades da administração indir eta do Município, eleitos entre si por voto direto e secreto, conforme dispuser lei municipal. Pio, de entidade da as ou prestação de Art. 151] - A concessão OU permissão para exploração dos serviços PubTicos de abastecimento d'água e esgotamento sa nitírio será sempro foltu à empresa póbi Jem estadun] constutuT da paru esse fim. CAPÍTULO v DOS ORÇAMENTOS 46 Art. 152 - Lei de iniciativa do Executivo estabelecerão: 1 - o plano plurianual de investimentos; 1] - os orçamentos anuais. $ 1º - O plano plurianual compreenderá: J - diretrizes, objetivos e metas para as ações mu nicipais de execução plurianual; 11 - investimentos de execução plurianual; 11] - gastos com a execução de programas permanentes. $ 2º - O orçamento anual compreenderá: 1] - o orçamento fiscal da administração direta mu- nicipal, incluindo os seus fundos especiais; 11 - os orçamentos das entidades da adwinistração indireta, inclusive das fundações públicas; 111 - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo to das ns entidades e Orgãos u cla vinculados, un administração direta ou Indiretu, inclusive fundações públicas. Art. 153 - Os orçamentos previstos no $ 2º do artigo anterior serão compatibilizados com o plano plurianual de inves timentos, evidenciando os programas e políticas do Governo Mu- nicipal. É . Art. 154 - Os planos e programas municipais de execu ção plurianual ou anual serão elaborados em consonância com O plano plurianual de investimentos e apreciados pela Câmara Mu- nicipal. Art. 155 - São vedados: 1 - a inclusão de dispositivos estranhos à previ são da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autori= zações para abertura de créditos adicionais suplementares c contratações de operações de crédito de qualquer natureza e ob jetivo; 1] - o início de programas ou projetos não incluí dos no orçamento anual; 11] - a realização de despesas ou a assunção de obri gações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; 1V - a realização de des a de crédito que exce- dam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autori- zindas mediuntc créditos suplemontares ou ospecinis, aprovados pela Gimaru Municipal por mulorja ubsoluta; V - s vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadu a que se destinc à prestação de garantia as operações de crédito por antecipação de receita; vi - a abertura de créditos edicionuis suplementa res ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indi cação dos recursos correspondentes; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 47 E VIII - a utiliza:co, sem gutorização legislativa espe cífica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, funda ções e fundos especiais; o IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. E $ 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordi- nários terão vigência no exercício financeiro em que forem av- torizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos úl timos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reaber tos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamen- to do exercício financeiro subseqlente. . $ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente serã admitida para atender a despesa” imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 156 - Os projetos-de-lei relativos ao plano plu rianual, ao Oiramento anual e aos créditos adicionais suplemen tares e especivis serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno. - 5 1º - Caberã às Comissões da Câmara Municipal: 1 - examinar c emitir parecer sobre us projetos de piano plurianual e orçamento anual e sobre as contus do Municí pio apresentadas anualmente pelo Prefeitc 1] - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações re- -Sultantes ou não da execução do orçamento. $ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre clas emitirá parecer, e apre ciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. $.3º - As emendas ao projeto-de-lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual; 11 - indiquem os recursos necessários, admitidas ape nas as provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da divida; - €) transferências tributárias para autarquias e fun- dações públicas; 11 - sejam relacionadas: n) com u correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projcto-de-lel. 84º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal parn propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comis- são de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta. 5 5º - Os projetos-de-lci do plano plurianual e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos ter mos desta lei e de conformidade com a lei complementar de que trata o $ 9º do artigo 165 da Constituição Federal 48 $ 6º - Aplicam-se aos projectos referidos neste arti- go, no que couber e não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. $ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, eme da ou rejeição do projeto-de-lei orçamentária anual, ficarciu sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa. Art. 157 - A execução do orçamento do Municipio st reflctirá na obtenção das suas receitas próprias, transfer idus e outras, bem como na utilização das dotações consignadas as despesas para a execução dos programas nele determinados, ob servando-sce sempre o princípio do equilíbrio. o Art. 158 - O Prefeito Municipal farã publicar, até J0 (dez) dias apos o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 159 - As alterações orçamentárias durante o exer cício se representarão: E 1 - polos créditos adicionuis; 11 - pelos remanejamentos, transferências e transpc sições de recursos de uma categoria de programação para outra. Parâgrafo Único - O remanejamento, a transferênciu + a transposição somente se realizarão quando autorizadas em lei específica e que contenha a justificativa. Art. 160 - Na efetivação | dos empenhos sobre as dota- goes fixadas para cada despesa serã emitido o documento “hots e Empenho", que conterê as características já determinadas na! normas gerais de Direito Financeiro. $ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota de Empenne nos seguintes casos: 1 - despesas relativas a pessoas e seus encargos. 11 - contribuições para o PIS/PASEP; . Ill - amortização, juros e sérviços de empréstimos « financiamentos obtidos; IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e tel<- gráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normati- vos próprios. 5 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e Os procedimentos de contabilidade terão a basc lc gul dos próprios Jocumentos que originarem o empenho. Art. 161 - As receitas e as despesas orçumentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente insti- tuído. Parágrafo Único - A Câmara Municipal terá sua própriu tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem li- berados. Art. 162 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades da administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações públicas, serão depositadas em 49 instituição financeira oficial. Art. 163 - Poderá ser constituído regime de adianta- mento em cada uma das unidades da administração direta, na in- direta, inclusive fundações públicas, e na Câmara Municipal, para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei. Art. 164 - A contabilidade do Município obedecerã, nu organização do seu sistema administrativo e informativo c nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabi lidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 165 - A Câmara Municipal terã sua própria conta bilidade, devendo encaminhar as suas demonstrações, até o dia 05 (cinco) de cada mês, para fins de incorporação à contabili- dude central na Profoitura. Art. 166 - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Mu- nicipal. $ 1º - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diã rio de tesouraria, que serã afixado em local próprio e de aces so ao público na sede da Prefeitura Municipal. $ 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas atê o dia US (cinco) do mês subsequente âquele em que o valor tenha sido recebido. CAPÍTULO VI DO CONTROLE FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO Art. 167 - A fiscalização financeira e orçamentária do Município sera exercida mediante controle externo da Camara Municipal e controle interno integrado. Art. 168 - O controle externo da Câmara Municipal se rã exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e com preenderã: 1 - apreciação do purocer técnico o julgnmonto dus contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Município; 11 - julgamento das contas dos administradores e de mais responsáveis por bens e valores públicos. Parâgrafo Único - O auxílio do Tribunal de Contas do Estado, no controle externo da administração financeira do Mu- nicípio, consistirã de: 1 - emissão de parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara, no prazo fixado pelo $ 7º do artigo 13 da Constituição do Estado da Paraíba; 11 - auditoria financeira e orçamentária sobre apli cação de recursos na Administração Municipal, mediante acompa- nhamento, inspeções e diligências. Art. 169 - O Tribunal de Contas do Estado, no desem- penho de suas atividades específicas, emitirã parecer prévio so sobre todas as contas do Município. = $ 1º - Para os efeitos deste artigo, o Prefeito reme terã ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 (trinta e um) de março de cada ano, as contas do Município, inclusive as da ca- mara, referentes ao exercício anterior, acompanhadas da publi- cação do balanço geral. $ 2º - As contas da Câmara referentes ao exercício anterior deverao ser encaminhadas ao Prefeito atê 1º (primeiro) de março de cada ano. 63º - Sen Câmara nho remeter suns contas no Prefci to no prazo Tegul, o Exocutivo encnnlnhurá somente os suas “o Tribunal de Contas, sem prejuízo da responsubilidade do Presi- dente do Legislativo Municipal. $ 4º - Serão prestadas diretamente ao Tribunal de Con tas do Estado, em separado, as contas relativas a subvenções. financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio. Art. 170 - A partir da data do recebimento, dus con tas do Município, o Tribunal de Contas terã o prazo de 0) tum ano para emitir o seu parecer, findo o qual, nao havendo man5- festação, entender-se-a como recomendada a aprovação. 6 1º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas do Município, só deixarã de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. $ 2º - Recebido o parecer prévio, a Câmara Municipa deverá pronunciar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma que a lei dispuser. 6 3º - Se a Câmara não deliberar no prazo de que tra ta o parágrafo anterior, considerar-se-á prevalente o parece? do Tribunal de Contas. Art. 171 - Atê o dia 1º (primeiro) de março de cada ano, as fundações públicas encaminharão so Prefeito e à Câmara Municipal seus balanços gerais referentes so exercício anterior. acompanhadas de rolntórios detalhados, em quo demonstrem sua situução oconômica e finuncolrs. Art. 172 - O Prefeito publicará em jornal oficial, ou de maior circulação na região, e afixara na sede da Prefei- tura, em local acessível ao público: 1 - diariamente, o movimento de caixa do dia ante- rior; 11 - mensalmente, até o dia 10 (dez), o movimento da receita e da despesa do mês anterior. Art. 173 - As contas do Município, que deverão ser encaminhadas tambem ã Câmara Municipal até 31 (trinta e um) de março de cada ano, em 04 (quatro) vias, compor-se-ão de: 1 - demonstrações contábeis, orçamentárias e finan ceiras da administração direta e indireta, inclusive dos fun dos especiais e das fundações públicas; 1] - demonstrações contábeis, orçamentárias e finan ceiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais e das fundações públicas; 111 - notas explicativas as demonstrações de que tra s1 ta este urtigo; 1 W- relatório circunstanciado da gestão dos recur- sos públicos municipais no exercício demonstrado. " Art. 174 - Os Poderes Executivo e Legislativo mante- rão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoia do nos Informnções contilbeis, com objetivos do: e 1 - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal; E 11 - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto 3 eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, fi nanceira e patrimonial nas entidades da Administração Munici pal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; 111 - exercer o controle dos empréstimos e dos finan ciamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. . Art. 175 - As contas do Município ficarão à disposi- ção dos cidadaos durante 60 (sessenta) dias. a partir de 15 (quinze) de abril de cada ano, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. $ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser fci ta por qualquer cidadão, independente de requerimento, autori- zação ou despacho de qualquer autoridade. E £ 2º - A consulta só poderã ser feita no recinto da Câmara e haverá, pelo menos, 02 (duas) cópias & disposição do público. EX - A reclamação apresentada deverã: ] - ter a identificação e a qualificaçac do recla mantc; 11 - ser opresentadu em 04 (quutro) vius no protuco lo da Câmara: 11] - conter elementos e provas nas quais se funda menta o reclamante. gas - As vias da reclamação apresentadas no protoco lo da Câmara terão a seguinte destinação: 1 - a primeira via deverá ser encaminhada pela Cã- mara ao Tribunal de Contas do Estado, mediante ofício; 1] - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e aprecia ção; 11] - a terceira via se constituirá em recibo do re- clamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo: é Iv - a quarta via serã arquivada na Câmara Municipal. $ 5% - A anexação da segunda via, de que trata o in- ciso II do parágrafo anterior, independerã de despacho de qual quer autoridade e deverã ser feita no prazo de '48 (quarenta € oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Art. 176 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante sz cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado. TÍTULO Iv DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS CAPÍTULO 1 DA POLÍTICA DE SAÚDE Art. 177 - A saúde É direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e ou tros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações E serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 178 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverã por todos os meios ao seu alcance: Naa condições dignas de trabalho, saneamento, mora dia, alimentação, educação, transporte e lazer; s 11 - respeito ao meio-ambiente e controle da polui- ção ambiental; Ê I1] - acesso universal e igualitário de todos os ha- bitantes do Município às ações e serviços de promoção, prote ção e recuperação du saúde, sem qualquer discriminação. Art. 179 - As uções de suiúide são de relevância públi ca, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros. Parágrafo Único - É vedado ao Município cobrar do usuá rio pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros. Art. 180 - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: 1 - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; . 11 - planejar, progrumar c organizar a rede regióna lizada e hierarquizada do Sistema, em articulação com a sua di reção estadual; 111 - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços de: a) vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) alimentação e nutrição; V - plancjar ce executar a política de saneamento básico em nrticulação com o listado o a Unlhos vi - executar a política de Insumos e equipamentos 53 para a saúde; VI] - fiscalizar as agressões ao meio-ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos or- gaos estaduais e federais competentes, para controlá-las; VII] - formar consôrcios intermunicipais de saúde; IX - gerir laboratórios públicos dc saúde; X - avaliar e controlar a execução de convênio e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; E X1 = uutorizar u jnstnlnção de serviços prívados de suúde ec fiscaliznr-lhes o funcionamento. Art. 181] - As ações e os serviços de saúde realiza dos no Município integram o Sistema Único lescentralizado de Saúde (SUDS), organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 1 - comando único; 1] - integridade na prestação das ações de saúde; J1l - organização de distritos sanitários com aloca- ção de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à reali dade epidemiológica local; IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos servidores do Municipio e dos representantes governamentais na formulação, gestão e con- trole da política municipal e das ações de saúde; V - direito do individuo de obter informações e es clarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. Parágrafo Único - Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso II) constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: ) - ãrea geográfica de abrangência; 1] - adscrição de clientela; a 111 - resolutividade do serviços & disposição dn po- pulação. Art. 162 - O Prefeito convocará semestralmente, na primeira quinzena de junho e de dezembro, o Conselho da Edili- dade para avaliar a situação de saúde do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da po- lítica de saúde. Art. 183 - O Conselho da Edilidade terá as seguintes atribuições como Conselho Municipal de Saúde: 1 - formular a política municipal de saúde, a par- tir das diretrizes estabelecidas nesta Lei; J1 - planejar, deliberar e fiscalizar a distribui ção dos recursos destinados à saúde; 11] - aprovar a instalação e o funcionamento de no vos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as dire trizes do plano municipal de saúde, bem como deliberar sobre os convênios do Município nessa área. Art. 184 - O Sistema Único Descentralizado de Saúde 54 no ambito do Município serã financiado com recursos do orçamen to do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes. o . Parágrafo Único - O montante das despesas de saúde nao sera inferior a 10f (dez por cento) da receita tributária anual, incluídas as transferências governamentais. CAPÍTULO 11 DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA Art. 185 - O ensino ministrado no Colégio Municipal "Monsenhor Stanislaw" e nas escolas municipais serã gratuito, não se admitindo sequer cobrança de taxa de matrícula. Art. 186 - O Município munterá: 1 - o ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria; 1] - atendimento educacional especializado aos por- tadores de deficiências físicas e mentais; 111 - atendimento em creche e pré-escola às crianças de OU (zero) a 06 (seis) anos de idade; IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de materia) didático, transporte escolar, alimentação e assistencia a saúde. Paráprafo Único - O Município prestará assisteênciz médico-odontologica preventiva aos educandos, no Colégio e nas escolas municipais, atraves de pelo menos 02 (duas) visitas mensuis. Art. 187 - O Município promoverá, anualmente, o Te censeamento da população escolar e farã a chamada dos educandos. . Parágrafo Único - O Município zelarã, por todos os meios ao seu alcance: pela permanência do educando na escola. Art. 188 - O calendário escolar municipal serã flexí vel e adequado as peculiaridades climáticas e as condições so- ciais e econômicas dos alunos. : — Parágrafo Único - Os currículos escolares serão ade- quados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultu- ra e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. Art. 189 - O Município não subvencionarã estabeleci- mento de ensino superior, bem como dará prioridade máxima Jo atendimento de todas as crianças com até 14 (quatorze) anos de idade, mantendo e ampliando o ensino de primeiro grau. Art. 190 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25T (vinte e cinco por cento) de sua receita tributê- ria, incluídas as transferências governamentais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Art. 191 - O Município, no exercício de sua conpe tência: ss I - apoiarã as manifestações da cultura local; 1] - protegerã, por todos os moios no seu alcance, obras, objetos, documentos o Imóveis do valor histórico, urtfa- tico, cultural e paisagístico. Art. 192 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Pre dial e Territorial Urbano (IPTU) os imóveis tombados pelo Muni cípio em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas. , Parágrafo Único - As instituições privadas que se des tinam a ensino e instrução, sem fins lucrativos, legalmente cons CA tUAdASi são isentas do pagamento de todos os tributos munici pais. . Art. 193 - O Município fomentarã as práticas despor- tivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes. $.1º - É vedado ao Município a subvenção de entida des desportivas profissionais. 2º -0 Município implantarã, no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da promulgação desta Lei Organica, um complexo esportivo, que será mantido como forma de incentivo ao lazer c à promoção social dos mucícipes. . Art. 194 - O Município deverá estabelecer e implan tar política de educação para a segurança do transito, em artãi culação com o Estado. CAPÍTULO JH DA POLÍTICA ECONÔMICA Art. 195 - O Município promoverá o seu desenvolvimen to econômico, agindo de modo que as atividades econômicas rea- tizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vi da e o bem-estar da população local, bem como para valorizar O trabalho humano. Parágrafo Único - Para consecução do objetivo mencio nado no caput deste artigo, o Município atuarã de forma exclu= siva ou em articulação com a União ou com o Estudo. Art. 196 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agira, sem prejuízo de outras iniciativas, no sen- tido de: E 1 - fomentar a livre iniciativa; 11 - privilegiar a geração de emprego; 111 - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão- de-obra; IV - racionalizar a utilização de recursos naturais; v - proteger o meio-ambiente; VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; VIE = dar tratamento dJ forencindo à pequena produção artesanal) ou mercantil, Bs microempresas e às pequenas empre sas locais, considerando sua contribuição para a democratiza 56 ção de oportunidades econômicas, inclusive paru os grupos so ciais mais carentes; . = VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e us microcnproana; IX - climinar entraves burocráticos que possam limi tar o exercício de atividade econômica; jet x - desenvolver ação direta ou reinvidicativa jun- to a outras esferas do Governo, de modo a que sejam, entre ou tros, efetivados: a a) assistência técnica; b) crédito especializado ou subsidiado; c) estímulos fiscais e financeiros; d) serviços de suporte informativo ou de mercado. Art. 197 - É de responsabilidade do Município, no cam po de sua competência, a realização de investimentos para for mar e manter a infra-estrutura basica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. Parágrafo Único - A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no mcjo rural, para a fixação de contingentes popu- lacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda : estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito. Art. 198 - A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: 1 - oferecer molos para assegurar ao pequeno produ tor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado pa- ra os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melho- ria do padrão de vida da família rural; II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar; 111 - garantir a utilização racional dos recursos na turais. Art. 199 - Como principais instrumentos para O fomen to da produção na zona rural, o Município utilizará a assistên cia técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivo fiscal. Art. 200 - O Município poderã consorciar-se com ou tros Municípios com vistas ao desenvolvimento de atividades eco nômicas de interesse comum, bem como integrar-se em rogramas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo. Art. 201 - O Município desenvolverá esforços para pro teger o consumidor através de: 1 - orientação e gratuidade de assistência jurídi- ca, independentemente da situação social e economica do recla- manto; E = criação de Orgiios no fimblto da Profedtura, com a participação da Câmara de Verendores, para a defeso do consu midor; 57 111 - atuação coordenada com a União e com o Estado. Art. 202 - Às microcnpresas e às empresas de pequeno porte serão concedidos os seguintes favores fiscais: 1 - isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS): . 11 - isenção da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos, II] - dispensa da escrituração dos livros fiscais es tabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada 8 documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem; EE autorização para utilizarem modelo simplifica- do de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registrado ra, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Pre feitura. e Pará rafo Único - O tratamento diferenciado previsto neste artigo sera dado aos contribuintes, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica. Art. 203 - O Município, em caráter precário e por pra zo limitado deTínido em ato do Prefeito Municipal, permitirá as microemprosus so estabelecerem na restdência de sets titulnros. desde gue não prejudiquem as normas ambientuis, de segurança, de silencio, de transito e de saúde pública. Parágrafo Único - As microempresas, desde que traba- lJhadas exclusivamente pela família, não terão scus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva. Art. 204 - Fica assegurada às microempresas e às em- presas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, atra- vês de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indire ta, especialmente em exigências relativas às licitações. Art. 205 - Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prio- ridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Munici pio. Art. 206 - A ação do Município no campo econômico ob jetivarã promover: 1 - a integração do indivíduo ao mercado de traba 1tho e ao meio social; 11 - o amparo à velhice e à criança abandonada; 111 - a integração das comunidades carentes. CAPÍTULO AV DA POLÍTICA URBANA Art. 207 - A política urbana, a ser formulada pelo Conselho da Edilidade, terã por objetivo o pleno desenvolvimen to das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habi tantes, em consonância com as demais políticas municipais. Paráprafo Único - As funções sociais da cidade depen dem do acesso E todos os cidadãos aos bens e serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município. Art. 208 - Para assegurar as funções sociais da cida de, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos juridi cos, tributários, financeiros e de controle urbanístico exis= tentes e à disposição do Município. . Art. 209 - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Mu- nicípio. 591º - A ação do Município deverã orientar-se para: . 1 - ampliar o acesso a lotes dotados de infra-es trutura básica; q . 1 - cstimular o nssintir, tocnleamonto, projotus comunitúrios e ussoclativos de construção de hubltação; 111 - urbanizar, regularizar e tutelar as áreas ocu- padas por população de baixa renda, passíveis de urbanização. $ 2º - Na promoção de seus programas de habitação po pular, o Município deverã articular-se con os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de mora dias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da po- pulação. Art. 210 - O Município, em consonância com a sua po- lítica urbana, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições. sanitárias e ambientais das âreas urbanas e os níveis de saúde da população. Parágrafo Único - A ação do Município deverã orien tar-se: I - para ampliar progressivamente a responsabilida de local pela prestação de serviços de saneamento básico; ll - para executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população carente, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento d'água e esgotamento sa- nitâário; ; y . 1II - para executar programas de educação sanitária e melhorar o nívcl de participação das comunidades na solução de sous problemas do sunenmonto; JV = paru por em prática, pelus qutoridudes conpo tentes, tarifas sociais para os serviços d'água. Art. 211 - O Município deverá manter articulação per manente com os demais Municípios circunvizinhos e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Uniao. Art. 212 - O Município, na prestação de serviços de caráter essencial, deverá preservar o meio-ambiente e as carac terísticas culturais e históricas da cidade. 59 CAPÍTULO V DA POLÍTICA DO MEJO-AMBIENTE Art. 213 - O Município deverã atuar no sentido de as segurar a todos os cidadãos o direito ao meio-ambiente ecolopj camente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e es- sencial à qualidade de vida. Paráprafo Único - Para assegurar cfetivamente a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos esta duais e federais competentes c ainda, quando for o caso, com ou tros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns re- lativos à proteção ambiental. Art. 214 - O Município deverá atunr mediante planeju monto, controle e fiscaliznção dos atividades públicas c priva das, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significa tivas no meio-ambiente. - Art. 215 - O Município, ao promover a ordenação de. seu território, definirã zoneamento e diretrizes gerais de ocu pação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em conso nância com o disposto na legislação estadual pertinente. F Art. 216 - A política do meio-ambiente deverá ser obrigatória nas licenças de parcelamento, loteamento e locali- zação, devendo, o Município, exigir o cumprimento da Jegisla ção de proteção ambiental emanada da União e do Estado. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 217 - O pagamento, pelo Município, de despesas relacionadas com a permanencia de agentes públicos estaduais. em exercício no Município, somente será permitida mediante cor vênio'com o Estado. Art. 218 - Lei ordinária, de iniciativa da Mesa da Câmara, disciplinará as hipóteses e a forma de realização do roferondo o do voto popular, Art. 219 - O Prefeito Municipal encaminhará à Cama ra, até 30 (trinta) de setembro de 1950, sob pena de responsa- bilidade, anteprojeto do plano plurianual de investimentos pa- ra o próximo triênio. parágrafo Único - O anteprojeto de que trata este ar tigo devera ser aprovado e publicado até 30 (trinta) de nover- bro do corrente ano, entrando em vigor a partir de 1º (primei- ro) de janeiro de 1991. Art. 220 - Para complementar o primeiro biênio da atual legislatura, as eleições de que tratam os 96 2º, 3º, 4* e 6º, do artigo 80 desta Lei, realizar-se-ão dentro de 60 Ises senta) dias da promulgação da mesma. Art. 221 - As disponibilidades de caixa do Municípic, 60 tanto da administração direta como indireta, serão depositadas em instituição financeira oficial, permitindo-se manter em cai xa, em espécie, não mais que quantia correspondente a 05 (cin- co) salários-minimos. ' Art. 222 - Fica assegurado aos cônjuges dos agentes políticos municipais, falecidos no exercício de mandato cleti- vo, pensão equivalente a 501% (cinqiienta por cento) do valor da retribuição financeira mensal do cargo que o “de cujus" ocupava. $ 1º - Compete à liesa da Câmara Municipal, mediante Resolução, conceder aos conjuges dos Vereadores, e ao Prefeito Municipal ou seu substituto legal, através de decreto, conceder ao cônjuge de Prefeito ou de Vice-Prefeito, a pensão de que tra ta o caput deste artipo. E € 2º - Compete is mosmas nutoridudes citadas no pará grafo anterior, da mesma forma que for concedida, revogar a con cessão da pensão de que trata este artigo quando o contemplado contrair novas núpcias. o o Art. 223 - Fica assegurada às viúvas dos servidores públicos municipais a concessão de pensão correspondente ao va lor da retribuição mensal a que o servidor teria direito se vi vo fosse. E Parágrafo Único - Perderã o direito à pensão de que trata o Miesonto artigo a viúva que vier a contrair novas núp- cias. Art. 224 - Fica instituído o Mensário Oficial] de Oli vêdos, órgão oficial de divulgação do Poder Público Municipal, que serã publicado até o dia 10 (dez) de cada mês, e sua tira- gem não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) exemplares. $ 1º - O Mensário Oficial de Olivêdos será de respon sabilidade de um Conselho Editorial, assim constituído: 1 - o Prefeito Municipal; 11 - o Presidente da Câmara Municipal; 111 - os líderes de Bancada de partido político ou de coligação partidária com representação na Câmara Municipal: $2º -A distribuição dos exemplares de cada tiragem do Mensário Oficinl do Olivêdos far-se-ã da seguinte forma: 1 = 15 (quinzo) exemplares pura o Câmara Mntcspal; 11 - 01 (um) exemplar para o Tribunal de Contas do Estado; A 111 - 01 (um) exemplar para cada associação represen tativa, legalmente constituída no Município; 1v - 01 (um) exemplar para cada Comissão Executiva Municipal de partido político legalmente constituído no Municí pio; V - 01 (um) exemplar para a Promotoria de Justiça da Comarca; VI - 05 (cinco) exemplares à disposição dos contri- buintes, na Câmara Municipal e na Prefeitura; vil - 02 (dois) exemplares para os arquivos da Câama- ra Municipal e da Prefeitura. Art. 225 - A Câmara Municipal promoverá, no prazo de 61 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Lei Orgânica, a revisão de todas as Leis Municipais em vigor, revalidando-as ou revogando-as, total ou parcialmente, e republicando-as no Mensário Oficial de Olivêdos. . Art. 226 - O Prefeito Municipal publicarã, no Mensá- rio Oficial de Olivêdos, dentro de 60 (sessenta) dias da pro mulgação desta Lei, a relação de todos os servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, com as seguintes informações: 1 - data de admissão, nomeação ou contratação: 11 - regime jurídico; 11J - salário, vencimentos, proventos ou pensão; IV - função, cargo ou emprego; V - lotação e efetivo exercício. Art. 227 - O Poder Executivo Hunicipal deverã promo- ver a identificação e o cadastramento dos bens do patrimonio público do Município, publicando-o -no Hensâário Oficial de 0li- vêdos, no prazo de 18U (cento e oitenta) dias da promulgação - desta Lei Orgânica. Art. 228 - O titular de mandato eletivo ou função ten: porária municipal, por pelo menos 08 (oito) anos, terá direito a aposentadoria proporcional ao tempo de exercício, nos termos dc Lei Complementar Estadual. Art. 229 - O Município mandará imprimir esta Lei Ot- gânica, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua promulgação, pi- ra distribuição nas escolas e com entidades representativas du comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla di vulgação do seu conteúdo. Art. 230 - Esta Lei Orgânica entre em vigor nesta da tn, revogadas as disposições om contrário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVÊDOS, ES TADO ESA OS DE ABRIL DE 1990, DATA DE SUA PROMULGAÇÃO: / PEDRO QUARESMA ARAÚJO — PRESIDE Hd ) j fz LulAM AL LM) ei O DE, ALMEIDA SOUTO dedo alia gone] Esto” 7 À AL QUA O Télhor “OLIVEIROS IMPERIANO DA COSTA LUIS-CARLOS DE C. PALHANO = Segundo Secretário = =fVereador = / , A E pedi liiluoo LUA (UA) DA V/4 BRUARDO DE OLÍVBIR VILSON DA COSTA GUIMAÃES(, », Vereador = TA Sd, SP. ye VA E CERAIDO BORGES” / Ú GERALDO OLIVEIRA DE MELO = Vereador = Vereador = COCOVUOUOUOVOVUVOUVVUVUVUVUUUUUUUUVUUDUCrUOs