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norma nº 171/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 171 / 2016
Date 2016-06-30
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Ensino de Olivedos e dá outras providências.
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27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 171/2016, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
Institui o Sistema Municipal de Ensino de Olivedos e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino do Município de
Olivedos, Estado da Paraíba.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 2º Integra o Sistema Municipal de Ensino de Olivedos:
I - a Secretaria Municipal de Educação, como órgão administrativo e
executivo das políticas, programas, ações e serviços de educação
básica de âmbito municipal;
II - o Conselho Municipal de Educação, como órgão normativo,
fiscalizador, propositivo, consultivo e de acompanhamento e controle
social;
III - as instituições de educação básica, criadas e mantidas pelo poder
público municipal, bem como as entidades executoras conveniadas;
IV - as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
V - as instituições responsáveis pela execução de cursos livres, em
âmbito municipal, autorizadas pelo CME;
VI - o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE;
VII - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB;
VIII - os órgãos municipais de educação.
§ 1º À Secretaria Municipal de Educação incumbe organizar, executar,
manter, administrar, orientar, fiscalizar e coordenar os serviços e ações
do Poder Público municipal ligados à educação, velando pela
observância da legislação vigente, contida na Constituição Federal, na
Lei nº 9.394, de 20/12/1996, nas normas dos Conselhos Nacional e
Municipal de Educação, dos objetivos, propostas e metas dos Planos
Nacional, Estadual e Municipal de Educação e das deliberações das
Conferências Nacionais, Estaduais e Municipais de Educação, e nas
instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino.
§ 2º As instituições de educação integrantes ou vinculadas ao Sistema
Municipal de Educação classificam-se nas seguintes categorias
administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público Municipal;
II - privadas, assim entendidas as criadas, mantidas e administradas
por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
§ 3º As instituições privadas de educação ou ensino vinculadas ao
Sistema Municipal de Educação se enquadram nas seguintes
categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são
instituídas e mantidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado que não apresentem as características dos incisos seguintes;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por pessoas
físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos,
que incluam na sua entidade mantenedora representantes da
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comunidade e explicitem nos estatutos o caráter comunitário e fins
não-lucrativos;
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por pessoas
físicas ou jurídicas que atendam a orientação confessional e ideologia
específicas, não tenham fins lucrativos e incluam na entidade
mantenedora representantes da comunidade;
IV - filantrópicas, assim entendidas aquelas que, sem fins lucrativos,
são instituídas por pessoas físicas ou jurídicas, ofereçam gratuitamente
serviços educacionais a pessoas carentes e atendam aos demais
requisitos previstos em lei.
§ 4º Além dos órgãos citados neste artigo, poderão ser criados ou
inclusos outros, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, nos
estabelecimentos oficiais;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência
de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VI - valorização dos profissionais da educação;
VII - gestão democrática do ensino público, nos termos da lei;
VIII - garantia de padrão de qualidade;
IX - valorização da experiência extra-escolar;
X - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 4º A educação, como instrumento da sociedade para a promoção
do exercício da cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade,
liberdade, solidariedade, democracia e justiça social, tem por
finalidade:
I - o pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento
pela produção e difusão do saber e do conhecimento;
II - a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a
realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades,
desenvolvendo-lhes os valores éticos e o aprendizado da participação;
III - a valorização e a promoção da vida;
IV - a conscientização do cidadão para a efetiva participação social e
política;
V - a integração das diversas formas do conhecimento humano.
CAPÍTULO V
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 5º A educação, direito fundamental de todos e dever do Estado,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho, cabendo ao poder público municipal:
I - assegurar, enquanto direito subjetivo público, a igualdade de
condições de acesso, permanência e sucesso nas instituições públicas
de ensino, através da oferta prioritária da educação infantil e do ensino
fundamental, nas suas diversas modalidades e/ou etapas, só atuando
no ensino médio, de acordo com a legislação vigente, quando e onde
necessário e possível, e depois de atendida todas as condições
necessárias de funcionamento da educação infantil e do ensino
fundamental;
II - promover e estimular, através da colaboração da família e da
sociedade, a educação extra-escolar, pelos processos educativos
disponíveis e por lei permitidos;
III - o acesso ao ensino fundamental, obrigatório, prioritário e gratuito
nas instituições oficiais, não sofrerá restrições decorrentes do limite
máximo de idade, respeitadas as modalidades e os horários
compatíveis com as características do educando, através das formas de
financiamento previstas na legislação vigente;
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IV - estabelecer, em todos os níveis e modalidades de ensino,
parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas.
Art. 6º O dever do Município, no tocante à educação escolar pública,
será efetivado mediante a garantia de:
I - universalização da educação básica, nos seguintes níveis e
modalidades:
a) oferta prioritária da educação infantil nas instituições de educação
infantil, criadas e mantidas diretamente pela administração pública
municipal ou através de convênios com entidades executoras, para
crianças de até cinco anos de idade, sendo a oferta obrigatória a partir
dos 4 anos de idade;
b) oferta obrigatória e prioritária do ensino fundamental, nos termos
da legislação vigente, dos seis aos quartoze anos de idade, na
modalidade regular;
c) oferta do ensino fundamental, na modalidade educação de jovens e
adultos, a partir dos quinze anos completos, para aqueles que não
tiveram acesso na idade própria e independentemente de escolarização
anterior;
d) oferta do ensino fundamental, nas modalidades educação à
distância e educação profissional, de acordo com as possibilidades
financeiras, materiais e de recursos humanos do município, a partir
dos quinze anos ou com a idade estabelecida na legislação federal;
II - cumprimento da obrigatoriedade do ensino fundamental, inclusive
para aqueles que não tiveram acesso na idade própria e
independentemente de escolarização anterior;
III - cumprimento do princípio da educação escolar gratuita, vedada à
cobrança, a qualquer título, de taxas ou contribuições dos alunos;
IV - atendimento educacional gratuito aos educandos portadores de
deficiências e aos com necessidades especiais, na rede regular de
ensino, através de programas de apoio específico;
V - oferta do ensino fundamental, na modalidade educação de jovens e
adultos, adequado às características do alunado, seus interesses,
condições de vida e de trabalho, preferencialmente no horário noturno,
assegurando o mesmo padrão de qualidade do ensino diurno, podendo
ser presencial ou semipresencial, destinado aos jovens e adultos e
assegurando aos trabalhadores condições de acesso e permanência na
escola;
VI - atendimento ao educando, da educação infantil e do ensino
fundamental público, por meio de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde;
VII - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos com a
variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis
ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
VIII - profissionais da educação escolar, seja do quadro do magistério
e do quadro de pessoal de apoio as atividades educacionais, em
número suficiente e permanentemente qualificados para atender a
demanda escolar;
IX - ampliação progressiva, no ensino fundamental, do período de
permanência na escola;
X - liberdade de organização estudantil.
Parágrafo único. Além das etapas e modalidades de ensino constante
neste artigo, poderá o município, facultativamente, oferecer outros
níveis ou modalidades de ensino da educação básica, isoladamente ou
através de convênios, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º O município assegurará, progressiva e gradualmente, aos
educandos portadores de deficiências e/ou com necessidades
especiais, matriculados na educação infantil e no ensino fundamental:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos pedagógicos e tecnológicos,
para atender às suas necessidades;
II - professores do ensino regular capacitados para a integração desses
educandos nas classes comuns;
III - acesso prioritário aos benefícios de programas sociais
suplementares disponíveis para o ensino regular.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 8º É da competência do Município:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do
Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos
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educacionais da União e do Estado;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas,
considerando os seus projetos pedagógicos;
III - baixar normas complementares para o Sistema Municipal de
Ensino, submetendo-as ao Conselho Municipal de Educação;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de
ensino do Sistema Municipal de Ensino;
V - atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino
fundamental, sendo neste último e na pré-escola de forma obrigatória,
e em ambos nas diversas etapas e modalidades;
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal;
VII - elaborar o Plano Municipal de Educação e submetê-lo ao
Conselho Municipal de Educação e a Conferência Municipal de
Educação e a aprovação do Poder Legislativo.
Parágrafo único. A atuação em outros níveis de ensino somente será
permitida quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de
sua área de competência e com recursos acima dos percentuais
mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
TÍTULO II
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE ENSINO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O Município atuará unicamente na educação básica, formada
pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, nas suas
diversas etapas e modalidades de ensino.
Art. 10. A educação básica tem por finalidade desenvolver o
educando, assegurar-lhe a formação indispensável para o exercício da
cidadania e fornecer-lhe os meios e condições intelectuais para
progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 11. A educação básica poderá ser organizada em séries anuais,
períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos,
grupos não-seriados, com base na idade, na competência ou outros
critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse
do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Parágrafo único. A escola poderá reclassificar os educandos,
inclusive quando se tratar de transferência de estabelecimentos de
outros sistemas de ensino, tendo como base as normas curriculares
gerais e as disposições do Conselho Municipal de Educação.
Art. 12. A educação básica, na educação infantil, no ensino
fundamental e no médio, será organizada de acordo com as seguintes
regras comuns:
I - pelo menos 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar por ano
para os educandos, excluído o tempo reservado a exames finais,
quando houver;
II - carga horária mínima anual para os educandos de 800 (oitocentas)
horas, excluído o tempo reservado para exames finais, quando houver;
III - duração da hora-aula por componente curricular definida pelo
projeto político pedagógico da escola, de com as normas emanadas
pela Secretaria Municipal de Educação, e devidamente aprovadas pelo
Conselho Municipal de Educação;
IV - garantia aos profissionais do magistério de hora de atividade
pedagógicas incluída na jornada de trabalho, seja ele da docência ou
de apoio a docência, assim entendido como aqueles que desenvolvem
funções de administração, planejamento, inspeção, coordenação,
supervisão ou orientação educacional, para o desenvolvimento de
atividades de planejamento, aperfeiçoamento profissional, capacitação
em serviço, período reservado a estudos, reuniões pedagógicas e de
conselhos de classe, preparação e avaliação de aulas, recuperação
paralela e aqueles diretamente relacionados com o educando, bem
como toda e qualquer ação e atividades pedagógicas incluída no
projeto político-pedagógico da escola;
V - a classificação do educando em qualquer série, ano ou etapa pode
ser feita por promoção, por transferência ou mediante avaliação feita
pela escola que defina seu grau de desenvolvimento e experiência;
VI - progressão parcial, nos termos das normas do Sistema Municipal
de Ensino, nas escolas que adotam a progressão regular por série;
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VII - a avaliação do rendimento escolar do educando, resultado de
reflexão sobre o processo ensino-aprendizagem, deve:
a) ser investigadora, diagnosticadora e emancipadora, concebendo a
educação como a construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos;
b) ser um processo permanente, contínuo e cumulativo, que respeite as
características individuais e sócio-culturais dos sujeitos envolvidos;
c) assumir forma processual, participativa, formativa, cumulativa e
diagnóstica e, portanto, redimensionadora da ação pedagógica
d) dar prevalência aos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e
aos resultados do período sobre os de eventuais provas finais;
e) incluir conselhos de classe participativos, envolvendo todos os
sujeitos do processo, ou comissões específicas, cabendo-lhes definir
encaminhamentos e alternativas;
f) considerar a possibilidade de aceleração de estudos para educandos
com atraso escolar;
g) considerar a possibilidade de avanço em séries/anos ou cursos
mediante verificação do aprendizado;
h) considerar o aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
i) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos
ao período letivo, aos educandos que demonstrem aproveitamento
insuficiente no decorrer do ano escolar, a serem disciplinados nos
regimentos das instituições de ensino;
VIII - o controle da freqüência dos educandos é responsabilidade da
escola, observado o disposto em seu regimento, sendo exigida
freqüência mínima definida nas normas do Sistema Municipal de
Ensino, respeitando-se a freqüência mínima de setenta e cinco por
cento do total de horas letivas para aprovação;
IX - poderão organizar-se classes ou turmas de alunos de séries
distintas e com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o
ensino de componentes curriculares que recomendem a adoção da
providência;
X - o número de educandos por sala de aula deve ser definido de
acordo com critérios técnicos e pedagógicos, de tal forma que
possibilite adequada comunicação do aluno com o professor e
aproveitamento eficiente e suficiente;
XI - inclusão nos currículos de conteúdos sobre educação para o
trânsito, educação sexual, preservação do meio ambiente, prevenção
ao uso e consumo de entorpecentes e drogas afins, e defesa dos
direitos e garantias fundamentais do cidadão e da sociedade;
XII - garantir que, independente de escolarização anterior, seja
avaliado o grau de desenvolvimento e experiência do aluno, definindo
seu grau de conhecimento e permitindo sua inscrição em ano, série ou
etapa adequada, conforme regulamentação.
Parágrafo único. A regulamentação do disposto neste artigo será
efetivado através de proposta da Secretaria Municipal de Educação, e
aprovação do Conselho Municipal de Educação, atendidas as normas
emanadas pela Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, pelo Conselho
Nacional de Educação e demais normas superiores.
Art. 13. O calendário escolar será expedido pela Secretaria
Municipal de Educação.
§ 1º À escola, dentro de seu projeto político-pedagógico e regimento,
fica assegurada autonomia para dispor sobre outra forma de
organização da carga horária legal na matriz curricular, atendido os
requisitos mínimos estabelecido pela legislação.
§ 2º Sempre que necessário, será revisto a carga horária de trabalho
escolar para adequar-se as evoluções sociais, econômicas, culturais e
pedagógicas.
§ 3º A regulamentação e fiscalização do disposto neste artigo serão
feitas pelo Conselho Municipal de Educação, atendidas as normas
emanadas pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996, pelo Conselho Nacional
de Educação e demais normas superiores.
Art. 14. É permitida a organização de cursos ou escolas
experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios,
dependendo o seu funcionamento de autorização do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 15. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e
médio observarão a base nacional comum, a serem complementados
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pelo sistema municipal e pela escola, adaptando-se às características
regionais e locais da sociedade, da cultura e da economia, serão
expedidos pela Secretaria Municipal de Educação, devendo ser
aprovados pelo Conselho Municipal de Educação, observado o
seguinte:
I - devem abranger o estudo da língua portuguesa e da matemática, o
conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e
política, especialmente do Brasil;
II - o ensino da arte constitui disciplina obrigatória destes níveis, em
todos os anos/séries, integrando os valores e movimentos culturais
locais, de forma a promover os diferentes valores culturais dos alunos;
III - a educação física será ministrada de acordo com as normas da Lei
Federal nº 9.394, de 20/12/1996, e do Conselho Nacional de
Educação, ajustando-se às faixas etárias e às condições dos
educandos;
IV - o ensino de História englobará à História do Município, da
Paraíba, do Brasil e do Mundo e levará em conta as contribuições das
diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro,
especialmente das matrizes indígena, africana e européia;
V - No ensino fundamental e no ensino médio torna-se obrigatório o
estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena, devendo
observar-se os dispositivos da Lei nº 9.394/96;
VI - o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja
escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das
possibilidades da instituição, será incentivada desde os anos iniciais
do ensino fundamental, sendo obrigatória a partir dos anos finais do
ensino fundamental.
Parágrafo único. Os currículos da educação básica das instituições de
ensino do Sistema Municipal de Ensino obedecerão além do disposto
nesta lei, os dispositivos da Lei nº 9.394/96, e as normas dos
Conselhos Nacional e Municipal de Educação.
Art. 16. As escolas municipais podem oferecer cursos de extensão
gratuitos, abertos à comunidade local, visando a permitir sua
ampliação de conhecimentos e favorecer a interação comunidade￾escola.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo a escola poderá recorrer a
colaboradores, integrantes ou não de seu quadro de pessoal, e dos
equipamentos materiais e didático-pedagógicos disponíveis, mediante
autorização da direção escolar e respeitados os critérios estabelecidos
por seu órgão colegiado competente, sem prejuízo das atividades de
ensino.
Art. 17. Será destinada especial atenção às escolas do meio rural, com:
I - elaboração de uma proposta curricular envolvendo a Secretaria
Municipal de Educação, órgãos públicos de agricultura, agropecuária
e extensão, escola-famílias-comunidade, que permita conteúdos
curriculares e metodologias apropriadas entre a cultura local e as
dimensões gerais do conhecimento e aprendizagem;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário
escolar as fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - formação político-pedagógica dos docentes para as políticas
educacionais específicas do campo, estabelecendo formas que reúnam
docentes de diversas escolas, para estudo, planejamento e avaliações
pedagógicas;
IV - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais
necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
V - melhoramento das condições didático-pedagógicas, permitindo
aos alunos e docentes, atividades individuais e em grupos na
comunidade e adequação à natureza do trabalho na zona rural;
VI - critérios específicos de ajuda de custo aos profissionais do
magistério para deslocamento, segundo critérios que levem em
consideração as distâncias, percurso ida e volta e meio de transporte;
VII - oferta de transporte escolar aos educandos;
VIII - integração à comunidade, incluindo cooperativas, sindicatos e
associações rurais, órgãos públicos e privados de pesquisa, assistência
técnica e extensão rural, centros comunitários, igrejas e outras
organizações que atuam na área rural.
Art. 18. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão,
ainda, as seguintes diretrizes:
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I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e
deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem
democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada
estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas
não-formais.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 19. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem
como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos
de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 20. A Educação Infantil no Município de Olivedos será oferecida:
I - facultativamente em creches, ou entidades equivalentes, para
crianças de até três anos completos de idade;
II - obrigatoriamente em pré-escolas, para crianças de quatro e cinco
anos completos de idade.
Art. 21. As entidades que prestarão atendimento à educação infantil
poderão ser:
I - instituições de educação infantil, criadas e mantidas pelo poder
público municipal;
II - instituições de educação infantil, mantidas por entidades
comunitárias, através de parcerias com o poder público municipal e
iniciativa privada;
III - instituições de educação infantil privadas;
IV - instituições de educação infantil, mantidas em parceria entre o
poder público municipal e outras entidades públicas, privadas ou não￾governamentais, sem fins lucrativos.
Art. 22. A educação infantil será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns:
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do
desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo
para o acesso ao ensino fundamental;
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída
por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias
para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar,
exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de
horas;
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de
desenvolvimento e aprendizagem da criança.
CAPÍTULO III
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 23. O Ensino Fundamental, com duração de nove anos,
obrigatório, prioritário e gratuito na escola pública a partir dos seis
anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político,
da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a
sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em
vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de
atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de
solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a
vida social.
§ 1º O ensino fundamental será oferecido nas modalidades regular,
educação de jovens e adultos, educação especial, educação
profissional e educação à distância.
§ 2º O ensino fundamental será presencial ou semi-presencial, sendo o
ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem
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ou em situações emergenciais.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa.
§ 4ºO estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema
transversal nos currículos do ensino fundamental.
§ 5º O ensino fundamental poderá ser desdobrados em ciclos.
§ 6º Poderá ser adotada, na progressão regular por ano/série, o regime
de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de
ensino-aprendizagem, observadas as normas aprovadas pelo Conselho
Municipal de Educação.
Art. 24. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos
quatro horas diárias de efetivo trabalho em sala de aula, sendo
progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas
alternativas de organização autorizadas em Lei.
§ 2º O município criará as condições para que o ensino fundamental
seja ministrado progressivamente em tempo integral.
CAPÍTULO IV
DO ENSINO MÉDIO
Art. 25. O ensino médio, de oferta facultativa, com duração mínima
de três anos, tem como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos
no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a
formação política, moral e ética, o desenvolvimento da autonomia
intelectual e do pensamento crítico, promovendo a socialização do
saber e do poder;
III - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos
processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino
de cada disciplina.
IVI - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando,
para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores.
Parágrafo único. Como não é área de atuação prioritária do município,
a oferta do ensino médio por parte do município será de forma que
atenda as necessidades sociais, econômicas, culturais, sociais e
financeiras do município, e ainda que não prejudique o funcionamento
da educação infantil e do ensino fundamental.
Art. 26. No ensino médio, não haverá dissociação entre formação
geral e preparação básica para o trabalho, nem esta se confundirá com
a formação profissional.
Art. 27. O currículo do ensino médio destacará as seguintes diretrizes:
I - a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da
ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação
da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de
comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II - adoção de metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a
iniciativa dos estudantes;
III - inclusão de uma língua estrangeira moderna, como disciplina
obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em
caráter optativo, dentro das disponibilidades financeiras do município.
IV - a inclusão da Filosofia e da Sociologia como disciplinas
obrigatórias em todas as séries do ensino médio
Art. 28. A organização dos conteúdos, das metodologias e das formas
de avaliação serão organizados de tal forma que, ao final do ensino
médio, propicie ao aluno:
I - o domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a
produção moderna e de suas conseqüências culturais e sociais para a
humanidade;
II - o conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
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III - conhecimentos de política e das formas contemporâneas de
linguagem necessários ao exercício da cidadania.
Parágrafo único. O ensino médio, atendida a formação geral e
incluída a preparação para o trabalho, poderá qualificar para o
exercício de profissões técnicas, mediante articulação com a educação
profissional, mantida a independência entre os cursos, permitida a
cooperação com instituições especializadas e exigido no currículo a
prestação de estágio supervisionado.
CAPÍTULO V
DAS MODALIDADES DE ENSINO
Seção I
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 29. A Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que
não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental
e médio na idade própria.
§ 1º O Sistema Municipal de Ensino assegurará gratuitamente, na rede
pública, no nível fundamental, aos jovens e adultos, que não puderam
concluir os estudos na idade regular, oportunidades educacionais
apropriadas, consideradas as características do alunado, seus
interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O poder público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência
do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares
entre si.
Art. 30. O Poder Público manterá cursos e exames supletivos em todo
o território municipal, que compreenderão a base nacional comum do
currículo, habilitando jovens e adultos ao prosseguimento de estudos
em caráter regular.
§ 1º Os exames previstos neste artigo serão realizados:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os educandos
com idade igual ou maior que quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os educandos com
idade igual ou maior que dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por
meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames a
serem regulamentados pelo Poder Público, através do Conselho
Municipal de Educação.
§ 3º Poderão ser oferecidos cursos de Educação de Jovens e Adultos
nas escolas públicas, mantidos através de convênios com o setor
privado, entidades comunitárias, organizações não governamentais,
sindicatos e outros, devidamente autorizados pelo Conselho Municipal
de Educação.
Seção II
Da Educação Profissional
Art. 31. A educação profissional será oferecida em articulação com o
ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada,
em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho e deve
proporcionar o permanente desenvolvimento e conhecimento para a
vida produtiva, bem como para o exercício da cidadania.
Parágrafo único. A educação profissional será ofertada através de
parcerias com a União, o Estado, com entidades privadas do Sistema
S, e com outras entidades públicas ou privadas devidamente
reconhecidas e autorizadas, como forma de ampliar e incentivar a
oferta de Educação Tecnológica e Formação Profissional à população
economicamente ativa, da zona rural e da zona urbana do município,
associando a oferta as potencialidades econômicas do município.
Art. 32. A Educação Profissional tem por objetivos:
I - promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho,
instrumentalizando jovens e adultos com conhecimentos e habilidades
gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas;
II - especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalhador em seus
conhecimentos, instrumentalizando-os para o trabalho emancipador,
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promotor da qualidade de vida e da cidadania para todos;
III - qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos
trabalhadores com qualquer nível de escolaridade, visando sua
inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho;
IV - propiciar ao jovem ou adulto trabalhador uma educação
profissional cidadã, que problematize a realidade e as relações no
mundo do trabalho, apresentando-as como frutos de uma construção
histórica que pode ser reconstruída e modificada.
Art. 33. O conhecimento adquirido na Educação Profissional,
inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento
e certificação para o prosseguimento ou conclusão dos estudos,
conforme legislação federal ou estadual específica.
Parágrafo único. O oferecimento desta modalidade educacional
dependerá de regulamentação pelo Conselho Municipal de Educação,
atendida as normas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação.
Seção III
Da Educação à Distância
Art. 34. O Município implantará a educação à distância, organizada
com abertura e regime especiais, obedecidas às normas emanadas pela
União, através do Conselho Nacional de Educação.
§ 1º A realização de exames e registro de diploma relativos a cursos
de educação a distância serão feitos de acordo com os requisitos
regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º As normas para produção, controle e avaliação de programas de
educação à distância e a autorização para sua implementação caberá
ao Conselho Municipal de Educação, atendidas as normas do
Conselho Nacional de Educação.
§ 3º O município, na implantação da educação à distância, poderá, em
regime de colaboração com outros sistemas de ensino, trocar
experiências ou ainda oferecer esta modalidade de ensino
conjuntamente.
Seção IV
Da Educação Integral
Art. 35. Considera-se como Educação Integral aquela ofertada em
período integral, com a jornada escolar que se organiza, no mínimo,
em 7 (sete) horas diárias, perfazendo uma carga horária anual de, pelo
menos, 1400 (mil e quatrocentas) horas.
Parágrafo único. A rede municipal de ensino conjugará esforços
objetivando o progressivo aumento da carga horária mínima diária e,
consequentemente, da carga horária anual, com vistas à maior
qualificação do processo de ensino-aprendizagem, tendo como
horizonte o atendimento escolar em período integral, de acordo com
os prazos definidos no Plano Municipal de Educação.
Art. 36. A proposta educacional da escola de tempo integral
promoverá a ampliação de tempos, espaços e oportunidades
educativas e o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os
profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores
sociais, sob a coordenação da escola e de seus professores, visando
alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência
social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens
culturais, em especial entre as populações socialmente mais
vulneráveis.
§ 1º O currículo da educação de tempo integral, concebido como um
projeto educativo integrado, implica a ampliação da jornada escolar
diária mediante o desenvolvimento de atividades como o
acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da
aprendizagem, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as
artes, o esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação,
a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio
ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos
componentes curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências e
práticas socioculturais.
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§ 2º As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar
conforme a disponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços
distintos da cidade ou da zona rural, mediante a utilização dos
equipamentos sociais e culturais existentes e o estabelecimento de
parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordo com o
respectivo projeto político-pedagógico.
§ 3º Cabe a Secretaria Municipal de Educação assegurar que o
atendimento dos alunos na escola de tempo integral possua
infraestrutura adequada e pessoal qualificado, além do que, este
atendimento será passível de avaliação em cada escola, tudo sob
fiscalização do Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI
DOS CURSOS LIVRES
Art. 37. Entende-se como cursos livres os de aperfeiçoamento e/ou de
capacitação, diversos dos profissionalizantes, prestados pela Secretaria
Municipal de Educação ou outras instituições, nos termos de resolução
específica do Conselho Municipal de Educação.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 38. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas legais e
regulamentares, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar seu projeto político-pedagógico;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente ou
especialista em assuntos educacionais;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta
pedagógica.
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente
da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a
relação dos alunos que apresentem faltas injustificadas por três dias
seguidos a escola, bem com que apresentem quantidade de faltas
acima do percentual permitido em lei.
§ 1º Os critérios do aproveitamento escolar, recuperação, avaliação e
frequência serão determinados no Projeto Político-Pedagógico,
obedecidas as normas da Lei nº 9.394/96, desta lei e do Conselho
Municipal de Educação.
§ 2º Entende-se por comunidade escolar o conjunto de:
I - profissionais da educação lotados e em exercício na instituição;
II - pessoal técnico-administrativo e de serviços auxiliares lotados e
em exercício na instituição;
III - pais ou responsáveis pelos educandos;
IV - educandos matriculados e com freqüência regular na instituição.
§ 3º O projeto político-pedagógico e o regimento escolar, além dos
dispositivos legais da União e do Município sobre a educação escolar,
constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação
de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de
ensino de competência do Sistema Municipal de Ensino, atendidas as
normas do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de
Educação.
§ 4º Para os efeitos do § 2º deste artigo, entende-se como serviços
auxiliares, os serviços relacionados com a secretaria escolar; limpeza,
conservação e vigilância; multimeios didáticos e alimentação escolar.
Art. 39. Às instituições de educação básica mantidas pelo Poder
Público municipal serão assegurados progressivos graus de autonomia
didático-pedagógica, administrativa e de gestão financeira, conforme
dispuser seu regimento, observada a legislação superior.
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§ 1º Objetivando aperfeiçoar as condições de ensino e pesquisa, as
escolas poderão estabelecer formas de cooperação mútua, em todas as
áreas em que as partes convirjam.
§ 2º As instituições elaborarão seu projeto político-pedagógico
contendo os princípios gerais de seu regimento escolar, seus princípios
administrativos, os currículos escolares e demais processos da
atividade escolar, os quais serão submetidos a aprovação do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 40. A rede municipal de ensino deverá, através de assessoramento
da Secretaria Municipal de Educação e aprovação do Conselho
Municipal de Educação, adequar gradativamente seus currículos,
observando as normas da Lei nº 9.394/96, resoluções e pareceres dos
Conselhos Nacional e Municipal de Educação e demais legislações
correlatas, sendo respeitadas as particularidades de cada comunidade
escolar onde está inserida a unidade escolar.
§ 1º Todos os estabelecimentos de educação infantil no Município
serão fiscalizados por órgão específico da Secretaria Municipal de
Educação com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e
Municipal de Educação e do proposto no projeto político-pedagógico
de cada escola.
§ 2º As escolas mantidas pela iniciativa privada que oferecem
educação infantil deverão ser credenciadas e ter seu funcionamento
autorizado segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de
Educação, sem o que não estarão aptas a obter alvará de
funcionamento e autorização para funcionamento.
§ 3º Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das
escolas mantidas pela iniciativa privada, ser-lhes-á dado prazo para
saná-las, findo o qual será cassado o alvará de funcionamento.
TÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 41. Serão considerados profissionais da educação escolar aqueles
com formação especifica, de acordo com a legislação vigente, assim
entendidas as constantes nos arts. 61 a 67 da Lei nº 9.394, de
20/12/1996.
Parágrafo único. A formação dos profissionais do magistério, de modo
a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino
e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá
como fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a
capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em
instituições de ensino e outras atividades.
Art. 42. Aos profissionais da educação do magistério no serviço
público municipal serão garantidas as condições dignas e remuneração
adequada às suas responsabilidades profissionais e nível de formação,
através de plano de carreira, nos termos da lei municipal específica,
garantindo, entre outros direitos:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial da categoria;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na
avaliação de desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento, avaliação e formação,
incluído na jornada de trabalho, a ser regulamentado em legislação
específica;
VI - condições adequadas de trabalho.
Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o
exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos
termos de lei específica.
Art. 43. O município criará condições para os profissionais da
educação escolar de atividades técnico-administrativas e de serviços
gerais lotados na Secretaria Municipal de Educação, proporcionando e
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estimulando, material e financeiramente, a participação em cursos,
programas e projetos nesta área.
TÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 44. Serão recursos públicos destinados à educação os originários
de:
I - receita de impostos próprios do Município;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências
legais criadas por lei;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais
destinadas a educação;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - operações de crédito internas e externas destinadas à educação;
VI - doações e legados;
VII - produto das aplicações financeiras dos recursos públicos
destinados à educação;
VIII - receita proveniente de convênios;
IX - receitas de transferências voluntárias da União, do Estado e de
outros municípios para programas, serviços e projetos educacionais;
X - outros recursos previstos em lei.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados à educação serão
utilizados conforme dispuser a Constituição Federal, a Lei
Complementar nº 101/2000, a Lei nº 4.320/1964, a Lei 9.394/96, a Lei
nº 11.494/2007, a Lei nº 11.738/2008, a Lei Orgânica do Município e
demais normas financeiras e educacionais vigentes aplicáveis a
despesas públicas na área educacional.
TITULO VI
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA
Art. 45. A gestão democrática no ensino público abrangerá:
I - Conselho Municipal de Educação;
II - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
III - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
IV - Conselhos Escolares;
V - Conferências Municipais de Educação;
VI - Planos Municipais de Educação;
VII - eleição, indicação e/ou nomeação para os dirigentes das escolas
e instituições de ensino, na forma da lei;
VIII - participação dos profissionais da educação escolar na
elaboração e construção do Projeto Político Pedagógico;
IX - regimentos escolares na forma da legislação vigente e dos
pareceres e resoluções do Conselho Municipal de Educação;
X - progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de
gestão financeira, para as escolas da rede municipal de ensino,
observadas as normas gerais de direito financeiro público e da gestão
democrática do ensino público municipal;
XI - respeito à autonomia da organização dos segmentos de pais,
profissionais do magistério, pessoal de apoio da educação e
estudantes;
XII - transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e
financeiros;
XIII - publicidade e divulgação das receitas e despesas vinculadas à
educação e otimização dos recursos públicos na sua distribuição e
aplicação, nos termos da lei.
Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei,
o Poder Executivo tomará as providências cabíveis para adequar e/ou
regulamentar à legislação municipal quanto à organização,
composição e atribuições dos órgãos e/ou instâncias citadas neste
artigo.
Art. 46. O Conselho Municipal de Educação, órgão vinculado a
Secretaria Municipal de Educação, tem funções normativa,
deliberativa, propositiva, consultiva, mobilizadora e fiscalizadora do
sistema municipal de ensino, é formado por representantes de órgãos,
segmentos e entidades ligadas à Educação, conforme as atribuições,
competências e composição estabelecidas por lei própria.
Art. 47. São competências do Conselho Municipal de Educação, na
abrangência do Sistema Municipal de Ensino, fixar normas
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complementares para:
a) a educação infantil, o ensino fundamental e médio para as
instituições de ensino da rede pública municipal;
b) a educação infantil para as instituições de ensino da rede privada
municipal;
c) autorização de funcionamento das instituições de ensino integrantes
do sistema;
d) normas de funcionamento das instituições educacionais da rede
pública municipal;
e) as modalidades de ensino de educação básica para as instituições
integrantes do sistema;
f) a aprovação de regimentos e currículos dos estabelecimentos
escolares do Sistema Municipal de Ensino;
g) a produção, controle e avaliação de programas de educação à
distância, atendidas as normas do Conselho Nacional de Educação;
h) a autorização para funcionamento de cursos livres no âmbito
municipal;
i) a integração de alunos de qualquer ano, série ou etapa, exceto a
primeira do ensino fundamental, independentemente de escolarização
anterior;
j) a progressão parcial, nos termos do art. 24, III, da Lei Federal nº
9.394, de 20/12/1996;
k) a progressão continuada nos termos do art. 32, § 2º, da LDB;
l) outros assuntos educacionais de competência do município.
Parágrafo único. Além do disposto na lei, o Conselho Municipal de
Educação terá outras atribuições definidas em lei própria.
Art. 48. O Plano Municipal de Educação, de duração decenal,
proposto pela Secretaria Municipal de Educação e revisado pelo
Conselho Municipal de Educação, será debatido e avaliado em
audiências públicas e aprovado em Conferências Municipais de
Educação, em consonância com os Planos Nacional e Estadual de
Educação, tendo como objetivos gerais:
I - a elevação global do nível de escolaridade da população do
município;
II - a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis, etapas e
modalidades;
III - a redução das desigualdades sociais e locais no tocante ao acesso
e à permanência, com sucesso, na educação pública; e
IV - democratização da gestão do ensino público, nos
estabelecimentos oficiais, obedecendo aos princípios da participação
dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da
escola e a participação das comunidades escolar e local em conselhos
escolares ou equivalentes.
§ 1º Além dos objetivos gerais, o Plano Municipal de Educação terá
ainda os seguintes objetivos específicos:
I - fortalecimento e ampliação do atendimento da Educação Infantil;
II - garantia e oferta obrigatória da pré-escola, para todas as crianças
de 4 e 5 anos de idade, assegurando seu avanço para o ensino
fundamental;
III - garantia e oferta do ensino fundamental obrigatório para todas as
crianças de 6 a 14 anos de idade, assegurando sua conclusão;
IV - garantia e oferta do ensino fundamental a todos os que a ele não
tiveram acesso na idade própria ou que não o concluíram;
V - criar programas para a erradicação do analfabetismo;
VI - política de valorização dos profissionais da educação escolar;
VII - desenvolvimento de sistemas de informação e avaliação em
todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, bem como dos
instrumentos de gestão;
VIII - criar mecanismos de revisão ou elaboração da proposta
pedagógica da rede municipal de ensino;
IX - atendimento aos portadores de necessidades especiais e aos
portadores de deficiências físicas e motoras;
X - avaliação constante e periódica de desempenho, dos profissionais
da educação escolar e dos sistemas de gestão;
XI - aplicação do princípio da gestão democrática da educação;
XII - outros assuntos de interesse educacional municipal.
§ 2º A redação final dos Planos Municipais de Educação terá a
coordenação da Secretaria Municipal de Educação, e a participação do
Conselho Municipal de Educação, para posterior envio ao Chefe do
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Poder Executivo para remessa do Projeto de Lei para apreciação do
Poder Legislativo.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação fará relatório anual de
acompanhamento do Plano Municipal de Educação, detalhando os
objetivos, diretrizes e metas estabelecidas e os resultados alcançados.
Art. 49. A Conferência Municipal de Educação será realizada sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Educação, a cada dois anos,
no primeiro e terceiro anos de cada Gestão, sendo o fórum máximo de
debates e deliberação sobre a educação, garantida a participação dos
representantes dos pais, dos estudantes, dos professores e demais
trabalhadores em educação, das comunidades escolares das
instituições públicas e privadas do Sistema Municipal de Ensino, dos
órgãos públicos da educação e entidades afins, dos estudantes
universitários residentes no município, e das Secretarias Municipais
responsável pelas áreas da Saúde, Assistência Social, Finanças,
Planejamento e Administração, tendo a finalidade de avaliar e
estabelecer diretrizes à política educacional no Município, à ação do
Conselho Municipal de Educação e elaboração, avaliação e a
reavaliação dos Planos Municipais de Educação.
§ 1º Poderá o município realizar as conferências municipais de
educação em prazo menor que o estabelecido pelo caput deste artigo.
§ 2º Além das conferências municipais de educação poderá o
município realizar outros eventos educacionais, tais como congressos,
fóruns, seminários e outros eventos para discussão de políticas
educacionais, gerais e/ou específicas.
Art. 50. O Projeto Político Pedagógico das instituições educacionais
de ensino público municipal será desenvolvido em dois níveis:
I - da proposta da Rede Municipal de Ensino, elaborado pela
Secretaria da Educação com a participação efetiva dos profissionais da
educação e das comunidades escolares e aprovação do Conselho
Municipal de Educação;
II - de cada instituição de ensino, construído com a efetiva
participação da comunidade escolar, aprovado pelo Conselho Escolar
e pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. O projeto político pedagógico das instituições de
ensino, observadas a autonomia e a realidade da comunidade escolar,
deverá ter consonância com o projeto político pedagógico da Rede
Municipal de Ensino.
Art. 51. O Projeto Político Pedagógico das instituições educacionais
de ensino público municipal observará, dentre outros elementos:
I - os princípios filosóficos e sociológicos da educação municipal;
II - o plano de metas, os fins e os objetivos da educação municipal;
III - a construção da gestão e relações democráticas na educação
pública municipal;
IV - a base nacional e municipal comum dos currículos;
V - a proposta curricular com as diretrizes para a jornada, o
calendário, a organização, as metodologias, a avaliação, o
aproveitamento e a promoção escolar da Rede Municipal de Ensino;
VI - os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento
profissional do pessoal do Magistério Público Municipal;
VII - as diretrizes para o trabalho coletivo e as atribuições dos
trabalhadores da instituição;
VIII - os processos de avaliação da aprendizagem dos educandos, da
atuação dos profissionais da educação escolar e da instituição;
IX - as estratégias da rede municipal de ensino para a recuperação dos
alunos de menor rendimento e/ou dificuldades de aprendizagem;
X - outros assuntos que, direta ou indiretamente, influenciem no
processo de ensino-aprendizagem.
§ 1º O processo de aperfeiçoamento profissional será desenvolvido em
programas de capacitação e atualização permanentes, mediante
formação em serviço e forma diversa.
§ 2º O processo de avaliação da Secretaria Municipal de Educação
para as instituições da Rede Municipal de Ensino buscará avaliar a
qualidade de ensino, considerando o Projeto Político Pedagógico das
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instituições educacionais de ensino público municipal e as políticas
públicas vigentes.
§ 3º O processo de avaliação do desempenho interno das instituições
diagnosticará o impacto das ações na cobertura do atendimento, na
permanência e aproveitamento dos alunos e na qualidade do ensino
ministrado.
§ 4º O projeto político pedagógico das instituições de ensino deverá
cumprir as normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação
que tratar sobre os assuntos citados neste artigo.
TITULO VII
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 52. O Município, em regime de mútua colaboração com a União,
o Estado da Paraíba e outros municípios, na manutenção e
desenvolvimento da educação básica, e em especial a educação
infantil e o ensino fundamental, para os fins estabelecidos nesta lei,
distribuirão seus encargos na proporção de seus recursos e das
determinações constitucionais e da Lei Orgânica, a que estão
submetidos, obedecendo ao critério da proporcionalidade de gastos,
através do ajuste de matrículas.
Parágrafo único. Os recursos públicos municipais destinados à
educação, nos termos do caput deste artigo, deverão assegurar
prioridade ao atendimento das necessidades da educação infantil e do
ensino fundamental.
Art. 53. Observando o disposto no artigo anterior, o Município
planejará suas despesas em consonância com suas obrigações
constitucionais e legais, visando à cooperação mútua e à concentração
de esforços na melhoria da qualidade do ensino e na organização,
manutenção e ampliação da rede de ensino, racionalizando o
aproveitamento dos recursos materiais, humanos e financeiros.
Art. 54. O Município poderá criar grupos de trabalhos específicos com
a finalidade de propor aos Governo Federal e Estadual da Paraíba,
planos, propostas e metas de colaboração mútua que objetivem o
melhor resultado das ações e serviços educacionais.
Art. 55. Será criado um Grupo de Trabalho específico para definir o
valor do custo aluno/ano, considerando os seguintes elementos e tendo
como princípio a sua aferição com base em padrões unitários de
qualidade:
a) remuneração de pessoal, qualificação, atualização e
aperfeiçoamento de pessoal;
b) ampliação, conservação e suprimento da rede escolar com material
permanente e equipamentos e material de consumo;
c) material didático/pedagógico, alimentação e transporte escolar.
d) demais despesas obrigatórias na manutenção e desenvolvimento do
ensino;
e) outras despesas justificadas e fundamentadas que impactem na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 56. O Município deverá, anualmente, elaborar demonstrativos dos
custos dos serviços citados no artigo anterior, nos termos da legislação
vigente, acompanhado de exposição de motivos, para os fins de
pleitear ajuda financeira e/ou técnica ao Governo Federal e ao Estado
da Paraíba, no sentido de melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo único. Essa comprovação se fará através de relatórios e
estudos do grupo de trabalho citado no artigo anterior, onde constarão
os elementos comprobatórios das receitas e despesas municipais e que
será utilizado para as prioridades do município na área educacional,
constante no texto constitucional e na legislação infra-constitucional.
Art. 57. O Município proporá ao Estado da Paraíba áreas de atuação
na oferta de matrículas públicas, que atenda aos interesses comuns de
ambas as partes.
TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 58. A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar convênios
com órgãos públicos, entidades comunitárias, empresas industriais,
comerciais, de serviços e/ou agrícolas e entidades civis e sindicais,
para a utilização de uma parte do tempo dos alunos em serviços de
caráter comunitário e social, em períodos determinados e sob
supervisão da escola, bem como, dispor o estabelecimento, com
caráter de estágio ou visitas orientadas.
Art. 59. A Secretaria Municipal de Educação revisará o
credenciamento e regularização de todas as escolas pertencentes ao
Sistema Municipal de Ensino, no prazo de até um ano após a vigência
desta lei.
Parágrafo único. A autorização para funcionamento será de
competência do Conselho Municipal de Educação.
Art. 60. O registro e a autorização para funcionamento de
estabelecimentos integrantes do Sistema Municipal de Ensino, ou
curso, poderá ser suspenso ou cassado pelo Conselho Municipal de
Educação, após a comprovação de irregularidade, mediante processo
administrativo específico, onde serão assegurados o contraditório e a
ampla defesa, preservando-se os direitos dos alunos.
TITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. As instituições educacionais integrantes do Sistema Municipal
de Ensino terão o prazo de 01 (um) ano, após a vigência desta Lei,
para adaptarem ou instituírem seus estatutos, regimentos e atos
normativos, bem como o Projeto Político Pedagógico, a presente Lei e
demais normas pertinentes.
Art. 62. O Município desenvolverá programas de apoio para os
estabelecimentos de ensino, constante do artigo anterior, com vistas ao
fiel cumprimento dos dispositivos legais desta lei e da sua
regulamentação.
Art. 63. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário.
Olivedos/PB, em 30 de junho de 2016.
GRIGÓRIO DE ALMEIDA SOUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Giselia Borges Costa
Código Identificador:0CF44779
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 08/07/2016. Edição 1633
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