| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 171 / 2016 |
| Date | 2016-06-30 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Ensino de Olivedos e dá outras providências. |
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27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/0CF44779/03AGdBq27kfyp32vAqRX6Zfy9RSEJ8ZuouRDIQW09Pf0OUZReStR0E-9_mnT5Q… 1/17 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 171/2016, DE 30 DE JUNHO DE 2016. Institui o Sistema Municipal de Ensino de Olivedos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino do Município de Olivedos, Estado da Paraíba. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 2º Integra o Sistema Municipal de Ensino de Olivedos: I - a Secretaria Municipal de Educação, como órgão administrativo e executivo das políticas, programas, ações e serviços de educação básica de âmbito municipal; II - o Conselho Municipal de Educação, como órgão normativo, fiscalizador, propositivo, consultivo e de acompanhamento e controle social; III - as instituições de educação básica, criadas e mantidas pelo poder público municipal, bem como as entidades executoras conveniadas; IV - as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada; V - as instituições responsáveis pela execução de cursos livres, em âmbito municipal, autorizadas pelo CME; VI - o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE; VII - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB; VIII - os órgãos municipais de educação. § 1º À Secretaria Municipal de Educação incumbe organizar, executar, manter, administrar, orientar, fiscalizar e coordenar os serviços e ações do Poder Público municipal ligados à educação, velando pela observância da legislação vigente, contida na Constituição Federal, na Lei nº 9.394, de 20/12/1996, nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação, dos objetivos, propostas e metas dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação e das deliberações das Conferências Nacionais, Estaduais e Municipais de Educação, e nas instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino. § 2º As instituições de educação integrantes ou vinculadas ao Sistema Municipal de Educação classificam-se nas seguintes categorias administrativas: I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; II - privadas, assim entendidas as criadas, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. § 3º As instituições privadas de educação ou ensino vinculadas ao Sistema Municipal de Educação se enquadram nas seguintes categorias: I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos seguintes; II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/0CF44779/03AGdBq27kfyp32vAqRX6Zfy9RSEJ8ZuouRDIQW09Pf0OUZReStR0E-9_mnT5Q… 2/17 comunidade e explicitem nos estatutos o caráter comunitário e fins não-lucrativos; III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por pessoas físicas ou jurídicas que atendam a orientação confessional e ideologia específicas, não tenham fins lucrativos e incluam na entidade mantenedora representantes da comunidade; IV - filantrópicas, assim entendidas aquelas que, sem fins lucrativos, são instituídas por pessoas físicas ou jurídicas, ofereçam gratuitamente serviços educacionais a pessoas carentes e atendam aos demais requisitos previstos em lei. § 4º Além dos órgãos citados neste artigo, poderão ser criados ou inclusos outros, nos termos da lei. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, nos estabelecimentos oficiais; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - respeito à liberdade e apreço à tolerância; VI - valorização dos profissionais da educação; VII - gestão democrática do ensino público, nos termos da lei; VIII - garantia de padrão de qualidade; IX - valorização da experiência extra-escolar; X - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR Art. 4º A educação, como instrumento da sociedade para a promoção do exercício da cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia e justiça social, tem por finalidade: I - o pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento pela produção e difusão do saber e do conhecimento; II - a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os valores éticos e o aprendizado da participação; III - a valorização e a promoção da vida; IV - a conscientização do cidadão para a efetiva participação social e política; V - a integração das diversas formas do conhecimento humano. CAPÍTULO V DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR Art. 5º A educação, direito fundamental de todos e dever do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, cabendo ao poder público municipal: I - assegurar, enquanto direito subjetivo público, a igualdade de condições de acesso, permanência e sucesso nas instituições públicas de ensino, através da oferta prioritária da educação infantil e do ensino fundamental, nas suas diversas modalidades e/ou etapas, só atuando no ensino médio, de acordo com a legislação vigente, quando e onde necessário e possível, e depois de atendida todas as condições necessárias de funcionamento da educação infantil e do ensino fundamental; II - promover e estimular, através da colaboração da família e da sociedade, a educação extra-escolar, pelos processos educativos disponíveis e por lei permitidos; III - o acesso ao ensino fundamental, obrigatório, prioritário e gratuito nas instituições oficiais, não sofrerá restrições decorrentes do limite máximo de idade, respeitadas as modalidades e os horários compatíveis com as características do educando, através das formas de financiamento previstas na legislação vigente; 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/0CF44779/03AGdBq27kfyp32vAqRX6Zfy9RSEJ8ZuouRDIQW09Pf0OUZReStR0E-9_mnT5Q… 3/17 IV - estabelecer, em todos os níveis e modalidades de ensino, parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas. Art. 6º O dever do Município, no tocante à educação escolar pública, será efetivado mediante a garantia de: I - universalização da educação básica, nos seguintes níveis e modalidades: a) oferta prioritária da educação infantil nas instituições de educação infantil, criadas e mantidas diretamente pela administração pública municipal ou através de convênios com entidades executoras, para crianças de até cinco anos de idade, sendo a oferta obrigatória a partir dos 4 anos de idade; b) oferta obrigatória e prioritária do ensino fundamental, nos termos da legislação vigente, dos seis aos quartoze anos de idade, na modalidade regular; c) oferta do ensino fundamental, na modalidade educação de jovens e adultos, a partir dos quinze anos completos, para aqueles que não tiveram acesso na idade própria e independentemente de escolarização anterior; d) oferta do ensino fundamental, nas modalidades educação à distância e educação profissional, de acordo com as possibilidades financeiras, materiais e de recursos humanos do município, a partir dos quinze anos ou com a idade estabelecida na legislação federal; II - cumprimento da obrigatoriedade do ensino fundamental, inclusive para aqueles que não tiveram acesso na idade própria e independentemente de escolarização anterior; III - cumprimento do princípio da educação escolar gratuita, vedada à cobrança, a qualquer título, de taxas ou contribuições dos alunos; IV - atendimento educacional gratuito aos educandos portadores de deficiências e aos com necessidades especiais, na rede regular de ensino, através de programas de apoio específico; V - oferta do ensino fundamental, na modalidade educação de jovens e adultos, adequado às características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, preferencialmente no horário noturno, assegurando o mesmo padrão de qualidade do ensino diurno, podendo ser presencial ou semipresencial, destinado aos jovens e adultos e assegurando aos trabalhadores condições de acesso e permanência na escola; VI - atendimento ao educando, da educação infantil e do ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VII - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos com a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. VIII - profissionais da educação escolar, seja do quadro do magistério e do quadro de pessoal de apoio as atividades educacionais, em número suficiente e permanentemente qualificados para atender a demanda escolar; IX - ampliação progressiva, no ensino fundamental, do período de permanência na escola; X - liberdade de organização estudantil. Parágrafo único. Além das etapas e modalidades de ensino constante neste artigo, poderá o município, facultativamente, oferecer outros níveis ou modalidades de ensino da educação básica, isoladamente ou através de convênios, nos termos da legislação vigente. Art. 7º O município assegurará, progressiva e gradualmente, aos educandos portadores de deficiências e/ou com necessidades especiais, matriculados na educação infantil e no ensino fundamental: I - currículos, métodos, técnicas, recursos pedagógicos e tecnológicos, para atender às suas necessidades; II - professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; III - acesso prioritário aos benefícios de programas sociais suplementares disponíveis para o ensino regular. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 8º É da competência do Município: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/0CF44779/03AGdBq27kfyp32vAqRX6Zfy9RSEJ8ZuouRDIQW09Pf0OUZReStR0E-9_mnT5Q… 4/17 educacionais da União e do Estado; II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, considerando os seus projetos pedagógicos; III - baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino, submetendo-as ao Conselho Municipal de Educação; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino; V - atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental, sendo neste último e na pré-escola de forma obrigatória, e em ambos nas diversas etapas e modalidades; VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal; VII - elaborar o Plano Municipal de Educação e submetê-lo ao Conselho Municipal de Educação e a Conferência Municipal de Educação e a aprovação do Poder Legislativo. Parágrafo único. A atuação em outros níveis de ensino somente será permitida quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. TÍTULO II DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE ENSINO CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º O Município atuará unicamente na educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, nas suas diversas etapas e modalidades de ensino. Art. 10. A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios e condições intelectuais para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Art. 11. A educação básica poderá ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência ou outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. Parágrafo único. A escola poderá reclassificar os educandos, inclusive quando se tratar de transferência de estabelecimentos de outros sistemas de ensino, tendo como base as normas curriculares gerais e as disposições do Conselho Municipal de Educação. Art. 12. A educação básica, na educação infantil, no ensino fundamental e no médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - pelo menos 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar por ano para os educandos, excluído o tempo reservado a exames finais, quando houver; II - carga horária mínima anual para os educandos de 800 (oitocentas) horas, excluído o tempo reservado para exames finais, quando houver; III - duração da hora-aula por componente curricular definida pelo projeto político pedagógico da escola, de com as normas emanadas pela Secretaria Municipal de Educação, e devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação; IV - garantia aos profissionais do magistério de hora de atividade pedagógicas incluída na jornada de trabalho, seja ele da docência ou de apoio a docência, assim entendido como aqueles que desenvolvem funções de administração, planejamento, inspeção, coordenação, supervisão ou orientação educacional, para o desenvolvimento de atividades de planejamento, aperfeiçoamento profissional, capacitação em serviço, período reservado a estudos, reuniões pedagógicas e de conselhos de classe, preparação e avaliação de aulas, recuperação paralela e aqueles diretamente relacionados com o educando, bem como toda e qualquer ação e atividades pedagógicas incluída no projeto político-pedagógico da escola; V - a classificação do educando em qualquer série, ano ou etapa pode ser feita por promoção, por transferência ou mediante avaliação feita pela escola que defina seu grau de desenvolvimento e experiência; VI - progressão parcial, nos termos das normas do Sistema Municipal de Ensino, nas escolas que adotam a progressão regular por série; 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/0CF44779/03AGdBq27kfyp32vAqRX6Zfy9RSEJ8ZuouRDIQW09Pf0OUZReStR0E-9_mnT5Q… 5/17 VII - a avaliação do rendimento escolar do educando, resultado de reflexão sobre o processo ensino-aprendizagem, deve: a) ser investigadora, diagnosticadora e emancipadora, concebendo a educação como a construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos; b) ser um processo permanente, contínuo e cumulativo, que respeite as características individuais e sócio-culturais dos sujeitos envolvidos; c) assumir forma processual, participativa, formativa, cumulativa e diagnóstica e, portanto, redimensionadora da ação pedagógica d) dar prevalência aos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e aos resultados do período sobre os de eventuais provas finais; e) incluir conselhos de classe participativos, envolvendo todos os sujeitos do processo, ou comissões específicas, cabendo-lhes definir encaminhamentos e alternativas; f) considerar a possibilidade de aceleração de estudos para educandos com atraso escolar; g) considerar a possibilidade de avanço em séries/anos ou cursos mediante verificação do aprendizado; h) considerar o aproveitamento de estudos concluídos com êxito; i) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, aos educandos que demonstrem aproveitamento insuficiente no decorrer do ano escolar, a serem disciplinados nos regimentos das instituições de ensino; VIII - o controle da freqüência dos educandos é responsabilidade da escola, observado o disposto em seu regimento, sendo exigida freqüência mínima definida nas normas do Sistema Municipal de Ensino, respeitando-se a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; IX - poderão organizar-se classes ou turmas de alunos de séries distintas e com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de componentes curriculares que recomendem a adoção da providência; X - o número de educandos por sala de aula deve ser definido de acordo com critérios técnicos e pedagógicos, de tal forma que possibilite adequada comunicação do aluno com o professor e aproveitamento eficiente e suficiente; XI - inclusão nos currículos de conteúdos sobre educação para o trânsito, educação sexual, preservação do meio ambiente, prevenção ao uso e consumo de entorpecentes e drogas afins, e defesa dos direitos e garantias fundamentais do cidadão e da sociedade; XII - garantir que, independente de escolarização anterior, seja avaliado o grau de desenvolvimento e experiência do aluno, definindo seu grau de conhecimento e permitindo sua inscrição em ano, série ou etapa adequada, conforme regulamentação. Parágrafo único. A regulamentação do disposto neste artigo será efetivado através de proposta da Secretaria Municipal de Educação, e aprovação do Conselho Municipal de Educação, atendidas as normas emanadas pela Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, pelo Conselho Nacional de Educação e demais normas superiores. Art. 13. O calendário escolar será expedido pela Secretaria Municipal de Educação. § 1º À escola, dentro de seu projeto político-pedagógico e regimento, fica assegurada autonomia para dispor sobre outra forma de organização da carga horária legal na matriz curricular, atendido os requisitos mínimos estabelecido pela legislação. § 2º Sempre que necessário, será revisto a carga horária de trabalho escolar para adequar-se as evoluções sociais, econômicas, culturais e pedagógicas. § 3º A regulamentação e fiscalização do disposto neste artigo serão feitas pelo Conselho Municipal de Educação, atendidas as normas emanadas pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996, pelo Conselho Nacional de Educação e demais normas superiores. Art. 14. É permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios, dependendo o seu funcionamento de autorização do Conselho Municipal de Educação. Art. 15. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e médio observarão a base nacional comum, a serem complementados 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/0CF44779/03AGdBq27kfyp32vAqRX6Zfy9RSEJ8ZuouRDIQW09Pf0OUZReStR0E-9_mnT5Q… 6/17 pelo sistema municipal e pela escola, adaptando-se às características regionais e locais da sociedade, da cultura e da economia, serão expedidos pela Secretaria Municipal de Educação, devendo ser aprovados pelo Conselho Municipal de Educação, observado o seguinte: I - devem abranger o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil; II - o ensino da arte constitui disciplina obrigatória destes níveis, em todos os anos/séries, integrando os valores e movimentos culturais locais, de forma a promover os diferentes valores culturais dos alunos; III - a educação física será ministrada de acordo com as normas da Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, e do Conselho Nacional de Educação, ajustando-se às faixas etárias e às condições dos educandos; IV - o ensino de História englobará à História do Município, da Paraíba, do Brasil e do Mundo e levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia; V - No ensino fundamental e no ensino médio torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena, devendo observar-se os dispositivos da Lei nº 9.394/96; VI - o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição, será incentivada desde os anos iniciais do ensino fundamental, sendo obrigatória a partir dos anos finais do ensino fundamental. Parágrafo único. Os currículos da educação básica das instituições de ensino do Sistema Municipal de Ensino obedecerão além do disposto nesta lei, os dispositivos da Lei nº 9.394/96, e as normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação. Art. 16. As escolas municipais podem oferecer cursos de extensão gratuitos, abertos à comunidade local, visando a permitir sua ampliação de conhecimentos e favorecer a interação comunidadeescola. Parágrafo único. Para os fins deste artigo a escola poderá recorrer a colaboradores, integrantes ou não de seu quadro de pessoal, e dos equipamentos materiais e didático-pedagógicos disponíveis, mediante autorização da direção escolar e respeitados os critérios estabelecidos por seu órgão colegiado competente, sem prejuízo das atividades de ensino. Art. 17. Será destinada especial atenção às escolas do meio rural, com: I - elaboração de uma proposta curricular envolvendo a Secretaria Municipal de Educação, órgãos públicos de agricultura, agropecuária e extensão, escola-famílias-comunidade, que permita conteúdos curriculares e metodologias apropriadas entre a cultura local e as dimensões gerais do conhecimento e aprendizagem; II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar as fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III - formação político-pedagógica dos docentes para as políticas educacionais específicas do campo, estabelecendo formas que reúnam docentes de diversas escolas, para estudo, planejamento e avaliações pedagógicas; IV - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; V - melhoramento das condições didático-pedagógicas, permitindo aos alunos e docentes, atividades individuais e em grupos na comunidade e adequação à natureza do trabalho na zona rural; VI - critérios específicos de ajuda de custo aos profissionais do magistério para deslocamento, segundo critérios que levem em consideração as distâncias, percurso ida e volta e meio de transporte; VII - oferta de transporte escolar aos educandos; VIII - integração à comunidade, incluindo cooperativas, sindicatos e associações rurais, órgãos públicos e privados de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, centros comunitários, igrejas e outras organizações que atuam na área rural. Art. 18. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/0CF44779/03AGdBq27kfyp32vAqRX6Zfy9RSEJ8ZuouRDIQW09Pf0OUZReStR0E-9_mnT5Q… 7/17 I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III - orientação para o trabalho; IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais. CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 19. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 20. A Educação Infantil no Município de Olivedos será oferecida: I - facultativamente em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos completos de idade; II - obrigatoriamente em pré-escolas, para crianças de quatro e cinco anos completos de idade. Art. 21. As entidades que prestarão atendimento à educação infantil poderão ser: I - instituições de educação infantil, criadas e mantidas pelo poder público municipal; II - instituições de educação infantil, mantidas por entidades comunitárias, através de parcerias com o poder público municipal e iniciativa privada; III - instituições de educação infantil privadas; IV - instituições de educação infantil, mantidas em parceria entre o poder público municipal e outras entidades públicas, privadas ou nãogovernamentais, sem fins lucrativos. Art. 22. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. CAPÍTULO III DO ENSINO FUNDAMENTAL Art. 23. O Ensino Fundamental, com duração de nove anos, obrigatório, prioritário e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. § 1º O ensino fundamental será oferecido nas modalidades regular, educação de jovens e adultos, educação especial, educação profissional e educação à distância. § 2º O ensino fundamental será presencial ou semi-presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/0CF44779/03AGdBq27kfyp32vAqRX6Zfy9RSEJ8ZuouRDIQW09Pf0OUZReStR0E-9_mnT5Q… 8/17 ou em situações emergenciais. § 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. § 4ºO estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental. § 5º O ensino fundamental poderá ser desdobrados em ciclos. § 6º Poderá ser adotada, na progressão regular por ano/série, o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 24. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas diárias de efetivo trabalho em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. § 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas em Lei. § 2º O município criará as condições para que o ensino fundamental seja ministrado progressivamente em tempo integral. CAPÍTULO IV DO ENSINO MÉDIO Art. 25. O ensino médio, de oferta facultativa, com duração mínima de três anos, tem como finalidades: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação política, moral e ética, o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico, promovendo a socialização do saber e do poder; III - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. IVI - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores. Parágrafo único. Como não é área de atuação prioritária do município, a oferta do ensino médio por parte do município será de forma que atenda as necessidades sociais, econômicas, culturais, sociais e financeiras do município, e ainda que não prejudique o funcionamento da educação infantil e do ensino fundamental. Art. 26. No ensino médio, não haverá dissociação entre formação geral e preparação básica para o trabalho, nem esta se confundirá com a formação profissional. Art. 27. O currículo do ensino médio destacará as seguintes diretrizes: I - a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania; II - adoção de metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes; III - inclusão de uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades financeiras do município. IV - a inclusão da Filosofia e da Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio Art. 28. A organização dos conteúdos, das metodologias e das formas de avaliação serão organizados de tal forma que, ao final do ensino médio, propicie ao aluno: I - o domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna e de suas conseqüências culturais e sociais para a humanidade; II - o conhecimento das formas contemporâneas de linguagem; 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/0CF44779/03AGdBq27kfyp32vAqRX6Zfy9RSEJ8ZuouRDIQW09Pf0OUZReStR0E-9_mnT5Q… 9/17 III - conhecimentos de política e das formas contemporâneas de linguagem necessários ao exercício da cidadania. Parágrafo único. O ensino médio, atendida a formação geral e incluída a preparação para o trabalho, poderá qualificar para o exercício de profissões técnicas, mediante articulação com a educação profissional, mantida a independência entre os cursos, permitida a cooperação com instituições especializadas e exigido no currículo a prestação de estágio supervisionado. CAPÍTULO V DAS MODALIDADES DE ENSINO Seção I Da Educação de Jovens e Adultos Art. 29. A Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º O Sistema Municipal de Ensino assegurará gratuitamente, na rede pública, no nível fundamental, aos jovens e adultos, que não puderam concluir os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O poder público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. Art. 30. O Poder Público manterá cursos e exames supletivos em todo o território municipal, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando jovens e adultos ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames previstos neste artigo serão realizados: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os educandos com idade igual ou maior que quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os educandos com idade igual ou maior que dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames a serem regulamentados pelo Poder Público, através do Conselho Municipal de Educação. § 3º Poderão ser oferecidos cursos de Educação de Jovens e Adultos nas escolas públicas, mantidos através de convênios com o setor privado, entidades comunitárias, organizações não governamentais, sindicatos e outros, devidamente autorizados pelo Conselho Municipal de Educação. Seção II Da Educação Profissional Art. 31. A educação profissional será oferecida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho e deve proporcionar o permanente desenvolvimento e conhecimento para a vida produtiva, bem como para o exercício da cidadania. Parágrafo único. A educação profissional será ofertada através de parcerias com a União, o Estado, com entidades privadas do Sistema S, e com outras entidades públicas ou privadas devidamente reconhecidas e autorizadas, como forma de ampliar e incentivar a oferta de Educação Tecnológica e Formação Profissional à população economicamente ativa, da zona rural e da zona urbana do município, associando a oferta as potencialidades econômicas do município. Art. 32. A Educação Profissional tem por objetivos: I - promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho, instrumentalizando jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas; II - especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalhador em seus conhecimentos, instrumentalizando-os para o trabalho emancipador, 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/0CF44779/03AGdBq27kfyp32vAqRX6Zfy9RSEJ8ZuouRDIQW09Pf0OUZReStR0E-9_mnT5… 10/17 promotor da qualidade de vida e da cidadania para todos; III - qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores com qualquer nível de escolaridade, visando sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho; IV - propiciar ao jovem ou adulto trabalhador uma educação profissional cidadã, que problematize a realidade e as relações no mundo do trabalho, apresentando-as como frutos de uma construção histórica que pode ser reconstruída e modificada. Art. 33. O conhecimento adquirido na Educação Profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para o prosseguimento ou conclusão dos estudos, conforme legislação federal ou estadual específica. Parágrafo único. O oferecimento desta modalidade educacional dependerá de regulamentação pelo Conselho Municipal de Educação, atendida as normas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação. Seção III Da Educação à Distância Art. 34. O Município implantará a educação à distância, organizada com abertura e regime especiais, obedecidas às normas emanadas pela União, através do Conselho Nacional de Educação. § 1º A realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância serão feitos de acordo com os requisitos regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação à distância e a autorização para sua implementação caberá ao Conselho Municipal de Educação, atendidas as normas do Conselho Nacional de Educação. § 3º O município, na implantação da educação à distância, poderá, em regime de colaboração com outros sistemas de ensino, trocar experiências ou ainda oferecer esta modalidade de ensino conjuntamente. Seção IV Da Educação Integral Art. 35. Considera-se como Educação Integral aquela ofertada em período integral, com a jornada escolar que se organiza, no mínimo, em 7 (sete) horas diárias, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1400 (mil e quatrocentas) horas. Parágrafo único. A rede municipal de ensino conjugará esforços objetivando o progressivo aumento da carga horária mínima diária e, consequentemente, da carga horária anual, com vistas à maior qualificação do processo de ensino-aprendizagem, tendo como horizonte o atendimento escolar em período integral, de acordo com os prazos definidos no Plano Municipal de Educação. Art. 36. A proposta educacional da escola de tempo integral promoverá a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais, sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis. § 1º O currículo da educação de tempo integral, concebido como um projeto educativo integrado, implica a ampliação da jornada escolar diária mediante o desenvolvimento de atividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da aprendizagem, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências e práticas socioculturais. 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/0CF44779/03AGdBq27kfyp32vAqRX6Zfy9RSEJ8ZuouRDIQW09Pf0OUZReStR0E-9_mnT5… 11/17 § 2º As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme a disponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou da zona rural, mediante a utilização dos equipamentos sociais e culturais existentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordo com o respectivo projeto político-pedagógico. § 3º Cabe a Secretaria Municipal de Educação assegurar que o atendimento dos alunos na escola de tempo integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, além do que, este atendimento será passível de avaliação em cada escola, tudo sob fiscalização do Conselho Municipal de Educação. CAPÍTULO VI DOS CURSOS LIVRES Art. 37. Entende-se como cursos livres os de aperfeiçoamento e/ou de capacitação, diversos dos profissionalizantes, prestados pela Secretaria Municipal de Educação ou outras instituições, nos termos de resolução específica do Conselho Municipal de Educação. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Art. 38. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas legais e regulamentares, terão a incumbência de: I - elaborar e executar seu projeto político-pedagógico; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente ou especialista em assuntos educacionais; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem faltas injustificadas por três dias seguidos a escola, bem com que apresentem quantidade de faltas acima do percentual permitido em lei. § 1º Os critérios do aproveitamento escolar, recuperação, avaliação e frequência serão determinados no Projeto Político-Pedagógico, obedecidas as normas da Lei nº 9.394/96, desta lei e do Conselho Municipal de Educação. § 2º Entende-se por comunidade escolar o conjunto de: I - profissionais da educação lotados e em exercício na instituição; II - pessoal técnico-administrativo e de serviços auxiliares lotados e em exercício na instituição; III - pais ou responsáveis pelos educandos; IV - educandos matriculados e com freqüência regular na instituição. § 3º O projeto político-pedagógico e o regimento escolar, além dos dispositivos legais da União e do Município sobre a educação escolar, constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Sistema Municipal de Ensino, atendidas as normas do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação. § 4º Para os efeitos do § 2º deste artigo, entende-se como serviços auxiliares, os serviços relacionados com a secretaria escolar; limpeza, conservação e vigilância; multimeios didáticos e alimentação escolar. Art. 39. Às instituições de educação básica mantidas pelo Poder Público municipal serão assegurados progressivos graus de autonomia didático-pedagógica, administrativa e de gestão financeira, conforme dispuser seu regimento, observada a legislação superior. 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/0CF44779/03AGdBq27kfyp32vAqRX6Zfy9RSEJ8ZuouRDIQW09Pf0OUZReStR0E-9_mnT5… 12/17 § 1º Objetivando aperfeiçoar as condições de ensino e pesquisa, as escolas poderão estabelecer formas de cooperação mútua, em todas as áreas em que as partes convirjam. § 2º As instituições elaborarão seu projeto político-pedagógico contendo os princípios gerais de seu regimento escolar, seus princípios administrativos, os currículos escolares e demais processos da atividade escolar, os quais serão submetidos a aprovação do Conselho Municipal de Educação. Art. 40. A rede municipal de ensino deverá, através de assessoramento da Secretaria Municipal de Educação e aprovação do Conselho Municipal de Educação, adequar gradativamente seus currículos, observando as normas da Lei nº 9.394/96, resoluções e pareceres dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e demais legislações correlatas, sendo respeitadas as particularidades de cada comunidade escolar onde está inserida a unidade escolar. § 1º Todos os estabelecimentos de educação infantil no Município serão fiscalizados por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e do proposto no projeto político-pedagógico de cada escola. § 2º As escolas mantidas pela iniciativa privada que oferecem educação infantil deverão ser credenciadas e ter seu funcionamento autorizado segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a obter alvará de funcionamento e autorização para funcionamento. § 3º Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, ser-lhes-á dado prazo para saná-las, findo o qual será cassado o alvará de funcionamento. TÍTULO IV DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 41. Serão considerados profissionais da educação escolar aqueles com formação especifica, de acordo com a legislação vigente, assim entendidas as constantes nos arts. 61 a 67 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996. Parágrafo único. A formação dos profissionais do magistério, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço; II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades. Art. 42. Aos profissionais da educação do magistério no serviço público municipal serão garantidas as condições dignas e remuneração adequada às suas responsabilidades profissionais e nível de formação, através de plano de carreira, nos termos da lei municipal específica, garantindo, entre outros direitos: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial da categoria; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação de desempenho; V - período reservado a estudos, planejamento, avaliação e formação, incluído na jornada de trabalho, a ser regulamentado em legislação específica; VI - condições adequadas de trabalho. Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos de lei específica. Art. 43. O município criará condições para os profissionais da educação escolar de atividades técnico-administrativas e de serviços gerais lotados na Secretaria Municipal de Educação, proporcionando e 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/0CF44779/03AGdBq27kfyp32vAqRX6Zfy9RSEJ8ZuouRDIQW09Pf0OUZReStR0E-9_mnT5… 13/17 estimulando, material e financeiramente, a participação em cursos, programas e projetos nesta área. TÍTULO V DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 44. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de: I - receita de impostos próprios do Município; II - receita de transferências constitucionais e outras transferências legais criadas por lei; III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais destinadas a educação; IV - receita de incentivos fiscais; V - operações de crédito internas e externas destinadas à educação; VI - doações e legados; VII - produto das aplicações financeiras dos recursos públicos destinados à educação; VIII - receita proveniente de convênios; IX - receitas de transferências voluntárias da União, do Estado e de outros municípios para programas, serviços e projetos educacionais; X - outros recursos previstos em lei. Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados à educação serão utilizados conforme dispuser a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei nº 4.320/1964, a Lei 9.394/96, a Lei nº 11.494/2007, a Lei nº 11.738/2008, a Lei Orgânica do Município e demais normas financeiras e educacionais vigentes aplicáveis a despesas públicas na área educacional. TITULO VI DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA Art. 45. A gestão democrática no ensino público abrangerá: I - Conselho Municipal de Educação; II - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; III - Conselho Municipal de Alimentação Escolar; IV - Conselhos Escolares; V - Conferências Municipais de Educação; VI - Planos Municipais de Educação; VII - eleição, indicação e/ou nomeação para os dirigentes das escolas e instituições de ensino, na forma da lei; VIII - participação dos profissionais da educação escolar na elaboração e construção do Projeto Político Pedagógico; IX - regimentos escolares na forma da legislação vigente e dos pareceres e resoluções do Conselho Municipal de Educação; X - progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, para as escolas da rede municipal de ensino, observadas as normas gerais de direito financeiro público e da gestão democrática do ensino público municipal; XI - respeito à autonomia da organização dos segmentos de pais, profissionais do magistério, pessoal de apoio da educação e estudantes; XII - transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros; XIII - publicidade e divulgação das receitas e despesas vinculadas à educação e otimização dos recursos públicos na sua distribuição e aplicação, nos termos da lei. Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, o Poder Executivo tomará as providências cabíveis para adequar e/ou regulamentar à legislação municipal quanto à organização, composição e atribuições dos órgãos e/ou instâncias citadas neste artigo. Art. 46. O Conselho Municipal de Educação, órgão vinculado a Secretaria Municipal de Educação, tem funções normativa, deliberativa, propositiva, consultiva, mobilizadora e fiscalizadora do sistema municipal de ensino, é formado por representantes de órgãos, segmentos e entidades ligadas à Educação, conforme as atribuições, competências e composição estabelecidas por lei própria. Art. 47. São competências do Conselho Municipal de Educação, na abrangência do Sistema Municipal de Ensino, fixar normas 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/0CF44779/03AGdBq27kfyp32vAqRX6Zfy9RSEJ8ZuouRDIQW09Pf0OUZReStR0E-9_mnT5… 14/17 complementares para: a) a educação infantil, o ensino fundamental e médio para as instituições de ensino da rede pública municipal; b) a educação infantil para as instituições de ensino da rede privada municipal; c) autorização de funcionamento das instituições de ensino integrantes do sistema; d) normas de funcionamento das instituições educacionais da rede pública municipal; e) as modalidades de ensino de educação básica para as instituições integrantes do sistema; f) a aprovação de regimentos e currículos dos estabelecimentos escolares do Sistema Municipal de Ensino; g) a produção, controle e avaliação de programas de educação à distância, atendidas as normas do Conselho Nacional de Educação; h) a autorização para funcionamento de cursos livres no âmbito municipal; i) a integração de alunos de qualquer ano, série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, independentemente de escolarização anterior; j) a progressão parcial, nos termos do art. 24, III, da Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996; k) a progressão continuada nos termos do art. 32, § 2º, da LDB; l) outros assuntos educacionais de competência do município. Parágrafo único. Além do disposto na lei, o Conselho Municipal de Educação terá outras atribuições definidas em lei própria. Art. 48. O Plano Municipal de Educação, de duração decenal, proposto pela Secretaria Municipal de Educação e revisado pelo Conselho Municipal de Educação, será debatido e avaliado em audiências públicas e aprovado em Conferências Municipais de Educação, em consonância com os Planos Nacional e Estadual de Educação, tendo como objetivos gerais: I - a elevação global do nível de escolaridade da população do município; II - a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis, etapas e modalidades; III - a redução das desigualdades sociais e locais no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso, na educação pública; e IV - democratização da gestão do ensino público, nos estabelecimentos oficiais, obedecendo aos princípios da participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. § 1º Além dos objetivos gerais, o Plano Municipal de Educação terá ainda os seguintes objetivos específicos: I - fortalecimento e ampliação do atendimento da Educação Infantil; II - garantia e oferta obrigatória da pré-escola, para todas as crianças de 4 e 5 anos de idade, assegurando seu avanço para o ensino fundamental; III - garantia e oferta do ensino fundamental obrigatório para todas as crianças de 6 a 14 anos de idade, assegurando sua conclusão; IV - garantia e oferta do ensino fundamental a todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria ou que não o concluíram; V - criar programas para a erradicação do analfabetismo; VI - política de valorização dos profissionais da educação escolar; VII - desenvolvimento de sistemas de informação e avaliação em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, bem como dos instrumentos de gestão; VIII - criar mecanismos de revisão ou elaboração da proposta pedagógica da rede municipal de ensino; IX - atendimento aos portadores de necessidades especiais e aos portadores de deficiências físicas e motoras; X - avaliação constante e periódica de desempenho, dos profissionais da educação escolar e dos sistemas de gestão; XI - aplicação do princípio da gestão democrática da educação; XII - outros assuntos de interesse educacional municipal. § 2º A redação final dos Planos Municipais de Educação terá a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, e a participação do Conselho Municipal de Educação, para posterior envio ao Chefe do 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/0CF44779/03AGdBq27kfyp32vAqRX6Zfy9RSEJ8ZuouRDIQW09Pf0OUZReStR0E-9_mnT5… 15/17 Poder Executivo para remessa do Projeto de Lei para apreciação do Poder Legislativo. § 3º A Secretaria Municipal de Educação fará relatório anual de acompanhamento do Plano Municipal de Educação, detalhando os objetivos, diretrizes e metas estabelecidas e os resultados alcançados. Art. 49. A Conferência Municipal de Educação será realizada sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, a cada dois anos, no primeiro e terceiro anos de cada Gestão, sendo o fórum máximo de debates e deliberação sobre a educação, garantida a participação dos representantes dos pais, dos estudantes, dos professores e demais trabalhadores em educação, das comunidades escolares das instituições públicas e privadas do Sistema Municipal de Ensino, dos órgãos públicos da educação e entidades afins, dos estudantes universitários residentes no município, e das Secretarias Municipais responsável pelas áreas da Saúde, Assistência Social, Finanças, Planejamento e Administração, tendo a finalidade de avaliar e estabelecer diretrizes à política educacional no Município, à ação do Conselho Municipal de Educação e elaboração, avaliação e a reavaliação dos Planos Municipais de Educação. § 1º Poderá o município realizar as conferências municipais de educação em prazo menor que o estabelecido pelo caput deste artigo. § 2º Além das conferências municipais de educação poderá o município realizar outros eventos educacionais, tais como congressos, fóruns, seminários e outros eventos para discussão de políticas educacionais, gerais e/ou específicas. Art. 50. O Projeto Político Pedagógico das instituições educacionais de ensino público municipal será desenvolvido em dois níveis: I - da proposta da Rede Municipal de Ensino, elaborado pela Secretaria da Educação com a participação efetiva dos profissionais da educação e das comunidades escolares e aprovação do Conselho Municipal de Educação; II - de cada instituição de ensino, construído com a efetiva participação da comunidade escolar, aprovado pelo Conselho Escolar e pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. O projeto político pedagógico das instituições de ensino, observadas a autonomia e a realidade da comunidade escolar, deverá ter consonância com o projeto político pedagógico da Rede Municipal de Ensino. Art. 51. O Projeto Político Pedagógico das instituições educacionais de ensino público municipal observará, dentre outros elementos: I - os princípios filosóficos e sociológicos da educação municipal; II - o plano de metas, os fins e os objetivos da educação municipal; III - a construção da gestão e relações democráticas na educação pública municipal; IV - a base nacional e municipal comum dos currículos; V - a proposta curricular com as diretrizes para a jornada, o calendário, a organização, as metodologias, a avaliação, o aproveitamento e a promoção escolar da Rede Municipal de Ensino; VI - os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional do pessoal do Magistério Público Municipal; VII - as diretrizes para o trabalho coletivo e as atribuições dos trabalhadores da instituição; VIII - os processos de avaliação da aprendizagem dos educandos, da atuação dos profissionais da educação escolar e da instituição; IX - as estratégias da rede municipal de ensino para a recuperação dos alunos de menor rendimento e/ou dificuldades de aprendizagem; X - outros assuntos que, direta ou indiretamente, influenciem no processo de ensino-aprendizagem. § 1º O processo de aperfeiçoamento profissional será desenvolvido em programas de capacitação e atualização permanentes, mediante formação em serviço e forma diversa. § 2º O processo de avaliação da Secretaria Municipal de Educação para as instituições da Rede Municipal de Ensino buscará avaliar a qualidade de ensino, considerando o Projeto Político Pedagógico das 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/0CF44779/03AGdBq27kfyp32vAqRX6Zfy9RSEJ8ZuouRDIQW09Pf0OUZReStR0E-9_mnT5… 16/17 instituições educacionais de ensino público municipal e as políticas públicas vigentes. § 3º O processo de avaliação do desempenho interno das instituições diagnosticará o impacto das ações na cobertura do atendimento, na permanência e aproveitamento dos alunos e na qualidade do ensino ministrado. § 4º O projeto político pedagógico das instituições de ensino deverá cumprir as normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação que tratar sobre os assuntos citados neste artigo. TITULO VII DO REGIME DE COLABORAÇÃO Art. 52. O Município, em regime de mútua colaboração com a União, o Estado da Paraíba e outros municípios, na manutenção e desenvolvimento da educação básica, e em especial a educação infantil e o ensino fundamental, para os fins estabelecidos nesta lei, distribuirão seus encargos na proporção de seus recursos e das determinações constitucionais e da Lei Orgânica, a que estão submetidos, obedecendo ao critério da proporcionalidade de gastos, através do ajuste de matrículas. Parágrafo único. Os recursos públicos municipais destinados à educação, nos termos do caput deste artigo, deverão assegurar prioridade ao atendimento das necessidades da educação infantil e do ensino fundamental. Art. 53. Observando o disposto no artigo anterior, o Município planejará suas despesas em consonância com suas obrigações constitucionais e legais, visando à cooperação mútua e à concentração de esforços na melhoria da qualidade do ensino e na organização, manutenção e ampliação da rede de ensino, racionalizando o aproveitamento dos recursos materiais, humanos e financeiros. Art. 54. O Município poderá criar grupos de trabalhos específicos com a finalidade de propor aos Governo Federal e Estadual da Paraíba, planos, propostas e metas de colaboração mútua que objetivem o melhor resultado das ações e serviços educacionais. Art. 55. Será criado um Grupo de Trabalho específico para definir o valor do custo aluno/ano, considerando os seguintes elementos e tendo como princípio a sua aferição com base em padrões unitários de qualidade: a) remuneração de pessoal, qualificação, atualização e aperfeiçoamento de pessoal; b) ampliação, conservação e suprimento da rede escolar com material permanente e equipamentos e material de consumo; c) material didático/pedagógico, alimentação e transporte escolar. d) demais despesas obrigatórias na manutenção e desenvolvimento do ensino; e) outras despesas justificadas e fundamentadas que impactem na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 56. O Município deverá, anualmente, elaborar demonstrativos dos custos dos serviços citados no artigo anterior, nos termos da legislação vigente, acompanhado de exposição de motivos, para os fins de pleitear ajuda financeira e/ou técnica ao Governo Federal e ao Estado da Paraíba, no sentido de melhoria da qualidade do ensino. Parágrafo único. Essa comprovação se fará através de relatórios e estudos do grupo de trabalho citado no artigo anterior, onde constarão os elementos comprobatórios das receitas e despesas municipais e que será utilizado para as prioridades do município na área educacional, constante no texto constitucional e na legislação infra-constitucional. Art. 57. O Município proporá ao Estado da Paraíba áreas de atuação na oferta de matrículas públicas, que atenda aos interesses comuns de ambas as partes. TITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/0CF44779/03AGdBq27kfyp32vAqRX6Zfy9RSEJ8ZuouRDIQW09Pf0OUZReStR0E-9_mnT5… 17/17 Art. 58. A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar convênios com órgãos públicos, entidades comunitárias, empresas industriais, comerciais, de serviços e/ou agrícolas e entidades civis e sindicais, para a utilização de uma parte do tempo dos alunos em serviços de caráter comunitário e social, em períodos determinados e sob supervisão da escola, bem como, dispor o estabelecimento, com caráter de estágio ou visitas orientadas. Art. 59. A Secretaria Municipal de Educação revisará o credenciamento e regularização de todas as escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, no prazo de até um ano após a vigência desta lei. Parágrafo único. A autorização para funcionamento será de competência do Conselho Municipal de Educação. Art. 60. O registro e a autorização para funcionamento de estabelecimentos integrantes do Sistema Municipal de Ensino, ou curso, poderá ser suspenso ou cassado pelo Conselho Municipal de Educação, após a comprovação de irregularidade, mediante processo administrativo específico, onde serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, preservando-se os direitos dos alunos. TITULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61. As instituições educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino terão o prazo de 01 (um) ano, após a vigência desta Lei, para adaptarem ou instituírem seus estatutos, regimentos e atos normativos, bem como o Projeto Político Pedagógico, a presente Lei e demais normas pertinentes. Art. 62. O Município desenvolverá programas de apoio para os estabelecimentos de ensino, constante do artigo anterior, com vistas ao fiel cumprimento dos dispositivos legais desta lei e da sua regulamentação. Art. 63. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário. Olivedos/PB, em 30 de junho de 2016. GRIGÓRIO DE ALMEIDA SOUTO Prefeito Municipal Publicado por: Giselia Borges Costa Código Identificador:0CF44779 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 08/07/2016. Edição 1633 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/