| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 172 / 2016 |
| Date | 2016-06-30 |
| Ementa | Regulamenta o Conselho Municipal de Educação, define sua composição, atribuições, funcionamento, revoga Lei e dá outras providências. |
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27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/012195A7/03AGdBq25QR2UgeamIcm_6PTUpPrmrx-UIJLc4LuRnwCjVqJDHuvKKfUIlbzML8rT… 1/5 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 172/2016, DE 30 DE JUNHO DE 2016. Regulamenta o Conselho Municipal de Educação, define sua composição, atribuições, funcionamento, revoga Lei e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Da Competência e Atribuições do CME Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino, tendo funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e de controle social, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e com jurisdição no Município de Olivedos, Estado da Paraíba. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Educação: I - baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; II - assessorar os órgãos educacionais na formulação da política educacional do Município; III - zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino e orientar, nos limites da sua competência, a ação educativa municipal; IV - analisar e opinar sobre projetos que visem melhorar o processo educativo; V - autorizar o funcionamento das instituições de ensino do Sistema Municipal de Ensino; VI - manifestar-se sobre matérias que lhe sejam enviadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, pela Secretaria Municipal de Educação ou quem seja parte interessada; VII - dispor sobre normas para matricula, freqüência escolar, transferência, aprovação e reprovação, aceleração, progressão e classificação de estudos; VIII - estabelecer normas para avaliação do rendimento escolar e estudos de recuperação nas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino; IX - desenvolver esforços para melhorar a qualidade da educação e elevar os índices de produtividade do ensino, adotando, entre outras, as seguintes medidas: a) acompanhar a publicação anual das estatísticas do ensino e dados complementares, inclusive custo aluno/ano, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos e aplicação dos recursos financeiros para o ano subseqüente; b) realizar estudos e pesquisas sobre a situação do ensino no município; c) emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa. X - aprovar e opinar sobre o Projeto Político Pedagógico - PPP – das instituições de ensino do Sistema Municipal de Ensino e o Plano Municipal de Educação; XI - articular-se com o Conselho Nacional de Educação, acatando suas diretrizes e normas de sua competência, e manter intercâmbio e permanente regime de cooperação com os demais conselhos de educação, especialmente com o Conselho Estadual de Educação; XII - acompanhar o processo de ensino do município; XIII - promover seminários e debates com a sociedade civil a respeito de assuntos pertinentes à educação e ao ensino. XIV - deliberar sobre alterações no currículo escolar, observando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional e nas normas constitucionais e legais pertinentes, especialmente as do Conselho Nacional de Educação; XV - emitir pareceres orientando a correção de situações e procedimentos a serem adotados no processo educacional; XVI - elaborar, alterar e publicar seu regimento interno; 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/012195A7/03AGdBq25QR2UgeamIcm_6PTUpPrmrx-UIJLc4LuRnwCjVqJDHuvKKfUIlbzML8rT… 2/5 XVII - aprovar os regimentos das escolas do Sistema Municipal de Ensino; XVIII - manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre outros assuntos em que esta lei não tratar. Parágrafo único. Além das atribuições contidas nesta lei, terá o Conselho Municipal de Educação às atribuições contidas na Lei nº 9.394/96 (LDB), na Lei Orgânica do Município, na lei de criação do Sistema Municipal de Ensino e demais normas vigente. Capítulo II Da Composição do Conselho Municipal de Educação Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será composto de forma paritária, por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, entre representantes da área governamental e área não-governamental, tendo a seguinte composição: I - representação da área governamental: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; b) 01 (um) representante da equipe pedagógica do município; c) 01 (um) representante dos diretores escolares da rede municipal de ensino; d) 01 (um) representante dos professores da rede municipal de ensino. II - representação da área não-governamental: a) um representante do Sindicato ou associação representativa dos servidores públicos municipais; b) 01 (um) representante das associações comunitárias ou entidades da sociedade civil existente no município; c) 01 (um) representante dos pais ou responsáveis dos alunos da rede municipal da educação infantil; d) 01 (um) representante dos pais ou responsáveis dos alunos da rede municipal de ensino do ensino fundamental. § 1º Os indicados das alíneas a e b do inciso II deste artigo deverá ter, de preferência, conhecimentos ou atuação na área educacional. § 2º O Conselho Municipal de Educação ou a Secretaria Municipal de Educação comunicará ao Gabinete do Prefeito, para as providências legais cabíveis, no sentido que seja feita a substituição da entidade que deixar de existir legalmente, desistir de sua vaga ou paralisar suas atividades, por outra vinculada à mesma representação ou segmento, sempre respeitando a composição paritária do Conselho. § 3º Somente será admitida a participação no CME de entidades em regular funcionamento, comprovado através de suas atividades. § 4º Em se tratando de entidades juridicamente constituídas, seu funcionamento terá que ser comprovado com suas atividades e a ata das reuniões, de acordo com a periodicidade do estatuto ou regimento de cada entidade. Se as reuniões não ocorrerem com a periodicidade estabelecida, a entidade terá que ser substituída por outra de mesma representação ou segmento. Art. 4º Compete a cada entidade, representação ou segmento a escolha ou indicação do titular e respectivo suplente para o cargo de conselheiro, respeitadas os dispositivos previstos na presente Lei, sendo os mesmos nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal mediante portaria. Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Educação serão indicados ou escolhidos da forma disciplinada neste artigo. § 1º Os representantes da área governamental serão indicados: a) o representante da Secretaria de Educação pelo titular da pasta; b) os representantes da equipe pedagógica, dos diretores escolares e dos professores da rede municipal de ensino pelos respectivos pares, em reunião convocada e coordenada pela Secretaria Municipal de Educação para tal fim. § 2º Os representantes da área não-governamental serão indicados ou escolhidos da seguinte forma: a) o representante do sindicato ou entidade representativa dos servidores públicos municipal, pela diretoria desta entidade; 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/012195A7/03AGdBq25QR2UgeamIcm_6PTUpPrmrx-UIJLc4LuRnwCjVqJDHuvKKfUIlbzML8rT… 3/5 b) os representantes das associações comunitárias ou entidades da sociedade civil, e dos pais ou responsáveis pelos alunos da rede municipal de ensino serão escolhidos pelos seus pares, em reunião convocada e coordenada pela Secretaria Municipal de Educação para tal fim. § 3º No processo de escolha dos conselheiros citado neste artigo, havendo empate entre dois ou mais candidatos, dar-se-á outras eleições ou processos de escolhas, apenas entre estes candidatos, até que ocorra o desempate. § 4º Em quaisquer casos, a Secretaria Municipal disciplinará o processo de escolha dos membros do CME através de instruções ou edital, exceto para as indicações. Art. 6º O mandato do conselheiro, titular e do suplente, será de 02 (dois) anos, contados do início de cada gestão do conselho, sendo admitida a recondução nos termos do regimento interno. Parágrafo único. O cargo de conselheiro, titular ou suplente, somente poderá ser declarado vaga no curso do mandato nos seguintes casos: I - pela morte; II - pela renúncia; III - pela destituição do cargo através de votação, secreta ou aberta, de no mínimo metade mais um dos membros titulares do Conselho, nos casos previstos em Lei e/ou no Regimento Interno; IV - por 03 (três) faltas consecutivas ou 06 (seis) alternadas, de reuniões ordinárias e/ou extraordinárias, no período de 01 (um) ano, conforme o Regimento Interno. V - deixar de ocupar o cargo público, quando representante da área governamental, ou deixar de ser membro da entidade a qual representa, quando da área da sociedade civil. Art. 7º O exercício da função pública de Conselheiro Municipal de Educação não será remunerada e será considerada de relevância e de interesse público para o Município. Parágrafo único. Quando quaisquer membros e/ou servidores a disposição do Conselho Municipal de Educação se deslocar para fora do município, a serviço deste, terá direito a diária ou ajuda de custo, para as despesas com deslocamento, alimentação e estadia, nos termos da legislação municipal que tratar sobre a matéria. Capítulo III Dos órgãos e do Funcionamento do CME Seção I Dos Órgãos do CME Art. 8º São órgãos do Conselho Municipal de Educação: a) o Plenário; b) a Diretoria Executiva; c) as Câmaras. § 1º O Plenário é o órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal de Educação e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em data, horário e local previamente estabelecido no regimento interno, e extraordinariamente, sempre que necessário, em sessões públicas convocadas pelo Presidente, por 1/3 de seus membros titulares ou pelo Secretário Municipal de Educação, de acordo com o prazo estabelecido no regimento interno. § 2º As decisões do plenário do Conselho Municipal de Educação e das Câmaras serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, estando presentes metade mais um dos membros de cada um destes. § 3º O Conselho Municipal de Educação será dirigido por uma Diretoria Executiva, eleita pela maioria dos seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, sendo admitida apenas uma recondução para o mesmo cargo, e terá a seguinte composição: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - 1º Secretário; 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/012195A7/03AGdBq25QR2UgeamIcm_6PTUpPrmrx-UIJLc4LuRnwCjVqJDHuvKKfUIlbzML8rT… 4/5 IV - 2º Secretário. § 4º O Conselho Municipal de Educação disporá das seguintes Câmaras Permanentes: I - Câmara de Educação Básica; II - Câmara de Normas e Legislação Educacional. § 5º O regimento interno do CME definirá a composição e as atribuições de cada câmara, seja ela permanente ou especial, ficando estabelecido que as câmaras serão compostas de no mínimo 03 membros, cabendo ao regimento interno estabelecer a composição e funcionamento das mesmas. § 6º Cada Câmara escolherá um Coordenador que designará o relator de cada processo a ser submetido à apreciação. § 7º Compete ao relator apresentar parecer nos prazos estabelecidos pelo regimento interno e/ou resoluções específicas. § 8º A fim de desincumbir-se de encargos não específico das Câmaras Permanentes, pode o Presidente constituir Comissão Especial para tarefa determinada. § 9º A Secretaria Municipal de Educação tomará as medidas necessárias para o processo de indicação e/ou escolha dos membros do CME, no prazo máximo de 30 dias após a publicação desta lei, e para as próximas composições, 30 (trinta) dias antes do término do mandado dos membros do CME. Seção II Da competência da Diretoria Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno: I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, e no início de cada ano, fazer o planejamento anual com todos os membros do Conselho; II - representar o Conselho ativa e passivamente; III - colocar na ordem do dia as matérias pela ordem cronológica, devendo ser observado o número de protocolo para a pauta de votação, sendo permitida a inversão da pauta pela aprovação da maioria simples dos conselheiros; IV - representar junto ao Juizado da Infância e Adolescência, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público Estadual e Federal, caso constate a violação do Estatuto da Criança e do Adolescente nos estabelecimentos de ensino por infração civil ou penal, observando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, a Lei do Sistema Municipal de Ensino e outras normas legais; V - editar Resoluções e Atos Administrativos; VI - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; VII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; VIII - outras atribuições previstas no regimento interno. Parágrafo único. Ao Vice-presidente caberá ajudar o Presidente nas atribuições destes e substituí-lo nas ausências e impedimentos. Art. 10. Compete ao 1º Secretário do Conselho Municipal de Educação, dentre outras atribuições previstas no regimento interno, os serviços de secretaria, correspondência, controle de pessoal, material e arquivo, disciplinados em resoluções ou portarias do Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. Ao 2º Secretário caberá ajudar o 1º Secretário nas atribuições destes e substituí-lo nas ausências e impedimentos. Seção III Do funcionamento do Conselho Municipal de Educação Art. 11. O regimento interno estabelecerá o funcionamento do Conselho Municipal de Educação, estabelecendo, dentre outros assuntos, o seguinte: o processo da eleição e ou escolha dos membros da Diretoria Executiva e das Câmaras permanentes, as atribuições destas, dos direitos e deveres dos conselheiros, a perda ou renúncia do cargo de conselheiro, das reuniões, a forma de apresentação e votação das matérias encaminhadas ou apresentadas ao Conselho Municipal de 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/012195A7/03AGdBq25QR2UgeamIcm_6PTUpPrmrx-UIJLc4LuRnwCjVqJDHuvKKfUIlbzML8rT… 5/5 Educação e suas respectivas câmaras, e demais assuntos que esta lei for omissa. Parágrafo único. O regimento interno deverá ser aprovado por resolução, em sessão estando presente pelo menos metade mais um da totalidade dos membros do Conselho Municipal de Educação. Capítulo IV Dos Atos do CME Art. 12. São atos de expedição do Conselho Municipal de Educação: I - Indicação; II - Parecer; III - Resolução; IV - Moção; V - Portaria. § 1º Os atos do Conselho Municipal de Educação serão publicados no órgão oficial de publicidade do município, e/ou tornados públicos de outras formas previstas no Regimento Interno. § 2º A forma de apresentação, tramitação e votação dos atos do Conselho Municipal de Educação serão disciplinados no regimento interno e/ou em resolução específica. Capítulo V Disposições Gerais Art. 13. O Conselho Municipal de Educação regulamentará os casos omissos e não previstos na presente Lei, através do Regimento Interno ou em resoluções específicas. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revoga-se a Lei nº 21/97, de 30/12/1997, e demais disposições em contrário. Olivedos (PB), 30 de junho de 2016. GRIGÓRIO DE ALMEIDA SOUTO Prefeito Municipal Publicado por: Giselia Borges Costa Código Identificador:012195A7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 08/07/2016. Edição 1633 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/