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norma nº 172/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 172 / 2016
Date 2016-06-30
EmentaRegulamenta o Conselho Municipal de Educação, define sua composição, atribuições, funcionamento, revoga Lei e dá outras providências.
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27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 172/2016, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
Regulamenta o Conselho Municipal de Educação,
define sua composição, atribuições, funcionamento,
revoga Lei e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo I
Da Competência e Atribuições do CME
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão
normativo do Sistema Municipal de Ensino, tendo funções consultiva,
deliberativa, fiscalizadora, propositiva e de controle social, vinculado
à Secretaria Municipal de Educação e com jurisdição no Município de
Olivedos, Estado da Paraíba.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - baixar normas complementares para o Sistema Municipal de
Ensino;
II - assessorar os órgãos educacionais na formulação da política
educacional do Município;
III - zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino e orientar,
nos limites da sua competência, a ação educativa municipal;
IV - analisar e opinar sobre projetos que visem melhorar o processo
educativo;
V - autorizar o funcionamento das instituições de ensino do Sistema
Municipal de Ensino;
VI - manifestar-se sobre matérias que lhe sejam enviadas pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, pela Secretaria Municipal de
Educação ou quem seja parte interessada;
VII - dispor sobre normas para matricula, freqüência escolar,
transferência, aprovação e reprovação, aceleração, progressão e
classificação de estudos;
VIII - estabelecer normas para avaliação do rendimento escolar e
estudos de recuperação nas unidades escolares do Sistema Municipal
de Ensino;
IX - desenvolver esforços para melhorar a qualidade da educação e
elevar os índices de produtividade do ensino, adotando, entre outras,
as seguintes medidas:
a) acompanhar a publicação anual das estatísticas do ensino e dados
complementares, inclusive custo aluno/ano, que deverão ser utilizados
na elaboração dos planos e aplicação dos recursos financeiros para o
ano subseqüente;
b) realizar estudos e pesquisas sobre a situação do ensino no
município;
c) emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa.
X - aprovar e opinar sobre o Projeto Político Pedagógico - PPP – das
instituições de ensino do Sistema Municipal de Ensino e o Plano
Municipal de Educação;
XI - articular-se com o Conselho Nacional de Educação, acatando suas
diretrizes e normas de sua competência, e manter intercâmbio e
permanente regime de cooperação com os demais conselhos de
educação, especialmente com o Conselho Estadual de Educação;
XII - acompanhar o processo de ensino do município;
XIII - promover seminários e debates com a sociedade civil a respeito
de assuntos pertinentes à educação e ao ensino.
XIV - deliberar sobre alterações no currículo escolar, observando o
disposto na Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional e nas
normas constitucionais e legais pertinentes, especialmente as do
Conselho Nacional de Educação;
XV - emitir pareceres orientando a correção de situações e
procedimentos a serem adotados no processo educacional;
XVI - elaborar, alterar e publicar seu regimento interno;
27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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XVII - aprovar os regimentos das escolas do Sistema Municipal de
Ensino;
XVIII - manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre outros
assuntos em que esta lei não tratar.
Parágrafo único. Além das atribuições contidas nesta lei, terá o
Conselho Municipal de Educação às atribuições contidas na Lei nº
9.394/96 (LDB), na Lei Orgânica do Município, na lei de criação do
Sistema Municipal de Ensino e demais normas vigente.
Capítulo II
Da Composição do Conselho Municipal de Educação
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será composto de forma
paritária, por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes,
entre representantes da área governamental e área não-governamental,
tendo a seguinte composição:
I - representação da área governamental:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante da equipe pedagógica do município;
c) 01 (um) representante dos diretores escolares da rede municipal de
ensino;
d) 01 (um) representante dos professores da rede municipal de ensino.
II - representação da área não-governamental:
a) um representante do Sindicato ou associação representativa dos
servidores públicos municipais;
b) 01 (um) representante das associações comunitárias ou entidades da
sociedade civil existente no município;
c) 01 (um) representante dos pais ou responsáveis dos alunos da rede
municipal da educação infantil;
d) 01 (um) representante dos pais ou responsáveis dos alunos da rede
municipal de ensino do ensino fundamental.
§ 1º Os indicados das alíneas a e b do inciso II deste artigo deverá ter,
de preferência, conhecimentos ou atuação na área educacional.
§ 2º O Conselho Municipal de Educação ou a Secretaria Municipal de
Educação comunicará ao Gabinete do Prefeito, para as providências
legais cabíveis, no sentido que seja feita a substituição da entidade que
deixar de existir legalmente, desistir de sua vaga ou paralisar suas
atividades, por outra vinculada à mesma representação ou segmento,
sempre respeitando a composição paritária do Conselho.
§ 3º Somente será admitida a participação no CME de entidades em
regular funcionamento, comprovado através de suas atividades.
§ 4º Em se tratando de entidades juridicamente constituídas, seu
funcionamento terá que ser comprovado com suas atividades e a ata
das reuniões, de acordo com a periodicidade do estatuto ou regimento
de cada entidade. Se as reuniões não ocorrerem com a periodicidade
estabelecida, a entidade terá que ser substituída por outra de mesma
representação ou segmento.
Art. 4º Compete a cada entidade, representação ou segmento a escolha
ou indicação do titular e respectivo suplente para o cargo de
conselheiro, respeitadas os dispositivos previstos na presente Lei,
sendo os mesmos nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal
mediante portaria.
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Educação serão
indicados ou escolhidos da forma disciplinada neste artigo.
§ 1º Os representantes da área governamental serão indicados:
a) o representante da Secretaria de Educação pelo titular da pasta;
b) os representantes da equipe pedagógica, dos diretores escolares e
dos professores da rede municipal de ensino pelos respectivos pares,
em reunião convocada e coordenada pela Secretaria Municipal de
Educação para tal fim.
§ 2º Os representantes da área não-governamental serão indicados ou
escolhidos da seguinte forma:
a) o representante do sindicato ou entidade representativa dos
servidores públicos municipal, pela diretoria desta entidade;
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b) os representantes das associações comunitárias ou entidades da
sociedade civil, e dos pais ou responsáveis pelos alunos da rede
municipal de ensino serão escolhidos pelos seus pares, em reunião
convocada e coordenada pela Secretaria Municipal de Educação para
tal fim.
§ 3º No processo de escolha dos conselheiros citado neste artigo,
havendo empate entre dois ou mais candidatos, dar-se-á outras
eleições ou processos de escolhas, apenas entre estes candidatos, até
que ocorra o desempate.
§ 4º Em quaisquer casos, a Secretaria Municipal disciplinará o
processo de escolha dos membros do CME através de instruções ou
edital, exceto para as indicações.
Art. 6º O mandato do conselheiro, titular e do suplente, será de 02
(dois) anos, contados do início de cada gestão do conselho, sendo
admitida a recondução nos termos do regimento interno.
Parágrafo único. O cargo de conselheiro, titular ou suplente, somente
poderá ser declarado vaga no curso do mandato nos seguintes casos:
I - pela morte;
II - pela renúncia;
III - pela destituição do cargo através de votação, secreta ou aberta, de
no mínimo metade mais um dos membros titulares do Conselho, nos
casos previstos em Lei e/ou no Regimento Interno;
IV - por 03 (três) faltas consecutivas ou 06 (seis) alternadas, de
reuniões ordinárias e/ou extraordinárias, no período de 01 (um) ano,
conforme o Regimento Interno.
V - deixar de ocupar o cargo público, quando representante da área
governamental, ou deixar de ser membro da entidade a qual
representa, quando da área da sociedade civil.
Art. 7º O exercício da função pública de Conselheiro Municipal de
Educação não será remunerada e será considerada de relevância e de
interesse público para o Município.
Parágrafo único. Quando quaisquer membros e/ou servidores a
disposição do Conselho Municipal de Educação se deslocar para fora
do município, a serviço deste, terá direito a diária ou ajuda de custo,
para as despesas com deslocamento, alimentação e estadia, nos termos
da legislação municipal que tratar sobre a matéria.
Capítulo III
Dos órgãos e do Funcionamento do CME
Seção I
Dos Órgãos do CME
Art. 8º São órgãos do Conselho Municipal de Educação:
a) o Plenário;
b) a Diretoria Executiva;
c) as Câmaras.
§ 1º O Plenário é o órgão de deliberação máxima do Conselho
Municipal de Educação e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês,
em data, horário e local previamente estabelecido no regimento
interno, e extraordinariamente, sempre que necessário, em sessões
públicas convocadas pelo Presidente, por 1/3 de seus membros
titulares ou pelo Secretário Municipal de Educação, de acordo com o
prazo estabelecido no regimento interno.
§ 2º As decisões do plenário do Conselho Municipal de Educação e
das Câmaras serão tomadas por maioria simples dos membros
presentes, estando presentes metade mais um dos membros de cada
um destes.
§ 3º O Conselho Municipal de Educação será dirigido por uma
Diretoria Executiva, eleita pela maioria dos seus membros, para
mandato de 02 (dois) anos, sendo admitida apenas uma recondução
para o mesmo cargo, e terá a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
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IV - 2º Secretário.
§ 4º O Conselho Municipal de Educação disporá das seguintes
Câmaras Permanentes:
I - Câmara de Educação Básica;
II - Câmara de Normas e Legislação Educacional.
§ 5º O regimento interno do CME definirá a composição e as
atribuições de cada câmara, seja ela permanente ou especial, ficando
estabelecido que as câmaras serão compostas de no mínimo 03
membros, cabendo ao regimento interno estabelecer a composição e
funcionamento das mesmas.
§ 6º Cada Câmara escolherá um Coordenador que designará o relator
de cada processo a ser submetido à apreciação.
§ 7º Compete ao relator apresentar parecer nos prazos estabelecidos
pelo regimento interno e/ou resoluções específicas.
§ 8º A fim de desincumbir-se de encargos não específico das Câmaras
Permanentes, pode o Presidente constituir Comissão Especial para
tarefa determinada.
§ 9º A Secretaria Municipal de Educação tomará as medidas
necessárias para o processo de indicação e/ou escolha dos membros do
CME, no prazo máximo de 30 dias após a publicação desta lei, e para
as próximas composições, 30 (trinta) dias antes do término do
mandado dos membros do CME.
Seção II
Da competência da Diretoria
Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação,
dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, e no início de cada
ano, fazer o planejamento anual com todos os membros do Conselho;
II - representar o Conselho ativa e passivamente;
III - colocar na ordem do dia as matérias pela ordem cronológica,
devendo ser observado o número de protocolo para a pauta de
votação, sendo permitida a inversão da pauta pela aprovação da
maioria simples dos conselheiros;
IV - representar junto ao Juizado da Infância e Adolescência, ao
Conselho Tutelar, ao Ministério Público Estadual e Federal, caso
constate a violação do Estatuto da Criança e do Adolescente nos
estabelecimentos de ensino por infração civil ou penal, observando a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, a Lei do Sistema
Municipal de Ensino e outras normas legais;
V - editar Resoluções e Atos Administrativos;
VI - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
VII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
VIII - outras atribuições previstas no regimento interno.
Parágrafo único. Ao Vice-presidente caberá ajudar o Presidente nas
atribuições destes e substituí-lo nas ausências e impedimentos.
Art. 10. Compete ao 1º Secretário do Conselho Municipal de
Educação, dentre outras atribuições previstas no regimento interno, os
serviços de secretaria, correspondência, controle de pessoal, material e
arquivo, disciplinados em resoluções ou portarias do Conselho
Municipal de Educação.
Parágrafo único. Ao 2º Secretário caberá ajudar o 1º Secretário nas
atribuições destes e substituí-lo nas ausências e impedimentos.
Seção III
Do funcionamento do Conselho Municipal de Educação
Art. 11. O regimento interno estabelecerá o funcionamento do
Conselho Municipal de Educação, estabelecendo, dentre outros
assuntos, o seguinte: o processo da eleição e ou escolha dos membros
da Diretoria Executiva e das Câmaras permanentes, as atribuições
destas, dos direitos e deveres dos conselheiros, a perda ou renúncia do
cargo de conselheiro, das reuniões, a forma de apresentação e votação
das matérias encaminhadas ou apresentadas ao Conselho Municipal de
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Educação e suas respectivas câmaras, e demais assuntos que esta lei
for omissa.
Parágrafo único. O regimento interno deverá ser aprovado por
resolução, em sessão estando presente pelo menos metade mais um da
totalidade dos membros do Conselho Municipal de Educação.
Capítulo IV
Dos Atos do CME
Art. 12. São atos de expedição do Conselho Municipal de Educação:
I - Indicação;
II - Parecer;
III - Resolução;
IV - Moção;
V - Portaria.
§ 1º Os atos do Conselho Municipal de Educação serão publicados no
órgão oficial de publicidade do município, e/ou tornados públicos de
outras formas previstas no Regimento Interno.
§ 2º A forma de apresentação, tramitação e votação dos atos do
Conselho Municipal de Educação serão disciplinados no regimento
interno e/ou em resolução específica.
Capítulo V
Disposições Gerais
Art. 13. O Conselho Municipal de Educação regulamentará os casos
omissos e não previstos na presente Lei, através do Regimento Interno
ou em resoluções específicas.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se a Lei nº 21/97, de 30/12/1997, e demais
disposições em contrário.
Olivedos (PB), 30 de junho de 2016.
GRIGÓRIO DE ALMEIDA SOUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Giselia Borges Costa
Código Identificador:012195A7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 08/07/2016. Edição 1633
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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