| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 2016 |
| Date | 2016-06-06 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2017 e da outras providencias. |
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27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/D86B6657/03AGdBq24AziNRXfw55h_lzNG0d-NMWmyuamnKPmnsNLQtCRxxP_mYC7H8S… 1/11 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 175 /2016, DE 06 DE JUNHO DE 2016. Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2017 e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIÇOES PRELIMINARES Seção Única. Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2017 nos termos do § 2º do art. 165 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública, orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2017, incluindo as despesas de capital, alterações na legislação tributaria, equilíbrio entre receitas e despesas, critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas. § 1º - Integram esta Lei: I – Anexos de Metas Físicas Fiscais para 2016. a) Quadro 01 – Metas de Receitas, Despesas e Resultado Primário. b) Quadro 02 – Projeção de Receitas c) Quadro 03 – Meta para as despesas com pessoal d) Quadro 04 – Posição do Patrimônio Líquido de Exercícios Anteriores e) Quadro 05 – Posição de Restos a Pagar em exercícios anteriores. f) Quadro 06 – Fixação despesas de Capital para o exercício de 2016. II – Anexo de Riscos Fiscais § 2º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2017 serão especificadas de acordo com o Plano Plurianual 2014-2017, tem o seguinte objetivo. I – Desenvolvimento do atendimento a saúde da população com o incremento de ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar. II – Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental que procurem atender a todas as crianças em idade escolar. III – Aumentar o número de vagas nas creches e/ou em estabelecimentos de educação infantil que visem atender todas as crianças de famílias carentes residentes no município. IV - Desenvolvimento em articulação com os Governos Federal, Estadual e outros organismos de programas visando à implantação de políticas de. a) Renda mínima; b) Preservação do meio-ambiente; c) Construção e reforma de casas populares; d) Preservação do patrimônio histórico cultural e político social; e) Saneamento Básico. V – Desenvolvimento no atendimento a população carente, na distribuição de cestas básicas, materiais de construção, auxílios financeiros, com a destinação do recurso. VI – Proporcionar uma melhor qualidade de vida aos pequenos produtores do Município. VI – Investir nas ações que proporcionem o desenvolvimento do comercio local. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Seção Única Art. 2º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles estabelecidos na Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Seção I DO Equilíbrio Art. 3º - Na elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 2017 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC n.º 101/2000, não podendo o valor das despesas fixadas serem superiores as das receitas previstas. SEÇÃO II Projeto de Lei Orçamentária Art. 4º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2017 será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar n.º 101/2000, com a Lei 4.320/64, com as disposições da Constituição do Estado da Paraíba, com o plano plurianual e com as disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constates nas Resoluções do Tribunal de Contas. 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/D86B6657/03AGdBq24AziNRXfw55h_lzNG0d-NMWmyuamnKPmnsNLQtCRxxP_mYC7H8S… 2/11 § 1º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício de 2017, programas, projetos e metas existentes no plano plurianual em vigor, em decorrência da compatibilizarão das despesas com a previsão de receitas, sem prejuízo das prioridades aqui definidas. § 2º - Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária os projetos imprecisos constantes do plano plurianual, consoante disposição§ 4º art. 5º da LC N.º 101/2000. § 3º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. Art. 5º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2017 será composta das seguintes peças: I – Projeto de Lei Orçamentária anual, constituída de texto e demonstrações; II – Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos: a) Analítico da receita estimada ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação; b) Recursos destinados à manutenção e desenvolvimento de ensino para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pelo artigo, 212 da Constituição Federal. c) Recursos destinados à promoção de ações voltadas à criança e adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelos respectivos conselhos: d) Sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo; e) Natureza da despesa, para cada órgão, que integra a estrutura administrativa do Município; f) Despesa por fontes de recursos para cada órgão, que integra a estrutura administrativa do Município; g) Receita e despesa por categorias econômicas; h) Despesas previstas e consolidadas, ao nível, de categoria econômica, subcategoria, elemento e sub-elemento; i) Programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao nível de função, sub-função e projetos / atividades; j) Consolidado por funções, sub-função e programas; l) Consolidado, por funções, sub-função e programas, evidenciando os recursos vinculados; m) Despesa por órgãos e funções; n) Despesa por unidade orçamentária e por categoria econômica; o) Despesa por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao Orçamento Global; p) Recursos destinados ao Fundo à manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério – FUNDEB; III – Mensagem, contendo uma análise da conjuntura econômica e as implicações sobre a proposta orçamentária; § 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em valores nacionais, segundo os preços vigentes em agosto de 2016. § 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as respectivas para a arrecadação no exercício de 2017 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentária. § 3º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o “déficit” ou o “superávit” corrente. Art. 6º - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2017 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da receita prevista, assim como autorização para remanejamento de uma Unidade para outra, e entre categorias econômicas diferentes. Art. 7º - O Orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, podendo subdividir as Unidades Gestoras. Art. 8º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei. Art. 9º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, ás Orçamentário e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão Especifica. Seção III Da Classificação das Receitas e Despesas Art. 10º - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu nível, a natureza da despesa, obedecendo á seguinte classificação. I – CATEGORIA ECONOMICA II – GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA III – ELEMENTO DE DESPESA § 1º - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual. § 2º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, segundo a classificação funcional programática estabelecida no § 2º do art. 8º e na Lei Federal n.º 4.320, de 17.03.64 e Portaria 163 de 04/05/2001, e suas alterações posteriores. § 3º - Para atender as disposições contidas no § 1º do Art. 18 da LC n.º 101/2000, deverá ser criado nas unidades especificas, programas denominados “Outros Despesas de Pessoal – Terceirização de Mão de Obra”. § 4º - As ajudas e doação a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade com a Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos para atender doação a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo estabelecendo critérios e forma de comprovação. Art. 11 – As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 12 – A Classificação da receita a ser dotada para o orçamento de 2017 obedecerá às disposições do Anexo I da Lei Federal nº 4.320, atualizada pela Portaria 163/2001 e suas alterações. Parágrafo único – A Classificação orçamentária poderá ser alternada diante da superveniência de norma estabelecida pela União Federal. CAPÍTULO IV 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/D86B6657/03AGdBq24AziNRXfw55h_lzNG0d-NMWmyuamnKPmnsNLQtCRxxP_mYC7H8S… 3/11 DAS RECEITAS Seção Ùnico Art. 13 – A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do Capítulo III, arts. 11 a 14 e demais disposições da LC n.º 101/2000, assim como Portaria 326 STN. § 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2017 serão levados em consideração, para o efeito de previsão de receita, os seguintes fatores: I – efeitos decorrentes de alterações na legislação; II – variações de índices de preços; III – crescimento econômico; IV – índice inflacionário. § 2º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1º, do art. 12 da LC N.º 101/00. Art. 14 – A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC N.º 101/2000. CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL SEÇÃO ÚNICA Art. 15 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos art. 18º a 23º demais disposições da LC N.º 101/2000. Art. 16 – O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas líquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal. § 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entende-se despesa de pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas á entidade de previdência. § 2º - As despesas de pessoal para o atendimento das disposições da LC N.º 101/00, serão apuradas somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. § 3º - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos §§1º e 2º deste artigo. Art. 17 – Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal n.º 9.424, de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais de magistério, assim como, em decorrência da emenda constitucional 25, fica também autorizado ao pessoal ligado a Saúde. Art. 18 – A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 19/98, para o exercício de 2017, será autorizado por lei especifica observada a iniciativa de cada Poder sempre na mesma data e sem estar autorizado, também, autorizado à legislação vigente, reajuste aos Agentes Políticos e Secretários, limitados ao estabelecido para os servidores municipais. CAPITULO V DAS TRANSFERENCIAS E SUBVENÇÕES Seção I Repasse de Recursos ao Poder Legislativo. Art. 19 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de fundos de conformidade com a Emenda Constitucional n.º 25 de 14 de fevereiro de 2000, devendo o controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal, consoante no art. 74 da Constituição Federal, encaminhar os balancetes ao Poder Executivo, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado. Seção II Repasse a Instituição Públicas e Privadas Art. 20 – Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2017, bem como em suas alterações, dotações a titulo de transferência de recursos orçamentários privados sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculado ao Município a titulo de subvenções sócias e suas concessões dependerão respeitadas as disposições LC N.º 101/2000, de formalização do instrumento de liberação de recursos e das regras do art. 116 da Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores. I – de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; II – de lei especifica, autorizativa da subvenção; III – da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada pela entidade beneficiária até o último dia útil do mês de janeiro do exercício: subseqüência, ao setor financeiro da prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98 e das disposições da Resolução T.C N.º 03/10 de 25.03.2010, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; IV – da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento mediante atestado firmado por autoridade competente; V – da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 de julho de 2015. VI – Não se encontra em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Constas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo: Parágrafo único – Não constará na proposta orçamentária para o exercício de 2016 dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do presente artigo. 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/D86B6657/03AGdBq24AziNRXfw55h_lzNG0d-NMWmyuamnKPmnsNLQtCRxxP_mYC7H8S… 4/11 Art. 21 – A inclusão, na lei orçamentária anual de transferência de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 de Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA E DA FISCALIZAÇÃO Seção I Da Limitação do Empenho Art. 22 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder executivo e o Poder legislativo procederão á respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos atividades e operações especiais; § 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos servidores da dívida. § 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo às busca-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas. I – com pessoal e encargos patronais; II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no artigo 45 da Lei complementar n.º 101/2000; Art. 23 – Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Seção II Do Controle Interno Art. 24 – Até a publicação de código de administração financeira própria, o Município adotará as normas e regulamentos do Código de Administração Financeira do Estado da Paraíba, respeitadas as disposições da legislação em vigor. CAPÍTULO VIII DAS VEDAÇÕES Seção Única Disposições Gerais Art. 25 – Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC nº 101/2000, quando desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeiro com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual. Art. 26 – É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. CAPÍTULO IX DAS DÍVIDAS Seção I DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA Subseção I Dos Precatórios Art. 27 – Será consignada, no orçamento para o exercício de 2017, dotação para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. § 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2016, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2017 conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal. § 2º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de contabilidade. Subseção II Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna. Art. 28 – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. Art. 29 – O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá à disposição da LC N.º 101/2000. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Dos Prazos Art. 30 – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2017, será entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2016 e devolvido para sanção até 30 (trinta) de novembro, consoante disposições da Constituição do Estado da Paraíba. Art. 31 – A proposta orçamentária parcial do Poder legislativo, para o exercício de 2017, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta um) de Agosto de 2016 para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integram a proposta orçamentária, observadas as disposições do 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/D86B6657/03AGdBq24AziNRXfw55h_lzNG0d-NMWmyuamnKPmnsNLQtCRxxP_mYC7H8S… 5/11 META N.º 02 2.01 – Elevar em 10% (dez por cento) no exercício de 2017, a arrecadação dos tributos municipais em decorrência da modernização dos serviços de processamento e cobrança de Setor Tributário, aumento na base de contribuição e tendência positiva de crescimento econômico. ESTIMATIVA A Projeção da Receita para o exercício de 2017, que constará da proposta orçamentária, será obtida mediante a consolidação dos incrementos de Receitas decorrentes do alcance da meta 02, item 2.01, bem como das informações relativa às previsões de transferências de recursos das esferas Federal e Estadual ao Município por força de disposição constitucional, que serão fornecidas pelo Estado e pela União Federal ao Município até 30 de agosto de 2016. N.º DE ORDEM HISTORICO META N.º 03.01 Manter as despesas com pessoal e encargos do Poder Executivo abaixo de 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita corrente Liquida do Município. META N.º 03.02 Conceder aumento ao funcionário público, em obediência às exigências constitucionais, se houver condições financeiras. META N.º 03.03 Criação de novos e/ou reestruturação do Plano de Cargos e salários. art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a emenda 25/2000, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo através da Contadoria Municipal, evidenciando os motivos. Seção II Alterações na Legislação Tributária Art. 32 – Os projetos de leis relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2017, deverão ser encaminhado ao Poder Legislativo até novembro de 2016 e IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo Poder Legislativo antes do recesso parlamentar, sob pena de responder por crime de responsabilidade e improbidade administrativa. Seção III Das Disposições Gerais I- Através de orçamento participativo § 1º - As emendas aos orçamentos indicarão obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional. Art. 33 – A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções especificas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Art. 34 – O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e financeira para propiciar realização de atividades e /ou serviços com finalidades públicas. Art. 35 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município, oferecendo sugestões. II- Ao Poder Executivo, até 30 de agosto do corrente ano, junto à Secretaria de Administração e Planejamento. III- Ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais; Art. 36 – O valor do orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no orçamento Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (Sete) por cento, relativo ao somatório da receita tributaria e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior. § 1º - Constitui crime de responsabilidade da Prefeitura Municipal. I – Efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II – Não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou. III – Envia-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 2º - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta orçamentária, será considerado como proposta a executada no orçamento vigente, tendo como base de referencia, a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos ou deduções concernentes a Créditos Especiais. Art. 37 – O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2017, inclusive da receita corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 38 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2017, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 39 – Revogam-se as disposições em contrario. Olivedos (PB), 06 de junho de 2016. GRIGÓRIO DE ALMEIDA SOUTO Prefeito Constitucional. ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2017. QUADRO N.º 02 – PROJEÇÃO DE RECEITAS ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2017 QUADRO N.º 03 – METAS PARA AS DESPESAS COM PESSOAL ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2017 QUADRO Nº. 04 – POSIÇÃO DO PATRIMONIO LIQUIDO EM EXERCICIOS ANTERIORES. 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/D86B6657/03AGdBq24AziNRXfw55h_lzNG0d-NMWmyuamnKPmnsNLQtCRxxP_mYC7H8S… 6/11 HISTORICO 2013 2014 2015 Posições do Ativo Reais Líquido no fechamento do exercício de 2013, 2014 e 2015. 1.865.416,89 2.403.707,14 2.401.891,45 HISTORICO 2013 2014 2015 Posição do Restos a pagar no fechamento dos seguintes exercícios: 2013, 2014 e 2015. 175.217,30 12.485,34 436.685,24 Programa – Ação Legislativa Aquisiçao de Equipamentos e material permanente 6.293,00 Programa – Administração geral – Gabinete do Prefeito Aquisição Veículos e equipamentos permanentes 94.410,00 Aquisição de Equipamentos e Material permanente 7.986,00 Programa – Administração geral – Sec. De Administração e Finanças Aquisição de equipamentos e materiais permanentes 7.866,00 Programa – Desenvolvimento do Ensino Fundamental Construção/ recuperação/Ampliação e reforma de Unid. Escolares do Município - MDE 198.807,00 Construção/recuperação/Ampliação e reforma de Unid. Escolares do Município – Convênios União 31.469,00 Construção/recuperação/Ampliação e reforma de Unid. Escolares do Município – Convênios Estado 31.469,00 Construção/recuperação/Ampliação e reforma de Unid. Escolares do Município - FUNDEB 57.592,00 Aquisição de Veículo para o Setor de Educação do Município - MDE 129.793,00 Aquisição de Veículo para o Setor de Educação do Município – Convênio União 31.469,00 Aquisição de Veículo para o Setor de Educação do Município – Convênio Estado 31.469,00 Aquisição de Veículo para o Setor de Educação do Município - Fundeb 57.120,00 Aquisição e Desapropriação de Terrenos – MDE 23.035,00 Aquisição de Equip. e Material Permanente para o Setor de Educação - MDE 23.601,00 Aquisição de Equip. e Material Permanente para o Setor de Educação – Convênio União 7.866,00 Aquisição de Equip. e Material Permanente para o Setor de Educação – Convênio Estado 7.866,00 Aquisição de Equip. e Material Permanente para o Setor de Educação – Fundeb 15.734,00 Programa – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar. Construção/Ampliar e reforma de Unidades de Saúde – Próprios Saúde 221.945,00 Construção/Ampliar e reforma de Unidades de Saúde – Convênio União 110.145,00 Construção/Ampliar e reforma de Unidades de Saúde – Convênio Estado 31.469,00 Aquisição de Veículos Destinados ao Setor de Saúde – Próprios Saúde 68.036,00 Aquisição de Veículos Destinados ao Setor de Saúde – Convênio União 68.036,00 Aquisição de Veículos Destinados ao Setor de Saúde – Convênio Estado 31.469,00 Aquisição e Desapropriação de Terrenos – Próprios Saúde 23.035,00 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente – Próprios Saúde 77.488,00 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente – Convênio União 94.410,00 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente – Convênio Estado 15.734,00 Construção do Aterro Sanitário Municipal – Próprios Saúde 100.000,00 Construção do Aterro Sanitário Municipal – Convênio União 100.000,00 Construção do Aterro Sanitário Municipal – Convênio Estado 50.000,00 Outros Convênios firmados com o Bloco de Investimentos (obras e instalações) – Recursos do Sus. 50.000,00 Outros Convênios firmados com o Bloco de Investimentos (equipamento) – Recursos do Sus. 40.000,00 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente – Recursos SUS - CER 15.734,00 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente – Recursos SUS - PAB 8.000,00 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente – Recursos SUS - MAC 15.734,00 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente – Recursos SUS – Vigilância Sanitária 10.469,00 Aquisição de equipamentos e material permanente - QUALIFAR 11.000,00 Programa – Desenvolvimento Social Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para o Setor de Desenvolvimento Social – Recursos Próprios 11.239,00 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para o Setor de Desenvolvimento Social – Convênios União 3.600,00 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para o Setor de Desenvolvimento Social – Convênios Estado 10.000,00 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para o Setor de Desenvolvimento Social – Transferência do FNAS - PAIF 5.000,00 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para o Setor de Desenvolvimento Social – Transferência do FNAS – IGD SUAS 6.655,00 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para o Setor de Desenvolvimento Social – Transferência do FNAS - IGDBF 8.354,00 Aquisição de Veículos para o Setor de Desenvolvimento Social – Recursos Próprios 47.204,00 Aquisição de Veículos para o Setor de Desenvolvimento Social – Convênios União 36.000,00 Aquisição de Veículos para o Setor de Desenvolvimento Social – Convênios Estado 30.000,00 ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2017 QUADRO N.º 05 – POSIÇÃO DOS RESTOS A PAGAR EM EXERICIOS ANTERIORES. QUADRO N.º 06 – FIXAÇÃO DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2017 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/D86B6657/03AGdBq24AziNRXfw55h_lzNG0d-NMWmyuamnKPmnsNLQtCRxxP_mYC7H8S… 7/11 Construção/reforma e ampliação de prédio da assistência social – recursos próprio 110.000,00 Construção/reforma e ampliação de prédio da assistência social – Convênio União 110.000,00 Construção/reforma e ampliação de prédio da assistência social – Convênio Estado 50.000,00 Construção/reforma e ampliação de prédio da assistência social – Transferência do FNAS 110.000,00 PROGRAMA - ESPORTE E LAZER Construção de Campo de futebol – Recursos próprios 150.000,00 Construção de Campo de futebol – convênio união 250.000,00 Construção de Campo de futebol – convênio estado 50.000,00 Programa – Infra-estrutura Municipal Aquisição de Equipamentos e material permanente 148.225,00 Construção de um Galpão – Recursos Próprios 168.565,00 Aquisição ou Desapropriação de Terrenos – Recursos Próprios 115.187,00 Construção do mercado Público Municipal – Recursos Próprios 60.000,00 Construção do mercado Público Municipal – Convênio União 130.000,00 Construção do mercado Público Municipal –Convênio Estado 130.000,00 Construção do Matadouro Público Municipal – Recursos Próprios 10.000,00 Construção do Matadouro Público Municipal – Convênio União 120.000,00 Construção do Matadouro Público Municipal – Convênio Estado 50.000,00 Construir/recuperar calçamento, meio-fio e urbanizar – Recursos Próprios 23.035,00 Construir/recuperar calçamento, meio-fio e urbanizar – Convênio União 161.264,00 Construir/recuperar calçamento, meio-fio e urbanizar – Convênio Estado 60.000,00 Construir e/ou Reforma de Praças – Recursos Próprios 87.716,00 Construir e/ou Reforma de Praças – Convênio União 41.469,00 Construir e/ou Reforma de Praças – Convênio Estado 31.469,00 Construir/melhorar Unidades Habitacionais, urbanas e rurais – Recursos Próprios 299.490,00 Construir/melhorar Unidades Habitacionais, urbanas e rurais – Convênios União 33.035,00 Construir/melhorar Unidades Habitacionais, urbanas e rurais – Convênios Estado 23.035,00 Construir/ampliar e concluir o sistema de saneamento básico – Recursos Próprios 46.073,00 Construir/ampliar e concluir o sistema de saneamento básico – Convênio União 422.528,00 Construir/ampliar e concluir o sistema de saneamento básico – Convênio Estado 46.073,00 Construir e/ou ampliação de rede de distribuição de energia elétrica – Recursos próprios 55.000,00 Construir e/ou ampliação de rede de distribuição de energia elétrica – Convênio união 40.000,00 Construir e/ou ampliação de rede de distribuição de energia elétrica – convênio estado 40.000,00 Construir/recuperar estradas, bueiros, mata-burros e passagens molhadas – Recursos Próprios 130.377,00 Construir/recuperar estradas, bueiros, mata-burros e passagens molhadas – Convênio União 50.000,00 Construir/recuperar estradas, bueiros, mata-burros e passagens molhadas – Convênio Estado 20.000,00 Programa – Desenvolvimento da Zona Rural Aquisição de Maquinas e implementos agrícolas – Recursos Próprios 31.469,00 Aquisição de Maquinas e implementos agrícolas – Convênio União 95.235,00 Aquisição de Maquinas e implementos agrícolas – Convênio Estado 50.000,00 Aquisição de Equipamentos e materiais permanentes 23.035,00 Construir, ampliar e/ou reformar açudes, pequenas barragens, poços e cisternas – Recursos Próprios 121.359,00 Construir, ampliar e/ou reformar açudes, pequenas barragens, poços e cisternas – Convênio União 47.204,00 Construir, ampliar e/ou reformar açudes, pequenas barragens, poços e cisternas – Convênio Estado 47.204,00 TOTAL 5.852.648,00 RUBRICA 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 2017 ( Artigo 4º § 3º da Lei Complementar nº 101/2000) Riscos: - O município mantém uma administração voltada para economia e para o desenvolvimento nas suas áreas sociais de educação e saúde e que os eventos comprometedores estão distantes de se tornarem realidade e vir a prejudicar o município. - Há possibilidade de futuramente, conforme o equilíbrio econômico do país que se venha a precisar prever riscos para a administração pública, mas que estes são praticamente impossíveis se realizarem ate o final do exercício. Providencias: - Se por ventura vierem a acontecer fatores que impliquem em se tomar atitudes voltadas para o controle dos riscos, promover-se-á cobranças amigáveis, empregando todos os meios legais para facilitar acordos de parcelamento e comodidade aos contribuintes. ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2017 QUADRO 01 – METAS DE RECEITAS, DESPESAS E RESULTADO PRIMARIO. 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/D86B6657/03AGdBq24AziNRXfw55h_lzNG0d-NMWmyuamnKPmnsNLQtCRxxP_mYC7H8S… 8/11 Receita Total (Est. Orçamento Aprovado) 7.562,118,30 8.318.330,00 9.150.158,00 9.996.073,00 14.374.531,00 16.232.391,00 17.926.572,00 Despesa Total (Est. Orçamento Aprovado) 7.562.118,30 8.318.330,00 9.150.158,00 9.996.073,00 14.374.531,00 16.232.391,00 17.926.572,00 Receita Total ( Realizada de 2010 a 2015 e Estimada para 2016) 7.170.089,29 8.145.155,32 8.652.811,33 9.676.804,42 10.512.749,95 11.073.700,98 Receita de Aplicação Financeira 19.037,26 34.537,91 12.750,78 26.258,73 57.503,51 71.712,08 Receitas de Operações de Credito 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 Rec.de Privatizações Alienações de Ativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RECEITA FISCAL (A) 7.189.126,55 8.179.693,23 8.640.060,55 9.650.545,69 10.455.246,44 11.001.988,90 Despesa total ( Realizada de 2010 a 2015) 6.656.808,89 7.894.708,09 8.659.739,32 8.838.193,28 10.489.714,65 11.093.402,99 Juros e Encargos Sociais 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Concessão de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESA FISCAL ( B ) 6.656.808,89 7.894.708,09 8.659.739,32 8.838.193,28 10.489.714,65 11.093.402,99 Resultado Primário (C) = (A) – (B). 532.317,66 284.985,14 -19. 678,77 812.352,41 -23.035,30 -91.414,09 DEMONSTRATIVOS I – METAS ANUAIS REFERENCIA 2015 LRF, art R$ Especificação Exercício de 2013 Exercício de 2014 Exercício de 2015 Valor Corrente (a) Valor Corrente (a) % Valor Corrente (a) Valor Constante % Valor Corrente (a) Valor Constante % Receita Total Receita Não Financeira (I) Despesa Total Despesas Não-Financeiras (II) Resultado Primário ( I – II ) Resultado Nominal Divida Publica Nominal Divida Consolidada Liquida 9.676.804,42 - 8.838.193,28 - - 812.352,41 9.676.804,42 - 8.838.193,28 - - 812.352,41 11,99 2,06 10.512.749,95 - 10.489.714,65 - - -23.035,30 10.512.749,95 - 10.489.714,65 - - -23.035,30 8,63 18,68 11.073.700,98 - 11.093.402,99 - - -91.414,09 11.073.700,98 - 11.093.402,99 - - -91.414,09 5,33 5,75 TOTAL 812.352,41 812.352,41 -23.035,30 -23.035,30 -91.414,09 -91.414,09 DEMONSTRATIVA II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR REFERENCIA 2014 LRF, art, 4º, § 2, inciso I R$ ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2016 (a) % Metas Realizadas em 2015 (b) % Variação Valor ( c ) = ( a – b ) % ( c/a ) x 100 Receita Total 17.926.572,00 100 11.073.700,98 -38,22 6.852.871,02 38,22% Receita Não Financeira (I) - - - - - - Despesa Total 17.926.572,00 100 11.093.402,99 -38,11 6.833.169,01 38,11% Despesas Não-Financeiras (II) - - - - - - ANEXO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2017 ANEXOS DE METAS FISCAIS MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS EXERCICIO FINANCEIRO DE 2017 I – PARA PROJEÇÃO DA RECEITA A projeção da receita para o exercício financeiro de 2017 levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade, visando às propostas do governo federal no âmbito dos repasses aos municípios do decorrer desses exercícios. A metodologia adotada para a projeção da receita teve como base em projetos enviados pelo município para melhoramento na infraestrutura hídrica do município, o qual está localizado em uma área de estiagens longas, como também na melhoria da qualidade de vida da população local, tendo em vista também os índices inflacionários os quais foram previsto na média de 5,00% ao ano, mesmo tendo em vista que o crescimento da econômica brasileira é compatível com a convergência da trajetória decrescente da inflação no momento. II – PARA A PROJEÇÃO DA DESPESA O mesmo raciocínio lógico foi utilizado para a projeção da despesa, tendo em vista a proximidade com que as duas, Receitas e Despesas, correm praticamente juntas em município do porte de Olivedos – PB, levando-se um índice de 10,00% em consideração para acompanhar a inflação, mesmo observando-se que em relação ao exercício anterior, temos um índice de mais de 65% de acréscimo o qual se deve a prevenção por possíveis liberações de projetos enviados e que necessitariam de contra partida por parte do município. ANEXO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2017 ANEXOS DE METAS FISCAIS 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/D86B6657/03AGdBq24AziNRXfw55h_lzNG0d-NMWmyuamnKPmnsNLQtCRxxP_mYC7H8S… 9/11 Resultado Primário ( I – II ) 0,00 0 - - - - Resultado Nominal 0,00 0 -91.414,09 - -91.414,09 - Divida Publica Nominal 0,00 0 0,00 0,00 0,00 0,00 Divida Consolidada Liquida 0,00 0 0,00 0,00 0,00 0,00 DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES REFERENCIA 2016 LRF, art. 4º § 2º, inciso II R$ ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇO CORRENTES 2014 Realizada 2015 Realizada % 2016 Prevista % 2013 Realizada % 2014 Realizada % 2015 Realizada % Receita Total 10.512.749,95 11.073.700,98 5,06 17.926.572,00 46,02 9.676.804,42 41,35 10.512.749,95 38,22 11.073.700,98 5,06 Receita Não Financeira (I) - - - - - - - Despesa Total 10.489.714,65 11.093.402,99 5,44 17.926.572,00 50,69 8.838.193,28 41,48 10.489.714,65 38,11 11.093.402,99 5,44 Despesas Não-Financeiras (II) Resultado Primário ( I – II ) Resultado Nominal Divida Publica Nominal Divida Consolidada Liquida DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LIQUIDO REFERENCIA 2015 LRF, art. 4º , § 2º Inciso III R$ PATRIMONIO LIQUIDO 2015 % 2014 % 2013 % Patrimonio / Capital 2.401.891,45 -0,08 2.403.707,14 21,14 1.895.416,89 35,03 Reservas Resultado Acumulado Total LRF, art. 4º , § 2º Inciso III R$ PATRIMONIO LIQUID 2014 % 2013 % 2012 % Patrimonio / Capital NADA A REGISTRAR NADA A REGISTRAR NADA A REGISTRAR Reservas Resultado Acumulado Total DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS REFERENCIA 2016 LRF, art. 4º. § 2º, Inciso III R$ RECEITAS REALIZADAS 2012 (a) 2013 (d) 2014 RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 DESPESAS LIQUIDADAS 2012 (b) 2013 (e) 2014 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Investimentos 0,00 0,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 ANEXO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2017 ANEXOS DE METAS FISCAIS ANEXO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2017 ANEXOS DE METAS FISCAIS REGIME PREVIDENCIARIO ANEXO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2017 ANEXOS DE METAS FISCAIS 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/D86B6657/03AGdBq24AziNRXfw55h_lzNG0d-NMWmyuamnKPmnsNLQtCRxxP_mYC7H8… 10/11 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 Pagamento de Parte da Folha. 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 SALDO FINANCEIRO ( c ) = (a-b)+(f) (f) = (d-e) + (g) (g) 0,00 0,00 0,00 DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITAS REFERENCIA 2016 LRF, art. 4º § 2 Inciso V R$ SETOR/ PROGRAMAS/ BENEFICIARIO RENUNCIA DA RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO Tributo/Contribuição 2010 2011 2012 NADA A REGISTRAR NADA A REGISTRAR NADA A REGISTRAR NADA A REGISTRAR NADA A REGISTRAR NADA A REGISTRAR TOTAL - DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS TABELA 1 - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS REFERÊNCIA : 2016 LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a R$ RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2012 2013 2014 RECEITAS CORRENTES NADA A REGISTRAR NADA A REGISTRAR NADA A REGISTRAR Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Contribuições Previdenciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS Contribuição Patronal do Exercício Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores Pessoal Civil Pessoal Militar REPASSES PREVIDENCIÁRIO PARA COBERTURA DE DÉFICIT TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2012 2013 2014 ADMINISTRAÇÃO GERAL NADA A REGISTRAR NADA A REGISTRAR NADA A REGISTRAR Despesas Correntes ANEXO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2017 ANEXOS DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS TABELA I – RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS NADA A REGISTRAR TABELA II – PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS NADA A REGISTRAR OBS - O Município de OLIVEDOS, não possui Regime de Previdência Própria. ANEXO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2017 ANEXOS DE METAS FISCAIS 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/D86B6657/03AGdBq24AziNRXfw55h_lzNG0d-NMWmyuamnKPmnsNLQtCRxxP_mYC7H8… 11/11 Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Correntes Compensação Previdenciária de aposentadorias RPPS e RGPS Compensação Previdenciária de Pensões RPPS e RGPS TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I-II) DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS FONTE: DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS TABELA I1 - PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS REFERÊNCIA :_________________ LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a R$ EXERCÍCIO REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (a) RECEITAS PREVID. DESPESAS PREVID. RESULTADO PREVID. REPASSE RECEBIDO P/ COBERTURA DE DÉFICIT RPPS (e) Valor (b) Valor (c) Valor (d) = (a+b-c) Publicado por: Giselia Borges Costa Código Identificador:D86B6657 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 13/07/2016. Edição 1636 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/