| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 186 / 2016 |
| Date | 2016-11-27 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS RELATIVAS AO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICRO EMPRESA E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE, CONFORME LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, LEI COMPLEMENTAR 127 DE 14 DE AGOSTO DE 2007, LEI COMPLEMENTAR 128 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI COMPLEMENTAR 139 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011, LEI COMPLEMENTAR 147 DE 07 DE AGOSTO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 74 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12
27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/FAF7436C/03AGdBq26yT_ppOpHb4mdKaRAoiq6s4eHpPAi3fWNBaIko62j2-jcobPADVvjoHk… 1/12 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 186/2016, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016. INSTITUI NORMAS RELATIVAS AO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICRO EMPRESA E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE, CONFORME LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, LEI COMPLEMENTAR 127 DE 14 DE AGOSTO DE 2007, LEI COMPLEMENTAR 128 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI COMPLEMENTAR 139 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011, LEI COMPLEMENTAR 147 DE 07 DE AGOSTO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado, favorecido e conferido aos Micros Empreendedores Individuais (MEI), Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no âmbito do MUNICÍPIO DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, observado o disposto na alínea “d” do inciso III do art. 146, no inciso IX do art. 170, e no art. 179, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, e considerando a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Complementar nº 127 de 14 de agosto de 2007 e a Lei Complementar nº 128 de 19 de dezembro de 2008. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, ficam adotados os significados de “Micro empreendedor Individual”, “Micro empresa” e “Empresa de Pequeno Porte” estabelecidos no art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e, no caso de “pequeno empresário”, a acepção estabelecida no art. 68 da mesma Lei, bem como seus demais requisitos, observando-se: I – no caso de “MEI”; II – no caso de ME; e III – no caso de EPP. Parágrafo único. Os valores de referencia para as ME e EPP obedecerão aos valores que estejam enquadradas nas definições do Art. 3° da LC 123/2006, para os MEI os valores são aqueles definidos no § 1º do Art. 18-A da LC 128/2008. CAPÍTULO I DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO Seção I Da Inscrição e Baixa Art. 2º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades do Município de Olivedos, envolvidos na abertura e fechamento de empresas deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular suas competências, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. Art. 3º A Administração municipal, no âmbito das suas atribuições, deverá manter a disposição dos usuários, de forma presencial, no quadro de avisos na sede do poder público municipal e/ou pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição, bem como com a publicação de todas as informações. Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades municipais competentes: I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse. Art. 4º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e outros relacionados ao licenciamento, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. § 1º Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 2º Os órgãos e entidades municipais competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da vigência desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. Art. 5º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. Art. 6º Aos empresários e pessoas jurídicas será assegurada à entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada à necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades municipais que as integrem. Art. 7º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e baixas, referentes a empresários e pessoas jurídicas, em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. Parágrafo único. O procedimento de arquivamento dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como MEI, ME ou EPP, bem como o procedimento de arquivamento de suas alterações, são dispensados das seguintes exigências: I – certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade empresarial ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal; II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza. Art. 8º Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas: I – excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; III – comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração. 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/FAF7436C/03AGdBq26yT_ppOpHb4mdKaRAoiq6s4eHpPAi3fWNBaIko62j2-jcobPADVvjoHk… 2/12 Art. 9º Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa. Seção II Do Atendimento ao Administrador Art. 10º O Município terá Posto de Atendimento, denominado Sala do Empreendedor, com o objetivo de atender às demandas dos empreendedores e contribuintes tendo, dentre outras, as seguintes atribuições: I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento; II – orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal; III – emissão de certidões de regularidade fiscal. Parágrafo primeiro – Deverá o município conceder Alvará de funcionamento provisório para o MEIs, a MEs ou a EPPs. I – Instaladas em áreas desprovidas de regulamentação fundiária legal ou com regulamentação precária: ou II – Em residências do Micro Empreendedor Individual ou do titular ou sócio das MEs ou EPPs, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas, cujas atividades estejam de acordo com o código de Postura, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no transito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação especifica. III – O tratamento diferenciado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 10° desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal com as seguintes competências a seguir especificadas: a)Coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos capítulos dês Lei; b)Coordenar e gerir a implantação desta Lei; c)Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão as demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei; O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do prefeito municipal e será integrado por: I – 03 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados pelo senhor prefeito municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão; II – Por 01 (um) representante de cada entidade do comércio, indústria e serviços existentes no município; III – Por 01 (um) representante da Câmara Municipal; IV – Por 01 (um) representante de cada entidade de apoio das micro e pequenas empresas existentes no município, conforme definido em Decreto. Parágrafo único – No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei os membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em Decreto do executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno. CAPÍTULO II Seção I DO APOIO À INOVAÇÃO Art. 11º O Município buscará desenvolver programas específicos com o objetivo de estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico das MEIs, MEs e EPPs, observando-se que: I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas; II – o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos no orçamento e amplamente divulgados. Seção II Do Alvará Art. 12º A Administração Municipal institui o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. § 1º Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como micro empreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e ainda, que não contenham entre outros: I – Material inflamável; II – Aglomeração de pessoas; III – Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei; IV – Material explosivo. § 2º O Alvará Provisório será cassado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos. Art. 13º Para definição e determinação das atividades de alto e baixo risco será observada as atividades, citadas em anexo, de acordo com a Resolução do Comitê Gestor da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM Nº 22, de 22 de Junho de 2010, Resolução CGSIM Nº 24 de 24 de Maio de 2011, e suas alterações e as resoluções seguintes, citadas nos anexos I e II dessa lei. Art. 14º Os micros empreendedores individuais, as micro empresas e empresas de pequeno porte enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), no mesmo local e sem alteração societária, terão sua renovação pelo Poder Público Municipal de forma automática, bem como a dispensa do pagamento das taxas correspondentes, sendo que os Alvarás serão cobrados apenas no ato de constituição das microempresas ou empresas de pequeno porte, ou ainda quando houver alteração no objeto social das mesmas, será dispensado dos Micro Empreendedores Individuais o valor correspondente a taxa da emissão do Alvará e a taxas de fiscalização nos primeiros 03 (três) anos de atividade. § 1º Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal junto aos micros empreendedores individuais, as micro empresas e empresas de pequeno porte, podendo este, ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Funcionamento concedido independentemente do período ou da renovação ocorrida. § 2º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. § 3º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/FAF7436C/03AGdBq26yT_ppOpHb4mdKaRAoiq6s4eHpPAi3fWNBaIko62j2-jcobPADVvjoHk… 3/12 § 4º Os micro empreendedores individuais, as micros empresas e as empresas de pequeno porte, terão redução no pagamento do IPTU do imóvel onde vai funcionar a empresa nos 03 (três) primeiros anos de atividades. § 5º O MEI poderá optar por fornecer nota fiscal avulsa de (serviços) ou gratuita obtida na Secretaria de Finanças do Município, ou poderão adotar formulários de escrituração simplificada das receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor; § 6º Farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de prestação de serviço, independentemente do documento fiscal, ou escrituração simplificada das receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor. Seção III DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 15º A fiscalização Municipal, nos aspectos de posturas, no uso do solo, sanitários, Ambientais e de segurança, relativos às MEIs, MEs e EPPs e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Parágrafo único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que se referem os incisos I a IV do § 1º do Art. 12 desta Lei. Art. 16. Nos moldes do Artigo anterior, quando a fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de inflação, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização. Parágrafo único. Considera-se reincidências, para fins deste artigo, a pratica do mesmo ato no período de 12 (doze) meses contados do ato anterior. Art. 17º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. Art. 18º Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. § 1.º - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumira o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo. § 2.º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a regularidade necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível. CAPÍTULO III DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I Acesso às Compras Públicas Art. 19º Nas contratações da administração pública munici pal deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplifica do para as MPE objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a amplia ção da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Art. 20º Para a ampliação da participação das MPE nas licita ções públicas, a administração pública municipal deverá atuar de forma pró-ativa no convite às MPE locais e regionais para participarem dos processos de licitação. Art. 21º As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o propo nente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para a re gularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou po sitivas com efeito de certidão negativa. § 2º. A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à contra tação, sendo facultado à Admi nistração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 22º Nas licitações será assegurada, como critério de de sempate, preferência de contratação para as microempresas e em presas de pequeno porte. § 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propos tas apresentadas pelas microempresas e empresas de peque no porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabele cido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço e/ou menor lance. Art. 23º Ocorrendo o empate citado nos §§ 1º e 2º do artigo 22, o procedimento será o seguinte: I. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem clas sificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adju dicado em seu favor o objeto licitado; II. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enqua drem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 22 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas mi croempresas e empresas de pequeno porte que se encon trem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 22 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no ca put deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/FAF7436C/03AGdBq26yT_ppOpHb4mdKaRAoiq6s4eHpPAi3fWNBaIko62j2-jcobPADVvjoHk… 4/12 § 2º. O disposto no artigo 22 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 24º Para o cumprimento do disposto no artigo 21 desta Lei, a administração pública: I-deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II-poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º. Na hipótese do inciso II docaputdeste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. § 2º.Os benefícios referidos nocaputdeste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Art. 25º Não se aplica o disposto no artigo 24 desta lei quando: I. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem ex pressamente previstos no instrumento convocatório; II. Não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente e, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III. O tratamento diferenciado e simplificado para as microem presas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV. A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arti gos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 26º Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, o município deverá: I. instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras públicas; II. divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação; III. padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte e facilitar a formação de parcerias e subcontratações. Art. 27º A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. Parágrafo único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da região. Art. 28º A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. Seção II Do Estímulo ao Mercado Local Art. 29º A Administração incentivará a realização de feiras de pequenos prestadores, produtores, artistas e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos e serviços de pequenos empreendedores locais em Municípios vizinhos. CAPÍTULO IV DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 30º O Município estimulará o crédito e a capitalização dos empreendedores das MEIs, MEs e EPPs, mediante recursos do seu orçamento anual ou de fundos municipais, a serem utilizados para o apoio a programas de crédito e garantias, isolada ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com Lei especifica e regulamentação própria. Art. 31º A Administração buscará fomentar e apoiar a criação de: I - linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região; II - estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município; 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/FAF7436C/03AGdBq26yT_ppOpHb4mdKaRAoiq6s4eHpPAi3fWNBaIko62j2-jcobPADVvjoHk… 5/12 III - cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como finalidade a realização de operações de crédito para MEI, ME e EPP. CAPÍTULO V DAS OUTRAS MEDIDAS DE APOIO Art. 32º Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MEIs, MEs e EPPs, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor. Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público. Art. 33º Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do município. CAPÍTULO VI DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 34º Às MEIs, MEs e EPPs optantes aplica-se, em âmbito municipal, o regime tributário estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 2006, Lei Complementar nº 127 de 2007 e a Lei Complementar nº 128 de 2008, observados os requisitos específicos e hipóteses de exclusão, e atendidas às faixas limites de faturamento. Art. 35º As MEIs, MEs e EPPs que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos registros municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, o que igualmente não extinguirá o débito. § 1º Os órgãos municipais terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros, findo o qual, não havendo manifestação da Administração, presumir-se-á a baixa dos registros das MEIs, MEs e EPPs. § 2º A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento, ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, MEIs, MEs ou EPPs, ou por seus sócios ou administradores nos casos das MEs ou EPPs, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores. § 3º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora. § 4º A critério da Administração, o débito poderá ser lançado diretamente em nome dos sócios. Art. 36º Para o fim de viabilizar os procedimentos de simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas fica o Poder Executivo autorizado a aderir aos projetos em execução em âmbito federal e estadual, devendo observar as decisões estabelecidas pelo Comitê para a Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, bem como pelo Subcomitê Estadual, na hipótese de ser criado. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37º Caberá ao Prefeito Municipal indicar até 02 (dois) servidores preferencialmente do quadro efetivo para exercer função de Agente de Desenvolvimento, de que trata o Artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008. § 1.º O Agente de desenvolvimento de que trata o artigo anterior: I – terá sua função em consonância com as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas na Lei Complementar 123/2006. II – deverá preencher os seguintes requisitos: a) Residir na área do município; b) Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; c) Haver concluído o ensino fundamental. Art. 38º Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”, e que será comemorado em 05 de outubro de cada ano. Parágrafo único. No dia referido no caput, será realizada audiência pública na Câmara Municipal, em que poderão ser ouvidas entidades representativas do setor interessado, a fim de viabilizar o debate sobre propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação. Art. 39º Publicada a presente Lei, o Executivo expedirá em até 180 (cento e oitenta) dias as instruções que se fizerem necessárias à sua execução por regulamento ou por decreto, podendo determinar a atualização das faixas de limite de faturamento estabelecidas no art. 1º, observando-se, em qualquer caso, os valores reciprocamente adotados pelo Estado da Paraíba. Art. 40º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais ou não, em até 120 meses, para as atividades econômicas beneficiadas pela presente lei, sendo que o valor mínimo das parcelas será de R$ 30,00 (trinta reais). Art. 41º O Poder Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006. Art. 42º Ficam revogados os benefícios fiscais já concedidos na legislação municipal em vigor. Art. 43º Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei ComPlementar Federal nº 123 de 14/12/2006. Art. 44º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação. Art. 45º Revogam-se as demais disposições em contrário. Olivedos (PB), 26 de dezembro de 2016. GRIGÓRIO DE ALMEIDA SOUTO Prefeito Constitucional. ANEXO I ATIVIDADES DE ALTO RISCO - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/FAF7436C/03AGdBq26yT_ppOpHb4mdKaRAoiq6s4eHpPAi3fWNBaIko62j2-jcobPADVvjoHk… 6/12 CNAE DESCRIÇÃO 0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 1721-4/00 Fabricação de papel 1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários 2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 3104-7/00 Fabricação de colchões 3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas 9603-3/04 Serviços de funerárias CNAE DESCRIÇÃO 0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial 1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares 1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas 1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato 1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético 1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira 1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira 1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 1721-4/00 Fabricação de papel 1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão 1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel 1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos 1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 1811-3/01 Impressão de jornais 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 1812-1/00 Impressão de material de segurança 1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário 1813-0/99 Impressão de material para outros usos 1821-1/00 Serviços de pré-impressão 1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte ANEXO II (Redação dada pela Resolução CGSIM nº 24, de 10 de maio de 2011) ATIVIDADES DE ALTO RISCO - EXCETO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/FAF7436C/03AGdBq26yT_ppOpHb4mdKaRAoiq6s4eHpPAi3fWNBaIko62j2-jcobPADVvjoHk… 7/12 1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte 1910-1/00 Coquerias 1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo 1922-5/01 Formulação de combustíveis 1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes 1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 1931-4/00 Fabricação de álcool 1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis 2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes 2013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes 2014-2/00 Fabricação de gases industriais 2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares 2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas 2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas 2033-9/00 Fabricação de elastômeros 2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas 2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários 2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão 2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes 2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança 2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 2094-1/00 Fabricação de catalisadores 2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados 2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico 2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 2320-6/00 Fabricação de cimento 2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/FAF7436C/03AGdBq26yT_ppOpHb4mdKaRAoiq6s4eHpPAi3fWNBaIko62j2-jcobPADVvjoHk… 8/12 2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos 2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica 2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração 2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 2392-3/00 Fabricação de cal e gesso 2392-1/02 Fabricação de abrasivos 2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 2411-3/00 Produção de ferro-gusa 2412-1/00 Produção de ferroligas 2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço 2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais 2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura 2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 2424-5/01 Produção de arames de aço 2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura 2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço 2441-5/02 Produção de laminados de alumínio 2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos 2443-1/00 Metalurgia do cobre 2449-1/02 Produção de laminados de zinco 2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 2451-2/00 Fundição de ferro e aço 2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas 2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal 2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 2531-4/01 Produção de forjados de aço 2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal 2532-2/02 Metalurgia do pó 2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria 2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 2543-8/00 Fabricação de ferramentas 2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições 2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos 2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática 2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios 2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/FAF7436C/03AGdBq26yT_ppOpHb4mdKaRAoiq6s4eHpPAi3fWNBaIko62j2-jcobPADVvjoHk… 9/12 2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2740-6/01 Fabricação de lâmpadas 2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios 2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais 2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 2821-6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios 2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus 2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus 2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/FAF7436C/03AGdBq26yT_ppOpHb4mdKaRAoiq6s4eHpPAi3fWNBaIko62j2-jcobPADVvjoH… 10/12 2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte 3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer 3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3041-5/00 Fabricação de aeronaves 3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate 3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira 3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal 3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3104-7/00 Fabricação de colchões 3211-6/01 Lapidação de gemas 3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas 3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos 3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos 3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares 3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura 3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3511-5/01 Geração de energia elétrica 3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) 4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) 4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes 4682-6/00 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 4684-2/02 Comércio atacadista de solventes 4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/FAF7436C/03AGdBq26yT_ppOpHb4mdKaRAoiq6s4eHpPAi3fWNBaIko62j2-jcobPADVvjoHk… 11/12 4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes 4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 4911-6/00 Transporte ferroviário de carga 4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 4912-4/03 Transporte metroviário 4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 4924-8/00 Transporte escolar 4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos 5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant 5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários 5223-1/00 Estacionamento de veículos 5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 5510-8/01 Hotéis 5510-8/02 Apart-hotéis 5510-8/03 Motéis 5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros 5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais 5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas 5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica 8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas 8230-0/02 Casas de festas e eventos 8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida 8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 8640-2/02 Laboratórios clínicos 8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia 8640-2/04 Serviços de tomografia 8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 8640-2/06 Serviços de ressonância magnética 8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos 8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos 8640-2/10 Serviços de quimioterapia 8640-2/11 Serviços de radioterapia 9311-5/00 Gestão de instalações de esportes 9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares 9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/FAF7436C/03AGdBq26yT_ppOpHb4mdKaRAoiq6s4eHpPAi3fWNBaIko62j2-jcobPADVvjoH… 12/12 9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos 9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 9601-7/01 Lavanderias 9601-7/02 Tinturarias 9601-7/03 Toalheiros 9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios 9603-3/02 Serviços de cremação 9603-3/03 Serviços de sepultamento 9603-3/04 Serviços de funerárias Publicado por: Giselia Borges Costa Código Identificador:FAF7436C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 28/12/2016. Edição 1751 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/