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norma nº 186/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 186 / 2016
Date 2016-11-27
EmentaINSTITUI NORMAS RELATIVAS AO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICRO EMPRESA E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE, CONFORME LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, LEI COMPLEMENTAR 127 DE 14 DE AGOSTO DE 2007, LEI COMPLEMENTAR 128 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI COMPLEMENTAR 139 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011, LEI COMPLEMENTAR 147 DE 07 DE AGOSTO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 186/2016, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.
INSTITUI NORMAS RELATIVAS AO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICRO EMPRESA E À EMPRESA DE
PEQUENO PORTE, CONFORME LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, LEI COMPLEMENTAR 127
DE 14 DE AGOSTO DE 2007, LEI COMPLEMENTAR 128 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI COMPLEMENTAR 139 DE
10 DE NOVEMBRO DE 2011, LEI COMPLEMENTAR 147 DE 07 DE AGOSTO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado, favorecido e conferido aos Micros Empreendedores Individuais (MEI),
Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no âmbito do MUNICÍPIO DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, observado o disposto
na alínea “d” do inciso III do art. 146, no inciso IX do art. 170, e no art. 179, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, e
considerando a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Complementar nº 127 de 14 de agosto de 2007 e a Lei
Complementar nº 128 de 19 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, ficam adotados os significados de “Micro empreendedor Individual”, “Micro empresa” e “Empresa
de Pequeno Porte” estabelecidos no art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e, no caso de “pequeno empresário”, a
acepção estabelecida no art. 68 da mesma Lei, bem como seus demais requisitos, observando-se:
I – no caso de “MEI”;
II – no caso de ME; e
III – no caso de EPP.
Parágrafo único. Os valores de referencia para as ME e EPP obedecerão aos valores que estejam enquadradas nas definições do Art. 3° da LC
123/2006, para os MEI os valores são aqueles definidos no § 1º do Art. 18-A da LC 128/2008.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da Inscrição e Baixa
Art. 2º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades do Município de Olivedos, envolvidos na abertura e fechamento de
empresas deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular
suas competências, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 3º A Administração municipal, no âmbito das suas atribuições, deverá manter a disposição dos usuários, de forma presencial, no quadro de
avisos na sede do poder público municipal e/ou pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e
consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a
prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição, bem como com a publicação de todas as
informações.
Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos
órgãos e entidades municipais competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o
grau de risco e a localização; e
III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
Art. 4º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e outros relacionados ao licenciamento, para os fins de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e
autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º Os órgãos e entidades municipais competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da vigência desta Lei Complementar, as atividades cujo
grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Art. 5º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Art. 6º Aos empresários e pessoas jurídicas será assegurada à entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das
bases de dados e observada à necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades municipais que as integrem.
Art. 7º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e baixas, referentes a empresários e pessoas jurídicas, em qualquer órgão municipal
envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias
ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem
prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Parágrafo único. O procedimento de arquivamento dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que
se enquadrarem como MEI, ME ou EPP, bem como o procedimento de arquivamento de suas alterações, são dispensados das seguintes exigências:
I – certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de
não estar impedido de exercer atividade empresarial ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
Art. 8º Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas:
I – excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação
do endereço indicado;
III – comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito
para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
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Art. 9º Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos
municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro,
alteração ou baixa da empresa.
Seção II
Do Atendimento ao Administrador
Art. 10º O Município terá Posto de Atendimento, denominado Sala do Empreendedor, com o objetivo de atender às demandas dos empreendedores e
contribuintes tendo, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento;
II – orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal;
III – emissão de certidões de regularidade fiscal.
Parágrafo primeiro – Deverá o município conceder Alvará de funcionamento provisório para o MEIs, a MEs ou a EPPs.
I – Instaladas em áreas desprovidas de regulamentação fundiária legal ou com regulamentação precária: ou
II – Em residências do Micro Empreendedor Individual ou do titular ou sócio das MEs ou EPPs, na hipótese em que a atividade não gere grande
circulação de pessoas, cujas atividades estejam de acordo com o código de Postura, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem
inviabilidade no transito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação especifica.
III – O tratamento diferenciado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 10° desta Lei será gerido pelo Comitê
Gestor Municipal com as seguintes competências a seguir especificadas:
a)Coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos capítulos dês Lei;
b)Coordenar e gerir a implantação desta Lei;
c)Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão as demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do prefeito municipal e será integrado por:
I – 03 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados pelo senhor prefeito municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão;
II – Por 01 (um) representante de cada entidade do comércio, indústria e serviços existentes no município;
III – Por 01 (um) representante da Câmara Municipal;
IV – Por 01 (um) representante de cada entidade de apoio das micro e pequenas empresas existentes no município, conforme definido em Decreto.
Parágrafo único – No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei os membros do Comitê Gestor Municipal
deverão ser definidos e indicados em Decreto do executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.
CAPÍTULO II
Seção I
DO APOIO À INOVAÇÃO
Art. 11º O Município buscará desenvolver programas específicos com o objetivo de estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico das
MEIs, MEs e EPPs, observando-se que:
I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II – o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos no orçamento e amplamente divulgados.
Seção II
Do Alvará
Art. 12º A Administração Municipal institui o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como micro empreendedor individual, microempresa ou empresa
de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e
ainda, que não contenham entre outros:
I – Material inflamável;
II – Aglomeração de pessoas;
III – Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV – Material explosivo.
§ 2º O Alvará Provisório será cassado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela
Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 13º Para definição e determinação das atividades de alto e baixo risco será observada as atividades, citadas em anexo, de acordo com a
Resolução do Comitê Gestor da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM Nº 22, de 22 de
Junho de 2010, Resolução CGSIM Nº 24 de 24 de Maio de 2011, e suas alterações e as resoluções seguintes, citadas nos anexos I e II dessa lei.
Art. 14º Os micros empreendedores individuais, as micro empresas e empresas de pequeno porte enquadradas nesta Lei, quando da renovação do
Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), no
mesmo local e sem alteração societária, terão sua renovação pelo Poder Público Municipal de forma automática, bem como a dispensa do pagamento
das taxas correspondentes, sendo que os Alvarás serão cobrados apenas no ato de constituição das microempresas ou empresas de pequeno porte, ou
ainda quando houver alteração no objeto social das mesmas, será dispensado dos Micro Empreendedores Individuais o valor correspondente a taxa
da emissão do Alvará e a taxas de fiscalização nos primeiros 03 (três) anos de atividade.
§ 1º Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do
Poder Público Municipal junto aos micros empreendedores individuais, as micro empresas e empresas de pequeno porte, podendo este, ainda,
sempre que concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Funcionamento concedido independentemente do período ou da renovação
ocorrida.
§ 2º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de
empresas, no âmbito de suas competências.
§ 3º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de
funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de
risco compatível com esse procedimento.
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§ 4º Os micro empreendedores individuais, as micros empresas e as empresas de pequeno porte, terão redução no pagamento do IPTU do imóvel
onde vai funcionar a empresa nos 03 (três) primeiros anos de atividades.
§ 5º O MEI poderá optar por fornecer nota fiscal avulsa de (serviços) ou gratuita obtida na Secretaria de Finanças do Município, ou poderão adotar
formulários de escrituração simplificada das receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
§ 6º Farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de prestação de serviço, independentemente do documento fiscal, ou
escrituração simplificada das receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor.
Seção III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 15º A fiscalização Municipal, nos aspectos de posturas, no uso do solo, sanitários, Ambientais e de segurança, relativos às MEIs, MEs e EPPs e
demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
Parágrafo único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que se referem os incisos I a IV do § 1º do Art. 12 desta Lei.
Art. 16. Nos moldes do Artigo anterior, quando a fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de inflação,
exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidências, para fins deste artigo, a pratica do mesmo ato no período de 12 (doze) meses contados do ato anterior.
Art. 17º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de
caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 18º Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa
efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1.º - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de
fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumira o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que
for fixado no termo.
§ 2.º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a regularidade necessária, será lavrado auto de infração com aplicação
de penalidade cabível.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Acesso às Compras Públicas
Art. 19º Nas contratações da administração pública munici pal deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplifica do para as MPE objetivando
a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a amplia ção da eficiência das políticas públicas e o incentivo à
inovação tecnológica.
Art. 20º Para a ampliação da participação das MPE nas licita ções públicas, a administração pública municipal deverá atuar de forma pró-ativa no
convite às MPE locais e regionais para participarem dos processos de licitação.
Art. 21º As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o propo nente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração
pública, para a re gularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou po sitivas com
efeito de certidão negativa.
§ 2º. A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à contra tação, sendo facultado à
Admi nistração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 22º Nas licitações será assegurada, como critério de de sempate, preferência de contratação para as microempresas e em presas de pequeno porte.
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propos tas apresentadas pelas microempresas e empresas de peque no porte sejam iguais ou
até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabele cido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço
e/ou menor lance.
Art. 23º Ocorrendo o empate citado nos §§ 1º e 2º do artigo 22, o procedimento será o seguinte:
I. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem clas sificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora
do certame, situação em que será adju dicado em seu favor o objeto licitado;
II. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enqua drem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 22 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
III. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas mi croempresas e empresas de pequeno porte que se encon trem nos intervalos
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 22 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
§ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no ca put deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
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§ 2º. O disposto no artigo 22 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno
porte.
§ 3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 24º Para o cumprimento do disposto no artigo 21 desta Lei, a administração pública:
I-deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de
contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II-poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou
empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º. Na hipótese do inciso II docaputdeste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 2º.Os benefícios referidos nocaputdeste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 25º Não se aplica o disposto no artigo 24 desta lei quando:
I. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem ex pressamente previstos no
instrumento convocatório;
II. Não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local
ou regionalmente e, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III. O tratamento diferenciado e simplificado para as microem presas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV. A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arti gos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 26º Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, o município deverá:
I. instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região, com a identificação das
linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no
processo de compras públicas;
II. divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos,
jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para
divulgação em seus veículos de comunicação;
III. padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno
porte e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art. 27º A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a
capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com
transporte e armazenamento.
Parágrafo único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a
alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da região.
Art. 28º A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e
venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
Seção II
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 29º A Administração incentivará a realização de feiras de pequenos prestadores, produtores, artistas e artesãos, assim como apoiará missão
técnica para exposição e venda de produtos e serviços de pequenos empreendedores locais em Municípios vizinhos.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 30º O Município estimulará o crédito e a capitalização dos empreendedores das MEIs, MEs e EPPs, mediante recursos do seu orçamento anual
ou de fundos municipais, a serem utilizados para o apoio a programas de crédito e garantias, isolada ou suplementarmente aos programas instituídos
pelo Estado ou pela União, de acordo com Lei especifica e regulamentação própria.
Art. 31º A Administração buscará fomentar e apoiar a criação de:
I - linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região;
II - estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município;
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III - cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como finalidade a realização de operações de crédito
para MEI, ME e EPP.
CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS DE APOIO
Art. 32º Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MEIs, MEs e EPPs, a
administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades
vinculadas ao setor.
Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada
pelo poder público.
Art. 33º Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou
outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do município.
CAPÍTULO VI
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 34º Às MEIs, MEs e EPPs optantes aplica-se, em âmbito municipal, o regime tributário estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 2006,
Lei Complementar nº 127 de 2007 e a Lei Complementar nº 128 de 2008, observados os requisitos específicos e hipóteses de exclusão, e atendidas às
faixas limites de faturamento.
Art. 35º As MEIs, MEs e EPPs que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos registros municipais,
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos,
o que igualmente não extinguirá o débito.
§ 1º Os órgãos municipais terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros, findo o qual, não havendo manifestação
da Administração, presumir-se-á a baixa dos registros das MEIs, MEs e EPPs.
§ 2º A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades decorrentes da simples falta de
recolhimento, ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários,
MEIs, MEs ou EPPs, ou por seus sócios ou administradores nos casos das MEs ou EPPs, reputando-se como solidariamente responsáveis, em
qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou
em períodos posteriores.
§ 3º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos,
inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
§ 4º A critério da Administração, o débito poderá ser lançado diretamente em nome dos sócios.
Art. 36º Para o fim de viabilizar os procedimentos de simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas fica o Poder Executivo autorizado a aderir aos projetos em execução em âmbito federal e estadual, devendo observar as decisões
estabelecidas pelo Comitê para a Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM,
bem como pelo Subcomitê Estadual, na hipótese de ser criado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37º Caberá ao Prefeito Municipal indicar até 02 (dois) servidores preferencialmente do quadro efetivo para exercer função de Agente de
Desenvolvimento, de que trata o Artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008.
§ 1.º O Agente de desenvolvimento de que trata o artigo anterior:
I – terá sua função em consonância com as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas na Lei Complementar
123/2006.
II – deverá preencher os seguintes requisitos:
a) Residir na área do município;
b) Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
c) Haver concluído o ensino fundamental.
Art. 38º Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”, e que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. No dia referido no caput, será realizada audiência pública na Câmara Municipal, em que poderão ser ouvidas entidades
representativas do setor interessado, a fim de viabilizar o debate sobre propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação.
Art. 39º Publicada a presente Lei, o Executivo expedirá em até 180 (cento e oitenta) dias as instruções que se fizerem necessárias à sua execução por
regulamento ou por decreto, podendo determinar a atualização das faixas de limite de faturamento estabelecidas no art. 1º, observando-se, em
qualquer caso, os valores reciprocamente adotados pelo Estado da Paraíba.
Art. 40º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais ou não, em até 120 meses, para as atividades econômicas
beneficiadas pela presente lei, sendo que o valor mínimo das parcelas será de R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 41º O Poder Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006.
Art. 42º Ficam revogados os benefícios fiscais já concedidos na legislação municipal em vigor.
Art. 43º Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei ComPlementar Federal nº 123 de 14/12/2006.
Art. 44º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 45º Revogam-se as demais disposições em contrário.
Olivedos (PB), 26 de dezembro de 2016.
GRIGÓRIO DE ALMEIDA SOUTO
Prefeito Constitucional.
ANEXO I
ATIVIDADES DE ALTO RISCO - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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CNAE DESCRIÇÃO
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro
1721-4/00 Fabricação de papel
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis
2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos
3104-7/00 Fabricação de colchões
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas
9603-3/04 Serviços de funerárias
CNAE DESCRIÇÃO
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro
1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato
1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material
1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético
1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira
1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira
1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis
1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
1721-4/00 Fabricação de papel
1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos
1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos
1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
1811-3/01 Impressão de jornais
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
1812-1/00 Impressão de material de segurança
1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário
1813-0/99 Impressão de material para outros usos
1821-1/00 Serviços de pré-impressão
1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte
ANEXO II
(Redação dada pela Resolução CGSIM nº 24, de 10 de maio de 2011)
ATIVIDADES DE ALTO RISCO - EXCETO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte
1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte
1910-1/00 Coquerias
1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo
1922-5/01 Formulação de combustíveis
1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes
1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
1931-4/00 Fabricação de álcool
1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis
2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes
2013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes
2014-2/00 Fabricação de gases industriais
2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares
2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas
2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas
2033-9/00 Fabricação de elastômeros
2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas
2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão
2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes
2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos
2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial
2094-1/00 Fabricação de catalisadores
2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas
2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico
2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios
2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro
2320-6/00 Fabricação de cimento
2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda
2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos
2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração
2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
2392-3/00 Fabricação de cal e gesso
2392-1/02 Fabricação de abrasivos
2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
2411-3/00 Produção de ferro-gusa
2412-1/00 Produção de ferroligas
2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço
2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais
2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura
2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
2424-5/01 Produção de arames de aço
2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura
2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço
2441-5/02 Produção de laminados de alumínio
2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos
2443-1/00 Metalurgia do cobre
2449-1/02 Produção de laminados de zinco
2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
2451-2/00 Fundição de ferro e aço
2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas
2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal
2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
2531-4/01 Produção de forjados de aço
2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal
2532-2/02 Metalurgia do pó
2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria
2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2543-8/00 Fabricação de ferramentas
2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas
2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos
2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática
2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios
2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios
2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios
2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
2740-6/01 Fabricação de lâmpadas
2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios
2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios
2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais
2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
2821-6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios
2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios
2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios
2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios
2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios
2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios
2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação
2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios
2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios
2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios
2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios
2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus
2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus
2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/FAF7436C/03AGdBq26yT_ppOpHb4mdKaRAoiq6s4eHpPAi3fWNBaIko62j2-jcobPADVvjoH… 10/12
2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente
3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte
3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer
3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3041-5/00 Fabricação de aeronaves
3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios
3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira
3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal
3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
3104-7/00 Fabricação de colchões
3211-6/01 Lapidação de gemas
3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas
3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos
3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação
3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares
3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura
3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
3511-5/01 Geração de energia elétrica
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/FAF7436C/03AGdBq26yT_ppOpHb4mdKaRAoiq6s4eHpPAi3fWNBaIko62j2-jcobPADVvjoHk… 11/12
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
4912-4/03 Transporte metroviário
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional
4924-8/00 Transporte escolar
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos
5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários
5223-1/00 Estacionamento de veículos
5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
5510-8/01 Hotéis
5510-8/02 Apart-hotéis
5510-8/03 Motéis
5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros
5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais
5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas
5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos
5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas
8230-0/02 Casas de festas e eventos
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida
8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-2/02 Laboratórios clínicos
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia
8640-2/04 Serviços de tomografia
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos
8640-2/10 Serviços de quimioterapia
8640-2/11 Serviços de radioterapia
9311-5/00 Gestão de instalações de esportes
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares
9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
9601-7/01 Lavanderias
9601-7/02 Tinturarias
9601-7/03 Toalheiros
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
9603-3/02 Serviços de cremação
9603-3/03 Serviços de sepultamento
9603-3/04 Serviços de funerárias
Publicado por:
Giselia Borges Costa
Código Identificador:FAF7436C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 28/12/2016. Edição 1751
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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