| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 187 / 2016 |
| Date | 2016-12-27 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 107, de 21/06/2010, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Olivedos e dá outras providências. |
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27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/9523F023/03AGdBq24S0kIhBbMQnB8sGw8RKmPBh-jFk3XGKqC_B-XO_ANKO04gb5RvGv9… 1/2 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 187/2016, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016. Altera dispositivos da Lei nº 107, de 21/06/2010, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Olivedos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os dispositivos da Lei nº 107, de 21/06/2010, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 28. A jornada básica de trabalho do ocupante do cargo de professor é de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas da seguinte forma: I – 2/3 da carga horária em atividades de interação com os alunos; II – 1/3 da carga horária em atividades educacionais e/ou pedagógicas. ............................................................................................ § 2º. Em quaisquer casos, será respeitado o limite máximo de 2/3 (dois terço) da carga horária total, considerando a jornada básica de trabalho mais a jornada ampliada, para as atividades de interação com os alunos.” “Art. 29. ............................................................................... ............................................................................................ § 3º. .................................................................................... I -10 (dez) horas em uma semana para as reuniões pedagógicas e a colaboração com a administração da escola; II - 10 (dez)horas numa 2ª semana para a preparação de aulas; III - 10 (dez) horas numa 3ª semana para a avaliação do trabalho e produção dos alunos; IV - 10 (dez) horas numa 4ª semana para a formação profissional, seja ela inicial ou continuada. ..........................................................................................” “Art. 30. A jornada básica de trabalho dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Supervisor e Orientador Educacional será de 30(trinta) horas semanais, distribuídas em 20 (vinte) horas de atividades na escola e 10 (dez) horas de atividades pedagógicas e/ou de aperfeiçoamento e formação continuada. ..........................................................................................” “Art. 31. A jornada básica semanal de trabalho dos ocupantes dos cargos em comissão de Diretor Escolar, Diretor Escolar Adjunto e Diretor de Creche são de 30 (trinta) horas, distribuídas em 20 (vinte) horas de atividades na escola e 10 (dez) horas de atividades pedagógicas e/ou de aperfeiçoamento e formação continuada. ..........................................................................................” “Art. 32. Os profissionais do magistério que tiverem sua jornada de trabalho com carga horária maior que 30 (trinta) horas terão direito a perceber o adicional proporcional as horas trabalhadas. ..........................................................................................” Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Olivedos (PB), 27 de dezembro de 2016. GRIGÓRIO DE ALMEIDA SOUTO Prefeito Municipal Publicado por: 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/9523F023/03AGdBq24S0kIhBbMQnB8sGw8RKmPBh-jFk3XGKqC_B-XO_ANKO04gb5RvGv9… 2/2 Giselia Borges Costa Código Identificador:9523F023 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 28/12/2016. Edição 1751 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/