| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 188 / 2016 |
| Date | 2016-12-27 |
| Ementa | Regulamenta os adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Olivedos e dá outras providências. |
| native_id | 76 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/727A169E/03AGdBq26GLAm7RFrgfbzKpPgIZK6OvJFj8IskIzC884ol5P7dTgzoIzAV3_uOAy46… 1/3 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 188/2016, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016 Regulamenta os adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Olivedos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capitulo I Seção I Das Disposições Gerais Art. 1º Os servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Olivedos que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, sobre o vencimento inicial da carreira do cargo efetivo. § 1º É vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, fazendo jus o servidor perceber aquele de maior valor. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 2º Na concessão dos adicionais de atividades insalubridade, de periculosidade oupenosas serão observadas as situações estabelecidas em nesta Lei e/ou legislação específica. Art. 3º Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante, até 6 meses de lactação, será afastada das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 4º O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessará: I - quando houver o afastamento das atividades insalubres ou periculosas por período superior a 15 (quinze) dias, exceto no caso de férias, licença gestante ou adotante e licença prêmio; II - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância; III - com a transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado insalubre ou periculoso, desde que seja no interesse da administração, devidamente justificado e nas mesmas funções do cargo de lotação do servidor transferido. IV - quando detectado pela fiscalização da Unidade Administrativa competente, a não realização pelo servidor de atividades insalubres ou periculosa; V - quando o servidor estiver atuando ou exercendo cargo ou função que não enseja a concessão do adicional correspondente. Parágrafo único. Só terão direito a perceber o Adicional de Insalubridade ou Periculosidade os servidores que estiverem em efetivo exercício do cargo. Seção II Do Adicional de Insalubridade Art. 5º O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/727A169E/03AGdBq26GLAm7RFrgfbzKpPgIZK6OvJFj8IskIzC884ol5P7dTgzoIzAV3_uOAy46… 2/3 exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, concedido sobre o valor do vencimento básico inicial da carreira do Quadro ou do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Olivedos, nos seguintes percentuais: I - Grau máximo: 40% (quarenta por cento); II - Grau médio: 20% (vinte por cento); III - Grau mínimo: 10% (dez por cento). § 2º O adicional previsto no caput deste artigo será concedidomediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão ou médico específico. § 3º O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições determinantes de sua concessão. § 4º A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização, pelo servidor, de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo. Seção III Do Adicional de Periculosidade Art. 6º O adicional de periculosidadeserá concedido aos servidores que, no exercício habitual e permanente de suas atividades, estiverem comprovadamente expostos à radiação ionizante, inflamáveis, explosivos, medicamentos e insumos de saúde de alta periculosidade e outras situações definidas pelo Ministério do Trabalho para este tipo de adicional. § 1º O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos de Portaria Disciplinar, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por médico ou comissão específica. § 2º O valor do adicional será o equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico inicial da carreira (padrão A, nível I), do Quadro ou Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Olivedos. § 3º Farão jus ao adicional de que trata o caput deste artigo, os condutores socorrista do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) e os motoristas de ambulância por estarem expostos aos riscos de trânsito e condução de veiculo automotor. § 4º Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. § 5º Os servidores a que se refere o parágrafo anterior serão submetidos a exames médicos a cada seis meses. Capitulo II Disposições Finais Art. 6º As despesas decorrentes com a implantação desta Lei correrão por conta das dotações próprias no Orçamento vigente. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros a partir do 1º dia útil do mês subsequente a sua vigência. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Olivedos (PB), 27 de dezembro de 2016. 27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/727A169E/03AGdBq26GLAm7RFrgfbzKpPgIZK6OvJFj8IskIzC884ol5P7dTgzoIzAV3_uOAy46… 3/3 GRIGÓRIO DE ALMEIDA SOUTO Prefeito Municipal Publicado por: Giselia Borges Costa Código Identificador:727A169E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 28/12/2016. Edição 1751 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/