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norma nº 188/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 188 / 2016
Date 2016-12-27
EmentaRegulamenta os adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Olivedos e dá outras providências.
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27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 188/2016, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
Regulamenta os adicionais de insalubridade e
periculosidade para os servidores do Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Olivedos e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capitulo I
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Os servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Olivedos que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco
de vida, farão jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade,
sobre o vencimento inicial da carreira do cargo efetivo.
§ 1º É vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade
e periculosidade, fazendo jus o servidor perceber aquele de maior
valor.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua
concessão.
Art. 2º Na concessão dos adicionais de atividades insalubridade, de
periculosidade oupenosas serão observadas as situações estabelecidas
em nesta Lei e/ou legislação específica.
Art. 3º Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante, até 6 meses de
lactação, será afastada das operações e locais previstos neste artigo,
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e
não perigoso.
Art. 4º O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessará:
I - quando houver o afastamento das atividades insalubres ou
periculosas por período superior a 15 (quinze) dias, exceto no caso de
férias, licença gestante ou adotante e licença prêmio;
II - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde
ou integridade física aos níveis de tolerância;
III - com a transferência do servidor para outro local de trabalho não
considerado insalubre ou periculoso, desde que seja no interesse da
administração, devidamente justificado e nas mesmas funções do
cargo de lotação do servidor transferido.
IV - quando detectado pela fiscalização da Unidade Administrativa
competente, a não realização pelo servidor de atividades insalubres ou
periculosa;
V - quando o servidor estiver atuando ou exercendo cargo ou função
que não enseja a concessão do adicional correspondente.
Parágrafo único. Só terão direito a perceber o Adicional de
Insalubridade ou Periculosidade os servidores que estiverem em
efetivo exercício do cargo.
Seção II
Do Adicional de Insalubridade
Art. 5º O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em
decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja
27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 1º O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de
insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor,
concedido sobre o valor do vencimento básico inicial da carreira do
Quadro ou do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Servidores da Prefeitura Municipal de Olivedos, nos seguintes
percentuais:
I - Grau máximo: 40% (quarenta por cento);
II - Grau médio: 20% (vinte por cento);
III - Grau mínimo: 10% (dez por cento).
§ 2º O adicional previsto no caput deste artigo será
concedidomediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado
por comissão ou médico específico.
§ 3º O pagamento do adicional será imediata e automaticamente
suspenso quando cessadas as condições determinantes de sua
concessão.
§ 4º A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização, pelo servidor, de equipamentos de proteção
individual que diminuam a intensidade do agente agressivo.
Seção III
Do Adicional de Periculosidade
Art. 6º O adicional de periculosidadeserá concedido aos servidores
que, no exercício habitual e permanente de suas atividades, estiverem
comprovadamente expostos à radiação ionizante, inflamáveis,
explosivos, medicamentos e insumos de saúde de alta periculosidade e
outras situações definidas pelo Ministério do Trabalho para este tipo
de adicional.
§ 1º O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos
termos de Portaria Disciplinar, mediante apuração dos fatos em
vistoria e laudo realizado por médico ou comissão específica.
§ 2º O valor do adicional será o equivalente a 30% (trinta por cento)
do vencimento básico inicial da carreira (padrão A, nível I), do
Quadro ou Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores
da Prefeitura Municipal de Olivedos.
§ 3º Farão jus ao adicional de que trata o caput deste artigo, os
condutores socorrista do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência) e os motoristas de ambulância por estarem expostos aos
riscos de trânsito e condução de veiculo automotor.
§ 4º Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de
modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria.
§ 5º Os servidores a que se refere o parágrafo anterior serão
submetidos a exames médicos a cada seis meses.
Capitulo II
Disposições Finais
Art. 6º As despesas decorrentes com a implantação desta Lei correrão
por conta das dotações próprias no Orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus
efeitos financeiros a partir do 1º dia útil do mês subsequente a sua
vigência.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Olivedos (PB), 27 de dezembro de 2016.
27/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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GRIGÓRIO DE ALMEIDA SOUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Giselia Borges Costa
Código Identificador:727A169E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 28/12/2016. Edição 1751
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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