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norma nº 164/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 164 / 2015
Date 2015-06-22
EmentaAutoriza o Município de Olivedos, Estados da Paraíba a integrar o Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável São Saruê e a ratificar o protocolo de intenções firmado entre os Municípios de Juazeirinho, Assunção, Tenório, Taperoá, Livramento, Santo André, Junco do Seridó, Salgadinho, Pocinhos, Olivedos, Soledade, Areia de Baraúnas, Santa Luzia, Desterro, São Mamede, Passagem, Várzea e dá outras providências.
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31/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 164/2015 DE 22 DE JUNHO DE 2015.
Autoriza o Município de Olivedos, Estados da
Paraíba a integrar o Consórcio Público de
Desenvolvimento Sustentável São Saruê e a ratificar
o protocolo de intenções firmado entre os Municípios
de Juazeirinho, Assunção, Tenório, Taperoá,
Livramento, Santo André, Junco do Seridó,
Salgadinho, Pocinhos, Olivedos, Soledade, Areia de
Baraúnas, Santa Luzia, Desterro, São Mamede,
Passagem, Várzea e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a
participação do Município de Olivedos no Consórcio Público de
Desenvolvimento Sustentável São Saruê, ratificando o Protocolo de
Intenções, firmado em 29 de Outubro de 2014 entre municípios de
Juazeirinho, Assunção, Tenório, Taperoá, Livramento, Santo André,
Junco do Seridó, Salgadinho, Pocinhos, Olivedos, com a finalidade de
instituir o Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável São
Saruê, sob a forma de autarquia do tipo associação pública, com
personalidade jurídica de direito público.
Parágrafo único. A finalidade do consórcio é a congregação de
esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de
atividades de interesse comum dos municípios participantes.
Art. 2º. O estatuto do Consórcio Público de Desenvolvimento
Sustentável São Saruê disporá sobre a organização e o funcionamento
de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 3º. Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos ao
Consórcio, na forma e condições da legislação de cada um.
Art. 4º. O valor dos recursos financeiros, quando necessários para o
cumprimento do contrato de rateio do Consórcio Público de
Desenvolvimento Sustentável São Saruê, previsto no art. 8°, da Lei n°.
11.107/2005 e Decreto n°. 6.017/2007, deverão estar consignados em
rubrica específica nas Leis Orçamentárias em vigência.
§ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações
que o suportam.
§ 2º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o
Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das
obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 3º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da
Lei Complementar nº. 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as
informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos
entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos
entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade
com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 4º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia
suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em nas suas Leis
Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato
de rateio.
Art. 5º Para atender as despesas, decorrentes da execução da presente
Lei, serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária,
constante no orçamento vigente.
Art. 6º. A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público
dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na
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forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do
Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável São Saruê.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo
Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no
caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no
instrumento de transferência ou alienação.
Art. 7º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de
instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei
por todos os entes Consorciados.
Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição
Federal, Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto n°.
6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Olivedos (PB), 22 de junho de 2015.
GRIGORIO DE ALMEIDA SOUTO
Prefeito
Publicado por:
Giselia Borges Costa
Código Identificador:6D3A041C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 23/06/2015. Edição 1369
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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