| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 2015 |
| Date | 2015-06-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE APREENSÃO DE ANIMAIS NO MUNICIPIO DE OLIVEDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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31/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/5DF20E1C/03AGdBq27g-Pal4bHshLhAEOgHJf0AATQGmKFrfcIQmeGwKEV631kRRaza-o9YzXuicz… 1/3 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 161/2015, EM 03 DE JUNHO DE 2015. DISPÕE SOBRE APREENSÃO DE ANIMAIS NO MUNICIPIO DE OLIVEDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a Diretoria de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária, da Secretaria de Saúde, como órgão responsável, no âmbito Municipal, pela execução das ações mencionadas na presente Lei. Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I. ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal recolhido pelo Controle de Zoonoses, compreendendo, desde o instante do seu recolhimento, seu transporte, alojamentonas suas dependências ou outras indicadas pelo referido órgão e sua destinação final; II. ANIMAIS DOMÉSTICOS: asininos, bovinos, bubalino, equinos, suínos, ovinos, caprinos e outros de interesse econômico; III. ANIMAIS SILVESTRES: os animais de qualquer espécie, qualquer fase de desenvolvimento e que vivem naturalmente fora cativeiro; IV. ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção,em vias públicas logradouros públicos; V. CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de zoonoses e de doenças infectocontagiosas, ou, ainda, sem condições de higiene, luz, aeração e em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte; VI. DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: as dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses ou por ele indicadas para alojamento e manutenção de animais apreendidos; VII. MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, carga em excesso, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho 1934 - que trata de Proteção aos Animais; VIII. ZOONOSES: infecções ou enfermidades infecciosas transmissíveis em condições naturais entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa. Art. 3º - Constituem objetivos básicos das ações de apreensão de animais no Município de Olivedos: I - reduzir o número de agravos à saúde, bem como as perdas sociais e econômicas produzidas por acidentes de trânsito com o envolvimento de animais e pelas diversas zoonoses transmissíveis por esses animais; II - preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitandolhe danos ou incômodos causados por esses animais; III - prevenir, reduzir e eliminar causas de sofrimento aos animais; IV - orientar a população sobre os propósitos das medidas legais, bem como as zoonoses transmissíveis por esses animais e respectivas medidas preventivas. Art. 4º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar. Art. 5º - É proibida a permanência de animais soltos em vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público no 31/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/5DF20E1C/03AGdBq27g-Pal4bHshLhAEOgHJf0AATQGmKFrfcIQmeGwKEV631kRRaza-o9YzXuicz… 2/3 Município de Olivedos. Art. 6º - É proibido abandonar animais doentes, feridos, extenuados ou mutilados em qualquer área pública ou privada, bem como deixar de ministrar-lhes tudo o que humanitariamente se lhes possa prover, inclusive, assistência médico-veterinário. Art. 7º - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários. Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo. Art. 8º - Será apreendido todo e qualquer animal que for: I - encontrado solto em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público; II - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste; III - mantido em condições inadequadas de vida ou de alojamento; IV - mantido ou criado em áreas ou locais proibidos; V - suspeito de doença transmissível. § 1º - Os animais apreendidos por forca do disposto nos itens II, III e IV do presente artigo, além do quedispõe o art. 13 desta Lei, somente poderão ser resgatados se constatado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão e se houver o pagamento de multa. § 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Art. 9º - O proprietário ou responsável pelo animal fica obriga a permitir o acesso da autoridade sanitária, quando no exercício de suas funções, nas dependências de alojamento, criação, etc. bem como acatar as determinações dela emanadas. Art. 10 - O animal cuja apreensão for impraticável poderá ser sacrificado in loco, a juízo e responsabilidade de médico-veterinário do órgão competente da Secretaria Municipal da Saúde. Art. 11 - O Município de Olivedos não responde por indenização nos casos de: I - dano ou óbito do animal apreendido; II - sacrifício de animais por força do disposto no art. 10; III - eventuais danos materiais ou pessoais causados ao animal durante o ato de apreensão; IV - redução no valor zootécnico do animal. Art. 12 - Todo animal apreendido permanecerá à disposição de seu proprietário por um período de 05 (cinco) dias, findo o qual, quando não reclamado, reputar-se-á abandonado e, por conseguinte, passará a constituir patrimônio da Prefeitura Municipal de Olivedos. Art. 13 - O animal apreendido somente será resgatado pelo proprietário após: I - proceder ao reconhecimento do animal e à assinatura de Declaração de Posse; II - exame de sanidade, atestado por médico veterinário do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde; III - vacinação contra as zoonoses e outras doenças transmissíveis, especificamente indicadas para a espécie em questão; IV - ressarcimento de diária referente ao período de permanência no órgão competente da Secretaria Municipal da Saúde e outros serviços executados. Art. 14 - Os animais apreendidos e não reclamados no prazo estipulado no art. 12 poderão, a critério doórgão competente da Secretaria Municipal da Saúde, ser alienados, onerosa ou gratuitamente, respeitadas as formalidades legais, ou, em último caso, sacrificados. Art. 15 - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará sanções pecuniárias, aplicáveis gradativamente e, conforme a gravidade, de acordo com estabelecido em regulamento próprio. 31/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/5DF20E1C/03AGdBq27g-Pal4bHshLhAEOgHJf0AATQGmKFrfcIQmeGwKEV631kRRaza-o9YzXuicz… 3/3 Art. 16 - O reembolso das despesas para devolução de animais recolhidos e outros serviços será efetuado junto à Tesouraria do Município através de depósito em conta utilizada para arrecadação de tributos. Art. 17 - As autoridades sanitárias do órgão competente da Secretaria Municipal da Saúde poderão aqualquer momento solicitar às autoridades policiais o auxílio de que necessitar para desempenho de suas funções. Art. 18 - Excetuam-se do campo de aplicação da presente Lei: I - cães e gatos, haja vista sua regulamentação em normativo próprio; II - animais silvestres, por já serem regulados pela legislação federal. Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Olivedos (PB) 03 de junho de 2015. GRIGÓRIO DE ALMEIDA SOUTO Prefeito Constitucional Publicado por: Giselia Borges Costa Código Identificador:5DF20E1C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 05/06/2015. Edição 1357 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/