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norma nº 161/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 161 / 2015
Date 2015-06-03
EmentaDISPÕE SOBRE APREENSÃO DE ANIMAIS NO MUNICIPIO DE OLIVEDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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31/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 161/2015, EM 03 DE JUNHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE APREENSÃO DE ANIMAIS NO
MUNICIPIO DE OLIVEDOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica a Diretoria de Controle de Zoonoses, Vigilância e
Fiscalização Sanitária, da Secretaria de Saúde, como órgão
responsável, no âmbito Municipal, pela execução das ações
mencionadas na presente Lei.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal recolhido
pelo Controle de Zoonoses, compreendendo, desde o instante do seu
recolhimento, seu transporte, alojamentonas suas dependências ou
outras indicadas pelo referido órgão e sua destinação final;
II. ANIMAIS DOMÉSTICOS: asininos, bovinos, bubalino, equinos,
suínos, ovinos, caprinos e outros de interesse econômico;
III. ANIMAIS SILVESTRES: os animais de qualquer espécie,
qualquer fase de desenvolvimento e que vivem naturalmente fora
cativeiro;
IV. ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado
sem qualquer processo de contenção,em vias públicas logradouros
públicos;
V. CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em
contato direto ou indireto com outros animais portadores de zoonoses
e de doenças infectocontagiosas, ou, ainda, sem condições de higiene,
luz, aeração e em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua
espécie e porte;
VI. DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: as dependências
apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses ou por ele indicadas
para alojamento e manutenção de animais apreendidos;
VII. MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais
que implique crueldade, especialmente em ausência de alimentação
mínima necessária, carga em excesso, tortura, uso de animais feridos,
submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o
Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho 1934 - que trata de Proteção
aos Animais;
VIII. ZOONOSES: infecções ou enfermidades infecciosas
transmissíveis em condições naturais entre animais vertebrados e o
homem, e vice-versa.
Art. 3º - Constituem objetivos básicos das ações de apreensão de
animais no Município de Olivedos:
I - reduzir o número de agravos à saúde, bem como as perdas sociais e
econômicas produzidas por acidentes de trânsito com o envolvimento
de animais e pelas diversas zoonoses transmissíveis por esses animais;
II - preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando￾lhe danos ou incômodos causados por esses animais;
III - prevenir, reduzir e eliminar causas de sofrimento aos animais;
IV - orientar a população sobre os propósitos das medidas legais, bem
como as zoonoses transmissíveis por esses animais e respectivas
medidas preventivas.
Art. 4º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e
bem-estar.
Art. 5º - É proibida a permanência de animais soltos em vias e
logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público no
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Município de Olivedos.
Art. 6º - É proibido abandonar animais doentes, feridos, extenuados ou
mutilados em qualquer área pública ou privada, bem como deixar de
ministrar-lhes tudo o que humanitariamente se lhes possa prover,
inclusive, assistência médico-veterinário.
Art. 7º - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira
responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de
preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o
presente artigo.
Art. 8º - Será apreendido todo e qualquer animal que for:
I - encontrado solto em vias e logradouros públicos ou locais de livre
acesso ao público;
II - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
III - mantido em condições inadequadas de vida ou de alojamento;
IV - mantido ou criado em áreas ou locais proibidos;
V - suspeito de doença transmissível.
§ 1º - Os animais apreendidos por forca do disposto nos itens II, III e
IV do presente artigo, além do quedispõe o art. 13 desta Lei, somente
poderão ser resgatados se constatado pelo órgão competente da
Secretaria Municipal de Saúde não mais subsistirem as causas
ensejadoras da apreensão e se houver o pagamento de multa.
§ 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 9º - O proprietário ou responsável pelo animal fica obriga a
permitir o acesso da autoridade sanitária, quando no exercício de suas
funções, nas dependências de alojamento, criação, etc. bem como
acatar as determinações dela emanadas.
Art. 10 - O animal cuja apreensão for impraticável poderá ser
sacrificado in loco, a juízo e responsabilidade de médico-veterinário
do órgão competente da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 11 - O Município de Olivedos não responde por indenização nos
casos de:
I - dano ou óbito do animal apreendido;
II - sacrifício de animais por força do disposto no art. 10;
III - eventuais danos materiais ou pessoais causados ao animal durante
o ato de apreensão;
IV - redução no valor zootécnico do animal.
Art. 12 - Todo animal apreendido permanecerá à disposição de seu
proprietário por um período de 05 (cinco) dias, findo o qual, quando
não reclamado, reputar-se-á abandonado e, por conseguinte, passará a
constituir patrimônio da Prefeitura Municipal de Olivedos.
Art. 13 - O animal apreendido somente será resgatado pelo
proprietário após:
I - proceder ao reconhecimento do animal e à assinatura de Declaração
de Posse;
II - exame de sanidade, atestado por médico veterinário do órgão
competente da Secretaria Municipal de Saúde;
III - vacinação contra as zoonoses e outras doenças transmissíveis,
especificamente indicadas para a espécie em questão;
IV - ressarcimento de diária referente ao período de permanência no
órgão competente da Secretaria Municipal da Saúde e outros serviços
executados.
Art. 14 - Os animais apreendidos e não reclamados no prazo
estipulado no art. 12 poderão, a critério doórgão competente da
Secretaria Municipal da Saúde, ser alienados, onerosa ou
gratuitamente, respeitadas as formalidades legais, ou, em último caso,
sacrificados.
Art. 15 - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará sanções
pecuniárias, aplicáveis gradativamente e, conforme a gravidade, de
acordo com estabelecido em regulamento próprio.
31/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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Art. 16 - O reembolso das despesas para devolução de animais
recolhidos e outros serviços será efetuado junto à Tesouraria do
Município através de depósito em conta utilizada para arrecadação de
tributos.
Art. 17 - As autoridades sanitárias do órgão competente da Secretaria
Municipal da Saúde poderão aqualquer momento solicitar às
autoridades policiais o auxílio de que necessitar para desempenho de
suas funções.
Art. 18 - Excetuam-se do campo de aplicação da presente Lei:
I - cães e gatos, haja vista sua regulamentação em normativo próprio;
II - animais silvestres, por já serem regulados pela legislação federal.
Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Olivedos (PB) 03 de junho de 2015.
GRIGÓRIO DE ALMEIDA SOUTO
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Giselia Borges Costa
Código Identificador:5DF20E1C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 05/06/2015. Edição 1357
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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