| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 2015 |
| Date | 2015-06-03 |
| Ementa | CRIA, NO MUNICÍPIO DE OLIVEDOS, O PRÊMIO DE QUALIDADE DE INOVAÇÃO –PMAC/AB, COM BASE NA PORTARIA GM/MS, N° 1.654/2011, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE SERÁ DEVIDO AOS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS NO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. |
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31/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/24A2133C/03AGdBq24ZUZmt8E4-6DbK6bGdWqqAeJu3cwtCSbModPfMn8HOu1bmWuNLA5Znp9kk… 1/2 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 162/2015, EM 03 DE JUNHO DE 2015. CRIA, NO MUNICÍPIO DE OLIVEDOS, O PRÊMIO DE QUALIDADE DE INOVAÇÃO – PMAC/AB, COM BASE NA PORTARIA GM/MS, N° 1.654/2011, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE SERÁ DEVIDO AOS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS NO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, propõe para a apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - A presente Lei regula a forma de distribuição do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica – PMAQ – AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável. Art. 2º - O Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade de Atenção Básica (PMAQ-AB) tem por objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e lacalmente de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde. Art. 3º - O incentivo financeiro previsto na art. 1°, desta Lei, denominado Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município caso este ente federativo atinja as metas e resultados previstos no § 2° do art. 8° da Portaria GM/MS n° 1.654/2011, combinado com as Portarias n°s GM/MS 2.396/2011 e 866/2012. Art. 4º - Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores peculiares fixados para o Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB e efetivamente repassados ao Município, por equipe compromissada, em decorrência do cumprimento das metas previstas na Portaria MS/GM n° 1.654/2011, combinada com as Portarias 619/145 , n° 2.396/2011 e f66/2012, o montante repassado pelo Ministério da Saúde será distribuida da seguinte forma: I – 50 % (cinquenta por cento) destinados ao Município, para aplicação em projetos e atividades de estruturação e melhoria da estrutura da Atenção Básica Municipal. II – 50 % (cinquenta por cento) serão distribuidos aos trabalhadores do Município, que efetivamente desenvolvam suas atividades nas Equipes de Saúde da Família, independente dos vínculos dos mesmos com o Município, regularmente compromissados e vinculados à Atenção Básica, sob a forma de Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ/AB. § 1°. Os valores previstos no inciso II deste artigo, calculando-se como sendo 100%, serão distribuídos e pagos igualitáriamente para os seguintes profissionais: I – Aos servidores de nível superior, que objetivamente desenvolvem suas atividades nas Equipes de Saúde da Família e nas Equipes de Saúde Bucal. II - Aos Agentes Comunitários de Saúde, que efetivamente componham equipes próprias e desenvolvam suas atividades na Atenção Básica de Saúde. 31/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/24A2133C/03AGdBq24ZUZmt8E4-6DbK6bGdWqqAeJu3cwtCSbModPfMn8HOu1bmWuNLA5Znp9kk… 2/2 III – Aos Servidores de nível técnico profissionalizante que efetivamente desenvolvam suas atividades nas Equipes de Atenção Básica e nas Equipes de Saúde Bucal. IV - Aos apoiadores e servidores com exercício Educacional na Coordenação de Atenção Básica. § 2°. Só terá direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB, o Servidor que desempenhar suas funções no período mínimo de doze meses. § 3°. O valor do Prêmio de Qualidade Inovação – PMAQ/AB, não se incorpora, sob qualquer hipótese, à remuneração do servidor, nem servirá de base de cálculo para a conclusão de quaisquer vantagens salariais. § 4°. Sobre o valor do Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ/AB, não incidirão as contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda. §5°. O Município estará automaticamente desobrigado do pagamento do Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, caso o Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica – PMAQ/AB, do Governo Federal, seja desativado ou o repasse dos valores cancelados. Art. 5º - Os valores correspondentes aos percentuais do Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ-AB, serão repassados anualmente, em parcela única, aos servidores do Município que fizerem jus ao prêmio, um mês após o ciclo de um ano. Art. 6º - Em caso de desistência ou afastamento do servidor, ou não obtenção das metas estabelecidas e cumprimento dos compromissos acordados, o servidor perderá o direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB. PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de afastamento do servidor por motivo de licença, o Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ/AB, será automaticamente transferido para o servidor que o estiver substituindo. Art. 7º - O valor do Prêmio de Qualidade e Inovação a que o servidor não fizer jus, em razão do disposto no artigo 6° e seu parágrafo desta Lei, será revertido para a Secretaria Municipal de Saúde, para aplicação na estruturação da Atenção Básica Municipal. Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária à execução desta Lei. Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2015, revogando-se as disposições em contrário. Olivedos (PB), 03 de junho de 2015. GRIGÓRIO DE ALMEIDA SOUTO Prefeito Publicado por: Giselia Borges Costa Código Identificador:24A2133C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 05/06/2015. Edição 1357 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/