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norma nº 162/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 162 / 2015
Date 2015-06-03
EmentaCRIA, NO MUNICÍPIO DE OLIVEDOS, O PRÊMIO DE QUALIDADE DE INOVAÇÃO –PMAC/AB, COM BASE NA PORTARIA GM/MS, N° 1.654/2011, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE SERÁ DEVIDO AOS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS NO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
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31/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/24A2133C/03AGdBq24ZUZmt8E4-6DbK6bGdWqqAeJu3cwtCSbModPfMn8HOu1bmWuNLA5Znp9kk… 1/2
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 162/2015, EM 03 DE JUNHO DE 2015.
CRIA, NO MUNICÍPIO DE OLIVEDOS, O
PRÊMIO DE QUALIDADE DE INOVAÇÃO –
PMAC/AB, COM BASE NA PORTARIA GM/MS,
N° 1.654/2011, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE
SERÁ DEVIDO AOS PROFISSIONAIS E
TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS
NO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do
Município, propõe para a apreciação da Câmara de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - A presente Lei regula a forma de distribuição do Incentivo
Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e Qualidade
da Atenção Básica – PMAQ – AB, denominado Componente de
Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável.
Art. 2º - O Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade
de Atenção Básica (PMAQ-AB) tem por objetivo induzir a ampliação
do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia
de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e
lacalmente de maneira a permitir maior transparência e efetividade das
ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde.
Art. 3º - O incentivo financeiro previsto na art. 1°, desta Lei,
denominado Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB será
repassado pelo Ministério da Saúde ao Município caso este ente
federativo atinja as metas e resultados previstos no § 2° do art. 8° da
Portaria GM/MS n° 1.654/2011, combinado com as Portarias n°s
GM/MS 2.396/2011 e 866/2012.
Art. 4º - Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores
peculiares fixados para o Prêmio de Qualidade e Inovação –
PMAQ/AB e efetivamente repassados ao Município, por equipe
compromissada, em decorrência do cumprimento das metas previstas
na Portaria MS/GM n° 1.654/2011, combinada com as Portarias
619/145 , n° 2.396/2011 e f66/2012, o montante repassado pelo
Ministério da Saúde será distribuida da seguinte forma:
I – 50 % (cinquenta por cento) destinados ao Município, para
aplicação em projetos e atividades de estruturação e melhoria da
estrutura da Atenção Básica Municipal.
II – 50 % (cinquenta por cento) serão distribuidos aos trabalhadores
do Município, que efetivamente desenvolvam suas atividades nas
Equipes de Saúde da Família, independente dos vínculos dos mesmos
com o Município, regularmente compromissados e vinculados à
Atenção Básica, sob a forma de Prêmio de Qualidade e Inovação
PMAQ/AB.
§ 1°. Os valores previstos no inciso II deste artigo, calculando-se
como sendo 100%, serão distribuídos e pagos igualitáriamente para os
seguintes profissionais:
I – Aos servidores de nível superior, que objetivamente desenvolvem
suas atividades nas Equipes de Saúde da Família e nas Equipes de
Saúde Bucal.
II - Aos Agentes Comunitários de Saúde, que efetivamente
componham equipes próprias e desenvolvam suas atividades na
Atenção Básica de Saúde.
31/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/24A2133C/03AGdBq24ZUZmt8E4-6DbK6bGdWqqAeJu3cwtCSbModPfMn8HOu1bmWuNLA5Znp9kk… 2/2
III – Aos Servidores de nível técnico profissionalizante que
efetivamente desenvolvam suas atividades nas Equipes de Atenção
Básica e nas Equipes de Saúde Bucal.
IV - Aos apoiadores e servidores com exercício Educacional na
Coordenação de Atenção Básica.
§ 2°. Só terá direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB,
o Servidor que desempenhar suas funções no período mínimo de doze
meses.
§ 3°. O valor do Prêmio de Qualidade Inovação – PMAQ/AB, não se
incorpora, sob qualquer hipótese, à remuneração do servidor, nem
servirá de base de cálculo para a conclusão de quaisquer vantagens
salariais.
§ 4°. Sobre o valor do Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ/AB,
não incidirão as contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda.
§5°. O Município estará automaticamente desobrigado do pagamento
do Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, caso o Programa de
Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica – PMAQ/AB, do
Governo Federal, seja desativado ou o repasse dos valores cancelados.
Art. 5º - Os valores correspondentes aos percentuais do Prêmio de
Qualidade e Inovação – PMAQ-AB, serão repassados anualmente, em
parcela única, aos servidores do Município que fizerem jus ao prêmio,
um mês após o ciclo de um ano.
Art. 6º - Em caso de desistência ou afastamento do servidor, ou não
obtenção das metas estabelecidas e cumprimento dos compromissos
acordados, o servidor perderá o direito ao Prêmio de Qualidade e
Inovação – PMAQ/AB.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de afastamento do servidor por
motivo de licença, o Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ/AB, será
automaticamente transferido para o servidor que o estiver
substituindo.
Art. 7º - O valor do Prêmio de Qualidade e Inovação a que o servidor
não fizer jus, em razão do disposto no artigo 6° e seu parágrafo desta
Lei, será revertido para a Secretaria Municipal de Saúde, para
aplicação na estruturação da Atenção Básica Municipal.
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo expedirá a regulamentação
necessária à execução desta Lei.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2015, revogando-se as
disposições em contrário.
Olivedos (PB), 03 de junho de 2015.
GRIGÓRIO DE ALMEIDA SOUTO
Prefeito
Publicado por:
Giselia Borges Costa
Código Identificador:24A2133C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 05/06/2015. Edição 1357
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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