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norma nº 163/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 163 / 2015
Date 2015-06-22
EmentaAprova o Plano Municipal de Educação para o decênio 2015/2025, e dá outras providências.
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31/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 163/2015 DE 22 DE JUNHO DE 2015.
Aprova o Plano Municipal de Educação para o
decênio 2015/2025, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME
2015/2025, do Município de Olivedos, com vigência de 10 anos, a
partir da aprovação desta Lei, contendo os Anexos I e II, com vistas
ao cumprimento do disposto no Plano Nacional de Educação.
Art. 2º São diretrizes do PME 2015/2025:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais;
IV - melhoria da qualidade do ensino;
V - formação para o trabalho;
VI - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, da
equidade, à diversidade e da sustentabilidade sócio-ambiental;
VII - promoção humanística, científica e tecnológica do município;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação com base na receita advinda de impostos e das vinculações
legais;
IX - valorização dos profissionais da educação; e
X - cumprimentos e promoção do princípio da gestão democrática da
educação pública.
Art. 3º As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ser cumpridas
no prazo de vigência do PME 2015/2025, desde que não haja prazo
inferior definido para metas específicas no PNE 2014/2024.
Parágrafo único. Em caso de conflito sobre o prazo de cumprimento
de metas previstas no PME 2015/2025 e o Plano Nacional de
Educação vigente neste país, prevalecerá o prazo constante neste
último.
Art. 4º As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como
referência o censo demográfico realizado pelo IBGE, os censos e
dados nacionais da educação básica realizados pelo INEP mais
atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Subsidiariamente o município utilizará as estatísticas
e dados realizados pelos órgãos municipais e estaduais como
referência para a construção de metas e estratégias.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão
objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas,
realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretária da Educação - SME;
II - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação - CME.
IV - Fórum Municipal de Educação - FME
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos
órgãos e instituições de ensino do município e em sítios institucionais
da internet oficiais do município;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a
implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor o cumprimento da aplicação dos percentuais e
receitas vinculadas a manutenção e desenvolvimento do ensino.
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§ 2º A cada 2 (dois) anos o município fará relatório dos resultados
obtidos na execução do PME 2015/2025 para aferir o cumprimento
das metas, comparando os resultados obtidos com os estudos e
métodos utilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira – INEP ou de metodologias similares.
§ 3º Deverá ainda, para aferir o cumprimento das metas, o município
utilizar-se de estudos e métodos criados pelo Sistema de Avaliação e
Desenvolvimento da Educação Municipal - SIADEM, a ser
regulamentado em norma específica.
Art. 6º A meta de aplicação progressiva do investimento público em
educação será avaliada anualmente, devendo se adequar a legislação
nacional, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do
cumprimento das demais metas do PME 2015/2025.
Art. 7º O Município promoverá, em colaboração com o Estado da
Paraíba e a União, a realização de pelo menos duas conferências
municipais de educação até o final da década do PME 2015/2025, com
intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar e
monitorar a execução deste plano e subsidiar a elaboração do Plano
Municipal de Educação para o decênio seguinte.
Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação, a ser instituído no
âmbito da Secretaria da Educação, articulará e coordenará as
Conferências Municipais de Educação, com ampla participação de
representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 8º A consecução das metas do PME 2015/2025 e a
implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de
colaboração com a União, o Estado da Paraíba e outros municípios
deste Estado.
§ 1º As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a
adoção de medidas ou ações adicionais ou de instrumentos jurídicos
que formalizem a cooperação entre o município e outros entes
federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e
locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 2º Para a consecução das metas do PME 2015/2025 e a
implementação das estratégias poderá ainda o município estabelecer
parcerias com instituições e organismos privados.
§ 3º O Sistema Municipal de Ensino deverá prever mecanismos de
acompanhamento para a consecução das metas do PME.
§ 4º Devem ser asseguradas no PME 2015/2025 estratégias que:
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais
políticas sociais, particularmente as culturais;
II - considerem as necessidades específicas das populações do campo,
asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na
educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em
todos os níveis, etapas e modalidades;
IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das
políticas educacionais.
Art. 9º O Município deverá adequar o Plano Municipal de Educação
em consonância com as diretrizes, metas e estratégias, naquilo que for
contrário ou conflitante com o Plano Nacional de Educação vigente, e
sempre que este último sofrer alterações.
Parágrafo único. As metas relacionadas às áreas prioritárias de atuação
do município terão preferência quando da execução do PME
2015/2025 sobre quaisquer outras metas.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de maneira a
assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com
as diretrizes, metas e estratégias do PME 2015/2025 e com os
respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena
execução.
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Art. 11. O Município utilizará de 2 índices para avaliar a qualidade do
ensino a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo
escolar da educação básica, combinados com os dados relativos ao
desempenho dos estudantes em avaliações do rendimento escolar,
sendo:
I - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB;
II - Índice de Desenvolvimento da Educação Municipal - IDEM.
§ 1º O IDEB é calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, vinculado ao
Ministério da Educação.
§ 2º O IDEM será regulamentado em norma própria do município e
será o índice municipal para aferir as avaliações educacionais
aplicadas pelo Sistema Municipal de Ensino.
§ 3º A avaliação de desempenho municipal assegurará a
compatibilidade metodológica com o Sistema de Avaliação da
Educação Básica, aplicado pela União, especialmente no que se refere
às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação.
§ 4º O Município, nas suas avaliações, deve ainda utilizar-se de
estudos e indicadores de qualidade relativos ao corpo docente e à
infraestrutura das escolas de educação básica realizados pelo INEP.
Art. 12. O Município, no prazo de 6 meses, contados da publicação
desta Lei, regulamentará as normas específicas disciplinando a gestão
democrática da educação.
Art. 13. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência
deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de
Vereadores, projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a
vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes,
metas e estratégias para o próximo decênio.
Parágrafo único. O processo de elaboração do projeto de lei disposto
no caput deverá ser realizado com ampla participação de
representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Olivedos (PB), 22 de junho de 2015.
GRIGÓRIO DE ALMEIDA SOUTO
Prefeito Municipal
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 2015/2025
ANEXO 1 - METAS E ESTRATÉGIAS
META 1 - EDUCAÇÃO INFANTIL
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola
para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar
a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três)
anos até o final da vigência do PNE.
Estratégias:
1.1) definir, em regime de colaboração com a União e o Estado da
Paraíba, metas de expansão da rede pública de educação infantil
segundo padrão nacional de qualidade compatível com as
peculiaridades locais;
1.2) manter e assegurar, em regime de colaboração com a União e o
Estado da Paraíba, programa de reestruturação da rede física e
aquisição de equipamentos para a rede escolar pública de educação
infantil, voltados à construção, ampliação, adequação e a melhoria de
creches e pré-escolas públicas;
1.3) avaliar a educação infantil com base em instrumentos nacionais e
locais, a fim de aferir a infra-estrutura física, o quadro de pessoal e os
recursos pedagógicos e de acessibilidade empregados na creche e na
pré-escola;
1.4) criar, fomentar e promover programas de formação inicial e
continuada de profissionais do magistério para a educação infantil;
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1.5) estimular a articulação entre programas de pós-graduação stricto
sensu e cursos de formação de professores para a educação infantil, de
modo a garantir a construção de currículos capazes de incorporar os
avanços das ciências no atendimento da população de 4 e 5 anos;
1.6) criar e assegurar, a partir da vigência deste plano, programas de
formação em serviço para todos os profissionais de apoio da educação
das creches e pré-escolas;
1.7) fomentar o atendimento das crianças do campo na educação
infantil por meio do redimensionamento da distribuição territorial da
oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento das
crianças, de forma a atender às especificidades das comunidades
rurais;
1.8) fomentar o acesso à creche e à pré-escola e a oferta do
atendimento educacional especializado complementar aos educandos
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, assegurando a transversalidade da
educação especial na educação infantil;
1.9) autorizar a construção e funcionamento de instituições de
educação infantil, públicas e privadas, a partir da vigência deste Plano,
que atendam aos requisitos de infra-estrutura definidos em normas do
CNE e do CME;
1.10) definir e cumprir, a partir de 1 ano da vigência deste plano, o
número de crianças em sala de aula na educação infantil, de acordo
com as normas do CME que tratar sobre o assunto;
1.11) realizar e publicar, anualmente, levantamento da demanda
manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma
de planejar e verificar o atendimento.
1.12) fomentar as condições para que os profissionais de apoio escolar
que atuam na Educação Infantil tenham pelo menos a seguinte
escolaridade:
a) nas áreas de serviços gerais e vigilância, o ensino fundamental
completo;
b) na área de alimentação, o ensino fundamental completo;
c) nas áreas de secretaria escolar, multimeios didáticos, atividades
administrativas e recreativas, o ensino médio ou equivalente.
1.13) assegurar que a partir da vigência deste plano não se admita
mais profissionais de apoio da educação sem a
habilitação/escolarização constante nesta estratégia anterior;
1.14) estimular o acesso à educação infantil em tempo integral para
todas as crianças de até 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
META 2 - ENSINO FUNDAMENTAL
Meta 2: Universalizar, a partir da vigência deste plano, o ensino
fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a
14 (quatorze) anos e garantir até o último ano de vigência deste
plano que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos
concluam essa etapa na idade recomendada.
Estratégias:
2.1) criar mecanismos para o acompanhamento individual de cada
estudante do ensino fundamental, onde a Secretaria Municipal de
Educação, juntamente com os profissionais do magistério da rede de
ensino, irão detalhar e aperfeiçoar as informações e a execução desta
estratégia;
2.2) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da
permanência na escola, identificando motivos de ausência, baixa
frequência e o rendimento escolar, garantindo, em regime de
colaboração, a frequência e o apoio à aprendizagem aos alunos da rede
municipal de ensino, independente de programas de transferência de
renda;
2.3) promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola,
em parceria com as áreas de assistência social, saúde e de proteção à
infância, adolescência e juventude;
2.4) ampliar e manter o programa de transporte dos estudantes, em
regime de colaboração com a União e o Estado da Paraíba, com ações
de aquisição, renovação e padronização da frota de veículos escolares,
com o objetivo de reduzir a evasão escolar da educação do campo e
dos alunos que necessitam do transporte escolar, bem como reduzir o
tempo máximo dos estudantes em deslocamento a partir de suas
localidades até a escola, garantindo a segurança do transporte dos
estudantes a partir da formação adequada dos condutores e de um
processo de conscientização dos alunos para com o uso correto do
equipamento ou veículos do transporte escolar;
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2.5) manter programa, em regime de colaboração com a União e o
Estado da Paraíba, de reestruturação e aquisição de equipamentos para
escolas da rede municipal de ensino.
2.6) manter programa, em regime de colaboração com a União e o
Estado da Paraíba, de reestruturação e aquisição de equipamentos para
escolas da rede municipal de ensino do campo, bem como de
produção de material didático e de formação de professores para a
educação do campo, priorizando turmas seriadas e/ou ciclos;
2.7) assegurar a oferta dos anos iniciais do ensino fundamental para as
populações do campo nas próprias comunidades rurais, de acordo com
a demanda de cada localidade e a garantia de transporte dos alunos no
entorno da mesma;
2.8) desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira
articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a
escola e o ambiente comunitário, considerando também as
especificidades da educação do campo;
2.9) disciplinar a organização do trabalho pedagógico incluindo
adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, as
condições climáticas da região e os costumes regionais;
2.10) oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes
e de estímulo a habilidades, inclusive mediantes certames e concursos
locais, estaduais e nacionais;
2.11) universalizar o acesso à rede mundial de computadores em
banda larga de alta velocidade e aumentar a relação
computadores/estudante nas escolas da rede municipal de ensino,
promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e
da comunicação, bem como a necessária capacitação dos profissionais
da educação;
2.12) definir, no prazo de 01(um) ano, a contar da vigência deste
plano, expectativas de aprendizagem para todos os anos do ensino
fundamental de maneira a assegurar a formação básica comum,
reconhecendo a especificidade da infância e da adolescência, os novos
saberes e os tempos escolares;
2.13) definir e cumprir, a partir de 1 ano da vigência deste plano, o
número de crianças em sala de aula no ensino fundamental, de acordo
com as normas do CME que tratar sobre o assunto;
2.14) criar e assegurar, a partir da vigência deste plano, programas de
formação em serviço para todos os profissionais de apoio da educação
das escolas do ensino fundamental;
2.15) autorizar a construção e funcionamento de instituições de ensino
fundamental da rede municipal de ensino, a partir da vigência deste
Plano, somente que atendam aos requisitos de infraestrutura definidos
em normas do CNE e do CME;
2.16) criar, fomentar e promover programas de formação inicial e
continuada de profissionais do magistério do ensino fundamental;
2.17) fomentar as condições para que os profissionais de apoio escolar
que atuam no ensino fundamental tenham pelo menos a seguinte
escolaridade:
a) Nas áreas de serviços gerais, os anos iniciais do ensino
fundamental;
b) Na área de alimentação e vigilância, o ensino fundamental;
c) Nas áreas de secretaria escolar, multimeios didáticos, atividades
administrativas e recreativas, o ensino médio ou equivalente;
2.18) assegurar que, a partir da vigência deste plano, não se admita
mais profissionais de apoio da educação sem a
habilitação/escolaridade constante na estratégia anterior.
META 3 - ENSINO MÉDIO
Meta 3: Apoiar o Estado da Paraíba na oferta do ensino médio
para toda a população de 15 a 17 anos, de forma a elevar, até o
final do período de vigência do PNE 2014/2024, a taxa líquida de
matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Estratégias:
3.1) apoiar programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de
incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares
estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos
escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada,
conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como
ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo￾se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material
didático específico, a formação continuada de professores e a
articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais;
3.2) pactuar com o Estado da Paraíba, no prazo de 3 anos, a oferta do
ensino médio, seja qual for a modalidade de ensino ofertada desta
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etapa, para toda a população do município de Olivedos;
3.3) ofertar na rede municipal de ensino, até a implantação definida
pela rede estadual, o ensino médio regular no turno diurno, de forma a
atender a toda a demanda;
3.4) pactuar com a União e o Estado da Paraíba, a implantação dos
direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que
configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio;
3.5) manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do
ensino médio, por meio do acompanhamento individualizado do (a)
aluno (a) com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas
como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação
e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de
maneira compatível com sua idade;
3.6) implementar políticas de prevenção à evasão motivada por
preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de
proteção contra formas associadas de exclusão;
3.7) estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do
acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários (as) de
programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à
frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo,
bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências,
práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas,
gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos
públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e
juventude;
3.8) garantir a uso de bens e espaços culturais, de forma regular, bem
como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo
escolar;
3.9) promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17
(dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de
assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;
3.10) fomentar programas de educação e de cultura para a população
urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17
(dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional
para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo
escolar;
3.11) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio,
garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais
que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
3.12) apoiar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio
integrado à educação profissional, ofertada na rede estadual de ensino,
recomendando-se observar as peculiaridades das populações do
campo, das pessoas com deficiência e as com vulnerabilidade social;
3.13) estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas
tecnológicas e científicas.
3.14) fomentar e apoiar a oferta de matrículas gratuitas de educação
profissionalizante e técnica de nível médio por parte das entidades
privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de
forma concomitante ao ensino médio público ofertado na rede
estadual de ensino;
3.15) apoiar a rede estadual de ensino em programas de educação de
jovens e adultos para a população urbana e do campo com idade igual
ou maior que 18 anos, com qualificação social e profissional para
jovens que estejam fora da escola e com defasagem idade-série;
3.16) garantir, em regime de colaboração com o Estado da Paraíba, o
transporte dos alunos do ensino médio.
META 4 - EDUCAÇÃO ESPECIAL
Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 14 anos, o
atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
preferencialmente, na rede regular de ensino, ou serviços
especializados, públicos ou comunitários, nas formas
complementar e suplementar, em escolas ou serviços
especializados, públicos ou conveniados.
Estratégias:
4.1) contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, as matrículas dos estudantes
da educação regular da rede municipal de ensino que recebem
atendimento educacional especializado complementar, sem prejuízo
do cômputo dessas matrículas na educação básica regular;
4.2) implantar salas de recursos multifuncionais e fomentar a
formação continuada de professores para o atendimento educacional
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especializado complementar, nas escolas urbanas e rurais da rede
municipal de ensino;
4.3) ampliar a oferta do atendimento educacional especializado
complementar aos estudantes matriculados na rede municipal de
ensino regular;
4.4) executar e ampliar programa, com o apoio da União e do Estado
da Paraíba, de acessibilidade nas escolas públicas para adequação
arquitetônica, oferta de transporte acessível, disponibilização de
material didático acessível e recursos de tecnologia assistiva para
garantir o acesso e a permanência na escola dos(as) alunos(as) com
deficiência;
4.5) criar as condições necessárias para os(as) alunos(as) surdos(as) e
com deficiência auditiva na oferta da educação bilíngüe, sendo a
Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como 1ª língua e a língua
portuguesa escrita como 2ª língua;
4.6) fomentar a educação inclusiva, promovendo a articulação entre o
ensino regular e o atendimento educacional especializado
complementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da
própria escola ou em instituições especializadas;
4.7) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à
escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação
continuada, de maneira a garantir a ampliação do atendimento aos
estudantes com deficiência na rede pública regular de ensino;
4.8) definir, até o 2º (segundo) ano de vigência deste plano,
indicadores de qualidade para o funcionamento de instituições de
ensino da rede municipal que prestam atendimento aos(às) alunos(as)
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação.
META 5 - CICLO DE ALFABETIZAÇÃO
Meta 5: Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, o 3º ano do
ensino fundamental.
Estratégias:
5.1) fomentar a estruturação do ensino fundamental de nove anos com
foco na organização do ciclo de alfabetização com duração de três
anos, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças, no
máximo, até o final do terceiro ano.
5.2) instituir, aplicar e monitorar, anualmente, a partir da vigência
deste plano, instrumentos de avaliação específico para aferir a
alfabetização das crianças, implementando medidas pedagógicas para
alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do 3º (terceiro) ano do
ensino fundamental;
5.3) selecionar, utilizar e divulgar tecnologias educacionais para
alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e
propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados
obtidos;
5.4) fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de
inovação das práticas pedagógicas no sistema municipal de ensino que
assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a
aprendizagem dos alunos, consideradas as diversas abordagens
metodológicas e sua efetividade.
5.5) promover e estimular a formação inicial e continuada de
professores(as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento
de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras,
estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto
sensu e ações de formação continuada de professores(as) para a
alfabetização.
META 6 - EDUCAÇÃO INTEGRAL
Meta 6: oferecer educação em tempo integral, até 2024, 100%
(cem por cento) das escolas públicas municipais, de forma a
atender 100% (cem por cento) dos(as) alunos(as) da rede
municipal de ensino.
Estratégias:
6.1) promover, com o apoio da União e o Estado da Paraíba, a oferta
de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades
de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive
culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos(as)
alunos(as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou
superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo;
6.2) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, com o
apoio da União, do Estado da Paraíba e instituições públicas e
privadas, programa de reestruturação das escolas públicas municipais,
por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios,
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IDEB 2015 2017 2019 2021 2023
Anos iniciais do ensino fundamental 5,5 5,8 6,0 6,2 6,5
Anos finais do ensino fundamental 5,0 5,2 5,5 5,8 6,0
IDEM 2016 2018 2020 2022 2024
Anos iniciais do ensino fundamental 5,5 5,8 6,0 6,2 6,5
Anos finais do ensino fundamental 5,0 5,2 5,5 5,8 6,0
inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas,
auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos,
bem como de produção de material didático e de formação de recursos
humanos para a educação em tempo integral;
6.3) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços
educativos, culturais e esportivos, e equipamentos públicos como
centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros,
cinemas e outros espaços urbanos e rurais;
6.4) estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada
escolar dos(as) alunos(as) matriculados(as) nas escolas da rede pública
municipal de educação básica por parte das entidades privadas de
serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e
em articulação com a rede pública de ensino;
6.5) atender às escolas do campo na oferta de educação em tempo
integral, considerando- se as peculiaridades locais;
6.6) garantir a educação em tempo integral para pessoas com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, na faixa etária de 4 (quatro) a 14
(quartoze) anos, assegurando atendimento educacional especializado
complementar e suplementar ofertado em salas de recursos
multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas.
META 7 - ENSINO E APRENDIZAGEM
Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as
etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da
aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias municipais
para o IDEB e para o IDEM:
Estratégias:
7.1) estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa,
diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional
comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento dos(as) alunos(as) para cada ano do ensino
fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e
local;
7.2) assegurar que:
a) até o quinto ano de vigência deste PME os(as) alunos(as) do ensino
fundamental e do ensino médio tenham alcançado os seguintes níveis,
não cumulativos, de aprendizado em relação aos direitos e objetivos
de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo:
I - 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
II - 20% (vinte por cento), pelo menos, o nível suficiente;
b) até o final da vigência deste PME os(as) alunos(as) do ensino
fundamental e do ensino médio tenham alcançado os seguintes níveis,
não cumulativos, de aprendizado em relação aos direitos e objetivos
de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo:
I - 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
II - 20% (vinte por cento), pelo menos, o nível suficiente;
7.3) definir, no prazo de 2 anos, a partir das deliberações construídas
nacionalmente, pela União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, o conjunto de indicadores de avaliação institucional com
base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas
condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos
disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões
relevantes, considerando as especificidades das modalidades de
ensino;
7.4) criar e regulamentar, no prazo de 1 ano, a contar da aprovação
desta lei, o Índice de Desenvolvimento da Educação Municipal -
IDEM, e aplicar, acompanhar e divulgar bianualmente, a partir de
2016, os resultados desta avaliação de desempenho educacional nas
escolas da rede municipal de ensino;
7.5) induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas da rede
municipal de educação básica, por meio da constituição de
instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem
fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico,
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PISA 2015 2018 2021
Média dos resultados em matemática, leitura e ciências 438 455 473
a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada
dos(as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão
democrática;
7.6) formalizar e executar os planos de ações articuladas, com o apoio
da União e do Estado da Paraíba, dando cumprimento às metas de
qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias
de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão
educacional, à formação dos profissionais do magistério e
profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao
desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da
infraestrutura física da rede escolar;
7.7) aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da
qualidade do ensino fundamental, e excepcionalmente o ensino médio,
de forma a englobar todos os componentes curriculares nos exames
aplicados em todos os anos do ensino fundamental, e
excepcionalmente o ensino médio, ao sistema de avaliação municipal
da educação básica, bem como apoiar o uso dos resultados das
avaliações nacionais pelas escolas da rede municipal de ensino para a
melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;
7.8) desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da
educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para
surdos;
7.9) orientar as políticas do sistema municipal de ensino, de forma a
buscar atingir as metas do IDEB e do IDEM, diminuindo a diferença
entre as escolas com os menores índices e a média nacional,
garantindo equidade da aprendizagem;
7.10) acompanhar e divulgar bienalmente:
a) os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de
avaliação da educação básica e do Ideb, relativos às escolas da rede
municipal de ensino, assegurando a contextualização desses
resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de
nível socioeconômico das famílias dos(as) alunos(as), e a
transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção
e operação do sistema de avaliação;
b) os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema municipal de
avaliação da educação básica e do IDEM das escolas da rede
municipal de ensino, assegurando a contextualização desses
resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de
nível socioeconômico das famílias dos(as) alunos(as), e a
transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção
e operação do sistema de avaliação;
7.11) melhorar o desempenho dos alunos da rede municipal de ensino
nas avaliações da aprendizagem municipais, estaduais e nacionais e
internacionais, tomado como instrumento de referência,
internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes
projeções:
7.12) incentivar o desenvolvimento, selecionar e divulgar tecnologias
educacionais, prioritariamente para a educação infantil e o ensino
fundamental, e excepcionalmente, o ensino médio e incentivar práticas
pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a
aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas
pedagógicas, com preferência parasoftwareslivres e recursos
educacionais abertos, bem como a aplicação e o acompanhamento dos
resultados no sistema municipal de ensino;
7.13) garantir transporte gratuito para todos(as) os(as) estudantes da
educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória,
mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de
acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento
compartilhado, com participação da União e do Estado da Paraíba,
visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a
partir de cada situação local;
7.14) desenvolver pesquisas de modelos alternativos de atendimento
escolar para a população do campo que considerem as especificidades
locais e as boas práticas municipais, regionais, nacionais e
internacionais;
7.15) universalizar, até o quinto ano de vigência deste PME, com
apoio técnico e financeiro da União e do Estado, o acesso à rede
mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e
triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas
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escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização
pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;
7.16) apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante
transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a
participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação
dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo
desenvolvimento da gestão democrática;
7.17) ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao (à)
aluno (a), em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde, devendo o sistema de ensino e as
escolas convocar seus profissionais para discutir e planejar as
necessidades de recursos didático-pedagógicos a serem utilizados
durante o ano letivo, de tal forma a atender as necessidades existentes;
7.18) assegurar a todas as escolas públicas de educação básica:
a) o acesso à energia elétrica e garantir o acesso dos alunos a espaços
para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos
e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a
acessibilidade às pessoas com deficiência;
b) o acesso a abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e
manejo dos resíduos sólidos e líquidos, no prazo máximo de 3 (três)
anos a partir da aprovação desta lei;
7.19) institucionalizar e manter, em regime de colaboração com a
União e o Estado da Paraíba, programa de reestruturação e aquisição
de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional
das oportunidades educacionais;
7.20) prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a
utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas da rede
municipal de ensino, criando, inclusive, mecanismos para
implementação das condições necessárias para a universalização das
bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais
de computadores, inclusive a internet;
7.21) Colaborar com a União e os demais entes federados
subnacionais, no estabelecimento, no prazo de 2 (dois) anos contados
da publicação desta Lei, parâmetros mínimos de qualidade dos
serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para
infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos
relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a
melhoria da qualidade do ensino;
7.22) informatizar integralmente a gestão da Secretaria de educação e
das escolas da rede municipal de ensino, bem como garantir o apoio
do município em programa nacional de formação inicial e continuada
para o pessoal técnico da secretaria de educação e das escolas;
7.23) garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive
pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de
educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência
doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas
para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar
dotado de segurança para a comunidade;
7.24) apoiar, e implementar, dentro das atribuições do município,
políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e
jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em
situação de rua, assegurando os princípios da Lei no8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
7.25) garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as
culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais,
nos termos dasLeis nos10.639, de 09/01/2003, e11.645, de
10/03/2008, assegurando-se a implementação das respectivas
diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com
fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos
escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;
7.26) consolidar a educação escolar no campo de populações
tradicionais, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e
comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e
preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na
definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das
instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas
particulares de organização do tempo; a reestruturação e a aquisição
de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e
continuada de profissionais da educação; e o atendimento em
educação especial;
7.27) desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para
educação escolar para as escolas do campo, incluindo os conteúdos
culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando
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o fortalecimento das práticas socioculturais, produzindo e
disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os(as)
alunos(as) com deficiência;
7.28) mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a
educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com
os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade
de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das
políticas públicas educacionais;
7.29) promover a articulação dos programas da área da educação, de
âmbito local, estadual e nacional, com os de outras áreas, como saúde,
trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando
a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a
melhoria da qualidade educacional;
7.30) universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis
pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes
da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de
prevenção, promoção e atenção à saúde;
7.31) estabelecer ações efetivas, em parcerias com a secretaria de
saúde ou áreas afins, especificamente voltadas para a promoção,
prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física,
mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como
condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.32) implementar, com a colaboração técnica e financeira da União e
do Estado da Paraíba, em articulação com o sistema nacional de
avaliação e o sistema estadual de avaliação da educação básica, o
Sistema de Avaliação e Desenvolvimento da Educação Municipal -
SIADEM, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas,
com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;
7.33) promover, com especial ênfase, em consonância com as
diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de
leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras,
bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar
como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a
especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da
aprendizagem;
7.34) apoiar, em articulação com a União, os Estados, o Distrito
Federal e outros Municípios, programa nacional de formação de
professores e professoras e de alunos e alunas para promover e
consolidar política de preservação da memória nacional, regional,
estadual e local, sendo que neste último caso, instituir a política local;
7.35) promover a regulação da oferta da educação infantil pela
iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da
função social da educação;
7.36) estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o
desempenho no Ideb e do IDEM, de modo a valorizar o mérito do
corpo docente, da direção e da comunidade escolar.
META 8 - ESCOLARIDADE MÉDIA DA POPULAÇÃO
Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito)
a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze)
anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as
populações do campo e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais
pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros
declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Estratégias:
8.1) institucionalizar, no prazo de 2 anos, contados da aprovação desta
lei, programas e desenvolver tecnologias para correção de fluxo, para
acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e
progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento
escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos
populacionais considerados;
8.2) implementar, até o início do ano letivo de 2016, programas de
educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais
considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade￾série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da
escolarização, após a alfabetização inicial;
8.3) difundir, divulgar e garantir acesso gratuito, as pessoas que não
concluíram o ensino fundamental e/ou o ensino médio, a exames de
certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio;
8.4) apoiar a oferta gratuita de educação profissional técnica por parte
das entidades privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino
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ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais
considerados nesta meta;
8.5) promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social,
o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos
para os segmentos populacionais considerados nesta meta, identificar
motivos de absenteísmo e colaborar com o Estado da Paraíba para a
garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular
a ampliação do atendimento desses (as) estudantes na rede pública
regular de ensino;
8.6) promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos
segmentos populacionais considerados nesta meta, em parceria com as
áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.
META 9 - ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS
Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15
(quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco
décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE,
erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta
por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1) assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a
todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;
9.2) realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental
e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na
educação de jovens e adultos;
9.3) implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com
garantia de continuidade da escolarização básica;
9.4) apoiar a União na criação de programas de benefício adicional no
programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que
frequentarem cursos de alfabetização;
9.5) realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e
adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração com o
Estado da Paraíba e em parceria com organizações da sociedade civil;
9.6) realizar avaliação, no ensino fundamental, por meio de exames
específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e
adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;
9.7) executar ações de atendimento ao (à) estudante da educação de
jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte,
alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e
fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde;
9.8) apoiar o Estado da Paraíba na oferta de educação de jovens e
adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas
privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais,
assegurando-se formação específica dos professores e das professoras
e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;
9.9) implementar, com a apoio técnico e financeiro da União e do
Estado da Paraíba, projetos inovadores na educação de jovens e
adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às
necessidades específicas desses (as) alunos (as);
9.10) estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos
empregadores, públicos e privados, e o sistema municipal de ensino,
para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos
empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização
e de educação de jovens e adultos;
9.11) apoiar os programas de capacitação tecnológica da população
jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de
escolarização formal e para os (as) alunos (as) com deficiência,
ofertados nos Sistemas Federal e Estadual de Ensino, bem como na
Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as
universidades, as cooperativas e as associações, por meio de ações de
extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com
tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e
produtiva dessa população;
9.12) considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as
necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de
erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e
atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de
programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e
experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da
velhice nas escolas.
META 10 - EJA INTEGRADA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
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Meta 10: apoiar a União e o Estado da Paraíba, para oferecer, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação
de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma
integrada à educação profissional.
Estratégias:
10.1) manter programa municipal de educação de jovens e adultos
voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional
inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;
10.2) apoiar a União e o Estado da Paraíba na expansão das matrículas
na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação
inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional,
objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da
trabalhadora;
10.3) fomentar e apoiar a integração da educação de jovens e adultos
com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as
características do público da educação de jovens e adultos e
considerando as especificidades das populações do campo, inclusive
na modalidade de educação a distância;
10.4) apoiar a União e o Estado da Paraíba na ampliação das
oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e
baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens
e adultos articulada à educação profissional;
10.5) apoiar a União e o Estado da Paraíba programas de
reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à
melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de
jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo
acessibilidade à pessoa com deficiência;
10.6) estimular a diversificação curricular da educação de jovens e
adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo
do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos
eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania,
de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às
características desses alunos e alunas;
10.7) fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de
currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o
acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de
docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e
adultos articulada à educação profissional;
10.8) fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para
trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e
adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas
de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades
sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com
atuação exclusiva na modalidade;
10.9) apoiar a institucionalização de programas nacional e estadual de
assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social,
financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o
acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da
educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.10) dar apoio a expansão da oferta de educação de jovens e adultos
articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas
privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se
formação específica dos professores e das professoras e
implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;
10.11) apoiar a implementação de mecanismos de reconhecimento de
saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na
articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e
dos cursos técnicos de nível médio.
META 11 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Meta 11: apoiar a União e o Estado da Paraíba na oferta da
educação profissional técnica de nível médio, de forma a triplicar
as matrículas nesta modalidade de ensino, assegurando a
qualidade da oferta e da expansão no segmento público.
Estratégias:
11.1) apoiar a União na expansão das matrículas de educação
profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a
responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação
com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem
como na criação de campus e/ou cursos da educação profissional neste
município;
11.2) apoiar o Estado da Paraíba na expansão da oferta de educação
profissional técnica de nível médio na rede pública estadual de ensino;
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11.3) apoiar a União e o Estado da Paraíba na expansão da oferta de
educação profissional técnica de nível médio na modalidade de
educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e
democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita,
assegurado padrão de qualidade;
11.4) apoiar a União e o Estado da Paraíba, colocando as repartições
públicas municipais a disposição, na expansão do estágio na educação
profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular,
preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário
formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da
atividade profissional, à contextualização curricular e ao
desenvolvimento da juventude;
11.5) envidar esforços na ampliação da oferta de matrículas gratuitas
de educação profissional técnica de nível médio, neste município,
pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à
pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
11.6) cobrar da União que regulamente e institucionalize o sistema de
avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível
médio das redes escolares públicas e privadas;
11.7) cobrar da União e o Estado da Paraíba a elevação gradual do
investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de
mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à
permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de
nível médio;
11.8) apoiar a União e o Estado da Paraíba na implantação de medidas
para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e
permanência na educação profissional técnica de nível médio,
inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
11.9) apoiar a União na estruturação do sistema nacional de
informação profissional, articulando a oferta de formação das
instituições especializadas em educação profissional aos dados do
mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades
empresariais e de trabalhadores
META 12 - EDUCAÇÃO SUPERIOR GRADUAÇÃO
Meta 12: apoiar a União e o Estado da Paraíba na elevação da
taxa bruta de matrícula na educação superior para 50%
(cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por
cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos,
assegurada à qualidade da oferta e expansão para, pelo menos,
40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento
público.
Estratégias:
12.1) apoiar a União e o Estado da Paraíba na otimização da
capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das
instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas
e coordenadas, cedendo instalações físicas, equipamentos e
mobiliários nos prédios públicos municipais, de forma a ampliar o
acesso à graduação;
12.2) apoiar a União e o Estado da Paraíba na ampliação da oferta de
vagas, por meio da expansão e interiorização da rede federal de
educação superior, da Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica e do sistema Universidade Aberta do Brasil,
considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em
relação à população na idade de referência e observadas as
características regionais das micro e mesorregiões definidas pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
uniformizando a expansão no território nacional;
12.3) apoiar a União e o Estado da Paraíba nas ações de oferta de
educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação
de professores e professoras para a educação básica, sobretudo nas
áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao défice de
profissionais em áreas específicas;
12.4) apoiar a União e o Estado da Paraíba na ampliação das políticas
de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos (às) estudantes de
instituições públicas, bolsistas de instituições privadas de educação
superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES,
na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico￾raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação
superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e
de populações mais pobres, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico;
12.5) cobrar da União e do Estado da Paraíba a efetivação e
cumprimento da oferta de estágio como parte da formação na
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educação superior;
12.6) apoiar a União e o Estado da Paraíba para que estes assegurem
condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na
forma da legislação;
12.7) apoiar a União e o Estado da Paraíba no fomento de estudos e
pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação,
currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as
necessidades econômicas, sociais e culturais do País;
12.8) apoiar estudantes universitários deste município para participar
de programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente
em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e
internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível
superior;
12.9) apoiar a União e o Estado da Paraíba no mapeamento da
demanda e apoio a oferta de formação de pessoal de nível superior,
destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e
matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do
País, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação
básica;
12.10) apoiar a União e o Estado da Paraíba para consolidação de
processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação
superior como forma de superar exames vestibulares isolados;
12.11) estimular a União e o Estado da Paraíba na criação, expansão
e/ou reestruturação de cursos de educação superior neste município,
que considere a sua contribuição para a ampliação de vagas, as
necessidades do mercado e de potencial econômico e social da região;
12.12) apoiar a União na reestruturação dos procedimentos adotados
na área de avaliação, regulação e supervisão, em relação aos processos
de autorização de cursos e instituições, de reconhecimento ou
renovação de reconhecimento de cursos superiores e de
credenciamento ou recredenciamento de instituições, no âmbito do
sistema federal de ensino;
12.13) apoiar a União e o Estado da Paraíba no fortalecimento das
redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e ICTs nas áreas
estratégicas definidas pela política e estratégias nacionais de ciência,
tecnologia e inovação.
META 13 - EDUCAÇÃO SUPERIOR PÓS-GRADUAÇÃO
Meta 13: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a
proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo
exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%
(setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35%
(trinta e cinco por cento) doutores.
Estratégias:
13.1) divulgar e difundir as ações e serviços de aperfeiçoamento do
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de
que trata aLei no10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações
de avaliação, regulação e supervisão;
13.2) apoiar universitários do município na participação do Exame
Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, de modo a ampliar
o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz respeito à
aprendizagem resultante da graduação;
13.3) apoiar a União e o Estado da Paraíba no fomento a formação de
consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas
a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de
desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior
visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa
e extensão;
13.4) divulgar e difundir as ações de melhoria da qualidade dos cursos
de pedagogia e licenciaturas, realizadas e avaliadas pela Comissão
Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, de forma a
integrá-los às demandas e necessidades das redes de educação básica,
de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações
necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos
(as), combinando formação geral e específica com a prática didática,
além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as
necessidades das pessoas com deficiência;
13.5) divulgar e difundir, junto aos universitários do município, o
padrão de qualidade das universidades e de seus cursos,
principalmente aqueles voltados e articulados a programas de pós￾graduaçãostricto sensu com as potencialidades econômicas e sociais
locais e regionais ;
13.6) apoiar a União e o Estado da Paraíba em todas as ações para que
os universitários do município tenham uma taxa de conclusão média
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dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas igual
ou maior que 90% (noventa por cento), e fomentar a melhoria dos
resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo
menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem
desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no
Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no
último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento)
dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a
75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de
formação profissional;
13.7) apoiar os universitários do município para que tenham uma taxa
de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas
instituições privadas igual ou maior que 80% (oitenta por cento) até
2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo
que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos
estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60%
(sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de
Estudantes - ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75%
(setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho
positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse
exame, em cada área de formação profissional;
META 14 - EDUCAÇÃO SUPERIOR
Meta 14: apoiar a União e o Estado da Paraíba para a elevação
gradual do número de matrículas na pós-graduaçãostricto sensu.
Estratégias:
14.1) apoiar a União na expansão do financiamento da pós￾graduaçãostricto sensupor meio das agências oficiais de fomento;
14.2) apoiar a União e o Estado da Paraíba no estímulo a integração e
a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências estaduais de
fomento à pesquisa;
14.3) provocar a União para expandir o financiamento estudantil por
meio do Fies à pós-graduaçãostricto sensu;
14.4) provocar a União e o Estado da Paraíba para expandir a oferta de
cursos de pós-graduaçãostricto sensu para servidores e pessoas deste
município, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias
de educação a distância;
14.5) estimular a participação dos munícipes em cursos de pós￾graduaçãostricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de
maior carência no mercado de trabalho local e regional;
14.6) apoiar a União e o Estado da Paraíba na ampliação da oferta de
programas de pós-graduaçãostricto sensu, especialmente os de
doutorado, noscampinovos abertos em decorrência dos programas de
expansão e interiorização das instituições superiores públicas;
14.7) apoiar a União e o Estado da Paraíba na promoção do
intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as
instituições de ensino, pesquisa e extensão;
14.8) apoiar a União e o Estado da Paraíba na ampliação do
investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo
à inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos
para a inovação, de modo a buscar o aumento da competitividade das
empresas de base tecnológica;
14.9) apoiar a União e o Estado da Paraíba no estímulo a pesquisa
científica e de inovação e promover a formação de recursos humanos
que valorize a diversidade regional e a biodiversidade da região
nordestina, bem como a gestão de recursos hídricos no semiárido para
mitigação dos efeitos da seca e geração de emprego e renda na região;
14.10) apoiar a União e o Estado da Paraíba no estímulo a pesquisa
aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a incrementar a
inovação e a produção e registro de patentes.
META 15 - FORMAÇÃO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO￾GRADUAÇÃO
Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União e o
Estado da Paraíba, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste
PME, a participação do município na política nacional de
formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I,
II e III docaputdoart. 61 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de
1996, assegurado que todos os profissionais do magistério da
educação básica do município possuam formação específica de
nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de
conhecimento em que atuam.
Estratégias:
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15.1) atuar, conjuntamente com a União e o Estado da Paraíba, com
base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades
de formação de profissionais da educação e da capacidade de
atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de
educação superior existentes nos Estados, Distrito Federal e
Municípios, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes;
15.2) criar, com a participação de instituições de educação superior,
programas de estágio na rede pública de educação básica para
estudantes matriculados em cursos de licenciatura, com avaliação
positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior -
SINAES, e recomendar ao Governo Federal que os estagiários que
tenham o financiamento do FIES, possam ter a possibilidade de
amortização do saldo devedor com os valores da bolsa advinda dos
estágios aqui mencionados;
15.3) apoiar a criação e ampliação de programas permanentes de
iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de
licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar
no magistério da educação básica;
15.4) divulgar, apoiar e criar os mecanismos para a participação de
profissionais da educação da rede municipal em cursos de formação
inicial e continuada de profissionais da educação em plataforma
eletrônica do Ministério da Educação;
15.5) implementar programas específicos para formação de
profissionais da educação para as escolas do campo e para a educação
especial;
15.6) provocar da União, através do órgão competente, que faça a
reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação
pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do (a) aluno
(a), dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do
saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de
informação e comunicação, em articulação com a base nacional
comum dos currículos da educação básica, de que tratam as estratégias
2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 do PNE;
15.7) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de
formação de nível médio e superior dos profissionais da educação,
visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação
acadêmica e as demandas da educação básica;
15.8) implementar e garantir, no prazo de 1 (um) ano, contados da
aprovação desta lei, programa de formação específica na educação
superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação
de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados
em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício, sob pena
destes serem reaproveitados em outras funções educacionais, que não
a docência;
15.9) estimular e criar as condições necessárias, com o apoio da União
e do Estado da Paraíba, para a participação dos profissionais de apoio
da educação em cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de
nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação;
15.10) implantar, em regime de colaboração com os demais entes
federativos, no prazo de 1 (um) ano de vigência desta Lei, política
nacional de formação continuada para os (as) profissionais da
educação de outros segmentos que não os do magistério.
META 16 - FORMAÇÃO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -
Pós-graduação
Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por
cento) dos professores da educação básica, até o último ano de
vigência do PNE 2014/2024, e garantir a todos (as) os (as)
profissionais da educação básica formação continuada em sua
área de atuação, considerando as necessidades, demandas e
contextualizações do Sistema Municipal de Ensino.
Estratégias:
16.1) realizar, em regime de colaboração com a União e o Estado da
Paraíba, o planejamento estratégico para dimensionamento da
demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por
parte das instituições públicas de educação superior, de forma
orgânica e articulada às políticas de formação dos entes federados;
16.2) aderir a política nacional de formação dos profissionais do
magistério da educação básica, definindo diretrizes nacionais, áreas
prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das
atividades formativas;
16.3) aderir, divulgar e/ou criar, no âmbito municipal, programas de
composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas, literárias e de
dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais,
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incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem
prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as
professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a
construção do conhecimento e a valorização da cultura da
investigação;
16.4) divulgar, incentivar e criar espaço próprio, no prazo de 2 anos, a
contar da aprovação desta lei, local com portal eletrônico para
subsidiar a atuação dos profissionais do magistério da educação
básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e
pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível,
e ainda divulgar portais eletrônicos nacionais e regionais com esta
finalidade;
16.5) divulgar, apoiar e incentivar a participação dos profissionais do
magistério e demais profissionais da educação básica em programas
nacionais de bolsas de estudo para pós-graduação;
16.6) fortalecer a formação dos profissionais do magistério das escolas
públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do
Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa
nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais
pelo magistério público.
META 17 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO
Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério da rede
pública municipal de educação básica de forma a equiparar seu
rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com
escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência do
PNE 2014/2024.
Estratégias:
17.1) estimular, com os demais entes federativos, a constituição, por
iniciativa do Ministério da Educação, até o final do primeiro ano de
vigência deste PNE, de fórum permanente, com representação da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização
progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica;
17.2) acompanhar e divulgar, no âmbito municipal, a tarefa do fórum
permanente o acompanhamento da evolução salarial, através de seus
vários relatórios, estudos e metodologias utilizadas;
17.3) criar no âmbito municipal, no prazo de 3 anos, contados da
aprovação desta lei, comissão, com a participação dos diversos
segmentos da área educacional, com a finalidade de definir os critérios
de jornada de trabalho dos profissionais do magistério, com a
implantação da educação integral, e a implantação gradual do
cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento
escolar, nos termos das Leis nº 9.394, de 20/12/1996, e nº11.738, de
16/07/2008;
17.4) incentivar a criação de um fórum permanente de estudos, com a
participação de Estados, Distrito Federal e os municípios, com a
finalidade de definir política nacional de ampliação da assistência
financeira específica da União aos entes federados para
implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do
magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.
META 18 - PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO
Meta 18: revisar, a cada 2 (dois) anos, a partir da aprova desta lei,
o Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério da Rede
Municipal de Ensino, assegurando o piso salarial nacional
profissional, definido em lei federal, e implantar, no prazo de até 2
anos, o Plano de Carreira dos (as) profissionais da educação
básica pública não docente.
Estratégias:
18.1) estruturar a rede municipal de ensino pública de educação básica
de modo que, até o início do ano letivo de 2018, 90% (noventa por
cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 70%
(setenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da
educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento
efetivo e estejam em efetivo exercício na rede de ensino municipal;
18.2) implantar na rede municipal de ensino, programa de
treinamento, capacitação e acompanhamento dos profissionais da
educação, supervisionados por equipe de profissionais experientes, e
para os que estão em estágio probatório, oferecer, durante esse
período, curso de aperfeiçoamento das atribuições do cargo, a fim de
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fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão para a
efetivação após o estágio probatório, e ainda, para os professores,
curso de aprofundamento de estudos na área de atuação, com destaque
para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de
cada disciplina;
18.3) instalar comissão municipal, por parte do Poder Executivo, no
prazo de 1 (um) ano, para a revisão, elaboração, reestruturação e
implementação dos planos de Carreira, dos profissionais da educação
docente e não docentes.
18.4) disciplinar, no prazo de 1 (um) ano, a partir da aprovação desta
lei, os critérios para concessão e períodos das licenças remuneradas e
incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós￾graduação stricto sensu, previstas nos Planos de Carreira dos
Profissionais da Educação;
18.5) realizar anualmente, a partir da aprovação desta lei, cadastro de
todos os profissionais da educação, docente e não docentes, para os
fim de planejamento das atividades e serviços educacionais e para os
fins de participação em cursos, capacitações e aperfeiçoamentos;
18.6) considerar as especificidades socioculturais das escolas do
campo no provimento de cargos efetivos para essas escolas.
META 19 - CONTROLE SOCIAL
Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a
efetivação da gestão democrática da educação, associada a
critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à
comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, com o apoio
técnico e financeiro da União, do Estado da Paraíba e do
Município para tanto.
Estratégias:
19.1) regulamentar, no prazo de 2 anos, a contar da aprovação desta
lei, legislação específica que trate da nomeação dos gestores escolares,
com critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a
participação da comunidade escolar, respeitadas as normas de
abrangência nacional sobre este assunto;
19.2) criar e fortalecer, no prazo de 2 anos a partir da aprovação desta
lei, no âmbito municipal, mecanismos e programas de apoio e
formação aos(às) conselheiros(as) do Conselho Municipal de
Educação, do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB, do Conselho de Alimentação Escolar, dos conselhos
escolares e de outros e aos (às) representantes educacionais em demais
conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a
esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado,
equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com
vistas ao bom desempenho de suas funções;
19.3) constituir, no prazo de 1 ano, a contar da aprovação desta lei, o
Fórum Municipal de Educação, com o intuito de coordenar as
conferências municipais, bem como efetuar o acompanhamento da
execução deste PME;
19.4) estimular, em todas as escolas da rede municipal de educação
básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e
associações de pais, assegurando-se-lhes, inclusive, espaços
adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a
sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das
respectivas representações;
19.5) fortalecer o Conselho Municipal de Educação como órgão
normativo máximo do Sistema Municipal de Ensino, dotando-o de
recursos e instrumentos financeiros, materiais e humanos, para o
desempenho de suas funções e atribuições definidas em Lei, inclusive
por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se
condições de funcionamento autônomo;
19.6) estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos
escolares como instrumentos de participação e fiscalização na gestão
escolar, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros,
assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
19.7) disciplinar, no prazo de 1 ano a partir da aprovação desta lei, as
normas para a participação e a consulta de profissionais da educação,
alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos político￾pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e
regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na
avaliação de docentes e gestores escolares, de acordo com os critérios
estabelecidos em regulamento;
19.8) garantir processos de autonomia pedagógica, administrativa e de
gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;
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19.9) desenvolver, no prazo de 2 anos, programas de formação de
diretores e/ou gestores escolares, bem como aplicar prova municipal
específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o
provimento dos cargos, bem como aderir a provas ou testes nacionais
com esta finalidade.
META 20 - FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO
Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de
forma a atingir, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas advindas de impostos, na manutenção e desenvolvimento
do ensino, acrescido das outras receitas que não impostos e
vinculadas a esta destinação.
Estratégias:
20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis
para as etapas e modalidades da educação básica, priorizando a
educação infantil e o ensino fundamental, observando-se as políticas
de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes
doart. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriase do§
1odo art. 75 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam
da capacidade de atendimento e do esforço fiscal do município, com
vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de
qualidade nacional;
20.2) aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da
arrecadação da contribuição social do salário-educação;
20.3) destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em
acréscimo aos recursos vinculados nos termos doart. 212 da
Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da
participação no resultado ou da compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, destinadas ao
município, priorizando a educação infantil e o ensino fundamental;
20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos
termos doparágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no101, de 4
de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos
recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização
de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de
transparência e a capacitação dos membros do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, com a colaboração
do Ministério da Educação, a Secretaria de Educação do Estado da
Paraíba e os Tribunais de Contas da União e do Estado da Paraíba;
20.5) desenvolver, no prazo de até 3 anos, mecanismos de estudos e
acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno da
educação básica, em todas as suas etapas e modalidades, priorizando a
educação infantil e o ensino fundamental, tomando-se como
parâmetro os mecanismos utilizados pelo Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP com esta
finalidade;
20.6) cumprir com os valores e parâmetros do Custo Aluno-Qualidade
inicial - CAQi, quando este for implantado nacionalmente, até a
implementação plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ;
20.7) cumprir com os valores do Custo Aluno Qualidade - CAQ,
definido nacionalmente, o qual é o parâmetro para o financiamento da
educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir
do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos
educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do
pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em
aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material
didático-escolar, alimentação e transporte escolar;
20.8) disciplinar, no âmbito municipal, no prazo de até 1 ano após a
regulamentação nacional, as normas de cooperação entre a União, o
Estado da Paraíba e demais Município deste Estado, as atribuições e
responsabilidades em matéria educacional do município dentro do
sistema nacional de educação, em regime de colaboração com os
demais entres federativos, com equilíbrio na repartição
responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções
legais de cada ente federativo;
20.9) cumprir e disciplinar, no âmbito municipal, a Lei de
Responsabilidade Educacional, após a sua aprovação no âmbito
nacional, assegurando padrão de qualidade na educação básica, aferida
pelo processo de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de
avaliação educacionais;
20.10) definir critérios para distribuição dos recursos adicionais
dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a
equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade
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socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de
ensino, a serem pactuados na instância prevista no§ 5o do art. 7o da
Lei nº 13.005 (Plano Nacional de Educação).
Publicado por:
Giselia Borges Costa
Código Identificador:CF0903DE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 23/06/2015. Edição 1369
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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