| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 146 / 2014 |
| Date | 2014-07-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 107, de 21 de junho de 2010, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Olivedos e dá outras providências. |
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25/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/60E03E14/03AGdBq246N7kseGzofDFx06p7KeQ_uKfmHo3fZzGJ1BIxJ3V5wWk4MSy6ibT6dj… 1/3 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 146/2014, DE 17DE JULHO DE 2014. Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 107, de 21 de junho de 2010, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Olivedos e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os dispositivos da Lei nº 107, de 21 de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 19. O ingresso na carreira para o cargo de Professor exige como formação profissional mínima: I - para o cargo de Professor de Educação Básica I curso superior de licenciatura em pedagogia, obedecendo ao seguinte: para lecionar na educação infantil - além da licenciatura em pedagogia, possuir habilitação ou pós-graduação específica em educação infantil; para lecionar nos anos iniciais do ensino fundamental - além da licenciatura em pedagogia, possuir habilitação ou pósgraduação específica nos anos iniciais do ensino fundamental; II - para o cargo de Professor de Educação Básica II curso superior de graduação em licenciatura plena, com habilitação específica na área de atuação do profissional.” “Art. 28. A jornada básica de trabalho do ocupante do cargo de professor é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, distribuídas da seguinte forma: I – 2/3 da carga horária em atividades de interação com os alunos; II – 1/3 da carga horária em atividades educacionais e/ou pedagógicas. § 1º. A jornada de trabalho poderá ser ampliada por necessidade de serviço do sistema de ensino ou para substituição temporária de profissionais do magistério de cargo efetivo, nos casos previstos em lei. § 2º. Em quaisquer casos, será respeitado o limite máximo de 2/3 (dois terço) da carga horária total, considerando a jornada básica de trabalho mais a jornada ampliada, para as atividades de interação com os alunos.” “Art. 34. .......... § 3º. A progressão vertical somente será efetivada mediante a apresentação do diploma, certificado ou certidão de conclusão do curso de nível superior de graduação e requerimentos para abertura de processos administrativos para instrução dos pedidos.” “Art. 36. .............. § 3º. Não suspendem o interstício para a progressão horizontal do profissional do magistério, nem constituem desvio de função, o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança na estrutura da Secretaria Municipal de Educação na área educacional ou em entidade classista.” “Art. 38. ........... § 1º. A Avaliação de Desempenho será regulada por Decreto, obedecido aos dispositivos desta lei e observada às obrigações 25/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/60E03E14/03AGdBq246N7kseGzofDFx06p7KeQ_uKfmHo3fZzGJ1BIxJ3V5wWk4MSy6ibT6dj… 2/3 e/ou recomendações contidas na Resolução CNE/CEB nº 02/2009, de 28/05/2009. § 3º. Quando da aplicação da avaliação de desempenho será constituída Comissão de Acompanhamento, que terá a seguinte composição; VIII – um representante da entidade classista dos servidores públicos municipais; § 6º. O presidente da comissão aqui tratada será escolhido entre seus pares e terá o voto de minerva nos casos em que seja necessário o desempate de questões inerentes a comissão. “Art. 39. ........... § 1º. .......... I - o servidor ser avaliado no mínimo uma vez a cada ano; II - obter conceito igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) dos pontos possíveis em todos os critérios de Avaliação de Desempenho, exceto nos critérios de pontualidade e assiduidade, em que a pontuação a ser atingida será de 97,5% (noventa e sete vírgula cinco por cento) dos pontos possíveis; “Art. 40. .......... § 2º. Os valores dos vencimentos básicos dos profissionais do magistério ocupantes de cargos efetivos para a jornada básica de trabalho são os estabelecidos no anexo II desta Lei. “Art. 41. ............. c) adicional de jornada ampliada; “Art. 42. ............ § 2º. O Adicional de Incentivo a Titulação será devido aos profissionais do quadro efetivo e do quadro suplementar de pessoal do magistério. § 3º O Adicional de Incentivo a Titulação só será concedido por uma única titulação e sempre pela de maior percentual a que o servidor terá direito, de acordo com os incisos do caput deste artigo.” “Art. 44. Os profissionais do magistério que exerçam jornada de trabalho ampliada terão direito a perceber o Adicional de Jornada Ampliada - AJA, em percentual incidente sobre o vencimento básico em que o profissional estiver enquadrado. Parágrafo único. O valor da hora de trabalho na jornada ampliada será a divisão do vencimento básico do servidor, estabelecida nos anexos desta Lei, pela carga horária básica, estabelecida nos artigos 28 a 32 desta Lei, da seguinte forma: I - para os profissionais que tiverem sua carga horária ampliada em horas semanais além de sua carga horária básica, constantes nos arts. 28 a 31 desta lei, será dividido seu vencimento básico pela sua carga horária básica e multiplicado pelas horas a mais trabalhadas semanalmente; II - para os profissionais que tiverem sua carga horária ampliada em horas-aulas além de sua carga horária básica, constante no art. 28 desta lei, será dividido seu vencimento básico por 100 (cem) e multiplicado pelas horas-aula a mais trabalhadas no mês.” “Art. 52. .............. § 1º. O Conselho Municipal de Educação poderá: § 2º. Quando das reuniões da comissão de que trata este artigo, o Poder Legislativo será convidado a participar, sendo que este deve indicar 1 (um) vereador da bancada de oposição e 1 (um) vereador da bancada da situação.” “Art. 54. ............ § 3º. Nos casos previstos neste artigo, será permitido, a título precário, ao ocupante do cargo de Professor de Educação Básica I, Classe B, o exercício do cargo de Professor de Educação Básica II, quando for indispensável para o 25/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/60E03E14/03AGdBq246N7kseGzofDFx06p7KeQ_uKfmHo3fZzGJ1BIxJ3V5wWk4MSy6ibT6dj… 3/3 atendimento das necessidades do serviço, vedado, sob quaisquer hipóteses, a transposição de cargo daquele para este último." Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Município. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Olivedos (PB), 17 de julho de 2014. GRIGÓRIO DE ALMEIDA SOUTO Prefeito Municipal Publicado por: Giselia Borges Costa Código Identificador:60E03E14 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 22/07/2014. Edição 1136 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/