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norma nº 146/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 146 / 2014
Date 2014-07-17
EmentaDispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 107, de 21 de junho de 2010, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Olivedos e dá outras providências.
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25/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 146/2014, DE 17DE JULHO DE 2014.
Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei
nº 107, de 21 de junho de 2010, que trata do
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério Público do Município de Olivedos e
dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE
OLIVEDOS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os dispositivos da Lei nº 107, de 21 de junho de 2010,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. O ingresso na carreira para o cargo de Professor exige
como formação profissional mínima:
I - para o cargo de Professor de Educação Básica I curso
superior de licenciatura em pedagogia, obedecendo ao
seguinte:
para lecionar na educação infantil - além da licenciatura em
pedagogia, possuir habilitação ou pós-graduação específica em
educação infantil;
para lecionar nos anos iniciais do ensino fundamental - além da
licenciatura em pedagogia, possuir habilitação ou pós￾graduação específica nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - para o cargo de Professor de Educação Básica II curso
superior de graduação em licenciatura plena, com habilitação
específica na área de atuação do profissional.”
“Art. 28. A jornada básica de trabalho do ocupante do cargo de
professor é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, distribuídas
da seguinte forma:
I – 2/3 da carga horária em atividades de interação com os
alunos;
II – 1/3 da carga horária em atividades educacionais e/ou
pedagógicas.
§ 1º. A jornada de trabalho poderá ser ampliada por
necessidade de serviço do sistema de ensino ou para
substituição temporária de profissionais do magistério de cargo
efetivo, nos casos previstos em lei.
§ 2º. Em quaisquer casos, será respeitado o limite máximo de
2/3 (dois terço) da carga horária total, considerando a jornada
básica de trabalho mais a jornada ampliada, para as atividades
de interação com os alunos.”
“Art. 34. ..........
§ 3º. A progressão vertical somente será efetivada mediante a
apresentação do diploma, certificado ou certidão de conclusão
do curso de nível superior de graduação e requerimentos para
abertura de processos administrativos para instrução dos
pedidos.”
“Art. 36. ..............
§ 3º. Não suspendem o interstício para a progressão horizontal
do profissional do magistério, nem constituem desvio de
função, o exercício de cargo de provimento em comissão ou de
função de confiança na estrutura da Secretaria Municipal de
Educação na área educacional ou em entidade classista.”
“Art. 38. ...........
§ 1º. A Avaliação de Desempenho será regulada por Decreto,
obedecido aos dispositivos desta lei e observada às obrigações
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e/ou recomendações contidas na Resolução CNE/CEB nº
02/2009, de 28/05/2009.
§ 3º. Quando da aplicação da avaliação de desempenho será
constituída Comissão de Acompanhamento, que terá a seguinte
composição;
VIII – um representante da entidade classista dos servidores
públicos municipais;
§ 6º. O presidente da comissão aqui tratada será escolhido entre
seus pares e terá o voto de minerva nos casos em que seja
necessário o desempate de questões inerentes a comissão.
“Art. 39. ...........
§ 1º. ..........
I - o servidor ser avaliado no mínimo uma vez a cada ano;
II - obter conceito igual ou superior a 50% (cinquenta por
cento) dos pontos possíveis em todos os critérios de Avaliação
de Desempenho, exceto nos critérios de pontualidade e
assiduidade, em que a pontuação a ser atingida será de 97,5%
(noventa e sete vírgula cinco por cento) dos pontos possíveis;
“Art. 40. ..........
§ 2º. Os valores dos vencimentos básicos dos profissionais do
magistério ocupantes de cargos efetivos para a jornada básica
de trabalho são os estabelecidos no anexo II desta Lei.
“Art. 41. .............
c) adicional de jornada ampliada;
“Art. 42. ............
§ 2º. O Adicional de Incentivo a Titulação será devido aos
profissionais do quadro efetivo e do quadro suplementar de
pessoal do magistério.
§ 3º O Adicional de Incentivo a Titulação só será concedido
por uma única titulação e sempre pela de maior percentual a
que o servidor terá direito, de acordo com os incisos do caput
deste artigo.”
“Art. 44. Os profissionais do magistério que exerçam jornada
de trabalho ampliada terão direito a perceber o Adicional de
Jornada Ampliada - AJA, em percentual incidente sobre o
vencimento básico em que o profissional estiver enquadrado.
Parágrafo único. O valor da hora de trabalho na jornada
ampliada será a divisão do vencimento básico do servidor,
estabelecida nos anexos desta Lei, pela carga horária básica,
estabelecida nos artigos 28 a 32 desta Lei, da seguinte forma:
I - para os profissionais que tiverem sua carga horária ampliada
em horas semanais além de sua carga horária básica, constantes
nos arts. 28 a 31 desta lei, será dividido seu vencimento básico
pela sua carga horária básica e multiplicado pelas horas a mais
trabalhadas semanalmente;
II - para os profissionais que tiverem sua carga horária
ampliada em horas-aulas além de sua carga horária básica,
constante no art. 28 desta lei, será dividido seu vencimento
básico por 100 (cem) e multiplicado pelas horas-aula a mais
trabalhadas no mês.”
“Art. 52. ..............
§ 1º. O Conselho Municipal de Educação poderá:
§ 2º. Quando das reuniões da comissão de que trata este artigo,
o Poder Legislativo será convidado a participar, sendo que este
deve indicar 1 (um) vereador da bancada de oposição e 1 (um)
vereador da bancada da situação.”
“Art. 54. ............
§ 3º. Nos casos previstos neste artigo, será permitido, a título
precário, ao ocupante do cargo de Professor de Educação
Básica I, Classe B, o exercício do cargo de Professor de
Educação Básica II, quando for indispensável para o
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atendimento das necessidades do serviço, vedado, sob
quaisquer hipóteses, a transposição de cargo daquele para este
último."
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta dos recursos orçamentários próprios do Município.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Olivedos (PB), 17 de julho de 2014.
GRIGÓRIO DE ALMEIDA SOUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Giselia Borges Costa
Código Identificador:60E03E14
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 22/07/2014. Edição 1136
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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