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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaAcrescenta e altera dispositivos da Lei Municipal nº 025/2005 de 27 de junho de 2005,que dispõe sobre a organização e o Funcionamento do Conselho Municipal de Previdência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Pedra Lavrada - IPSMPL e dá outras providências.
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LON
GESPREV - GESTÃO PREVIDENCIÁRIA GESPREV
R E CEBE Mol MENSAGEM PROJETO DE LEI 05/2026 JETON RPPS PLV
Senhor Presidente,
Submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que altera
a Lei 025/2005 de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre a organização e o
Funcionamento do Conselho Municipal de Previdência do Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais de Pedra Lavrada - IPSMPL e dá outras providências.
A alteração que submetemos a esta Casa Legislativa visa regulamentar o
pagamento de gratificação para fins de remuneração aos conselheiros do IPSMPL
visando dar mais eficiência aos trabalhos administrativos daquela autarquia.
A Gestão de Regimes Próprios de Previdência nos municípios brasileiros está em
um importante processo de implementação de iniciativas de modernização e
profissionalização. Este processo atende principalmente as diretrizes e normas do
Ministério da Previdência Social, como definido na Portaria 1.467/2022.
No processo de regulamentação foi implementado pelo MPS o PROGESTAO
RPPS, que é o Programa de Certificação Institucionale Modernização da Gestão, focado
fomentar e regulamentar iniciativas que resultem em profissionalizar e garantir boas
práticas nos Institutos de Previdência de servidores públicos. O programa é estruturado
em três pilares (dimensões): Controles Internos, Governança Corporativa e Educação
Previdenciária.
Neste contexto o fortalecimento do papel dos conselhos, e incentivo a
capacitação e modernização são instrumentos indispensáveis.
Este, projeto de lei tem como objetivo precípuo:
e Reconhecimento e Valorização: Implementar medidas de reconhecimento,
valorização e incentivo aos membros dos conselhos, ante suas atribuições
e Qualificação e Profissionalização: implementar medidas de incentivo e
valorização ao processo de certificação dos conselheiros, em atendimento aos
requisitos legais pelo Ministério da Previdência Social, em particular no
PROGESTAO RPPS .
e Governança: contribuir para melhoria da gestão do RPPS, em atendimento aos
requisitos legais pelo Ministério da Previdência Social, em particular no
PROGESTAO RPPS .
É importante ainda destacar que esta matéria foi discutida em reuniões do CMP
tendo encaminhamento favorável quanto a sua implementação
Diante do exposto, reiterando os protestos de estima e consideração,
solicito a Esse Poder Legislativo a plena aprovação da presente proposta.
Atenciosamente,
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito Municipal
Av. Esperança, nº 117, Sala 101, Caixa Postal 249, CEP: 58.038-280, Manaíra, João Pessoa — PB Pág. 1|1
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ESTADO va P: RAÍBA
GÂMARA MUNI-I"AL DE PEDRA LAVRADA
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k Rua 13 de Janeiro, nº, 105- entro
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Pedra Lavr-da “PB. - E? 58.180-000 Estado da Paraíba
Protocolo nº. E, 202%. Prefeitura de Pedra Lavrada
e toma 14.105. 12pgea 1 12.ma CNPJ: 08.740.466/0001-35 .
ROJETO DE LEI MUNICIPAL No 005, DE 11 DE MAIO DE 2026.
Acrescenta e altera dispositivos da Lei Municipal nº 025/2005 de 27 de junho
de 2005, que dispõe sobre a organização e o Funcionamento do Conselho
Municipal de Previdência do Instituto de Previdência dos Servidores
Municipais de Pedra Lavrada - IPSMPL e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pedra Lavrada, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso de
suas atribuições legais; coloca em apreciação o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o inciso V ao Art. 22, da Lei Municipal nº 025/2005, que passa
a vigorar com a seguinte redação: E
“Art. 22..
I- dois representantes do Poder Executivo;
H- um representante do Poder Legislativo;
HI- dois representantes dos servidores ativos;
IV- um representante dos inativos e pensionistas; e
V- um representante da Unidade Gestora do RPPS.”
Art. 2º. Fica alterado o Art. 23, da Lei Municipal nº 025/2005, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 23 - O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais, e
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência
mínima de cinco dias.” :
Art. 3º. Fica acrescido o Art. 25 - A, da Lei Municipal nº 025/2005, com a seguinte
redação: ;
“Art. 25 — A - Fica instituído o pagamento de "Jeton de Presença" aos membros dos
Conselhos e Comitês vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de Pedra Lavrada — PB.
$1º O "Jeton de Presença" ora instituído tem por objetivo a busca de permanente
dedicação, capacitação e empenho dos membros dos respectivos Colegiados.
1- A função dos membros do Conselho do RPPS e dos Comitês, titulares e suplentes do
Regime Próprio de Previdência Social de Pedra Lavrada — PB é considerada de interesse público
relevante na função de zelar pelos recursos da autarquia municipal.
Il - Os membros titulares e ou suplentes, quando convocados pela ausência de seus
respectivos titulares de cada representação, farão jus ao "Jeton de Presença" a partir de sua
indicação/nomeação, em reuniões ordinárias e extraordinárias, observado os seguintes limites:
a) O Conselho Municipal de Previdência deverá realizar no máximo 03 (três) reuniões
ordinárias e 01 (uma) reunião extraordinária ao ano, gratificadas por meio de “Jeton de Presença”.
b) O Comite de Investimentos deverá realizar no máximo 03 (três) reuniões ordinárias
e 01 (uma) reunião extraordinária ao ano, gratificadas por meio de “Jeton de Presença”.
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
E-mail: gabinete pedralavrada.pb.gov.br | www.pedralavrada.pb.gov.br
Estado da Paraíba
Prefeitura de Pedra Lavrada
CNPJ: 08.740.466/0001-35
52º Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" não se incorporarão para
quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de
serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores,
não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada come base de cálculo
para proventos de inatividade ou pensões.
53º - Os Conselheiros (as) e os Membros dos Comitês, somente receberão o "Jeton de
Presença" com a comprovação de efetiva participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias,
através de envio da cópia da Ata à Diretoria Executiva dentro do mês de competência.
!- O membro suplente do conselho somente receberá o "Jeton de Presença" mediante
convocação, em caso de ausência do membro titular;
!l - O pagamento do "Jeton de Presença" será efetuado até a data em que ocorrer o
pagamento da folha de pagamento do IPSMPL;
HI - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta do orçamento do IPSMPL,
com recursos destinados à Taxa de Administração.
$4º O valor da gratificação de que trata o $1º deste artigo será atribuído conforme
segue: E
!- 15% do salário-mínimo vigente para os dirigentes da unidade gestora, membros dos
conselhos e comitês;
! - 30% do salário-mínimo vigente para dirigentes da unidade gestdra, membros dos
conselhos e comitês; que comprovem a certificação mínima exigida conforme Art. 76, inciso Il da
Portaria 1.467/2022.
55º A gratificação de que trata este artigo não é cumulativa, sendo que o recebimento
do jeton de maior valor exclui o pagamento do jeton de menor valor, sucessivamente.
56º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será rateada em 50% para as
reuniões convocadas pelos Presidentes do Conselho e Comitê e 50% para as reuniões convocadas pelo
Presidente do IPSMPL.
572 Os membros suplentes dos conselhos somente serão convocados para reunião e
terão direito a voto, em caso de ausência dos respectivos membros titulares.”
Art. 4º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 025/2005,
de 27 de junho de 2005.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, 99 | Centro | CEP: 58180-000
Fone: (83) 3375.4056 | Pedra Lavrada - PB
E-mail: gabinete pedralavrada.pb.gov.br | www.pedralavrada.pb.gov.br

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