br-locleg corpus explorer

← Pedra Lavrada (PB)

norma nº 138/2014

Tipo Lei
Número / Ano 138 / 2014
Date 2014-01-20
EmentaDISPÕE SOBRE: INSTITUI O SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHOR E DA TRABALHADORA - SESST NO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id223

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Estado da Paraíba 
Município de Pedra Lavrada 
Gabinete do Prefeito 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 
Telefax: (0xx83) 3375-4055 – emails www.pedralavrada.pb.gov.br e gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
LEI Nº0138/2014, DE 20 JANEIRO DE 2014. 
DISPÕE SOBRE: INSTITUI O SERVIÇO 
ESPECIALIZADO EM SAÚDE E SEGURANÇA DO 
TRABALHOR E DA TRABALHADORA - SESST NO 
MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas 
atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal, pelo Ministério do 
Trabalho e Emprego, pelo Ministério Público do Trabalho e normativos legais da espécie, FAZ SABER , que 
a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído no Município de Pedra Lavrada/PB, o Serviço Especializado em Saúde e 
Segurança do Trabalhador e da Trabalhadora – SESST, com a finalidade de planejar, implantar e 
gerenciar programas de ações preventivas nos Setores de Trabalho do Município e, também organizar e 
participar de atividades consideradas de Saúde e Segurança do Trabalho. 
Art. 2º - O SESST será composto e estruturado com base na legislação vigente federal e estadual, 
onde seus integrantes deverão ser servidores efetivos, profissionais habilitados em seus respectivos 
Conselhos de Classe ou junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 
Parágrafo único. A equipe do SESST deverá se dedicar em tempo integral aos serviços relativos 
à Saúde e Segurança do Trabalho. 
Art. 3º - Fica criada e acrescida à Estrutura Organizacional do Município de Pedra Lavrada/PB, a 
Coordenadoria de Serviço Especializado em Saúde e Segurança do Trabalhador e da Trabalhadora, 
agregada e subordinada à Secretaria Municipal de Administração com cargo de provimento em comissão, 
simbologia CCS-3, mais os cargos de provimento efetivo, nas condições abaixo especificadas: 
NOMECLATURA QTD. 
CARGOS REMUNERAÇÃO CARGA HORÁRIA 
MÉDICO DO TRABALHO 01 2.024,00 40h 
ENFERMEIRO DO TRABALHO 01 724,00 40h 
TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO 01 724,00 40h 
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO 01 724,00 40h 
 Parágrafo único – A Coordenadoria terá funcionalidade em sede própria, com estrutura 
operacional e de pessoal condizente com sua destinação e atribuição. 
 
Art. 4º - A equipe do SESST terá lotação na Secretaria Municipal de Administração, com 
subordinação direta a Coordenadoria de Serviço Especializado em Saúde e Segurança do Trabalhador e 
da Trabalhadora, atuando nos Programas de Segurança e Saúde Ocupacional e também executando a 
avaliação dos adicionais de riscos ocupacionais dos servidores públicos municipais. 
Art. 5º - Todos os profissionais que compõe a equipe do SESST terão por atribuições: 
I - aplicar os conhecimentos de saúde e segurança ao ambiente de trabalho e a todos os seus 
componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes 
à saúde do trabalhador; 
II - determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e se este 
persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, 
de acordo com o que determina a Norma Regulamentadora nº 6, do Ministério do Trabalho e Emprego – 
MTE, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija; 
III - participar nas alterações de processos de trabalho e em projetos de modificação e implantação 
de instalações físicas e tecnológicas no âmbito do Municipal de Pedra Lavrada/PB; 
IV - responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas 
Normas Regulamentadoras do Ministério de Trabalho e Emprego – TEM e legislação vigente, aplicáveis 
às atividades executadas pela PMFI e/ou suas autarquias e fundações; 
Estado da Paraíba 
Município de Pedra Lavrada 
Gabinete do Prefeito 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 
Telefax: (0xx83) 3375-4055 – emails www.pedralavrada.pb.gov.br e gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
V - manter permanente relacionamento com a Comissão de Prevenção de Acidentes do Município, 
valendo-se de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la em suas necessidades;
VI - promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos 
servidores e gestores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através 
de campanhas quanto de programas de duração permanente; 
VII - analisar e registrar em documentos específicos todos os acidentes ocorridos nos organismos 
municipais, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as 
características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do 
agente e as condições dos indivíduos portadores de doenças ocupacionais ou acidentados; 
VIII - registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho no âmbito dos 
organismos municipais; 
IX - manter os registros referentes à Segurança e Saúde Ocupacional na sede do Serviço 
Especializado em Saúde e Segurança do Trabalhador e da Trabalhadora - SESST ou em local adequado 
pertencente à Secretaria Municipal de Administração, sendo de livre escolha do Município o método de 
arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros, 
respeitando o sigilo do prontuário do servidor; e 
X - participar de eventos como reuniões, seminários e congressos, apresentando e assistindo 
trabalhos com dados estatísticos, problemas e suas soluções, adquirindo e transmitindo conhecimento 
técnico na área de medicina e segurança do trabalho; 
Parágrafo único. As atividades dos profissionais integrantes do Serviço Especializado em Saúde 
e Segurança do Trabalhador e da Trabalhadora são essencialmente prevencionistas, entretanto não é 
vedado participação em planos de contingências e o atendimento de emergência, quando se tornar 
necessário. 
Art. 6º - Cada integrante do SESST será responsável por atividades em suas áreas técnicas de 
competência. 
Art. 7º - O Médico do Trabalho terá por atribuição: 
I - realizar exames ocupacionais de avaliação da saúde dos servidores (admissionais, periódicos, 
demissionais, de mudança de função, de retorno ao trabalho), incluindo a história médica, história 
ocupacional, avaliação clínica e laboratorial, avaliação das demandas profissiográficas e cumprimento dos 
requisitos legais vigentes; 
II - diagnosticar as doenças e acidentes relacionados com o trabalho, dando encaminhamento 
para reabilitação física e profissional e direcionar atenção médica às ocorrências de agravos à saúde;
III - identificar os principais fatores de risco presentes no ambiente de trabalho decorrentes do 
processo e das formas de organização do trabalho e as principais consequências ou danos na saúde dos 
servidores; 
IV - identificar as principais medidas de prevenção e controle dos riscos presentes nos ambientes 
e condições de trabalho, inclusive a correta indicação do uso dos Equipamentos de Proteção Individual – 
EPI; 
V - implementar atividades educativas junto aos servidores e gestores; 
VI - participar da inspeção e avaliação das condições de trabalho com vistas ao seu controle e à 
prevenção dos danos na saúde dos servidores; 
VII - avaliar e opinar sobre o potencial de agentes tóxicos prejudiciais à saúde e produtos químicos 
desconhecidos ou insuficientemente avaliados quanto à sua toxicidade; 
VIII - interpretar e cumprir normas técnicas e os regulamentos legais, colaborando,sempre que 
possível, com os órgãos governamentais, no desenvolvimento e aperfeiçoamento destas normas; 
IX - auxiliar nos planejamentos e implantação de planos de contingências; 
X - participar da implementação e acompanhamento dos programas de reabilitação e readaptação 
de servidores com dependência química; 
XI - gerenciar as informações estatísticas e epidemiológicas relativas à mortalidade, morbidade, 
incapacidade para o trabalho, para fins de planejamento, para a implantação de novos programas de 
saúde; 
XII - vistoriar, avaliar, realizar perícias, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de 
controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos, biológicos, 
ergonômicos e de acidentes, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e 
pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos; e 
Estado da Paraíba 
Município de Pedra Lavrada 
Gabinete do Prefeito 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 
Telefax: (0xx83) 3375-4055 – emails www.pedralavrada.pb.gov.br e gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
XIII - participar de seminários, treinamento, congressos e cursos visando ao intercâmbio e ao 
aperfeiçoamento profissional. 
Art. 8º - O Enfermeiro do Trabalho será responsável pelas seguintes atribuições: 
I - identificar e analisar as condições de riscos das atividades funcionais do Município de Pedra 
Lavrada/PB, efetuando observações nos locais de trabalho e discutindo em equipe as necessidades 
quanto à segurança, higiene e melhoria do trabalho;
II - elaborar e implantar programas de proteção à saúde dos servidores, através da participação 
em grupos que realizam inquéritos sanitários, estudam as causas de absenteísmo, façam levantamentos 
de doenças ocupacionais e lesões traumáticas, procedam aos estudos epidemiológicos, coletam dados 
estatísticos de morbidade e mortalidade de servidores, investigando possíveis relações com as atividades 
funcionais, para obter a continuidade operacional e aumento da produtividade; 
III - executar e avaliar programas de prevenções de acidentes e de doenças ocupacionais ou não￾ocupacionais, fazendo análise da fadiga, dos fatores de insalubridade, dos riscos e das condições de 
trabalho do menor e da mulher, para propiciar a preservação de integridade física e mental do servidor; 
IV - colaborar na organização e administração do Setor de Medicina do Trabalho do Município, 
buscando provimento de pessoal e materiais necessários, treinando e supervisionando auxiliares de 
enfermagem do trabalho, atendentes e outros, para promover o atendimento adequado às necessidades 
de saúde dos servidores; 
V - treinar servidores, instruindo-os sobre o uso de EPI adequado ao tipo de trabalho, para reduzir 
a incidência de acidentes; 
VI - planejar e executar programas de educação sanitária e imunização, divulgando 
conhecimentos e estimulando a aquisição de hábitos sadios, para prevenir doenças ocupacionais, 
mantendo cadastros atualizados de Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP, a fim de preparar 
dados para subsidiar processos indenizatórios; e 
VII - participar de seminários, treinamento, congressos e cursos visando ao intercâmbio e ao 
aperfeiçoamento profissional. 
Art. 9º - Cabe ao Técnico de Segurança do Trabalho exercer as seguintes atividades: 
I - informar aos gestores, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos setores de 
trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização; 
II - informar os servidores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação 
e neutralização; 
III - analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes 
do trabalho, doenças ocupacionais e a presença de agentes ambientais agressivos ao servidor, propondo 
sua eliminação ou seu controle; 
IV - executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho, avaliando os resultados 
alcançados, de maneira a integrar o processo prevencionista que beneficie a saúde do servidor; 
V - promover, auxiliar e participar de eventos, tais como, campanhas, seminários, palestras, 
reuniões e treinamentos com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, na 
promoção do prevencionismo. 
VI - orientar e fazer cumprir as normas de segurança referentes aos projetos de construção, 
aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e 
higiene do trabalho, inclusive por empresas contratadas; 
VII - encaminhar às secretarias, autarquias e fundações, normas, regulamentos, documentação, 
dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros 
de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do servidor; 
VIII - inspecionar e indicar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e 
outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades 
e especificações técnicas recomendadas; 
IX - fiscalizar e orientar quanto ao manejo e destinação dos resíduos no âmbito do Município; 
X - orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de 
segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de 
serviço; 
XI - executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas 
científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução 
Estado da Paraíba 
Município de Pedra Lavrada 
Gabinete do Prefeito 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 
Telefax: (0xx83) 3375-4055 – emails www.pedralavrada.pb.gov.br e gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar 
a integridade física e mental dos servidores; 
XII - levantar e analisar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais, 
para ajustes das ações preventivas; 
XIII - orientar aos servidores e os gestores sobre os riscos ocupacionais, bem como as medidas e 
alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos; 
XIV - articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do 
trabalho, doenças ocupacionais; 
XV - participar de seminários, treinamento, congressos e cursos visando ao intercâmbio e ao 
aperfeiçoamento profissional. 
Art. 10º - A equipe do SESST dentro de suas atribuições elaborará seu plano de trabalho com 
base no planejamento macro de atuação apresentado a seguir: 
I - executar o planejamento e cronograma das ações a serem desenvolvidas; 
II - elaborar o cronograma das reuniões do SESST; 
III - executar e atualizar anualmente o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; 
IV - executar e atualizar anualmente o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – 
PCMSO; 
V - executar inspeções e perícias ocupacionais com emissão de laudos para compor o Perfil 
Profissiográfico Previdenciário – PPP – dos servidores de acordo com regime trabalhista; 
VI - executar estudos sobre melhoramento ambiental como plano prevencionista; 
VII - coordenar a implantação e a manutenção da comissão de prevenção de acidentes do 
Município de Pedra Lavrada; 
VIII - caracterizar as atividades com exposição a riscos ocupacionais para concessão de adicional 
de insalubridade ou periculosidade; 
IX - monitorar o cumprimento das determinações legais referentes à Saúde e Segurança do 
Trabalho com a notificação dos casos em desacordo. 
Art. 11º - Caberá a Secretaria Municipal de Administração, responsável pela Gestão, 
Coordenação e execução do SESST, conjuntamente com a Secretaria de Administração, no que lhe 
competir, na condição de Gestora de Pessoal do Município: 
I - apoiar, manter e ampliar se necessário, os recursos humanos mínimos para que a equipe 
atenda aos programas essenciais ao serviço público;
II - manter e disponibilizar recursos financeiros indispensáveis para o desenvolvimento dos 
programas a serem implantados e executados pelo SESST; 
III - propiciar instalações adequadas e recursos materiais para a implantação e execução de 
programas voltados para a saúde e segurança do trabalhador. 
IV - fornecer os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, indicados pelo SESST ou designar 
esta competência a outras secretarias, autarquias ou fundações. 
Art. 12º - A equipe do SESST deverá reunir-se periodicamente de acordo com cronograma pré￾estabelecido, e extraordinariamente quando se fizer necessário.
Art. 13º - Fica criado no âmbito municipal, a Comissão de Prevenção de Acidentes, a ser 
regulamentada por ato do Poder Executivo, a qual terá o objetivo de executar políticas de segurança e 
saúde ocupacional, que visem à integridade física e psicossocial dos servidores municipais. 
§ 1º - A Comissão de Prevenção de Acidentes deverá ser constituída por servidores eleitos em 
suas respectivas secretarias, fundações e autarquias e serão denominados de Agentes Municipais de 
Prevenção de Acidentes. 
§ 2º - O SESST, dentro de suas atribuições, deverá providenciar a implantação e regulamentação 
do processo eleitoral interno e coordenará bi anualmente as eleições para as composições das novas 
comissões de prevenção de acidentes. 
Art. 14º - As omissões e situações decorrentes de regulamentos e/ou normativos legais de 
regência, necessários a plena implantação, funcionalidade e operacionalidade do SESST nesta 
municipalidade, serão reguladas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, naquilo em que lhe couber e 
competir. 
Estado da Paraíba 
Município de Pedra Lavrada 
Gabinete do Prefeito 
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 08.740.466/0001-35 
Telefax: (0xx83) 3375-4055 – emails www.pedralavrada.pb.gov.br e gabinete@pedralavrada.pb.gov.br
Art. 15º - As despesas decorrentes da implementação desta Lei, correrão por conta de dotações 
próprias consignadas no orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 17º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 20 de Janeiro de 2014 

open original →