| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2005 |
| Date | 2005-05-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERA A ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E SALARIOS DO PODER EXECUTIVO |
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Estado da Paraiba ls Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Lei Municipal N,* 017/05 Dispõe sobre a alteração da Estrutura do Plano de Cargos e Salários do Poder Executivo Municipal de Pedra Lavrada, Lei Municipal nº 001/04 e 002/04 e dá outras providências. O Prefeito Constitucional do Municipio de Pedra Lavrada — Estado da Paraíba; Faço saber que a Câmara aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL Art. 1º - O Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada, obedece ao Regime Estatutário, instituído pela Lei Municipal N.º 12/97, de 31 de março de 1997, e. estrutura-se em um quadro que-se compõe de 1- Parte de Provimento em Comissão, composta com os cargos de direção e assessoramento superior, direção e assessoramento intermediário e as funções gratificadas, H— Parte de Provimento Efetivo, com os respectivos grupos ocupacionais e classes, HH — Parte Suplementar, com os Quadros Demonstrativos de Extinção, Transformação e Criação de Cargos Art. 2º - Os Cargos de Provimento em Comissão, com seus respectivos quantitativos são os previstos nos Anexos | IL H- A, T-BeH-Ca esta Lei. Art. 3º - As Classes de cargos da parte de provimento Efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Mumicipal de Pedra Lavrada, com os respectivos quantitativos, estão ordenados por grupos ocupacionais nos Anexos II, IV, IV-A. V, Vl e VII a esta Lei. Parágrafo Único — Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguinte grupos ocupacionais I- Grupo Ocupacional Nível de Apoio; HI — Grupo Ocupacional Nivel Médio; IH — Grupo Ocupacional Nível Superior; IV = Grupo Ocupacional do Magistério, regido pelas Leis do Plano de Cargos é Salários do Magistério Público Municipal. Ruu Estudante Elomar Cordeiro de Souza, nº 99- Centro CEP: 58 1809-000 — Pedra Lavrada — Paraíba Telefone; (0xx83) 3375-4075 Fax: (Oxx&3) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740,4665/0001-35 Estado da Paraiba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Art, 4º - Os servidores ocupantes de cargos estabelecidos nos anexos de Ill a VII a esta Lei, perceberão seus vencimentos de conformidade com a jornada de trabalho a que se submeterem. integral ou parcial. Parágrafo Único — Entende-se por Integral a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e por Parcial a jornada de 20 (vinte) horas semanais. Art. 5º - Para efeito desta Lei, considera-se: I- Função; E atribuição ou conjunto de atribuições que é conferida a cada categona funcional, ou comete individualmente a determinados servidores para execução de serviços eventuais. H- Cargo E o lugar instituído na estrutura da Prefeitura com denominação própria, com soma geral de atribuições a serem exercidas por um funcionário nos termos do Regime Juridico Umco do Mumicipio HI — Classe: Conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade = vencimentos IV — Carreira É o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonados seguindo a herarquia do serviço V - Categoria Funcional: Conjunto de atividades divididas em classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigíveis para o seu desempenho VI— Grupo Conjunto de categorias funcionais consoante a correlação « afinidade entre as atividades necessárias ao exercício das respectivas atribuições. Art. 6º - Cada grupo terá sua escala de niveis atendendo a complexidade, responsabilidade e qualificação para desempenho das atividades CAPÍTULO H DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 7º - Os cargos de provimento em Cormssão, constante dos Anexos 1, II, 1 - A e TI - Bdesta Lei, serão providos em harmonia cem o que dispõe a Lei Municipal Nº 016/05 de 16 de maio de 2005 Parágrafo Único - No provimento dos cargos efetivos serão ngorosamente observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada classe, sob pena de ser O ato correspondente nulo de pleno direito. não gerando obrigações de espécie alguma para O Municipio ou qualquer direito para o beneficiário. Art. 8º - As Classes da Parte Suplementar, de que trata o Inciso III do Artigo 1º desta Lei, estão devidamente explicitadas nos Anexos |- A. Art, 9º - As Classes de cargos de Provimento Efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada estão hierarquizadas por nível nos Anexos de III ao VI] desta Lei N Rua Estudante Ebomar Cordeiro de Souza, nº 99 « Centro CEP: 58 180-000 = Pedra ] .avrada — Paraiba Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (ME) 08 740. 466/0001-35 Estado da Paraiba i Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito CAPÍTULO HI DA REMUNERAÇÃO Art. 10 — Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas nos Anexos de Il a VII Parágrafo Único - A Remuneração de que trata o Caput deste Artigo, não será inferior ao salário minimo vigente no pais e obedecerá ao disposto nos Anexos de Il-a VII desta Lei Art, 11 — O vencimento do cargo público é irredutivel de acordo com o disposto no $ 1º do Artigo 39 da Constituição Federal Art, 12— Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração pelo Prefeito Municipal de Pedra Lavrada. de acordo com o disposto no Artigo 37, Inciso XI, da Constituição Federal Art. 13º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a pagar, à titulo de representação, os valores previstos no Anexo II, TI — A e II —B aos ocupantes de Cargos em Comissão Parágrafo Único — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a pagar uma Gratificação de Atividade Especial - GAE aos ocupantes de cargos comissionados de acordo com as necessidades « de dotação orçamentária merente à pasta de acordo com a tabela do anexo II - Ca esta Lei CAPÍTULO IV DA LOTAÇÃO Art, 14º - A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos, necessários ao desempenho das atividades gerais e específicas da Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Art. 15º - O Secretário Municipal da Administração, anualmente, em articulação com os demais. estudará a lotação de todasas unidades administrativas da Prefeitura, em face dos programas & trabalho a executar Parágrafo Único — Partindo das conclusões do referido estudo, a Secretaria Municipal da Administração apresentará ao Prefeito proposta de lotação geral da Prefeitura da qual deverão constar: 1- A lotação atual da Prefestura Municipal de Pedra Lavrada, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional, H — A lotação atual da Prefeitura relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional, IN — Relatório e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso; Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58180-000 - Pedra Lavrada — Paraíba Telefone: (Oxx83) 3375-4075 Fax (Oxx83) 3375-4056 CNPJ (ME) 08.740 466/0001-35 Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito IV = As conclusões do estudo, com a devida antecedência para que se possa prever, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas. CAPÍTULO V DA MANUTENÇÃO DO QUADRO Art. 16º - Novas classes de cargos poderão: ser incorporadas à Parte de Provimento Efetivo do Quadro de Pessoal da Prefertura, observadas as disposições deste Capitulo Art. 17º - O Secretário Municipal da Administração poderá, quando da realização do estudo anual de lotação da Prefeitura, propor a criação de novas classes de cargos, sempre que necessário, observado o disposto no Artigo 14 desta Let. $ 1º - Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar 1- denominação das classes que se deseja criar, 1 - descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e experiência para provimento, HI justificativa pormenorizada de sua criação: TV — quantitativo dos cargos da classe, V- nível de vencimento das classes a serem criadas $2º- O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando-se os seguintes fatores I—grau de instrução requerido, H— experiência exigida, HH — complexidade e responsabilidade das airibuições. $3º - A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos fatores das classes a serêm criadas com os fatores das classes já existentes na Parte de Provimento Efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Art. 18— Cabe ao Secretário da Administração analisar a proposta e verificar = junto a Secretaria de Finanças, se há dotação orçamentária para criação da nova classe, IE - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já existentes. Art. 19 — De acordo com as conclusões da análise, o Secretário Municipal da Administração solicitará ao Prefeito Municipal de Pedra Lavrada a cação das novas classes Parágrafo Único — Se o parecer for favorável, o Prefeito encaminhará o respectivo projeto de Lerá Câmara Municipal, para sua aprovação. Art. 20 — Aprovada à criação das novas classes, por delegação do Prefeito Mumcipal, deverá à Secretaria Mumcipal da Administração incorporá-las à Parte de Provimento Efeuvo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Rus Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99- Centro CEP: 58.180-000— Pedra Lavrada — Paraíba Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (ME) 08.740.4660001-35 Estado da Paraíba P Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito CAPÍTULO VI DO TREINAMENTO Art. 21 - Fica instituída como atividade permanente na Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos 1-— Criar e desenvolver hábitos, valores é comportamentos adequados ao digno exercício da função pública. H — Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições especificas, orientando no sentido de obter os resultados desejados pela Admmnistração, Hl — Estimular os desenvolvimentos funcionais, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; IV - Integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercicio de suas atmbuições, às finalidades da administração como um todo Art, 22º - O treinamento será de três tipos. I- De integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura e de transmissão de técnicas de relações humanas, H -— De formação, objetivando dotar o servidor de conhecimento e técnicas referentes às atribuições que desempenha, maniendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para à execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção. HI — De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercicio de novas funções, quando a tecnologia absorver ou tomar obsoletas aquelas exercidas até o momento Art. 23 = O trenamento terá sempre caráter objetivo e prático, e será ministrado, direto ou indiretamente, pela Prefeitura: 1-Com a utilização de monitores locais, HH — Mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por mstituições especializadas, sediadas ou não no Municipio; WI — Através de contratação de especialistas ou instituições especializadas, observada a legislação pertinente Art. 24 — As chefias de todos os níveis herárquicos participarão dos programas de iremamento 1 — Identificando e analisando. no âmbito de cada órgão, as necessidades de tremmamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos, IL = Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento & tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem. não causem prejuizos ao funcionamento regular da unidade administrativa, HE — Desempenho, dentro dos programas de tremamento aprovados, atividades de mstrutor, Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58.180-000 — Pedra Lavrada — Paraíba Telefone: (0xx83) 1375-4075 Fax: (Dxx83) 3375-4056 CNP! (MF) 08.740,466/0001-35 ; Estado da Paraiba lo É j Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada SM Gabinete do Prefeito e td IV — Submetendo-se a programas de treinamento relacionados as suas atribuições, tremamento gerencial ou de novas tecnologias Art. 25- A Secretaria Municipal da Administração, através do órgão de Recursos Humanos da Prefeitura, em colaboração com es demais órgãos de igual nivel luerárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento. Parágrafo Único — Os programas de treinamento serão elaborados. anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação Art. 26 — Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá. com seus subordinados, atividades de tremmamento em serviços. em consonância com o programa de desenvolvimento de recursos humanos estabelecido pela Secretanra Municipal da Administração. em coordenação com o órgão de Recursos Humanos da Prefeitura, através de | - Reuniões para estudo e discussão de assuntos e serviços, E — Divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução: UI — Discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia, de sua contribuição para o sistema administrativo da Prefeitura, EV — Utilização de rodizio e de outros métodos de treinamento em serviço, adequado a cada caso CAPÍTULO VI DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO Art. 27 - Aplica-se complementar e subsidiariamente as normas contidas nesta Lei ao pessoal do Magistério e, ada, as dispostas na Ler de Diretrizes e Bases da Educação. $ 1º — Entende-se por Pessoal do Magistério os integrantes das Classes do Grupo Ocupacional IV, descritos na Lei Municipal Nº 03/03, de 14 de abril de 2003. que trata do Estatuto do Magistério Municipal e-a Le; Municipal Nº 025/03, que trata do Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28— A classe de músicos têm jornada de trabalho equivalente a 20 (vinte) horas semanais e vencimentos conforme e estipulado no Anexo IV-A. Art. 29 - Os servidores não estáveis e não concursados poderão ser demitidos na medida que o interesse público exigir Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58:180-000 = Pedra Lavrada — Paraíba za Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056 CNPS (MPF) 08.740.465/0001-35 Estado da Paraiba Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada Gabinete do Prefeito Art, 30 — Os proventos dos servidores estáveis da Prefeitura serão reajustados de acordo com O determinado pelo $ 4º do Artigo 40, da Constituição Federal Art. 31 — As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementado sé necessário Art. 32 São partes mtegrantes desta Le: os Anexos del a VII Art. 33— Ficam revogadas as Leis Municipaís N.” 001/04 e 002/04 Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contados seus efeitos a partir de 02 de maio de 2005, revoga-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Pedra Lavrada - PB, em 16 de maio de 2005, Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro CEP: 58 180-000 — Pedra Lavrada — Paraíba Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056 CNPJ (MF) 08.740 466/0001-35 ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO PREFEITO ANEXO | LEI MUNICIPAL Nº 097/05 DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA [E DE ASSESSORAMENTO. GABINETE DO PREFEITO abmoto | OUANTOADE DE CARGOS ASSESSOR JURÍDICO [e] [+] CRET; a E o! | Dt .s O OR! PIDAÇÃO DE G MAS ARTESANATO MINER 06 - SECRETARIA DA ESPORTE E LAZER + SECRETAR MUNICIP; 62 ADJUNTO E 4. CHEFE DE CASA DE F, i ESTADO DA PARAÍBA e, 9, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA GABINETE DO PREFEITO ANEXO LA LEI MUNICIPALNº 017/05 QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS CRIADOS E EXTINTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA Nº DE [Secretário deEsporteelazer | oq | súsdo. [Secretário Adjunto deEsporteelazer TT q | ce-2 | [Secretário Adjunto de Administração Cj wm | cer Secretário Adjunto deFinanças* 1d fic 1 CRIAÇÃO DE CARGOS |Secretário Agjunto de Planejamento e C Geral | wm | cos | Secretário AduntodeSaúde Cj 4 T ce2.| [Secretário Adjunto de Fomentos, Irrigaçõoe Des Rural | D1 | co-2 | Secretário Adjunto de Ação Social e Trabalho 10 TT co=2 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA GABINETE DO PREFEITO ANEXO Il LEI MUNICIPAL Nº 017/05 QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA SIMBOLO | CARGOS | TNºDECARGOS| SUBEÍDIORS TOTAL R$ [SUBSÍDIO] "SECRETÁRICEXECUTVO | ss | 578,84 ; NºDE canços| vevemento | Representação Cc-t JASSESSORJURÍDICO "| 2 | Jo) 000] 14000] CC-3 JDIRETORDEPARTAMENTO | 14 | 24000] ———— s2500] S11000] cc a IDIRETORDEDIVISÃO "| 8 | 24000) 6890] 26200] ces |DRETORSUBDIVISÃO "| 4 | 24000] — —— 6000] 125000] [CC 2 |SECRETARIGADIUNTO TT] 8 | 3000] 35000] 260000] [CC - PACS|COORDENADOR PACS [1 [ — - | 55800] 250600 [ce -3 |COORDENADOR PSFIZONARURAL|) 1 | — 200] 12500] ce-3 Jassessor "ft 7 2000) ——— so] cc-3 IsecreTÁRIO 1 [ect-1 fresourerOo [il SIMBOLO | VENCIMENTOS REPRESENTAÇÃO €C-1 R$ 300,00 DE ATÉ 150% (CENTO E CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO VENCIMENTO BASE Ce - Ec E TE q === R EE) [RR = R QI = Dn === === SS ja “o ES 280,00 sa TV3I9 TVLOL [o000€ SUJO Mio Sa OVSIALT-ANS 30 343H0] 4-399 | (000060 sujo gajogoe sa E HVIOISI OlNyLINDASANS| P-399 | oooost guloodo ailooe aj so Moses [ 4399 | joooort *eNTOo0M TS fooo sul 57 pooove suJod0oL —TSjooor sal 177] NOa HOSIANIANS| E-399 | oosomr guto sujo” a] 4 Moss No SNa Sol E aDo ocoset sutodos sujos E] mods Oral im aDo jodoso su jodos — TsAjoooo — — ss[ 11 OLNNPOV Olbiyiaudas| 1-399 | poosce euloda — syjoonyr ss 17] OYSIAO 30 NOLIWIO] +-99 | pocos" sulodGi —sajoodr sa[ 41] OUNIWV INVES JO MOLINIO] €-99 | “v10oL OvSVINASINdaS $% WI OLNIWIINIA Eine soguvo OTOSWIS vanisino 3 OyôVINCA VA IVEIDINNH VIHVLIHDAS VA VAVOIILVHO OVÔNNI 3 OYSSINOS NI OLNINOAOUA 1 SONDHVI SOG OMIVELSNONIA ONaVNO SOLLLO oN IVAIDINNA 137 VE TOXANV OJI4IHA OQ ILINjaVO VOVSAT VITA 30 TVAIDINNA VANLIISIAA o valvava va ogvisa ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA GABINETE DO PREFEITO ANEXO IB LEI MUNICIPAL Nº 017/05 QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE PROVOMENTO EM COMISSÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PEDRA LAVRADA . REPRE- iPS-CC-1 [DIRETOR EXECUTIVO" [9% | ado 4220] asa] [ÍPSCC-Z|DIRETORDE DEPARTAMENTO | U2 | 24000] 7680] 63360] [IPS-CCZ ASSESSOR TT 1 BR (IPS-CC3 [DIRETORDE DIVISÃO [| 04 | | 24000] 60,00 TOTAL GERAL ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA GABINETE DO PREFEITO ANEXO | - € LEI MUNICIPAL Nº 017/05 QUADRO DEMONSTRATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL - GAE A CARGOS COMISSIONADOS VALOR GAE EM R$ Rs 200,00 R R$ ERR TE R$ R R sa R$ 20,00 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA GABINETE DO PREFEITO ANEXO LEI MUNICIPAL Nº 017/05 CLASSE DA PARTE DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA NÍVEL DE APOIO a vaGas tegras (T - 40) EI DS ET Ageisde Side Tanquinho ———— | 1 | md AgerieMoncpaBencoda Tera > df SO ao met | fo | 1] uddesapolte (to fo SMT Audi seo Semi | So | SO DE RS SS = = E) Audiar de Senvço E ES ST TT O O ESTE O TT om asemicandds | 1 so] REPASSE” SS SS o EI) E E ses iai 20) SR | Ss) mania 2... 131 [== Se; ni QI EI ESET TE SS ST Ss Ss adiar oe senços Pedro Pulo — >>> | 2 [oO iar de Sanigos Soo — > | ST Pausa de enigos Tanquinho (2 RE = cor eae ma a E 8 É de crecne Telefonista 7 Tanquinho Trabalhador de Serviço q k 8 q a ESTADO DA PARAÍBA , ê PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA GABINETE DO PREFEITO LE! MUNICIPAL ] 017/05 CLASSE DA PARTE DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA [Loo TA | zxã | iz | 8.700,00 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA GABINETE DO PREFEITO ANEXO V LEI MUNICIPAL Nº 017/05 CLASSE DA PARTE DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA NÍVEL MÉDIO CARGOS vos [30 00 emerde tmn | [So 1 So! Dc MO] dp IO eeProgemsrea 6 | 58% 1 EG! O ET == sa ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA GABINETE DO PREFEITO ANEXO VI LEI MUNICIPAL Nº 017/05 CLASSE DA PARTE DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA NÍVEL MÉDIO “Mão-de obra especializada, com experiência comprovada” N.º DE Vencimento pasa VAGAS | integral (T -40 hnsiátom Auxiliar de Laboratório E RT Auxiliar de Raio X E E Técnico em Enfermagem O RT eçnico em Laboratório [2 Tso Good] 2.4 00,00 800,00 Técnico em Raio X O “a e ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA GABINETE DO PREFEITO ANEXO vi! LEI MUNICIPAL Nº 017/05 CLASSE DA PARTE DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA NÍVEL SUPERIOR NºDE [| VENGMENIGEMRE mn VAGAS [iniegrai(r-40) | Parciail-20 pero” [1 [00 1 meme |: 1""+1as Eme Flsa Cro e a ST ET E O RR o ido Cauã ia ES CT SS O Se a E SS DS ES E 7 Mácica Cinico Geral [3 ASIM Fedaira [ar Es o na e) a EE o o es Seo ESB SE CIT RE RR