br-locleg corpus explorer

← Pedra Lavrada (PB)

norma nº 17/2005

Tipo Lei
Número / Ano 17 / 2005
Date 2005-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERA A ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E SALARIOS DO PODER EXECUTIVO
native_id425

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.75 · pages: 20

Estado da Paraiba ls
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Lei Municipal N,* 017/05
Dispõe sobre a alteração da Estrutura do Plano de
Cargos e Salários do Poder Executivo Municipal
de Pedra Lavrada, Lei Municipal nº 001/04 e
002/04 e dá outras providências.
O Prefeito Constitucional do Municipio de Pedra Lavrada — Estado da Paraíba;
Faço saber que a Câmara aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º - O Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada, obedece ao
Regime Estatutário, instituído pela Lei Municipal N.º 12/97, de 31 de março de 1997, e.
estrutura-se em um quadro que-se compõe de
1- Parte de Provimento em Comissão, composta com os cargos de direção e assessoramento
superior, direção e assessoramento intermediário e as funções gratificadas,
H— Parte de Provimento Efetivo, com os respectivos grupos ocupacionais e classes,
HH — Parte Suplementar, com os Quadros Demonstrativos de Extinção, Transformação e Criação
de Cargos
Art. 2º - Os Cargos de Provimento em Comissão, com seus respectivos quantitativos são os
previstos nos Anexos | IL H- A, T-BeH-Ca esta Lei.
Art. 3º - As Classes de cargos da parte de provimento Efetivo do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Mumicipal de Pedra Lavrada, com os respectivos quantitativos, estão ordenados por
grupos ocupacionais nos Anexos II, IV, IV-A. V, Vl e VII a esta Lei.
Parágrafo Único — Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguinte grupos
ocupacionais
I- Grupo Ocupacional Nível de Apoio;
HI — Grupo Ocupacional Nivel Médio;
IH — Grupo Ocupacional Nível Superior;
IV = Grupo Ocupacional do Magistério, regido pelas Leis do Plano de Cargos é Salários do
Magistério Público Municipal.
Ruu Estudante Elomar Cordeiro de Souza, nº 99- Centro
CEP: 58 1809-000 — Pedra Lavrada — Paraíba
Telefone; (0xx83) 3375-4075 Fax: (Oxx&3) 3375-4056
CNPJ (MF) 08.740,4665/0001-35
Estado da Paraiba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Art, 4º - Os servidores ocupantes de cargos estabelecidos nos anexos de Ill a VII a esta Lei,
perceberão seus vencimentos de conformidade com a jornada de trabalho a que se submeterem.
integral ou parcial.
Parágrafo Único — Entende-se por Integral a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e por
Parcial a jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 5º - Para efeito desta Lei, considera-se:
I- Função; E atribuição ou conjunto de atribuições que é conferida a cada categona funcional,
ou comete individualmente a determinados servidores para execução de serviços eventuais.
H- Cargo E o lugar instituído na estrutura da Prefeitura com denominação própria, com soma
geral de atribuições a serem exercidas por um funcionário nos termos do Regime Juridico Umco
do Mumicipio
HI — Classe: Conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de
responsabilidade = vencimentos
IV — Carreira É o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonados
seguindo a herarquia do serviço
V - Categoria Funcional: Conjunto de atividades divididas em classes identificadas pela
natureza e pelo grau de conhecimentos exigíveis para o seu desempenho
VI— Grupo Conjunto de categorias funcionais consoante a correlação « afinidade entre as
atividades necessárias ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 6º - Cada grupo terá sua escala de niveis atendendo a complexidade, responsabilidade e
qualificação para desempenho das atividades
CAPÍTULO H
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 7º - Os cargos de provimento em Cormssão, constante dos Anexos 1, II, 1 - A e TI - Bdesta
Lei, serão providos em harmonia cem o que dispõe a Lei Municipal Nº 016/05 de 16 de maio
de 2005
Parágrafo Único - No provimento dos cargos efetivos serão ngorosamente observados os
requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada classe, sob pena de ser O ato
correspondente nulo de pleno direito. não gerando obrigações de espécie alguma para O
Municipio ou qualquer direito para o beneficiário.
Art. 8º - As Classes da Parte Suplementar, de que trata o Inciso III do Artigo 1º desta Lei, estão
devidamente explicitadas nos Anexos |- A.
Art, 9º - As Classes de cargos de Provimento Efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Pedra Lavrada estão hierarquizadas por nível nos Anexos de III ao VI] desta Lei
N Rua Estudante Ebomar Cordeiro de Souza, nº 99 « Centro
CEP: 58 180-000 = Pedra ] .avrada — Paraiba
Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056
CNPJ (ME) 08 740. 466/0001-35
Estado da Paraiba i
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO HI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 10 — Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias estabelecidas nos Anexos de Il a VII
Parágrafo Único - A Remuneração de que trata o Caput deste Artigo, não será inferior ao
salário minimo vigente no pais e obedecerá ao disposto nos Anexos de Il-a VII desta Lei
Art, 11 — O vencimento do cargo público é irredutivel de acordo com o disposto no $ 1º do
Artigo 39 da Constituição Federal
Art, 12— Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores percebidos como remuneração pelo Prefeito Municipal de Pedra
Lavrada. de acordo com o disposto no Artigo 37, Inciso XI, da Constituição Federal
Art. 13º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a pagar, à titulo de representação, os
valores previstos no Anexo II, TI — A e II —B aos ocupantes de Cargos em Comissão
Parágrafo Único — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a pagar uma Gratificação de
Atividade Especial - GAE aos ocupantes de cargos comissionados de acordo com as
necessidades « de dotação orçamentária merente à pasta de acordo com a tabela do anexo II - Ca
esta Lei
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO
Art, 14º - A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos, necessários
ao desempenho das atividades gerais e específicas da Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Art. 15º - O Secretário Municipal da Administração, anualmente, em articulação com os demais.
estudará a lotação de todasas unidades administrativas da Prefeitura, em face dos programas &
trabalho a executar
Parágrafo Único — Partindo das conclusões do referido estudo, a Secretaria Municipal da
Administração apresentará ao Prefeito proposta de lotação geral da Prefeitura da qual deverão
constar:
1- A lotação atual da Prefestura Municipal de Pedra Lavrada, relacionando as classes de cargos
com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional,
H — A lotação atual da Prefeitura relacionando as classes de cargos com os respectivos
quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional,
IN — Relatório e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação
de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso;
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro
CEP: 58180-000 - Pedra Lavrada — Paraíba
Telefone: (Oxx83) 3375-4075 Fax (Oxx83) 3375-4056
CNPJ (ME) 08.740 466/0001-35
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
IV = As conclusões do estudo, com a devida antecedência para que se possa prever, na proposta
orçamentária, as modificações sugeridas.
CAPÍTULO V
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 16º - Novas classes de cargos poderão: ser incorporadas à Parte de Provimento Efetivo do
Quadro de Pessoal da Prefertura, observadas as disposições deste Capitulo
Art. 17º - O Secretário Municipal da Administração poderá, quando da realização do estudo
anual de lotação da Prefeitura, propor a criação de novas classes de cargos, sempre que
necessário, observado o disposto no Artigo 14 desta Let.
$ 1º - Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar
1- denominação das classes que se deseja criar,
1 - descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e experiência para
provimento,
HI justificativa pormenorizada de sua criação:
TV — quantitativo dos cargos da classe,
V- nível de vencimento das classes a serem criadas
$2º- O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando-se os seguintes fatores
I—grau de instrução requerido,
H— experiência exigida,
HH — complexidade e responsabilidade das airibuições.
$3º - A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos fatores das
classes a serêm criadas com os fatores das classes já existentes na Parte de Provimento Efetivo
do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Art. 18— Cabe ao Secretário da Administração analisar a proposta e verificar
= junto a Secretaria de Finanças, se há dotação orçamentária para criação da nova classe,
IE - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já existentes.
Art. 19 — De acordo com as conclusões da análise, o Secretário Municipal da Administração
solicitará ao Prefeito Municipal de Pedra Lavrada a cação das novas classes
Parágrafo Único — Se o parecer for favorável, o Prefeito encaminhará o respectivo projeto de
Lerá Câmara Municipal, para sua aprovação.
Art. 20 — Aprovada à criação das novas classes, por delegação do Prefeito Mumcipal, deverá à
Secretaria Mumcipal da Administração incorporá-las à Parte de Provimento Efeuvo do Quadro
de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Rus Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99- Centro
CEP: 58.180-000— Pedra Lavrada — Paraíba
Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056
CNPJ (ME) 08.740.4660001-35
Estado da Paraíba P
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO VI
DO TREINAMENTO
Art. 21 - Fica instituída como atividade permanente na Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada o
treinamento de seus servidores, tendo como objetivos
1-— Criar e desenvolver hábitos, valores é comportamentos adequados ao digno exercício da
função pública.
H — Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições especificas, orientando no
sentido de obter os resultados desejados pela Admmnistração,
Hl — Estimular os desenvolvimentos funcionais, criando condições propícias ao constante
aperfeiçoamento dos servidores;
IV - Integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercicio de suas atmbuições, às
finalidades da administração como um todo
Art, 22º - O treinamento será de três tipos.
I- De integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de
informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura e de transmissão de técnicas
de relações humanas,
H -— De formação, objetivando dotar o servidor de conhecimento e técnicas referentes às
atribuições que desempenha, maniendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para à
execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção.
HI — De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercicio de novas funções,
quando a tecnologia absorver ou tomar obsoletas aquelas exercidas até o momento
Art. 23 = O trenamento terá sempre caráter objetivo e prático, e será ministrado, direto ou
indiretamente, pela Prefeitura:
1-Com a utilização de monitores locais,
HH — Mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por mstituições
especializadas, sediadas ou não no Municipio;
WI — Através de contratação de especialistas ou instituições especializadas, observada a
legislação pertinente
Art. 24 — As chefias de todos os níveis herárquicos participarão dos programas de iremamento
1 — Identificando e analisando. no âmbito de cada órgão, as necessidades de tremmamento,
estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das
carências identificadas e à execução dos programas propostos,
IL = Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento & tomando as
medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem. não causem prejuizos ao
funcionamento regular da unidade administrativa,
HE — Desempenho, dentro dos programas de tremamento aprovados, atividades de mstrutor,
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro
CEP: 58.180-000 — Pedra Lavrada — Paraíba
Telefone: (0xx83) 1375-4075 Fax: (Dxx83) 3375-4056
CNP! (MF) 08.740,466/0001-35
; Estado da Paraiba lo É
j Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
SM Gabinete do Prefeito
e td
IV — Submetendo-se a programas de treinamento relacionados as suas atribuições, tremamento
gerencial ou de novas tecnologias
Art. 25- A Secretaria Municipal da Administração, através do órgão de Recursos Humanos da
Prefeitura, em colaboração com es demais órgãos de igual nivel luerárquico, elaborará e
coordenará a execução de programas de treinamento.
Parágrafo Único — Os programas de treinamento serão elaborados. anualmente, a tempo de se
prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação
Art. 26 — Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá. com seus
subordinados, atividades de tremmamento em serviços. em consonância com o programa de
desenvolvimento de recursos humanos estabelecido pela Secretanra Municipal da Administração.
em coordenação com o órgão de Recursos Humanos da Prefeitura, através de
| - Reuniões para estudo e discussão de assuntos e serviços,
E — Divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto
ao seu cumprimento e à sua execução:
UI — Discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia, de sua contribuição para o
sistema administrativo da Prefeitura,
EV — Utilização de rodizio e de outros métodos de treinamento em serviço, adequado a cada
caso
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art. 27 - Aplica-se complementar e subsidiariamente as normas contidas nesta Lei ao pessoal
do Magistério e, ada, as dispostas na Ler de Diretrizes e Bases da Educação.
$ 1º — Entende-se por Pessoal do Magistério os integrantes das Classes do Grupo Ocupacional
IV, descritos na Lei Municipal Nº 03/03, de 14 de abril de 2003. que trata do Estatuto do
Magistério Municipal e-a Le; Municipal Nº 025/03, que trata do Plano de Cargos e Salários do
Magistério Municipal
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28— A classe de músicos têm jornada de trabalho equivalente a 20 (vinte) horas semanais e
vencimentos conforme e estipulado no Anexo IV-A.
Art. 29 - Os servidores não estáveis e não concursados poderão ser demitidos na medida que o
interesse público exigir
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro
CEP: 58:180-000 = Pedra Lavrada — Paraíba
za Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056
CNPS (MPF) 08.740.465/0001-35
Estado da Paraiba
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada
Gabinete do Prefeito
Art, 30 — Os proventos dos servidores estáveis da Prefeitura serão reajustados de acordo com O
determinado pelo $ 4º do Artigo 40, da Constituição Federal
Art. 31 — As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação
própria do orçamento vigente, suplementado sé necessário
Art. 32 São partes mtegrantes desta Le: os Anexos del a VII
Art. 33— Ficam revogadas as Leis Municipaís N.” 001/04 e 002/04
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contados seus efeitos a partir de 02
de maio de 2005, revoga-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito
Pedra Lavrada - PB, em 16 de maio de 2005,
Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Souza, nº 99 - Centro
CEP: 58 180-000 — Pedra Lavrada — Paraíba
Telefone: (0xx83) 3375-4075 Fax: (0xx83) 3375-4056
CNPJ (MF) 08.740 466/0001-35
ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO |
LEI MUNICIPAL Nº 097/05
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA
[E DE ASSESSORAMENTO.
GABINETE DO PREFEITO abmoto | OUANTOADE DE CARGOS
ASSESSOR JURÍDICO [e] [+]
CRET; a E o! |
Dt
.s
O OR!
PIDAÇÃO DE G
MAS
ARTESANATO MINER
06 - SECRETARIA DA ESPORTE E LAZER
+ SECRETAR
MUNICIP;
62 ADJUNTO
E 4. CHEFE DE CASA DE F, i
ESTADO DA PARAÍBA
e, 9, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO LA
LEI MUNICIPALNº 017/05
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS CRIADOS E EXTINTOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
Nº DE
[Secretário deEsporteelazer | oq | súsdo.
[Secretário Adjunto deEsporteelazer TT q | ce-2 |
[Secretário Adjunto de Administração Cj wm | cer
Secretário Adjunto deFinanças* 1d fic 1
CRIAÇÃO DE CARGOS |Secretário Agjunto de Planejamento e C Geral | wm | cos |
Secretário AduntodeSaúde Cj 4 T ce2.|
[Secretário Adjunto de Fomentos, Irrigaçõoe Des Rural | D1 | co-2 |
Secretário Adjunto de Ação Social e Trabalho 10 TT co=2
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Il
LEI MUNICIPAL Nº 017/05
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
SIMBOLO | CARGOS | TNºDECARGOS| SUBEÍDIORS TOTAL R$
[SUBSÍDIO] "SECRETÁRICEXECUTVO | ss | 578,84
; NºDE
canços| vevemento | Representação
Cc-t JASSESSORJURÍDICO "| 2 | Jo) 000] 14000]
CC-3 JDIRETORDEPARTAMENTO | 14 | 24000] ———— s2500] S11000]
cc a IDIRETORDEDIVISÃO "| 8 | 24000) 6890] 26200]
ces |DRETORSUBDIVISÃO "| 4 | 24000] — —— 6000] 125000]
[CC 2 |SECRETARIGADIUNTO TT] 8 | 3000] 35000] 260000]
[CC - PACS|COORDENADOR PACS [1 [ — - | 55800] 250600
[ce -3 |COORDENADOR PSFIZONARURAL|) 1 | — 200] 12500]
ce-3 Jassessor "ft 7 2000) ——— so]
cc-3 IsecreTÁRIO 1
[ect-1 fresourerOo [il
SIMBOLO | VENCIMENTOS REPRESENTAÇÃO
€C-1 R$ 300,00 DE ATÉ 150% (CENTO E CINQUENTA POR CENTO)
DO VALOR DO VENCIMENTO BASE
Ce -
Ec E TE q ===
R EE) [RR =
R QI = Dn === === SS
ja
“o
ES 280,00
sa TV3I9 TVLOL
[o000€ SUJO Mio Sa OVSIALT-ANS 30 343H0] 4-399 |
(000060 sujo gajogoe sa E HVIOISI OlNyLINDASANS| P-399 |
oooost guloodo ailooe aj so Moses [ 4399 |
joooort *eNTOo0M TS fooo sul 57
pooove suJod0oL —TSjooor sal 177] NOa HOSIANIANS| E-399 |
oosomr guto sujo” a] 4 Moss No SNa Sol E aDo
ocoset sutodos sujos E] mods Oral im aDo
jodoso su jodos — TsAjoooo — — ss[ 11 OLNNPOV Olbiyiaudas| 1-399 |
poosce euloda — syjoonyr ss 17] OYSIAO 30 NOLIWIO] +-99 |
pocos" sulodGi —sajoodr sa[ 41] OUNIWV INVES JO MOLINIO] €-99 |
“v10oL OvSVINASINdaS $% WI OLNIWIINIA Eine soguvo OTOSWIS
vanisino
3 OyôVINCA VA IVEIDINNH VIHVLIHDAS VA VAVOIILVHO OVÔNNI 3 OYSSINOS NI OLNINOAOUA 1 SONDHVI SOG OMIVELSNONIA ONaVNO
SOLLLO oN IVAIDINNA 137
VE TOXANV
OJI4IHA OQ ILINjaVO
VOVSAT VITA 30 TVAIDINNA VANLIISIAA
o valvava va ogvisa
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IB
LEI MUNICIPAL Nº 017/05
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE PROVOMENTO EM COMISSÃO DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PEDRA LAVRADA
. REPRE-
iPS-CC-1 [DIRETOR EXECUTIVO" [9% | ado 4220] asa]
[ÍPSCC-Z|DIRETORDE DEPARTAMENTO | U2 | 24000] 7680] 63360]
[IPS-CCZ ASSESSOR TT 1 BR
(IPS-CC3 [DIRETORDE DIVISÃO [| 04 | | 24000] 60,00
TOTAL GERAL
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO | - €
LEI MUNICIPAL Nº 017/05
QUADRO DEMONSTRATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL - GAE A
CARGOS COMISSIONADOS
VALOR GAE EM R$
Rs 200,00
R
R$
ERR TE
R$
R
R
sa
R$ 20,00
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO
LEI MUNICIPAL Nº 017/05
CLASSE DA PARTE DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE
PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
NÍVEL DE APOIO
a
vaGas tegras (T - 40)
EI DS ET
Ageisde Side Tanquinho ———— | 1 | md
AgerieMoncpaBencoda Tera > df SO
ao met | fo | 1]
uddesapolte (to fo SMT
Audi seo Semi | So | SO
DE RS SS = = E)
Audiar de Senvço E
ES ST TT O O
ESTE O TT
om asemicandds | 1 so]
REPASSE” SS SS o
EI) E E
ses iai 20) SR | Ss)
mania 2... 131 [== Se;
ni QI EI
ESET TE SS ST Ss Ss
adiar oe senços Pedro Pulo — >>> | 2 [oO
iar de Sanigos Soo — > | ST
Pausa de enigos Tanquinho (2
RE = cor eae ma
a
E
8
É
de crecne
Telefonista 7 Tanquinho
Trabalhador de Serviço
q
k
8
q a ESTADO DA PARAÍBA
, ê PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
GABINETE DO PREFEITO
LE! MUNICIPAL ] 017/05
CLASSE DA PARTE DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE
PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
[Loo TA | zxã | iz | 8.700,00
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO V
LEI MUNICIPAL Nº 017/05
CLASSE DA PARTE DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE
PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
NÍVEL MÉDIO
CARGOS vos
[30 00
emerde tmn | [So 1 So!
Dc MO] dp IO
eeProgemsrea 6 | 58% 1 EG!
O ET
== sa
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VI
LEI MUNICIPAL Nº 017/05
CLASSE DA PARTE DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE
PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
NÍVEL MÉDIO
“Mão-de obra especializada, com experiência comprovada”
N.º DE Vencimento
pasa VAGAS | integral (T -40 hnsiátom
Auxiliar de Laboratório E RT
Auxiliar de Raio X E E
Técnico em Enfermagem O RT
eçnico em Laboratório [2 Tso Good]
2.4 00,00 800,00
Técnico em Raio X O
“a
e
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO vi!
LEI MUNICIPAL Nº 017/05
CLASSE DA PARTE DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE
PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
NÍVEL SUPERIOR
NºDE [| VENGMENIGEMRE
mn VAGAS [iniegrai(r-40) | Parciail-20
pero” [1 [00 1
meme |: 1""+1as
Eme Flsa
Cro e a ST
ET E O RR o
ido Cauã ia ES
CT SS O Se a
E SS DS ES E 7
Mácica Cinico Geral [3 ASIM
Fedaira [ar
Es o na e) a
EE o o es
Seo ESB
SE CIT
RE RR

open original →