| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA - PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA “CASA EGÍDIO GOMES BARRETO” GABINETE DA PRESIDENTA ANDREZZA OLIVEIRA DANTAS Rua 13 de janeiro, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47 Telefax: (0xx83) 3375-4060 - site: www.camarapedralavrada.pb.gov.br - e-mail. camarapedralavrada@hotmail.com RESOLUÇÃO N.º 002/2025, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025 ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA - PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA “EGÍDIO GOMES BARRETO”, Estado da Paraíba, Andrezza Oliveira Dantas, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com as disposições do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: Art. 1º Fica autorizado o Poder Legislativo do Município de Pedra Lavrada – PB a identificar sua frota de veículos. I – Na identificação dos veículos automotores de domínio da Câmara Municipal de Pedra Lavrada – PB, constará: a) o brasão da Câmara Municipal; b) a inscrição “Câmara Municipal de Pedra Lavrada – PB - Casa Egídio Gomes Barreto”; c) a numeração sequencial por veículo. Art. 2º Para fins e efeitos desta Lei, são considerados veículos oficiais, os automotores de propriedade da Câmara Municipal de Pedra Lavrada – PB e os locados, utilizados e destinados, exclusivamente, ao exercício das atividades institucionais, administrativas e representativas do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único – Na identificação dos veículos locados não será necessária a numeração sequencial. Art. 3º Tanto o brasão da Câmara Municipal quanto a inscrição deverão estar expostos na lateral do veículo, em tamanho que permita a leitura à média distância. Parágrafo único – Na parte traseira do veículo constará a numeração sequencial da frota e o brasão da Câmara Municipal. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Fica estipulado o prazo de sessenta dias para que os veículos prestadores de serviços se adaptem a esta Lei, sob pena de terem o cancelamento do contrato firmado. Art. 6° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA “CASA EGÍDIO GOMES BARRETO” GABINETE DA PRESIDENTA ANDREZZA OLIVEIRA DANTAS Rua 13 de janeiro, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47 Telefax: (0xx83) 3375-4060 - site: www.camarapedralavrada.pb.gov.br - e-mail. camarapedralavrada@hotmail.com Gabinete da Presidenta, Pedra Lavrada – PB, em 15 de setembro de 2025. Andrezza Oliveira Dantas Presidenta