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norma nº 2/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaASSUNTO: DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA - PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
“CASA EGÍDIO GOMES BARRETO”
GABINETE DA PRESIDENTA
ANDREZZA OLIVEIRA DANTAS
Rua 13 de janeiro, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47
Telefax: (0xx83) 3375-4060 - site: www.camarapedralavrada.pb.gov.br - e-mail. camarapedralavrada@hotmail.com
RESOLUÇÃO N.º 002/2025, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO 
DA FROTA DE VEÍCULOS OFICIAIS DO 
MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA - PB E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA “EGÍDIO GOMES BARRETO”, Estado 
da Paraíba, Andrezza Oliveira Dantas, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com 
as disposições do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário 
aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Legislativo do Município de Pedra Lavrada – PB a 
identificar sua frota de veículos.
I – Na identificação dos veículos automotores de domínio da Câmara Municipal de 
Pedra Lavrada – PB, constará:
a) o brasão da Câmara Municipal;
b) a inscrição “Câmara Municipal de Pedra Lavrada – PB - Casa Egídio Gomes 
Barreto”;
c) a numeração sequencial por veículo.
Art. 2º Para fins e efeitos desta Lei, são considerados veículos oficiais, os automotores 
de propriedade da Câmara Municipal de Pedra Lavrada – PB e os locados, utilizados e 
destinados, exclusivamente, ao exercício das atividades institucionais, administrativas e 
representativas do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único – Na identificação dos veículos locados não será necessária a 
numeração sequencial.
Art. 3º Tanto o brasão da Câmara Municipal quanto a inscrição deverão estar expostos 
na lateral do veículo, em tamanho que permita a leitura à média distância.
Parágrafo único – Na parte traseira do veículo constará a numeração sequencial da frota 
e o brasão da Câmara Municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente resolução correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Fica estipulado o prazo de sessenta dias para que os veículos prestadores de 
serviços se adaptem a esta Lei, sob pena de terem o cancelamento do contrato firmado.
Art. 6° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA
“CASA EGÍDIO GOMES BARRETO”
GABINETE DA PRESIDENTA
ANDREZZA OLIVEIRA DANTAS
Rua 13 de janeiro, nº103 - Centro CEP: 58.180-000 – Pedra Lavrada/PB – CNPJ (MF) 41.210.139/0001-47
Telefax: (0xx83) 3375-4060 - site: www.camarapedralavrada.pb.gov.br - e-mail. camarapedralavrada@hotmail.com
Gabinete da Presidenta, Pedra Lavrada – PB, em 15 de setembro de 2025.
Andrezza Oliveira Dantas
Presidenta

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