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norma nº 3.170/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3.170 / 1964
Date 1964-05-06
EmentaFica criado o município de Quixaba, desmembrado do Município de Cacimba de Areia.
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QOVftftNO OA PARAÍBA
LSI N* 3.170 , de 5» do Maio de 1964
Orla o Município de Quixaba*
("^ O GOVERNADOR OO BStADOOA PARAOBAt
Faço oeber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Àrt. 18 - Pioa criado o Ifanicíplo de Quixaba,
desmembrado do Município de Cacimba de Areia.
Parágrafo único - 0 Município de Quixaba terá
os seguintes limites; Ao Norte, leste e Oeste, pelas linhas dt
visdrias do «tual distrito| ao Sul pela rodovia que liga Patos
a Passagem»
Art. 2fi - Enquanto não se verificarem as elei
çôes para Prefeito» Vioe-Prefeito e Vereadores, o Poder Bxeou￾0^ tivo do novo município será exercido por um Prefeito nomeado $e
Io Governador do Estado , o qual, alam das atribuições previs -
tas em Lei, poderá elaborar o Orçamento e expedir decretos-Seis
uad-referendumw da Câmara Municipal.
Art. 3« - As eleições para Prefeito, Vice-Pre
feito* e Vereadores reaUfiar~«e*ão «JfcJÜto^Jfeaig&ada- pelo Iribu
nal Regional Eleitoral, de ac5rdo oom a legislação em vigor*
Parágrafo único - Será de sete (7) o numero d9
-2-
Vereadores à Câmara Municipal do Município ora criado.
Art. 4a - Pica extinto o Suboomiseariado de Poli
cia do antigo distrito e criado o Comissariado de Polícia do Muni,
cfpio de Quixaba, com os respectivos suplentes, na forma da le
gislação em vigor.
Art. 5fi - Para ocorrer às despesas com a exeou -
çao da presente I»i, fica o Chefe do Poder Bxeculivo autorizado a
abrir o orádito especial atá a importância de C$ 500.000,00 {qui
nhentos mil cruzeiros).
Art. 6S - Esta lei entrará em vigor na data de
jps sua publioaçlo, devendo a instalação do Ifiinioípio realizarCee atá
trinta (30) dia* depois de sua vigência, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João
Pensoa, 6 de mato de 1964} 76fi da Proolamação da Repdblioa.
{FU5UCA0O NO D. OflCIAL |
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