| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1986 |
| Date | 1986-02-26 |
| Ementa | PROMULGAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE QUIXABA-PB |
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ESTADO.DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXABA
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Lei Municipal de 26 de' Fevereiro de 1986J
Quhaba.j^J^jj^ Contém folhas
1
JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO
lei omliacA do i.irjracípio de quixaba - eb.
peeâ^bulcl
ftos, og representantes do povo quixabense, reunidos
em Assembléia Municipal Constituinte, inspirados nos princí-11
pios das Constituições da República Federativa do Brasil e cc
Estado da Paraíba, promulgadas er. 05 de outubro de 1988 e 05 '
de outubro de 19&9, respectivamente, ordenando a justiça e a l
paz social, a liberdade do cidadão, proporcionando seus direi
tos en respeito à dignidade, igualdade e à democracia, com vis
tas a iraa sociedade justa e fraterna e, sob as bênçãos infini
tas de Deus, PRCI!0LGAII0S a seguinte LSI OEGlEICA DO TOTTICÍPIO'
DT CUIXABA.
m -f rp t- t f
Da Organizar:ao runicipal
CAPÍTULO I •
Do Município
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GIEÂIG
Art. 1£ - O Município de Quixaba, Estado da Paraíba,pes
soa jurídica de direito publico, no uso de sua autonomia polí
tica, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Or
gânica, votada e aprovada per sua Câmara llunicipal.
Art, 2£ - Sao Poderes de Município, independentes e har
monicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
5 Único - Sao símbolos de Il-unicípio a Bandeira e o Einc
representativos de sua cultura e história»
Art, 3- - Constituem-se bens do Kunicípio todas as coisar- moveis e imóveis, direitos ou ações que a qualquer título'
lhes pertenças:.
«X#&* ^juKNAl oí íUal üü MUNiCirtü
Art. 4^ - A sede do Município dá-lhe onome etem aca~
goria de cidade.
' SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa de Município
Art. 52 - 0 Município poderá dividir-se para fins admi
nistrativos em Distritos aserem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta plebiscitaria àpopula
ção diretamente interessada observada a legislação Estadual e c
atendimento aos requisitos estabelecidos no Art. 62 desta Lei * Orgânica. *
§ 12 - A criação ao Distrito poderá efetuar-se mediante»
, fusão de dois ou mais Distritos que serão suprimidos, sendo di3
pensada, nessa hipótese, averificação dos requisitos do Axt.6~
desta Lei Orgânica.
§ 22 - A extinção do Distrito somente se efetuará mediai:
te consulta plebiscitaria à população da área interessada. .
§32 - 0Distrito terá onome da respectiva sede, cuja '
categoria será a de Vila.
Art. 6* - São requisitos para a criação de Distritos:
I - População, eleixorado e arrecadação não inferiores à
quinta parte exigida para a criação do Município;
II - Existência, na povoação-sede, de pelo menos 50(cin-'
quenta) moradias, escola pública, posto de saúde eposto poli-'
ciai.
§Único - Acomprovação do atendimento às exigências enu
meradas neste artigo, far-se-á mediante:
a) Declaração fornecida pelo Instituto Bradileiro de G-eo
grafia e Estatística, de estimativa da população:
b) Certidão, emitida pelo Tribunal Begional Eleitoral, »
certificando o número de eleitores: • •
c) Certidão, emitida pelo Agente Municipal de Estatísti
ca ou pela repartição fiscal do'Município, certificando o nume- ro pr' ^nT^^^oc
PKEFEiTÜKA . ^ MUNICIPAL DE yiMAM DIA / /
JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO
d) Certidão do órgão Pazendário Estadual e do Municípic
certificando a arrecadação, da respectiva área territorial;
e) Certidão emitida' pela Prefeitura ou pelas Secretarie
de Educação, Saúde e de Segurança Publica do Estado, certific2
do a existência de escola publica e dos postos do saúde e poli
ciai na povòação-sede.
Art. 72 - T7a fixação das divisas distritais serão obser
das as seguintes normas:
I - Evitar-se-ão, tanto quanto possívefl., formas assimst
cas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - Dar-se-á preferência, para a delimitação, as linhas
naturais, facilmente identificáveis;
III - lia cxister.cia de linhas naturais, utilizar-se-á liri
reta, cujos extremos, ponxes naturais ou não, sejam facilmente
identificáveis c tenhsu ccndiç.ocs de fixidez;
IV - É vedada a interrupção de continuidade territorial i
Município ou Distrito ôe origem;
§ Único - As divisas distritais serão descritas trecho
trecho, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem c;
os limites municipais.
Art. 8c - A alteração de divisão administrativa do Munic
pio, somente pode ser.feita quadrienalmente, no ano anterior ;
das eleições municipais.
Art. 92 - A instalação do Distrito se fará perante o ju:
de direito da Comarca, na sede do Distrito.
CATÍTÜLC II
Da Competência do Municípic
çi?r"*r. t
Da Competência Privativa
Art. 102 _ Ao Município compete prover a tudo quanto di;
respeito ao seu peciliar interesse e ao bem estar de sua popul
çãc, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes
atribuições:
"«'. Ií.{' nT7JVTsv*
I - Le£islar sobre assuntos de interesses locais;
J-l - Suplementar a lerislpnnn -p^ couber; ^d-^çao federal e estadual,-no cx
III - Elaborar o Plano Di-ro^-o-r. j t, do; ?are„or de Desenvolvimento Intsr? - Criar, organizar e svdtít 111^^+ Ciolação estadual; ^tratos, oocervada a ,
V- Manter, cob acooperação te'cnica efinanceira aUnião e do ?c+^^rt j-j-uc-aceira da do E.yfcaao, programas de educação pré-esco^ „ no fundaaental; escolar e de ensiVI - Elaborar oorc^to anual epi^i^l de investi-
~ Instituir e ar^ec-f5— -*--~r-u -. ^-ecu:^ tributos, be'- co-nn ^^A
suas rendas; ^° ^P110^ '
VIII - "Pi-.-r-- fs^.v -j.-^, nscalizar e cobrar t-^-r-ccos; *—1J.U.C ou preços publi-
££ - Dispor sobre nrrnv,^ „ ~ Ie or£^msaçao, admi-n-i^^^ - aos serviços locais; . aü-^^raçao e execução'
X- Mspor sobre adminisTra^o ^t-n • ' ~
aos bens públicos; * ' utlll2£^o e alienação'
-^ - Organizar o quadro e ph,^, **» dos servidores piíblicoc; -^eleeer o«^ jurídicc,
ST - Orcarásar eprestar, diretaconcessão o,, p,^ccão o~ . ^1"e' 0U sot «ffüae de -T-T- ' °~ ser--riÇos publico- iw,. ^XIj - •p-inr,„-i_^ „ * -lj-i-Ow locais; —w,ejar o uso e a oc-—-. ~ rio, eíWr.--..i, " ^ '-?aÇac do solo ec ora~ +. •. <•
> e-i-t^„Li=:ssvs es su:: =0-: •,—-.,„_.,. territo-
^Tr - Estabelecer -io—- -. ""T"''
axruanento e de zonc^ento"^" ^lflC^~ao' de loteado, dc
coes urbcnictiCaS convenientes A„,
' * ^ " **=««-•
°1—da a Lei Federal; " "^ d0 »« ^rrito'ric, .
CT ~Cl»"aer e renovar lice^c- „ cicacr^o ae estabelecia^ ,„.
'" ^ loc^^o , dores de serviços . «p^ ~ "^^^ *oaSTCisls>
yL^uçuer outros:
mentos:
a?ao e fun-»
presta-
.JORNAL OFICIAL DÜ MUNICÍPIO
ZVI - Cassar a licença que houver concedido ao estabelec:
mente que se tomar prejudicial à saúde, à higiene, ao sosseg;
*à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade
ou determinando o fechamento do estabelecimento;
mi - Estabelecer servidões administrativas necessárias l
realização de seus serviços, inclusive a de seus concessioná-'
rios;
XVIII - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação:
XDI - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos'
e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário'
e os pontos de parada dos transportes coletivos;
~ - Begular a disposição, o traçado e as demais condi-1
ções dor bens públicos de uso comum;
^U - Pixar os locais de estabelecimento de taxi e demaic
veículos:
Zmi - Conceder, permitir oxi autorizar os serviços de trai:
porte coletivo e táxis, fixando as respectivas tarifas;
2UII - Pixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito
e trafego em cendições especiais;
ZH3T - Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar
a tonelagem máxima permitida a veículos que circiü.em em vias '
públicas municipais;
2XV - Tomar obrigatória a utilização da estação rodoviá
ria, quando houver;
HTVI - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais,
bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
íllviI - Irover sebre a limpeza das ruas e logradouros piíbli
cos, remição e destino do lixo domiciliar e de outros resí-''
duos de qualquer natureza;
ZXVIII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e'
horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais
comerciais e de serviços, observada as normas federais perti-1
nentes;
HZCI - Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios-
3^' üOHNAL OFiCIAL Uü MUNiCiPlU
2X2* - Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fi
sar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos loe.
sujeitos ao poder de polícia municipal;
y 22X1 - Prestar assistência nas emergências medico-hospitai
e pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante cc:
nios com instituições especializadas;
222LTI - Organizar e manter os serviços de fiscalização necc
rios ao exercício do seu poder de polícia administrativo;
22XIII- Piscalizar nos locais de vendas, peso, medida e co:
ções sanitárias dos gêneros alimentícios;
* nx/.lv - Dispor sobre o depósito e venda de animais e acre:
rias apreendidos em decorrência de transgreçao da legislac:
nicipal;
Y 22XV - Dispor sobre o registro, vacinação e captura de ar
mais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de
possam ser portadores;
XZXVI - Estabelecer e impor penalidades port infrações de z
leis e regulamentos;
XEXVII — Promover os seguintes serviços:
a) - mercado, feiras e matadouros;
^\ b) - construção e conservação de estradas e caminhos -
cos;
c) - transportes coletivos estritamentes municipais;
d) - iluminação pública.
X2XVIII - Regulamentar o serviço de carro de aluguel, inclus
o liso de tazdme^ro:
X2XTV - Assegurar a expedição de certidões requeridas às r
tições administrativas municipais, para defesa de direitos e
clarecimentos de situações, estab2lecendo os prazos de atend
to.
§ 12 - As normas de loteemento e arruamento a que se r
re o inciso XT\r deste artigo, deverão exigir reservas de áre:
destinadas a:
/fp^
... . Fí.S. vp 07
.£&&- JORNAL UFiCiAL üü MUNICÍPIO
a> zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias tráfegos e de passagem de canalizações públicae esgotos e de águas pluviais nos fundos-dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de
águas pluviais com alargura mínima de dois metros nos fundos
de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ou
fundo.
§ 22 - A Lei Complementar da Guarda I>tanicipal estabelec
rá a organização ecompetência dessa força auxiliar na proteça
^ dos bens, serviços em instalações municipais;
'^ 2L - Garantir às pessoas portadoras de deficiência, as
condições para a prática de educação, do desporto e do lazer:
A a,. - Cliunicípio incentivará o esporte amador para as
pnnr.onr. portanorar. flo aeficiência- c patrocinará as compotiçocesportivas cm todos os níveis;
^ b) -criação cmanutcnçrio de espaços adequados para a
prática de esportes na escolas enos espaços públicos, para a:
pessoas portadoras de deficiências.
XLI - A administração do l^unicípio deverá sempre atender
aos princípios técnicos necessários e convenientes ao total de
senvolvimento de sua comunidade e às peculiaridades locais, cu
jo planejamento de suas atividades deve ser antes estudado para
ser posto em prática:
XLII - Todos os planos para administração do Município deve
rão estar sempre atualizados pelo Governo Thmicipal, pela neces
sidaâe do desenvolvimento atual, podendo recorrer, quando neces
sano, ao auxilio a assistência aos órgãos do Estado:
XLIII 7 As prioridades econômicas e financeiras, alem das se
ciais, deverão ser atendidas, conforme os órgãos próprios ema-'
nem as necessárias instruções para emprego de recursos próprios
e os recebidos de Governos Centrais:
XLIV - Pica expressamente vedada na Rede Municipal de Saúde
toda e qualquer esperimentação de substancias, drogas ou meios'
ante-concepcicn:.is q^e atentem contra à saúde enão sejam de '
'•• T'PV'prT'T",5 r >,-r-v,-r~. - y .,-, „rT... ._,. A-i-o. IV» S^Kj
pleno conhecimento dos usuários nem fiscalizados pelo Poder Pi
blico e pelos óVtfãos representativos da população;
217 - Deverá o Poder Público Municipal, atrave's do or^o
contente, fiscalizar otratado c o^au de pureza da é&z
usada no abastecimento da cidade;
XLV1 - BSo será permitido o uso de qualquer produto químico
ou de qucüquer tipo ou espécie de anabolisantes na engorda â
animais. As infrações a este dispositivo serão considerada: e . punidas como crime de responsabilidade;
2SVII - Desenvolvimento de processo c sistema de planejamento
e de cuiministrarãc publica que contemplem una efetiva democrata
saçac das decisões e das acões nunici^ai--
_a) ~° rc:forco e a continuidade do processo de descentra
lização adminis-rativa, cuja finalidade é* provocar a ruptura •
dos núcleos herméticos do Poder liunicipal que se reproduz nas
^T)iv)rr. instâncias administrativas;
b) promover de imediato a implantação do Plano de Car-o-'
e Saiamos, de modo a asse^ar o cumprimento de procedimentos'
que^ visem a adequação funcional, a carreira e a justiça sala-"
rial para o quadre de servidores públicos;
c) possibilitar ainda mais uma racionalização da estrutu
ra-administrativa, em especial, mediante a redução de gastos e
elirinação completa das -esposas supérfluas:
â) - adotar procedimer-oc av.c visem a desburocratisação e
complexidade de aparato público, ampliando oe canais e as rela
ções com o cidadãc, sujeito e objete da ação pública;
e) -.Bsoecuxá a implantação de mecanismo que possibilitem
^ertensividade e a intensificação da participação en todos os
níveis;
í) assegura oprocedimento des níveis de moralização admi
nlstrativa e o combate a todos os processos de corrupção e de ~ trafego de influencias do sistema decisorio municipal;
C) - desenvolvimento de mecanismos de reciclagem e melho
ria dec recursos hvmanoE, »".e mo--- •> ^n»-^--%-T^ , -l no-. „ po^s^D^li-car uma efetiva '
K !' ' }. D '". n ' i •.' • • 17T
JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO
adequação cnírrc as neces.-ridadcs e o potencial disponível;
h) vetar a qualquer título, a entrada.de pessoas no serI viço Público lÂmicipal que contrariem preceitos constitucional:
do concurso público e a democratização de acesso igualitário:
i) adoção dos pisos salariais de âmbito nacional, defir.:
dos por lei ou assegurados por acordos firmados em juízo e for:
deste;
j) assegura a democratização dos cargos de direção de e:
colas publicas mediante a instituição de escolha direta, livre'
c universal polo voto. Lei Complementar regulamentará o assunto
1) instituir e apoiar a formação de conselhos e demais '
formas colegiadas de assessoranento nos diferentes *níveis admi
nistrativos de modo a viabilizar um amplo processo de negocia-1
çao coletiva dar ações e prioridades de intervenção pública;
m) manter extrito controle de todos os gastos públicos '
de mode a maximizar os recursos disponíveis.
ZLYTII - á dever do município incentivar, dar condições para a
pratica desportiva em todas as suas modalidades quer diretameni/e ou agraves ae orgao especialmente criado com esta finalidade
a) o município destinará parcela de seu orçamento para o
incentivo ao esporte;
b) o lazer e nua forma de promoção social que merecerá '
de I.l"uni.cípio toda uma atenção.
N 2LI2 - Pica oPoder Executivo Municipal, obrigado a aplicar'
no setor agropecuário do município, no mínimo, o corres-nonder.-
tc a 5r- (cinco por cento) da receita efetivamente realizada,dar
do prioridade a:
a)' constração e conservarão das estradas:
d) distribuição de sementes:
c) preparo da terra aos pequenos agricultores;
%" d) condições para a melhoria do rebanho.
L - Ao Pocier Executivo -Junicip-al se obriga:
a) impedir a evasão, destruição e descaracterisação de '
ooras do arte, edificações e outros bens de real valor histórico
•T^p^-rri-,- ; , FLS. W 10 ' t- • í. , • • i • « • : . ' \ 7 - -- — . .- .. . - - - • .
artístico e cultural do Município,
LI - £ dever do Ilunicípio:
>£ a) /incentivar o comercio c a industria, através inclus:
ve, de doação de área apropriada para a criação de distrito ir
dustrial;
^ b) promover programas de constração de moradias popula
res, dotando estas de condições básicas de saneamento;
£ c) constixmr abrigos para idosos c menores abandonados,
^dotando tais construções dos meios mínimos indispensáveis para'
o seu funcionamento, inclusive proporcionando condições de edu
cação, saúde c alimentação e facilitando aos abrigados caminhos
para seu reteme ao convívio social.
•kU - Ao PoO.er Lxeeutivo compete:
X a) dar proteção ao meie ambiente, impedindo a utilização'
de agrotózmccs danosos à saúde humana, à flora e à fauna:
•£ b) combater a poluição ambiental, utilizando.-se de -cies'
• adequados c piraindo os infratores;
A c) impedir, na jurisdição do Tiumicípio, •a instalação de ' '
depósitos de materiais radioativos, tais como o lixo atômico e
demais produtos químicos danosos à saúde humana, à fauna e à '
flora.
\ LIII - 5 dever do município proporcionar transporte adequado'
para o deslocamento de estudantes carentes que estudem em outras
cidades circunviziiihas;
A LIT - A medida de possível, nro-oorcionar condições m-r-. p-.^,,
dantes u-xLversitários carentes residentes no Itaicípio e que es
tuden cm outras localidades dentro do Lstado:
X LV - mentar uma bibliote pública, dotando-a de livros ade-'
quados ao'desenvolvimenüo intelectual, principalmente da juven
tude de Ilunicípio:
Y, 171 - Lotar a Secretaria de Educação do líunicípio de meioc »
para fornecer aos estudantes carentes, o seguinte:
a) cadentes:
b) livros; /
c^ lárds:
n o i a ,: u j> a PA P. ' IB A Fí.S. N? "1 n
«^í^ JükwAL uFiClAL uü MUNiCiPiü
% dj merenda escolar; e
Xe) outros apetrechoc escolarcc.
"% LVTI - Lentro das possibilidades, a Êdilidade deve construii
creches nas localidades onde haja mais de 50 (cinqüenta) crian-1
ças na faixa etária de 01 (hum) a OC (seis) anos, dotando-as de
todas as condições necesrárias ao seu funcionamento,
[ A LVTII - lia fase que antecede às chuvas de inverno, fica a Pre
) feitura obrigada a preparar as terras dos pequenos agriciiltores,
í ate o máximo de 10 (dez) hectares;
133 - A Prefeitura ^«unicipal obriga-se a oonstruir depósi
ou silos, para o armazenamento de safras de
•^r)"feijãc;
\t) milsio
bc) arroz:
^d) gergilim: e
i outros grãos produzidos na região. Lei Complementar '
disciplinará o assunto,
LIT - Obriga-se a -Prefeitura distribuir sementes de produ-'
tos agrícolas da região, a pequenos agricultores, para isso de
vendo criar uz banco de sementes que serão repostas pelos agri-'
cultores beneficiados, em igual quantidade, depois da safra co
lhida. A matéria será regulamentada por-Lei Complementar,
>.; TJH — A data comemorativa da emancipação do Imnicípio será
festejada anualmente, devendo a Secretaria de .Educação e Cultura
promover:
a) palestras e conferências;
"b) jogos esportivos; e
c) .outras solenidades alusivas a data.
,- LZII - 0 Poder llunicipal criará uma farmácia comunitária, d£
vendo a mesma ser dirigida por farmacêutico com curso superior e
com medicamentos à disposição da população carente a preço de »
CUS"üC ,
TiTTIII - £ dever da Prefeitura:
a) incentivar a criação de agremiações tais como clubes de
">7 " " * " " v' *' A f»HAI Ji A w ^ u- "1 •">
JS§^ JüKi\ML OHCIAL üü MUNICÍPIO
mães, de Jovens, Associação de Bairros eoutros congêneres, de:
de que não tenham fins lucrativos de forma pecuniária.
X LTEV _£ üever do Ilunicípi/o promover pesquisas do potencial
hídrico e de recursos minerais de sua jurisdição.
S2Ç3Í.O II
La Competência Comum
.Art. lie -á aa competência comum do Ilunicípio, da União'
e do Estado, observada a Lei Complementar Pederal, o exercício'
das seguintes medidas:
. I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das «
|ík instituições democráticas e conservar o patrimônio uúblice;
II - cuidar da saúde a assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiências:
-\ III - proteger os documem-joa, ac obras e outros bens de va
ler histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisa-"
•» - SGnc iiaturais notáveis e os sítios arqueológicos:
IV - impedir a evasão, a destruição c a descaracterizaçã:-
de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico
ou. cultiiral:
V - proporcionar os meios de acesso à ciLltura, à educa-'
ção e á ciência:
* VI - proteger omeio ambiente e combater apoluição em '
quaisquer de suas formas;
VII - preservas as florestas, a fauna e a flora:
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abas
tecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e.a me
lhoria das condições habitacionais e de saneamento básico:
3 - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social doe setores desfavore
cidos:
n - Pegistrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos emine
rais cm seu. território;
r '•'T A P O DA PAR/í!' A
, JORNAL OFICIAL üü MUNICÍPIO
XEI - Estabelecer é implantar política de educação para a
segurança do transito,
S2ÇÜ0 III ' /
La Competência ^Suplementar
Art. 12-2 - Ao Ilunicípio compete suplementar a legisla-'
ção federal e a estadtial no que couber e naquilo que disser '
respeito ao seu peculiar interesse.
§ línico - A competência prevista neste artigo será exer
cida cm relação às legislações federal e estadual no que digam
respeito ao peculiar interesse municipal, vi3andc adaptá-la à*
f^ realidade local.
CAPÍTULO III
Das Vedações
Art. 13- - Ao Ilunicípio c vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencio
^ ná-las, cmbaraçar-lhcs o funcionamento ou. manter .com eles ou
seus representantes" i^elações de dependência ou aliança, ressal
* vada, na forma da Lei, a colaboração de interesse piibli.ee;
II - recusar fe aos documentos piiblicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou. preferências'
r emore si;
IV - subvencionar ou aiumLliar, de qualquer modo, com re
cursos pertencentes aos cofres públicos, ouer pela imprensa,ri
dio, televisão, serviços de auto-falantes, ou qualquer outro'
meio de comunicação, propaganda político-partidíria ou fins es
tranlics a acmmnistração:
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, ser
viços e campanhas de órgãos públicos qi^.e não tenham caráter '
educativo, informativo ou de orientação social, assim como a '
publicidade da qual consta nomes, símbolos ou imagens que ca-
' ' racterisem promoção pessoal ds autoridades ou servidores públi
cos;
VI - outorgar isenções a anistias fiscais, ou permitir a
• remissão de dívidas,sem interesse público justificado, sob me-
Jpfev
Jr-'-" ?~ - -„r,.^,--. MjÜ. W "«-•
«*^í>r.4>-i. «-••v^-i viSíML- ^; íOi,-ii_ _>0 »i/juNi wir i\j
na de nulidade do ato;
VII -Exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VIU -instituir tratamento desigual 'entre contribuintes quesc encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distin
ção em razão de ocupação profissional ou funções por eles exer
cidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimen-'
tos, títulos ou direitos;
TH - estabelecer diferença tributária entro bens e 3errl->
ços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou desti no:
I. - cobrar tributos:
a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do
da vigência da lei que or houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publica
da a lei rae c inctitimVu ou aumentou.
ZI - utilizar tributos com efeito de confisco:
2H - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela uti
lização de vias conservadas pelo Poder Público:
XEII - instituir impostos cobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado ede
f outros I-hanicípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimoixio, renda ou serviços dos partidos políticos,'
inclusive suas fundações, dar entidades sindicais dos trabalha
dores, dar instituições de educaçãc ede assistência social,sem
fins lucrativos, atendidos os requisites da Lei Pederal:
d) livros, jornais, periódicos e opapel destinado a sua
início '
S1£ -A vedação do inciso XLT, "a", eextensiva às autar
quiar eàs fundações instituídas emantidas pelo Poder Público,
no r\\e se refere ao uatr^êrio - -np>-~~ o o,-,- „„ t-v. p_uj.—u^ic, _ re.na_, e aos serviços vincula
dos as cruas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
.•O.T-..1' V,'!;-KK!TITPS WTMTryríT. ^r "mv.m
§, 2S - Ac vedações do inciso XEU, na", e do parágrafo '
anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços'
relacionados cem exploração de atividades econômicas regidas xie
Ias normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja :
contraprectação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,
nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impos
tos relativamente ao bem imóvel;
§ 3-2 - As vedações expressas no inciso ZIII, "b" e "c",1
compreendem somente o patrimônio, à renda e os serviços relacio
nados com as finalidades essenciais das •entidades nelas mencionadas;
5 4- - As vedações c:raressas nos incisos ZIT e TTTT ce_
rão rcgulamentadaa em Lei Complementar Federal.
Pa Organização dos Podcrcs
CAPÍIrjLO I
Lo Poder Legislativo
~EÇlc"l
La Câmara Hunicipal
Art. 14£ - 0 Poder Legislativo do município e exercido '
pela Câmara Ihiaicipal.
^ 5 "Único - Cada legislatura terá a duração de 04(quatro)'
anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 15 - A Câmara Ilunicipal c cemposta de vereadores «
eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo,
com mandato de 04(quatro) anos.
5 1^ - São cendiçõee de elegibilidade para o mandato de
L Vereador, na forma da Lei Federal:
I - a nacionalidade brasileira:
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
XV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária
VI - a idade n-fa-fon de 18 (dezoito) anos:
^g& JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO
Vil - ser alfabetizado.
§2-^-0 número de- vereadores será fixado pela justiça '
eleitoral, tendo em vista a população do Ilunicípio e observado::
os limites estabelecidos no-art, 29, XV da Constituição Federal
Art. 16--. - A Câmara I-uimLcipal rei'nir-se-á anualmente, na
./' sede de Ilunicípio, de 01 de feverciro___,a 31 de maio e de 01 de_J,
V agosto a 30 de novea.sro. _.,
§ ic - As reuniões marcadas para essas datas serão trana
feridas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaíram '
em sábados, domingos ou feriados, %
§ 2£ - A Câmara rcunir-se-á em sessões ordinárias, ex-,!
traordinárias ou solenes, conforme dispiiscr o se^^ regimento in
teme.
r 3c - a convocação extracrelinária da Câmara Imuiicipal
far-sc-á:
I - Pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II - Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a poe
se do Prefeito e do Vice-Prefeito:
III - Pelo Presidente da Câmara ou' a requerimento da maio
ria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse públi
co relevante;
IV - Pela Comissão Representativa da Câmara, conforme pre
visto nc art. 36, V desta Lei Orgânica.
* 42 - 12a sessão legislativa extraordinária, a Câmara II31
nicipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi cca
vocada.
Art„ 17-^ - As deliberações da Câmara serão tomadas por '
maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo dia
posição em contrário constante na Constituição Federal e nesta1
Lei Orgânica.
,1 Art. I82 - A sessão legislativa orr-iuária não será inter
romuida sem a deliberação sobre o projeto da lei orçamentaria.
Art. 19^ - As sessões da Câmara deverão ser realizadas T
cm recintos destinados ao seu p^oncionamento, observado o dispor
JL-JL-à. IV
to no art. 35 s 2HI desta Lei Orgânica.
§ 12 - Comprovada a impossibilidade do acesso ao recin
to da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, pode
rão as cessões ser realizadas em outro local designado pelo '
Juiz de Lireito da Comarca no auto de verificação da ocorrên-1
cia.
§ 22 - As sessões solenes poderão ser realizadas fora '
do recinto da Câmara, desde que por proposta aceita de no m£nl
mo 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 20-2 - As sessões serão públicas, salvo deliberação
cm contrario de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em '
aT.zão de motivo relevante.
_'mt. 21 - As sessões somente poderão ser abertas com a '
presença de ::: mínimo, l.T ' um oitavo) doa membros da Câmara.
Parágrafo único - Considerar - sc-xa presente a sessão
o Vereador oue assinar o livro ãc nresença ate a Ordem do Lia '
participar dos trabalhos do Plenário e das votaçõec
oEÇlO II
Lo Funcionamento da Câmara
Art. 22 - A Câmara reiuxLr-se-á em sessões preparatórias:
a j-^-rt-i^ cie ir de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para
a posse de seus membros e eleição na mesa.
5 1£ - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realiza
rá independente de número, sobre a presidência do Vereador mais
idoso entre os presentes.
2- pc - C Vereador que não tomar posse na sessão prevista
r.e parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro de prazo de 15 /'.
(Çv-insc-) dias de inicio do funcionamento normal da Câmara, sobT
pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maio
ria absoluta dos seus membros. . -
£ 3- - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunirsc-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, ha
ver.do memória absoluta dos membros da Câima-a elegerão os compouenxes aa _.esa que serão automaticamente efpossaaos.
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V Lj£>. i\*
«aü^jj^ic* JJí\uMl ^_'i iL/ini_ lJU iviJi^iL/ir^'
% § 4-? - laexistindo número legal, o Vereador mais idoso'
dentre as presentes permanecerá na presidência e convocara se:
sjões diárias, ate que seja eleita a Ilesa.
5 5í - A eleição da üesa da Câmara, para o segundo biê
nio, far-se-á no dia ic de janeiro do terceiro ano de cada le
gislatura, considerando-se automaticamente empossados os elei
tos.
5 Cs - :?o ato da posse c ao termino do mandato, os Vere
adores deverão fazer declaração de scuc bens, as quaia ficarão
mrruivaàas na Câmara,conctatanõVO das respectivas atas o sou rç
sumo.
Art. 22 - C mandato da I.ícsa será de 02 (dois anos ), ve
dada a recunduçãc para o mesmo cargo na eleição imediatamente'
subsequente.
Art. 21 - A Ilesa da Câmara se compõe do "residente, do'
ir Vice-Iresidente, do 1? Secretário s 2- Secretário, os quais
se substituirão nessa ordem.
5 ic - l"a Constituição da Ilesa e assegurada, tanto quar
to "dossívcI, a representação proporcional dos partidos ou dos1
blocos parlamentares que participam da Câmara.
j 2ê - lia ausência dos membros da Ilesa, c Vereador mais
idoso assumira a presiaencia.
A_ r -?,n _ Qvmlcuer componente da Ilesa poderá ser destituí
do da mesma, pelo voto de 2/3 ( dois terços) dor membros da Cl
mara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de 2
Pro" r-^bui;-ões •?*cr";*",c~taic, ele~endo-se outro Vereador •oara'
c omplemcntação de manãat o.
Art, 25 - A Câmara terá cemissões Permanentes e Especi
ais.
r ic - As comissões Permanentes em razão da matéria e a
competênc ia cabe:
I - Liscutir e votar projetos de lei que dispensar na '
forma do P.egimemto Intemp, a competência do Plenário,. salvo *
se houver recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa;
r. .i^^-c-
».l**>.C^Ü-s.
^-dr>f "'vTTTf t y ,'-ry-Trtrp t ~ -^• •-.-* - - -r 7;t» r
.. "..
II - Realizar audiências com entidades da sociedade civil
III — Convocar os Secretários Municipais ou Liretores Equi
valentcc para prestar infcrmações sobre assuntos inerentes h.z
suas atribuições;
IV - Receber petições, reclamações, representações ou *'
cueixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autori
dades ou entidades públicas;
V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cida
dão;
VI - Exercer, no âmbito da sua competência, a fiscaliza-'
ção dos atos do Execiitivo e da administração indireta.
2 22 - jÍs Comissões Especiais criadas por deliberação do
ulenário, serão destinadas ao-estudo de assuntos específicos r
à representação da Câmara em congressos, solcnidades ou outros
atos públicos.
r 3? - Ha formação das C0I1ir-.sõCDj aaseguarãr-se-a, tanto!
auanto -oossívcl a representação proporcional dos partidos ou '
dos blocos parlamentares- que participam da Câmara.
§ 42 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que dete
rão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
alem de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão '
criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um
terço) dos membros para apuração de fatos determinados e por '
prao certo, sendo suas conclusões, e se for o caso, encaminhada
ao Ministério Publico, para que promovam a responsabilidade c:.
vil ou criminal doa infratores.
Art, 26 - A líaioria, a líinoria, as Representações Parti
dárias com número de membros superior a l/lO (um décimo) da cca
posição da Casa e os Blocos Parlamentares terão Líder e Vice-li
der.
§ is - A indicação dos Líderes será feita em documento *
subscrito pelos membros das Representações majoritárias, I-anoritáriac, Blocos Parlamentares ou Partidos "diticos a Ilesa,nas
vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro '
V f \ T
j'^í vl>r.i v_>'f iv_/iMl •_ vv .íU i\i»i
período -legislativo anual.
§ 22 - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Lideres,
dando coiihccimento à Ilesa dja Câmara dessa designação.
Art. 27 - -Além de outras atribuições previstas no Regi-'
mento Interno, os Líderes indicarão os representantes partida-'
rios nas Comissões da Câmara.
§ tínico - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições'
serão exercida .pelo Vice-Lider.
Art. 282 - 1 Câmara Municipal, observado o disposto nes
ta Lei Orgânica, corroete elaborar seu Regimento Interno dispo:_
/pn do sobre sua organização, policia e provimento, ae cargos dos '
seus serviços e, especialmente sobre:
I - Sua instalação e funcionamento;
II - Posse de seus membros;
IJT _ Eleição da Ilesa, sua composição e suas atribuições;
XV - ITÚmero de reuniões mensais;
V - Comissões;
VT - Sessões; •
VII - Deliberações; e
VIII - Todo e qualquer assunto de sua administração interna
Art. 292 - Por deliberação da maioria de seus membros, a
^ Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Liretor equiva-'
lente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assunto
previament e e stabelec idoa.
Ç "Único - A falta de cczm:arecimento do Secretário Ilunici
pai ou Diretor equivalente, zzr justificativa razoável, será '
considerado desacato à Câmara e, se o Secretário ou Liretor for
Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencio
nadas .caracterizará procedimento incompatível com a dignidade '
da Câmara, para instauração de respectivo processo, na forma da
Lei Federa*, e consequentemente cassação do mandato.
Art. 302-0 Secretário Ilunicipal ou Liretor equivalente
a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer'
Comissão da Câmara para expor assunto e discutir Projeto de lei
.rtr-p-r-vrrp T 1 fTT,....,, T.
i .1 t< v.— i v-./\; ... „ ,i , -., : '», v, i; ! v_/
ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço l
administrativo.
Art. 312 _ a Ilesa da Câmara poderá encaminhar pedidos es
critos de informação aos Secretários --Municipais ou Diretores '
equivalentes, importando crimes de responsabilidade a recusa ou
o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prec
tação de informação falsa.
Art. 322 - 1 Ilesa, entre outras atribuições, compete: .
I - Tomar todaa as medidas necessárias à regularidade T
dos trabalhos legislativos;
II - Propor projetos que criem ou extingam cargos nos ser
viços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos:.
III - Apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura *
de créditos siiplementares ou especiais, através de aproveitames
to total ou parcial das consignações orçamentáriar da Câmara;
XV - Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - Representar junto ao Executivo, sobre necessidade de
economia interna-;
VI - Contratar, naforma da lei, por tempo determinado,pe£
soai para atender a necessidade temporária de excepcional inte
resse público.
Art. 33- - Lentre outras atnbuições, compete ao Presi-'
dente da Câmara:
I - Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legisla
tivos e administrativos da Câmara;
III - Interpretar e faser cumprir o Regimento Interno;
XV - Promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos:
V - Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo o veto '
tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta1
decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito:
VI - Fazer publicar os atos da Ilesa, as Resoluções, Decxe^
tos Legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - Autorizar as despesas da Câmara;
JM-&. j"\'---
VIII *- Representar, por decisão da Câmara, sobre inconstitu
cionalidade de lei ou ato municipal;
XX - Solicitar, por decisão da maioria de 2/3J (dois terço
da Câmara, a intervenção no Ilunicípio nos casos admitidos pela»
Constituição Federal e pela a Constituição Estadual;
X - líanter a ordem no recinto da Câmara, podendo solici
tar a forma necessária para esse fim;
XI - Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de con
tas do Ilunicípio ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a aue
for atribuída tal competência;
SEÇÜO III
Das Atribuições da Câmara Ilunicipal
Art. 34£ - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do '
Prefeito, dispor sobre-as matérias de competência do Município,
em especial;
I - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência
bem como aplicar as suas rendas;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão !•
da dívida;
IH - Votar o orçamento anual e plurianual de investimec-»
tos bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e '
especiais;
XV - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos'
e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamcn
to;
V - Autorizar a concessão de auxílio e subvenções:
. VI - Autorizai- a concessão de serviços públicos;
VII -^Autorizar a concessão de direito real de uso de bens
do município;
VIII - Autorizar a concessão administrativa de use de bens'
municipais;
IX - Autorizar a alienação de bens imóveis;
X - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando'
se /tratar de doação sem encargos;
u » r*. >* \J *//\ i /v j v n i j i £Íj^. !>.*__ _iU.
ji^^ JOKNAL Ui iuinL. JO MUNioihiv^
XI *- Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e fum
ções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os "
dos serviços de» Câmara;
XII - Criar, estruturar e conferir atribuições a Secreta-''
rios ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública
XIII - Aprovar o Plano Direto de Desenvolvimento Integrado;
XXV - Autorizar convênios com entidades públicas ou particu
lares e consórcios com outros Municípios;
XV - Autorizar a denominação ou alteração de denominação '
de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI - Delimitar o perímetro urbano;
XVII - Estabelecer normas urbanísticas, particTilarmente às '
* relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 352 - Compete, privativamente à Câmara Irunicipal,exc:
ecr as seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger sua mesa:
II - elaborar o regimento interno;
XII - organizar os serviços administrativos internos e pro
ver os cargos respectivos;
XV - propor a criação ou extinção de cargos dos serviços '
administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos'
Vereadores:
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por •'
mais de 15(qninse) dias, por necessidade do serviço;
VII - tonar e julgar as contas do Prefeito, deliberando so
bre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 60
fsessenta) dias de seu. recebimento, observado os seguintes pre
ceitos :
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer '
por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem delibera
ção pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejei
tadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Con-'
'•r"'"r"-V f^.KKKíTfTPí lrTT\urir-rr -,-n rTTvy
tas;
c) rejeitadas as contas, oerão estas,, imediatamente, re
metidas ao Ministério Público para os fins de direito;
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Verea
dores nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei •
Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimos, operação ou
acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município
X - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de
Comissão Especial, quando não apresentar à Câmara dentro de 60
(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI - Aprovar ccnvênics, acordes ou qualquer outro instru
-cato celebra-:o pelo J:unicipio com a rnião, c Estado outra pea
soa jurídica de direite público interno ou entidades assisteDciaic culturais;
XII - Estabelecer e mudar-, temporariamente,' o local de su
as reuniões:
XIII - Convocar o Prefeito e c Secretário do Município ou '"
Liretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprasando dia
e hoTi. para o cempareeimento:
XIV - Deliberar sobre o adiamento e sua suspensão de suas '
reuniões:
XV- Criar comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato de
terminando o prazo certo, mediante requerimento de l/3(um terço
de seus membros;
XVI - Conceder tituXo de cidadão honorário ou conferir ho -
menagem as pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevam
tes serviços ao I'unicipic ou nele se destacado pela atuação e:-:-
xemplar na vida pública eparticular, mediante proposta pelo vo
to de, ::e minimo, 2/3(dois terços) dos membros da casa:
XVII - Solicitar a intervenção do Estado no Município:
XVTH - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores '
nos termos previstos em lei Federal:
XIX - Fiscalizar e cont/rclar os atos do Poder Execiitivo, ir
cluidos os da administração indireta:
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«i»i»p-fc4--»-t«:
|!$PN
rjjci. i\-
X£, — Fixar, observado os que dispõem os arts. 37, XI, 150
II, 153, III e 153, ? 22, I, da Constituição Federal, a reunme
ração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente.
sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de cua."
quer natureza;
XXI - Fixar, observado o qiie dispõem os Arts. 37, XI, 150,
II, 153, III e 153, 522, i, da Constituição Federal, em cada 1*
gislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito e do V:
ce-Prefeito, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e pi
ventos de qualquer natureza;
Art. 36 - Ao termino de cada sessão legislativa a Camarc
elegera dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comis-'
são Representativa cuja composição reproduzirá, tanto quanto '
possível, a proporcionalidade da representação partidária ou '
dos blocos parlamentares na Casa, q^^e funcionará nos interreg-'
nos das sessões legislativas ordinárias com as seguintes atri-'
buições:
I - Reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extrac
dinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II - Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - Zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direi-'
tos e garantias individuais;
XV - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por
mais de 15 (quinze) dias;
V - Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou. interesse relevante:
§ 12 - A Comissão Representativa, constituída por número
ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.
§ 22 - A Comissão Representativa deverá apresentar rela
tório dos trabalhos realizados, quando do reinicio do período '
de funcionamento ordinário da 'Câmara.
SEÇIO XV
Los Vereadores
Art. 37 - Os Vereadores são invioláveis no exercício de
.. _ , .., _ r jLfO. jv>
^' iv.^Í\iL-ll ' »v-;
mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, pa
lavras e votos.
Art. 38 - É vedado ao Vereador: •
I - Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas '
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de econo-'
mia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços pú
blicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;
II - Desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na administrarão •nú- d .f -
blica, Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado '
adnutum, salve o cargo de Secretário Municipal eu Diretor eouivalcnte, desde que se licencie do mandato:
b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou muni
cip;
c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa '
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público do Município, ou nela exercer.função remunerada
d) patrocinar causa junto ao Ilunicípio em que seja inte
ressada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do
inciso I.
Art. 39£ - Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir quaisquer das proibições estabelecidas
no art. anterior:
IT - Cujo procedimento for considerado incompatível com o
decoro parlamentar ou atentatório àa instituições vigentes:
III - Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de
corrupção ou de improbidade administrativa:
XV - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa
anual, àterça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo '
doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade:
V - Que fixar residência fora do Município:
VI - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
i
rt-SVAiM) DA PAR A IP A
£&&* uvJí-NAl. ÜHCIAL DO MUNICÍPIO
5 12 - Alem de outros casos previstos no Regimento Inter
no da Câmara Ihmicipal, conaidcrar-se-á incompatível com o deco
ro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Verea-'
dor ou percepção de vantagens- ilícitas ou imorais;
5 22 - lios casos dos incisos I e II a perda do mandato '
será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria de 2/3 '
(dois terços), mediante provocação da Mesa ou Partido Político'
representado na Câmara, assegurada ampla defesa;
5 32 - lios casos previstos nos incisos III a VI, a perda
•« será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provo
cação de qualquer de seus membros ou partido político represen
tado na Casa assegurada ampla defesa.
Art. 402 - o Vereador poderá licenciar-se:
I - Por motivo de doença;
/ II - Para tratar, sem remuneração, de interesse particu-'
•' lar desde que cafastamento nãc ultrapasse^20Í(cento evinte)'
\ dias, por sessão legislativa; „^._ .__««.».—«-. :-
\^_^/lII - Para desempenhar missões temporárias, de caráter cul
tural ou de interesse do Município.
S 12 - Tíãc perderá o mandato, considerando-se automática
mente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário '
ou Diretor equivalente, c-onforme previste no art. 38, inciso II
alínea "a", desta Lei Orgânica.
§ 22 - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e
II a Câmara poderá determinar o pagamento, nc valor que estabe
lecer e na ferma que especificar, de auxílio doença ou auxílio'
especial^
§ 32' -o auxílio de que trata o art. anterior poderá ser
fixado no curso da legislatura e não será computado para.efeito
de cálculo da remuneração dos Vereadores. „
§ 42 - A licença para tratar de interesse particular não
será inferior a 30 (-trinta) dias e o vereador não poderá reassu
mir o exercício de mandato antes do término da licença,
§ 52 - Independemtemente de requerimento, considerar-se-
/(PS
"'• •)
JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO
á como licença, o não comparecimento as reuniões de Vereadores
privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de pro
cesso criminal em curso.
5 62 - Ha hipótese do ,§12, o Vereador poderá optar pe
la remuneração do mandato.
±rtm 412 _ Dar-se-á a convocação do suplente de Verea-'
dor nos casos de vaga de licença,
§l£-0 Suplente convocado deverá tomar posse no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo jus
to motivo aceito pela Câmara, quando se. prorrogara o prazo.
£ 22 - Enquanto a vaga a que ae refere o parágrafo ante
rior nãc for preenchida, calcular-se-í o quorum em'função dos
Vereadores remanescentes.
r "}2 - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presa-'
dente da Câmara comunicará o fato, dentro de 43 (quarenta e oi
to) horas ac_Tribunal Regional Eleisoral^
r^'T^t7 T22"- As "viuvas '"d os^xITêrcmdor-is^LLe falecerem no
exercício do mandato, terão direito a uma pensão no valor cor
respondente a 25£ (vinte e cinco por cento) des subsídios do '
Vereador em atividade..._
. ...... ....: :' "" SEÇJiO V
Do"Processo Legislativo
Art. 432 - 0 Processo Legislativo Municipal compreende1
a elaboração de:
I - Emendas â Lei Orgânica de Município5
II - Leis Complementamos:
III - Leis Ordinárias;
IV '- Leis Lelegadas;
V - Resoluções;
VI - Decretos Legislativos.
Art. 442 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de 1/3 ("teu terço), no mínimo, dos membros da Câmara
Municipal;
k^çJ-^Wc
ti i AlíV/ JJA l -->. i\. j\ i ij r>
uUr\l>/-.i- ÜÍ'lvir.L. -^v-' !>i""''
II' - do Prefeito líurdcipal.
§12 _ Aproposta será votada e= dois turnos, com iaterç
tício mínimo de 10 (dez) dias, eaprovada por ^3 (dois terços)
dos mcnbroo da Câmara Inmicipal.
r 2e - A Emenda a Lei Orcânica será pronulGEãs. P^3- IieS£
da Câ=.ara com o respectivo número de ordes..
g3£ _Alei Orgânica não poderá ser enendads na vigia-'
ei- de estado de sítio ou de intervenção no Eanieípio.
Axt. 45-' -A iniciativa das leis cabe a cualruer Verea-'
do-, ao I-efeito eao eleitorado cuc aexercerá sob afor^ia denoõao articulada, subscrita, no nínino per 5< (cinco por cento;
do'total do minere de eleiteres do Ilunicípio.
Art. 46£ -As leis co=?lenentorcs so-ente serão aprova-'
das se- obtivere- naioria absorta dos votos dos rubros da Cana
ra ruricipal, observados os denais termos fie votação das.leis -
ordinárias.
CÚnico - Serão leis co-plcnentares, dentre outras pre-'
vistas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Ilunicípio;
II - Código de Obras;
III - Plano Liretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Postura:
V -Lei instituidora do Regime Jurídico tinico dos Servi
dores lâraicipais;
71 - Lei Orgânica instiipaidora da Guarda municipal;
711 - Lei de criação de cargos, funções ou empregos publiCOS.
Art. 47^ - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as
leia oue dispõem sobre:
I - Criação, transaemação ou extinção de cargos,^ fun-"
*,-, • „ „~ o^-T-n-"tr^^ãc- d^ret.. e autárruãca' ções ou empregos públicos n^ a^im„r.s.c -
ou aumento de sua remuneração;
' n _ Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade c aposentadoria;
th - Criação, estruturação e atribuições das secretariar'
, , Fi.s. r- --:
t- *; •" a r n :i <•. •• • ••••'*
••%%&' JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO
ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública
17 _ Ii^ri._a_orç3Tnejlit£riaJ__c..a '
créditos ou conceda au^lics, prêmios e subvenções.
2 Tísico - "Tão será admitido arme-io da despesa prevista '
nos prejetos de iniexativa e^lusiva do Prefeito Hunicipal, rc£
salvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
"-^ Art.. 482}- t da competência e-mlusivada Ilesa da Câsiara^
iniciativa'vdas leis çue disponb.cn: sobre:
I _ autorização para aoertura de cre'ditos suplementares •
ou especiais através de aproveitamento total 6u parcial das cor
si Tia ões orçamentarias da Câmara;
II - Orsanisação dos serviços administrativos .da Cãr.ara,
* r_^- transammaçãc ou errtinção de seus cargos, empregos e
funções e fi::açã: da respectiva remuneração.
5 Ür-ico - ..0= projetes de competência e::clusiva c; ~ „í..-j.h,-.— e"""das ru.e armez-tem. a despesa da Car.ara nac serão aa^-ic».— e ^-- -
-.„«„_jl, r,. 7-^-rtc final do iaciso II des prevista, ressalvado o aispoco r_- p— "~ ---—
te artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 49S - 0 Prefeito poderá solicitar urgância para apre
ciação de nrojetes de sx-a iniciativa.
* §1E _Solicitada a urgência, a Câmara deverá se nar-itestar eJate' 30 (trinta) dias sobre aproposição, contados da da
ta em nuc foi feita a solicitação.
§ 2£ - Esgotado opraso previste no parágrafo anterior ~- delibe-a-ãc pela Câmara, será a preposição ineluida na Or-•
to do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para oue se
ultime a votação. f
i 30 _ c praso do parágrafo primeiro não corre no período
de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei comple-'
- „ -nr
memxmr.irt. 50£ - Aprovado o projeto de lei será este enviado ac
Prefeito, que, acrescendo, o sancionará.
C12.c Prefeito considerando o Projeto, no todo ou e= '
. +vr -<Wx
ES1AUU 1>A f A K A J J) A r -'•~v .v. ."....
parte inconstitucional ou contrário ao interesse público vetálo-á total ou parcialmente, no praso de 15 (quinze) dias úteis
contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo
voto da maioria de 2/3 (dois«terços) dos vereadores, em escru
tínio secreto.
(J 22 - 0 Veto parcial somente abrangerá texto integral1
do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3- - Lecorrido o prazo do parágrafo anterior, o silen
cio do Prefeito importará sanção,
£ 42 - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara se
rá dentro de 3C (trinta) dias a contar do seu recebimento, ex
uma só discussão e votação con parecer ou sen ele, •considerando-sc rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores,,
en escrutínio secrexo.
§ 52 - Rejeitado o vete, será o projeto enviado ao Pre
feito para a promulgação.
§ 62 - Esgotado sen deliberação o prazo estabelecido no
§ 3-j o veto será colocado na Ordem do Lia da'sessão imediata'
sobrestadas as demais proposições, ate a sua votação final, res_
salvada as matérias de que trata o art. 49e desta Lei Orgânica.
§•72 - A não promulgação da Lei no prazo de 48 (quaren
ta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 32 e 5£, cria
rá para o Presidente da Câmara a obrigação de faze-lo em igual
praso.
Art. 51£ - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Pre
feito que deverá solicitar a delegação â Câmara Ilunicipal.
J 1£ - Os atos de competência privativa da Câmara, a ma
teria reservada a lei complementar e os planos plurianuais e '
orçamentos não serão objeto de delegação.
5 2£ - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a for
ma de Decreto Legislativo, que especificará o seu. conteúdo e '
os termos do seu exercício.
§ 32 - o Lecreto Legislativo poderá determinar a apre-'
JZ&&&4Í
BSTADO DA TARAI 1-A
. _ ' <nJ.n „1n nS^n-a cue o fará em votação única, veda ciaçao do projeüO pexa üc^m^a iAui. j-u.
aa a apresentação de emendas. _ j An. 52^ - Os Projetos de Kesoluç.ão disporão sobre aafcérias de interesse interno da. Câmara e os Projetos de Decreto %
-islativo, sobre os demais casos de sua competência privativa.
f tfnico - Boa casos de Projeto de Eosolução e de Projeto
de Decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com avotação
final a elaboração da norma jurídica, cue será promulgada peloPresidente da Câmara.
,_*- 5?o _ j. natfclc. constante de Projeto de lei rejei.a lis- O * S-J~
-«-~ «n.-ti^r obleto de novo projeto, na mesma -"'a somance poaera con-uiui-Lx ul^-^^
~ . ~.j-.- a- ^íaví- rbso^uta dos , rr^0 i-^slativa., mediante propôs.a a~ ^ic-i- <-D~o-u
icmeros da Camai—»
~ ^^/vri t^í nane e ira c OrcamenTana Da Piscalisaçae Co:.u^iJ., - i^-lu^- ^
- • - n^-t-nv.-íi "-^-in^ncoira e Orcamer. ^rt. 5^?ç - A Fiscalização Con.aDil, ^nim^x-a , _
TV • '
,,, r.™* e-ercida -oela Câmara municipal, mediar tária do Ilunicípio, se^a c-.en-xu.^ ^
• n ., r.^o+oT-.n- re controle interno do te controle esteao, e pelos sxstema. ae
2::ecutivc, instituídos em lei.
r ao - Ocontrole externo da Csmam.- ^en. c-cro_-u
, J "
.- - .-p -n-n—• do 3stado ou írgão estadual a que „ {•% -, 0 £C iraemanai . e ^oni>.—-» u.u -jkjwuu ^
""^-•^ <-ssa incumbência, e compreenderá a apreciação ~ -j. « r-.~ "r>~=> da Câmara, o acompanhamento da~ <-o"-tas do Irezsito e ci~ *..c•=>.-. a*- ^u ,
~ \TM7.^_ „...CPÍ^ c orçaxentárias do Ilunicípio, o de-'
j-j. -.« « .es-.r--r.or-i— c oresmen"3ana,De_ ,.vn r--«~ -c—oca de auditoria ii^w—^ ^-*
^,~x— An- —•,-Jinistradorca e ccmais re.- como o julgamento aaa coi,.-- ao.- . -i
^onsáveis ncr bens e valores públicos.
» 27 _ As contas do Prefeito e da Câmara Iteicipel, prer
,Tnn„xc ^p-^c iulradas nela ia*..- ru. a.— -j-u ^ \
+ * «_ ^^ o recebimento ao parecer prevxo ao &»- - senta; ci^-s -*?- c -^-^
. ~ Vpi^.,ni . r^e for atribuída essa incumoencia, Contas ou Órgão Pso^.a± - ^.e xo
,.o^^ -o- tensos das conclusões desse pare- consideranao-se -ulg^c..- no. «e-j-ucer, se não 'houver deliberação dentro desse praso.
K F T A M O DA P A R A I Ti A FI.f". 1»1n
ji^^» JvjíaNkl. Ui-iUAL üü iVlüNiÜlMU
§ 32 - Somente por decisão de ^/3(doic terços) dos mem-!
bros da Câmara Ilunicipal deimará de prevalecer o parecer emiti
do pelo Tribunal de Contas do Estado ou tfrgão Estadual' incumbi
do dessa missão.
§ 4? - As contas relativas a aplicação dos recu.rsos »'
transferidos pela União e o Estado serão prestadas na forma da
legislação federal e estadual em vigor, podendo o Ilunicípio su
•Dlcmentar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na presta
ção anual de contas.
Art. 55- - C E::ecutivc manterá sistema qe controle inter
no, a fim de:
I - Criar zor.C.zr.ccc indispensáveir para assegurar a eficácia ao ccmtro-c c:rtemo c regule- ia— e .. :c—.^u-Çw-o a—:u<—
-j-r-% p r~ •-» PpcT.esa.
II - Aconpmàiar aa cnccuçõcs de programas de trabalho e '
de orç ament o;
III - Avaliar os resultados' alcançados pelos administradores:
TV - Verificar a e::ecnção dos contratos.
Art. 56£ - As contar do Iiunicípio ficarão, durante 60
(sesenta) dias anualmente, à dispesição de qualquer contribuin
te, -oara eiaame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a le
gitimidade, nos termos da Lei.
O *^n"f fTV I I C- "T*"rT 0_:i_L 1_'JlA Jlj-JLo Poder Znecutivo
Lo Prefeito e do Yice-Prefeito
Art.. 57^ - 0 Pocer Executivo Ilunicipal é exercido pelo '
Prefeito, aumiliado pelos secretárioa municipais ou diretores »
equivalentes.
t Único - Aplica-sc a elegibilidade para Prefeito e Yice
„ . . - • r~-~ ,-.^ ~—- ic * io ^^at-" T.-e^ Orrânica e a ida Prefei~c o aispormo no «_-.-. !•,. j -j-- •—•jl»- *•'— uaüUUl —
de ^y.-í^p. de 21 (vints' e um) anos.
Jf^.
LbJV.UU UA .^AKAiWA ri."..*.
.Art. 58-? - A eleição do Prefeito e do Vice--Prefeito rea
lisar-se-á simultaneamente^ nos termos estabelecidos no art.29
incisos I e II, da Constituição Federal.
§ 1£ - A eleição do Prefeito importará a do Yice-Prefei^
to com ele registrado.
5 22 - Será considerado eleito Prefeito o candidato que
registrado por partido político, obtiver a maioria de votos, •
não computados os ei? branco e os nulos, observada a legislação
federal pertinente,
Art. 59^ - 0 Prefeito e o Yice-Prefeito tomarão posse •
no dia primeiro de janeiro do ano subsequente a eleição em scs_
são da Câmara rtoicipal, prestando compromisso de manter, de
fender e cumprir a Lei Orgânica., observar as leia da união, do
Estado e do município, promover o ben geral dos municípios.e f
e::ercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimida
de e da legalidade.
C- "único - Lcccra-idca lC(dcs) dias da data fi:aada para a
nosae, o Prefeita ou o Yice-Prefeito, salvo motivo de força f
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 60-- - Substituirá o Prefeito, no caso de impeclimen
te, c succder-lhe-á, o Yice-Prefcito.
Mi - C Yice-Prefeito não poderá se recusar a substi-'
tuir o Prefeito, sob pena de eirtinção de mandato.
•^2-^-0 Yice-Prefeito, aicr de outras atribuições que
lhe foren conferidas por lei, a.u::iliará o Prefeito, sempre que
ela for convocado para missões especiais.
Art. 61^ - Em caso de iiapedimanuC do Prefeito e do Yic£
Prefeito, ou vacância do Cargo assumirá a administração municí_
pai o Presidente da Câmara.
5 Único - C Presidente da Câmara rec-asando-se, por qual
ruer motivo, a assumir o cargo de Frcfeito, renunciará, incontinente, â sua função de dirigente do Legislativo, ensejando,'
assim, a eleição de outro membro para ocupar, comoi Presidente'
da Câmara, a Chefia do Poder Emecutivc.
k ESTADO HA PARAÍBA
^è^ jüKNaL UríUAL Uyj iViUNiOiHü
Art. 62-^ - Verificando-se a vacância do cargo de Proferi
to e ineristindo Yice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:-
I - Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de man
dato, dar-se-á eleição 90(noventa) dias apás a sua abertura,ca
bcndo aos eleitos completarei o período dos seus antecessores;
II - Ocorrendo vacância no último ano de mandato, assumi
rá o Presidente da Câmara, que completará o período.
Art. 63? - 0 mandato do Prefeito c de 04(qvm-tro) anos,'
vedada a reeleição para o período subsequente, ouc terá inicio
em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da súa eleição. '
r._?- fí/c _ o "^c^oito c o Yice-Prefcito, quando no c::cr
cício do cargo não poderão, sen licença õ~ -, .i-J-w.?^,-
r;u_-_icí~?io a-or período suparioa a 15 (quinsey ta--
sob nana de perda de cargo ou de aaiC-^-.
•: Único - CPrefeito re^azmente licenciado,
rcito a perceber a remuneração, q-aande: .
T _ T-^o~~ib-.litadc de emercer o cargo, por motivo de '
doença devidamente comprovado;
II - Eü gesc de ferias\
„„, „.- —; ~.-~p. po -rp-^-^p^--tar,ão do T-uaici-' -r-T-r _ _^ serviço ou e._ _i..^ao a- ~^±—••—.«—^u— -^
pio.
* to - C Prefeito goaara ferias a^xua^- -e _AA «rinu^
,,_ _..- -^-^o ,lzL remuneração, ficando a sen critério, a '
e^oca para iisufr.:mr do descanse.
r or ' —n -,.-,—..-.-.-. do ±*rcaci"c;c scra c~-.~^ •-.-- **^- -"=.
_ <v
na de incise IZ, ao ars. ^, t^u- -ei ^^ c_.
Art. 65£ - !:a ocasião da posae o ao termino do mandato'
o Prefeito fará a declaração do: m-^ •-.p-c. r\ coal ficara ar- -•-»—•-• >
ruivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
S Único - o Yice-Prefeite fará declararão de bens nc mo
„.,,. ^„r~*-*~ -,.-.-•- ^r-rira vos, o c::crcício do cargo, mento ca: que a—••--^— j P jj 'v >-~j
Art. 66£ - Por falecimento do c:-:-Prefeito fica assegura
. 0 „,« nv~he~, uma ucnsãc no valer cor:x:spondente a 20£ (vin
.-r-»
.-«•s^^, •-"vte por cento) do subsídno do Irefeito cm emercício, efetuada'
a reparesentação do cargo.
SEÇIC II
Las Atribcdçõcs do Prefeito.
Art. 672 - Ao Prefeito, como chefe da administração,con
peto dar cumprimento âs deliberações da Câmara, dirigir, fisca
liaar e defender os interesses do Tumicípio, bem como adotar,'
~ t^-; ^n(-"" *~ -íe^id-s adminiatrativas de utili do acordo com a Lei «ol^ — nL-iat- ^
dade pública, se:.: c::ceder as verbas orçamentárias.
Art. 6BC - Compete ao Prefeito, entre outras atribui-"
çoes:
T - AA iiniciativa de laia, na forma e cases nreviatca '
_ r ,„., n -r-„„^c/^i0 c- i-niso c fora dele:
. _ n -. —.,, r- --cr nublicar as leis apro- III - Sancionar, pxO.^_w— '<—•• i-**'
- „ ^,0 - n~---~- n ^--^•cd~"r" ca rcgulsmcr/ücs para .-a su~ xi-x
vacar» nela ^ c ---•-•— ° ^
crxcu^ao:
CT- Vetar, no todo ou em parte, 0= projetos de lei apro.
va.de a pela Câmara.: ^
V _ Decretar, nos ter .or Ca lc_, ... •—-.->-.• --° -u
n-cr^to-x ou utilidade pública, ou por interesse social;
^ TI - impedir decretos, portarias ou outros ates adr.inisOru-olVÜ.-»;
YII - Permitir ou autorisar o uso de bens municipais, por
terceiros: e
..._„.. r.-.i-r^r.*,-r. -, r-cc—ão dc serviços puoli- Yiil - pemiTia ou a-.úC--—-.— •- *-— • ^
cos, por terceiros;
EI _ -remover os cargos e empedir 0= demais atos reíeren
tes à situs.çãc funcional dos servidores;
T" — E^v*' ar a
-• £-. ".luniemio c de sua
- ^-Cj~^ os projetos dc lei relativos ao or
çamento anual e ao Plano Fluria:
•r.—i-Li-.->
n - Sncauirliãr à Câmara até 15Cçuinse-) de abril a pres-
•cçãc de corfc:- bom cemo os balr_-.r.or do erxrcícic Tindc.
«: r a n o da !'/k;!^
j$& jüRNAL üHuml. uo iviüNiOtt-iU
. - ,, '—~n~ cc—ctentcs os planos de aplica ZZLJ - 'Encaminhar aos or^-o- cc-^o.u.
„«,*---.-..- «—- — das por lei; ção c as prestações ao cornos e_-0~u~ y
í-ril _ Pascr publicar os a;os oficiais;
»i" . - ir^,,-;-,rn^ rH~s as infor- rJ -r^. u. ., X n"-"-T~ dentro ue 15 ^r\imri^c; ai,— »—-• -*->• Mv, TTY - Prcs~ar a L_-~rw-, ^-'•'•^
<l n „.,,,•,-•—.—"-r-c . a seu. pedio-0 _.„„ ori-ir-t""' s, salve prox^o^v^» _ -«- ± -n^ões nela rnasma conc-uw—«, —-
-, ^-.^^v, c- face da cor.plc—•---—»- —- —-«*- c nor praso Qcssrr-inauo, c... j.-^
p ^
,- ,.„..-.;-.-.-. -rr--t^s, dos dados ' „ . », -^ ^i.-t-p-^r.-'- nas rcspecuiv^^ _c..-ü---f da dificulo.auc aa o^c.-y- •-— A *
•pleiteados: _ '-,-• -^ . -_ n- ~ r\- ada.mnistra.cao pubn- H7 - Pro-.iover os serviços c- oi,... i~ ^u_
*
#* v CCi; .w^r r.r~ •*-•»*ibutos, bem como a r -VI - Superintender a arrecaia.^o .x- .- — >
„_..•_ ^—;, -r ~s deaucsas e o paga __-™-.»- „ —licacao da recea-a, _...*-—.-- - _
u.—— - v - .. .n.._.n^ n^o^r..-tárias ou doa crcim-cc *
mai-wO
_,_--r. f-r>-:—o
aw-*u —^ da"
*— *— dia-Donibiliaa^c. - o-v—~—
votados pcl 7' • - -- p~ ^c-tro dc 10(dcs)diaa -^Ti - Colocar à disposição aa Ca , -c...— ^
•**•' _ ^„ , pr<"n(*i"*íf ac ae u—m . _._ —-alaicã: aa ruamtiaa rua ciavc. -•—. u-~_— • uc -— -—-- — - _ -ecursea correspoa ~0' v- o stc o dia 20(Tinte) cd esu~ -,c, o. - ^
"D _ ^^-.^^ cc-orccr-dendo os crecii-'
dentes lni.xp, ^.—»- suam ^cw--- cotações
« orçaaca^^, cc-piC
^-n- «—jle-icmtarcr. e especiais:
-n-irrjr - Apliear mul-sas p-e»—-
*» -ir-,-- -i"—r-c imesjaa- i--^ot—- '
ao reve-1- *
-. v^-r--.0E reclamações ou reprç X-T _ Bcsclver sobro os reçucm-X-o.,, -ec_ .
j. „-x~- -"-- ii-.es íorer.". dirijatis-s; sen.aç.o- •_-- - ^L-amísticas aplica — __ p.^-; cia.-iaar, ooeat.wj.u.t—- «-
^„ í-.-.-.-^ p<-- -,ec.ia-.wC ac„o—*-w^w.v. ^-_
::^ -,.- —í-r; c Ioaraaou-o- -*. *-.«-,
«.,,> --ifi" a Câmara; ^ —wLi- -i-'— _.,. ^ r.í;-.^3»- r.uamao o m- XH - Convocar, e:-traor..maria-.e.-.- , - ^ -
a. -^-.-o pr» rdministração o eimgir; teresse q.* *-> intcam0-—
,—pT t-^-n-ar -rejetos ae edi-ac^,.o— ~ ^-—
.0 CT-to c soneamento ^rbsnos ou para. ^ mo^o-, „o^, .—-^— _^ ^ ^^ -nictório circunstan
—tti - Apresentar, anualmcnu. - > -- _ ^ . - ,_ n-n^^ e dos servieos mrmicipams, oe_ enado sobre o es-caac ^ o^ e ao ^^ - «.f-íTr-í —"^ ^""^^Lcac para o «—^ •-'••'t>*—•—
assim o prc0--^-*- Qi- e*- *"° - ^i.^-^-x-o n-^-^^p':
—-y ^ ^xr^n" "«ar ^cnartiçoes cr_t-^.a- - Organisar os serviços m«cmo^ —- -~.f
&*£<
ESTADO DA VATv A I F A
JORNAL OFICIAL DO MUNiCiFiU
d-u „ —-.-«.-,, -F-i destinadas;
pu, —, °r —VOTb-~ p— 0^f1^n^
•^ i- „-i»; .-.~-r-» nr>p-^-.pOCS dC CrC&luOS 2TV ,- Contrair empréstimos c realx^-r opo—ço—
-.c-n-nte previa auterisação da Câaara; '
HC-a P ' .. . _ ._ „ ^aministração dos bcr.s do Buaicx TT7T - rrovicenciar sobro _ ~a- ^ *
•n^o c sua alienação, raiforma da lei;
P —vil .- . •_ .,„- -^c~ Ca lei, os serviços ' - Orgamisar e dirigir, nc -•—-c- <- >
relativos âs terras do Ixnicípio;
n -„- ft --í-tema viário do Ilunicípio; •CTrriI - Desenvolver o —-c- .— _ 4 , -.^ ^--Tino r^âmios c subvenções, no- J-^-"c- T_mi - Conccacr .—mJ-io, p-~— ^ _ _-•-'---;- e do plano de distribuição, f— r-SDCctivaa veroas orçame..^-— e uo p- t
prévia c anualmente a.rovadc pela Sâmara;
^._0:.,,„-^^ sobre o in=rcr.ento do ensaio, """ " ~" ' "" .. • - „,•!—i~-~'-~-fvc. do liunici-'
"___. ; — ES"3aL'l iCC w_ i— - .-.--.—-
Pio, de acorde, cor. a^ ^toriãadcs policiais do Esta
-—'jt _ Solicitar o aumxlio a— -->--•"
, TC - Carantia e ocumprimento dos seus atos.; .d°l!Sx - SoXicitar, obri^oria^ente, autorização, a0« ^ ..-se do município por tempo superior, a15 (a^e)d^
ra ausenu£ir-bu u.^ x- ^ .-.on-^rmarda* .,* ,9P ^ojtp a conservação e salvaguaiucà jrrrv - Adotar proviaencias p^jr^ - ^iiJ
do patrimônio municipal; on^_,1+0 dP
+/ W+--H-t-0 dias após o encerramento a. --TV - IPublicar, ate 30(tn.xu^; — ** ^
,fbime^tre, relatório resumido da enecução orçamentaria; -cada Dime^ux»-., ->---- ^„j-~ •-. qp-it, ~ -L •.„-»- apin-er, "por LecreoO, c -e-u- ,_*. gor - 0 Prefeito poaera celc^c , y
1}J^' ' „ ^^-^-t"- noa incisos 3Z,
,,- .«•--inõc-" admir-istra-uivaa p-Cv--^.-- -iU auiailisrcs, as _—iç.oe.. «-«
XY e I-AiV, dc a ^- r.r
r->r^.- TTT
_ i?.j.;^n"^ ct_c 'landato
" ~ . -^^:vp ~o~rn-ç- outros cargos ou f^u 70^ - vedaao ao itc-uxuO w-~~
, ,. „.!.„ --., -«--íreta, ressalT-vG..- - « ««=;,.-- ^p-i-^straaac pa.bj.iCw. a^_<
aunv-c *± •-— - '.^nn r nb-r-v-dc t disposto nc ^ ,,^pr dc concurso puoiicc e ofc.,c_v.—~ - _ posse e_ •. — ^— ^ ^ _
^ o. ,_^0p I, IY e Y desta Lei Orgânica; _ art. o-j, -——— > ^_^^p Ê vice-Prefcito ce
r nr ^ --almam-e vedado ac Prc-C-uC e -ic- - •>*-"•" -" . . ^ „,-«-• r-cr em-aresa privada. ., -c-,~,p^c dc aãmi:ais-raç-c c_ ._-—a - cempenha^ -a-ç-^-
V r; - i >") O T: ' ••• /. .. » » >.-• . .i. - • •
%^£, JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO
f "2C _i infriccncia ao disposto neste arti£o cm seu §12
importará cm perda do. mandato. irt. tis - As incompatibilidades üoclaradas no art. 3-, - „+„ Tr- oi—"-ica cstcnàe-so no que forcn seus incisos e letras aesta 1c Or^-ic- - r-„„-»---í~=os líur-icipais ou Direto-' aplicáveis, ao Pro.,ci.,o c -o_
t-cs cqiulvaientes. - ^~,o-^'1 •; ,->-.<->g dc ^refeito os Axt. 72^ - São crimes dc respondei--,^-C ^ -
previstos cm Lei Pedcral. -,« .
~ _Z i-\ T-w»r-,»°'—— „ .. r. „„/ «^«^V* «o-,^ ilLL-,-«L.«^ -n-la jJ —-j->— pratica j;— dc erm 2 "dnico - 0 Prc_-~u- • «J ^ .,._ _ „.,„ . ™~ibunal dc Ju^iça do Estauo. de responsaria.,, ^ - - .c^t,TO do Ire-
_•- ^ _ são infrações pcla-ico-ax^.m^. ^
'cite a.a previa-: .- a- ^ " , . n , _„-,,. -r-tica da infra- ° "í-aico - C Prefeito será ^u-ga^c, ^ x-
^edera
—te a Câmara
põ<-s -2ola"3ico-a „^--.---v- j - ç.o~- x-^- ^ câmara r.lumcipa^, o
*._*. 7/- _ Será declarado vago, ?-.-- —-
car-o dc Prcfai-o quando: '
I _ Ocor.-ar f alccimcnac, renume^ oa co— - -
'c,iv.",ri" oaal ou clc --i^-^o : luO-u
j. „—,.-,-.•. ->nr,.f,.o. ae _^o"óivo ow tt _ Lcizaar ca tona- _o.-—-j •-,—
C—--, <-"-- _ ?r 63 dcsta Lei Crga t-t - Infringir as normas aos art~. -»- e D-"
:n:LCC:': „ ^,, P^„n-;|nr -polítiCOS. .«__—n-r- «---rvpCnSOS OS Q.1-C-i>0- J' *•"*• tv — "°crdcr ou t —ver •-•—-^j«-^--^
f-t-T-ip'* r. y
Lo^ AvJiiliarrs Diretos do Prefeito.
. n ^,.-—- ••' - — --- - do Prcfe ito : Ai_l. -rnjr _ sao avam «— w-
. , . „ t- -íp-—-- ov Diretores er-aiV-J.e,x.c^, I - Cs Secrctarioa -i-^^—• --
-r-T pr- «3"^b-Ircfcitos;
^ 1 W~ """ ^ ^-p.. ^- d- i-vre noaieaçãc c demissão do § TÍnico - Cs car^-c- -^ <
Preaei^o. , ±—^-.-.-«õc»^ l - . -.-.,^4^-^-n octabclccera aa —..•_-•-•—-_-u- *-^jl- "yíCr _ l j_iCl --Ul—*--—j. L ^^ « .
•C^U# ... fl^^---^^ao-Hacc a cem-oct ene ia
dos a-mmliares .-,-„.—,•. .—,^-p^^p c...-
do Pa-ca-ci-Jc,
- dc -0.O —
deveres c responsabilizes. ,_G^^-™ nc ,_, «~c c^ ^--dicõir essenciais para in^-e.
•r-n T.oTa ' ;c aceito
_ . ...- "••7"'CN'»'~
,^^ JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO
cargo dc Secretário ou Liretor equivalente;
I - Ser brasileiro; '
II - Estar no e::crcício doa direitos políticos;
III - Ser maior de lu(dcsoito) anca.
Art. 782 - Alcr. dar atambuiçoaa fi::adas cn lei, conpcte'
aos Secretários ou Lirctorça, equivalentes:
I - Subscrever atra c regulamentos referentes aos seus T
órgãos:
II _ Ezaocdir instru"Õcs para, a boa errcciição das laia, dc-
.-. c retos c rc~~.aiamantes: *
117 - Apresentar ac Trclctto relatório asrual dos serviços'
r a alia ad o a tj or suas Peparti ç o a a;
IY - Conuareccr à Câmara Ilunicipal sempax- que convocados'
pala mesma, para prestação dc cselaracimentes oficiais.
r "lã- - Ca 'coretos, atoa a rc"_-e; .cnacs reforci.tcs aca '
serviços autônomos ou aujárruicos scrãc referendados pelo Secre
. "3ai'110 cv. i/irc ucr c ._.—....—-••— •-•««-
n 2± - A imfrigencía ac incise IY deste «artigo, sem jus-
-tificaçãc, importa ar. crime dc responsabilidade.
Art. 72£ - Ca Dccretáiàca ou Dia^ctorcs, são solidariamer.
C te responsáveis com o Prefeito peloa atoa que assinarem, ordena
Art. 20S - A corpetencir. de Sub-Ircfeito liftar-se-á ac
"^^ r~ritc- "aara o rvmA fei nomeado.
C único - Aos Sv.b-Prr.fi-ite:. , ccr.c delegados do Enecutive
cc:.a~>ctc :
I - Civaprir e faacr cuavprir, de acerdo cor. as instruções
recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, reg-üamentes c de-'
mais atoa do Prefeito e da Câmara;
"p-í r.npi - r-p-.-. Qg serviços distritais:
III - Atender aa reclamações daa partes ou. cncaminlaá-laa '
. r *> . __.
buiçÕcs;.
TV - Indicar ac Prefeitc aa prevideneija neccasáriaa ao '
r_ W^p .^.^._,.,— .,... _r. ,. n-1"* ^
Distrito;
Y - Prestar contas ao Prefeito, mensalmente ou quando lhe
forc:.. solicitadas. • j
Art. 810 - O Sub-Prcfcitc, cm caso de licença ou impedi-'
mento, será snbejituidc por pessoa dc livre escolha do Prefeito.
k^. poo p- -—-Linarcs diretos do Prefeito farão dcclaração de bens no ato da posse c no .temaino do encrcícic do cargo.
SEÇlC Y
Da Administração Publica
Art. C-3£ - A adrm:.iistração publica, direta e indireta, de
rualaucr doa poderca dc liunicípic, obedecerá aos* princípios ^da '
legalidade, irpcaaaalidaLC, moralidade, publicidade c, também, o
„ _ J7 .t;~- —-"-~ -í «-> - ~ a^o acesaiveia
._ _ _.... ,„„...„-..-... ~~ -r»-.-i^itos estabelec ides cm lei acr ara.-i--—'-- _— ' ~~ *""
-t _ a iavrastidvra cr cargo ou c:.:pregc publico depende da'
a-.rovacão prévia cm ccncursc. públicc dc provas ou dc provas, exi
tulos,'ressalvadas as nomeações para os carGcs em comissão .decla
rado cm lei de livre nomeação e e::oneraçac;
III - Opremo de validade do concurso publico será de ate '
np ,,^.0, _.cc prorrogável uma ves por igual período:
1T -Uurante o prase improrrogável previsto no edital ãe •
cc-.-oer.-Es- aruelo aprovado cm concurso público dc provas ov. pro
vas e títul.os será ccnvocadc com prioridade sobra cr sovoa cen-'
•• r-. ^,^,-v»— „^.,.-—~-i -p r>•-,">""-q "*~a carreira;
7 _ 0= car-aes em ccmi"ão e zr. funções dc c=:n:i=nçm seres
cr-.crcidos, preferencia^^-:=, por servidores ocupnirtcs.de cargos
dc carreira técnica ou profissional, nos cases e condições pro-1
vistas c:.. lei;
-^ _ * -ar—t-^do ao servider publicc civil c direito a lit—e as:-caiarão sindical;
7TI - C direito a greve, será emercide nos termos c nes li-
_^^.^r- .v-v-v^or ~- Lei Com^lcmòr-tar Pederal;
YIII - Alei ircscrvará percentual dos cargos e empregos pu-'
y í. T A D O DA PARAÍBA
*<^ JORNAL Üt-lüiML u^ iviUL.o.r',^
.licos para as pessoas portadoras dc deficiências edefinirá os
o—tcrios dc sua admissão;1 j •E ilr estabelecerá os casos ác contratação por t«=po
determinado para atender à necessidade temporária de «apelo-.
nal interesse publico;
n a~ Tpn.irfip-rnCno dos servidores putai- X - A revisão geral da resume—çuu
m~ far-sc-á sempre na mesma data; ' .1 ' n n^ite már^o e a relação dc valores' XE - A lei firmara o li-itc n - flftr. ^o-rnHdo^es públicos, observado,co entre a maior remuneração cios ^irJlo-a. p ^ , . • nr. ^r-.inm^ -oreebidos.corno remuneração em es- ^ ^ mo limite irnmnmo, os vJLor^ P-rce
pecie, pelo Prefeito; , -«- ro7r»nr £.0 Poücr jjegi-i-w-uivo ^-u HEI - Os vcncimei-jca ao..- c_j.u°- lo
...,,0 0- ^-oc pelo Poder E::ccutivo; poderac ser sup.-^^ -o- . . „,__*0 Ql8 ^cimentee'
-^ ,-.^r-- - —i-c^Aaeao ov. equipa—v-° u-
"_I! I" T? __.^Z~rrrPesscml do serviço público, respara c:.cr=o cc .. ~.~ -• rir desta
aa-tvade o dispoato no maiso io
• Lei Orgânica; .^.^^^oc percebidos pelos servido-'
-tty - Os acréscimo^ pec>—i~_u i ^
- ««--r.-H--.no--* -t- acumulados, para sins ue
ras publico- ivo .-—<- * £
/ •-„,, ,1^0-o-ce, sob o mesme u^alo o.. iu,c__
concessão pn-nccSSaO UC ^L-O'-— —
;ico jlw_av--—.^_-i/u} 'i •»—»<--•;—'CTi/O: *
- „ ~p—:f-.o-r*pa aúblicoa aao irrcau,,^- — i — °^ .«—*-•—- ^ ^^^ ^^ «—^ ,
— ~n nc-——á o -uc dispõem os S_u~. -».» — • • _ r ~ -""^aiur^aa."ao oc-»-- —• ——•— v
v£=- "~ ' TTT n nc. r oc I, ea Constituição Federal;
^_, j~^i ^' ^ ^ ^ _^ ^ r—vaicrada dc cargos puolicos.
.....v--n^p-.-' ca horários:
encete ru-amlo ncv.rcr co-r-^ —
^ „ ~c ^Dj.a cargos ac pro_^--o_c~.
W " ~ w" \ ^p-c-so- com outro técnico ou cien- d)' s de um cargo ac j^u-c—ltífico; 0) a de deis cargos privativos dc medico.
^ _ , .roibiçãc dc acumular estende-sc a empregos . ,.-- •*" "*• ~ " '-u-^^-r- -op-iedades de ecc „ ^—^---r»—-••-p. esroro.sa.-' p^---'—L^k-~? coca e aarange «,.-.*—.A-—---? _ ^
"" ^_ „ e fv-dações mantidaa pelo Poder Pablicc;
•v" • ' r n ''*-i ^ / *í;.
^^ JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO
IYIII - A admizxistração fasendária c seus servidores fiscais
terão, dentro dc suas áreas de competências c jurisdição, prece
dencia sobre os demais setores admiiiiatrativos, na forma da lei;
m - Comente por lei espocífica, poderão ser criadas cd- »
presas públicas, sociedadaa dc economia mista, autarquias ou. '
fusada:-õ as public as;
TT - Depende dc autorisaçãc legislativa, cm cada caso, a'
criação dc subsídiária.a dec ev.tidadcr: mencionadas no incise aa
•Í---0-, ass-"1 como a -.articipação de qualquer delas cm empresas
—j - Pessalvados os casos especificados na legislação, as
,,_.- ~n-~"ir.os, compras c alienações, serão contratados mediam
* . „„,* •,« i -r.--^-^-- -n-íio •;«- --.-o -r",eT2,C' i•~ualds.de dc con- -*-"• T.roccsso v.c J cj.uv-.-.—*-• p«— i •_•— _-.-..>• ~ ^.— ^ -»-^« **
diecar „- ~ . a *õo^.sa -...- „~ca conco—c-c--.- r-o-^r-.™,—j-->- r..-,- .-u... C'pin-°:n u—<--•••'—-.-—- rac •_--- estabelecerão1
*- ,. -_ - t-.—•---,-.--- -r- op-'-'p.cca efetivas da. "aro cari~a-^o?s a r w --•—-~> .._-.— —•• -"-• -wk- - - —
™=ir., noc t=-or. da ?.-i, c~"ir-dc-sr a -ur.1ifacaoão técnico-'
• econômica indispensável à garantia do cumprimento dar. obri-ãç.ões
r 1£ - A -ublicidaãe doa atoa, pa*cgramas, obras, serviços
e ca-rsaihas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, '
informativo ou dü orientação social, dela não podendo constar '
(^ ~^~.vr círbolos ov. imagaiis ruc cara-cteriser. promoção pessoal Cs-
—-tcmiCa.dea ou cer\ridores públicos.
p oo „ -, -~0 observância dc diaposte noa incisos II e ' j •- —• -—"
-^-t á—liesaaá a ntãlidadc dc .ate e a pvsmçãc da auvorada^.c rca—'
- o--.«-"---c: < v.oa .»e_ .o.- u._ _l—.
r -2.r _ ijz. reclamações relativa.: a preatação de serviços'
r/íblicca serão dasciplina.dea ca lei.
r /..£•- Os atos de improDidaac a.ama_iia.ru-ui^ - ^.po. ^^o
a a-a.svc:asão doa direitos pcliviccs, a p^_^^ c c_.v-w ?c w.-,^
r-^---.-;-^lâã-íic doa bens e o ressamaimente ac erário, na. forma' *---^ w~ ^ , , ~ :r..-^. o— "|/-- T-- -p--o--»--"^ p- ar-ao "acna-L cacivei. c gravação previaua e—^c_, ---_ p--o-—•- u~ «--^^ a-
° pc - A Dei Pederal estabelecerá os prasos de prescri-' *i •*
cão r.ara ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ov. '
nãc» -v.a cansem preinícos do erário, ressalvadas as respectivas
V7 •> H^TT^VP T
ações dc ressarcimento.
§ 6? - As T-asaoas jurídicas de dirc.ito público e as de'
direito privado , rrcs^adoraa de serviços Pútlicce responderão
pelos danos que "cua agentes nessa qualidade causarei: a tercei
roa, aascrarcxlo odireito de'regresso contra oresponsável noa
casos de dclo ou culpa.
•-* Pa _ --.o ^-r-dor Público com e::ercicio dc mandato'
eletivo aplicav-sc as seguintes disposições:
j 1 Iracando-ae de mabdato eletiva federal ou estadual'
[ afastado dc seu cargo, ersprege eu .uneao;
-„..•_,. ,-« •'--— ••,--tn "c—á afastado do "T _ Investido no msmasto no __^-~--i-o, - ~
_ c- -a:-ão, aando-lhe facltado op.a^
... _^--.^-p fif "-—n~-c~, la.vcndo ccmpatibi- --r- _ i:"-aa;_L-c no ma_x-a^»o ac . ^- >
/• _--^-~~ -.- -• -«-~ de sev. cargo, empre •-• »^';P ^S - - w —. _ _ . ^ •.» } ^»»-— *->— — w—•~— ~-
- ~r _- -.--^~. r> ^enumeração do cargo eletivo c,»
-o ov. zunçao, ~c_ ^-'«-uL-^ —.
^ . . „ ^,-..--^.-.ade será aplicada a norma do inciso em não Iiavcndo cc:ap^-^----i^-J-L' -»<--•-- *-a—
terior; . .• „ _ ^.j-^^j-^^p.-.-}- n —ara o cner tv - Da cualquer caso que ermja c __-o u-x-c—o ,.^-. u _
. • ""-, _-;fw-0 pP-ípvo, seu tempo de serviço será contado pa cicio ac m—UuO c_w.,_\u, ±
- .- —~~ ^ r»>— - - p-tgüc vara :ro..Cv.wO po. —-—<--•—*-— a*a aca.oa o- a_c_u^w _~^,^-x~> — -
~ . . -,„ -.. 0._-o-Tp^ ---^--dercism-ic, v.o caso de' Tr _ —.—>- cf"vvo ac ~e u—iciw ^—^._v_.—w—. i
!•"-•
r- /- •—» r* ^ "v»"PC ~ —
a_a-u—.—"^ j u<
- -alcrea acrão determinados como se no coccc.
r> -* p. ca javease.
. ..-Tz-n -.r-r
Dos ~erviacre~
^ -. • • Ar- j-^j-í—--í-- ~^p--e ^-aridico único' • \ pp. _ p '""IClVlO uul. •»— ----o ^ •-•
. -.^^^^^ p,- ^,1—,-—: r~—-t--><-> ->p. T^nl.la
^^^ r-r. n.--r-í-; e das fumuacoes pualicas, taexc , ca div-ca, v...- a~uw-v-'-
- •. ^.^.-^-^^ -^-^ ^^rfc^-^o a oitenta; dias' tais vrevidancias serem 30..aa.^ c---e —•- v-—-L
c—tadoa. da vrcrvAgação desta lei Crgãvica.
•r i: _ :m _• ei aasegvca-ará, aos aervidares da admiixistra -
^ d^-^t- ^so-c-mias de vencimentos para cargos de atribuições
i-iais ou assG:.xlhadas dc mesmo Poder ov. entre cs serva/iarcs
lúblicos
r st a no ha pu.ibí r"L-' ""----' - -"
^^ üONNAL. uF.ClAL. üü iviÜNlOIriu
_•_ • T«r-nr-T-"+-to . ressalvadas as vantagens do- -'oderas Dr.ccutivo e legisla... o, -o- -l
* - - ^-H.-i^ c — -c^ ativas à natureza ou local de ' Ge caráter indiviuaix c -— -<—-"^
J—^b;.lho.
mo '-aica-sc a ca.;ca servidores o disposto no art.'
to tricôs IV,71, 7II,viIi, —, —., > ->
' _ -—r-r —-t e , '"a Constituição Pedcral.
, •..,r„T;,in- •^r^^—^ente o servidor *—•»- -^C - TTo caso dc invalide«t. pc u^i.--
^-ic^rpoderá reçucrer ouc sua aposentadoria se;a tranefor """' mada ,v--Tn--»rão -ue não será nunca inferior ao cm cepure real-lx^çao, -_ans-n—o com a -inalidade dc reinte^rair o po. .-co. cc
seu vcncimc—uo, cox, - —a-—*- _,_.•,-„ .- „x/T.ni«- pp-- as suas aptidões. rv^p^rcia es: funções compatíveis co... — *
Art. ?7 - Cservidor será aposentado: .CCl'-^ O- j-.rov..v'."cs i/.-o-
.: -cr--:;.o, -oi*
I- - -= ioi, e proporcionais aos demais casos;'. _ "- 'V-"compulsoriamente aos 70(sctenta) anos do idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;-
tti - Yolvntariavente:
" ^ ..0, -(trinta e cinco) ano, dc aerrtço, « -ornem, e
... 30(trinta:, se mulher, com proventos inteprais; _ N . -,n^^„^> ^pp dc efetivo ezmrcicic e ..-o
bN Aca 30l«r^u^ «—
^ —n- . aca 25íTinte e cinco), se pro- :c magistério, sg prc-u-. o-, -
^r_^, cca. -reventoa integrais:
_.._,v „.= Cc rr.c-.-ieo, se nomem, e aos ^ c —O. _-Vtc c canca, se . l — -•
• „-r. «•» r»T«p t G"~' :rcvantca pi-oporcic....x- c —<- ^=.
?c:' • ,rt^ —mo *« idade, se 2ionem, e f> Aos 65(sessenta e cinco) -no- — i—"• >
/" "* \.> ~n ~^-r, com vroventos proporcionais ac
aca GO(sassenta), ^ - > ~u -
^,r *n cervico. • ~ "*" - ""* ' -,..,,/ ^-----rr«--PPG-" encenocs ao
p 2_r _ ici Comvle.-.-w-xxu-.— ^-u-i—.—
^__ -'--,- ••-•• » "c's. v.o caso dc cncrcir-
---p.-cstc r.c inciso j.--, « *^~ - "' . .r,_c.-^--- âasalv^rcs ou verige— cio 'r* atividades ccnsiccramas ^--^'
_p 43 O 4 -"Vi.' V ./ /» »V 11. r\ * *J
'•*('». ...... . -
,^-^J vjw-í V.\; .L. -;4 .vl,\L JU tViÜl i.Lv.i i1^
§ 2-^ - A Lei disporá sobre aposentadoria, em cargos ou '
empregos temporários.
' § 3_s _ o tempo de serviço público, federal, estadual ou '
municipal (será coEputado integralmente para os efeitos de apo-*
sentaderia e dc disi^onibilidaSe.
$ A£ - Cs proventos da aposentadoria serão revistos, na
mesma proporção c na mesma data sempre qua se modificar a remu
neração dos servidores em atividades, sendo também estendidos '
aos inativos quaisquer benefício ou vantagem posteriormente con
cedido aos servidores cr atividade, inclusive quando decorrer.-'
tec da transformação ou reclassificaçao d.o cargo ou função eu
que cc deu. a aposentadoria, na forma da lei;
5 5£ - 0 beneficie da rrnaãD por morte corresponàerá á '
totalidade doa vancimentes ov proventos ca servidor falecido, '
r
ate c limite estabelecido es: lai, observado o disposto no pará
grafo anterior.
Art. 88£ - São estáveis, após 02(dois) anos' de efetivo '
e::ercício, os servidores nomeados em virtude de concurso publi-.
co.
§ 1£ - 0 servidor público estável só poderá perder o car
go ea virtude de sentença judicial transitada cm julgado ou me
diante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
v 2-^ - Invalidada -oor sentença judicial a demissão do '
servidor estável, será ele reintegrado, c- o eventual ocupante '
da va.va reconduzido ac carge de origem, aas. direito a indenisacãe, aproveitado em outro cargo ou po"to ea: disponibilidade.
*. 32 - Distinto o cargo ou declarada sua desnecessidade,o
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, ate seu'
adequado aproveitemento em outro carge.
SDyXi-C Vil
Da Segurança Pública
Art, 892 - 0 lãunicípic poderá constituir guarda munici-'
pai, força avaailiar destinada à proteção de seus bens, serviços
..^ÊXw*
B B *1'A u u i»A !' ». r. /. i ... ».
e instalações, nos ter::os da lei Complementar. § n'e . i lei complementar de criação da ^noarda municipal
dicpoxá sobre acesse .direitos, deveres, vantagens e redime de
trabalho, com base na iierar.-:uia e disciplina. § 2o - Ainvostidura nos carCos da guarda municipal farse-á mediante concurso publico de provas ou dc provas e títulos.
TÍIlTLC iii
Da Organização Administrativa Ilunicipal
CJLPÍrTDO I
Da Estrutura Achainistrativa
^ , . • -,_„.---,- -u-Lic^-cal e constituída dos ' jp. ••.:-- >.-r**- oqp — A acaai--j.s oj-^^-iiw *-.>—1.^—±"
„ *-"'"_ ^.^.^ adrainistrativa da Prefeitura. e de órgão intcgraao. na ec — ^ ^ _ . ., ._ f,^..-.- r.c ^rscnalidadca jurídicas prcpnas.
" *""" . ~ - ^-.—:----——~^ direta cue compõem a •T iz - Os orgaca aa aa _—-.— ^--^
- -__.^r.-:^ ~ -o erranisam e se coorde_
C-""Ü.rl-rt,- 0- -^n-fpios técnicos recomendáveis ao bom de-'
cmv.cnho ae suas. ^n^voc-
-^w-o optadas de personalidade jurídica r or _ £p, enviu.ac.es ecuei—-- u.~ .f própria^e compõem aadministração direta do Hvnicipio, se cia
r-~-i -pn cam ea.:
-r _ f..tarouia - o serviço autônomo, criado por lei, com
r penalidade iurídica, patrimônio ereceita próprias, paxá e:,e ^ar atividades típicas da administração púbica, ,ue rachei-- . _-. r. _nc--~r( admiiiistrativa e ' „.,,„ p qp- Tie.Vrio-'" funcioname.x-c, &e^u-.o .
•F^an^eira descentralizada;
*'•>•*-„„ o—<d-C- dotada de T)crscnalidade Tp - Empresa Publica - - e~—t—^- ^ «-«. . ^
- ^„x,.- "n,Ho e c-^ital dc lóuiici jurídica de uxj.e-.w p-^—w, * ^
,o, criada por lei, p=x~- e^lcx-açãc de atividades ecenona^.
L oZ^cípio se;a levado a ene^er, por fo:?a de con^en--
.* . n^w;P^víTO, podendo revestir-se ce çm, cia ov. conveniência &d^-—5u-«---*-> ^
„,, „!=—---s--,n«p o-^ direito; c-uc~ das i ornas ud-iuxa— — — ^ _ ---ÍC-4-- _ : entidade doxaca ce III - Sociedade de Econoam.- i-«c - «-
"
~-, -p *t-í**c de direito privado, criada por lei, para personalidaae o^1'--1^ at u~ ^
„ . ^-hp^pc ecenomicas, sob a forma de sociedade « crploraçac ae a-iviuau.es ccl_ju—-*-•-»,
,A, KSTADO DA P/RA1BA J<"i >:. •••'•'
.j^^ j^i\t\i/-vL_ ^r»OlAL jü iviUi^iüii" iO
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maio
ria, ao Ilunicípio ou a entidade^ da adminictração indireta;
XV - Fundação Publica - a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização '
legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não emi-1
jam e::ecução por órgão ou entidades de direito publico, com au
tonomia administrativa, patrimônio -próprio gerido pelos respec
tivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos '
dc I":unicípio e de outras fontes.
Ç 3£ - A entidade que trata o inciso IV, dc § 25, adquire
persenalidade jurídica com a inscriçãc da escritura pública de'
sua constituição no regisvr: civil de pessoa jurídica, nãc se '
* lhes aplicando aa demais disposições de código Civil consementr-* ~ s fume? ac oes»
CAPÍITLC II
Dos Atos do láuiaicípio r
ront p -]- •
Da Publicidade dos Atos líunicipais
Art. 91^ - A publicidade das leis e atos municipais farse-á em órgão de imprensa local ou regional ou por afi;-:ação na
sede da Prefeitura e da Câmara liunicipal conforme o caso ou no
Jornal Oficial dc Jâunicípio.
5 1£ - A escolha dc órgão de imprensa para divulgação '
das leis e atos administrativos, far-se-á através de licitação,
ev que se levarão em centa não só as condições de preço, como '
ac circunstâncias de freqüências, .horário, tiragem e distribui
ção.
§ 2£ - Tíeniium ato produsirá efeito antes de sua publica- s
$ 3^ - A publicação dos atos não normativos, pela impren
sa, poderá ser resumido.
Art. S2£ - 0 Prefeito fará publicar:
I - Diariamente, por edital, o movimento de cai^mi do dia
anterior;
r ^.o
0^
'•^T-.rr.'!'",-, T
f), - aprovação de regulamento ou de regimento das entida
des que compões a administração municipal;
g) - per.aLsaão do uso dos /bens municipais;
h) - medidas cnecutóriaa do plano diretor dc desenvolvimant o intcgrado:
i) - normas o efciiros errtemos, não privativos da lei;
j) - firaação e autoração dc'preços;
II - Portaria, noa seguintes casos:
a) - provimento e vacância dos cargos piíblicos e demais'
ates d.c efeitos individuais; *
b) lotação c rclotação doa quadros de pessoal;
c) abertura dc sindicância e procesaoa administrativos,'
* s.uliesçãr dc pcrsenslidac.es e demais atas individuais de efeitos
ps p,--«--,_« -, -~ — r> - ,-3 --|- r -~ .---...-" . i .. - ^. -.. - ~oo -»-»n -r- o c
— "• ."-p : ~ r\>- —.„.- r. 0 —.--: u ^ -. n _ r~ i-.>— • __.. — .• V_. _ w . .. U O w J _-._.. .. . - .» «— •- ^.i_—•_• v» — • ,
a; atrai sr~.c de scrvit5.orrs psara serviços àc caráter temp£
rário, noa termos do art. F.2; inciso XX, desta Dei Crgânica;
b) eriecução de obras c serviços municipais, nos temos '
da lei.
5 "ínico - Cs atoa constantes nos itens II e III deste ar
tige poderão ser delegados. • .
r-*—»*—•**• .-. -T"X7' ~-^!_. —A a. •'
Das Iroibi coe z
Art. £5£ - C Prefeito, o Ticc-Prefeito, os Vereadores e'
qp ^orv^í3o"'ca w ic~"~"sis bar. como aa ncaso .a lidadas a cualcuer
deles P1por matrimônio ou parentesco, asam ou ccnsagumneo, ate o
segundo grau, ou por adoção, r_ãc poderão contratar com o I!unicí
pie, subsistindo a proibição ate CC(seis) meses após findas aa'
re spcc t ivar f unçoaz.
l Lamco - i,ao se mc_uea- nesta prcieiçao os contravos eu
jaa Cláusulas e condições seja:, avaifermes para todos os interes_
SC)-).
Art« 36--- - ^ pessoa jurídica com debito con o sistema dr '
»=»HV^"';
íéípsH
KSTADO DA PARAÍBA
ü J i\i\ÍAL- OHOlAL uU MUNiClPiO
seguridade social, como o estabelecido em lei federal, não pode
rá contratava com o Poder Publico T.:umicipal nem dele receber bencfícioa ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 97^ - Fica isento de pagar IPPÜ - Imposto Predial e
Territorial Urbano, o indivíduo que possuir apenas um imóvel, e
que esse imóvel não. ultrapasse a í-0 (cinqüenta) metros quadra-'
des dc área construída.
«-•TtrrTrp tt »j.j-»wJ.L' V
Paa Certidões
Art. 90e - A Prefeitura e a Câmara são .obrigadas a fome
cer a rv.ala.ucr interessado, no praso máimmo de 15(quinse) dias,
certidões des atas, contratados e- decisões desde que requeridas
par:, fina Ce direita deter.vinadc, seb pena de responsabilidade
da avvcviaale ov. acrviücr que negar ov retardar- a sua erpedição
Ic nasais prasc â^varãc atender as requisições judiciais se ou
tro nãs for fiiiaàc pelo Juis.
g único - As certidões relativas ac Poder Executivo/ se
rão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da
Prcfeitivra, enceto as declamatórias de efetivo exercício do Ire
feito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍPIDC III
Dos Bens llunicipais
Art. 99£ - Cabe ao Prefeito a administração dos bens mu
nicipais, respeitada a competência, da Câmara quando aqueles uti
usados em seus serviços.
í^í. t^r _ tq<~ü~ os bens isunicias.is deverão ser cadastrz
des, cem iècntificaçãc respectiva, numerando-sc os móveis segun
do o que for estabelecido ca: regaüamenvo, os quais ficarão sob'
a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que fo
rem distribuídos.
Art. 101£ - Os bens patrimoniais dc lavaicípio deverão '
ser classificados:
.1 - pela sua naturesa;
II - Em relação a cada serviço;
§jínico - Deve-rá ser feita, anumlmcnte, a conferência da
escrituração patrimonial c.pm os bens existentes, e, na presta-'
ção de contas de cada e::ercício será incluído o inventário de '
todes oa bens dc Ilunicípio.
cr—^ Art. 102* - ^ alienação dos bens municipais, subordinada
a existência de interesse público devidamente justificado, será
sempre precedida dc avaliação e obdecerá as seguintes normas:
I - Quanto imóveis, dependera apenas, de concorrência pú
blica, dispensada esta nos casos de doação, que será per.vitida'
exclusivamente para fins assistênciais ou quaridp houver interes_
se público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 103- - 0 Ilunicípio, preferentemente a venda ou. doa
ção de seus bens imóveis, outorgará concessão d.c direito real '
dc uso mediante previa autorização legislativa e concorrência '
pública.
5 lr -A concorrência poderá aer dispensada, por lei, '
quando o uso se destina a concessienária de serviço público', a
entidades assistênciais, .ou quando houver relevante interesse '
público devidamente justificado.
§ 2-5 - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de
áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações,
resvAtamtes de obras públicas dependerá apenas de previa avalia
ção e autorisaçãc legislativa, dispensada a licitação. As áreas
resultantes de modificações de alinhamentos serão alienadas nas
mosmas cendiçõcs. quer seja aproveitáveis ou nãc.
Art. 104£ - A aquisição de -bens imóveis, por compra ou
pearauva, ae-penderá de previa avaliação e autorização legislativa.
•rf Art. 105- - E proibida a doação, venda ou concessão de '
uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos '
públicos, salve pequenos espaços destinados à venda de jornais'
e revistas ou refrigarantes.
Art. TOCS _ 0-uso de bens municipais, por terceiros, só
poderá ser feito mediante concessão, ou penaissão a título nxe-
/, ti ti L A U U UA 1'AlUiJiA J-J
.*-<.•
casrio e por tempo determinadc conforme interesse publico o exi
gir. _ .
^ § 12 - A concessão de uso dos bens públicos de uso espej
ciai e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita
mediante contrato sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hi
pótese do § 12 do art. 103, desta Dei Orgânica.
$ 2-5 - A concessão adaiinistrativa de bens públicos de '
uso comam somente podeiú ser outorgada para finalidades escda
res, dc assistência social ou turística mediante autorização le
^^WJ-UU X. L.»
5 32 - A permissão de use, que poderá incidir sobre ''
qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato '
unilateral dc Prefeito através de decreto.
Art. 107- - Poãerãc ser concedidos a particulares, para
serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, des
de que não haja prejuíae para os trabalhos dc üunicípio e o in
teressado recoliaa, previamente, a remuneração arbitrada e assi
ne temo dc resvonsabilidas.e pela conservação e devolução dos'
bens cedidos.
Art. 10?£ _ A utilização c a e/dmimistração dos bens pú
blicos dc uso especial, ceno mercado, matadouro, estações, re-'
cintes dc espetáculos e campos ou quadras da esportes serão fei
tas na forma da lei c regulamentoa respectivos.
CjvPÍvTDC IY
Das. Obras e Serviços T.varieipais
Art. 2J0°s - TTenhun empreendimento dc obras e serviços '
do lauaicínio podeiú ter início sen prévia elaboração do plane '
respectivo,' no qual, obrigatoriamente, conste:
I - A viabilidade do cmr.rconrvimcivto. sua conveniência e
o~^ortavvida.de nara c interesae comvm..
II - Os pormenoraa para sv.a execução;
III - Os recursos para o .atendimento das a-espectivas desIV - Os vrazos nara sav inicie c conclusão, acompanhados
••i^irc YiítitWuy^ MüNjriPAI.. nF n-Tv^n
da respectiva justificação.
"j 1- - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo case
dc extrema urgência, scra executada sem prévio orçamente de ac
custo.
C 22 - As obras piíblicss poderão ser executadas pela Prs
feitura, ^?oz- suas autarquias e demais entidades da administraçã
indireta e, por terceiros, mediante licitação.
Art. HO---' - A pcrsAssão de serviço piíblicc a título pree:
rio, será outorgada per decreto do Prefcitc, após edital de cha
mamento de interessados, para a escolha de melhor pretendente,se:
rV r" ~r ** p .«-.—»r» r» ••«-•• p f-ri pr-—«-i -""r- - •—• *- r*r>""~ '--"T' p*v,"í — »»K «-i /•. T p «-—•- —":•——- -í -»——• -m r L- — ._ —V.. _. _. v. __v» _ .. .. -w<.U -J O ._/_•_.«_- w uw. _• _ i_~*.. u —' — ul,' . __».. _—.__,__ .- __<--> u _ V i_. , XX.-
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I •" — acne nvla.s cc nlsnc ü: "site a.s cena casos a aa tjcs
'2- 2- - Oa serviç.oa peavàtidea ou. concedidos ficarão sem-'
pre sujciucs a ragvlamenvaçac e fiscalização do município, inevm
bindo aos que os executem, sua peivaaiiente atualização e adenua-'
ção aa necessidades dos usuários,
£ 32 - C líunicípio podezú reclamar, sem iãcnizaçãc, oa '
serviços permi" ida a ov-. concedidos, aãesde que executados cm des-'
cc-nfermidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que zc reve
"'are* irS"1*-^""'°"^°"*'tes x.arr o atc"i",*"*imc"-t'" doa ^avario1-*
••*.-.. *» . »-» -. . a, _ . • r . •• «-> r» r-» --.o o "•""'V-™i r> -..-»- •—.»-•—->,. . «-. p p—ir. p «— i-.«-i • r- ' • c-rjw.—1 1— p •—•.•.•; n • "• _i — — ———• •—• v-'_——- _ —. _ —• _->-. _ <_.• _. 1 . «_> V-. _._X—• .» —» .-•_»-. <_ — —» _ —. . —V —^ _-•—*-—••_—,_-
— - - - - -v -, . - . . r Cr. ,. pvPTP C. ^,C~% t;~%; r> o- - p — — r r »- - ----- -. -. r.-. ^ —. r_ p- -1 p •—-•- —-1 -» /-> "r-p_
dios locais, inclwaive em órgãa de ia-prenaa da capital do Estado
mediivate edital ov comunicade rsciviidc.
Art. 1112 _ As tarifas dos serviços públicos deverão ser'
-P-í --'-£ *-c- TiP"l P Ti-'-op-----^-.T-'- "i"P"nf", •'•»__pe p- -tt-í *—--•-. ^> »iiirj-!-<» -pon"-!p•-*»<-• p»?r. __.__v_w_>—. _JC.-_.VJ __t_k<-> _• k . k'_ •> v^ , U V__XU. <_'—.-w C_— '. _t_.u_- _. ^j u.—; «/__ _ w_b_lwx _x. v_v •
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tem cs da lei.
Art. II32 - 0 Ilunicípio poderá realizar obras e serviços'
de interesse comam mediante qonvenio com o Estado, a União ou en
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ü O J /V X' U A» A. |' A li A 1)1 A VT i' • fl
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brc rendimentos pagos a qivalqv-.cr título, pela administração di
reta, autarquias c fundações- mivvicapais;
II - (Jinquerata por cento dos produtos da arrecadação do
impo ato da União sobre a propriedade territorial rural, relati
vamente acs imóveis situados no Município;
III- - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do im
posto do Estado sobro a prcpisicdadc dc veículos av:c:.otorcs li
cenciados no território municipal;
XV - Vinte e cinco por conto Ce produto dc imposto do Es
tado sobre operações relativas â ciimiulaçãc dc mqrcadcavlas c 30
are prestação ão serviços de transportes interostadv.nl e intermvsvicipal dc cc_r__licação.
Art. 1222 _ A fixação doa preços públicos, devidos- pela'
•atilizasão dc bens, serviços e avivi_.aLica municipais, scra _.e_.-
ta T>clo Prefcitc mediante edição dc decreto.
'"• "único - As tarifas doa serviços públicos, deverão co-"
arir oa seus custos ssndc reajustava-is qvmndo ac tornarem defi
cientes ou excedentes.
Art. 1232 - Eezahur contribivinte será obrigado ao pagsmen
to dc qualquer tributo lançada pela Irafcitura, ser previa neti.
I.L, u-^- _-—• .
r i? _ Cornaidera-se notificação a entrega dc avise de '
lançamento no domicilie zisce_ _.c ccn.r_--.__„u^, nc. ,0- ___
legislação federal ijcrLxLnsnve.
r 22 - Dc ^--camenve- dc tributo cabe ac Prefcitc, assegv
rado nara a sua i::tarpcsiçãc c pr.se dc 15(qvi:_ze) dias, conta
dos da nctifica^.ac.
Art. 12/-2 - A despesa pública atenderá aca pivlncípios es
tabelecidos na Constituição Pedcral e ãs normas de direite financeirc.
aj- 12^2 —ITciAVwVaa desvjcsa será ordenada ou satisaeita'
sam c.uc exiata recurso disponível e credito votado pela Câmara, r _ . . . -1 • f •
salvo a que cerrer por conta dc creaixo c:rjrnorc-__nc_r2.o.
Art. 12C2 - EeiAuxaa lei que crie ov. cimente despesa será
jfppíN
JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO
..J.
executada sem que dela conste a indicação do recurso para aten
dimento do correspondente encargo.
Art. 1272 - As disponibilidades de caixa do Ilunicípio,1
dc suas autarquias e fundações #c das empresas por ele controla
das serão depositadas cm instituições financeiras oficiais,sal
vo os casos previstes cm lei.
,-j^ pp-,^-,-.
Do Orçamento
Art. 1282 - A elaboração c a execução da lei orçamentaria anual e plurianual de invesvimcnvos obedecera as regras e£
tabelecidas na Constituição Pcder-al, na Constituição do Estado
nas normas de direito financeiro e nos preceitos cesta Dei Or-
——--í -i r- «-> u >_-..__._.__.
C Único - C Poder Executivo IlunicimrA. publicará, *atc 30
(trinta) dias após o enccrramcntc de cada bimestre, relatório'
resumido da execução orçamentaria.
Art. 1292 - Os projetos dc leis relativos ao Plano PTurianual e ae orçamento anuJal e os créditos adicionais serão '
apreciadoa pela Comissão Pe_amancntc de Orçamento e Pinanças a
I - E:_aminar e emitir parecer sobra os pre jatos c as co:
tas apresentadas aivialmente pele Prefeito IiV-icipal.
H - Eianninar e emitir parecer sebre os planos c progra
mas dc invsctinenuos e exercer o accaq:aal:a:ae::;:e de fiscaliza-'
nãc crcamsextâmia, : em prejuízo de _tVLSçãc daa damnia cemiasões
C- ir - As emendas serão anrcscnta-da.a na Comissão, çv.^ '
sobre elas emitirá v-srecer e serão apreciadas na fema reginen
ov. aos
case:
ja - As emendas ac proa svc ac _si orçamc___—1_:
'cactos cue o modifiquem semente podem ser aprovada
p — -~ — ._-)-,-»,-; _,_.,-., ^>~i Cji—_. Cwx__ _.u IV ___--• _. w— v.» _-__«.—^ _-— -
tv — T~adiovGn cs recuava-os necessários, •j __»_ _ --
,<J\, X> ú X .A. _» V AVA r A A. A I JJ> .\ »• ; .../»'
.l^íX^.-^ ^Jí>iMnL CJr iOíySL_ L>vw> iViUNiOÍI" iO
os provenientes dc anulação àe despesa, cxclxiídas as rue incidem
sobre:
a) dotação para pessoal c sausf encargos;
b; serviços ac diviaas; ou
IH - Sejam relacionados:
a) com a correção dc erros ov. omissões;
b) com os dispositivos do tcxbo do projete dc lei.
XV - Os recurses que, cm decorrência do vete, emende, ou re
jeição do Projeto dc Dei Orçamentária aeaual, ficaavem sem despe-'
sas cosmxspcndentes, poderão ser utilizados, corfoimc o car.c, me_
"* diante credites especiais ovl sv.plcmcntaa-cs com previa e específi Jps
I - 0 Crcamiv-to fiscal referente acs polares de Ilunicípio
asava finados, órgãos e- entidades da almiiaistração direta a indirç
II - 0 orçamento dc- investimento da empresa cm que o Ilunicívio, direta ou indiratamonte, detenha a maioria'do capital s£
cisA com c direito a voto;
III - 0 orçamente- da seguridade social, abrangendo todas aa
entidades ou órgãos a cia inu_culadas, d:: alninistração direta cv.
indireta, bem cemo os fundos instituídos paio Poder lúblico.
Art. 1312 - C Prefeito enviara, r. Câmara, no praso consig
nado na lei complementar federei, a proposta de orçamente anual1
~*o~yr*-r\. ~*P—'"- r: . .o :..v_niai-io vara. o
f <~—: r> p*vrr;*. _. r. "i J . . — —.» k." —- V. —— l.' _ i - O nao civ:~riv.entc ãc maveaje no ca.pv
gc dmplicará a claboraçãe pela Câmara, iixdcpendcnte da envio da
proposta, da competente lei dc meios, tomando por base a lei orcomentaria cm vigor.
r 22 - C Prefeito poderá enviar nansa.gen a. Câniams. para. '
vro^cr a modificação do projete de lei or^çmantaria, enqvrmto
não jmiciaaa. a votação da parte que .deseja alterar.
__rt. 1322 - A Câmara não enviando, no prazo consimnado na
lei complementar federal o projeto da Dei Orçaneiitária ã sanção,
.<^-?.^*
/ffS
ESTADO DA PARAÍBA !•"! S iVi'.
orvivAL. OriüiAL uu MUNICÍPIO
será promulgada como Dei, pelo ..refeite, o projeto originário do
Executivo.
Art. 1332 - Pcjeita.I.c pela Caverna o prejetj) de lei orça-'
mcntáaia airoal, prcvalcsccrá, para o ano seguinte, c orçamento »
do exercício cm curse, aplicai-do-sc-Hie a airnalis.sçãe dos valo-'
rcs.
Art. 1342 - Aplicau-sc ae projeto Ce lei orçamentária, no
que não contarie o disposto nesta samçã., as regras dc processo
legislativo.
_r_. 1352 - 0 riumicínio, -»cr execução dc projete, progra- ~ * - *
aiaa, oere-s, -, _ scn-_-Ço. r~^— : ^.»-» Cl. n-- c;c..pc..>_..-. r./•-«-—»r•••'- — f—;~ -•.-»,•— ^—_._.-_--» p—r>eupao se-«•«- _—•-—^—,_ vrcloivv.c a__em
Ca r_a cv.rcicio ri:: _-.ee_..v, ^.c__ c__-.^o-,— o_.v. -^w __.j _-
~ Único - As dotações anvmia dos orçamentes plvmienvamis / j _, ,_ ,____•-. _
deveras ser me _a:.e no or?__::c_>__
zaç.ao aca ju^.-.-vC- . -—__-«-.
»._^x 1-352 - C encarne te sere. uno, ia_ccrpcrs_.._.o-zc,
. , __ - _ *~ .-—~~ " .—» —.»-*.-. ~ -+ r* >— »-- — r• •' "** /"• p £; tc:."ianent-á, na rcceiui, -olc_ o_ _u_, _•—_-.-•« ._..- ..-_--•
fundes c incluindo-se discri linadamante.; na despesa, aa dota-1'
„•_;. ^ —cccssáris.s ao custeio dc tedoa ca serviços __.aax.cipais.
•_rt. 1372 - C orçamci-tc não conterá dispositivos esvra-1'
* . •»• -, - • ,.,_-. —. -'-••í—,^-,~~ ,-.-> p.p-.-->r--.^ —-p—-*. nrre.*" nlios a previsão da recciva, n_.. a __-—«_.__o _._- __c_._,._.__- .—(._.._..„
te av.tcrizada. Eãc ae incluc: nesta proibição a:
- __ •VjC.-ãaa'-ãe mar:, abcmvura de crcdivoa s..p__-. .c>-^_-_c_.s
II - Contratação de opcrnçac
---.-.0-4 —.ar.ac ae receite-, n
'»—_. 13S2 - São vedados
ca ter.-os da lei.
.--ir- —^rv-—'> p--._
r .
1-0 início de programas ou prejatos nao __nca.vnuos n
II - A resliaa-ãc. dc despesas cv. a assunção dc obrigações
diretas que encedsm oa créditos orçaventáries cv. aaicicnais;
de omeraçõea decréditos sue excedam o
.•C-f^i--**
/fP^v.
RKTA D n P A P .'. :•. .* J )' A FI K. NP'-'
JuKNAL uri-^iAL UO iv/ÍUNlCIHü
sa^-provaqc- pela Cânara por a-io-_- dc 2/3 jdoia terços) ;_
jv _ A vi2C-l_ção dc receita ue inpoctcc _ or^aoa, f-ondo or.
_c_pc__ ie=___v_fe:. _ rcpartiçEo cio pronto-de arrecadação ãoo irs
_.A0- . P,1C oe r:.ícrcr oc _rt_. 15C e 151? ^ Co__t_*_iç3o Peder_l, a dcatiric^ãc do rccv_.-n;c= pára __:íu.ta_ç_!. o dcacr.volTir.ciito'
uo c:-.rá:-:o, cor-.o aeí;c_____fio pelo art. 1S3, desta lei Orc---c_ e
_ preciss-c _r_-r---i- *= o—çoes üc crédito por antecipação . . . ... n-.r» j;_r^-,n tt. «•"•esta Jjci Orgânica. de receita, p_cv—• *- -..o »—_-• —».> — ^
Y - A abereavre: ae crem^o /-.__.., .__._.ic...e..u_— ,—.—Io—r.—'•—:•• o_. pi* u.__j_.w_.— pp"pcc~a__. sem x
pre—
inCica.eão doa rceve.-scs correspondentes; . ~ , „_- --r. 0- a transferencia de ransposrçac, o rs—m-w — — - o- _. 1 — _- u
a cc.tegcvia dc prcgr:_maçac p—- o_.--.-- -- — -- °-
gao p-sre. ca.rw, _.-. — ——
—ví--^.r,r -M .dos: /-> r*,-"• r» r> ~" *""
/• _>.
__-_._..---. *• ~ —•• —"• *-----~a especifica,'
.•?_--.--^ r r.~ -p -~ade social., para sv c0s -ecv_rsas dc orç.amcnvo -_--c—-. c -_. ~c0
_--.—p o- cc--i- deeifit de empresas, .fundação ou fun-<
-_v_r neccr.s_-_.a_e o_. et-—-- a**--
_o_, laclr-ivc àcr =:=cic___o= no art. 1-5, deota -ei Crcârica; .... - - .« „-„-. -p .— -1 — c— patureze., se., pre- t— __ ^ iivatitv_içao ae ri-iac- -.o ._ ••_ — >
**• -1 * r-n e-.-1-— ——»--
~ ! 1 l.üC__'J^-'U' —w>—» —— « »^* —i _.__^._^^. r* r- r> r\ o*""^*11^ í: ie _ IT8:-}r.- i_vcsrt_.-_s_to e_j_ er.GC-ç-o id-^.e o e...^
^n -n-P-" sc~ ^--ciolo se- írcvi- t_ol-_=ã.o ão pla- c'cio -'v^-r-ceixo j.joue_w -c_ --'—
g-r-p." Ce rospcLS-- -•—-v=-» ^
/-. . „«-.-,-,-..-- r, c-u— ordinários terão ^."igen •" oa - Cs craaivos es„»ec - l-_-..u_..
c- ^^e^excício flncncciro __ ^ fere, __to=l__-e=, -=!« se o
,i; ãc c-toxi-^ío for pro^âc nos ÍLtizoc cu,tro 3eseC daç.o
le xeicício,' caso e_ cue, reabertos oe li-itec de _o_- saldoç,=e _. n« 0..nw^-ín ^iT^cciao suosecuen- i_o incorpora-oc ao oriento do e__roi—o
te. r _j_ ^jí t
r. ,e _ .v abertura dc crédito extraordinário so.on-e se_-
____•>___"*-==- render a despe.ao irprc^=ívci= o^e^ec, coro^
cc decorreioi dc calaridade p-&lica. • „ „„ ,„„„„_,.-—j-Cr. -D _ot_oõoc orçE.-' ... T^nr _ o- -^r."vrcor corr--w..-.•_.. ..-i--' —^- —« -
vv-rjá i-üKi JcilbüÀ tóUi^birAi- ví UüiÃAM dia f (
SfSl JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO
montaria-:, compreendidcs. os créditos suplementares c especiais,
destinados ã Câmara T.vavicipal, ser-l__e-ão entregues ate o dia •
vinte dc ceida nes. |
árt. 1/02 - A dcapa se. cem pessoal ativo e inativo do Pur.icípio _=_ poücrc czzoCor cr. l_-_tc_ c_tibtloci-:.o= cr-, lei co_-
plementar.
•°. tfnico - A ccnccssão de rualsucr vantagem ov. aumento dc
remuneração, a criação de encargos ov. alteração dc cstrvtuma dc
carreiras, bem come a admissão dc pessoal, a rpa,_A.cv.er títu_-.c,pc
^ '"•« , ~ ..,-.-,,, ^p__-.,_ ^_-^,^„^c --i-í-^ta ou A-"direta, só no- (^ Io órgão c cnviaav. aa ...—_—-----.--c -1- Uu — 5
derão ser feitas aa Zeovver previa dotação orç__mentsnvls. sv_Ticien
-te -ma atender àr vrcjcçõe~ ds dcapaans Ce prssor.m c. acs acres
ií_?ulo _r
ãa Ordem pjccnõmica SocisA
r"vf[_;lPr-C I
Pisposições C-erais
.^_. T/no n --ai--mio, dentro de sua competência, orga
rLinará a or_c_ ccc-S-ica o social, co_c_lic__o a liocrdaAc _e
iniciativa cor os rapericree irrcsrôiaacr: da colctzrxaaac.
f* .,_ -,«!£ - ' *_.tcrrc_5_o _o H__ic_pio. r.o ao__r_o ecor.o _g. - «_. • __L*—_-_."- •*" ___.__•_- _>
mico, tara por o ar. --vo c_._-
,^ „ _..,_ ...-, - -'V.S--Í <••:•. c s oliC.envie dado c£ »~ *->—»_ q invcrcs»_>_' a— _.._••»- •• _.-•— w ^
_„„..-..,,---.-. —r—--^cra.^ãc , rv.a nroncrcio todos o direita ae enprmgc e _- ^--•- --. _«-
.^.f.*».-... .-.• .-. —- -°amília. o na sociedade.
*_^_. t//o __ o -"-•!—'nínic considerará o capitam nao apenaa
n.. __.,-, .-.-• -"-i—n-íP—- cemo meio da e::
come imstrunenvc proa_.-c_ c- — _.~-^-} —
~ -*- • - - *—.— r>i—!-'--r-. n p"- P t"" VG • -.ansãc- econômica, c ..e -•-•— _.»__-_•-•_. ^.
'.^-i- t^t __ Ç: "avaicipic ass_—__r_- o- -• ^-
-• _.-_--_-.-! __»_._««-»•«« IrtO-^ '
— e ~aar o_5__i=ir.;:õ== l^--.ir., ^oc;=_c -rr-;.crc_c__- , _. ..._ «_• " ^ . ,
* . _ -i.-^vT*. -. -" r. _----";-.r ~n-<r\ p-v»nr".-i i:O c:-.tr5 octxoc _:_c_loio_, rxcioo _c rroi-çao -..- ._.-—^, o.—
•?***-• c -nrono 5v~c. =~.vlt o ter. ect— social.
D O I A f l' i/A. I AHAIÜfi
Tínico - São iscsta- de _.-_po_-0- ac: rcspeeiira. coopera
-fcrva-,
__*. 1/,-E - C:__-_e__.-o :"-:tcrá c'--^=o c_t,cc__X--C._o, ±ac-__Srf._o to c--__c.- _-=r__- _lcer.-.±_-n?^ '•" _errt.r.o_ ptó-icoc por
cio concedidos c €.:. rr-vasse. csr s.va... _•_ -.
1 Tínico - Afiscnlizaçãc Ce ç.ve tratar este artigo com-'
•orcende o c;_amc corvnai- c _-.-• p- c ~«
- „ *„ n-—;---, c aor li^cr od av_frri..oD ?=Ü_ orsppooaD • da" inversoDC dc cr.^.i^-i» c _.u.- —
.»• .
concessionárias. ^
_, -- • f • ^ ,•• -.—>—„-..-.—--. — ríprn cmx»resa e s.
_xl u . •*-. / "" " -•
"s sr nei aec.cr , _•_._._•_-—
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e::-resa Ce pepacne porte, asam:. ----:-L t
>—. *. •-•--. -'-aríCico cli-'ca::.c_.v...c, .-- 1,~ "L _ _ ..__•__._ ---------—ias -provi-' _. -— -. —..- /-•-*• — 'oc' r ia:_i>-—'..__•-—••} - •--•-- • -i .-• *- <-• —• /__•' ,.. ____..._ _. —. «_.--- —
, _ —^ _..._..Ti»- .— —T'P""cec. _c3u_-
-^..«-^r—• - — <• crc—i nc_w.. -• — _
-.ca* meio Ce lei. «.—«r-r—r pi
Ia Ircvidoncia c Assistência Social
' _ - Pi—-—-n '"*<~ sva ccmva vencia, ---c^^ Art. 14-'-. - c "-.vieicipio, __e_._-o __- --— ^s -
. -, _*_-n-»,or.™-v- r coorCc:_avm.c as i___c—u_i_-.- lará o serviço socr_-_-, --vo_o-—^ -
-areicvAa-ras ruc virem a este objetivo.
i: - Caberá ao ;:vxric£::ic .prcr.ovcr o e:»o_..=r aa o__-
C_ _•.-„.•-.• •--ip c as ce caravc_ JL— -»---^ •
« pr /-• —<-»..—r. ,-*-. 'aai
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' _. ...-..'.---,-• *"• r» o—•-"•'"»'-• ac
__ !_ _...p - P — l- -AC ' — P
."•.- ^ „..„..-.-.- ü na.-..-. —~p,
———-— -novas" jj</.-••_•_.-— ser •_"—•— auC._c-._-.—• j.'—-——I — r— 1
... .-- •—irte-cie "ocial G.o ::-.__L-i;-0 1-.0 '
^_ - - -.CL —u"
-••-vãos ev.e a lei estiJiiecsr, ~ < _ ._,._,. f-.-.' "•"• '• >~a c emende.-' c-r—
aa-vilíbraos ac ~-"^-~ "^3-õ^.i:—-_e seeiil mamonice, co-"
aajv-stados, visa-_.c .. _ ------ - -_rfT^---
^__.'_^ _o op?- f- nc-V"'.Vl'JUl^_-u -Gü.-.---
r.p~~ -e -n-S-.-lSVO 110 . -.-kjw -^- ------ .--•o—- -- ......^ _;_..-. r* r-,i-.-. ^-entar, se fer o a^>- T/n_ _ Compete ao . va__c!_._.- _._._,— -
r_.^_-_- .<-'-•-'••-r«lccidca n_~ —-- —-__ _,^ -.-; --rjc- ~r previccnaia. ->_»--'—.
ca.se, o- _,- -"- *-w -
_.o~--'—t - "vnieípio preneverá: .-v- ^02 - acnnrc rnc pc-_.-•.• 4., - -— - A-i. 150
^$ MtâhíTUXfiL MIIWIUJ.^I. i)t í.hmx/í.ka
X* 1 - Pommação de consciência sanitária individi.al nas pri
mciras ícaccS avravcs ao ensino priaiario.
II - Serviços Iiospitaldrcs c dispansárics, cooperando com
a União o c 2 staco, bem como as __a_icin;iv:.e pane: icviarcs c filai:
trópicas;
vy III - Combate as moléstias específicos contagiosas c infoc *
to-co: rios;
V 17 - Cor.be; ac uso co verme os
t 7 - Serviços de As"^ ste",'—' e a nat "vmiCadc ^ *** infav^"^"
- »-* r- ' -i •-*• • t•—'—>r[ qq—"ave **"*• ~~—'C—' c s~i_— cr°~—z:—' aa "^ ecc'""""•—
~*~ o a • c—! sla"%ao f e*" C'ral c a eat*"* "vai sue* ^~~ s-^c-^^asi acb""0 *"* ••"•cp"**
' . -, ~ • -, r
—L.- _r 1_._-__i-._n__._- _.—_• _.«.._,•_._ _- <_>_._. . __>-_,_. __ _. ____,_•.—
•>; - . 1512 - A inspeção mácioo-occntolcgica, me a cstabcle
mentos de ensino nr__:_icip_-_ _ern caraver osrigiúorio.
« -_C . fm ..,.r «•. . ., . r —
w__y--_• _._.-.' ___>-,- <_L _. ____ w___--__- j _._. u.U-iJU_.uU _. —• »__._•____._. U- v_ u__-_ -.UX-UUX-.
CC ó>O —_• w_i- i. >\_f~-O —<—_—> »
•*••—'- ~í H", •" ' ""-- i r>-^ —.- p ri : P - —•— •" - " p pr.~<T-p"i-.-•*—l :*Q ~ •-. ri p__
venci:
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e v_v aa~" a-"o ca-" ass^s—
r. p--»P *í r« «•».-.«— o •—•'— —"". - "] r> ri -" _. _' _._ • _, _ l_- _..-_•>._.. _ _» __ r-í •
-- ^> . --.-• i- — --» (•• "> r» p ^ ---^ ^ ,»i - ^ T m ^1 I _ —V— —• >— _•— «.-'«.• J _.-.' -- •• ^ w _. ____ __W
2~^ -. aoC"* *~~ S "~-m*r"~-rZ „ / ._•
u_- ,
.r>--»•-• o
-.-*-- * • " r-.^- —»• •- «~ p pi r- —•»— — — í^i •"" p p '• • —-~ p
?r __ * ") p-í ."!-* ^—.-.—»— ar'b~",cx ~ ^a^" ""*~r--*,p"T ** •T ~ ~ •••-•p'— »~. —"~
temiCace. c aes erxepcienaia.
V I 32 — Compete aa __vs_icipio suplementar a legislação fede_
—•«- . o ^ p1 -..;-ir. 1 , —1 p—y.-.--;p p p-. 1—»n —- t---».— — *^r> ~ r\ «- -i-i- f.~> — r- -••>i-.rr>,n—:- -. ___ w _-» w~.ww.__-_»-— •_._»-_;.'«__x!_.. --_«_.__. __ j^-. w vw ^ __._. _.. ___.— w___- —_.. , c- wul'. <_____< i».
;—_ —. »•s ^. _..-.(— -, —. r- -.n.-.~-—- —..": -.-,-,,-, —, í - jTI c^-I*^ ,«i-I n»np — «- /> r. r- —» LLw w. u_ - -<_ w __v:U_ _«._/ «___- L. _______U__. __— J _."• 'i^-do—H gs o *^oc"
jp\
^•j i-iLbr_I'i'úRÁ MUNICIPAL _•_. gUlÁABÀ DIA , ,
JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO
ao a lo_3X_-c«___, edisícioa -público- e veie-los ae -fcrancpoxfce co
letivo. . j
§ /_. - Para a cnecução no previsto neste artigo, serão
adotadas, entre outras, ao seguintes medidas:
%{ I - Amparo ãs famílias numerosas e sem recursos;
II - Ação contra os males nue são instramentos da dissolxvção da faieília; i* III - Estímulo aos pais e as orgaiii^açõce sociais para for- _, /• • ._•/__:«^ ^..xniPflj.„-i p-_ -xwcntvAc;
maçao moral, ci.nc_-, _ _-_•_--•-- -__ t
-. _ . -.-^-^p._,r- ---.---•r"i^-í'"i2 cue visem' 17 - Colaboração cem as cr_-idacc_. __._>_-— L—
a proteção c edu-cs.::ãc da criança; . A i_ i_ _,-.. - ~*- -» ~esa.s a.sse —areneCc sua parvic__p_.-y ao
_. _ - -.._.,.-.. p . L-_r_ir---C
na cemavii_-_-•-•-, -—-•-- ----- ••"*-*" - —
12-c o direito a vaca.:
.-_.,. •:..::., ~r— o Dst Ao e con outros Ira 71 - Cclabernsmac cem a _.—-—, -— _.-.--.»- -
_ _ , _„,* — ."•/-• r«r-—•>•«-. i *r»1 P Q _T OV-
/• . „ ___ _. ~-- ~ --«nr «*"• n •^"','' J :™V w.Oi.- ___._x.w_--»-- •— —' •—• —"_. (
---t-'_C2 V - - - — •-•'-'——v--0 _v,_' -'— ~~
—' " / - ^--^«^-—r.- -nr--c: dc ncivasncntc recu- desnjustsaos, avra.--.-- v_, _--- -- —-
peração. . y . -.-..•-- -i -.----" p -.o-^-vo^vimente aas v ,.____ nr,4ç _ o Iranicipic es.-mCU-.- o w-C-._-.o_.v- _ . -_~-r-«—~' p-->»—p"--'—^" _-
-,.,-. -.-^-r-- --'- ^avras c da cv_.vv.ri. c_: 0---—--j l~..-u~v,— ciências, c_—-• —«_...., _.-— —
do-o cispcs.e - •-. -.-.-•-.. -n- n- r-rr»G---t-^^-ão wC_x-.-_- —_- _?cdcral. ^ ^ ^^ ^
' 12 - Ao ::vnicívic cciapate svple:..a:_tar, r;._a..c necass,.-
ria; a i-^.- ..-- -• "— -..-___.. _--.-,— --_—>--. _ r. 2Z - A l:i Ci.~_.cra sabre r. firraçac c: cs_-_- -- . / •
_._. -r -.-,-j-^ sr~"i"-r r. : *•• * -~
% ^f-...»„^_..- ._-.~/- •"—_ici*"al cebe, na f oraia ae» lei, a —' . _^_ • ^ ^.-.-r»^, »*»ti——
-.-.—------- - a^mntes cala. necessitem:
V ?• ae - lc _r.__le_-:io c-_-:r:rc prc.r:jcr oc doc_=c_;io=, aa c-
.' -..__ ,- ----c-'-r:-.o'rico, ar-.£a-:icc c c-_._r_l, cr'
b^ie e ov_vr_.^ -•• •-•- "—w- ,
_._-..._--. -,-t-vr—s notáveis c cs sítios amry.eclA monvmentos, aa pa_aa__—•-? ----- - v —
gicos. ^
C âever dc ir-ic-i-io corx a eãv_.aç:ao asra c=ç ._* 155- -
I— \ ----- —
i_»
£
_xU_.x LiiÜilÀ i-iÜiW. ...—.-- - J- V^Uxi-xix-x^
18 JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO DíA j —
I - Hnjeino _runâ_n_çnt__lf obrigatório e gratuito, ir.clusi
_ ~™ 0- r-n a ele não tiverem acesso na idade própria; __. ~~« ,-..-. rV-—- —-—.-o-vi _»&__/_c e .vrstuica y j-r __ p—evressive. c;_tei_sao da o< ______ o__-.-_.—.- •- u* _
'""c a.o ensino mccico:
-___,_._,.;, -. n-,-.-,-•--> asado aos portado-' III - Ate?vlimcn-o edueacc—.- --_.. ---«-
. -, __----.- --rv—--"Lar de ensine j res dc deficiência, prefcrcmeia.men^ -• - ----
ra creches-o pre-eseolas as crianças ce (> XV - Atendimento c
^ -eis anoa dc idade:
r _. __-. ..-. r---.-cr ao ensine, da pes-' \r V - Acesso aos nivs_ °-
zero
_,/..„_. _, .--• - c —-aeiCaCc cc eac p-isa. e da. cris/-ao ssrtisvic__., .-.-__.- -- ---
re—Iam, s/lcruncc as cenci
çces co c::mcn.-:o.
_...—. -1 /-—
,
\' v A -~ -•-•---•__-! C.iCÍ.vico-cscolar
r 1r _ % acesao ao »- ~ «-•
____, _-___ ^ p-. _•
j.is ov responsa
_...^-r-- -..r-^cnvbc n__nCe.co dc in:vnçae. ... _ _-í--•••--; p.- —• "iesivo. ac—.--—--- — -v
rc-°° pu ' _ , ._....... ,r -—-._,, ocrisatório _.cle :.x
r oc __ c nao ofereci.-.'—--• -L w--j— ^ • —- - —_— _ .
— ___ — —_.o—T^r- ••",!_, ._•__—«V.-• _-. • i - ----- - —
. • . --.,^ 0-r,o--ta irreg-.-!-—, —-_----- -- - •p_icivc.o, o».. ------ -•— uw~ '-'
„--— -.-,-»-•" - r c c caveet ente. _..... — --- --- -.n,-..--- ^-^co racanscar oa cducanccs'
r ^o _ Oonmcxc ao _ol-- -< u
J „ , -,,-..,-, -- r.- -•-• 2 zela-, junto ace
n c-sii-o findaaanva-, is.----- -- ** _.**—. — —• _ **___•. —. r- í-i r-. «...V»-../"»- ' c r^'' • . •
P "*'í . . -—-- —• »_ --*- ——— —' ~" w
a ccnCiçc-' C:
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-.- alvi-ca necc. 'iv.
_.;_«cw—— •
' .- -._:----1-'-»• ,-••-•*•.r nc ensine luni... - u . —.
P7" V 0 Uü _-. y*- — <_;— —'--'
zccla;
r •"- ^,--^.-- •• r> —*»p _L'»_'U»'5
v.re-cscclam
—t^ícule. facvl" u-..-- -—J
__u-.*— -- •** — ~ r> ~ -• - na --•--, -- -»—'.-—-•- w ~'
w"~--"~~ -. ____.^- /-.-- —.p*^ aav. r*c v— —• —»•-•-- — —. .. -^ —.—« P —;P P . U -. _.^<— —» -* - —
•pj;-~! —e s -
_._...-.p •» -.-ai ov. r*
^ s-2 o p--p-""ç fvncsarai-.
r:oaea. •-.-}
' ^ --- -._--«r-.- -^ P- .-) m--» pr>~**p m_LX__-«-• w _. »-.^*.V^ *--
O O i A - l' »//v 1 .rv _l sv _ i_ /->
._ <y :'v i> ;:
C Tínico - São isentas de impostos as res-pec Jivac coopera
tivas.
Az*. IZ-É* - C/-uaicípio manterá c'r£ão eí_poc±:_a±--Cüo, inc^i_o to errorcer *-=;:,_--- flsc-íscçr.c __cs ^erviçoc pú«blicoc por
ele concedidos e da revisão dar- suas tarifas.
p-. Único - 1 fiscalização Ce çvc tratar este artigo com-'
• '- --, -. -,-, --.—-Tpn -*-• •ncccT.áris.s s- avuração ' -.reende o c:_amc convaai_ c a.-- p-^- -c-
~ ,, rnn n~__-.-—n c flor Iv.croc av-frritloo ?-lw orsjprooao •
.* --p-*-r«nr----i onarias. _. >.. __-»_• _» - %
,.___. -t/7r _ r. -i—-;c^.-í0 dispensará à micro empresa e a
„.,-. -,-.--•- p --=•- - - r as "-• ici iclc-V- , __._--•--- cn-ice:. Ce peçvven.c çcv.c, __-—•— — — t
'-_•-»« p-.'-—----• -- —•"- —...c- a me ei—vr_.-—- pc__- ._—.-_-_.--_ c "uricico c_—• .-._-—~? •-•• - _• • __ ,/•-_» _.--.-.. - •
, -_•.'.•.--- -- <-"- lar." ac cv. rcava--.. c_.- "s:.ciariam a crc_i._c -•- _, — -
•per meio c: __.ee,
• -f-i—r
r-,.^-. -,1
-._. --.c--_^cc_icia c —ss-S_vj-_c— t-.u_.__.
•--<• n/oç _ c -ãvnicípio, den-mo de sua ccmvatcncia, regu
„„„.:." •»-t-n-.-c^'-^dc e coorCcnaimx as mc.-.u_iw,. p _._-/ 0 p.crvioo soc-._-_j -JVO-------V. o
narjicvAaras rua virem a este objetive
r ic - CeC-sr-á ao Zbviicrvic .promover c enecutar as obras' -i — t— i
^_ __ ^ _.__•_0..^--=r -ao mossa:_ ser emei-cice-S pe_n_.
_V.C , P'-._ - '~-
...-.•-.•.•-^Q-r Co caratcr priva.ee.
•-.-•-í..-rn-- ^r»-*^ *-~l C-o *''V a amo noa
_• — »»» ..
• __. _. „—. --• - -'-- -:-.-• *-• ^ P~"'~""C/*' S.C l.C S Ci
__• - - __,.,_,.—,r-•••- aa ..ca c_cmc—_«-..»• c aa-vilíbrioa cc aisvama sol •- - -—•_. -
_.^._ •.-.-•,-- iH zai"Cc a. vm ãcscnvo—c_—e -• •-**
s-u -.- ^-- -? *--'—"*v _ __
.__>_..•-_. ,-0 ^--.'-s-«~ n^?' da Csnstituição _?edcrc_-_. soente ume vis «o no .— ->!__-' —-,- -"
J_zt. 14D£ - Compete ao
C S...--C ,
---_,_,_.. --rr,---- r--v-bclccidcs na lei recA iz vlsi-os cc vrevicena_-. -«. . —
p 5-r---.p
Azt. 1502 - Senprc r
/•
uc vcasívajL, c "unicipio nremeve—.- -.in—.rinrp"'»*" _
m:^Í riiJ-J-frJJU^A MUNIUJ.^I- j)h í.m«í x/x »<p.
íjfpN
VI _ *?p"-•"""'O P r_ p ^.-.-«--p -j p--»/-» - p p'«-i —• —-*-«-. —-1 p -^ —ip-? ir-" Pii <-i"l -r-> i r- i-\-r»-í
-—jo— y-r- -T^f. <-»f« r.P ','JT"":*nr" aO r»"»•»--;"• """O -i*-— —'P T*— O
II - Serviços hospitaldrcs c dispsnssnvics, eooJcra,uo c om
a União o c listado, bem como as ãniciaeivne pena: icvf.ares c filan
trópicas;
-Y III - Combate as moléstias específicos contagiosas, c iirfec
t o—cont e/jio s a.s;
V 17 - Combata ac uso Ce tó:r_cos:
^ 7 - Serviços de Assistem;ia a mat ermicaCc c a infeiiicia.
" T-------.rJ Q-,—ate ^*"• ~~~~—^ca— ic sv"~ler*c—enr. sa necess" —'
~*~ o *~ ""* n-—: /"" a^ co f C-" oral c a cs*v ^'~ua_l sue* ^~' s"%c»n_r-ei__í zcb"r*c *"* "r*c."~"*
_. , _-._.
% -_T_. !_.!
nentos de cnsmo _r_r___ci~:_-_ "Sem saraver oarigavoziio.
Crs p —. — • - •.-»»•» . p . «— ♦— ~*r> r*,r+ >~ o p p -— —; r\r~ "" -o **•'"»'._. —- —._/__ ti _.—._. _- __%—-— _.V.—'_.— _. t_l _._..__> -w —. __ _- _- !_._•.—
2 Únicc - Consti
11 — -1 <-. p
.» -_•- iqnç __ \_ inapeçac mAcico-occ--^"1olegica, *--• nes catabclc
, r
••» . -, • ' ri
c~~~: ~e""c~ e: ircisncnsavc a ax-ress-**—
vaçao no ave- cc mavrrcv__a, ce avasvaco co vacina cenvra moléstias
infceto-cantagiosas,
•*••--'- ": í7, *~ ' "*-- ir.-.—.- p p '• P •• —•>— •" - " p pr.--.Tpp". ~~ *• —I :* Q -~ «— p r»
. _u^u. e ..•_._ . _ v» •_• . v. ._*•_• _ .._..... ._«.'•- i_ . __ i .—u, w >.. b_-.i_.-_b.*—
•"• r» p*iP "í r« '» f •r- r> r--:— *: P r>f>"' •" -" i"»*- "^ c -* • . *•» . -
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e .s o c i ais ir ^ ~- a -._♦*..
r -" ~ - "• ~r-r. «. .- .- p p"1, r>*-—»-.»-.—r> •"" p p.-. .. '— f. _ .-___ _._. ^ i. . w_— -- __ !_•l_ __..._._.._. w^w __L/ L^ <_..^ __..-_. w> V. •
PT " ~> p-i P - p~.-.~-.-- pr,---.T-»fr' •"* ~< : ^--l—p-"^ - — • • p - -•".- r- p »- •-. —. #- _ _- — —_ -_._._. w_ --J ..<____ -'w —•_. -- _- «.-~ .. _ 1-/ _• ^-___. ___- .-O .. __-.-.__- iw , l_ •
ve_rniCe.cc; c acs emcepcienaia.
V I 32 - Compete aa município cxiplencntar a legi/slação fede_
—•»- . p »- P< -' ..-ir. 1 r -l p»p .-.-";p p p -. i •/-} " ——..— —r>. r> ^l r\ »- -i -i• — -« ,-. -. ^> ,- -t^..r_)V..<—. ——— b _- u-.ww.-_.-_>--— _.—_v^b's.__i_.'. »-•%. •—«_ b. j-— b wb»_ b-v. _.. ____w__w.j b- •_,_.*. en_t-.
p -_ r. *-«- ~.-np-»»^r- -.% .-.-—|- ^ ."t p -n-. p ^ /-> P n-^-í n - pi-vp - •- —^ —•'- —- •»"» •"* p__*^ "•-> P r» p i O p r L. W «- b»—• Jrf -• •_< *J _» V.--. __V_<_ <.'__vi.U_-._~.-' bv.»^ Uw_.Mw_l._J._.-.. ^-.b_—_-_.-u—«-«.tVJ— _. _,» U y .' r\ j.
: _J_____-.M MüiálCiPÀL 1)L QÜlÁâ_A D1A , ,
JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO
co a lojrado_ro_, edifício- T-ÚM-ico- e veículos ae trancporfce co
letivo.
5 4_. - Para a cnecução no previsto neste artigo, serão
adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
V I - Amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - Ação contra os males que são instramentos da dissolu
ção da f__m_Llia;
VIII -EstínuAo aos pais eas orgai_ir_açõc_: sociais para fornação boicI, cívica, íí-ies __rto3.eeIT - Colaboração cem as cnvidaccs _._.-.-.--_ *_-__-- «j.»— *- *--
a proteção o edi-ce.çãc da criança;
»., * .*— ^->."* — «** *• **"**~•* * "• * q rz*«_!-_c»- i-—•t*-* -•*• -**"u**»*>** *"* __.•*.-— ** ^*
12~c o direito a vaca.:
_ . -_~ ~ -.----,. „,.- c i.at »dc e con outros Ira 71 - Celas crvmsc cc_ _- -——3 -— - —-u- __ ___ _„_ _. .'«r.isi—w.-yin/V^ OU
/ . , ._ _ _. _.---.».~ r ~. r. p*''' J Z.ZZ.ZZSZ- í_.Oi-- —>—-C -• L.-»»_•_—--_/l _-—- ^ mcivics p _.o~-.*_._-•-• -*•-• _.—
. _-/-. ,•>- -^«n—- a"a--v_aCcs dc pcivaancntc recu- dessjustsãos, atravea d. --O-u-- _—.___
peração.
'--•-- -—•---• ««•*--ial da j\T\rcn"írv__LC;
P T i^/ ,.-__- 154.2: - C _.,^c/^c eati-ivAamá o desenvolvimento das
_ -,_.._.___-- r fir» CV—VV-V— C_: _,•—-— j »-_-.. u-.i
ciências, daa aarve..., --•— —-•-
#^ _. _.._. _--. n.,,..'.^..-^». Pede _o-o dir^c-lo =_. _c__r--t--í.=o -C_e-_. , _. ' - • r l•—• '—•-•••"-» —,°r* essa,— r> -^c _, __0 "ivnicivic ccmpa-C supi-..:-.--»•-— • _.- -•
I __-.-.-.---• -rv.-,----- .- a estr.Cv.:.! cisvcnCe sebr: a cvAtura.
' _-.-.-.-,-. -. .**-—o~- •- •"'-ta.' ceme*"-oratir or _ a lv. âisvcra, seara .. _-- *-• —-*-
. _.<••_• ,..?.. ___.— r, . —mci"ic.
~saa Ce e— -S. >—_, •-•. -•* ~
_ _-••- — -- "-" ' -"
gesvao c^— *--•_--•' •-•
-,-.---""•-- - p- --aa cala. necessitem:
V r, 42 - Ac mvmicípio cavapre proteger os docvmcmtos, aa c-
. " "* 1__ •_— .-~ T---C- -nistórico, aertístice c cvlturiA, os' aras e oi-o-^-- •-•• *,-~~ ~ __ ,
_. _,„._ .--- .^.--j:-.-,^ c cc aíties __r._v.eci£ moivamcntos, aa paisa^ , —-—- —---
_.-_._—
<SiC0G' '* . -.--. Am.. 1552 - Cdever do Zrivvic-ivio con a ecueaçao ze— c*±
V_V._Cb- __. .UO — _j-
^ _. xU_»x Li i. UilÁ iYxU-C* -• - J-» ^bii---x.-_
$fe JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO DiA
I - __:_sino fiuiâai-eiv-al, obrigatório c gratuito, ir.clusi
vo vara os rv.e a ele não tiverem acesso na idade própria;
VII - Regressiva c:_tci_são da obfigatoricdadc c gratuida * - •
Ce a.o snsimo mci..rco:
,.-,_ *._, 0P--r.^r.^r..:r- espieisAisado aos portado-'
. -, -.. _._. -,-. -r i-egular de ensine;
i__i — --vi
res, dc dcficicncia, preferencia?.:
rcc2-.es c pre-c.-.colas as cim-smças ac f \
', pv _ Atendimento cm c
acro a seis anca de idade:
r _. „ _____ -.-. p--.. - c - ao eiisinc, da pes— • V - Acesso aos nívea — — cmisa e da. crie/a.c
p.css do cCucaivc-
\ f v
-• -• *• -»«-":• -i p P _ SC' i • . —• . */__•-• L»_-_»_-, w«_x
._ —. - j
r. c .acilaCe cc caca _—
-Aar, a.Cctiuaac as ceai..
— nr-o pP ——> ••-•--•-••' ai ciCevrico-cscoie
transneree,
r ií - _ —/- ^ r r~--.i—~ —» r\ Q nTlVl- C-_' - A /•-._.
reito pusAic
r os - C nao o
a _ rvo • ac_--—--*'— --v'
co ea;
,a ov responsa."."--- ._
—i -• r
..«.-- _.«/-»•
- _ e_.
_.--. <-~ — ea necc. "i" cci'-?.i'-ci
c. ma_
._-..--.- ».r r—----c obrigatório pelo :.x fercc__nc-u_» _.o c-. -• -*•-—__
• . _,__!__. -.,-., •c-nsa^iliâade da '
-aicívio, ov. sv.c, oremu a —-•_, j -
—-^ri"ccc cor.mrtente. _ t „„ v- ^ívp^co racanscar ca cducancca
r pr> _ ^QãPpCVC ao _OL_- - • -• *-
~"^ J 1„- -r^e-^Aacs acnamaCa oselar, junto aes
cscc__a:
• mvriiciv »— .-.«-.-,
_ü _. b •___.— •
-_..._—-.- acra •_-_.«_•_—-•-
u . —.
/ . ___:__. ,-•--• .-••••te nc ensine ivrib--..—-
cn touca >a ,_. • -
-'Cal e v.rG—esc ciam.
\- r ir ~ ensine rclig--OS_.,
,r~ •->r-
.- .- _—• —
cípio c acra m_—-^ -w -
_-._*„-._---- -,p-- Gl-a, ae fer capas, o _-. _...,-. —'p-a__. -••' - — -
o
C_ '--s-- J
T -. -! • ___.._-.-- ' ,,_._.__,.- -,--*• — _;aev__-*_'—_-_*• -—j
cse elen cficia.ia cc _r_____-
.-..-•?- --ac religiosa C:
_. b _._
_-—•-•-p i »-.♦**»* O.- — **_rw'"""•-*—* "~"' u •* *-• —wb5~—
r nr 0 ^ :"C fvncaviai"-. •v _.- b. . • -
_^jr __,_;___; ^___«r-r-^ p--
IP\
5|$£ JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO J_A
língua portuguesa;
V 2 3- - ° C-unicípio orientara o. cst_lmuJ___rá por todos os1
mcioa\ educação física, suo serí obri^-tória nos estabeleci-'
nentos ..unicipiAs dc ensine c nos par.icvlarcs me recebam aunílio cc "uiiicívic.
r^_b ir'r _ p p—pt-^c c livre a ieiiciatrvi vrivaca, a_>cn
didas ar. seguintes condições:
— _ Autca-isação c avaliação de pr.alica-ic pelos orgaos
ccmpcvan_ea.
t; *__ iqr: _ cs rccvrscs, do _.-va_ieipie sara.: a—----. «->- _——- u . — - _•
-,, _-.-_.„.--- 0pr...-r. ~Q-- ãiri-iCes a escolas comunita-
_.-. „,. .*?-.--._.-.•---/-^r.--- rr------_idas ca lei federal, rias, ccivfecciena.ia ou --e_ — —
rvue :
_._.__...__- „~_ ->-"__-ativa c avlirv.cn seus
miceiros cm educarão; c:_ccce__---~ -
. ,-. »- r-> ry Ar_. ICO^ - C
-___.^r::_c uz -cv. vavririônio a outra es
, . __.._,'.;-.-. r>- or.---r,Cp--0-a_l ou ao :._unicípio- ___ • J_ ,X —,- _ -CT- ! >-.-- -PPT. _Í __ vJ _. b- b __— w b- w _. b _—« — —
cela cc—sniu.—-»->j —*- -—
no caro dc cncarramciitc da sv.aa svivricea.
_í .-. - _._..._-. ,--. —r- -—.-—- caj'_ ai _i. o _-•'-—b-w r -t ; r, _, r>c- -r»np- "T C. í • •-• «__---- -»—--•- •—— «_. « C J ~ "-• — ' -— "
-„_.._. .„...--.-. -. "bío—a de estudos para c ensine funcam.cnva__., na
r_csv_i_e c_. <— yc-—*- <-- ~ •*•
_o_u_ da lei,"p-ra oa rae deno^trarca: irsr-icil-ci---_c rec-ar
„_• .-í..~~-- *' »-,.-—•<-.-•••*-. "^cando c m- -•úb^ca -a locsf.ids.ee cs rc---C-xC_.. _.- c_..._.-- —
_..-_^ _.--- -•.•--.--^^--r--- --- emmansao dc ' nicípio cbrcga_.c a aiivc. _.._.._•----—-
sua rede na lociAiCaCa.
-„„_-_,/_-•;- -nniliarsa, veles meios ac sev. 1
_. „ ...^-.o-^or- -^r^c —ciautas, cnlx^__rw___« e c--__.c_o—--- alcance, aa. orgecis_-_-o--- -.-_—• ?
___,_,..„-. .-.. -.-- -,-,--0 rre as amado_r_au— c c-b. Cw»—•_-——- tas, nos vcr...oa c- -*---»- «-----« •_.<—
_.0.^p ^cm^mãe no vn-c dc csvacios, carno,, ..^--..- c..__c---
uü_ul' ._—--> ___-_---
•* •
_, „ ^.--,-.-.-1 -.^p.-.-* fr -,--cmriedace Cc ..vnicivic vas. e i_i--.-.—_-wC«_.- i— _— -_-— - ^ ^
A-P-- ir,i£ - CZã-inicípio nsntara o professorande nv--ici-
^ . • -. -. _,„---.- -• r---"'*? «-"r* ""r*a ívaicoc: ^-i G-.. ---fTC- econozncc, social e _lc_— - _—.•--_- _-^- - ^>
2$Ét JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO
Art. 1G22 - A lei regulara a composição, o ivumcionameiito
e as atriov-içõee Cc coneclbo ___i__?_icip__l dc educação e do consc-1
Iho ivaicipal dc cultura,
' Art. 1032 - 0 ::unicípio aplicará, airamãmente, nunca me-'
nos de vinte c cinco por cento, no mínimo, da receita resultan
te dc impostos compreendida __ proveniente dc trans-fcreme ias,•na
manutenção c dcscnvol"\.vinc:_tc do ensino.
Art. 1642 - _f da competência comum da união, dc Estaco c
do Inuvicípic, proporcionar os meies de acesso a cvAturn, ã edu-
•- caçac e a cicncia.
—•«- p^p - "^ ce arasma
r.___. -i'rr _ __ -_clítica Ce dccnvcl. __me__. _• .— ~—c, _.—_._.
tala pelo poàcr -£._._-: -vrlciprl, __:__-_..:- ãirctriacr: _-raia '
_i::adaa c__ lei, tc_ per or;c;ivo o__cr__r o r.lc_c _oro:^olT__e_- _, . . _ _. _ _,_ ,._._,_-, ^v Vr;—! pr—"-• 1 Pp C"P**2. • -s __ __ .—. _.—. *^ .—. r^ r* *— *> ri — *— » . ... _tb. _. • .. ' _ 1% — w ___- —' — _—_
t/ U b__-.-J — -—-V w w '1
*t_ _.--..• -x- ~^--- r. 1- J._,Ji U __!_. u -. »-• .
!. i_ - 0 plano diretor, aprovado pela Canara I__a_ci?_l,éo :___*_-___._.-- ___ico da política do aeaer.volv_-.er-to e da e::pap.-
i#>\
« oç _ • x-roüricda-ac _rbai_- c__r?2_ ___ fv_ição -ocial ' '
n-ca_dc atende È_ ___£__-i_- ___a__ent_iB de ordenação da cidade
expressas no plano diretor.
p- 32 - Aa desapropiações de imóveis urbanos serão feitas
com prévia e jusxa indenização em dinheiro:
Art. 166 - Cdireito à propi^ca-de "£ inerente a natureza'
do homem,, dependendo seus limites e seu uso da conveniência sociai.
§1£ -Cmunicípio poderá, mediante lei específica, pera
a área incluída no plano diretor e__igir, nos termos Ca lei fede
ral, do propietái-io do solo urbano não edifiçado, sub-v.tilisadc
nue nromova sen adec_v.ado aproveita-ento .-. fI - parcelamento ov. edificação compulsória;
i'üLf LiiuAn ..»1JxÜl.ii_x_- Üü ltjüJLA__.i.JÍ
f JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO
DIA J /.
na -progressivo no tempo;
III - nesapropriação, com pngs.mcnto -odici-te títvAo da dívi
da publica ae o._i|ssão previiv.mte aproveis pilo Senado federal, »
c-,- --nao de resgate de ate dçs a cs, cm varcclas anuais, ignais
rrueãssivcs, nmcgvrados oviAor real Cc inCcni^ação e os jures
V^ nr . r,;.c_,á tambor e -ivnieipio organisar fasenCas eolc-
/ as ou adivi:-istradas pelo poder publico, CestinaCa:
-. r-r _ ç;~c __~cutos dc lava-rates c c vcíevxlcs. de traçac
< -—? n—'1 — __,-.--_--.-» Pr, -j—.----i>p do pcpv.cno s.__-v_.cv— -si c cs demais ii_s.-.sn-.c_._---.- -— ----- -
_..-.-. --—'—-~ -•—or-a ou no transpe:
.•.,*.-,
_ __., -—_.--
-•—•-•*:-~a/.c - _..
s '.'.o:.: serviços ca !-•-_ CL—
dc ssv.s prcdv.tos.
• —•-•* —_.
•-<->i n P .. - Vb» •-••-•"—"— -.—-——'
.-_„_pnf- --,-i-p cinco seios, ... -•*-": _.••-•*•
área urbana dc ate
, b_ —-.-•—«p
-._,—nos e c__nf_v.c--L._- ..._-•-*-•
- -.---—r p sem üv.sa.0j v_ > u •- -
. a.. •._. —"• ^ ^ >
., .,. —~- r.r>— *- -~-rc •._ic uwi— . ^ s.cs. _. - —»-b* —'-'v— _"— _.
_„_ _ -~ r.----0 imóvel v_r_anc cv. rv • _.-_-•• v.- - -,r-.-,~~~~~n -""-^ uso serão com
r _,r __ r. j./._vt.c dc- domínio s a concc.*-—o --
*.-_\.-- .-.m. càmvAAcr, em aaarboa, inCcpcmdantcmcntc Cc '
-_c .irrite nãe sbrá reccivvscido aa -esmo possui- o c ivv__-.
r nr
<--—— o ~*
- "Tonos
...-.4-, r----Tr--te ccolc-xica -
Co movo e csscncisl á sadiv
r
e a c:
-'br. co
_ ..... __.,-- T~c-ão-se as poder público r-umicc?--^ e - ~__ p"' lice.ee e.. •- —.----i ——— wv •*• ^_^ ^^_
j"~. . _---.-.- ~ ^ de defende-1c e preserva-lo para as —-.se:.-
,~ l- —CV • _,• _ - •
~ • ••--_-.-. 5-—.--. — r, -"^evm... ____ ^^ ,.. (..'«_xi.--/>-r __csse — i/b-j- —__»-
a mrocassos ecológicas essenc.
mblice.
t -_% irasaeevar e restai"—sr o
-'-r. r nrrvi-r o manejo ecológico ãa.a as-pecies c eccsit
j0*S
xii___~u_ib,iu_ iVxJx\!Í'un_.lx_ l>-- h;uxíí.-x;v.,í.
JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO
DIA
-"I - Preservar
-__/_ _ ^^^n^.-r ar. entidades dedicadas ã pcoçn.-±oa
•-. -.- ~. n -í•»--,-n—rii^pdG do rjatrimonio a divcrsidace c a zr.ucr__.c-ui- u-*-* ._.'—
genético do 7-_£n c fiocr_li_-=--r
mav_ÍTV_ls.ção dr m terial gereticf
------ __ jjcfi. ir espaço t
_ z riav ora d e s- .... c.. ._c..u..v.-
„.--,-- .o ••. rc e :.. rv.rpcr.cec po_-_r.__--. , _.„.;.--• -;#í. n: et c gi •: oa , ..*_.-«. c _- -—.•--•- .--
"~ w~ . .- ........-r- «---"i-. __--f:ão e a cuspen - _. -- —•- • -tr vós de ?ei, v_..:.cs p....-•_• -- ••- i -.--,- -- utilização
-__•-- '
mexe:
rj .;P
a.trave s ce _ - -.
i-..-. ----- insti_l:'?ão dc obra ov.
- _. -.- _-*-./- ••- a L w «- b_b_*—V b-_" -•v-' ^—c .ora ce ____--—- •*.-•—•-•-- — ---- /•
-__, _._.-> .- ,—n *-*c dará r.rc-âc Ce i-mpaevo s_i .—•-—> -- *_•••—
- _. „, -p- -i •• aar.ao c o L.—^ b. _.•_• —-• j —
_^ •-.— ""iscas mar-- >— • .— -•. n •
emprego dar
^ __ __. , , -. "•--o as.ãc avir e:*va — teCea ae níveis'de en-
•---. - - pc-sc*- tiaaçac »_.—-ic ire *-. - c^—-w—
------ - -rsscrynção Co meio £__-,--a cr
/".TC - Ix-ctcger a -
.__/".•--•-,-r. .--«• cclccv.cn c
c a r_cr_.,
veCaCas, na foreax da lei, '
rrsece sua fvr.ção ecológica, preve -
.,._.— n~ -lir-is s. crueldade. „ -_.~,^~c. f_c csnccics cv -—•.--•-;— - •- - 7~ -• _""c—-"" * ..._.--..—-p -".cem obriga- -,_--—-. recv—.aos --<--- —u'— w
- "" ~^" '
-.„._...,. .- .-:.-:C cc acorde cem a solu - aos a -
__.í- -i _ r* r> a eis." •vci-tc, na forr.a
as lesivas ac
- — ' _ _. -^-í f-*í r> r-r- í-n-- -a_. „ -.--T-.—:-p-or., -PCSSOllS _1S1C~~ w_. o — -^^.-. —'-ie-te cv-jcitarão os _v o_-.^, .•-
*_" _ — —%<-.-—^ p £ a»dm.inis u_.b«fc»—»•_»•-», —— _-
.-„- —p~p rc revarar o ,p danos causaao:
1 o-*^'
_ , n —— ,pr; ;t- jlaril CC -_. _.^ • .n:..sa:N_ , , — ; - -
.^___i4__â_4---z-* • i — —-v»«r«^ ? l-r f_-.-_n.-^r. ~-ij_r. íeserra — _._.e,-__-.. —---
JPN
"•"' xiiU-ijuJiiA ivjUiViUifüL __ i_UL_á_-A D1A
& JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO
Cb-7<? _*? ,• -,-n J2rr^7S-f &*&->£?* f^< s-r^^r-rr.
Itelson Gonçsilves Candeia
Vice-Presidente
Francisco Simões de Xíacedo
12 Secretá_çio
^ote Jso^r-^ /rf>0"nÂs» /fasff<W*
José Carlos Iioraic da líobrega
2£ Secretário
s<*~*i/i
_._n_sto nina de Santana
I_elator
^ / /* 'P
CsiDilo de lelis Brasileiro Pereira
Prancisco de Assis Pereira lima '
Francisco Imunes de I.":edeiros
r^L //\_tg(,, A^ A. -^W?
Jose -_:tor_LO dc xir_
' DISPC3IÇD_£ G_TJ_:S S _2_rri_-_-_--E
__rt. I2 - Ixsc_i_be ao I___icípio:
I - A__c_lt_r, p____m-_.-___._ite, a op_r_i_o _r_K__ca, pc__ '
i.co, ccr.prc __s oin.erc-se pú-Xioo ri_o aconeel___r c co_itr£r_c•.
o_ podcrcr. _0::ec-_tivo e Lc_i=iativo âivulgi-rãc, eco £ devia- a_-
teeedê_!ci_: o~ pro.òtoc de lei ?_x_ o i-ce-ta-E-o de ___;e__õe_:
II - Adotcar H-diã-X para assegurar a cele.ridaàc ___ tr___itsicão d? solução do_. e:^edie_:--_'-ã--.--.-tr_tiTCs, p-rii-idc, disci
»«?« nwf¥iW%Ê mmmnh w-. '..uja/i»/- '"V ,',
_i« nm- o__ Dcr\âaoroD _r__l"to£Josr p__x__x_,n*.. »?^_"T° ^_Í_wc-_. ^Lcacionaa do povo, a aiíu- XII — F_-cil--tar, no :_-_-_• ei----' *-*-
_ão d. .orB-i_ c outras Pu-licaçõc- pez-o-ica-, arcir. cobo *_-'
*^£°%r_ví_-_-- rgo__^-^a- -««- *-*-—-•
_--.---.^ -cfc—*tce a ae_vir_ir-tração xxnaaicipal- c certidões cotre a-Suv..c _-C-.c_._-
- - -a-, -r--- p-—_'• ic-itina para piei. 1_r_. 3e - Quc-lcv-er ci.iaaac se_- p—--- -*-<-_-*- - - " - - . _..-,.-! ^-.r.r Pp- atos. lesivos =.0 tear a declaração dc r_v_lidauc ov. e_j__1_-,*-c -o- -_--
^r*rf.«*_. «w*»t*^. ^^ _,£ ^ nonc de pessoas vi
/._._j._ ^o _ o J--a__i.cipio na. ?°-L-- ^
/,- • „ _, _ r. p —.•;*•••) r-aer natureza» -D-,--~ r ce^VÍCOS "OV-bllCOb.- C-C .___-__--,--
vao a •---. ~ ~ ~ " " t arti-o sonentc apcc t_c_ ano
** tJ-iico - Para os -___._.. e_.--- -— - .
t3c f_aac_..:mor--..c *.©a«.-.- * .,_ , _. ,r_P^n^-.noc altas fvuaçoc.: penalidades irarcai-tcs çue tc=H_ ue-c..* _ -^" . /• • „ p-, T^nf-p ov .vais.
• p _. -- p-_â-_ãstrav1 va cc ilt-.—<- -»-._--*• —-— v —-*•— -1 /• __,_i,~-, ei—'—»rs cara— .m cr o- ceritérics no nvaiicipio u«._._- r.c~_--
-C- oecu_Ls-r c sezão a_=i::sc*«»^ -P— • ^-Mcar neles ou *
_c_ -e _. . _ _ o0-^ssõcs rela-iosas P-—Cc" ^ ._;_--, Pr. - t~.C.0_» t—' V'W r_o var—• ~aub- -- ---v
a.eus ritcs. ^^oVS e os p=_rticuLarGE po
r -f --p. a- associações r.-,^-^-— . r Ijniee - —- — /• -^scalisa- ..-0.O- c^^terios próprios, _-_---C--lx _ _. -i-. lei, n__i__e- c w^-
ãcrãe , i.c.—c_—--
do-, ?or_=, P^ C"-;ÍCÍr'Í0l., __-. r,- lc_ cc.-:r.l==.c--t_r rcfcrics
__rt. 6£ - -*•- -- ^"-"^TfL.r-c :___Ac_ri° despender 1 1^r '•[•.. •'• — *- -. -.-.--^rp PT1— no art, -. . . ._ ..- G-- ^-. recíxu-. co_.
p--a âc- :_v-c E"'e::* ""'^ " * **
_._--. n- n-;-c'"- anos, £-
o- •• • a S--- „..-. «-.p-.n^-dc -__-<-•—•l_--- nc —--—ü> — _^ u
«v . r-i-i- -- '• •_ "ocr alio. j__«« -Fí_._ rara: ae ---_,-_>—-•- - ^ ^ _-...-^ dc lei conplencntar fe-
.n^# 7£ - Até a entrada ,- » --- ^ _ -.-^•v»»í rrfl,ri ' - | • _ .. b— » —0 - ^.^. r.r. -nTr-in T_ll?_r_---!.--*—-J -r ,
ac. .____cto e= c-r-c do Preíex-, e . _- . _ , _.- - % p:£. ^-^- «--?-_" S ___«"—^ —._•-»<—•
. •-..-, cerãc 3ncc_-_L_._-i--c.0-. - ^r--.r. ria a—-S-Lj «-»t_---*- í-.-.r.r,-r0l-\nie::.o- jj-.--
, ___,.•--. .--, evercicio _.--* u ôo c_c-_r_.-- - - . ^__c le-i_-tiv_.
cem-o =*c o enoein_w3_.o a_ -.- ^ _=_n£_c. ' ^ .^_ T --I—n-. r> "• —S pbí—v__._- i-»w.-.
Art. 6£ - --lel c--c-1''- -
•XJ v^ _,-_'---_>__ DIA 3$§Í__ JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO
nedi__i-te propostas: __ ««-f*...!-.* des*. ne__-i__.»e>e .&__ ü__TRC_ra I.vu_Acl-
__-»>—--»
II - Po Prefcitc Ilvnicípal;
III - Pc iniciativa popi-lar.
__c - ;. proposta do ««j^ Ví£*^.ju=_-£o o votaçí_o,coz ** ALftB-ufta.** e vevb-iie ca dói" vurao- ce c_
__-.. .._-™?0 o-^iv—, en a_abcs, dois terços aos siderc-ndo-sc aprevauc .__,—uo o___--\ — , «=— >
-•._.— »».— fV" -•<-- _.__'píP. i_a _.__.—___»»-.•
_ «•• . ___«^ .-.-•-1- «— r>•.*»•- {"•—^_*.r. ac_c a*"*©»»»' r or -^"ta lei Crjainca cc__e_i_£ ~c_.~. c-* -.*-•------ %-
__ -.^„=<-_A r.*«r_ec -"-cs contc-cioc ca ___/_•_.. _.- ~_- njtr__2iaoe_.*-.í'--à-»^. no =-in±_.-0, c__icc —-.- *
i i
-ta—V —
r -r i 3-acnia è. lei Crjenica ^--_____lcipa- -.c- _._-c___—,_,-__._.
a o respectivo nrá-erc. Ce oir-der..
,,**-*» e,i> ««*•« . _ .__.-, ___,-,- --_-">- Vesa e en- ___ -, •.-. «-—--> T\_v^ eivai, será ^r-—___------ ^- —
ÜMtr— ------^—~~s -Svcr__£Las s.s dispôs^ ,- »__._,-,.- />-.-- dn awa vro—b___t->b-v_--', -~^o
._.-_.-..-,.< p-n varror r__- ---u- u — - " L, ________ _•— — _.
çoes en centrario --
. _ ,.-.,. n --w. 0r. f*,r abril dc 199C-
/vii-iaaav-V/ > —^j ^^ —
/'v-to_io.l-_i- 3esor__
Prcs iden_• e
_<-_-_-_«-
o
"elscn GonçaiTCS _•—-^
v*-^ op—Presii*'. env e
^oc^rV,
A
11 Francisco Simões de ...acedo
1-. Secrçtár
r* z 1.orais da ITobrera
</«Á>^-~)
José Carie
2£ Secretario
...*.-- - -
'•^
<•-<$*
x
&x*i*ti*a &*-**» «Ha So«*«««
Eelator
Canilo de Lelis Er^áOeg) PGrci^,
Francisco de Assis- Pereira X-üse.
^ ' ••• • ^ •• • ^^'^^
Aj_X ^.^^^
U- 7 _* .-•.__ £3s.2_-wa
/
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KMràB JP*«4*-* ôa B*MA
Ad_llson Peite da Sí_Pvp
Assessor Jurídico
T'CC2_Í~-CC i-1
6c _-.onvjc a_i w~i^-
.le-islativo