| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 226 / 1995 |
| Date | 1995-03-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE QUIXABA-PB, PARA EFEITO DE DIREITOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXABA LEI ffs 226/95* Em, 25 de março de 1995. DISPÕE SOBHE COIÍTAGEM DE TEMPO DE SígJ ' VIÇO DO PüNCIONáRIO PUBLICO MINICOTÀL DE QUIXABA-PBo, PARA EFEITO JM DIREI TOS, E DiC OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OPREFEITO MUNICIPAL DE QUIZABA^PB,) Faço saber que a Oâmara Municipal de Quixaba-EB,, APROVOU e Eu SANCIONO a presente LEI: Arto 12 - Todo e qualquer íuncionário Celetista ou Estaturário do ífonioípio de Qoixaba-PB,, terá Direito a contagem de tempo • de Serviço devidamente comprovado, reciprocamente, tanto do regime1 celetista para o estatutário, como de estatutário para celetista , bem como afins, para efeito de aposentadoria ou outros direitos de correntes de Lei Federal, Estadual ou Municipal» Art« 24* - Para reconhecimento do Tempo de Serviço prestado • nesta Eqüidade, será necessário tão somente a comprovação mediante folha de pagamento mensal, recibos, ou afins, como o Postulante r& cebeu de forma cont.ínua seus proventos ou vencimentos, com vinculo• laborai, mediante Processo Administrativo, formulado perante a Se * cretaria Municipal de Administração, com Parecer da Üssessoria Jurjj[ dica Municipal e despacho final do Prefeito, reconhecendo o Direito. Art. 32 - Somente será contado o tempo de serviço que houver comprovarão mensal contínua, nos temmos do artigo anterior e será * admitida a contagem de tempo de serviço prestado em outras reparti ções, empresas ou estabelecdlmentos desde que comprovado de foasna 1& gal e procedido o cobfvel Processo Administrativo. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXABA Art. 4- - Será de Competência da Secretaria Municipal de A& ministração, por meio do seu Setor de Pessoal, expedir certidões de Tempo de Serviço, "bem como impulsionar 03 Processos Administrativos e arquivá-los em lugar próprio, após conclusão* Art. 52 - Para comprovação do vinculo laborai, não existindo livro ou folhas de ponto ao trabalho, será admitida justificação as ministrativa, mediante ouvida de testemunhas e juntada de outros do. cumentos. Art. 62 - As Certidões de Tempo de Serviço, serão expedidas, apo's a comprovação dos serviços prestados conforme prevê o Artigo • segundo desta Lei. Art. 72 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica - çaoj revogadas as disposições em contrário. GABI3SÜffiE DO PESFEIIO C0N3IIIUCI0IÍA1 DE QUIXABÂ^-PB, Im, 25 de março de 1995. ^^^ 'HEpeudo cohsiiiotq^oíial.