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norma nº 226/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 226 / 1995
Date 1995-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE QUIXABA-PB, PARA EFEITO DE DIREITOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXABA
LEI ffs 226/95* Em, 25 de março de 1995.
DISPÕE SOBHE COIÍTAGEM DE TEMPO DE SígJ '
VIÇO DO PüNCIONáRIO PUBLICO MINICOTÀL
DE QUIXABA-PBo, PARA EFEITO JM DIREI
TOS, E DiC OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OPREFEITO MUNICIPAL DE QUIZABA^PB,)
Faço saber que a Oâmara Municipal de Quixaba-EB,, APROVOU e
Eu SANCIONO a presente LEI:
Arto 12 - Todo e qualquer íuncionário Celetista ou Estaturá￾rio do ífonioípio de Qoixaba-PB,, terá Direito a contagem de tempo •
de Serviço devidamente comprovado, reciprocamente, tanto do regime1
celetista para o estatutário, como de estatutário para celetista ,
bem como afins, para efeito de aposentadoria ou outros direitos de
correntes de Lei Federal, Estadual ou Municipal»
Art« 24* - Para reconhecimento do Tempo de Serviço prestado •
nesta Eqüidade, será necessário tão somente a comprovação mediante
folha de pagamento mensal, recibos, ou afins, como o Postulante r&
cebeu de forma cont.ínua seus proventos ou vencimentos, com vinculo•
laborai, mediante Processo Administrativo, formulado perante a Se *
cretaria Municipal de Administração, com Parecer da Üssessoria Jurjj[
dica Municipal e despacho final do Prefeito, reconhecendo o Direito.
Art. 32 - Somente será contado o tempo de serviço que houver
comprovarão mensal contínua, nos temmos do artigo anterior e será *
admitida a contagem de tempo de serviço prestado em outras reparti
ções, empresas ou estabelecdlmentos desde que comprovado de foasna 1&
gal e procedido o cobfvel Processo Administrativo.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXABA
Art. 4- - Será de Competência da Secretaria Municipal de A&
ministração, por meio do seu Setor de Pessoal, expedir certidões de
Tempo de Serviço, "bem como impulsionar 03 Processos Administrativos
e arquivá-los em lugar próprio, após conclusão*
Art. 52 - Para comprovação do vinculo laborai, não existindo
livro ou folhas de ponto ao trabalho, será admitida justificação as
ministrativa, mediante ouvida de testemunhas e juntada de outros do.
cumentos.
Art. 62 - As Certidões de Tempo de Serviço, serão expedidas,
apo's a comprovação dos serviços prestados conforme prevê o Artigo •
segundo desta Lei.
Art. 72 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica -
çaoj revogadas as disposições em contrário.
GABI3SÜffiE DO PESFEIIO C0N3IIIUCI0IÍA1 DE QUIXABÂ^-PB,
Im, 25 de março de 1995.
^^^
'HEpeudo cohsiiiotq^oíial.

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