| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 251 / 1995 |
| Date | 1995-11-24 |
| Ementa | INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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/• j LEI N° 251/95. DE 24/ NOVEMBRO 195. INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXABA - PB, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Dos Objetivos Ait. Io - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, competindo - lhe: 1 - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos, fmanaceiros e de gerência técnico administrativo; II - estabelecer estratégias e mecanismo de coordenação e gestão do SUS, articulando - se com os demais colegiados em nível Nacional, Estadual e Municipal; III - traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-os as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; IV - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação avanços científicos e tecnológicos na área; V - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento do SUS; VI - examinar proposta e denúncias, responder a consultas sobre assustos pertinentes a ação e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberação do colegiado; VII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde; VIII - propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das conferências estaduais e municipal de saúde; IX - fiscalizar a movimentação de recursos repassados a Secretaria Municipal de Saúde d ou Fundo Municipal de Saúde; X - estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema Único de Saúde; XI - estabelecer critérios e diretrizes quanto a localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicas e privados no âmbito do SUS; XII - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisa sobre assuntos e temas nas áreas de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde; XIII - outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde e pela IX Conferência Nacional de Saúde; XIV - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias dos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos; XV - elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento. Capítulo II DA ESTRURA E FUNCIONAMENTO Seção I DA COMPOSIÇÃO Art. 2o - O Conselho municipal de Saúde, compõe-se de (8) oito membros, sendo quatro representantes das entidades Governamentais prestadoras de serviços de saúde e profissionais de saúde e quatro representantes dos usuários. § Io - São membros do Conselho Municipal de Saúde: I - Como representantes Governamentais, prestadores de serviços da área de saúde e trabalhadores da área de saúde. a) Secretaria Estadual de Saúde (UM TITULAR E UM SUPLENTE); b) Secretaria Municipal de Saúde (UM TITULAR E UM SUPLENTE); c) Trabalhadores da Área de Saúde (UM TITJ^LAR E UM SUPLENTE); foadela Anastáfiio r•fe I t© r d) Representante dos Agentes Comunitários de Saúde (UM TITULAR E UM SUPLENTE); II - Representantes dos Usuários: a) Associação dos Moradores do Sítio Pilões (Um titular e um suplente); b) Associação dos Moradores do Sítio Motorista (Um titular e um suplente); c) Um representante titular e um representante plente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Quixaba - 3- su PB; d) Pastoral da Criança (Um titular e um suplente). Art. 3o - A cada titular do CMS, corresponderá um suplente. Art. 4o - Será considerado como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada. Art. 5o - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do município, será definida por indicação conjunta dos representantes das diversas categorias. Art. 6o - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - da autoridade estadual, no caso da representação do órgão estadual; II - das respectivas entidades nos demais casos. § Io - O Secretário Municipal de Saúde é njefnbro nato do CMS. ?rta/CáQdola Anastá^in Tr • f e i : r, § 2o - Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente. Art. 7o - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; II - Os membros do CMS serão substituídos, caso faltem, sem motivo justificado, a (3) três reuniões consecutivas ou (6) seis reuniões intercaladas no período de (1) um ano; III - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. Seção II DO FUNCIONAMENTO Art. 8o - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - O órgão de deliberação máxima é o plenário; II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III - Para a realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; IV - Cada membro do CMS terá direito a unv5Híico voto na sessão plenária; Anastácio -Hnlella • * V - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 9o - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Ait. 10o- Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições fornecedoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro; II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades - membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 11° - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Art. 12° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) para prover despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 13° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAJ. DE QUIXABA - PB, em 24 DE wwÉi/mD^i; i oo* PREFEITO CONSTITUCIONAL DE QUIXABA - PARAÍBA WSZ^