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norma nº 251/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 251 / 1995
Date 1995-11-24
EmentaINSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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j LEI N° 251/95. DE 24/ NOVEMBRO 195.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
(CMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXABA - PB, no
uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Dos Objetivos
Ait. Io - Fica instituído o Conselho Municipal de
Saúde (CMS), órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo,
integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, competindo -
lhe:
1 - atuar na formulação e controle da execução da
política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos, fmanaceiros e de
gerência técnico administrativo;
II - estabelecer estratégias e mecanismo de
coordenação e gestão do SUS, articulando - se com os demais colegiados em
nível Nacional, Estadual e Municipal;
III - traçar diretrizes de elaboração e aprovar os
planos de saúde, adequando-os as diversas realidades epidemiológicas e a
capacidade organizacional dos serviços;
IV - propor a adoção de critérios que definam
qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação
avanços científicos e tecnológicos na área;
V - propor medidas para o aperfeiçoamento da
organização e funcionamento do SUS;
VI - examinar proposta e denúncias, responder a
consultas sobre assustos pertinentes a ação e serviços de saúde, bem como
apreciar recursos a respeito de deliberação do colegiado;
VII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das
ações e serviços de saúde;
VIII - propor a convocação e estruturar a comissão
organizadora das conferências estaduais e municipal de saúde;
IX - fiscalizar a movimentação de recursos
repassados a Secretaria Municipal de Saúde d ou Fundo Municipal de Saúde;
X - estimular a participação comunitária no controle
da administração do Sistema Único de Saúde;
XI - estabelecer critérios e diretrizes quanto a
localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicas e
privados no âmbito do SUS;
XII - estimular, apoiar ou promover estudos e
pesquisa sobre assuntos e temas nas áreas de saúde de interesse para o
desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;
XIII - outras atribuições estabelecidas pela Lei
Orgânica da Saúde e pela IX Conferência Nacional de Saúde;
XIV - propor critérios para a programação e para as
execuções financeiras e orçamentárias dos Fundos de Saúde, acompanhando a
movimentação e destinação de recursos;
XV - elaborar o Regimento Interno do Conselho e
suas normas de funcionamento.
Capítulo II
DA ESTRURA E FUNCIONAMENTO
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2o - O Conselho municipal de Saúde, compõe-se
de (8) oito membros, sendo quatro representantes das entidades
Governamentais prestadoras de serviços de saúde e profissionais de saúde e
quatro representantes dos usuários.
§ Io - São membros do Conselho Municipal de
Saúde:
I - Como representantes Governamentais, prestadores
de serviços da área de saúde e trabalhadores da área de saúde.
a) Secretaria Estadual de Saúde (UM TITULAR E
UM SUPLENTE);
b) Secretaria Municipal de Saúde (UM TITULAR E
UM SUPLENTE);
c) Trabalhadores da Área de Saúde (UM TITJ^LAR
E UM SUPLENTE);
foadela Anastáfiio
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d) Representante dos Agentes Comunitários de Saúde
(UM TITULAR E UM SUPLENTE);
II - Representantes dos Usuários:
a) Associação dos Moradores do Sítio Pilões (Um
titular e um suplente);
b) Associação dos Moradores do Sítio Motorista (Um
titular e um suplente);
c) Um representante titular e um representante
plente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Quixaba -
3-
su
PB;
d) Pastoral da Criança (Um titular e um suplente).
Art. 3o - A cada titular do CMS, corresponderá um
suplente.
Art. 4o - Será considerado como existente, para fins
de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
Art. 5o - A representação dos trabalhadores do SUS,
no âmbito do município, será definida por indicação conjunta dos
representantes das diversas categorias.
Art. 6o - Os membros efetivos e suplentes do CMS
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade estadual, no caso da representação
do órgão estadual;
II - das respectivas entidades nos demais casos.
§ Io - O Secretário Municipal de Saúde é njefnbro
nato do CMS.
?rta/CáQdola Anastá^in Tr • f e i : r,
§ 2o - Na ausência ou impedimento do Presidente, a
Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
Art. 7o - O CMS reger-se-á pelas seguintes
disposições, no que se refere a seus membros:
I - O exercício da função de Conselheiro não será
remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II - Os membros do CMS serão substituídos, caso
faltem, sem motivo justificado, a (3) três reuniões consecutivas ou (6) seis
reuniões intercaladas no período de (1) um ano;
III - Os membros do CMS poderão ser substituídos
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao
Prefeito Municipal.
Seção II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8o - O CMS terá seu funcionamento regido pelas
seguintes normas:
I - O órgão de deliberação máxima é o plenário;
II - As sessões plenárias serão realizadas
ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente, quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros;
III - Para a realização das sessões será necessário a
presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela
maioria dos votos dos presentes;
IV - Cada membro do CMS terá direito a unv5Híico
voto na sessão plenária;
Anastácio
-Hnlella
• *
V - As decisões do CMS serão consubstanciadas em
resoluções.
Art. 9o - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o
apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Ait. 10o- Para melhor desempenho de suas funções o
CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMS, as
instituições fornecedoras de recursos humanos para a saúde e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem
embargo de sua condição de membro;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de
notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III - Poderão ser criadas comissões internas,
constituídas por entidades - membros do CMS e outras instituições, para
promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 11° - As sessões plenárias ordinárias e
extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao
público.
Art. 12° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir
crédito especial no valor de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) para prover
despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 13° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAJ. DE
QUIXABA - PB, em 24 DE wwÉi/mD^i; i oo*
PREFEITO CONSTITUCIONAL
DE QUIXABA - PARAÍBA
WSZ^

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