| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 252 / 1995 |
| Date | 1995-11-24 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 252/95. DE 24/ NOVEMBRO / 95
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXABA - PB,
Faço saber que a Câmara Municipal de Quixaba - PB, APROVOU e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Ait. Io- Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde
que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, que compreendem:
I - O atendimento a saúde universalizado, integral,
regionalizado e hierarquizada; i
; - II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de
interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao
meio ambiente, nele compreendido o ambiente do trabalho, em comum acordo
com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
SEÇÃO II
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2o- O Fundo Municipal de Saúde/jScará
subordinado diretamente a Secretária Municipal de Saúde.
Ana8fácio
'
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 3o - São atribuições do Prefeito Municipal:
I - Nomear o coordenador do Fundo Municipal de
Saúde ou assumir a coordenação;
II - Assinar cheques com o responsável pela
tesouraria ou delegar destas funções ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4o - São atribuições da Secretaria Municipal de
Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho
Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar, decidir sobre a realização
das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde, o
Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal
de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho municipal de Saúde as
demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;
V - Encaminhar a contabilidade geral do Município
as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Subdelegar competência aos responsáveis petós
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde qu^ integram £^éde
Municipal;
CWu^na8{dcio
VII - Assinar cheques com o responsável pela
Tesouraria, quando for o caso;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas
do Fundo;
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de
empréstimos juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão
administrados pelo FUNDO.
SEÇÃO V
DACOORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 5o - São atribuições da COORDENAÇÃO DO
FUNDO:
I - Preparar as demonstrações mensais de receita,
despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - Manter os controles necessários a execução
orçamentaria do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das
despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter, em coordenação com o setor de
patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens
patrimoniais a cargo do fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e
despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de
medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens imóvej^e
móveis e o balanço geral do Fundo;
V - firmar, com o responsável pelos controles da
execução orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da
realização de ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal
de Saúde;
VII - providenciar, junto a contabilidade geral do
Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico - financeira
geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao Secretário municipal de Saúde, à
análise, a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de
Saúde, detectadas nas demonstrações mencionadas;
IX - manter o controle necessário sobre os convênios
ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado, dos empréstimos
feitos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Secretário
Municipal de Saúde, relatório dos serviços prestados pelo setor privado na
forma mencionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção das
unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde;
r
XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário
Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação da produção
dos serviços prestados pela rede Municipal de Saúde.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
"-^aaeia Ano.BtácJo
Art. 6o - São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da
Seguridade Social e Orçamento Estadual, como decorrência do que dispõe o
art. 30, VII, da Constituição Federal;
II - Os rendimentos e os juros provenientes de
aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com outras
financiadoras;
IV - O produto da arrecadação das taxas de
fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao
Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras
taxas instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - As parcelas de produto de arrecadação e de
outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestações de
serviços e outras transferências que o Município tenha Direito a receber por
força de Lei e de Convênios no SETOR;
FUNDO;
VI - Doações em espécies feitas diretamente para este
Setor de Saúde:
VII - Os recursos orçamentários do município ao
Parágrafo primeiro: As receitas descritas neste artigo
serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida
em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo segundo: A aplicação dos Recursos de
natureza financeira dependerá:
a) Da existência de disponibilidade em função do
cumprimento da programação;
b) Da prévia aprovação do Secretário municipal de
Saúde.
»* AnaEtáCi0
r
Saúde:
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 7o - Constituem ativos do Fundo Municipal de
I - Disponibilidade monetária em Banco ou em Caixa
especial oriunda das receitas especificadas;
II - Direitos que por ventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao
Sistema de Saúde do município;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem
ônus, destinados ao Sistema de Saúde do município;
Parágrafo Único - Anualmente se processará o
inventário dos bens e Direitos vinculados ao FUNDO.
SUBSEÇÃO III
DO PASSIVO DO FUNDO:
Art. 8o - Constituí passivo do Fundo Municipal de
Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha
a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de
Saúde.
SEÇÃO VII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Alt. 9o - O orçamento do Fundo municipal de Saúde,
evidenciará as políticas e o programa de trabalho Governamental, observando
o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentária, e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
§ Io - O Orçamento do fundo municipal de Saúde
integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da
UNIDADE.
§ 2o - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde,
observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na Legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 10° - A contabilidade do Fundo Municipal de
Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observandos os padrões e
normas estabelecidas na Legislação pertinente.
Art. 1Io - A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício das suas funções do controle prévio, concomitante e
subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços,
e conseqüentemente de concretizar seus objetivos, bem como, interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Ait. 12° - A escrituração contábil será feita pelos
métodos das partidas dobradas.
§ Io - A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2o - Entende-se por relatórios de gestão, os
balancetes mensais de receitas e das despesas do Fundo municipal de Saúí&Te
demais demonstrações exigidas pela Administração e pela LegH
Pertinente.
>ria ÇânafiJa^rrTíTstácio nFÍ f o I! s
§ 3o - As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do município.
SEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 13°- Imediatamente após promulgação da Lei de
Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de contas
trimestrais que serão distribuídas entre as Unidades executoras do Sistema
Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - As contas trimestrais poderão ser
alteradas durante o exercício, observando o limite fixado no Orçamento e o
comportamento da sua execução.
Art. 14° - Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais,
suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por DECRETO do
Executivo.
Art. 15o- A despesa do Fundo Municipal de Saúde se
constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de programas
integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com
CONVENIADOS;
*
.;-•.
*
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações
ao pessoal dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta que
participam da execução das ações previstas no art. Io da presente Lei.
III - Pagamento pela prestação de serviços a
entidades de Direito privado para execução de programas ou projetos
específicos do Setor de Saúde, observando o disposto no § Io do Art. 199 da
Constituição Federal.
IV - Aquisição de material permanente e de consumo
e outros insumos necessário ao desenvolvimento dos programas:
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para a adequação da Rede Física de prestação do serviços
de Saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da Ações da
Saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação
e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter
urgente e inadiável necessária a execução das ações e serviços de saúde,
mencionadas no art. Io da presente Lei.
Art. 16° - A execução orçamentária das receitas se
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta
Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ta Amstáclc
Rrefelte
i
r
ilimitada.
Art. 17o - O Fundo municipal de Saúde terá vigência
Art. 18° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito adicional especial de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), para cobrir
as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas
pelo presente crédito, correrão à conta do código de despesa 4130,
investimento em regime Execução Especial, as quais serão compensadas com
os recursos oriundos do art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal n°
4.320/64.
18° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas disposições em contrário.
GABINETE^DO PREFEITO MUNICIPAL DE
QUIXABA. QUIXABA - PARAM/
IAANASTAC]
PREFEITO MUNICIPAL
w
Jornal Oficial do Município
de Quixaba - PB
QUIXABA, sexta-feira, 24 de novembro de 1995
LEI N° 252/95. DE 24/NOVEMBRO / 95
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXABA - PB,
Faço saber que a Câmara Municipal de Quixaba - PB, APROVOU e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art Io - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde
nuc tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, que compreendem:
I - O atendimento a saúde universalizado, integral,
regionalizado e hierarqutzada;
II - a vigilância sanitária;
m - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de
interesse individual e coletivo couespondcntcs;
IV - o controle o a fiscalização das agressões ao
meio ambiente, nele compreendido o ambiente do trabalho, em comum acordo
com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
seção n
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art 2o- O Fundo Municipal de S
subordinado diretamente a Secretária Municipal de Saúde.
SEÇÃO m
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 3o - São atribuições do Prefeito Municipal:
cará
I - Nomear o coordenador do Fundo Municipal de
Saúde ou assumir a coordenação;
II - Assinar cheques com o responsável pela
tesouraria ou delegar destas funçõesao SecretárioMunicipalde Saúde.
seção rv
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art 4° - São atribuições da Secretaria Municipal de
Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho
Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar, decidir sobre a realização
das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
IO - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde, o
Plano de apUcação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal
de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho municipal de Saúde as
demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;
V - P-nemninhar a contabilidade geral do Município
as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI • Subdelegar competência aos responsáveis
estabelecimentos do prestação de serviços do saúde quo. integram
Municipal;
VH - Assinar cheques com o responsável pela
Tesouraria, quando for o caso;
do Fundo;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de
empréstimos juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão
administrados pelo FUNDO.
SEÇÃOV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 5o - Sao atribuições da COORDENAÇÃO DO
FUNDO:
I - Preparar as demonstrações mensais de receita,
despesas aserem encaminhadas aoSecretário Municipal deSaúde;
II - Manter os controles necessários a execução
orçamentaria do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das
despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
m - Manter, em coordenação com o setor de
patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens
patrimoniais a cargo do fundo;
IV - Encaminhar á contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e
despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de
medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens imóvcjjKe
móveis e o balanço geral do Fundo; C ^r
V - firmar, com o responsável pelos controles da
execução orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar-os relatórios de acompanhamento da
realização de ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal
de Saúde;
VII - providenciar, junto a contabilidade geral do
Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico - financeira
geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIU - apresentar, ao Secretário municipal de Saúde, à
análise, a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de
Saúde, detectadas nas demonstrações mencionadas;
IX - manter o controle necessário sobre os convênios
ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado, dos empréstimos
feitos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Secretário
Municipal de Saúde, relatório dos serviços prestados pelo setor privado na
forma mencionada no inciso anterior,
XI - manter o controle e a avaliação da produção das
unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde;
XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário
Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação da produção
dosserviços prestados pelarede Municipal de Saúde.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS >
Quixaba, 24de novembro de1995
Art 6°- Sfio receitas do Fundo:
02 Jornal Oficial do Município de Quixba-PB
I - as transferências oriundas do orçamento da
Seguridade Social eOrçamento Estadual, como decorrência do que dispõe o
art 30, VII, daConstituição Federal; •
aplicações financeiras;
H - Os rendimentos e os juros provenientes de
financiadoras;
m - O produto de convênios firmados com outras
IV - O produto da arrecadação das taxas de
fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras
taxasinstituídas e daquelas queo Município vieracriar;
V - As parcelas de produto de arrecadação e de
outras receitas próprias oriundas dasatividades econômicas, de prestações de
serviços e outras transferências que o Município tenha Direito a receber por
força de Leie deConvênios no SETOR;
FUNDO;
Setor de Saúde:
VI - Doações em espéciesfeitas diretamente para este
VII - Os recursos orçamentários do município ao
Parágrafo primeiro: As receitas descritas neste artigo
serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo segundo: A aplicação dos Recursos de
natureza financeira dependerá:
a) Da existência de disponibilidade em função do
cumprimento da programação;
Saúde.
Saúde:
b) Da prévia aprovação do Secretário municipal de
subseção n
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art 7° - Constituem ativos do Fundo Municipal de
I- Disponibilidade monetária em Banco ou emCaixa
especial oriunda dasreceitas especificadas;
II- Direitos que porventuraviera constituir,
m - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao
Sistemade Saúde do município;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem
ônus, destinados ao Sistemade Saúdedo município;
Parágrafo Único • Anualmente se processará o inventário dos bens e Direitos vinculados ao FUNDO.
SUBSEÇÃO m
DO PASSIVO DO FUNDO:
Art 8o- Constituí passivo do Fundo Municipal de
Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha
a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de
Saúde.
SEÇÃOVII
DOORÇAMENTOE DACONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DOORÇAMENTO r
Art 9o- O orçamento doFundo municipal de Saúde,
evidenciará aspolíticas e o programa de trabalho Governamental, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentária, e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
§ 1°- O Orçamento do fundo municipal de Saúde
integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da
UNIDADE.
§ 2o - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde,
observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidasna Legislação pertinente.
SUBSEÇÃO n
DACONTABILIDADE
Art 10° - A contabilidade do Fundo Municipal de
Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observandos os padrões e
normasestabelecidas na Legislaçãopertinente. .
Art. 1Io -Acontabilidade será organizada de fiap a
permitir o exercício das suas funções do controle prévio, coacomhat
subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custosdosser\x
e consequentemente de concretizar seus objetivos, bem como, mterpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art 12° - A escrituração contábil será feita pelos
métodosdas partidas dobradas.
§ Io - A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusivedos custos dos serviços.
§ 2o - Entende-se por relatórios de gestão,
balancetes mensais de receitase das despesas do Fundo municipalde Saújí
demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Pertinente
§ 3o- As detnonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do município.
SEÇÃO Vffl
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 13°- Imediatamente após promulgação daLei de
Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de contas
trimestrais que serão distribuídas entre as Unidades executoras do Sistema
Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Ascontas trimestrais poderão ser
alteradas durante o exercício, observando o limite fixado no Orçamento e o
comportamento da suaexecução.
Art 14° - Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos deinsuficiências e
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais,
suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por DECRETO do
Executivo.
constituirá de:
Art 15°- A despesado FundoMunicipal de Saúdese
I - Financiamento total ou parcial de programas
itegrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ek?
nNVPMiAnns- //
mi
CONVENIADOS
Quixaba, 24 de novembro de1995 03
II -Pagamento de vencimentos, salários, gratificações
ao pessoal dos órgãos ou entidades da Adnmiistração direta ou indireta que participam da execução das ações previstas no art. 1° da presente Lei.
m - Pagamento pela prestação de serviços a
entidades de Direito privado para execução de programas ou projetos específicos do Setor de Saúde, observando odisposto no§ Io do Art 199 da
IV -Aquisição de material permanente ede consumo
e outros insumos necessário ao<
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis pare a«lequaçfio da Rede Física de prestação do serviços
de Saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
fos^merto de ge* planejara aàMmstreção econtrole da Ações da
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação
eaperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
Vm • Atendimento de despesas diversas, de caráter
urgente e inadiável necessária aexecução das ações e serviços de saúde,
mencionadas noart Io da presente Lei.
Art 16° - A execução orçamentária das receitas se
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta
Lei.
irritada.
crédito adicional
as
SUBSEÇÃO II
DASDISPOSIÇÕES FINAIS
Art17° -OFundo municipal de Saúde terá vigência
Art 18° - Fica o Poder Executivo autorizado aabrir
especial de RS 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), para cobrir
ando de que trata apresente Lei.
Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas
pelo presente crédito, correrão à conta do código de despesa 4130,
irrvesthuento em regime Execução Especial, as quais serão compensadas com
os recursos oriundos do art 43, parágrafos e incisos da Lei Federal n°
4320/64.
18° • Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas disposições em contrário.
GABINETÇ^DO PREFETTO MUNICIPAL DE
QUIXABA QUIXABA-P/
JANDaAAÍÍASTACt
PREFEITO MUNICIPAL
Jornal Oficial do Município de Quixba-PB