| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 1997 |
| Date | 1997-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Quixaba e dá outras providências. |
| native_id | 9 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
' r LEI MUNICIPAL N° 050/97, DE 26 DE SETEMBRO DE 1.997 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Quixaba e dá outras providências. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXABA - PARAÍBA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1o - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2o - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 1- definir as prioridades da política de assistência social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle de execução da política de assistência social; r V - aprovar critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - acompanhar a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VIII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XII - zelar para efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIII - convocar ordinariamente a cada. 2 (dois) anos ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3o - O CMAS terá a seguinte composição: I - Do Governo Municipal: a) representante da Secretaria de Assistência Social Municipal ou órgão equivalente; b) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) representante da Secretaria Municipal de Saúde. II - Representante dos Prestadores de Serviço da Área: a) representante da Creche Tudinha Pereira; III - Representantes dos Profissionais da Área: a) representante dos Assistentes Sociais, médicos e enfermeiros no Município. IV - Representantes dos Usuários: a) representante da Associação Comunitária dos Produtores Rurais de Aroeiras. A ,, § 1o - Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. § 2o - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3o - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III e IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. Art. 4o - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - da autoridade estadual ou federal quando se tratar das respectivas representações; II - do único representante legal das entidades nos demais casos. § 1o - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5o - A atividade dos membros do CMAS será regida pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado; II - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões alternadas; III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6o - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7o - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8o - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante osseguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notórias especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9o - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei. Art. 11 - A Secretaria Municipal tem por competência as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Quixaba <JOÃO MARCOS DA SILVA PREFEITO