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norma nº 50/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 1997
Date 1997-09-26
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Quixaba e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N° 050/97, DE 26 DE SETEMBRO DE 1.997
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Assistência Social do Município de Quixaba e dá outras
providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXABA - PARAÍBA, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1o - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2o - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
1- definir as prioridades da política de assistência social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração
do Plano Municipal de Assistência;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle de execução da
política de assistência social;
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V - aprovar critérios para a programação e para a execução
financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social e
fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI - acompanhar a execução financeira e orçamentária do Fundo
Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos
recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no
município;
VIII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios
entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de
assistência social no âmbito municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no
inciso anterior;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII - zelar para efetivação do sistema descentralizado e
participativo de assistência social;
XIII - convocar ordinariamente a cada. 2 (dois) anos ou
extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros a Conferência
Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação
da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios
eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3o - O CMAS terá a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal:
a) representante da Secretaria de Assistência Social Municipal ou
órgão equivalente;
b) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
II - Representante dos Prestadores de Serviço da Área:
a) representante da Creche Tudinha Pereira;
III - Representantes dos Profissionais da Área:
a) representante dos Assistentes Sociais, médicos e enfermeiros
no Município.
IV - Representantes dos Usuários:
a) representante da Associação Comunitária dos Produtores
Rurais de Aroeiras. A ,,
§ 1o - Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma
categoria representativa.
§ 2o - Somente será admitida a participação no CMAS de
entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3o - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III e IV
do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art. 4o - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade estadual ou federal quando se tratar das
respectivas representações;
II - do único representante legal das entidades nos demais casos.
§ 1o - Os representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha do Prefeito.
Art. 5o - A atividade dos membros do CMAS será regida pelas
disposições seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço
público relevante e não será remunerado;
II - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões
consecutivas ou 5 reuniões alternadas;
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito
Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na
sessão plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em
resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6o - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento
interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7o - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou
equivalente prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do
CMAS.
Art. 8o - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante osseguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições
formadoras de recursos humanos para a assistência social, as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social
sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notórias
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9o - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas
de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em plenário, de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de
60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
Art. 11 - A Secretaria Municipal tem por competência as
atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito
especial no valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) para promover as
despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quixaba
<JOÃO MARCOS DA SILVA
PREFEITO

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