| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1060 / 2017 |
| Date | 2017-04-24 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 589/2001, DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, CMRS DA POLÍTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO CEP: 58398-000 —- REMÍGIO -PB Lei nº 1.060, de 24 de abril de 2017. Altera a redação da lei Municipal da Lei 589/2001 de criação do Conselho Municipal da Assistência Social, - CMAS da Política de Assistência Social e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO — PB, Melchior Naelson Batista da Silva, no uso de suas atribuições legais, especialmente a do artigo 70. VII da Lei Orgânica do Município de Remígio — PB sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º - O Conselho Municipal da Assistência Social de Remígio - CMAS/PB, instituído pela Lei Municipal n2 589/2001, órgão superior de deliberação colegiada de caráter permanente do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado ao órgão gestor municipal da política de Assistência Social. Art. 2º - O Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS, tem por finalidade deliberar, normatizar e fiscalizar a Política Municipal da Assistência Social, bem como articular as demais políticas públicas que desenvolvam ações de Assistência Social. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal da Assistência Social de REMÍGIO - CMAS: | - Aprovar a política de assistência social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências; II - Convocar ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, a cada 2 anos a Conferência Municipal que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO CEP: 58398-000 — REMÍGIO -PB diretrizes para o aperfeiçoamento e acompanhamento do sistema (LOAS art.18 incisos VI/NOB/SUAS/2012 art.117); IH - Aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social; IV - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF); VI - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família — IGD, PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Unico de Assistência Social - IGDSUAS; VII - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho; VIII - Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social; IX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos: sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; X - Aprovar critérios de aplicação de recursos, respeitados os parâmetros adotados na LOAS; XI - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XII - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em âmbito municipal: X HI - Deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada: XIV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais; XV- Inscrever Entidades e Organização da Assistência Social no referido conselho; XVI - Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos; PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO CEP: 58398-000 - REMÍGIO -PB XVI - Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS; XVIII - Encaminhar as suas deliberações para publicação no Diário Oficial; XIX - Eleger a mesa diretora, com a presença de no mínimo dois terços de seus membros; XX - Regulamentar os critérios para concessão dos beneficias eventuais, segundo critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, na forma do art. 22 8 1º da Lei Orgânica de Assistência Social. XXI - Elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como conteúdo mínimo: Art. 4º - As ações de Assistência Social, em âmbito municipal, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que: trata o art. 17 da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como as normas expedidas pelo Conselho Estadual da Assistência Social - CEAS. Art. 5º - Compete ao Órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social, Órgão responsável pelo Comando Unico das ações da Política Municipal da Assistência Social em Remígio: | - Articular, coordenar e executar as ações no campo da Assistência Social; II - Elaborar e apresentar para a aprovação do Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS, a Política e o Plano Municipal de Assistência Social; III - Destinar recursos a título de participação no custeio dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo CMAS; IV - Elaborar e encaminhar ao CMAS, a Proposta Orçamentária anual da Assistência Social, seguindo os prazos previstos em resolução do CMAS; V - Propor ao CMAS os critérios de transferência dos recursos de que trata esta Lei; VI - Encaminhar à apreciação do Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS, os demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos recursos, semestre, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica; VII - formular políticas visando promover e incentivar a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da Assistência Social; Damn PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO CEP: 58398-000 — REMÍGIO -PB VIII - acompanhar o sistema de cadastro de Entidades e Organizações de Assistência Social, em articulação com o governo federal e estadual; IX - Articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, educação e previdência social, bem como os demais responsáveis pelas políticas socioeconômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas da população usuária: X - Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social para seu desenvolvimento em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social; CAPÍTULO HI SEÇÃO Da Composição, Organização e Funcionamento Art. 6º - O Conselho Municipal da Assistência Social será composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, representativos de órgãos públicos e de organizações não- governamentais, de forma paritária para mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução por igual período. | - Quatro representantes de entidades governamentais do Município e respectivos suplentes na seguinte forma: a) Representante da Secretaria Municipal de Ação Social; b) Representante da Secretaria Municipal de Educação; c) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) Representante da Secretaria Municipal de finanças. | - Quatro representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, eleitos em foro próprio, da seguinte forma: a) Um representantes dos usuários ou e organizações e usuários da assistência social; b) Um representantes de entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS; c) Um representantes de entidades de trabalhadores do setor; e d) um representante de entidade sindical classista. PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO CEP: 58398-000 - REMÍGIO -PB Parágrafo Unico - No caso de não haver inicialmente representação de um dos segmentos do inciso II do presente artigo, a vaga poderá ser preenchida por um dos demais segmentos, conforme Regimento Interno. Art. 7º - Serão considerados representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e beneficies da Política Municipal de Assistência Social, organizada nas seguintes formas: [ - Grupos que têm como objetivo a luta por direitos, reconhecidos como legítimos; II - Movimentos sociais, as associações, fóruns, redes ou outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social. Parágrafo único - Os movimentos sociais deverão comprovar sua existência de, no mínimo, dois anos, por meio de: a) um instrumento de comunicação e informação de circulação regional; b) relatório de atividades ou de reuniões do movimento; e c) documento oficial de sua criação e existência. Art. 8º - Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas que tenham, estatutariamente., entre seus objetivos, a defesa dos direitos dos indivíduos e grupos vinculados à Política Municipal de Assistência Social, - sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam., por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso. Art. 9º - Serão consideradas entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos., atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. $1º - As entidades e organizações de assistência social podem ser consideradas isoladas ou cumulativamente: a) de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da legislação aplicável a espécie. BELINUNÁDIO EH MREMAÍGIO beconcerge 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO CEP: 58398-000 — REMÍGIO -PB b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei n. 8. 742 de 1993 alterada pela Lei 12.435/2011 de 06 de julho de 2011, e respeitadas as deliberações do CMAS; e c) de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei e respeitadas as deliberações do CMAS. 82º - As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento. 8 3º Na hipótese de atuação em mais de um município ou estado, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde “desenvolve suas principais atividades. $ 4º Somente poderão executar serviços, programas e projetos de assistência social vinculados à rede socioassistencial que integra o Sistema Unico da Assistência Social (SUAS) as entidades e organizações inscritas de acordo com este artigo. Art. 10. Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica, Recursos Humanos e no Sistema Unico de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos no Regimento Interno do CMAS. Art. 11 - Os representantes do Governo de que trata o inciso | do art. 6º devem ser indicados e nomeados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo. Art. 12 - A eleição da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 6º ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público. 94 1º - Caberá a Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social encaminhar ao órgão oficial do município responsável pelas publicações, a convocação do foro de que trata o presente artigo, por meio de chamamento público em diário de grande circulação municipal. MELINICIDIO DE auertmaniá ps é PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO CEP: 58398-000 — REMÍGIO -PB 9 2º - Após a escolha dos representantes da sociedade civil, a Presidência do CMAS encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nominata para a respectiva nomeação em forma de Decreto. 93º - O processo de eleição dos representantes da sociedade civil será fixado em regimento interno próprio para esta finalidade. Art. 13 - A função dos conselheiros do CMAS não será remunerada, mas considerada como de serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou grupos de trabalho e participação em atividades afins. Parágrafo único - O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de diárias aos Conselheiros e pessoas a serviço do CMAS obedecerá às normas instituídas pelo Município aos servidores públicos em atos idênticos ou assemelhados. Art. 14 - Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução. Art. 15 - A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes. Art. 16 - O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros em reunião plenária, para mandato de um ano. Art. 17 - Junto ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) poderá atuar, com direito a voz, um representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador Geral de Justiça, bem como representantes dos Conselhos Municipais afins e de todas as entidades da sociedade civil, inscritas no Conselho e representantes e ou organizações de usuários da assistência social. Art. 18 - Os membros referidos do art. 6º, incisos I e II, desta Lei poderão perder o mandato antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos: | - Por falecimento: II - Por renúncia: HI - Pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do conselho, ou cinco alternadas: IV - Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro (a), por decisão da maioria dos membros do CMAS; PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO CEP: 58398-000 —- REMÍGIO -PB V - Por requerimento da entidade da sociedade civil, da qual o conselheiro representa; e VI - Por interesse do responsável do Chefe do Poder Executivo quando se tratar de conselheiro por ele indicado. Parágrafo único - No caso de perda do mandato será designado novo conselheiro para a titularidade da função, respeitando as respectivas suplências de que trata o art. 6º, incisos I e II, da presente Lei. SEÇÃO II Art. 19 - O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) compor-se-á dos seguintes Órgãos: | - Assembleia Geral; [1 - Mesa Diretora; II - Comissões; e IV - Secretaria Executiva. 9 1º A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). 9 2º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral para mandato de um ano, permitida uma única recondução, é composta pelos seguintes cargos: a) Presidente: b) Vice-Presidente: c) 1º Secretário; e d) 2º Secretário. 9 3º - A composição da Mesa Diretora deverá obedecer aos princípios da paridade e da alternância governamental e sociedade civil respeitadas as seguintes condições: pe a ij * * ei mim NELINEÍDIS LHE PEMÉGIO heconege 3 , PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO CEP: 58398-000 —- REMÍGIO -PB a) Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice- presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho: b) Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno; S 4º - As Comissões Temáticas serão criadas por resoluções, aprovadas em Assembleia Geral, conforme a necessidade da: demanda, integradas por conselheiros (as) titulares e suplentes e poderão participar como colaboradores (as), os(as) representantes de outras .entidades, outros representantes dos(as) usuários(as) ou de organizações de usuários(as), ou pessoas de notório saber, homologadas pelo CMAS, sem direito a voto, sendo obrigatória a designação das seguintes Comissões: a) de Normas, Regulamentos e Inscrições; b) de Financiamento e Orçamento; c) de Políticas; e d) de Divulgação e Comunicação. $ 5º - O CMAS poderá instituir grupos de trabalho de caráter temporário, composto por conselheiros titulares e suplentes, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destes grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes, sem direito a voto. 9 6º - As ações de capacitação dos/as Conselheiros/as deverão ser programadas, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação, a ser previsto no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. 4 7º - A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do Conselho, será composta de, no mínimo, por um Secretário Executivo de nível superior, além de 01 (um) Assistente Administrativo, designados para o assessoramento do CMAS, cuja competência será definida em Regimento Interno. 9 8º- A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do CMAS para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações. É ME nsiçIs SEA INEÁDEO EH neces 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO CEP: 58398-000 —- REMÍGIO -PB 9 9º - A Secretaria Executiva subsidiará a Assembleia Geral com assessoria técnica e poderá - se valer de consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho. 9 10º - Compete ao gestor responsável pela execução da política municipal de assistência social organizar o quadro de pessoal do CMA, respeitando o disposto no 4 7º do presente artigo para compor a Secretaria Executiva, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Seção HI DO FUNCIONAMENTO Art. 20 - A Assembleia Geral reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 21 - O CMAS tem autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão constar do Regimento Interno, e suas reuniões serão abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas respeitando o mínimo, 10 (dez) dias. Art. 22 - A cada nova gestão será realizado o Planejamento Estratégico do CMAS, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos (as) os(as) Conselheiros(as), titulares e suplentes, e os(as) técnicos(as) do Conselho. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÕES GERAIS Art. 23 - Cumpre ao Poder Executivo Municipal prover a infraestrutura necessária para o funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros. Art. 24 - Será emitido certificado a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato de sua posse e ao término do respectivo mandato, em reconhecimento aos serviços de relevante interesse público e social prestados. 94 1º Os Conselheiros admitidos anteriormente a esta Lei e que se encontram ativos quando da publicação desta, deverão receber o certificado ao término do seu mandato. 92º Será expedido pelo CMAS aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas Comissões Temáticas e nos Grupos de Trabalho. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO CEP: 58398-000 — REMÍGIO -PB Art. 25 - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMAS, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos e usuários que da pauta constar temas de sua área de atuação e ou de seu interesse. Art. 26 - O CMAS deverá estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como: | - Ampliação do universo de atenção: para os segmentos excluídos e vulnerabilidades; II - Demanda e execução de ações -próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas; HI - Articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade; IV - racionalização dos eventos do CMAS, de maneira a garantir a participação dos(as) Conselheiros(as), principalmente daqueles(as) que fazem parte de outros Conselhos; e V - Garantia da construção da Política Municipal de Assistência Social. Art. 27 - As Assembleias Gerais do CMAS são abertas à participação de todos os cidadãos. Art. 28 - O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do CMAS, devendo ser submetido à Assembleia Geral que será especialmente convocada para este fim, submetendo-o ao Chefe do Poder Executivo para homologação mediante Decreto. Parágrafo único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do CMAS e homologação, por Decreto, do Chefe do Poder Executivo. Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30 - Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei Remígio-PB, 24 de abril de 2017. ELCHIOR AR BATISTA DA SILVA Prefeito Constitucional do Município de Remígio/PB. 11