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norma nº 1060/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1060 / 2017
Date 2017-04-24
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 589/2001, DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, CMRS DA POLÍTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09
AVENIDA JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS,96, CENTRO
CEP: 58398-000 —- REMÍGIO -PB
Lei nº 1.060, de 24 de abril de 2017.
Altera a redação da lei Municipal da Lei 589/2001 de
criação do Conselho Municipal da Assistência Social, -
CMAS da Política de Assistência Social e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO — PB, Melchior Naelson Batista da Silva,
no uso de suas atribuições legais, especialmente a do artigo 70. VII da Lei Orgânica do
Município de Remígio — PB sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho Municipal da Assistência Social de Remígio - CMAS/PB, instituído pela
Lei Municipal n2 589/2001, órgão superior de deliberação colegiada de caráter permanente do
sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, de composição paritária entre
governo e sociedade civil, vinculado ao órgão gestor municipal da política de Assistência
Social.
Art. 2º - O Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS, tem por finalidade deliberar,
normatizar e fiscalizar a Política Municipal da Assistência Social, bem como articular as demais
políticas públicas que desenvolvam ações de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal da Assistência Social de REMÍGIO - CMAS:
| - Aprovar a política de assistência social, elaborada em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelas conferências;
II - Convocar ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, a cada 2 anos a
Conferência Municipal que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor
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diretrizes para o aperfeiçoamento e acompanhamento do sistema (LOAS art.18 incisos
VI/NOB/SUAS/2012 art.117);
IH - Aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência
social;
IV - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
VI - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família — IGD, PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Unico
de Assistência Social - IGDSUAS;
VII - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD
PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;
VIII - Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano
Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o
planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas
respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes
federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social;
IX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos: sociais e o
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
X - Aprovar critérios de aplicação de recursos, respeitados os parâmetros adotados na LOAS;
XI - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos
de cofinanciamento;
XII - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em âmbito
municipal:
X HI - Deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada:
XIV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no
campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;
XV- Inscrever Entidades e Organização da Assistência Social no referido conselho;
XVI - Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas e de defesa e garantia de direitos;
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XVI - Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no
SUAS;
XVIII - Encaminhar as suas deliberações para publicação no Diário Oficial;
XIX - Eleger a mesa diretora, com a presença de no mínimo dois terços de seus membros;
XX - Regulamentar os critérios para concessão dos beneficias eventuais, segundo critérios e
prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, na forma do art. 22 8 1º da Lei
Orgânica de Assistência Social.
XXI - Elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como conteúdo mínimo:
Art. 4º - As ações de Assistência Social, em âmbito municipal, observarão as normas expedidas
pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que: trata o art. 17 da Lei Orgânica
de Assistência Social, bem como as normas expedidas pelo Conselho Estadual da Assistência
Social - CEAS.
Art. 5º - Compete ao Órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social, Órgão
responsável pelo Comando Unico das ações da Política Municipal da Assistência Social em
Remígio:
| - Articular, coordenar e executar as ações no campo da Assistência Social;
II - Elaborar e apresentar para a aprovação do Conselho Municipal da Assistência
Social - CMAS, a Política e o Plano Municipal de Assistência Social;
III - Destinar recursos a título de participação no custeio dos benefícios eventuais, mediante
critérios estabelecidos pelo CMAS;
IV - Elaborar e encaminhar ao CMAS, a Proposta Orçamentária anual da Assistência
Social, seguindo os prazos previstos em resolução do CMAS;
V - Propor ao CMAS os critérios de transferência dos recursos de que trata esta Lei;
VI - Encaminhar à apreciação do Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS, os
demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos recursos, semestre, de forma sintética
e, anualmente, de forma analítica;
VII - formular políticas visando promover e incentivar a qualificação sistemática e continuada
de recursos humanos no campo da Assistência Social;
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VIII - acompanhar o sistema de cadastro de Entidades e Organizações de Assistência Social, em
articulação com o governo federal e estadual;
IX - Articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, educação e previdência
social, bem como os demais responsáveis pelas políticas socioeconômicas setoriais, visando à
elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas da população usuária:
X - Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social para seu
desenvolvimento em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social;
CAPÍTULO HI
SEÇÃO
Da Composição, Organização e Funcionamento
Art. 6º - O Conselho Municipal da Assistência Social será composto por 08 (oito) membros
titulares e respectivos suplentes, representativos de órgãos públicos e de organizações não-
governamentais, de forma paritária para mandato de dois anos, sendo permitida uma única
recondução por igual período.
| - Quatro representantes de entidades governamentais do Município e respectivos suplentes na
seguinte forma:
a) Representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) Representante da Secretaria Municipal de finanças.
| - Quatro representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, eleitos em foro próprio, da
seguinte forma:
a) Um representantes dos usuários ou e organizações e usuários da assistência social;
b) Um representantes de entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas
no CMAS;
c) Um representantes de entidades de trabalhadores do setor; e d) um representante de entidade
sindical classista.
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Parágrafo Unico - No caso de não haver inicialmente representação de um dos segmentos do
inciso II do presente artigo, a vaga poderá ser preenchida por um dos demais segmentos,
conforme Regimento Interno.
Art. 7º - Serão considerados representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas,
projetos, serviços e beneficies da Política Municipal de Assistência Social, organizada nas
seguintes formas:
[ - Grupos que têm como objetivo a luta por direitos, reconhecidos como legítimos;
II - Movimentos sociais, as associações, fóruns, redes ou outras denominações, sob diferentes
formas de constituição jurídica, política ou social.
Parágrafo único - Os movimentos sociais deverão comprovar sua existência de, no mínimo, dois
anos, por meio de:
a) um instrumento de comunicação e informação de circulação regional;
b) relatório de atividades ou de reuniões do movimento; e
c) documento oficial de sua criação e existência.
Art. 8º - Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas que
tenham, estatutariamente., entre seus objetivos, a defesa dos direitos dos indivíduos e grupos
vinculados à Política Municipal de Assistência Social, - sendo caracterizado seu protagonismo
na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam., por meio
da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso.
Art. 9º - Serão consideradas entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins
lucrativos., atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como
as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
$1º - As entidades e organizações de assistência social podem ser consideradas isoladas ou
cumulativamente:
a) de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços,
executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial,
dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal,
nos termos da legislação aplicável a espécie.
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b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos
movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças,
dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei n. 8. 742 de 1993
alterada pela Lei 12.435/2011 de 06 de julho de 2011, e respeitadas as deliberações do CMAS; e
c) de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e
efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania,
enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,
dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei e respeitadas as
deliberações do CMAS.
82º - As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no Conselho
Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento.
8 3º Na hipótese de atuação em mais de um município ou estado, as entidades e organizações de
assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho
de Assistência Social do respectivo município que se pretende atingir, apresentando, para tanto,
o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho
Municipal de sua sede ou de onde “desenvolve suas principais atividades.
$ 4º Somente poderão executar serviços, programas e projetos de assistência social vinculados à
rede socioassistencial que integra o Sistema Unico da Assistência Social (SUAS) as entidades e
organizações inscritas de acordo com este artigo.
Art. 10. Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as associações de trabalhadores,
sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões
regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que
atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei
Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e na Norma
Operacional Básica, Recursos Humanos e no Sistema Unico de Assistência Social, mediante os
critérios estabelecidos no Regimento Interno do CMAS.
Art. 11 - Os representantes do Governo de que trata o inciso | do art. 6º devem ser indicados e
nomeados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 - A eleição da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 6º ocorrerá em foro próprio,
coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público.
94 1º - Caberá a Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social encaminhar ao órgão
oficial do município responsável pelas publicações, a convocação do foro de que trata o
presente artigo, por meio de chamamento público em diário de grande circulação municipal.
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9 2º - Após a escolha dos representantes da sociedade civil, a Presidência do CMAS
encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nominata para a respectiva nomeação em forma de
Decreto.
93º - O processo de eleição dos representantes da sociedade civil será fixado em regimento
interno próprio para esta finalidade.
Art. 13 - A função dos conselheiros do CMAS não será remunerada, mas considerada como de
serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de
comissões ou grupos de trabalho e participação em atividades afins.
Parágrafo único - O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de diárias aos
Conselheiros e pessoas a serviço do CMAS obedecerá às normas instituídas pelo Município aos
servidores públicos em atos idênticos ou assemelhados.
Art. 14 - Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única
recondução.
Art. 15 - A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe
nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes.
Art. 16 - O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) será presidido por um de seus
integrantes, eleito entre seus membros em reunião plenária, para mandato de um ano.
Art. 17 - Junto ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) poderá atuar, com direito
a voz, um representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador Geral de Justiça, bem
como representantes dos Conselhos Municipais afins e de todas as entidades da sociedade civil,
inscritas no Conselho e representantes e ou organizações de usuários da assistência social.
Art. 18 - Os membros referidos do art. 6º, incisos I e II, desta Lei poderão perder o mandato
antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
| - Por falecimento:
II - Por renúncia:
HI - Pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do conselho, ou cinco alternadas:
IV - Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro (a), por decisão da maioria
dos membros do CMAS;
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V - Por requerimento da entidade da sociedade civil, da qual o conselheiro representa; e
VI - Por interesse do responsável do Chefe do Poder Executivo quando se tratar de conselheiro
por ele indicado.
Parágrafo único - No caso de perda do mandato será designado novo conselheiro para a
titularidade da função, respeitando as respectivas suplências de que trata o art. 6º, incisos I e II,
da presente Lei.
SEÇÃO II
Art. 19 - O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) compor-se-á dos seguintes
Órgãos:
| - Assembleia Geral;
[1 - Mesa Diretora;
II - Comissões; e
IV - Secretaria Executiva.
9 1º A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Assistência
Social (CMAS).
9 2º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), eleita pela
maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral para mandato de um ano, permitida uma única
recondução, é composta pelos seguintes cargos:
a) Presidente:
b) Vice-Presidente:
c) 1º Secretário; e
d) 2º Secretário.
9 3º - A composição da Mesa Diretora deverá obedecer aos princípios da paridade e da
alternância governamental e sociedade civil respeitadas as seguintes condições:
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a) Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice- presidente assumir para
não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar
nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do
Conselho:
b) Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele
representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao
plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto,
devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno;
S 4º - As Comissões Temáticas serão criadas por resoluções, aprovadas em Assembleia Geral,
conforme a necessidade da: demanda, integradas por conselheiros (as) titulares e suplentes e
poderão participar como colaboradores (as), os(as) representantes de outras .entidades, outros
representantes dos(as) usuários(as) ou de organizações de usuários(as), ou pessoas de notório
saber, homologadas pelo CMAS, sem direito a voto, sendo obrigatória a designação das
seguintes Comissões:
a) de Normas, Regulamentos e Inscrições;
b) de Financiamento e Orçamento;
c) de Políticas; e
d) de Divulgação e Comunicação.
$ 5º - O CMAS poderá instituir grupos de trabalho de caráter temporário, composto por
conselheiros titulares e suplentes, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas
específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destes grupos de trabalho
representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes, sem direito a
voto.
9 6º - As ações de capacitação dos/as Conselheiros/as deverão ser programadas, visando o
fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação, a ser
previsto no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
4 7º - A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do Conselho, será
composta de, no mínimo, por um Secretário Executivo de nível superior, além de 01 (um)
Assistente Administrativo, designados para o assessoramento do CMAS, cuja competência será
definida em Regimento Interno.
9 8º- A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do CMAS para
assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações.
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9 9º - A Secretaria Executiva subsidiará a Assembleia Geral com assessoria técnica e poderá - se
valer de consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da
assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
9 10º - Compete ao gestor responsável pela execução da política municipal de assistência social
organizar o quadro de pessoal do CMA, respeitando o disposto no 4 7º do presente artigo para
compor a Secretaria Executiva, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção HI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 20 - A Assembleia Geral reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno,
que definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões e para as
questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21 - O CMAS tem autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão constar do
Regimento Interno, e suas reuniões serão abertas ao público, com pauta e datas previamente
divulgadas respeitando o mínimo, 10 (dez) dias.
Art. 22 - A cada nova gestão será realizado o Planejamento Estratégico do CMAS, com o
objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos (as) os(as)
Conselheiros(as), titulares e suplentes, e os(as) técnicos(as) do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÕES GERAIS
Art. 23 - Cumpre ao Poder Executivo Municipal prover a infraestrutura necessária para o
funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.
Art. 24 - Será emitido certificado a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato de sua
posse e ao término do respectivo mandato, em reconhecimento aos serviços de relevante
interesse público e social prestados.
94 1º Os Conselheiros admitidos anteriormente a esta Lei e que se encontram ativos quando da
publicação desta, deverão receber o certificado ao término do seu mandato.
92º Será expedido pelo CMAS aos interessados, quando requerido, certificado de participação
nas Comissões Temáticas e nos Grupos de Trabalho.
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Art. 25 - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMAS, sem direito a voto,
personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos e
usuários que da pauta constar temas de sua área de atuação e ou de seu interesse.
Art. 26 - O CMAS deverá estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar
significativos avanços, tais como:
| - Ampliação do universo de atenção: para os segmentos excluídos e vulnerabilidades;
II - Demanda e execução de ações -próprias focadas nos destinatários em articulação com outras
políticas públicas;
HI - Articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e
facilitando a interlocução com a sociedade;
IV - racionalização dos eventos do CMAS, de maneira a garantir a participação dos(as)
Conselheiros(as), principalmente daqueles(as) que fazem parte de outros Conselhos; e
V - Garantia da construção da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 27 - As Assembleias Gerais do CMAS são abertas à participação de todos os cidadãos.
Art. 28 - O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação, competências e
atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento
do CMAS, devendo ser submetido à Assembleia Geral que será especialmente convocada para
este fim, submetendo-o ao Chefe do Poder Executivo para homologação mediante Decreto.
Parágrafo único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação
de dois terços dos membros do CMAS e homologação, por Decreto, do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 - Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei
Remígio-PB, 24 de abril de 2017.
ELCHIOR AR BATISTA DA SILVA
Prefeito Constitucional do Município de Remígio/PB.
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