br-locleg corpus explorer

← Remígio (PB)

norma nº 533/1998

Tipo Lei
Número / Ano 533 / 1998
Date 1998-07-03
EmentaPLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO PÚBLICO MUNICIPAL DE REMIGIO
native_id97

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 22

1€| 523/98
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE REMÍGIO.
Título 1
Das disposições Preliminares
Título II .º
Dos Princípios e Finalidades
Título IN
Da carreira do Magistério
* Capítulo I- Da Organização da Carreira
“ Capítulo II — Das Funções dos Profissionais do Magistério
Capítulo III — Do Ingresso na Carreira do Magistério
Seção I - Do Concurso Público
Seção II - Da Nomeação, Designação e Exercício
Capítulo IV — Da Tornada de Trabalho
Capítulo V — Da Progressão Funcional
Capítulo VI — Da Remuneração
Título IV
Dos Direitos
Capítulo I- Das Férias
: Capítulo 1 - Da Licença
Capítulo II — Dos Deveres
“Título VI
Das Disposições Gerais
Título VIH
Das Disposições Transitórias e Finais
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO
Lei Complementar Nº 533, de 03 de 07 de 1998.
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Público do Municipio
de Remígio. |
O Prefeito Municipal de Remígio, no uso de suas atribuições legais e em observância ao
dispostas nas leis Nº 9394/96 e 9424/96,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei;
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Público
Municipal, conforme a legislação vigente e o disposto nesta Lei.
Art. 2º Integram a carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem
atividade de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, assim
consideradas as de direção ou administração escolar de planejamento, de inspeção, de
supervisão e de orientação educacional.
Parágrafo Único - O regime jurídico único dos profissionais do Magistério Público
Municipal é o estabelecido na Lei 449/93, que dispõe sobre o regime jurídico único dos
servidores municipais ( ou que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do
Municipais de Remígio ).
Art, 3º — Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| — Cargo do Magistério - O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas, por
Lei, ao profissional do magistério, com denominação própria e vencimento pago pelos
cofres do municipais ( ou que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do
Municipais de Remígio); |
- Função - A atividade específica desempenha pelo profissional do magistério,
identificada pela natureza e pelos diferentes graus de responsabiltdades, além dos
conhecimentos exigidos na estrutura do sistema de ensino;
WI — Classe — O agrupamento homogêneo dos profissionais do magistério, segundo a
titulação;
IV — Referência — A posição do profissional do magistério dentro da classe, que permite
identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica e de remuneração da carreira;
V— Carreira do Magistério — O conjunto de cargos de provimento eletivo do Quadro do
Magistério, caracterizado pelo desempenho das atividades a que se refere o artigo anterior.
VI — Quadro do Magistério — O conjunto de cargos de professor e dos profissionais que
oferecem suporte pedagógico direto a atividade da docência, referidos no artigo anterior,
privativos da Secretária Municipal de Educação.
Titulo IL.
Dos Princípios e Finalidades
Art 4º — A presente Lei, norteado pelos princípios do dever do Estado para todos e da
gestão democrática do ensino público, tem por finalidade,
[- A valorização dos profissionais do magistério público;
H — O estímulo ao trabalho em sala de aula;
HI - A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal.
Art. 5º — A valorização dos profissionais do magistério público municipal será assegurada
pela parantia de:
I- Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e titulos,
“W - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico
remunerado para esse fim;
NI — Piso salarial profissional;
IV — Remuneração condigna dos profissional em efetivo exercício no magistério público
municipal;
Y — Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do
desempenho;
VI — Periodo reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VII — Condições adequadas de trabalho.
Art. 6º — A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal será buscada pela
garantia dos insumos indispensáveis ao desenvolvimento do proceszo de ensino
aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de
alunos e professor, a carga horária, os demais profissionais do magistério e as condições
materiais da unidade escolar, seguindo oz parâmetros definidos à vista das condições
disponíveis e daz peculiaridades do Municipio.
Título III
Da Carreira do Magistério
Capítulo 1
Da Organização da Carreira
Art. 7º — A carreira do Magistério Público Municipal compreende os cargos de provimento
efetivo e em comissão, bem como as funções comissionadas cometidos ao profissional do
magistério.
à 1º - São cargos de provimento efetivo os de professor MAG I, MAG HI, de supervisor
escolar e de orientador educacional, discriminados no Anexo I desta Lei.
& 2º — Constituem cargos de provimento em comissão os de diretor e diretor-adjunto de
estabelecimento escolar, discriminados no Anexo TI desta Les.
w 3º — Constituem função comissionada a de orientador pedagógico.
Art.8º — Os cargos de provimento efetivo do Quadro Ocupacional do Magistério Público
compreenderão classes desdobradas em níveis.
Art. 92º- O cargo de professor MAGI — professor da educação infantil e da séries iniciais do
ensino fundamenta! compreende as seguintes classes.
I— Classe MAGI A — formação em nível médio Logos ou Magistério.
K - Classe MAGI B - formação em nível superior para as séries iniciais do ensino
undamental ou infantil.
Art. 10º — Os cargos de professor MAG IH - professor de áreas específicas das séries finais
do ensino fundamental-orientador compreende apenas a classe de formação em nível
superior.
Art. 11º — Cada classe se desdobra em 6 referências, designadas pelos números de 1 a 6,
correspondendo a uma variação relativa de 5% ( cinco por cento ) entre cada um deles.
Capítulo HH
Das Função dos Profissionais do Magistério
Art, 12º — O ocupante do cargo de professor desempenha a função docente, que congrega as
atividades de:
I - Participar da elaboração e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à
realidade local;
H - Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento escolar;
HI — Zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV — Estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;
V — Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - Colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 13º — O ocupante do cargo de supervisor escolar desempenha as funções de supervisão
e de orientação pedagógica, que congrega as atividades de:
I — Participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino, propondo alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa
proposta à realidade local.
H - Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento escolar,
1 — Coordenar o processo de plansjamento, orientar e acompanhar o trabalho pedagógico
desenvolvido no estabelecimento de ensino;
IV — Colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14º — O ocupante do cargo de orientador educacional desempenha a função de
orientação educacional, que congrega as atividades de:
I — Participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa
proposta a realidade local;
HW - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento escolar;
WI - Desenvolver ações voltadas à integração dos alunos no processo educativo
desenvolvido no estabelecimento de ensino;
IV — Colaborar com as ações ds articulação da secola com as famílias e a comunidade.
Art. 15º — Os ocupantes dos cargos de diretor e diretor-adjunto desempenham a tunção de
administração escolar, que congre gam as atividades de:
I — Participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa
proposta à realidade local;
V — Zelar pela conservação e melhoria das instalações fisicas e dos equipamentos do
estabelecimento de ensino;
VI — Desenvolver ações de articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
VII - Coordenar as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 16º — O Ocupante do cargo de orientador pedagógico desempenha funções idênticas às
do supervisor escolar.
Capítulo HI
Do Ingresso na Carreira do Magistério
Seção 1
Do Concurso Público
Art 17º — Os cargos de provimento efetivo do Magistério Público Municipal, criados por
esta Lei, são acessíveis a todos os brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e os constantes deste Plano de Carreira e
Remuneração para o Magistério Público Municipal.
ArtI8º — O ingresso na csrreira do magistério público dar-se-á exclusivamente, por
concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer ao nível I de cada classe.
e 1º O concurso público de que trata o capítulo deste artigo será realizado de acordo com
as normas constantes em edital, baixado pelo Prefeito Municipal e publicado em jornal de
circulação estadual.
& 2º O prazo de validade do concurso público será de 2(dois)anos prorrogável, apenas uma
vez, por igual período.
é 3º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado no concurso
anterior com prazo de validade não expirado.
Art 19º — O acesso à classe B do cargo de professor MAG I poderá acontecer por uma das
duas modalidades.
I - Por concurso público de provas e títulos, quando se tratar do ingresso na carreira do
magistério.
1 — Por progressão funcional para os professores ocupantes da classe A do cargo MÃO À
que obtiverem a habilitação profissional específica para docência na educação infantil e nas
séries iniciais do ensino fundamental.
Art. 20º — O acesso ao cargo de professor MAG II dar-se-á exclusivamente, por concurso
público de provas e títulos, vedada sob qualquer hipótese a transposição do cargo de
professor MAG I para o cargo de professor MAG II.
Art.21º — Para a inscrição ao concurso para o cargo de professor, exige-se habilitação
profissional mínima.
I-- Ensino médio completo, na modalidade normal ou equivalente, para cargo de professor
MAG I classe A.
IH — Ensino superior em curso normal superior ou de licenciatura de graduação plena com
habilitações específicas para a docência na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino
fundamental, para o cargo de professor MAG I classe B.
WI - Ensino superior em curso de licenciatura de graduação plena, com habilitações
específicas em área própria, para o cargo de professor MAG IH classe única.
Art. 22º — Para os cargos de supervisor escolar e de orientador educacional, exige-se, como
habilitação profissional:
I - Graduação em Pedagogia ou pós-graduação, como qualificação mínima;
— Experiência docente de no mínimo, 2(dois) anos, adquirida em qualquer nível ou
sistema de ensino público ou privado.
Seção H
Da Nomeação, Designação e Exercício
Art.23 — À nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira do magistério
compete ao chefe do Poder Executivo Municipal ou à autoridade delegada, observada a
ordem de classificação em concurso público de provas e títulos.
Art.24 — Os profissionais do magistério público, uma vez nomeados, serão lotados na
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 25 — Compete ao Prefeito Municipal designar o profissional do Magistério Público para
o estabelecimento de ensino ou órgão Municipal de Educação em que exercerá suas
funções.
Parágrafo Unico — À designação poderá ser alterada por necessidade do serviço ou a
pedido, devendo ocorrer no periodo de recesso escola do final do ano, exceto cm casos ds
interesse do Sistema Municipal de Ensino,
Art26º — E de 30(trinta) dias o prazo para o profissional do Magistério Público Municipal
entrar em exercício, contados a partir da data de sua nomeação.
Parágrafo Unico: O profissional do magistério ao entrar em exercício, ficará sujeito ao
estágio probatório, por um período de 02(dois) anos, durante o qual serão avaliadas gua
capacidade e aptidão para o desempenho do carpo.
Art.27º — A nomeação de profissional do magistério para os cargos em comissão de diretor
e de diretor-adjunto de estabelecimento de ensino compete ao Prefeito Municipal, atendidas
as seguintes exigências,
I— Ser ocupante de cargo da carreira do Magistério Municipal;
[ — Possuir experiência docente mínima de O2(dois)janos, adquirida em qualquer nível ou
sistema de ensino, público cu privado.
Art 28º — A nomeação para a finção comissionada de orientador pedagógico compete ao
Poder Executivo, devendo recair sobre o profissional do magistério que atenda as seguintes
exigências:
TI — Ger ocupante de cargo da carreira do Magistério Municipal;
W — Apresentar formação em curso superior de licenciatura plena especifica;
WI — Possuir experiência docente minima de 02(dois)anos, adquirida em qualquer nível ou
sistema de ensino público ou privado.
Capitulo IV
Da Jornada de Trabalho
Art.29º — À jornada semanal de trabalho dos cargos de professor incly às horas-aula e as
horas de atividade,
à 1º - A horas-aula, com duração de 50 minutos é aquela dedicada à atividade pedagógica
direta com os alunos.
didático, a colaboração com a administração da escola, az reuniões pedagógicas, q
articulação com as comunidades e ao aperfeiçoamento prolissional de acordo com a
proposta pedagógica da estabelecimento de ensino.
Art.31º — Os professores poderão exercer jornada alternativa de trabalho, num limite de
40(quarenta) horas semanais, constituída por 30(trinta) horas-aula e 10(dez) de atividades.
Parágrafo Único - Ás 10(dez) horas de atividades previstas neste artigo dividem-se
emó(seis) horas prestadas no estabelecimento de ensino e 4(quatro), em local de livre
escolha pelo docente.
Art.32º — A jornada básica de trabalho dos ocupantes e dos cargos de provimento efetivo do
cargo em comissão de diretor-adjunto e da função comissionada de orientador pedagógico,
será de 20(vinte) horas semanais.
Parágrafo Único — Segundo as necessidades do Sistema Municipal de Ensino e as
especificidades do estabelecimento de ensino em que o profissional exercer suas funções,
os ocupantes dos cargos referidos neste artigo poderão exercer a jornada suplementar de
trabalho, integralizando 40(quarenta) horas semanais.
Art.33º — A jornada de trabalho do ocupante do cargo de diretor é de 40(quarenta) horas
semanais em regime de dedicação exclusiva.
Capítulo V
Da Progressão Funcional
Art.34º — A progressão na carreira do Magistério Público Municipal, baseada
exclusivamente na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho profissional,
poderá ocorrer.
[ - Horizontalmente de uma referência para outra dentro da mesma classe,
IN — Verticalmente da classe A para a classe B do cargo de professor MAG 1
Art.35º — A progressão horizontal do ocupante de cargo de professor ocorrerá após o
cumprimento pelo profissional do interstício de Od(quatro) anos de efetivo exercício no
magistério, na referência em que ge encontre enquadrado pela avaliação da qualificação do
trabalho docente, considerando:
a) O desempenho no trabalho;
b) À qualificação em instituições vendenciadas;
c) O tempo de serviço na função docente,
d) Avaliação periódicas de aferição de conhecimentos na área curricular em que o
professor exercer a docência e de conhecimentos pedagógicos.
Art,36º — A progressão horizontal do ocupante dos cargos de supervisor escolar e de
orientador educacional ocorrerá após o cumprimento pelo profissional do interstício de
04(quatroJanos de efetivo exercício de suas atividades, na referência em que se encontre
enquadrado, pela avaliação da qualificação do trabalho, considerando:
9) O desempenho no trabalho;
b) A qualificação em instituições credenciadas;
c) O tempo de serviço na função de supervisão ou orientação pedagógica, para O
supervisor escolar e na de orientação educacional, para o orientador educacional,
d) Avaliações periódicas de aferição de conhecimentos na área em que o profissional
exerça suas funções.
Art.37º — A definição dos critérios e parâmetros, bem como dos procedimentos a serem
adotados no processo avaliatório, far-se-á em regulamentação própria, em cujo elaboração
deverá ser garantida a participação dos profissionais do magistério.
Parágrafo Único — A regulamentação prevista no parágrafo anterior deverá ger feita no
prazo máximo de i&0(cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lea.
Art.38º — A progressão vertical do ocupante do cargo de professor MAO 1 classe À far-se-á
automaticamente, para a referência inicial da classe B MAG I, dispensados quaisquer
interstício, quando o professor obtiver, em universidades ou Institutos Superiores de
Educação devidaments reconhecidos a formação específica, em nível superior para a
docência na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino fundamental,
Parágrafo Único — A progressão vertical somente será efetivada mediante a apresentação, à
Secretaria de Educação, do diploma de curso superior.
Capitulo VI
Da Remuneração
Art.39º — À remuneração dos profissionais do magistério é composta pelo salário ou
vencimentos e pelas vantagens pecuniárias, nos termos da legislação vigente,
Art40º — Os valores da remuneração dos profissionais do magistério, para a jornada básica
de trabalho, são os estabelecidos na Tabela de Vencimentos do Quadro Efetivo do
Magistério, constante do Anexo II desta Les,
Parágrafo Unico —- O salário para os profissionais do ensino que exerçam a jornada
suplementar de trabalho será acrescido de 70%s(zetenta por cento) do salário correspondente
à jornada básica de trabalho.
Art41º — Constituem vantagens pecumárias para os profissionais do magistério, som
prejuízo de outras, atribuídas aos demais Servidores Públicos Municipais na legislação
vigente:
a) Gratificação de incentivo a titulação;
b) Gratificação pelo exercício de cargo em comissão,
c) Gratificação pelo exercício de cargo de supervisor escolar ou de orientador educacional;
d) Chutificação pelo exercício de função comiszionada.
Art42º — A gratificação de incentivo à titulação é devida a razão de:
I- 10%(dez por cento), pela obtenção do grau de Especialista em curso de pós-graduação
com a duração mínima de 360(trezentos e sessenta) horas,
1 — 20% (vinte por cento), pela obtenção do grau de Mestre.
[1 — 40% (quarenta por cento), pela obtenção do título de Doutor.
o 1º — Os percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo serão calculados sobre o salário
do nível em que o profissional do magistério se encontre enquadrado.
& Constituem condições para que o profissional do magistério tenha direito à gratificação
de incentivo a título.
1- A adequação do curso de pós-graduação a sua área de formação acadêmica ou à de sua
atuação no sistema municipal de ensino;
— A apresentação, à Secretaria Municipal de Educação do diploma obtido, expedido ou
reconhecido por instituição devidamente credenciada, nos termos da legislação educacional
vigente.
Art43º — A gratificação pelo exercício de cargo em comissão, a que fazem jus os
profissionais investidos do cargo de diretor de estabelecimento de ensino, é devido à razão
de:
1 — 15%(quinze por cento), pela direção de estabelecimento de ensino com até 100(cem)
alunos;
N- 20% (vinte por cento), pela direção de estabelecimento de ensino com até 200(duzentos)
alunos
II -- 28%(vinte e cinco por cento), pela direção de estabelecimento de ensino com mais de
200(duzentos) e até 400(quatrocentos) alunos;
IV — 35%o(trinta e cinco por cento), pela direção de estabelecimento de ensino com mais de
400(quatrocentos) e até 600(seiscentos) alunos;
V— 45%(quarenta e cinco por cento), pela direção de estabelecimento de ensino com mais
de 600(seiscentos) e até 900(novecentos) alunos,
VI — 50%(cinquenta por cento), pela direção de estabelecimento de ensino com mais de
900(novecentos) alunos.
& 1º — Os percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo serão calculados sobre o salário
do professor MAG UI referência 1
w 2º - A gratificação a que se refere este artigo não será incorporada ao salário do
profissional do magistério.
Art.44º — As gratificações a que fazem jus os ocupantes dos cargos de diretor-adjunto, de
supervisor escolar e orientador educacional corresponderão a 50%(cingnenta por cento) da
estabelecida para o diretor de estabelecimento de ensino.
Parágrafo Único — A gratificação a que se refere este artigo não será incorporada ao salário
do protissional do magistério.
Art.45º — A gratificação a que faz jus o ocupante da função comissionada de orientador
pedagógico corresponde a 50%(cingilenta por cento) da estabelecida para o supervisor
escolar.
Parágrafo Único — A gratificação a que se refere este artigo não será incorporada ao salário
do profissional do magistério.
Título IV
Dos Direitos
Capítulo I
Das Férias
Art.46º — Fica garantido, aos profissionais do magistério, o direito ao gozo de férias a mais,
por:
I — A45S(quarenta e cinco) dias para o professor em efetivo exercício da docência nos
estabelecimento de ensino;
IH — 30(trinta) dias para os demais integrantes do quadro do magistério;
vw 1º — Os ocupantes dos cargos de professor, orientador e supervisor gozarão suas férias
durante o recesso escolar;
w 2º — Os ocupantes dos cargos de diretor e diretor-adjunto de estabelecimento de ensino
poderão gozar férias durante o período letivo, obedecida escala estabelecida pela Secretaria
Municipal de Educação.
w 3º — E vedada a acumulação das férias anuais salvo imperiosa necessidade do serviço e
por no máximo 2(dois) períodos.
Art47º — Por ocasião das férias, independentemente de solicitação, será pago ao
profissional do ensino um adicional, correspondente a 1/3(um terço) do seu salário.
Parágrafo Único — A gratificação pelo exercício do cargo em comissão de diretor de
estabelecimento de ensino será considerada no cálculo de que trata este artigo.
Capítulo LI
Das Licenças
Art 48º — Além das licenças estabelecidas na Lei 449/93 que dispõe sobre o regime jurídico
único dos servidores municipais ( ou que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de Remígio), poderão ser concedidas ao profissional do magistério, licenças
com a respectiva remuneração para:
I - Frequentar cursos de formação ou capacitação profissional;
W - Participar de congressos, simpósios e demais encontros técnicos ou científicos,
relacionados a sua área de atuação nos sistema de ensino;
HI — Participar de congressos e eventos similares, de natureza profissional ou sindical, para
os quais houver sido indicado pela categoria ou pela entidade sindical.
Art. 49º — A licença para fregitentar cursos de formação será concedida:
I — Para cursos de licenciatura, de graduação plena, por um prazo máximo de 4(quatro)
anos;
[1 — Para cursos de especialização, por um prazo máximo de I(um) ano e (seis) meses,
HI — Para cursos de mestrado, por um prazo máximo de 3(três) anos;
TV — Para cursos de doutorado, por um prazo máximo de 4(quatro) anos.
w 1º - A licença de que trata este artigo somente será concedida quando houver relação do
curso com a formação do profissional do magistério ou com sua área de aluação no sistema
municipal de ensino.
w 2º. A concessão da licença para fregientar cursos de formação priorizará:
a) Às áreas em que houver maior carência de profissionais habilitados ou menor indice de
qualificação;
b) Os profissionais que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema
municipal de ensino.
> 3º .- No prazo de 180(cento c oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei,
Portaria do Secretário Municipal de Educação estabelecerá os percentuais máximos de
concessão da licença prevista neste artigo, considerando as necessidades e condições dos
estabelecimentos de ensino e do sistema municipal.
Art502 — A concessão da licença para frequentar cursos de formação importa no
compromisso do profissional, ao seu retorno, permanecer, obrigatoriamente, por tempo
igual da licença, sob pena de ressarcimento das despesas efetuadas.
Parágrafo Unico — Qualquer outra licença, exceto para tratamento de saúde, também só será
concedida após o tempo referido no captu deste artigo.
Art.51º — Após cada quinquênio de efetivo exercício, o profissional do magistério, no
Interesse do sistema municipal e observado o disposto no artigo anterior, poderá afastar-se
do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por 3 (três) meses, para
participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo Unico- Os períodos de licença de que trata este arti go não são acumuláveis.
Título V
Dos Deveres
Art.52º -. Além do disposto na Lei 449/93 que dispõe sobre o regime jurídico único dos
servidores municipais é dever do profissional do magistério cumprir, com zelo e eficiência,
as funções inerentes ao seu cargo, estabelecidas nesta Lei.
Art.53º — Em caso de não cumprimento de qualquer dos deveres, aplicam-se, ao
profissional do magistério as normas relativas ao processo administrativo disciplinar e as
penalidades previstas para os servidores públicos municipais.
Titulo VI
Das Disposições Gerais
Art.54º — Fica instituída na Secretaria Municipal de educação, uma comissão Permanente
da Carreira do Magistério, à qual caberá.
| — Prestar assessoramento ao Secretário de Educação na elaboração das normas
complementares a esta Lei:
H - Acompanhar e avaliar a execução dos dispositivos desta Lei, propondo as alterações
que se fizerem necessárias ao melhor alcance das suas finalidades.
Parágrafo Unico — Portaria do Secretário de Educação especificará a composição, as
atribuições e a forma de funcionamento da comissão, observando o requisito de estarem,
entre os seus membros, representantes dos profissionais do magistério.
Art.55º — À Secretaria Municipal de Educação, com a colaboração da União e do Estado,
fica obrigada a implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em
exercícios, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como
em programas de aperfeiçoamento em serviço.
Parágrafo Unico - A implementação dos programas de que trata o caput tomará em
consideração.
I- A prioridade em áreas curriculares carentes de professores;
W — A situação funcional dos professores de modo a priorizar os que terdo mais tempo de
exercício a ser cumprido no Magistério Público Municipal;
WI — A utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos de
educação à distancia.
Art56º — Poderá haver contratação de professor substituto por prazo determinado, na
forma da legislação vigente, para:
[ - Substituições eventuais de professor integrante do Quadro de Magistério, afastado por
motivo de doença:
If. Atendimento a necessidade excepcional de professor, decorrente do aumento das
matríçulas na rede municipal de ensino.
Parágrafo Único — Na hipótese prevista no inciso II, a Secretaria de Educação deverá
adotar, com maior brevidade possível, as providências necessárias à abertura de concurso
público para o cargo de professor, de provimento efetivo.
Título VII
Das Disposições Transitórias e Finais
ArtS7º — A transposição e o enquadramento, nas classes é níveis do Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal, dos atuais integrantes do Quadro do
Magistério, estáveis e habilitados, far-se-á segundo o estabelecido neste artigo.
> 1º - O ocupante do cargo de professor MAG | exercendo a docência na educação infantil
ou nas séries iniciais do ensino fundamental, com habilitação em nível médio, na
modalidade norma ou equivalente, passará a ocupar o cargo de professor MAG I classe A;
& 2º — O ocupante do cargo de professor MAG Tou MAG Il, com habilitação em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação infantil ou series
iniciais do ensino fundamental passará ocupar o cargo de professor MAG 1 classe B;
o 3º — O ocupante do cargo de professor MAG UI exercendo a docência nas séries finais do
ensino fundamental com habilitação em nível superior em curso de licenciatura de
graduação plena passará a ocupar o cargo de professor MAG II classe única;
& 4º — () ocupante do cargo de supervisor escolar, com graduação em Pedagogia passará a
ocupar o cargo de supervisor de classe única;
& S2— Q profissional do magistério será posicionado nos níveis da classe relativa à sua
habilitação, conforme o seu tempo de serviço no sistema municipal de ensino.
I- Até S(cinco) anos referência T;
H- Acima de 5S(cinco) e até 10(dez) anos na referência IH;
TJ — Acima do 10(dez) e até 15(quinze) anos na referência II;
IV — Acima de 15(quinze) e até 20(vinte) anos na referência IV;
V- Acima de 20(vinte) anos e até 25(vinte e cinco) anos na referência V;
VI- Acima de 25(vinte e cinco) anos na referência VI
Art.58º — Os professores do atual Quadro do Magistério, estáveis, mas gem a qualificação
ou habilitação requerida para o exercício da docência no ensino fundamental, comporão o
Quadro Especial a se extinguir em 1º de janeiro de 2002.
& 1º — Incluem-se no disposto neste artigo, os professores que a época da publicação desta
Lai:
| — Lecionem na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, sem a
formação em nivel médio, na modalidade Normal ou equivalente;
[ — Lecionem na educação infantil e nas séries iniciais do ensino findamental, com a
formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações
em áreas curriculares especificas;
IH — Lecionem na educação infantil e no ensino fundamental, com a formação em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação curta.
IV — Lecionem em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental, com a
formação em nível superior, em cursos de áreas correspondentes, sem a complementação
estabelecida na legislação vigente.
Art,59º — A Secretaria Municipal de Educação, com a colaboração da União e do Estado,
implementará programas, visando assegurar no prazo previsto para a extinção do Quadro
Especial a formação para os docentes referidos nos incisos do 1º, em instituições
credenciadas, com a utilização de metodologias diversificadas incluindo as que empregam
recursos da educação à distância.
Parágrafo Unico - Ao professor que no referido prazo não obtiver a qualificação ou
habilitação requerida, para o exercício da docência será assegurada a readaptação funcional,
Art.60º — O professor integrante do Quadro Especial ao obter a qualificação e habilitação
requerida, passará a integrar o quadro dos cargos de Provimento Efetivo do Magistério
Público Municipal.
e 1º — Ocuparão o cargo de professor MAG I classe A, os que exercendo a docência na
Educação Infantil, ou nas séries iniciais do Ensino Fundamental obtiverem a formação em
nível médio na modalidade Normal ou equivalente;
w& 2º - Ocuparão o cargo de professor MAG I classe B os que exercendo a docência na
educação infantil ou nas séries iniciais do ensino fundamental obtiverem habilitação em
nivel superior para a docência na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino
fundamental;
& 3º — Ocuparão no cargo de professor MAG I os que exercendo a docência nas séries
finais do ensino fundamental, obtiverem a formação em nível superior, em curso de
licenciatura, de graduação plena, com habilitação em áreas curriculares específicas,
o 4º O enquadramento automático apenas se aplica aos professores que obtiverem a
formação ou habilitação profissional o cargo correspondente so nível em que se encontrem
exercendo a data da publicação de lei.
Art61º — Os atuais ocupantes dos cargos de Diretor e de Diretor-Adjunto de
Estabelecimento de Ensino que não apresentem a qualificação mínima exigida nesta lei tem
assegurada, sua permanência no cargo até ulterior deliberação.
Parágrafo Único — Em nenhuma hipótese a permanência no cargo poderá ultrapassar | de
janeiro de 2002.
Art.62º —. Poderão ser nomeados para os cargos de Diretor e Diretor-Adjunto, protissionais
que não apresentem a qualificação mínima exigida para esses cargos; desde que constatada
a absoluta ausência no Estabelecimento de Ensino de Profissionais portadores dessa
qualificação mínima e observadas as demais exigências para a nomeação prevista nesta Lei.
Parágrafo Unico — Em nenhuma hipótese a permanência nos cargos desses profissionais
poderá ultrapassar 1º de janeiro 2002.
Art63º — Até o fim da Década da Educação instituída pelo Art.87 da Lei No 9394/96,
somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por
treinamento em serviço.
ArL64º — As despesas correntes da aplicação desta Lei correrão a conta dos recursos
orçamentários em serviço.
Art.65º — Esta Lei entra vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
junho de 1998.
Art.66º — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 103 de julho de 1998.
Geecelete Ml Gde
Prefeito
-— mae
| — JR/00S3 JOSINISANS
|
| SA BS!UN IBUOlDBINPI JOPBJUSHO
E RIA | OVA JOSS a
OCL : | ONVIN JOSS
o ua es ne Ni DC a a mes 04
Rs — + certa
“m —— eo -! = — ma meta ma
7
|
j
)
|
|
|
TedioTunIA OoHqna
OU9ISIBeIN OP [euorednoo oIpend) Op OAN97 QUIUMAOIA IP SUBIED SO oIpenó
f OXoUy
= mm mem INE z
|| OUISU3 SP OjuStUloS|aGBISI ap OJUNIpy-JOJSJIA
OUISUI 8P OJUSWUIDS|SQ2]SI Sp JOj5JIT
ODJBS
TEdi TUNA ONG VUZIsen
op [EUOTORÂNIO CIPENÁ OP OBSSINCO UID SOJUSLMAOIA ap sofivo sop oIpend
LE CXoOU
Ee cs ie E nem sra
rompe nes +
OD1DC
E oBJBS o
..—. —— uu o a am a
qi tes nem
Tediorun OOMQUA OHISTBEIN Op OIpent) Op SEPEUOISSILIDS SIQSUM SEP MPEILO
[II 0x2Uy
— -— — —e e tea
88 €0€ Lh'68T
88 €0€ IF 68% E9 CLT OS TIL
— &8%EDE CO'CLT os Tot | DOosT
a 1 DVIN J0Ssajo1d
SL'SIT cr'86I 00681 | DO08L | VIDVINIOSso
A PA ATEH IJ IR | IH | SOSTE)
OTE NUA PP OUPISISEN 9P CIPENO OP CAVIYA OJUSUMAOIA SP SOBIE] SOP OJUIUMIUDA IP EPE
Al 0X9UY
fo tema nr fm reed
e —e. o ot nero qa pos ce pisa a q dc tt Sn 0 li e trocas
NT ST "8
QUUISUNDUS A BLODSIeS
Dto a geas nana 0d 04 us ni cen qm Sede e ap neve qem gets aq a e e a e reg e mm +00 sa caça — aaa Das es va can — pet Papi 2 604 ne q q mm
é id q ste nd ci td 0 rea ad
TEdtoTUnTA] CONQUA ONSIsTieI Op [eroodsa oIpenó) Op OJUDWDUDA 3p ejquI,
A 0xoUF
posto di,

open original →