| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 533 / 1998 |
| Date | 1998-07-03 |
| Ementa | PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO PÚBLICO MUNICIPAL DE REMIGIO |
| native_id | 97 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 22
1€| 523/98 PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE REMÍGIO. Título 1 Das disposições Preliminares Título II .º Dos Princípios e Finalidades Título IN Da carreira do Magistério * Capítulo I- Da Organização da Carreira “ Capítulo II — Das Funções dos Profissionais do Magistério Capítulo III — Do Ingresso na Carreira do Magistério Seção I - Do Concurso Público Seção II - Da Nomeação, Designação e Exercício Capítulo IV — Da Tornada de Trabalho Capítulo V — Da Progressão Funcional Capítulo VI — Da Remuneração Título IV Dos Direitos Capítulo I- Das Férias : Capítulo 1 - Da Licença Capítulo II — Dos Deveres “Título VI Das Disposições Gerais Título VIH Das Disposições Transitórias e Finais ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE REMÍGIO Lei Complementar Nº 533, de 03 de 07 de 1998. Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Público do Municipio de Remígio. | O Prefeito Municipal de Remígio, no uso de suas atribuições legais e em observância ao dispostas nas leis Nº 9394/96 e 9424/96, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei; Título I Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Público Municipal, conforme a legislação vigente e o disposto nesta Lei. Art. 2º Integram a carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividade de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, assim consideradas as de direção ou administração escolar de planejamento, de inspeção, de supervisão e de orientação educacional. Parágrafo Único - O regime jurídico único dos profissionais do Magistério Público Municipal é o estabelecido na Lei 449/93, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores municipais ( ou que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Municipais de Remígio ). Art, 3º — Para os efeitos desta Lei, considera-se: | — Cargo do Magistério - O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas, por Lei, ao profissional do magistério, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres do municipais ( ou que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Municipais de Remígio); | - Função - A atividade específica desempenha pelo profissional do magistério, identificada pela natureza e pelos diferentes graus de responsabiltdades, além dos conhecimentos exigidos na estrutura do sistema de ensino; WI — Classe — O agrupamento homogêneo dos profissionais do magistério, segundo a titulação; IV — Referência — A posição do profissional do magistério dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica e de remuneração da carreira; V— Carreira do Magistério — O conjunto de cargos de provimento eletivo do Quadro do Magistério, caracterizado pelo desempenho das atividades a que se refere o artigo anterior. VI — Quadro do Magistério — O conjunto de cargos de professor e dos profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a atividade da docência, referidos no artigo anterior, privativos da Secretária Municipal de Educação. Titulo IL. Dos Princípios e Finalidades Art 4º — A presente Lei, norteado pelos princípios do dever do Estado para todos e da gestão democrática do ensino público, tem por finalidade, [- A valorização dos profissionais do magistério público; H — O estímulo ao trabalho em sala de aula; HI - A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal. Art. 5º — A valorização dos profissionais do magistério público municipal será assegurada pela parantia de: I- Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e titulos, “W - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; NI — Piso salarial profissional; IV — Remuneração condigna dos profissional em efetivo exercício no magistério público municipal; Y — Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho; VI — Periodo reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VII — Condições adequadas de trabalho. Art. 6º — A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal será buscada pela garantia dos insumos indispensáveis ao desenvolvimento do proceszo de ensino aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de alunos e professor, a carga horária, os demais profissionais do magistério e as condições materiais da unidade escolar, seguindo oz parâmetros definidos à vista das condições disponíveis e daz peculiaridades do Municipio. Título III Da Carreira do Magistério Capítulo 1 Da Organização da Carreira Art. 7º — A carreira do Magistério Público Municipal compreende os cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como as funções comissionadas cometidos ao profissional do magistério. à 1º - São cargos de provimento efetivo os de professor MAG I, MAG HI, de supervisor escolar e de orientador educacional, discriminados no Anexo I desta Lei. & 2º — Constituem cargos de provimento em comissão os de diretor e diretor-adjunto de estabelecimento escolar, discriminados no Anexo TI desta Les. w 3º — Constituem função comissionada a de orientador pedagógico. Art.8º — Os cargos de provimento efetivo do Quadro Ocupacional do Magistério Público compreenderão classes desdobradas em níveis. Art. 92º- O cargo de professor MAGI — professor da educação infantil e da séries iniciais do ensino fundamenta! compreende as seguintes classes. I— Classe MAGI A — formação em nível médio Logos ou Magistério. K - Classe MAGI B - formação em nível superior para as séries iniciais do ensino undamental ou infantil. Art. 10º — Os cargos de professor MAG IH - professor de áreas específicas das séries finais do ensino fundamental-orientador compreende apenas a classe de formação em nível superior. Art. 11º — Cada classe se desdobra em 6 referências, designadas pelos números de 1 a 6, correspondendo a uma variação relativa de 5% ( cinco por cento ) entre cada um deles. Capítulo HH Das Função dos Profissionais do Magistério Art, 12º — O ocupante do cargo de professor desempenha a função docente, que congrega as atividades de: I - Participar da elaboração e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local; H - Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento escolar; HI — Zelar pela aprendizagem dos alunos; IV — Estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento; V — Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - Colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Art. 13º — O ocupante do cargo de supervisor escolar desempenha as funções de supervisão e de orientação pedagógica, que congrega as atividades de: I — Participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local. H - Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento escolar, 1 — Coordenar o processo de plansjamento, orientar e acompanhar o trabalho pedagógico desenvolvido no estabelecimento de ensino; IV — Colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Art. 14º — O ocupante do cargo de orientador educacional desempenha a função de orientação educacional, que congrega as atividades de: I — Participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta a realidade local; HW - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento escolar; WI - Desenvolver ações voltadas à integração dos alunos no processo educativo desenvolvido no estabelecimento de ensino; IV — Colaborar com as ações ds articulação da secola com as famílias e a comunidade. Art. 15º — Os ocupantes dos cargos de diretor e diretor-adjunto desempenham a tunção de administração escolar, que congre gam as atividades de: I — Participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local; V — Zelar pela conservação e melhoria das instalações fisicas e dos equipamentos do estabelecimento de ensino; VI — Desenvolver ações de articulação com a Secretaria Municipal de Educação; VII - Coordenar as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Art. 16º — O Ocupante do cargo de orientador pedagógico desempenha funções idênticas às do supervisor escolar. Capítulo HI Do Ingresso na Carreira do Magistério Seção 1 Do Concurso Público Art 17º — Os cargos de provimento efetivo do Magistério Público Municipal, criados por esta Lei, são acessíveis a todos os brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e os constantes deste Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Público Municipal. ArtI8º — O ingresso na csrreira do magistério público dar-se-á exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer ao nível I de cada classe. e 1º O concurso público de que trata o capítulo deste artigo será realizado de acordo com as normas constantes em edital, baixado pelo Prefeito Municipal e publicado em jornal de circulação estadual. & 2º O prazo de validade do concurso público será de 2(dois)anos prorrogável, apenas uma vez, por igual período. é 3º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado no concurso anterior com prazo de validade não expirado. Art 19º — O acesso à classe B do cargo de professor MAG I poderá acontecer por uma das duas modalidades. I - Por concurso público de provas e títulos, quando se tratar do ingresso na carreira do magistério. 1 — Por progressão funcional para os professores ocupantes da classe A do cargo MÃO À que obtiverem a habilitação profissional específica para docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental. Art. 20º — O acesso ao cargo de professor MAG II dar-se-á exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, vedada sob qualquer hipótese a transposição do cargo de professor MAG I para o cargo de professor MAG II. Art.21º — Para a inscrição ao concurso para o cargo de professor, exige-se habilitação profissional mínima. I-- Ensino médio completo, na modalidade normal ou equivalente, para cargo de professor MAG I classe A. IH — Ensino superior em curso normal superior ou de licenciatura de graduação plena com habilitações específicas para a docência na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino fundamental, para o cargo de professor MAG I classe B. WI - Ensino superior em curso de licenciatura de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para o cargo de professor MAG IH classe única. Art. 22º — Para os cargos de supervisor escolar e de orientador educacional, exige-se, como habilitação profissional: I - Graduação em Pedagogia ou pós-graduação, como qualificação mínima; — Experiência docente de no mínimo, 2(dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado. Seção H Da Nomeação, Designação e Exercício Art.23 — À nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira do magistério compete ao chefe do Poder Executivo Municipal ou à autoridade delegada, observada a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos. Art.24 — Os profissionais do magistério público, uma vez nomeados, serão lotados na Secretaria Municipal de Educação. Art. 25 — Compete ao Prefeito Municipal designar o profissional do Magistério Público para o estabelecimento de ensino ou órgão Municipal de Educação em que exercerá suas funções. Parágrafo Unico — À designação poderá ser alterada por necessidade do serviço ou a pedido, devendo ocorrer no periodo de recesso escola do final do ano, exceto cm casos ds interesse do Sistema Municipal de Ensino, Art26º — E de 30(trinta) dias o prazo para o profissional do Magistério Público Municipal entrar em exercício, contados a partir da data de sua nomeação. Parágrafo Unico: O profissional do magistério ao entrar em exercício, ficará sujeito ao estágio probatório, por um período de 02(dois) anos, durante o qual serão avaliadas gua capacidade e aptidão para o desempenho do carpo. Art.27º — A nomeação de profissional do magistério para os cargos em comissão de diretor e de diretor-adjunto de estabelecimento de ensino compete ao Prefeito Municipal, atendidas as seguintes exigências, I— Ser ocupante de cargo da carreira do Magistério Municipal; [ — Possuir experiência docente mínima de O2(dois)janos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público cu privado. Art 28º — A nomeação para a finção comissionada de orientador pedagógico compete ao Poder Executivo, devendo recair sobre o profissional do magistério que atenda as seguintes exigências: TI — Ger ocupante de cargo da carreira do Magistério Municipal; W — Apresentar formação em curso superior de licenciatura plena especifica; WI — Possuir experiência docente minima de 02(dois)anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado. Capitulo IV Da Jornada de Trabalho Art.29º — À jornada semanal de trabalho dos cargos de professor incly às horas-aula e as horas de atividade, à 1º - A horas-aula, com duração de 50 minutos é aquela dedicada à atividade pedagógica direta com os alunos. didático, a colaboração com a administração da escola, az reuniões pedagógicas, q articulação com as comunidades e ao aperfeiçoamento prolissional de acordo com a proposta pedagógica da estabelecimento de ensino. Art.31º — Os professores poderão exercer jornada alternativa de trabalho, num limite de 40(quarenta) horas semanais, constituída por 30(trinta) horas-aula e 10(dez) de atividades. Parágrafo Único - Ás 10(dez) horas de atividades previstas neste artigo dividem-se emó(seis) horas prestadas no estabelecimento de ensino e 4(quatro), em local de livre escolha pelo docente. Art.32º — A jornada básica de trabalho dos ocupantes e dos cargos de provimento efetivo do cargo em comissão de diretor-adjunto e da função comissionada de orientador pedagógico, será de 20(vinte) horas semanais. Parágrafo Único — Segundo as necessidades do Sistema Municipal de Ensino e as especificidades do estabelecimento de ensino em que o profissional exercer suas funções, os ocupantes dos cargos referidos neste artigo poderão exercer a jornada suplementar de trabalho, integralizando 40(quarenta) horas semanais. Art.33º — A jornada de trabalho do ocupante do cargo de diretor é de 40(quarenta) horas semanais em regime de dedicação exclusiva. Capítulo V Da Progressão Funcional Art.34º — A progressão na carreira do Magistério Público Municipal, baseada exclusivamente na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho profissional, poderá ocorrer. [ - Horizontalmente de uma referência para outra dentro da mesma classe, IN — Verticalmente da classe A para a classe B do cargo de professor MAG 1 Art.35º — A progressão horizontal do ocupante de cargo de professor ocorrerá após o cumprimento pelo profissional do interstício de Od(quatro) anos de efetivo exercício no magistério, na referência em que ge encontre enquadrado pela avaliação da qualificação do trabalho docente, considerando: a) O desempenho no trabalho; b) À qualificação em instituições vendenciadas; c) O tempo de serviço na função docente, d) Avaliação periódicas de aferição de conhecimentos na área curricular em que o professor exercer a docência e de conhecimentos pedagógicos. Art,36º — A progressão horizontal do ocupante dos cargos de supervisor escolar e de orientador educacional ocorrerá após o cumprimento pelo profissional do interstício de 04(quatroJanos de efetivo exercício de suas atividades, na referência em que se encontre enquadrado, pela avaliação da qualificação do trabalho, considerando: 9) O desempenho no trabalho; b) A qualificação em instituições credenciadas; c) O tempo de serviço na função de supervisão ou orientação pedagógica, para O supervisor escolar e na de orientação educacional, para o orientador educacional, d) Avaliações periódicas de aferição de conhecimentos na área em que o profissional exerça suas funções. Art.37º — A definição dos critérios e parâmetros, bem como dos procedimentos a serem adotados no processo avaliatório, far-se-á em regulamentação própria, em cujo elaboração deverá ser garantida a participação dos profissionais do magistério. Parágrafo Único — A regulamentação prevista no parágrafo anterior deverá ger feita no prazo máximo de i&0(cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lea. Art.38º — A progressão vertical do ocupante do cargo de professor MAO 1 classe À far-se-á automaticamente, para a referência inicial da classe B MAG I, dispensados quaisquer interstício, quando o professor obtiver, em universidades ou Institutos Superiores de Educação devidaments reconhecidos a formação específica, em nível superior para a docência na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino fundamental, Parágrafo Único — A progressão vertical somente será efetivada mediante a apresentação, à Secretaria de Educação, do diploma de curso superior. Capitulo VI Da Remuneração Art.39º — À remuneração dos profissionais do magistério é composta pelo salário ou vencimentos e pelas vantagens pecuniárias, nos termos da legislação vigente, Art40º — Os valores da remuneração dos profissionais do magistério, para a jornada básica de trabalho, são os estabelecidos na Tabela de Vencimentos do Quadro Efetivo do Magistério, constante do Anexo II desta Les, Parágrafo Unico —- O salário para os profissionais do ensino que exerçam a jornada suplementar de trabalho será acrescido de 70%s(zetenta por cento) do salário correspondente à jornada básica de trabalho. Art41º — Constituem vantagens pecumárias para os profissionais do magistério, som prejuízo de outras, atribuídas aos demais Servidores Públicos Municipais na legislação vigente: a) Gratificação de incentivo a titulação; b) Gratificação pelo exercício de cargo em comissão, c) Gratificação pelo exercício de cargo de supervisor escolar ou de orientador educacional; d) Chutificação pelo exercício de função comiszionada. Art42º — A gratificação de incentivo à titulação é devida a razão de: I- 10%(dez por cento), pela obtenção do grau de Especialista em curso de pós-graduação com a duração mínima de 360(trezentos e sessenta) horas, 1 — 20% (vinte por cento), pela obtenção do grau de Mestre. [1 — 40% (quarenta por cento), pela obtenção do título de Doutor. o 1º — Os percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo serão calculados sobre o salário do nível em que o profissional do magistério se encontre enquadrado. & Constituem condições para que o profissional do magistério tenha direito à gratificação de incentivo a título. 1- A adequação do curso de pós-graduação a sua área de formação acadêmica ou à de sua atuação no sistema municipal de ensino; — A apresentação, à Secretaria Municipal de Educação do diploma obtido, expedido ou reconhecido por instituição devidamente credenciada, nos termos da legislação educacional vigente. Art43º — A gratificação pelo exercício de cargo em comissão, a que fazem jus os profissionais investidos do cargo de diretor de estabelecimento de ensino, é devido à razão de: 1 — 15%(quinze por cento), pela direção de estabelecimento de ensino com até 100(cem) alunos; N- 20% (vinte por cento), pela direção de estabelecimento de ensino com até 200(duzentos) alunos II -- 28%(vinte e cinco por cento), pela direção de estabelecimento de ensino com mais de 200(duzentos) e até 400(quatrocentos) alunos; IV — 35%o(trinta e cinco por cento), pela direção de estabelecimento de ensino com mais de 400(quatrocentos) e até 600(seiscentos) alunos; V— 45%(quarenta e cinco por cento), pela direção de estabelecimento de ensino com mais de 600(seiscentos) e até 900(novecentos) alunos, VI — 50%(cinquenta por cento), pela direção de estabelecimento de ensino com mais de 900(novecentos) alunos. & 1º — Os percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo serão calculados sobre o salário do professor MAG UI referência 1 w 2º - A gratificação a que se refere este artigo não será incorporada ao salário do profissional do magistério. Art.44º — As gratificações a que fazem jus os ocupantes dos cargos de diretor-adjunto, de supervisor escolar e orientador educacional corresponderão a 50%(cingnenta por cento) da estabelecida para o diretor de estabelecimento de ensino. Parágrafo Único — A gratificação a que se refere este artigo não será incorporada ao salário do protissional do magistério. Art.45º — A gratificação a que faz jus o ocupante da função comissionada de orientador pedagógico corresponde a 50%(cingilenta por cento) da estabelecida para o supervisor escolar. Parágrafo Único — A gratificação a que se refere este artigo não será incorporada ao salário do profissional do magistério. Título IV Dos Direitos Capítulo I Das Férias Art.46º — Fica garantido, aos profissionais do magistério, o direito ao gozo de férias a mais, por: I — A45S(quarenta e cinco) dias para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimento de ensino; IH — 30(trinta) dias para os demais integrantes do quadro do magistério; vw 1º — Os ocupantes dos cargos de professor, orientador e supervisor gozarão suas férias durante o recesso escolar; w 2º — Os ocupantes dos cargos de diretor e diretor-adjunto de estabelecimento de ensino poderão gozar férias durante o período letivo, obedecida escala estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação. w 3º — E vedada a acumulação das férias anuais salvo imperiosa necessidade do serviço e por no máximo 2(dois) períodos. Art47º — Por ocasião das férias, independentemente de solicitação, será pago ao profissional do ensino um adicional, correspondente a 1/3(um terço) do seu salário. Parágrafo Único — A gratificação pelo exercício do cargo em comissão de diretor de estabelecimento de ensino será considerada no cálculo de que trata este artigo. Capítulo LI Das Licenças Art 48º — Além das licenças estabelecidas na Lei 449/93 que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores municipais ( ou que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Remígio), poderão ser concedidas ao profissional do magistério, licenças com a respectiva remuneração para: I - Frequentar cursos de formação ou capacitação profissional; W - Participar de congressos, simpósios e demais encontros técnicos ou científicos, relacionados a sua área de atuação nos sistema de ensino; HI — Participar de congressos e eventos similares, de natureza profissional ou sindical, para os quais houver sido indicado pela categoria ou pela entidade sindical. Art. 49º — A licença para fregitentar cursos de formação será concedida: I — Para cursos de licenciatura, de graduação plena, por um prazo máximo de 4(quatro) anos; [1 — Para cursos de especialização, por um prazo máximo de I(um) ano e (seis) meses, HI — Para cursos de mestrado, por um prazo máximo de 3(três) anos; TV — Para cursos de doutorado, por um prazo máximo de 4(quatro) anos. w 1º - A licença de que trata este artigo somente será concedida quando houver relação do curso com a formação do profissional do magistério ou com sua área de aluação no sistema municipal de ensino. w 2º. A concessão da licença para fregientar cursos de formação priorizará: a) Às áreas em que houver maior carência de profissionais habilitados ou menor indice de qualificação; b) Os profissionais que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema municipal de ensino. > 3º .- No prazo de 180(cento c oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, Portaria do Secretário Municipal de Educação estabelecerá os percentuais máximos de concessão da licença prevista neste artigo, considerando as necessidades e condições dos estabelecimentos de ensino e do sistema municipal. Art502 — A concessão da licença para frequentar cursos de formação importa no compromisso do profissional, ao seu retorno, permanecer, obrigatoriamente, por tempo igual da licença, sob pena de ressarcimento das despesas efetuadas. Parágrafo Unico — Qualquer outra licença, exceto para tratamento de saúde, também só será concedida após o tempo referido no captu deste artigo. Art.51º — Após cada quinquênio de efetivo exercício, o profissional do magistério, no Interesse do sistema municipal e observado o disposto no artigo anterior, poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional. Parágrafo Unico- Os períodos de licença de que trata este arti go não são acumuláveis. Título V Dos Deveres Art.52º -. Além do disposto na Lei 449/93 que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores municipais é dever do profissional do magistério cumprir, com zelo e eficiência, as funções inerentes ao seu cargo, estabelecidas nesta Lei. Art.53º — Em caso de não cumprimento de qualquer dos deveres, aplicam-se, ao profissional do magistério as normas relativas ao processo administrativo disciplinar e as penalidades previstas para os servidores públicos municipais. Titulo VI Das Disposições Gerais Art.54º — Fica instituída na Secretaria Municipal de educação, uma comissão Permanente da Carreira do Magistério, à qual caberá. | — Prestar assessoramento ao Secretário de Educação na elaboração das normas complementares a esta Lei: H - Acompanhar e avaliar a execução dos dispositivos desta Lei, propondo as alterações que se fizerem necessárias ao melhor alcance das suas finalidades. Parágrafo Unico — Portaria do Secretário de Educação especificará a composição, as atribuições e a forma de funcionamento da comissão, observando o requisito de estarem, entre os seus membros, representantes dos profissionais do magistério. Art.55º — À Secretaria Municipal de Educação, com a colaboração da União e do Estado, fica obrigada a implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercícios, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço. Parágrafo Unico - A implementação dos programas de que trata o caput tomará em consideração. I- A prioridade em áreas curriculares carentes de professores; W — A situação funcional dos professores de modo a priorizar os que terdo mais tempo de exercício a ser cumprido no Magistério Público Municipal; WI — A utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos de educação à distancia. Art56º — Poderá haver contratação de professor substituto por prazo determinado, na forma da legislação vigente, para: [ - Substituições eventuais de professor integrante do Quadro de Magistério, afastado por motivo de doença: If. Atendimento a necessidade excepcional de professor, decorrente do aumento das matríçulas na rede municipal de ensino. Parágrafo Único — Na hipótese prevista no inciso II, a Secretaria de Educação deverá adotar, com maior brevidade possível, as providências necessárias à abertura de concurso público para o cargo de professor, de provimento efetivo. Título VII Das Disposições Transitórias e Finais ArtS7º — A transposição e o enquadramento, nas classes é níveis do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, dos atuais integrantes do Quadro do Magistério, estáveis e habilitados, far-se-á segundo o estabelecido neste artigo. > 1º - O ocupante do cargo de professor MAG | exercendo a docência na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino fundamental, com habilitação em nível médio, na modalidade norma ou equivalente, passará a ocupar o cargo de professor MAG I classe A; & 2º — O ocupante do cargo de professor MAG Tou MAG Il, com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação infantil ou series iniciais do ensino fundamental passará ocupar o cargo de professor MAG 1 classe B; o 3º — O ocupante do cargo de professor MAG UI exercendo a docência nas séries finais do ensino fundamental com habilitação em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena passará a ocupar o cargo de professor MAG II classe única; & 4º — () ocupante do cargo de supervisor escolar, com graduação em Pedagogia passará a ocupar o cargo de supervisor de classe única; & S2— Q profissional do magistério será posicionado nos níveis da classe relativa à sua habilitação, conforme o seu tempo de serviço no sistema municipal de ensino. I- Até S(cinco) anos referência T; H- Acima de 5S(cinco) e até 10(dez) anos na referência IH; TJ — Acima do 10(dez) e até 15(quinze) anos na referência II; IV — Acima de 15(quinze) e até 20(vinte) anos na referência IV; V- Acima de 20(vinte) anos e até 25(vinte e cinco) anos na referência V; VI- Acima de 25(vinte e cinco) anos na referência VI Art.58º — Os professores do atual Quadro do Magistério, estáveis, mas gem a qualificação ou habilitação requerida para o exercício da docência no ensino fundamental, comporão o Quadro Especial a se extinguir em 1º de janeiro de 2002. & 1º — Incluem-se no disposto neste artigo, os professores que a época da publicação desta Lai: | — Lecionem na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, sem a formação em nivel médio, na modalidade Normal ou equivalente; [ — Lecionem na educação infantil e nas séries iniciais do ensino findamental, com a formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações em áreas curriculares especificas; IH — Lecionem na educação infantil e no ensino fundamental, com a formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação curta. IV — Lecionem em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental, com a formação em nível superior, em cursos de áreas correspondentes, sem a complementação estabelecida na legislação vigente. Art,59º — A Secretaria Municipal de Educação, com a colaboração da União e do Estado, implementará programas, visando assegurar no prazo previsto para a extinção do Quadro Especial a formação para os docentes referidos nos incisos do 1º, em instituições credenciadas, com a utilização de metodologias diversificadas incluindo as que empregam recursos da educação à distância. Parágrafo Unico - Ao professor que no referido prazo não obtiver a qualificação ou habilitação requerida, para o exercício da docência será assegurada a readaptação funcional, Art.60º — O professor integrante do Quadro Especial ao obter a qualificação e habilitação requerida, passará a integrar o quadro dos cargos de Provimento Efetivo do Magistério Público Municipal. e 1º — Ocuparão o cargo de professor MAG I classe A, os que exercendo a docência na Educação Infantil, ou nas séries iniciais do Ensino Fundamental obtiverem a formação em nível médio na modalidade Normal ou equivalente; w& 2º - Ocuparão o cargo de professor MAG I classe B os que exercendo a docência na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino fundamental obtiverem habilitação em nivel superior para a docência na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino fundamental; & 3º — Ocuparão no cargo de professor MAG I os que exercendo a docência nas séries finais do ensino fundamental, obtiverem a formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação em áreas curriculares específicas, o 4º O enquadramento automático apenas se aplica aos professores que obtiverem a formação ou habilitação profissional o cargo correspondente so nível em que se encontrem exercendo a data da publicação de lei. Art61º — Os atuais ocupantes dos cargos de Diretor e de Diretor-Adjunto de Estabelecimento de Ensino que não apresentem a qualificação mínima exigida nesta lei tem assegurada, sua permanência no cargo até ulterior deliberação. Parágrafo Único — Em nenhuma hipótese a permanência no cargo poderá ultrapassar | de janeiro de 2002. Art.62º —. Poderão ser nomeados para os cargos de Diretor e Diretor-Adjunto, protissionais que não apresentem a qualificação mínima exigida para esses cargos; desde que constatada a absoluta ausência no Estabelecimento de Ensino de Profissionais portadores dessa qualificação mínima e observadas as demais exigências para a nomeação prevista nesta Lei. Parágrafo Unico — Em nenhuma hipótese a permanência nos cargos desses profissionais poderá ultrapassar 1º de janeiro 2002. Art63º — Até o fim da Década da Educação instituída pelo Art.87 da Lei No 9394/96, somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço. ArL64º — As despesas correntes da aplicação desta Lei correrão a conta dos recursos orçamentários em serviço. Art.65º — Esta Lei entra vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1998. Art.66º — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 103 de julho de 1998. Geecelete Ml Gde Prefeito -— mae | — JR/00S3 JOSINISANS | | SA BS!UN IBUOlDBINPI JOPBJUSHO E RIA | OVA JOSS a OCL : | ONVIN JOSS o ua es ne Ni DC a a mes 04 Rs — + certa “m —— eo -! = — ma meta ma 7 | j ) | | | TedioTunIA OoHqna OU9ISIBeIN OP [euorednoo oIpend) Op OAN97 QUIUMAOIA IP SUBIED SO oIpenó f OXoUy = mm mem INE z || OUISU3 SP OjuStUloS|aGBISI ap OJUNIpy-JOJSJIA OUISUI 8P OJUSWUIDS|SQ2]SI Sp JOj5JIT ODJBS TEdi TUNA ONG VUZIsen op [EUOTORÂNIO CIPENÁ OP OBSSINCO UID SOJUSLMAOIA ap sofivo sop oIpend LE CXoOU Ee cs ie E nem sra rompe nes + OD1DC E oBJBS o ..—. —— uu o a am a qi tes nem Tediorun OOMQUA OHISTBEIN Op OIpent) Op SEPEUOISSILIDS SIQSUM SEP MPEILO [II 0x2Uy — -— — —e e tea 88 €0€ Lh'68T 88 €0€ IF 68% E9 CLT OS TIL — &8%EDE CO'CLT os Tot | DOosT a 1 DVIN J0Ssajo1d SL'SIT cr'86I 00681 | DO08L | VIDVINIOSso A PA ATEH IJ IR | IH | SOSTE) OTE NUA PP OUPISISEN 9P CIPENO OP CAVIYA OJUSUMAOIA SP SOBIE] SOP OJUIUMIUDA IP EPE Al 0X9UY fo tema nr fm reed e —e. o ot nero qa pos ce pisa a q dc tt Sn 0 li e trocas NT ST "8 QUUISUNDUS A BLODSIeS Dto a geas nana 0d 04 us ni cen qm Sede e ap neve qem gets aq a e e a e reg e mm +00 sa caça — aaa Das es va can — pet Papi 2 604 ne q q mm é id q ste nd ci td 0 rea ad TEdtoTUnTA] CONQUA ONSIsTieI Op [eroodsa oIpenó) Op OJUDWDUDA 3p ejquI, A 0xoUF posto di,