ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
PROJETO DE LEI No 006 /2025, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA CRUZ, ESTADO DA
PARAÍBA, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu
sancionei a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 20, da
Constituição Federal, e com base no art. 40 da Lei Complementar Federal no 101, de
2000, estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2026, e
compreende:
a) as prioridades da administração pública municipal;
b) a estrutura e organização do orçamento anual;
c) as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução
da lei orçamentária anual do Município de SANTA CRUZ e suas alterações para o
exercício de 2026;
d) as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
e) as disposições relativas à dívida pública e seus respectivos encargos;
f) as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal;
g) critérios para a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos
dos orçamentos
h) condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
i) outras disposições gerais.
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CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 20 - As metas e prioridades da administração pública municipal, as quais
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do exercício financeiro
de 2026, embora não se constituam limites à programação das despesas, serão assim
fixadas:
I. Poder Legislativo
a) Modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das
atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho;
b) Adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação
do processo legislativo.
II. Poder Executivo
a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e
adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos
segmentos:
a.l. Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas as
crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação
(PNE) com foco nas seguintes metas:
a.1.1 Estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e
que assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e
à ampliação das oportunidades educacionais com melhoria do ensino;
a.1.2 De redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a
equidade;
a.1.3 De valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas
anteriores sejam atingidas.
a.1.4 Ações relacionadas ao Plano Municipal da Primeira Infância (PMPI), garantindo
a alocação de recursos necessários para sua implementação, estabelecendo diretrizes
para políticas públicas voltadas a Primeira Infância.
a.1.5 Ampliação do atendimento à Primeira Infância: Implementar das ações do
Plano Municipal da Primeira Infância (PMPI), foco na qualificação das creches,
formação de profissionais e aquisição de materiais pedagógicos, garantindo o
alinhamento com o Plano Estadual Pela Primeira Infância.
a.2. Saúde e saneamento - com restauração da rede física e melhoria da qualidade
dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede
municipal com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria
da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil e combate as
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pandemias, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento;
a.3. Promoção social à família, à criança e ao adolescente, implantação das
políticas e diretrizes para a primeira infância e à população idosa com ênfase no
cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e
do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas
sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes em situação
de vulnerabilidade social e econômica do Município.
a.4. Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao
trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a
descoberta das vocações locais.
a.5. Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de
capacitação e criação e incentivo para as oportunidades de ao primeiro emprego em
parceria com a iniciativa privada, como forma de fomentar a economia local.
a.6. Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das
determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal.
a.7. De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de
programas voltados à implementar políticas de renda mínima, erradicação do
trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e
preservação das festividades histórico-culturais e artísticas.
b) Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de:
b.l. Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal;
b.2. Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural;
b.3. Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo
humano e de irrigação.
c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos:
c.l. Do desenvolvimento da agropecuária;
c.2. Da indústria, com ênfase às pequenas e microempresas;
c.3. Do desenvolvimento da produção mineral.
d) Ações administrativas que objetivem:
d.l. A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à
comunidade;
d.2. A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das
políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação.
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Parágrafo único - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de
que trata o caput deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta
orçamentária para 2026, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos
adicionais ocorridos.
Art. 30 - Para consecução das prioridades previstas no art. 20, o orçamento
anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo:
I - NA ÁREA SOCIAL
a) Na educação:
a.1. Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a
cinco anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária;
a.2. Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos,
aumentando a oferta de vagas em 100%;
a.3. Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou
treinamento para o mínimo de 100% dos professores da rede municipal;
a.4. Aumento da oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 90% para
a população acima de 14 (quatorze) anos.
a.5. Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando o programa de
garantia de escola, esporte e laser;
a.6. Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais;
a.7. Manutenção do transporte escolar para os alunos do município;
a.8. Expansão das atividades de educação física e desporto para mais
escolas da rede Municipal de ensino;
a.9. Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município;
a.10. Apoio as atividades e extensão universitária;
a.11. Manter as atividades de apoio e valorização do magistério, progressão de
cargos, carreiras e remuneração e outras despesas.
a.12. Estabelecer diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação,
em consonâncias com a metas e diretrizes estabelecidas no Plano Estadual e
Nacional de Educação, através dos objetivos, programas e ações com vistas a
manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e
modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes
esferas federativas que conduzam a:
1 - Erradicação do analfabetismo;
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II - Universalização do atendimento escolar;
III - Melhoria da qualidade do ensino;
IV - Formação para o trabalho;
V - Promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do produto interno bruto.
b) Da saúde pública
b. 1. Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade o
índice de mortalidade infantil.
b. 2. Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município;
b. 3. Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
b. 4. Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e
fortalecimento dos serviços de saúde do município;
b. 5. Manutenção dos Programas Básicos de Saúde em Atenção Primária;
b.6. Manutenção dos Programas de Saúde em Atenção Especializada.
c. De habitação e saneamento básico
c.1. Aprimoramento da infraestrutura básica do município;
c. 2. Construção e melhoria em habitações populares.
d. De assistência social
dl. Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiências,
mediante a ampliação dos atuais programas, serviços e benefícios;
d.2. Ampliar e estimular os programas de assistência comunitária;
d.3. Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a
famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica;
d.4. Estimular programas de assistência comunitária;
d.5. Ajuda financeira para pessoas em situação de vulnerabilidade social e
econômica, em deslocamento para outros centros;
d.6.Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social.
d.7. Desenvolvimento/manutenção do serviço de acolhimento em família
acolhedora, destinado a garantir os direitos fundamentais de crianças/adolescentes
até seu retorno à família de origem ou até a sua colocação em família substituta.
d.8. Plena Universalização e contínuo aperfeiçoamento institucional do Sistema
Único de Assistência Social — SUAS, tornando-o completamente acessível, com
respeito à diversidade e à heterogeneidade dos indivíduos, famílias e territórios;
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d.9. Plena integração dos dispositivos de segurança de renda na gestão do Sistema
Único de Assistência Social — SUAS;
d.10. Plena Gestão Democrática e Participativa;
d.11. Plena Integralidade da Proteção Socioassistencial;
d.12. Estabelecer prioridades ao SUAS, ampliando os serviços prestados, com ênfase
nas seguintes variantes:
-Política de Assistência Social;
-Serviços de Proteção Social Básica;
-Serviços de Proteção Social Especial de média e alta complexidade
-Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
d.13. Implementação do serviço de acolhimento em família acolhedora, destinado a
garantir os direitos fundamentais de crianças/adolescentes até seu retorno à família
de origem ou até a sua colocação em família substituta;
e. Da Cultura
e.l. Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção
das festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do (a)
padroeiro(a);
e.2. Assegurar medidas de democratização, desconcentração, descentralização,
regionalização, diversificação e ampliação quantitativa de destinatários, linguagens
culturais e regiões geográficas, com a implementação de ações afirmativas e de
acessibilidade da cultura.
f. Esporte
El. Desenvolvimento, incentivo e apoio as atividades do esporte amador,
profissional e paraolímpico, como forma de diminuição da vulnerabilidade social e o
enfrentamento das dinâmicas da violência, com foco na inclusão social.
II- NA ÁREA ECONÔMICA:
a) Agropecuária
a.1. Assistência e incentivo à produção agrícola;
a.2. Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com
agricultores;
a.3. Fortalecimento do pequeno produtor rural;
a.4. Distribuição de sementes ao pequeno produtor;
a.5. Combate à seca;
a.6. Incentivo à agricultura familiar;
a.7. Apoio ao desenvolvimento rural.
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b) Indústria, comércio e turismo
b.1. Apoio às pequenas e microempresas do município, como forma de fomento à
geração de emprego e renda;
III - NA ÁREA DE INFRAESTRUTUFtA
a) Recursos hídricos
a.1. Desenvolvimento da infraestrutura rural para fins de irrigação;
b) Transportes
b.1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal;
b.2. Manutenção de estradas vicinais.
c) Energia
c.1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;
c.2. Manutenção da eletrificação urbana e rural;
d) Serviços urbanos
d.l. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza
pública da cidade, com modernização da coleta de lixo;
d.2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo;
d.3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município;
d.4. Arborização da cidade;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 40 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
L Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à
realização dos objetivos pretendidos, em consonância com o plano plurianual;
II. Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de
um Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter contínuo e
permanente, dos quais resulte um produto característico da ação do governo.
III. Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo
de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, de que
decorra a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.
IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção,
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expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta em
produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou de serviços.
§ 10 - Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 20 - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas
específicas, com localização física integral ou parcial, em relação as quais não poderá
haver alteração na finalidade ou na denominação.
§ 30 - Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função e a
subfunção a que se vincula.
§ 40 - A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais,
por categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas
físicas.
Parágrafo Único - Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação
das despesas de capital para o exercício de 2026.
Art. 50 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será composto de:
I. Mensagem;
II. Projeto de Lei do Orçamento;
III. Tabelas explicativas;
§ 10 - A mensagem que encaminhar ao projeto de lei orçamentária anual conterá:
a. Exposição circunstancial da situação econômica financeira do Município;
b. Exposição e justificativa da política econômico-financeira;
c. Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital;
Art. 60 - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária
delatando-a, por categoria de programação, até o nível "d", MODALIDADE DE
APLICAÇÃO, (mesmo que apresentada até elemento de despesas), podendo o Poder
Executivo criar elemento de despesa dentro de uma mesma ação através de Ofício,
não afetando os limites de suplementação, com as respectivas dotações, a fonte de
recursos e os grupos de despesas, conforme a seguir discriminados:
I. DESPESAS CORRENTES
a. Pessoal e encargos sociais;
b. Renegociação das dívidas e pagamentos de juros e demais encargos decorrentes;
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c. Pagamento de precatórios judiciários e de outras obrigações legais;
d. Outras despesas correntes.
II. DESPESAS DE CAPITAL
a. Investimentos;
b. Inversão financeira;
c. Amortização da dívida consolidada;
d. Outras despesas de capital.
Parágrafo único - O remanejamento de recursos entre elementos de despesas,
respeitada a classificação institucional, funcional-programática, a categoria econômica
da despesa e o grupo de natureza de despesa, não configura abertura de crédito
adicional, mas tão somente ajuste contábil, a ser realizado via ofício conforme layout
do Sagres-TCE-PB. Não exaurindo os limites de suplementação já autorizados.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 70 - Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de 2026 deverão
ser observadas, ainda, as seguintes orientações:
I. As despesas deverão ser orçadas a preço de junho de 2025;
II. O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de julho do
corrente ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de
2026;
III. A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 30 de agosto do
corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo
Municipal para o exercício de 2026, observadas as disposições do art. 29-A da
Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional no
25/2000;
IV. O Prefeito do Município encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2026, até 30 de setembro de 2025;
V. A Câmara Municipal deverá devolver para wisão do Chefe do Poder Executivo o
projeto com os respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2025;
VI. O Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 31 de
dezembro do corrente ano;
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VII. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá:
a. Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 50 da Lei
Complementar Federal no 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
b. Consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTINGÊNCIA", dotação genérica no
valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida;
VIII. Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer à
classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
IX. Para a reserva de contingência tenha realidade material, durante o exercício
financeiro de 2026, somente poderão ser comprometidos 99,5% (Noventa e Nove
Inteiros e Cinco Décimos por Cento), da receita com as despesas orçamentárias;
X. Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTINGÊNCIA só deverá ser
utilizada para:
a. Financiar passivos contingentes de natureza ennergencial ou de valor imprevisível
quando da elaboração da lei orçamentária;
b. Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos à vida,
à saúde ou à segurança da população;
c. Cobrir frustração de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser
empregada em projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da
administração municipal fixada para o ano de 2026.
XI. A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência
em valor equivalente a até 1,0°/o (um por cento) da receita corrente líquida, para
atender ao disposto no inciso III do art. 50 da Lei Complementar Federal no 101, de
04 de maio de 2000 e Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor — RPPS.
Art. 8° - O projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo Poder
Executivo à Câmara Municipal será constituído de:
I. Texto da lei;
II. Quadros orçamentário consolidado;
III. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma
definida nesta lei e nas demais leis federais que regem a espécie;
IV. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III do Art. 22 da Lei
Federal no 4.320/64.
Art. 9°- O Projeto de Lei Orçamentária. demonstrará, ainda, a estimativa da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de
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2026 em valores correntes e em termos de percentual da receita líquida, destacandose, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 100 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2026 deverá ser realizada de modo a evidenciar a melhor
transparência na gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se
o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
Art. 110 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2026 deverão levar em conta, ainda, a obtenção de superávit
primário, a ser demonstrado no anexo de Metas Fiscais.
Art. 120 - O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e
de capital em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, o total da receita tributária mais transferências constitucionais
realizadas no ano de 2025, em observância, ainda, aos princípios da emenda
constitucional no 24/2000.
Art. 130 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à
alocação dos recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será
feita de forma a proporcionar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 14°- A cada programa das áreas de educação, saúde e assistência social
previstos no orçamento, deverá ser associado um produto, medido segundo unidades
não monetárias, tendo custo unitário estimado igual ao total das dotações previstas
no orçamento para o programa, dividido pelo número de unidades físicas previstas.
§ 10 - Por unidades físicas entendem-se as unidades do produto esperado pelo
emprego de recursos públicos, a exemplo do número de alunos matriculados, número
de atendimentos odontológicos, número de consultas médicas, número de famílias
assistidas e assim por diante.
§ 20 - Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo valor da despesa
realizada no programa, dividida pelo número de unidades efetivamente produzidas.
§ 3° - O Chefe do Poder Executivo Municipal fará divulgar custo unitário revisto, o
custo unitário realizado, o produto obtido na execução do programa, a quantidade
estimada e a quantidade realizada.
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§ 40 - Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela administração pública
e o total dos gastos na realização dos programas das áreas de saúde, educação e
assistência social.
Art. 150 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a tftulo de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada que
preencham uma das seguintes condições:
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
II. Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
III. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao art.
61 de suas Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
§ 10 - A habilitação ao recebimento de subvenções sociais por parte de entidades
privadas sem fins lucrativos dar-se-á mediante a apresentação de declaração, que
comprove seu regular funcionamento nos últimos cinco anos, emitida no exercício de
2026 por três autoridades locais, além de comprovante de regularidade do mandato
de sua diretoria.
§ 2° - As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser transferidas
mediante celebração do convênio, obrigando-se o beneficiário à prestações de contas
e a obedecer, na formalização dos respectivos instrumentos e na liberação de
recursos, as regras das disposições legais vigentes.
Art. 160 - É vedada, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "AUXÍLIOS" a entidades privadas, ressalvadas as sem
fins lucrativos e desde que:
I. Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino
especial junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou
equivalente;
II. Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, ou que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social
CNAS;
III. Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos
exclusivamente por entes públicos, que participem da execução de programas
nacionais de saúde;
IV. Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na
forma da legislação pertinente.
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Art. 170 - A execução das ações de que tratam os artigos 15 e 16 desta Lei
fica condicionado, entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei Complementar
Federal no 101/2000 (LRF).
Art. 180 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do
orçamento municipal, a qualquer título, sujeitarem-se à fiscalização pelo Poder
concedente, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único- Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua
natureza, far-se-á por categoria econômica, esfera orçamentária, grupo de natureza
de despesa, devendo esta ser detalhada e apreciada por modalidade de aplicação.
§ 10 A categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou
de Capital. As despesas correntes são as que não contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital e as despesas de capital contribuem,
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
Art. 19° - Constará do orçamento municipal autorização para abertura de
créditos suplementares no limite de 60% (sessenta) por cento, bem assim, para
operação de crédito por antecipação de receita orçamentária até o limite de 25%
(vinte e cinco) por cento da receita prevista, nos termos do art. 70, da Lei no
4.320/64.
Seção II
Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos
Art. 200 - O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá
constar, necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos
demonstrativos orçamentário, destacando-se, pelo menos:
I. Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou construção
de bens imóveis;
II. Os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito
vinculados a projetos específicos, quando for preciso.
Parágrafo Unico - Só serão incluídas na proposta orçamentária dotações para
investimentos, se forem consideradas prioritários para o município ou atendem às
exigências desta lei.
Art. 21° - Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as
seguintes prioridades:
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I. Inclusão de projetos em andamento;
II. Inclusão de projetos em fase de conclusão.
Parágrafo Único - Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação
de dotações de projetos em andamento, desde que executados em pelo menos 10%
(dez por cento).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 220 - O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de todos
os órgãos dos poderes do Município.
Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos neste artigo:
I. A remuneração dos agentes políticos;
II. Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município;
III. As obrigações patronais;
IV. As demais despesas, assim consideradas pela no 101/2000.
Art. 230 - As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da
Câmara Municipal e respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites máximos
previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000.
Art. 240 - Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos
Poderes do Município ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe
do Poder Executivo adotará as providências previstas no art. 23 da mencionada Lei
Complementar Federal no 101, de 2000, com vistas a reduzi-la aos limites máximos
permitidos por lei.
Art. 250 - O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o
exercício financeiro de 2026, em valores correntes e em termos de percentual da
receita corrente líquida, destacando- se, pelo menos, as relativas aos gastos com
pessoal e encargos sociais.
§ 10 - As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2026 não poderão
ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida. O montante estimado para o
exercício de 2026, acrescido de até 20% (vinte por cento), se este for inferior ao
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limite estabelecido no inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal no 101, de
2000.
§ 20 - Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos
sociais em 2026, o Poder Executivo e a Câmara Municipal observando o art. 71 da
referida LC no 101/2000, terão como limites a despesa da folha de pagamento de
junho de 2025, projetadas para o exercício, considerando-se os eventuais acréscimos
legais, as alterações na estrutura organizacional e no plano de carreira dos servidores
públicos municipais, as admissões para preenchimento de cargos efetivos através da
mobilização de concurso público e a revisão geral de salários, que, sem distinção de
índice, acaso venha de ser concedida, sem prejuízo da observância ao disposto no §
10 deste artigo.
CAPITULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 260 - A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária, somente será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da
Lei Complementar Federal no 101, de 2000.
Art. 270 - Na estimativa da receita do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação tributária
municipal, as quais venham estar em tramitação na Câmara Municipal até a
aprovação do orçamento de 2026.
§ 10 - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamento:
I. Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
II. Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação
das respectivas alterações na legislação tributária.
§ 2° - Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja aprovada, ou
somente o seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento para sanção
do Prefeito, de sorte que em decorrência disto não possam ser realizadas as receitas
esperadas, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante
decreto executivo, até trinta dias após sanção da lei orçamentária.
§ 3
0 - Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo anterior, o
Chefe do Executivo promoverá a substituição das fontes de recursos condicionadas,
constantes do orçamento sancionado, decorrentes de alterações na legislação
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tributária municipal aprovada antes do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária para sanção, pelas respectivas fontes de receita definitivas.
§ 40 - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das
receitas.
CAPÍTULO VII
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 28 — O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por
cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos
arts. 153, § 50, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício
anterior, em conformidade com as
Emendas Constitucionais no 25/2000 e no 58/2009.
§ 10 A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos
os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento
de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 10, da Constituição
Federal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29° - A inclusão, na Lei Orçamentária de transferências de recursos para
o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 30° - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 310 - Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, entende-se
como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para obras, serviços
de engenharia, compras e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei
14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 320 - As dotações correspondentes as Despesas de Exercícios Anteriores,
serão consignadas em todas as Unidades Orçamentárias dentro dos seus próprios
programas de trabalho.
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Art. 330 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
Prefeito Municipal divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas
bimestrais de arrecadação para o exercício de 2026.
Art. 340 - Ocorrendo frustração das metas bimestrais de arrecadação, ou
acaso seja necessária a limitação de empenho de dotações e da movimentação
financeira, para se fazer face às metas de resultado primário, em observância aos
princípios do art. 90 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000, será fixado
separadamente percentual de limitações para o conjunto de projetos ou de atividades
orçados e calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um
dos citados conjuntos, excluídos as despesas cuja execução se constitua obrigação
constitucional ou legal, observando-se, ainda:
I. O Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal determinarão por atos próprios a
limitação de empenho;
II. A limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas deverá se dar
no montante equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o
bimestre;
III. O Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal limitarão suas despesas em
valor proporcional à participação de cada um no montante das dotações relativas aos
projetos, atividades ou operações especiais a serem afetados com a medida, na
forma estabelecida no "caput" deste artigo;
IV. As despesas com pessoal e encargos, bem como os referentes ao pagamento do
principal e encargos da dívida, não serão objetos de limitação.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o
Poder Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante apresentação de memória
de cálculo, premissas, parâmetros e as justificativas do ato, o montante que caberá
ao legislativo limitar seus empenhos e movimentações financeiras.
Art. 350 - As ajudas financeiras e doações concedidas a pessoas físicas
deverão processar-se de conformidade com lei municipal específica.
Art. 360 - É vedado consignar no orçamento municipal para 2026 dotações
para subvenções econômicas, ressalva as que se destinam a incentivar atividades
econômicas voltadas para a geração de emprego e renda, hipótese em que a
execução da despesa deverá estar autorizada por lei específica.
Art. 370 - São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores
de despesas, visando à viabilidade a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
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Parágrafo Único - Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo.
Art. 380 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido
nesta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação.
Parágrafo Único À reabertura dos créditos especiais e extraordinários será
efetivada mediante Decreto.
Art. 390 - Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31
de dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às
atividades, projetos ou as operações especiais pertinentes aos objetivos e metas,
previstos nos artigos 20 e 30, desta lei, podendo ser executados como proposto, à
razão de 1/12 (um doze avos) por mês podendo suplementa-la em até 50%
(cinquenta por cento) da sua proporcionalidade, não se incluem no limite previsto
no caput as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - operações de crédito;
IV - pagamento de benefícios previdenciários e do PASEP;
V - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
Art. 400 - O ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para o
exercício financeiro de 2026, as prioridades da administração na forma dos anexos
abaixo discriminados:
Anexo I - Metas Anuais;
Anexo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios
anteriores; Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
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Anexo V - Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de
ativos; Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
Anexo VIII - Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 410- O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece
para evidenciar passivos contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do exercício
de 2026.
Art. 420- As emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual
deverão obedecer ao disposto, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 430- Fica vedada apresentação de emendas que:
I - Impliquem o aumento de despesas sem a estimativa de seu valor e sem indicação
da fonte de recursos;
II — Indiquem recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
a) dotações vinculadas a programas sociais;
b) dotações de sentenças judiciais;
c) dotações com o pagamento do PASEP;
d) dotações referentes aos auxílios;
e) dotações relativas aos grupos de natureza de despesas "31", "32" e "46":
f) dotações com recursos de Convênios celebrados;
g) dotações com recursos próprios, exceto quando se tratar de recursos dentro
da Unidade arrecadadora;
h) dotações do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o Orçamento de
Investimentos e vice-versa.
III - sejam incompatíveis com o estabelecido no Plano Plurianual vigente;
IV - Não façam parte das prioridades e metas definidas nesta Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
Parágrafo único. O Poder Executivo compatibilizará ao orçamento do exercício de
2026, as emendas aprovadas nos termos dos artigos 40 e 41 desta Lei.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
Art. 440- A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de
contingência em valor equivalente a até 1,0% (um por cento) da receita corrente
líquida, para atender ao disposto no inciso III do art. 43, da Lei 4.320/64.
Art. 450- Fica a cargo da Contadoria e Secretaria de Planejamento da
Prefeitura, a coordenação e elaboração dos instrumentos de que trata esta lei.
Art. 460- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de SANTA CRUZ,
Estado da Paraíba em 30 de abril de 2025.
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ALBERTO DUARTE DE SOUSA
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
Mensagem do Prefeito
Mensagem do Prefeito
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
A proeminência da matéria que ora levamos ao julgo de Vossas Excelências,
requer de total atenção de todos nós e que certamente encontrarão nessa augusta
Casa Legislativa a devida dedicação que já é costumeira quando do encaminhamento
de projetos importantes para o desenvolvimento da nossa terra.
No caso em discussão, a matéria encaminhada, trata:
(1) - Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias -
LDO para o Exercício Financeiro de 2026.
Encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias
— LDO, para o exercício financeiro de 2026, conforme
preceitua o art. 165, da Carta Política de 88, é dever,
obrigação e responsabilidade do Poder Executivo a
elaboração da mesma, não só como um mecanismo de
controle para atender os objetivos e metas fixadas para
cada exercício financeiro, mas como um instrumento que
norteia a elaboração da LOA.
Assim como em nenhum outro momento, negou esse parlamento autorização
legislativa para que o Executivo Municipal exercesse suas prerrogativas, solicitamos de
Vossas Excelências a aprovação do projeto de lei em anexo, em todos os seus termos.
Com os cordiais cumprimentos, subscrevemos-nos muito.
Atenciosamente,
berto Duarte de Sousa
Prefeito Constitucional do Município
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
PROJETO DE LEI N° , DE 30 DE ABRIL DE 2025
ANEXO — DESPESAS DE CAPITAL
DESPESA DE CAPITAL
LDO - EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016
CÓDIGO VA L O R % sobre o Total
da Despesa
1. DESPESA DE CAPITAL 4.0.00.00.00 13.360.558,00 18,09
II. INVESTIMENTOS 4.4.00.00.00 12.557.106,00 17,00
IILOBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.40.51.00 133.497,00 0,16
IV. APLICAÇÕES DIRETAS 4.4.90.00.00 12.423.609,00 16,84
UMA TERIAL DE CONSUMO 4.4.90.30.00 453.841,00 0,63
VIOUTROS ER VIÇOS DE TERCEIRO - PESSOA FÍSICA 4.4.90.36.00 590.886,00 0,80
VIL OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO - PESSOA JURÍDICA 4.4.90.39.00 693.439,00 0,94
VIII. OBRAS E INSTALAÇÕES 4.4.90.51.00 7.347.842,00 9,95
IX. EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 4.4.90.52.00 2794.746,00 3,78
XAQUISIÇÃO DE IMÓVEIS 4.4.90.61.00 191.857,00 0,26
XL INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 4.4.90.93.00 350.998,00 0,48
XII. AMOR7IZASÕES DA DÍVIDA 4.6.00.00.00 803.452,00 1,09
XIII APLICA COES DIRETAS 4.6.90.00.00 299.448,00 0,41
XIV. PRINCIPAL DA DIVIDA CONTRATUAL 4.6.90.71.00 119.210,00 0,17
XV. PRINCIPAL CORRIGIDO DA DIV. CONT. REFINANCIADO 4.6.90.77.00 180.238,00 0,24
XVI PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO 4.6.91.71.00 504.004,00 0,68
Gabinete Constitucional do Prefeito do Município de SANTA CRUZ,
Estado da Paraíba, em 30 de abril de 2025.
ALBERTO DUARTE DE SOUSA
PREFEITO
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
ANEXOS
METAS E RISCOS FISCAIS
SUMÁRIO
01 - Demonstrativo de Metas Anuais segundo parágrafo 1°, do art. 4°, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o
Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes".
02 - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior ao de Referência segundo parágrafo 2°, do art. 4C), da Lei Responsabilidade
Fiscal - LRF, tendo como finalidade estabelecer uma comparação entre as metas
fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere a LDO,
incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores
estabelecidos.
03 - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três
Exercícios Anteriores segundo parágrafo 2°, do art. 4°, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, Metas Anuais, instruído com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados comparando-as com
as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da Política Econômica.
04 - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido segundo parágrafo 1°, do art.
4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, trazendo em conjunto uma análise dos
valores apresentados, esclarecendo os motivos das variações do PL do ente da
Federação como, por exemplo, fatos que venham a causar desequilíbrio entre as
variações ativas e passivas e outros que contribuam para o aumento ou diminuição
líquida patrimonial.
05 - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos segundo parágrafo 2°, do art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, como
uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser
destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos.
06 - Demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos, visando atender o estabelecido peto art. 4°,
parágrafo 2°, inciso IV, alínea a, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual
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determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação financeira
atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
07 - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita que visa
atender ao art. 4°, parágrafo 2°, inciso V, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, e
será acompanhado de análise dos critérios estabelecidos para as renúncias de receitas
e suas respectivas compensações, a fim de dar maior consistência aos valores.
08 - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado foi instituído pela LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal no art. 17°,
conceituando-a com Despesa Corrente derivada de Lei.
09 - Comentário dos Anexos de Metas Fiscais.
10 - Comentário dos Anexos de Riscos Fiscais.
ANEXO DE METAS FISCAIS
O Presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no Inciso 1° do
Art. 4° da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, integra a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento
do exercício. Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração as metas
fiscais em valor correntes e constantes, relativas as receitas, despesas, resultado
nominal, este entendido como a diferença entre a receita total arrecadada e a despesa
total realizada, e ao montante da dívida do Município.
1- PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
As metas fiscais para o exercício, que servirão de base para a elaboração do
Orçamento, deverão traduzir as seguintes prioridades;
1. ampliação da receita tributária, mediante a atualização do cadastro
imobiliário;
2. adequação das despesas correntes à arrecadação;
3. redução do déficit financeiro.
II - METAS FISCAIS
As metas fiscais para o exercício estão distribuídas na forma a seguir especificada e os
respectivos valores da aplicação dos critérios e das premissas mencionadas neste
documento. O documento que contém a memória e metodologia de cálculo utilizado
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para a definição dos resultados pretendidos deverá ficar devidamente arquivado na
Prefeitura Municipal.
1- AS METAS RELATIVAS AS RECEITAS
As metas relativas à receita estão consolidadas a nível do Município e demonstradas
em anexos, destina-se a demonstrar as principais variações entre a receita programada
e a projetada.
1.1 - CRITÉRIOS E PREMISSAS UTILIZADAS
Para a definição do valor da receita projetada, foram utilizados os seguintes critérios e
premissas, sendo a metodologia e os cálculos demonstrados em memória à parte:
- crescimento vegetativo, levando em consideração a evolução da receita dos 3 (três)
últimos exercícios, não incluídos os efeitos inflacionários;
- incremento na arrecadação tributária, tendo em vista as ações relacionadas com a
revisão da planta tributária e incremento da fiscalização;
- incremento na arrecadação, tendo em vista as ações realizadas no exercício anterior,
a serem desenvolvidas no exercício em referência, relacionadas com a cobrança da
Dívida Ativa;
- projeção dos efeitos inflacionários estimados, com base na variação do índice de
preços.
Da estimativa da receita total, calculada conforme critérios acima definidos, deverá ser
deduzido o valor especificado no Anexo, destinado a concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita,
conforme definida no Inciso 1°, do Art. 14, da Lei Complementar n° 101/2000. Este
anexo apresenta uma estimativa dos valores máximos de renúncia, por tributo.
No caso de os valores especificados no referido anexo não serem contemplados no
Orçamento, mediante redução da previsão da receita orçamentária total, a concessão
ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita somente poderá ocorrer, desde que sejam previamente definidas as
medidas de compensação para o mesmo período. Neste caso, deve ser demonstrado o
valor do aumento de receita que se pretende atingir por tributo e se este decorrerá de
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de novo
tributo ou contribuição ou outra medida na área tributária.
Dentre as medidas de compensação, poderão ser adotadas as seguintes:
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- atualização do cadastro imobiliário e fiscal do Município, objetivando ampliar a base
para lançamento de impostos;
- revisão dos critérios para cobrança de taxas municipais, adequando-as ao custo real
dos serviços que constituem os respectivos fatos geradores;
- implantação da utilização da Contribuição de Melhorias como instrumento financiador
de obras municipais, especialmente no que se refere a pavimentação de ruas.
A concessão ou ampliação do incentivo ou benefício tributário somente entrará em
vigor quando implementadas as medidas acima definidas.
2 - METAS RELATIVAS À DESPESAS
As metas relativas às despesas demonstradas nos anexos, destina-se a demonstrar as
principais variações entre a despesa programada para o corrente exercício e a
projetada.
Metas físicas, a nível de atividades e projetos, por função de governo e respectivos
programas, cujo somatório dos valores atribuídos às mesmas traduzir-se-á na meta
fiscal de despesas.
2.1 - CRITÉRIOS E PREMISSAS UTILIZADAS
O valor total anual projetado para as despesas deverá ficar limitado sobre a receita
total anual projetada podendo oscilar ao longo do exercício. A variação percentual
refere-se á margem para a geração de superávit primário, destinado à liquidação de
dívida. No valor projetado para a despesa total, está incluída uma margem para
despesas consideradas como obrigatórias de caráter continuado, nos termos do Art.
17, da Lei Complementar n. 101, de 4/05/2000.
3 - METAS DE RESULTADO PRIMÁRIOS E NOMINAL
Constam em anexo, respectivamente, os valores estabelecidos como metas de
resultados primários e nominal a serem obtidos ao finai do exercício.
4 - METAS RELATIVAS AO MONTANTE DA DÍVIDA DO MUNICÍPIO
As metas relativas ao montante da dívida do Município ao final do exercício estão
especificadas nos Anexos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
LRF Art. 4° 1° R$
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028
Valor
Corrente
(a)
Valor
Constante
% PIB
(a/PIB)
x 100
Valor
Corrente
(b)
Valor
Constante
% PIB
(b/PIB)
x 100
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB
(c/PIB)
x 100
Receita Total 78.659.498,46 75670437,52 577.826,33 83.772.365,86 77.768400,40 575.438,70 89.217.569,64 80.338.646,03 573.746,43
Receitas Não-Financeiras (I) 70.362.199,55 67.688.435,96 516.875,04 74.935.742,52 69.565.097,85 514 739,27 79.806.565,78 71.864.224,33 513.225,50
Despesa Total 78.659.498,46 75.670.437,52 577.826,33 83.772.365,86 77.768.400,40 575.438,70 89.217.569,64 80.338.646,03 573.746,43
Despesa Não-Financeiras (II) 64.430.504,19 61.982.145,03 473.301,29 68.618.486,96 63.700600,00 471.345,56 73.078.688,61 65.805.904,83 469.959,41
Resultado Primado (1-11) 5.931.695,36 5.706.290,93 43.573,76 6.317.255,56 5.864.497,85 43.393,70 6.727.877,17 6.058.319,50 43.266,09
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Publica Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Consolidada Liquida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE:
u tly
ALBERTO DUARTE DE SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
Multiplicador
2026 2027 2028
INDICE INFLACIONARIO 3,80 3,50 3,00
CONSTANTE 0,962 0,928 0,900
VARIÁVEIS 2026 2027 2028
Projeção do PIB do Estado - R$ Milhões 13.613,00 14.558,00 15.550,00
FONTE:
MEMORIA DE BASE DE INDICE INFLACIONA RIO IPCA(IBGE) - % a.a
C).11ao 10~da,, -01A 4A,G1
ALBERTO DUARTE DE SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
2026
LRF, Art. 4°, § 20, Inciso I R$
ESPECIFICAÇÃO
I - Metas Previstas em
2024
% PIB II - Metas realizadas em
2024
% PIB Variaçâo (I - I)
Valor %
Receita Total 67.899.598,00 578.114,93 67.899.598,00 578.114,93 0,00 100,00
Receitas Não-Financeiras ( I ) 60.880.019,00 518.348,40 60.880.019,00 518.348,40 0,00 100,00
Despesa Total 67.899.598,00 578.114,93 40.819.948,57 347.551,71 -27.079.649,43 60,12
Despesa Não-Financeiras (II) 67.619.739,00 575.732,13 35.432.013,50 301.677,42 -32.187.725,50 52,40
Resultado Primário (1- II) (6.739.720,00) -57.383,74 25.448.005,50 216.670,97 32.187.725,50 0,00
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Publica Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE:
Previsão do PIB Estadual para 2024
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2024
11.745,00
11.745,00
UU )
ALBERTO DUARTE DE SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL
el,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES
2026
"6 2°. Incisio II R$
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total 31.501.331,52 67.899.598,00 115,55 73.858.684,00 878 78.659.498,46 6,50 83.772.365,86 6,50 89.217.569,64 6,50
Receitas Náo-Financeiras ( I ) 29.867 031,85 60.880.019,00 103,84 66.067.793,00 852 70.362.199,55 6,50 74.935.742,52 6,50 79.806.565,78 6,50
Despesa Total 36.502.460,28 67.899.598,00 86,01 73.858.684,00 8,78 78.659.498,46 6,50 83.772365,86 6,50 89.217.569,64 6,50
Despesa Nâo-Financeiras (II) 35.834.326,15 67.619.739,00 88,70 60498.126,00 -10,53 64.430.504,19 6,50 68.618.486,96 6,50 73.078.688,61 6,50
Resultado Primário (I - II) (5.967.294,30) (6.739720,00) 12,94 5.569667,00 -182,64 5.931.695,36 6,50 6.317.255,55 6,50 6727.877,16 6,50
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 .. 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Publica Consolidada 0,00 0,00 0,00 - 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00
Divida Consolidada Liquida 0,00 0,00 0,00 - 0,00 0,00 - 0,00 0,00
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2023 % 2024 % 2025 % 2026 2027 % 2028 %
Receita Total 34.829.132,18 117,26 71.634.075,89 5,63 71858.684,00 2,45 75.670.437,52 77.768.400,40 -2,70 80.338,646,03 -5,81
Receitas Não-Financelras ( I ) 33.022.185,09 104,98 64.228.42905 5,39 66.067.793,00 2,45 67.688.435,96 69.565.097,85 -2,70 71.864,224,33 -5,81
Despesa Total 40.358.580,18 87,50 71634.075,89 5,63 73.858.684,00 2,45 75.670.437,52 77.768.400,40 -2,70 80.338.646,03 -5,81
Despesa Não-Financeiras (R) 39.619.864,36- 5844 71.338.824,65 -13,12 60.498.126,00- 2,45 61,982.145,03- 69700600,00 '-2.70' 65605.904,83 -561
Resultado Primário (1- II) (6597.679,27) -186,49 (7.110.404,60) . -180,25 5569.667,00 2,45 . 5.7126.290,93 5.864.497,85 . 0,25 6.058.319,50 0,50
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Publica Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Consolidada Liquida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE
IGP-M (FGIO % a,a
ALBERTO DUARTE DE SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES
2026
INDICE INFLACIONARIO
CONSTANTE
Multiplicador
2023 2024 2025 2026 2027 2028
4,60 4,80 5,50 3,80 3,50 3,00
1,106 1,055 1,000 0,962 0,928 0,900
INFORME O VALOR CORRENTE
2023 2024 2025 2026 2027 2028
Receita Total 31.501.331,52 67.899.598,00 73.858.684,00 78.659.498,46 83.772.365,86 89.217.569,64
Receita. N9o-Financeiras (1) 29.867.031,85 60.880.019,00 66.067.793,00 70.362.199,55 74.935.742,52 79.806.565,78
Despesa Total 36.502.460,28 67.899.598,00 73.858.684,00 78.659.498,46 83.772.365,86 89.217.569,64
Despesa N50-Financeiras (II) 35.834.326,15 67.619.739,00 60.498.126,00 64.430.504,19 68.618.486,96 73.078688,61
Resuttado Primário (1- II) (5.967.294,30) (6.739.720,00) 5.569.667,00 5.931.695,36 6.317.255,55 .6.727.877,16
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Publica Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ALBERTO DUARTE DE SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SATA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
Art. 4°, § 2°, inciso III
RECEITAS REALIZADAS 2024 2023 2022
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL ( I ) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS LIQUIDADAS 2024 . 2023 2022
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇAO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0.00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização /Refinanciamento da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
TOTAL ( II ) 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO ( III ) = ( I - II) 0,00 0,00 0,00
FONTE:
ALBERTO DU RTE DE SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DESANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2026
Ta bela 6- DEMONSTRATIVO VI—AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS
AMF • Tabela 6 (LRF, §2., inciao IV, allnea "a") R5 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2022 2023 2024
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁIUAS)
RECEITAS CORRENTES
,
,
1.1511.745,31 1.335.064,26 1.603.106,30
Receita de Contribuiçõm 1.130.151,80 1.284375,48 1.578.553,08
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Reoeita Patrimonial 6.085,57 4401,21 4.032,65
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 14.507,94 46.087,57 20.520,57
Compensação Previdencieria do ROPS para e RPPS
Outras Reuitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Fdienaçao de Bens
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital .
RECEITAS PREVIDENCIÁRIÁS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) 2.973.264,30 3.898.374,57 4.022.207,35
RECEITAS CORRENTES 2.973.264,1 3898.374,57 4.022.207,35
Receita de Contribuições
Pausai Civil 2.601.798,33 3.497.950,56 3.542.311,74
Pusoal Militar
Contribuição Previdenoieria para Cobertura de Déficit Atuarial
Contribuição Previdenciaria em Regime de Débitos e Parcelamentos 371.465,97 400.424,01 479.895,61
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
'
0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Outras Receátan de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DEFICIT ATUAIUAL - RPPS 0,00 0,00 0,00
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DEFICIT FINANCEIRO. RPPS 0,00 0,00 0,00
OUTROS APORTES AO RPPS 0,00 1,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) 4.124.009,61 5.233.438,83 5.625.313,65
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2022 1 . 2023 2024
DESPESAS PREVIDENCIÁIUA.9 -RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRJAS) 4.727.976,1 5.3135.453,48 5.731.155,08
ADMINISTRAÇÃO 66.947.61 119.566,68 160.981,98
Despesas Corrente. 66.9470:61 119.566,68 160.981,98
Dd.pdsas de Capital
0(
0,00 0,00
PREVIDÊNCIA soam, 23.4021 • 122.312,90 144.000,00
Pessoal Civil 23.402,1 122.312,90 144.000,00
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compeneação Previdenciária do RPPS paca. MIPS
Dentais Despesas Previdencierias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS -RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 4.637.525,48 5.143.573,90 5.426.173,10
ADMINISTRAÇÃO 4.637.625,4 5.143.573,90 5.426.173,10
Despesas Correntes 4.637.615,4 5.143.573,90 5.426.173,10
Despesas de Capitel
1RESERVA DO RPPS 1 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (E) 4.727.976,13 5.385.453,48 5.731.155,08
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (110 - (1 -II) .603966,52 -152.014,65 -105.841,43
SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCF.a S E INVESTIMENTOS DO RPPS 0,00 0,00 0,00
FONTE
OW44" (ÁN À(3)/Ki
ALBERTO DUARTE DE SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2026
_rI l 1I1RW..trSr..I .` RS
EXERCÍCIO RecEITAS PREVIDENCIAMAS
00
DESPESAS
pREVIDENcLutips
(b)
,
RESULTADO 142EVIDENCIÁRIO
(.)+' (-b)
SALDO FINANCEIA
DO EXERCÍCIO
(d) .,. (d Eurcicio
witerier). (.,
2023 5.625-3l3,65 5.731.155,0B -105.841,43 0,00
ALBERTO DUARTE DE SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ARF (LRF, art 4°, § 3°) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais
5.998.519,31
Abertura de Créditos Adicionais a partir do
cancelamento de dotações de despesas
discricionárias. 5.998.519,31
Dividas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 5.998.519,31 SUBTOTAL 5.998.519,31
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
• Aumento salarial dos servidores 200.000,00 Ajuste da programação financeira através da
limitação de empenhos. 200.000,00
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 200.000,00 SUBTOTAL 200.000,00
TOTAL 6.198.519,31 TOTAL 6.198.519,31
FONTE:
diAto Oummt% InAedi
ALBERTO DUARTE DE SOUSA
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF - Tabcla O (LRF. art 4°, § 2" inciso RS 1,00
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2026 2027 2021
RENÚNCIA DE TRIBUTOS TRIBUTOS CONTRIBUINTE 34.000,00 35.000,00 36.000,00 RENÚNCIA
TOTAL
FONTE:
ALBERTO DUARTE DE SOUSA
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DA EXPANSAÇÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
Art. 4°, § 2°, inciso V da Lei Complementar Federal n° 101/2000
EVENTO Valor Previsto - 2026
Aumento Permanente da Receita 0,00
( - ) Aumento referente a Transferências Constitucionais 0,00
( - ) Aumento referente a Transferências do FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita ( I ) 0,00
Redução Permanente da Despesa ( II ) 0,00
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 0,00
Saldo Utilizado ( IV ) 0,00
Impacto de Novas DOCC 0,00
Margem Liquida de Expansão de DOCC ( III - IV)
FONTE:
ALBERTO DUARTE DE SOUSA
PREFEITO