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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário do Executivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaREGULAMENTA O INCENTIVO FINANCEIRO DO COMPONENTE DE QUALIDADE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (APS), INSTITUÍDO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE POR MEIO DA PORTARIA N. 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, QUE ALTEROU A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO GM/MS N. 6, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, E DISPÕE SOBRE OUTRAS MEDIDAS CORRELATAS.
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DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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2025-06-10T18:42:34.743815-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº. 008, DE 09 DE JUNHO DE 2025.
REGULAMENTA O INCENTIVO FINANCEIRO DO 
COMPONENTE DE QUALIDADE DA ATENÇÃO 
PRIMÁRIA À SAÚDE (APS), INSTITUÍDO PELO 
MINISTÉRIO DA SAÚDE POR MEIO DA 
PORTARIA N. 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, 
QUE ALTEROU A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO 
GM/MS N. 6, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, E 
DISPÕE SOBRE OUTRAS MEDIDAS CORRELATAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, Estado da 
Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66 da Lei Orgânica do 
Município, apresenta o seguinte projeto de lei.
Art. 1º. A presente lei regulamenta, no a mbito do Municí pio de Santa Cruz-PB, o 
Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade da Atença o Prima ria a Sau de 
(APS), instituí do pelo Ministe rio da Sau de por meio da Portaria n. 3.493, de 10 de 
abril de 2024, que alterou a Portaria de Consolidaça o GM/MS n. 6, de 28 de setembro 
de 2017.
Parágrafo único. O Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade da APS sera 
doravante denominado como IFCQ-APS.
Art. 2º. O IFCQ-APS sera devido aos servidores pu blicos municipais inscritos no 
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sau de (CNES) que exerçam suas funço es 
nas seguintes equipes do Sistema Ú nico de Sau de (SÚS), em regime estatutário, 
contratado por excepcional interesse público e comissionado:
I – Estrate gia Sau de da Famí lia (ESF);
II – Equipe de Sau de Bucal (ESB);
III – Equipes Multiprofissionais (eMulti).
Parágrafo único. A delimitaça o dos beneficia rios do IFCQ-APS esta em consona ncia 
com o disposto no art. 9º, inciso III, da Portaria de Consolidaça o GM/MS n. 6/2017.
Art. 3º. O IFCQ-APS sera devido mensalmente aos profissionais que estejam 
registrados no CNES em alguma das equipes descritas nos incisos do artigo anterior, 
obedecido o disposto no art. 12-D da Portaria de Consolidaça o GM/MS n. 6/2017, 
alterada pela Portaria GM/MS n. 3.493/2024, bem como os crite rios previstos no 
art. 6º desta Lei.
§1º. O IFCQ-APS somente sera devido aos profissionais registrados no CNES que 
alcançarem as metas e os indicadores estabelecidos pelo Ministe rio da Sau de e pela 
Secretaria Municipal de Sau de, publicados em atos pro prios.
§ 2º. O pagamento do IFCQ-APS fica condicionado ao repasse financeiro do Fundo 
Nacional de Sau de (FNS) ao Fundo Municipal de Sau de (FMS), cessando a obrigaça o 
do municí pio na hipo tese de a Únia o deixar de realizar os repasses relativos ao 
referido incentivo, observado tambe m o disposto no art. 7º desta Lei.
Art. 4º. O pagamento do IFCQ-APS observara o seguinte:
I – As equipes descritas no art. 2º desta Lei, fara o jus ao percentual total de 60% 
(sessenta por cento) dos valores repassados do Fundo Nacional de Sau de (FNS) ao 
Fundo Municipal de Sau de (FMS) e sera o pagos aos respectivos profissionais 
cadastrados no CNES e folha de pagamento, observada a seguinte proporça o por 
categoria e divididos igualmente por cada profissional, conforme descriça o abaixo:
a) Quanto aos profissionais da ESF (60%):
Estratégia de Saúde da Família I
41,6% Agentes Comunita rios de Sau de;
36,11% Me dico(a), Enfermeira e Te cnico em Enfermagem e
22,29% Pessoal de Apoio.
Estratégia de Saúde da Família II
50% (cinquenta por cento) Agentes Comunita rios de Sau de;
36,11% (trinta e seis, onze por cento) Me dico(a), Enfermeira e Te c. em Enfermagem 
e
13,89% (treze, oitenta e nove por cento) Pessoal de Apoio.
Estratégia de Saúde da Família III
58,3% Agentes Comunita rios de Sau de;
27,81% Enfermeira e Tec. Em Enfermagem e
13,89% Pessoal de Apoio.
b) Quanto aos profissionais da ESB (60%):
- 60% (sessenta por cento) para os Odonto logos e
- 40% (quarenta por cento) para os Auxiliares/Te cnicos em Sau de Bucal;
c) Quanto aos profissionais da eMulti (60%):
- 100% (cem por cento) para os profissionais de ní vel superior.
II – o percentual restante de 40% (quarenta por cento) dos valores repassados a 
cada equipe sera utilizado pelo municí pio no custeio das aço es da APS.
Art. 5º. No fim de cada ano, sera devido, no me s subsequente ao u ltimo 
quadrimestre, a depender da data do repasse feito pelo FNS ao FMS, o pagamento 
de parcela u nica adicional do IFCQ-APS, considerando a me dia do alcance dos 
resultados do ano.
§1º. A parcela u nica adicional do IFCQ-APS devera ser destinada aos integrantes das 
equipes descritas no artigo segundo desta Lei, sendo vedada a sua destinaça o para 
a manutença o das aço es da APS pelo municí pio.
§2º. A parcela u nica adicional do IFCQ-APS recebida por cada equipe sera rateada 
de forma igualita ria entre seus respectivos profissionais registrados no CNES. Cada 
grupo de profissionais recebera apenas o rateio referente a parcela recebida por sua 
equipe.
Art. 6º. Os profissionais das equipes descritas no art. 2º desta Lei so recebera o o 
pagamento do IFCQ-APS com base nos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo único. Na o sera devido o IFCQ-APS nas seguintes situaço es:
I – exoneraça o ou afastamento do serviço antes da data de pagamento do incentivo;
II – deixar de comparecer sem justificativas a s atividades, palestras, capacitaço es, 
treinamentos, reunio es de equipe e de planejamento, quando convocados pela 
Secretaria Municipal de Sau de;
III – gozo de licença-pre mio, licença maternidade ou licença sem vencimentos;
IV – troca de funça o ou readaptaça o de cargo, que prejudique o cumprimento das 
metas dos indicadores;
V – afastamento por motivo de sau de superior a 15 (quinze) dias seguidos ou 
intercalados, durante o me s a que se refere o cumprimento da meta;
VI – ter mais de 02 (duas) faltas sem justificativa durante os u ltimos 06 (seis) meses;
VII – inclusa o de 03 (tre s) atestados me dicos superiores a 03 (tre s) dias, seguidos 
ou intercalados, durante o me s a que se refere o cumprimento da meta;
VIII – na o cumprimento da carga hora ria para cada categoria profissional, fixado em 
Lei Municipal;
IX – pra tica de falta grave no exercí cio de suas atribuiço es, devidamente apurado em 
Processo Administrativo Disciplinar (PAD);
X – qualquer tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas.
Art. 7º. O IFCQ-APS na o constituira direito adquirido, nem se incorporara aos 
vencimentos ou a remuneraça o do profissional, devendo perdurar apenas enquanto 
houver os repasses financeiros da Únia o ao Municí pio.
Parágrafo único. Na hipo tese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por 
qualquer motivo na o realizar o repasse financeiro ao FMS dos recursos necessa rios 
para a manutença o do incentivo tratado nesta lei, o Municí pio de Santa Cruz-PB fica 
desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo incentivo por 
desempenho.
Art. 8º. Por se tratar de vantagem transito ria, o IFCQ-APS na o sera configurado 
como rendimento tributa vel, na o sera computado para efeito de ca lculo de outros 
adicionais ou vantagens e nem constituira base de incide ncia de contribuiça o 
previdencia ria.
Art. 9º. Os recursos necessa rios a execuça o desta Lei sa o os oriundos do orçamento 
do Ministe rio da Sau de, referente ao piso de custeio das aço es da APS, transferido 
do FNS ao FMS, denominado de “Componente de Qualidade da APS”, instituí do pela 
Portaria GM/MS n. 3.493/2024, que alterou a Portaria de Consolidaça o GM/MS n. 
6/2017.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Sau de encaminhara para a Secretaria Municipal 
de Administraça o, ate o dia 20 de cada me s, a relaça o dos profissionais registrados 
do CNES que fara o jus ao recebimento do IFCQ-APS, para fins de inclusa o na folha 
de pagamento, devendo especificar nome, funça o, equipe, valores e compete ncia 
financeira, relativamente a cada profissional.
Art. 11. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de 
financiamento de custeio da APS no âmbito do SUS, o Poder Executivo Municipal fica 
autorizado a regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais 
mencionados nesta Lei, de acordo com a legislação vigente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santa Cruz, Estado da Paraíba, 
em 09 de junho de 2025.
ALBERTO DUARTE DE SOUSA
PREFEITO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº. 008, DE 09 DE JUNHO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar o Incentivo 
Financeiro do Componente de Qualidade da Atença o Prima ria a Sau de (IFCQ-APS), 
instituí do pelo Ministe rio da Sau de por meio da Portaria n. 3.493, de 10 de abril de 
2024, que alterou a Portaria de Consolidaça o GM/MS n. 6, de 28 de setembro de 
2017.
A medida visa reconhecer, valorizar e estimular os profissionais da APS que 
atuam diretamente na promoça o da sau de da populaça o, mediante o cumprimento 
de metas e indicadores de desempenho estabelecidos pelo Ministe rio da Sau de e 
pela gesta o municipal. Trata-se de um mecanismo meritocra tico que premia a 
eficie ncia e a qualidade do serviço prestado na a rea da sau de, fortalecendo o 
sistema como um todo.
Ale m disso, a proposta tem o conda o de aprimorar os serviços ofertados pela 
Estrate gia Sau de da Famí lia (ESF), Equipes de Sau de Bucal (ESB) e Equipes 
Multiprofissionais (eMulti), alinhando-se ao novo modelo de financiamento da APS, 
em substituiça o ao programa Previne Brasil, hoje extinto.
Importa ressaltar que o repasse dos recursos que lastreiam o IFCQ-APS e 
realizado exclusivamente pela Únia o, por meio do Fundo Nacional de Sau de (FNS), 
na o acarretando o nus adicional ao era rio local.
Sa o essas, pois, as justificativas que temos a apresentar. Aguardamos, em 
caráter de urgência urgentíssima, apo s tramitaça o legal, a aprovaça o do presente 
projeto de lei, por ser de relevante interesse pu blico e local.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santa Cruz, Estado da Paraíba, 
em 09 de junho de 2025.
ALBERTO DUARTE DE SOUSA
PREFEITO

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