PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº. 008, DE 09 DE JUNHO DE 2025.
REGULAMENTA O INCENTIVO FINANCEIRO DO
COMPONENTE DE QUALIDADE DA ATENÇÃO
PRIMÁRIA À SAÚDE (APS), INSTITUÍDO PELO
MINISTÉRIO DA SAÚDE POR MEIO DA
PORTARIA N. 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024,
QUE ALTEROU A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO
GM/MS N. 6, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, E
DISPÕE SOBRE OUTRAS MEDIDAS CORRELATAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, Estado da
Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66 da Lei Orgânica do
Município, apresenta o seguinte projeto de lei.
Art. 1º. A presente lei regulamenta, no a mbito do Municí pio de Santa Cruz-PB, o
Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade da Atença o Prima ria a Sau de
(APS), instituí do pelo Ministe rio da Sau de por meio da Portaria n. 3.493, de 10 de
abril de 2024, que alterou a Portaria de Consolidaça o GM/MS n. 6, de 28 de setembro
de 2017.
Parágrafo único. O Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade da APS sera
doravante denominado como IFCQ-APS.
Art. 2º. O IFCQ-APS sera devido aos servidores pu blicos municipais inscritos no
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sau de (CNES) que exerçam suas funço es
nas seguintes equipes do Sistema Ú nico de Sau de (SÚS), em regime estatutário,
contratado por excepcional interesse público e comissionado:
I – Estrate gia Sau de da Famí lia (ESF);
II – Equipe de Sau de Bucal (ESB);
III – Equipes Multiprofissionais (eMulti).
Parágrafo único. A delimitaça o dos beneficia rios do IFCQ-APS esta em consona ncia
com o disposto no art. 9º, inciso III, da Portaria de Consolidaça o GM/MS n. 6/2017.
Art. 3º. O IFCQ-APS sera devido mensalmente aos profissionais que estejam
registrados no CNES em alguma das equipes descritas nos incisos do artigo anterior,
obedecido o disposto no art. 12-D da Portaria de Consolidaça o GM/MS n. 6/2017,
alterada pela Portaria GM/MS n. 3.493/2024, bem como os crite rios previstos no
art. 6º desta Lei.
§1º. O IFCQ-APS somente sera devido aos profissionais registrados no CNES que
alcançarem as metas e os indicadores estabelecidos pelo Ministe rio da Sau de e pela
Secretaria Municipal de Sau de, publicados em atos pro prios.
§ 2º. O pagamento do IFCQ-APS fica condicionado ao repasse financeiro do Fundo
Nacional de Sau de (FNS) ao Fundo Municipal de Sau de (FMS), cessando a obrigaça o
do municí pio na hipo tese de a Únia o deixar de realizar os repasses relativos ao
referido incentivo, observado tambe m o disposto no art. 7º desta Lei.
Art. 4º. O pagamento do IFCQ-APS observara o seguinte:
I – As equipes descritas no art. 2º desta Lei, fara o jus ao percentual total de 60%
(sessenta por cento) dos valores repassados do Fundo Nacional de Sau de (FNS) ao
Fundo Municipal de Sau de (FMS) e sera o pagos aos respectivos profissionais
cadastrados no CNES e folha de pagamento, observada a seguinte proporça o por
categoria e divididos igualmente por cada profissional, conforme descriça o abaixo:
a) Quanto aos profissionais da ESF (60%):
Estratégia de Saúde da Família I
41,6% Agentes Comunita rios de Sau de;
36,11% Me dico(a), Enfermeira e Te cnico em Enfermagem e
22,29% Pessoal de Apoio.
Estratégia de Saúde da Família II
50% (cinquenta por cento) Agentes Comunita rios de Sau de;
36,11% (trinta e seis, onze por cento) Me dico(a), Enfermeira e Te c. em Enfermagem
e
13,89% (treze, oitenta e nove por cento) Pessoal de Apoio.
Estratégia de Saúde da Família III
58,3% Agentes Comunita rios de Sau de;
27,81% Enfermeira e Tec. Em Enfermagem e
13,89% Pessoal de Apoio.
b) Quanto aos profissionais da ESB (60%):
- 60% (sessenta por cento) para os Odonto logos e
- 40% (quarenta por cento) para os Auxiliares/Te cnicos em Sau de Bucal;
c) Quanto aos profissionais da eMulti (60%):
- 100% (cem por cento) para os profissionais de ní vel superior.
II – o percentual restante de 40% (quarenta por cento) dos valores repassados a
cada equipe sera utilizado pelo municí pio no custeio das aço es da APS.
Art. 5º. No fim de cada ano, sera devido, no me s subsequente ao u ltimo
quadrimestre, a depender da data do repasse feito pelo FNS ao FMS, o pagamento
de parcela u nica adicional do IFCQ-APS, considerando a me dia do alcance dos
resultados do ano.
§1º. A parcela u nica adicional do IFCQ-APS devera ser destinada aos integrantes das
equipes descritas no artigo segundo desta Lei, sendo vedada a sua destinaça o para
a manutença o das aço es da APS pelo municí pio.
§2º. A parcela u nica adicional do IFCQ-APS recebida por cada equipe sera rateada
de forma igualita ria entre seus respectivos profissionais registrados no CNES. Cada
grupo de profissionais recebera apenas o rateio referente a parcela recebida por sua
equipe.
Art. 6º. Os profissionais das equipes descritas no art. 2º desta Lei so recebera o o
pagamento do IFCQ-APS com base nos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo único. Na o sera devido o IFCQ-APS nas seguintes situaço es:
I – exoneraça o ou afastamento do serviço antes da data de pagamento do incentivo;
II – deixar de comparecer sem justificativas a s atividades, palestras, capacitaço es,
treinamentos, reunio es de equipe e de planejamento, quando convocados pela
Secretaria Municipal de Sau de;
III – gozo de licença-pre mio, licença maternidade ou licença sem vencimentos;
IV – troca de funça o ou readaptaça o de cargo, que prejudique o cumprimento das
metas dos indicadores;
V – afastamento por motivo de sau de superior a 15 (quinze) dias seguidos ou
intercalados, durante o me s a que se refere o cumprimento da meta;
VI – ter mais de 02 (duas) faltas sem justificativa durante os u ltimos 06 (seis) meses;
VII – inclusa o de 03 (tre s) atestados me dicos superiores a 03 (tre s) dias, seguidos
ou intercalados, durante o me s a que se refere o cumprimento da meta;
VIII – na o cumprimento da carga hora ria para cada categoria profissional, fixado em
Lei Municipal;
IX – pra tica de falta grave no exercí cio de suas atribuiço es, devidamente apurado em
Processo Administrativo Disciplinar (PAD);
X – qualquer tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas.
Art. 7º. O IFCQ-APS na o constituira direito adquirido, nem se incorporara aos
vencimentos ou a remuneraça o do profissional, devendo perdurar apenas enquanto
houver os repasses financeiros da Únia o ao Municí pio.
Parágrafo único. Na hipo tese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por
qualquer motivo na o realizar o repasse financeiro ao FMS dos recursos necessa rios
para a manutença o do incentivo tratado nesta lei, o Municí pio de Santa Cruz-PB fica
desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo incentivo por
desempenho.
Art. 8º. Por se tratar de vantagem transito ria, o IFCQ-APS na o sera configurado
como rendimento tributa vel, na o sera computado para efeito de ca lculo de outros
adicionais ou vantagens e nem constituira base de incide ncia de contribuiça o
previdencia ria.
Art. 9º. Os recursos necessa rios a execuça o desta Lei sa o os oriundos do orçamento
do Ministe rio da Sau de, referente ao piso de custeio das aço es da APS, transferido
do FNS ao FMS, denominado de “Componente de Qualidade da APS”, instituí do pela
Portaria GM/MS n. 3.493/2024, que alterou a Portaria de Consolidaça o GM/MS n.
6/2017.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Sau de encaminhara para a Secretaria Municipal
de Administraça o, ate o dia 20 de cada me s, a relaça o dos profissionais registrados
do CNES que fara o jus ao recebimento do IFCQ-APS, para fins de inclusa o na folha
de pagamento, devendo especificar nome, funça o, equipe, valores e compete ncia
financeira, relativamente a cada profissional.
Art. 11. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de
financiamento de custeio da APS no âmbito do SUS, o Poder Executivo Municipal fica
autorizado a regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais
mencionados nesta Lei, de acordo com a legislação vigente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santa Cruz, Estado da Paraíba,
em 09 de junho de 2025.
ALBERTO DUARTE DE SOUSA
PREFEITO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº. 008, DE 09 DE JUNHO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar o Incentivo
Financeiro do Componente de Qualidade da Atença o Prima ria a Sau de (IFCQ-APS),
instituí do pelo Ministe rio da Sau de por meio da Portaria n. 3.493, de 10 de abril de
2024, que alterou a Portaria de Consolidaça o GM/MS n. 6, de 28 de setembro de
2017.
A medida visa reconhecer, valorizar e estimular os profissionais da APS que
atuam diretamente na promoça o da sau de da populaça o, mediante o cumprimento
de metas e indicadores de desempenho estabelecidos pelo Ministe rio da Sau de e
pela gesta o municipal. Trata-se de um mecanismo meritocra tico que premia a
eficie ncia e a qualidade do serviço prestado na a rea da sau de, fortalecendo o
sistema como um todo.
Ale m disso, a proposta tem o conda o de aprimorar os serviços ofertados pela
Estrate gia Sau de da Famí lia (ESF), Equipes de Sau de Bucal (ESB) e Equipes
Multiprofissionais (eMulti), alinhando-se ao novo modelo de financiamento da APS,
em substituiça o ao programa Previne Brasil, hoje extinto.
Importa ressaltar que o repasse dos recursos que lastreiam o IFCQ-APS e
realizado exclusivamente pela Únia o, por meio do Fundo Nacional de Sau de (FNS),
na o acarretando o nus adicional ao era rio local.
Sa o essas, pois, as justificativas que temos a apresentar. Aguardamos, em
caráter de urgência urgentíssima, apo s tramitaça o legal, a aprovaça o do presente
projeto de lei, por ser de relevante interesse pu blico e local.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santa Cruz, Estado da Paraíba,
em 09 de junho de 2025.
ALBERTO DUARTE DE SOUSA
PREFEITO