PREFEITURA DE GABINETE DO Santa PREFEITO Cruz
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PROJETO DE LEI N° 010, aos 12 de junho de 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DA CIDADE (CMC) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ-PB, no uso de suas funções e com base Lei
Orgânica, faz o envio do seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DA CIDADE
Art. 1". Fica Instituído o Conselho da Cidade de Santa Cruz- PB- ConCidade, órgão colegiado de
natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos e Meio Ambiente, tem por finalidade estudar e propor as diretrizes para a formulação e
implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e
avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da
Cidade.
Art. 2" O ConCidade e responsável por propor as diretri7es gerais para a formulação e
implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, em consonância com as
resoluções aprovadas pela Conferência Municipal das Cidades.
Seção I
Das Atribuições
Art. 3° Ao ConCidade compete:
I - Propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano estabelecidas no Estatuto da Cidade;
II - Acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano,
em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de
saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências
necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - Propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de
alteração da legislação pertinente;
IV - Emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos
normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
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V - Promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento
Urbano;
VI - Incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à
política de desenvolvimento urbano nos níveis municipais, regionais, estaduais e do Distrito
Federal;
VII - Promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e
internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e
procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades
relacionadas com o desenvolvimento urbano;
VIII - Estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utili7ação de conhecimentos
científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
IX - Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados
estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pela gestão municipal;
X - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social
municipal, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
XI - Propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do
plano plurianual do Município de Santa Cruz-PB;
XII - Propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais e
estaduais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;
XIII - Promover, quando necessário, a reali7ação de seminários ou encontros municipais sobre
temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de
desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com
organismos os demais entes públicos e privados;
XIV - Eleger os membros para o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social, na forma e no quantitativo fixados pelo regulamento previsto no art. 10, § 3o,
da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005;
XV - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XVI - Convocar e organizar a Conferência Municipal da Cidade, nos termos do estatuto das
cidades;
XVII Aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Parágrafo único. Em consonância com as resoluções a serem emitidas pelo ConCidade,
previstas no inciso IV, o disciplinará, no âmbito da sua competência, as matérias relativas à
aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao
desenvolvimento urbano.
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Seção II
Da Composição
Art. 4
0 O ConCidade é composto pelos seguintes membros, organizados por segmentos:
I - Cinco representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) um da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
b) um da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) um da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
d) uni da Secretaria Municipal de Saúde;
e) um da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II - cinco representantes de organizações não-governamentais.
§ 1° Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do ConCidade os órgãos e
entidades indicados neste artigo e aqueles eleitos durante a Conferência Municipal das Cidades,
nos termos deste Decreto.
§ 2" Também integram o Plenário do ConCidade, com direito a voz e sem direito a voto,
§ 3" Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do ConCidade personalidades e
representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
5 4" Os membros referidos nos incisos I a II deverão ser indicando os seus respectivos
representantes por meio de oficio ao gestor municipal, que os designará.
§ 5' Os membros do ConCidade terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos,
Subseção I
Do funcionamento
Dos Comitês Técnicos
Art. 5" O ConCidade contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos de:
I - Habitação;
II- Saneamento Ambiental;
III - Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana; e
IV - Planejamento e Gestão do Solo Urbano.
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§ 1° Na composição dos Comitês Técnicos, deverá ser observada a representação dos diversos
segmentos indicados no art. 40.
§ 2° Os Comitês Técnicos serão coordenados pelo Conselho Municipal de
Política Intersetorial
Subseção II
Da Presidência do ConCidade
Art.6" O ConCidade será presidido pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio
Ambiente.
Art.7° São atribuições do Presidente do ConCidade:
I - Convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - Solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante
interesse público;
III - Firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
IV- Constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas
reuniões, podendo esta atribuição ser delegada a qualquer membro do Conselho Municipal de
Política Intersetorial.
V - Designar os membros integrantes do ConCidade, na qualidade de titulares e respectivos
suplentes, eleitos na Conferência Municipal das Cidades, bem como seus representantes.
Subseção III
Das Deliberações
Art. 8" As deliberações do ConCidade serão realizadas mediante resolução aprovada por maioria
simples dos presentes.
Art. 9° O Presidente exercerá o voto de qualidade em casos de empate.
Art. 10". O regimento interno do ConCidade será aprovado na forma definida por resolução, e será
modificado somente mediante aprovação de dois terços dos presentes.
Subseção IV
Dos Recursos e Apoio Administrativo do ConCidade.
Art. 11°. Caberá ao gestor municipal garantir o apoio administrativo e os meios necessários à
execução dos trabalhos do ConCidade, exercendo as atribuições de secretaria-executiva do
Conselho e dos Comitês Técnicos.
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Art. 12°. As despesas com os deslocamentos dos representantes dos órgãos e entidades no
ConCidade poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Serviços Urbanos e
Meio Ambiente.
Art. 13". Para cumprimento de suas funções, o ConCidade contará com recursos orçamentários e
financeiros consignados no orçamento da da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, obras,
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 14°. A participação no ConCidade será considerada função relevante, não remunerada.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DAS CIDADES
Art. 150. A Conferência Municipal das Cidades, prevista no Inciso III do art. 43 do Estatuto da
Cidade, constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, sobre assuntos referentes à
promoção da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.
Art. 16". São objetivos da Conferência Municipal das Cidades:
- Promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos três Entes Federados
com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
II - Sensibilizar e mobilizar a sociedade Inesense para o estabelecimento de agendas, metas e
planos de ação para enfrentar os problemas existentes na cidade.
III - Propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade para a formulação
de proposições, realização de avaliações sobre as formas de execução da Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano e suas áreas estratégicas;
IV - Propiciar e estimillar a organização de conferências das cidades como instrumento para
garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano nas regiões, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Art. 17". São atribuições da Conferência Municipal das Cidades:
I - Avaliar e propor diretrizes para a Política Municipal, Estadual e Nacional de Desenvolvimento
Urbano;
II - Avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos e legislação relacionadas
ao desenvolvimento urbano;
III - Propor diretrizes para as relações institucionais do ConCidade e da Conferência Municipal das
Cidades com os conselhos e conferências de caráter regional, estadual e nacional; e
IV - Avaliar a atuação e desempenho do ConCidade.
Art. 18". A Conferência Municipal das Cidades deverá ser realizada a cada três anos.
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Cruz
Art. 19°. Compete à Conferência Municipal das Cidades eleger os membros titulares e respectivos
suplentes do ConCidade indicados nos incisos II a II do art. 4o, respeitada a representação
estabelecida para os diversos segmentos.
5 1" A eleição de que trata o caput será reali7ada durante a Conferência Municipal das Cidades, em
assembléia de cada segmento convocada pelo Presidente do ConCidade especialmente para essa
finalidade.
§ 2° Resolução do ConCidade disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição de seus
membros.
Art. 200. As dúvidas e os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Presidente do ConCidade,
ad referendum do Plenário.
Art. 21". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22". Ficam revogadas suas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Cruz-PB, aos 12 de junho de 2025.
BERTO DUARTE DE SOUSA
PREFEITO
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- PREFEITURA DE GABINETEDO Santa PREFEITO Cruz
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Conselho Municipal da Cidade
(CMC), com a finalidade de garantir a gestão democrática e a participação social no processo
de formulação, acompanhamento, fiscalização e avaliação das políticas públicas de
desenvolvimento urbano no município.
A criação do CMC é uma medida importante para assegurar que as políticas e ações urbanas
no município estejam alinhadas aos princípios da inclusão social, sustentabilidade e justiça
social, além de proporcionar um espaço efetivo de participação popular. A organização do CMC
também visa atender às exigências da 68 Conferência Nacional das Cidades (6" CNC), que
estabelece a participação da sociedade civil como um critério central no planejamento urbano
em todos os níveis da administração pública.
Esse Conselho será um órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador, composto por
representantes da sociedade civil, do poder público, do setor empresarial e de entidades acadêmicas,
entre outros. Com ele, pretende-se estabelecer um espaço de diálogo e colaboração entre os
diversos setores da sociedade para tratar de questões como mobilidade urbana, habitação,
saneamento básico, meio ambiente, infraestrutura e planejamento territorial.
O CMC também terá a importante responsabilidade de organizar a Conferência
Municipal das Cidades, que é a primeira etapa do processo que culmina na 68 Conferência
Nacional das Cidades. Este processo permitirá que o município contribua com propostas
concretas e relevantes para o avanço das políticas urbanas em nível nacional, bem como assegure
que as necessidades locais sejam debatidas e atendidas.
Por fim, a criação do CMC se alinha ao que preconiza a Politica Nacional de
Desenvolvimento Urbano (PNDU), que preza pela construção de cidades mais democráticas,
inclusivas e sustentáveis, e reflete o compromisso do município em promover a participação de
todos os cidadãos na construção de um ambiente urbano mais justo e acessível.
Dessa forma, contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto
de Lei, que contribuirá para a construção de uma cidade mais participativa e organizada, capaz de
enfrentar os desafios urbanos do presente e do futuro.
Gabinete do Prefeito do Município de Santa Cruz-PB, aos 12 de junho de 2025.
ALBERTO DUARTE DE SOUSA
PREFEITO
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