ESTADO DA PARAIBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
CASA ANDRÉ GOMES DE MATOS
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
ALTERA, ACRESCENTA E SUPRIME DIVERSAS
DISPOSIÇÕES DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz/PB, no
uso de suas atribuições legais, regimentais e constitucionais, com
fundamento no art. 32, I, da Lei Orgânica, apresentam a seguinte
proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Santa Cruz/PB:
Art. 1º Os artigos da Lei Orgânica do Município passam a ser numerados
conforme o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 95/1998, de modo
que a partir do artigo décimo a numeração siga a forma cardinal.
Art. 2º O art. 4º da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O território dos Municípios será dividido, para fins
administrativos, em Distritos, e suas circunscrições urbanas
classificar-se-ão em cidades e vilas, na forma determinada pela
lei.
Art. 3º O art. 6º da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Os Municípios e Distritos adotarão, respectivamente, os
nomes das cidades e vilas que lhes servem de sede, vedado o
uso do mesmo nome para mais de uma cidade ou vila.
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Art. 4º O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, programas de educação infantil e de ensino
fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual.
Art. 5º O caput do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Ao Município compete suplementar a legislação Federal
e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu
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peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade e às
necessidades locais.
Art. 6º A Lei Orgânica do Município passa a vigorar sem o parágrafo único
do art. 9º, que fica integralmente revogado.
Art. 7º A Lei Orgânica do Município passa a vigorar sem o art. 11, que fica
integralmente revogado.
Art. 8º O art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes
Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Art. 9º O art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as
deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão
tomadas por maioria de votos, presente e a maioria absoluta
de seus membros.
Art. 10. A Lei Orgânica deste Município passa a vigorar sem parágrafo
único do art. 15, que fica integralmente revogado.
Art. 11. O caput do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
definidas no Regime Interno ou no ato em que se resultar a sua
criação.
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Art. 12. O art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas
pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 de seus
membros, para apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
Art. 13. O caput do art. 18 e seu parágrafo único passam a vigorar com
as seguintes redações:
Art. 18. Qualquer cidadão poderá solicitar ao Presidente da
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às
Comissões, sobre projetos que nela se encontrem para estudo.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao
presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou
indeferir a solicitação tratada no presente artigo, indicando, se
for o caso, dia e hora para o pronunciamento e o seu tempo
de duração.
Art. 14. O art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município e, especialmente sobre:
I - a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência
bem como a aplicação de suas rendas;
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II - a autorização de isenções e anistias fiscais e a remissão de
dívidas;
III - o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem
como sobre a autorização para a abertura de créditos
suplementares e especiais;
IV - a obtenção e concessão de empréstimos e operações de
crédito, bem assim a forma e os meios de pagamento;
V - a concessão de auxílios e subvenções;
VI - a concessão de serviços públicos;
VII - a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII - a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - a alienação de bens imóveis;
X - a aquisição de bens imóveis;
XI - a criação, transformação e extinção dos cargos, empregos
e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos;
XII - a criação, estruturação e atribuições dos órgãos e
secretarias vinculados à Administração Pública Municipal;
XIII - os convênios com entidades públicas ou particulares e
consórcios com outros municípios;
XIV - a delimitação do perímetro urbano da Cidade, atendidas
as disposições federais e a lei de loteamentos e uso do solo;
XV - a alteração da denominação de próprios, vias e
logradouros públicos, sinalização e sistema de uso;
XVI - o estabelecimento de normas urbanísticas,
particularmente às relativas a zoneamento e loteamento;
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XVII - a fixação dos feriados municipais, nos termos da
legislação federal;
XIII - a regulamentação dos serviços funerários e cemitérios;
IX - o estabelecimento dos critérios de saneamento urbano,
higiene, sossego, meio ambiente, salubridade pública, saúde, e
tudo o que for de seu peculiar interesse;
XX - a fixação dos símbolos do município;
XXI - a educação básica.
Art. 15. O inciso XXII, do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
XXII – Conceder Título de Cidadão Honorário, ou qualquer outra
honraria ou homenagem, a pessoas que reconhecidamente tenha
prestado relevantes serviços ao município de Santa Cruz ou nele se
destaca pela atuação exemplar na vida pública e particular,
mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara;
Art. 16. O art. 21 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, assim
redigido:
Parágrafo único. A inviolabilidade de que trata o presente
artigo abrange as repercussões espaciais das opiniões,
palavras e votos veiculados por qualquer tipo de mídia.
Art. 17. O art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos
casos definidos no Regimento Interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção, por
estes, de vantagens indevidas.
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Art. 18. A alínea “d”, do inciso II, do art. 24 passa a vigorar com a seguinte
redação:
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 19. O art. 27 da Lei Orgânica municipal passa a vigorar sem os §§ 2º
e 3º, que ficam integralmente revogados.
Art. 20. O art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. A Câmara Municipal de Santa Cruz reunir-se-á,
anualmente, de 1º de fevereiro a 15 de junho e de 1º de agosto
a 30 de novembro.
Art. 21. O caput do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada
mediante proposta:
Art. 22. O § 3º do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e
dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular
serão discutidos na Tribuna da Câmara.
Art. 23. O art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36. As leis complementares somente serão aprovadas se
obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da
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Câmara Municipal, observados os demais termos de votação
das leis ordinárias.
Art. 24. O art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao
Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data do seu recebimento.
Art. 25. O art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada
legislatura para a subsequente, no ano das eleições, antes dos
últimos 180 dias do término dos respectivos mandatos,
observado o disposto nas Constituições Federal, Estadual e
nesta Lei Orgânica.
Art. 26. O art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. Os agentes políticos municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
art. 37, X e XI da Constituição Federal.
Art. 27. O art. 49 passa a vigorar ainda sem os seus parágrafos, que ficam
integralmente revogados.
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Art. 28. O art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50. A remuneração dos vereadores terá como limite
máximo 50% daquilo que for pago ao Prefeito do Município.
Art. 29. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar sem o art. 51, que
fica integralmente revogado.
Art. 30. O caput do art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação,
dispositivo esse que passará a viger ainda sem o seu parágrafo único, que
fica integralmente revogado:
Art. 52. Na hipótese da Câmara Municipal deixar de fixar, no
prazo previsto, a remuneração de que trata o art. 48, ficarão
mantidos, na legislatura subsequente, os subsídios vigentes em
dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida
apenas a atualização dos valores.
Art. 31. O texto do compromisso de posse previsto do art. 60 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e a Lei Orgânica municipal, observar as leis, promover
o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração
da democracia, da legitimidade e da legalidade”.
Art. 32. O art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62. O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, permitida
a reeleição para o período subsequente, que terá início em 1º
de janeiro do ano seguinte à sua eleição.
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Art. 33. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar sem o art. 65, que
fica integralmente revogado.
Art. 34. O art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70. Será declarado vago pelo Presidente da Câmara
Municipal o cargo de Prefeito, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime
funcional ou eleitoral transitado em julgado;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela
Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III – perder ou estiverem suspensos seus direitos políticos.
Art. 35. O art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 76. Os diretores e os auxiliares do Prefeito são solidariamente
responsáveis com o mesmo, pelos atos que assinarem,
ordenarem ou praticarem no exercício da função.
Art. 36. O art. 81 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão
e as funções de confiança, deverá fazê-los de forma a
assegurar que, pelo menos 50% desses cargos e funções, sejam
ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do
próprio Município.
Art. 37. O art. 83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83. É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro,
ressalvados os casos previstos na legislação específica.
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Art. 38. O art. 90 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 90. É vedada, na administração pública direta e indireta do
Município, a contratação de empresas que reproduzam
práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra.
Art. 39. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar sem o art. 101, que
fica integralmente revogado.
Art. 40. O art. 119 passa a vigorar com a seguinte redação, dispositivo
esse que a viger ainda sem os seus dois parágrafos, que ficam
integralmente revogados:
Art. 119. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema
urgência devidamente justificados, será realizada sem que
constem:
I – o respectivo projeto;
II – o orçamento do seu custo;
III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento
das respectivas despesas;
IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e
oportunidade para o interesse público;
V – os prazos para seu início e término.
Art. 41. O art. 120 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 120. A delegação de permissão ou concessão de serviço
municipal dependerá de autorização legislativa, observados os
termos da legislação específica.
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§ 1º A permissão será delegada a título precário, sem prazo, e
por lei, onde todas as condições de delegação e os direitos e
obrigações dos partícipes estarão estabelecidos, consoante
previsto em lei.
§ 2º A concessão será delegada por contrato, onde todas as
condições da delegação e os direitos e obrigações das partes
estarão estabelecidos, conforme estiver previsto na lei
autorizadora no edital de concorrência pública.
§ 3º A inobservância dos princípios e vedações previstos neste
artigo, assim como no anterior, ou ainda em qualquer outro
previsto em legislação federal ou estadual acarretará a
nulidade da delegação e a responsabilização do agente
causador da nulidade.
§ 4º Nos contratos de concessão ou de permissão de serviços
públicos, serão estabelecidos, entre outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o
equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no
atendimento do interesse público, bem como permitir a
fiscalização pelo município, de modo a manter o serviço
contínuo, adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de
cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital,
ainda que estipuladas em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos,
assim como a possibilidade de cobertura dos custos por
cobrança e outros agentes beneficiados pela existência dos
serviços;
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VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e
reversão da concessão ou permissão.
§ 5º Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o
Prefeito Municipal reprimirá qualquer forma de abuso do poder
econômico, principalmente as que visem à dominação do
mercado, à exploração e ao aumento abusivo dos lucros.
§ 6º As entidades prestadoras de serviços públicos são
obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla
divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre
planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e
realização de programas de trabalho.
§ 7º O município poderá retomar, sem indenização, os serviços
permitidos ou concedidos, desde que executados em
desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles
que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 8º As concorrências para a concessão de serviço público
deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais,
rádios locais e regionais, no site oficial do município, mediante
edital ou comunicado resumido.
Art. 42. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar sem o art. 123, que
fica integralmente revogado.
Art. 43. O art. 126 passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 126. A fixação das tarifas e de preços públicos, devidos pela
utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita
pelo Prefeito, mediante decreto.
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Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir
os seus custos, devendo ser reajustados quando se tornarem
deficientes ou excedentes.
Art. 44. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar sem o inciso III e o §
3º do art. 130, que ficam integralmente revogados.
Art. 45. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar sem o § 1º e os incisos
I e II do § 4º, do art. 132, que ficam integralmente revogados.
Art. 46. O §§ 2º, 3º e 4º do art. 132 passam a vigorar com as seguintes
redações:
§ 2º A atualização de bases de cálculo dos impostos municipais
sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e
sociedade civil, obedecerá aos índices de atualização
monetária.
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes
do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos
índices oficiais de atualização monetária.
§ 4º A atualização da base de cálculo de taxas de serviços
levará em consideração a variação de custos dos serviços
prestados aos contribuintes ou colocados a sua disposição,
observados os seguintes critérios:
Art. 47. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar sem o art. 157, que
fica integralmente revogado.
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Art. 48. A presente emenda entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Santa Cruz/PB, 15 de abril de 2024.
JOHN VINICIUS DA SILVEIRA
Presidente
JEFERSON GOMES DE ALMEIDA JOSEANE SOARES DE SOUSA LIMA
1º Secretário 2ª Secretária