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PROJETO DE LEI ORDINÁRIO N2. 014, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO E
REESTRUTURAÇÃO DA LEI N2 386, DE 20 DE
ABRIL DE 2009, DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE SANTA CRUZ - PARAÍBA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, Estado da
Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66 da Lei Orgânica do
Município, apresenta o seguinte projeto de lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Instituição
Art. 1° Esta lei reformula e reestrutura o Conselho Municipal de Saúde de Santa Cruz
- Paraíba, instituído pela Lei n 216 de 20 de outubro de 1993 e alterado pela Lei N2
386, de 20 de abril de 2009.
Parágrafo único. Para efeitos dessa lei, observar-se-á o disposto na Constituição
Federal, Título VIII, Capítulo II; as Leis Federais n2 8.080 de 19 de setembro de 1990;
n° 8.142 de 28 de dezembro de 1990; da Lei Complementar n2 141, de 13 de janeiro
de 2012 e Resolução n° 554, de 15 de setembro de 2017 do Conselho Nacional de
Saúde.
Seção II
Da Natureza do Conselho
Art. 22 O Conselho Municipal de Saúde do Município de Santa Cruz - Paraíba, é um
órgão colegiado, com caráter permanente, deliberativo e fiscalizador do Sistema
Único de Saúde - SUS, sendo integrante específico da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 10 O Conselho Municipal de Saúde consubstancia a participação da sociedade
organizada na administração da saúde, como Subsistema da Seguridade Social,
propiciando seu controle social, atuando na formulação e proposição de estratégias e
no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive, nos seus aspectos
econômicos e financeiros.
§ 2° O Conselho Municipal de Saúde identificar-se-á pela sigla "CMS-SC", devendo ser
•estinado ao membro o tratamento de "Conselheiro".
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CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO, DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Básicas da Atuação
Art. 32 O Conselho Municipal de Saúde de Santa Cruz - Paraíba, observará no exercício
de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de
outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção, recuperação e reabilitação; e
II - integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede
municipal.
Seção II
Das Competências do Conselho Municipal de Saúde
Art. 42 Sem prejuízos das funções do Poder Legislativo, compete ao Conselho de
Municipal Saúde:
I - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo
Conselho Nacional de Saúde;
II - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das
plenárias dos Conselhos de Saúde;
III - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante
contrato ou convênio na área de saúde;
IV - analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS;
V - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do
devido assessoramento;
VI- apoiar a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes
e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
VII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio
do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
VIII - articular-se com os demais órgãos colegiados do sistema único de Saúde, das
esferas Federais e Estaduais do Governo;
IX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema
de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);
X - atuar na formulação de estratégias e no controle de políticas de saúde, incluídos
aos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o
ompanhamento de execução orçamentária;
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XI - avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;
XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as
diretrizes do Plano de Saúde Municipal;
XIII - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde do SUS;
XIV - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu
conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços;
XV - deliberar, anualmente, sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
XVI - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde;
XVII - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
XVIII - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de
Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão
organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de
Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas préconferências e conferências de saúde;
XIX - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar
as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios
de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões
e dos eventos;
XX - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS,
articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio
ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e
outros;
XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades,
movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na
área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXIII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no
seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde,
bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas
respectivas instâncias;
XXIV - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde,
prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes dos
SUS no Município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes
da política de saúde ou a organização do sistema;
XXV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de
recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios
do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;
XXVI - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a
sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que
fundamentam o SUS;
XXVII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Público, judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem
mo setores relevantes não representados nos conselhos;
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XXVIII - organizar e normalizar diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de
Saúde, estabelecidas na Conferencia Municipal da Saúde, adequando-as à realidade
epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços;
XXIX - outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
XXX - proceder à revisão periódica dos Plano Municipal de Saúde;
XXXI - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do
Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XXXII - propor medidas para o aperfeiçoamento das organizações e do
funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município; e
XXXIII - propor, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de
acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o
Controle Social do SUS.
Parágrafo único. A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o
pronunciamento do gestor para que faça a prestação de contas, em relatório
detalhado, sobre andamento do Plano Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III
DA PARIDADE, DA CONSTITUIÇÃO, DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E DA
POSSE
Seção I
Da Paridade e da Constituição
Art. 52 O Conselho Municipal de Saúde de Santa Cruz - Paraíba, será constituído de
forma paritária nos termos do art. 12, § 42, da Lei federal n2 8.142, de 28 de dezembro
de 1990, e da Resolução do Conselho Nacional de Saúde n2 453, de 10 de maio de
2012, sendo as vagas assim distribuídas:
I - 50 % de segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde, Santa Cruz
- Paraíba;
II - 25 % de representantes dos trabalhadores da área de saúde;
III - 25 % de representação do Governo Municipal.
Parágrafo único. Será vedado aos conselheiros: aceitar favor dos agentes políticos
com a finalidade de dirigir seu voto nas matérias com a deliberação submetida ao
Órgão, contra o interesse de minorias ou da coletividade e contrariando os princípios
da legalidade, impessoalidade, eficiência, e moralidade, e especialmente, com a
finalidade de causar prejuízo ou retardar procedimento de saúde e a execução dos
serviços essenciais de saúde dirigida ao usuário do Sistema Único de Saúde - SUS.
Seção II
Da Composição
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Art. 62 O Conselho Municipal de Saúde do Município de Santa Cruz - Paraíba será
composto por 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) membros suplentes, obedecendose à paridade instituída pelo artigo 5° desta Lei, distribuídos da seguinte forma:
I - Os segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde terá: 4 (quatro)
vagas, podendo ser contempladas, entre outras, as seguintes representações, com
sede no Município de Santa Cruz - Paraíba:
a) Representante dos usuários da Estratégia de Saúde 1 - Sede
b) Representante dos usuários da Estratégia de Saúde II - Distrito Casinha do Homem
c) Representante dos usuários da Estratégia de Saúde III - Distrito São Pedro
d) Representantes das Igrejas Católica e Evangélica
II - O segmento designado como representantes dos trabalhadores na área da saúde,
vinculados à Secretaria Municipal de Saúde terá: 2 (duas) vagas, ocupadas por um
representante da Unidade Mista e por um agente comunitário de saúde;
III - O segmento designado como Governo Municipal será composto por membros da
secretaria municipal de saúde;
IV - O Secretário Municipal de Saúde terá vaga garantida no Conselho Municipal de
Saúde, como membro nato, representante da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 72 Os segmentos dos usuários, de trabalhadores da saúde não poderão indicar
como representante pessoa que ocupe cargo comissionado, função gratificada ou que
possua contrato temporário com órgãos e entidades municipais, da administração
direta e indireta, para preservar a necessária autonomia e discernimento no exercício
da função.
Parágrafo único. No caso de indicação de servidor efetivo, este deverá ser
substituído caso se enquadre, a qualquer tempo, em uma das hipóteses previstas no
caput deste artigo.
Art. 82 O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que
se refere a seus membros:
I - O presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre seus pares, na
primeira reunião após a posse do colegiado;
II - É vedado ao Secretário Municipal de Saúde exercer a presidência do Conselho
Municipal de Saúde, conforme Resolução n° 554 de 15 de setembro de 2017, a fim de
privilegiar o princípio da segregação das funções de execução e fiscalização da
Administração Pública;
III - O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme
legislação vigente;
IV - Os membros do conselho poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao presidente do conselho;
V - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos
demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de
direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde
não pode ser representante dos usuários ou de trabalhadores; e
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VI - É vedada a participação dos membros eleitos do Poder Legislativo,
representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público como conselheiros no
Conselho Municipal de Saúde em face da independência entre os Poderes, nos termos
da Resolução n° 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 92 A função de membro do Conselho Municipal de Saúde de Santa Cruz-PB será
considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem nenhum
ônus para o erário ou vínculo com o serviço público, sendo seu exercício prioritário e
justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu
comparecimento às sessões do Conselho e participação em diligências por ele
autorizadas.
Parágrafo único. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e
instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração de participação de
seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras
atividades específicas.
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 10 A escolha dos membros conselheiros dos segmentos organizados de usuários
do Sistema Único de Saúde, Santa Cruz - Paraíba ocorrerá em fórum próprio ou em
espaços em que estejam bem representados o referido segmento como em espaços
deliberativo como as Conferências Municipais de Saúde.
Art. 11 O início do mandato de conselheiro dar-se-á sempre em 1° de outubro dos
anos ímpares e findará em 30 de setembro.
Art. 12 Os membros que compõem este colegiado desempenharão funções distintas
nesta comissão: presidente, vice-presidente e secretário.
Parágrafo único. Comporá este conselho um Secretário Executivo. Este cargo deverá
ser ocupado por pessoa externa ao conselho a fim de orientar e assessorar o
colegiado.
Art. 13 As entidades representativas dos usuários da saúde que desejarem participar
do Conselho Municipal de Saúde deverão estar de acordo com as normas que regem
o registro das entidades civis e regulamentam o SUS.
Seção III
Do Mandato e da Posse dos Membros do Conselho Municipal de Saúde
Art. 14 As vagas do Conselho Municipal de Saúde pertencem aos segmentos
constantes no ato de nomeação dos membros do Conselho Municipal de Saúde, as
quais terão mandato de 02 (dois) anos.
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§ 1° Os membros do Conselho Municipal de Saúde só poderão ser reeleitos ou
reconduzidos por mais um mandato consecutivo, a critério das respectivas entidades
que representam, à exceção do Secretário Municipal de Saúde, que é membro nato do
Conselho.
§ 2° O término do mandato da entidade que vier a substituir outra ou compor o
Conselho Municipal de Saúde para complementar a sua paridade deve coincidir com
o término do mandato das demais entidades.
§ 3° O mandato do conselheiro substituto vigorará pelo prazo remanescente daquele
a que vier a substituir.
§ 4° A escolha dos membros do Conselho Municipal de Saúde não poderá coincidir
com o período eleitoral para os Governos Municipal, Estadual e Federal.
§ 5° O início do mandato dos conselheiros, não deverá coincidir com as eleições
municipais.
Art. 15 Os representantes das entidades, órgãos ou instituições serão nomeados
Conselheiros pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto publicado
em página eletrônica oficial do município, sendo este o requisito exigido para
habilitação do conselheiro para participar do plenário do Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 16 Os membros do Conselho Municipal de Saúde entram no exercício de suas
funções e atribuições, tão logo tomem posse em reunião do Conselho convocada
especificamente para este fim.
Art. 17 Perderá o mandato no Conselho Municipal de Saúde de Santa Cruz-PB a
instituição que:
I - apesentar informações inverídicas ao Pleno, comprovada posteriormente.
II - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Santa Cruz;
III - sofrer penalidades administrativas reconhecidamente graves;
IV - tiver cometido infração disciplinar ou criminal contra o patrimônio, improbidade
administrativa e contra os costumes, que mediante processo aberto pelo Conselho
Municipal de Saúde, assegure ao mesmo a ampla defesa e o contraditório;
V - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade,
que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;
VI - venha a exercer atividade incompatível com os objetivos do Conselho.
Parágrafo único. A perda da entidade com assento no Conselho Municipal de Saúde
de Santa Cruz-PB dar-se-á ainda por ausência injustificada de seu representante a 3
(três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano, após
notificação e na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
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Art. 18 A destituição do Conselheiro Municipal de Saúde dar-se-á por decisão da
entidade que ele representa ou automaticamente, por ausência injustificada a 2
(duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas no período de 6 (seis) meses,
na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
§ 1° Dispensado o Conselheiro, deverá assumir automaticamente a condição de
titular com plenos direitos o suplente, devendo as entidades responsáveis
procederem com urgência, eleições de novos representantes para compor as
correspondentes suplências.
§ 2°A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde
de Santa Cruz, por decisão da maioria simples dos seus membros.
§ 3° As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva
do Conselho Municipal de Saúde, até 48 horas após a reunião.
Art. 19 Os representantes do Governo Municipal poderão ser substituídos a qualquer
tempo, ficando sujeito à conveniência e ao interesse público.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da estrutura do Conselho
Art. 20 O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Diretoria Executiva;
III - Secretaria Executiva.
Subseção I
Do Plenário
Art. 21 O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e
conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo
com requisitos de funcionamento estabelecidos em seu Regimento Interno.
Subseção II
Da Diretoria Executiva
Art. 22 O Conselho Municipal de Saúde de Santa Cruz terá uma Diretoria Executiva
como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o
stema Único de Saúde - SUS do município com a seguinte composição:
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I - Presidente;
II - Vice-Presidente
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente não poderão pertencer ao mesmo
segmento de representação.
Art. 23 O Presidente e o Vice-Presidente, serão eleitos entre os membros do Conselho
de Saúde, em reunião plenária com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzido para mais uma gestão consecutiva.
Parágrafo único. São elegíveis para a presidência do Conselho Municipal de Saúde
de Santa Cruz todo e qualquer membro titular do Conselho, exceto o Secretário
Municipal de Saúde.
Art. 24 Na ausência ou impedimento do presidente do CMS, o mesmo será substituído
pelo Vice-presidente.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente, do Vice-Presidente, a sessão deverá ser
suspensa e remanejada pelo Presidente.
Seção II
Das Atribuições e Proibições dos Representantes do Colegiado
Subseção I
Dos Representantes do Plenário
Art. 25 Aos conselheiros compete:
I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de
Saúde;
II - estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem
distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
III - apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - apresentar Moções ou Proposições sobre assuntos de interesse da saúde;
V - comparecer às reuniões quando convocados;
VI - constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com
assessoramento técnico especializado, se necessário;
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VII - cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do
Conselho Municipal de Saúde;
VIII - em votação pessoal eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
Municipal de Saúde;
IX - levantar, opinar ou relatar assuntos relacionados à implementação da Política de
Saúde;
X - ter livre acesso, acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde, dando ciência ao Plenário;
XI - apurar e cumprir determinações quanto às investigações locais sobre denúncias
remetidas ao Conselho, apresentando relatórios da missão;
XII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao
funcionamento do Conselho;
XIII - exercer sua representação na defesa dos interesses específicos de seu segmento
e coletivos através de posicionamento a favor dos interesses da população usuária do
Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 26 É vedado ao Conselheiro, sem prejuízo de outras proibições:
I - atentar contra a ética, a moral e o decoro;
II - fazer de sua posição instrumento de domínio, pressão ou de menosprezo a
qualquer pessoa;
III - prejudicar deliberadamente a reputação de outros conselheiros ou de cidadãos;
V - usar de artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular de direito por
qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
VI - permitir que perseguições ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato
com o público, com os jurisdicionados administrativos, com servidores ou com outros
Conselheiros;
VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber gratificação, prêmio, comissão,
doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para
o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro conselheiro para o mesmo
fim;
VIII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para
providências;
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IX - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer
documento, livro, equipamento ou bem pertencente ao patrimônio público;
X - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de suas
atividades, em beneficio próprio, de parentes, amigos ou terceiros;
XI - falsear deliberadamente a verdade ou basear-se na má-fé;
XII - permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o
interesse público;
XIII - retardar qualquer decisão de competência do Conselho por retirar-se do
plenário antes do horário estabelecido pelo Regimento Interno ou pela Mesa Diretora,
depois de consultado o plenário.
Parágrafo único. Pelo descumprimento de um dos incisos acima será aplicado ao
Conselheiro advertência, por escrito, e havendo nova ocorrência, o Conselho
Municipal de Saúde solicitará à Entidade, a qual pertence o conselheiro, sua
substituição, respeitado o amplo direito de defesa.
Subseção II
Da Diretoria Executiva
Art. 27 Compete ao Presidente do Conselho:
I - assinar as atas aprovadas nas reuniões;
II - assinar as deliberações do Conselho e encaminhá-las ao Chefe do Executivo;
III - assinar os documentos elaborados, expedidos e/ou analisados pelo Conselho,
com direito a voz e voto;
IV - atender o que consta em Lei, Resoluções e demais normativas sobre o Conselho;
V - convidar especialistas ou entidades para participarem das sessões, sem direito a
voto;
VI - convocar e coordenar as Sessões Plenárias ordinárias e extraordinárias;
VII - dar posse aos seus membros;
VIII - definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IX - designar relatores para temas examinados pelo Conselho Municipal de Saúde de
Santa Cruz;
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X - dirigir os trabalhos do Conselho Municipal de Saúde;
XI - encaminhar votação de matéria submetida à decisão do Plenário;
XII - esclarecer dúvidas relativas à interpretação das normas desta lei, e do
Regimento Interno do Conselho;
XIII - estabelecer, através de resoluções, normas ou procedimentos administrativos
para o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Santa Cruz;
XIV - representar o Conselho Municipal de Saúde em suas relações com terceiros.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá direito a voto,
assim como os demais conselheiros municipais, sendo dele o voto de desempate.
Art. 28 Compete ao Vice Presidente do Conselho:
I - assessorar o Presidente;
II - desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
III - exercer as atribuições reservadas aos demais membros;
IV - substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 29 O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva, diretamente
subordinada ao Conselho que tem por finalidade a promoção do necessário apoio
técnico administrativo ao Conselho.
Art. 30 As atribuições e competências da Secretaria Executiva, são:
I - organizar banco de dados com as transcrições fiéis das reuniões para eventuais
consultas;
II - elaborar ata concisa das reuniões plenárias do CMS, contemplando a síntese das
discussões, intervenções relevantes e a íntegra das deliberações, esclarecendo a
forma de deliberação;
III - providenciar as atas até a reunião ordinária subsequente e o encaminhamento
administrativo às resoluções;
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IV - manter atualizado o arquivo das atas originais, de todas as reuniões do Plenário
e das Comissões, com assinatura de todos os Conselheiros titulares e suplentes
presentes;
V - acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da comissão executiva,
ou ao seu substituto, e anotar os pontos mais relevantes, visando à checagem da
redação final da ata;
VI - encaminhar os ofícios, convocações, correspondências, resoluções e outras
deliberações do CMS;
VII - despachar com o Presidente do CMS os assuntos pertinentes;
VIII- acompanhar as publicações das Resoluções do Plenário;
IX - expedir as convocações às reuniões do Plenário do CMS de suas Comissões aos
conselheiros;
X - preparar os documentos necessários à confecção de relatórios das atividades do
CMS;
XI - elaborar e promover a publicação de resoluções, deliberações, recomendações,
moções, do Plenário na imprensa oficial do Município, e após determinação do CMS
poderão ser enviadas a outros órgãos de imprensa;
XII - promover o registro, expedição, controle e guarda de processos e documentos
do CMS;
XIII - executar as atividades de pessoal, material, patrimônio, comunicação
administrativa, controle de frequência e serviços gerais;
XIV - acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões, inclusive quanto ao
cumprimento dos prazos de apresentação de pareceres e relatórios ao Plenário;
XV - participar ativamente de todas as Comissões Organizadora das Conferências
Municipais de Saúde, das Conferências Temáticas e das Plenárias de Conselhos;
XVI - comunicar ao Plenário os casos de substituição de Conselheiros nos termos da
legislação e das normas deste Regimento Interno;
XVII - manter atualizados todos os dados referentes a cada Conselheiro, e a entidade,
instituição ou órgão ao qual pertença o Conselheiro;
XVIII - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pela comissão executiva do
CMS, assim como pelo Plenário.
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Art. 31 Compete à Secretária Executiva do Conselho:
I - acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções
emanadas do Conselho os processos e expedientes de rotina, mantendo atualizados
os arquivos de leis, normas, correspondências e demais documentos recebidos e
emitidos pelo Conselho Municipal de Saúde;
II - assessorar os membros do Conselho em questões técnicas;
III - auxiliar na aplicação do Regimento Interno;
IV - cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao Conselho;
V - editar e distribuir as comunicações emanadas pelo Conselho Municipal de Saúde,
bem como realizar o controle do correio eletrônico;
VI - executar as atividades administrativas e outras inerentes à sua função.
VII- garantir a transparência e publicidade das ações do Conselho;
VIII - manter atualizados os arquivos de normas, correspondências, projetos,
gravações e outros;
IX - organizar a pauta e elaborar as atas das reuniões;
X - organizar folha de frequência dos conselheiros;
XI - outras atividades correlatas, estabelecidas em lei ou normas reguladoras.
XII - preparar e enviar aos conselheiros as convocações de reuniões;
XIII - preparar e expedir os atos e as deliberações da plenária do Conselho Municipal
de Saúde;
XIV - preparar e expedir os atos e as deliberações da plenária do Conselho Municipal
de Saúde; e
XV - zelar pela integridade e ética no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Na ausência do Secretário do Conselho Municipal de Saúde, o
presidente nomeará um secretário "ad hoc".
Seção IV
Das Deliberações
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Art. 32 As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quórum
estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, mediante:
I - Resoluções, sempre que se reportarem as responsabilidades legais do Conselho;
II - Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua
responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores
institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;
III - Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o
propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição;
§ 1° As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente;
§ 2° As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo
Secretário Municipal de Saúde e publicadas no prazo de 20 (vinte) dias no DOM-ES
ou no órgão de imprensa oficial do Município.
§ 3° Na hipótese de não homologação pelo Secretário Municipal de Saúde, a matéria
deverá retornar ao Conselho Municipal de Saúde na reunião seguinte, acompanhada
de justificativa, bem como a proposta alternativa. A deliberação do Plenário será
reexaminada pelo Conselho na reunião seguinte, devendo ser deliberada por dois
terços dos membros conselheiros e homologadas pelo Secretário Municipal.
§ 4° As Recomendações, Moções e demais atos de competência do Conselho Municipal
de Saúde serão assinados pelo presidente do Conselho Municipal de Saúde,
publicadas no prazo de 20 (vinte) dias no DOM-ES ou no órgão de imprensa oficial do
Município.
Seção V
Do Funcionamento
Art. 33 A pauta da reunião ordinária constará de:
I - informes dos Conselheiros e apresentação de temas relevantes para o
conhecimento da plenária;
II - ordem do dia constando dos temas previamente definidos (pauta);
III - deliberações;
IV - encerramento.
§ 1° Os informes e apresentação de temas não comportam discussão e votação,
somente esclarecimentos breves.
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§ 2° Para apresentação do seu informe cada conselheiro disporá de 5 minutos
improrrogáveis. Em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto
deverá passar a constar da ordem do dia da reunião ou ser pautado para a próxima,
sempre a critério do Plenário.
§ 3° A definição da ordem do dia, partirá das indicações dos conselheiros ao final de
cada Reunião Ordinária.
§ 42 Cabe à Secretária Executiva, quando necessário, a preparação de cada tema da
pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive
destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo
menos 2(dois) dias antes da reunião, sem o que, salvo a critério do plenário, não
poderá ser votado.
Art. 34 As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo
(metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais
se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos.
Parágrafo único. Entende-se por maiorias no Conselho Municipal de Saúde:
a) Maioria simples, o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros
presentes;
b) Maioria absoluta, o número inteiro imediatamente superior à metade dos
membros do Conselho; e
c) Maioria qualificada, dois terços do total de membros do Conselho.
Art. 35 As Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias
e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimentos da
maioria de seus membros; e
Parágrafo único. Para realização das sessões será necessária à presença da maioria
absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que deliberará pela maioria
dos votos dos presentes.
Art. 36 A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário
ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Santa Cruz.
Art. 37 Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde de
Santa Cruz, em relação as matérias a ele trazidas para discussão, poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de
sua condição de membros;
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II - Pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar em assuntos
específicos
Art. 38 As Sessões Plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de
Saúde de Santa Cruz deverá ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único. As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde de Santa Cruz, bem
como os temas tratados em Plenário, reuniões da Diretoria e Comissões deverão ser
amplamente divulgadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 40 Até que se efetive a nova composição do Conselho, conforme está estabelecido
nesta lei, permanecerá em vigor a composição anteriormente definida na Lei N2 386,
de 20 de abril de 2009.
Art. 41 O Conselho, em sua nova formação, deverá rever, aprovar e implementar, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua posse, o regimento interno às
disposições da presente lei, submetendo-o ao chefe do Poder Executivo para
aprovação.
Art. 42 Fica revogada a Lei Municipal N° 386 de 20 de abril de 2009.
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santa Cruz, Estado da Paraíba, em
12 de agosto de 2025.
ALBERTO DUARTE DE SOUSA
PREFEITO
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