PREFEITURA DE
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Santa
Cruz
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIO N°. 016, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ PARA O PERÍODO DE
2026A 2029.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ,
Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66 da Lei
Orgânica do Município, apresenta o seguinte projeto de lei.
Art. 1° - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio
2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 12, da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e
outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada na forma dos
Anexos I, II e III.
Art. 22 - Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da atuação
governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo
comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando às soluções de um
problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços
ofertados diretamente à sociedade;
III - Programa de Apoio Administrativo, aquele que engloba ações de
natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos
objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação
àqueles programas;
IV - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os
objetivos do programa;
V - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao públicoalvo;
VI - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado
horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 32 - A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos
recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e
Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do
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Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e
com a iniciativa privada.
Parágrafo Único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas
tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da
despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados
pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas, consoante a legislação
tributária em vigor à época.
Art. 42 - As metas físicas das ações estabelecidas para o período
2026/2029 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes
orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 5
2 - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes
desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão
do Plano ou Projeto de lei específico.
Art. 62 - A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas
no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais,
apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 72 - O acompanhamento da execução dos programas do PPA será
feito com base no desempenho dos indicadores, e/ou da realização das metas físicas
e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade
de medir os resultados alcançados.
Parágrafo Único. O acompanhamento da execução dos programas do
PPA será feito sob a coordenação da Secretaria de Finanças, a quem compete:
I - Definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no
acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da
Administração Municipal;
II - Definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for
o caso, de revisão do PPA;
III - Auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal
nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e
IV - Elaborar Anualmente relatório de avaliação dos resultados da
implantação deste plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente o
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8° - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas
públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que
m crianças e adolescentes no município.
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Art. 92 - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como
foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em
conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas
aplicáveis.
Art. 10 - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar
da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal
de que trata esta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santa Cruz, Estado
da Paraíba, em 29 de agosto de 2025.
JJ
ALBERTO DUARTE DE SÕUSA
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIO N2. 016, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Mensagem do Prefeito
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Câmara Municipal a presente mensagem
como justificativa ao Projeto de Lei n2 016, de 29 de agosto de 2025, que dispõe
sobre o Plano Plurianual do Município de SANTA CRUZ para o período de 2026 a
2029.
Com a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC n2 101/00 -, o
planejamento tornou-se obrigatório dos governos, através do qual esses governos
estabelecem metas e prioridades fundamentadas em diagnósticos das
potencialidades, necessidades e dificuldades existentes, com o objetivo de ampliar a
capacidade produtiva e promover o desenvolvimento sócio-econômico.
O ciclo do planejamento se observa de forma integrada, por meio de
instrumentos que cumprem, cada um, sua função especifica, porém harmônicas
entre si.
Esses instrumentos, constituídos pelo Plano Plurianual - PPA, Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, também previstos
na Constituição Federal, devem refletir informações sobre políticas e programas,
com metas físicas e monetárias para mensuração das ações e custos de forma a
possibilitar o controle gerencial.
Assim sendo, em cumprimento a esses mandamentos, estamos
encaminhando à apreciação desse corpo legislativo, o presente Projeto de Lei que
estabelece o Plano Plurianual 2026-2029, elaborados em conformidade com os
dispositivos legais.
Com estas considerações, esperamos a boa acolhida para a presente
propositura, solicitando que a mesma tramite nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Ainda no mesmo tocante, contamos com a atenção desse nobre Legislativo para
aperfeiçoar e melhorar as atividades e funções públicas, mediante a atuação sempre
elogiável dos nossos Vereadores.
v. Professor Nestor Antunes, 165, Bairro Nossa Senhora de Fátima - Santa Cruz-PB - CEP: 58.824-000
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Aproveito a oportunidade para renovar junto a Vossa Excelência e
seus Ilustres Pares protestos de elevada estima e distinto apreço.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santa Cruz, Estado da Paraíba,
em 29 de agosto de 2025.
ALBERTO DUARTE DE SOUSA
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