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GABINETE DO
PREFEITO
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Projeto de Lei n° 017, 24 de setembro de 2025.
Santa
Cruz
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do
Município de Santa Cruz com seu Regime Próprio de
Previdência Social - IPESC — Instituto de Previdência dos
Servidores de Santa Cruz, de que tratam os arts. 115 e 117
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
com a redação conferida pela Emenda Constitucional n" 136,
de 9 de setembro de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, no uso de suas atribuições
legais e com base na Emenda Constitucional n° 136/2025, faz o envio do seguinte projeto de Lei:
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenriárias e dos demais débitos do Município de Santa Cruz, incluídas suas autarquias e
fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações
mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria M'TP n" 1.467, de 2
de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2" da Emenda
Constitucional n" 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1° As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de
débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos
às competências até agosto de 2025.
§ 2° Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31
de agosto de 2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério
da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da
Portaria MTP n" 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional n" 103, de 12 de novembro
de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados
ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, capa, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2" Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo INPC, acrescidos de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por
cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de
acordo de parcelatnento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de
débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os
critérios previstos no cyout aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou
reparcela.mentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data
da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação
dos termos de reparcelamento.
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Art. 3" As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescidos de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a
data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4" As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescidos de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa de 1% (um por
cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5
0 O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP
n" 1.467, de 2022.
§ 1" A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos
termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos,
e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2° Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou
não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o
Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de
vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6" O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei
será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de
parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7" Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime
Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas
nos incisos I a W do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8" Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses
consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade
Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam
mantidos a obrigatoriedade de aditnplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas
vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9" O IPESC — Instituto de Previdência dos Servidores de Santa Cruz
deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
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I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para
vinculação do FPM prevista no art. 5';
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7°,
caput, pelo Município, ate 10 de dezembro de 2026;
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7",
caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS;
Art. 10. O segurado obrigado a recolher, ele próprio, as contribuições ao RPPS,
poderá, em caso de inadimplência, parcelar a dívida nos termos desta lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz, PB, 24 de setembro de 2025.
ERTO DUARTE DE SOUSA
Prefeito Municipal de Santa Cruz
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