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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinário do Executivo
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaREFORMULA E CONSOLIDA AS LEIS TRIBUTÁRIAS DO MUNICÍPIO, ADAPTANDO AO DISPOSTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia A —

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 019, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
REFORMULA E CONSOLIDA AS LEIS 
TRIBUTÁRIAS DO MUNICÍPIO, ADAPTANDO AO 
DISPOSTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA CRUZ - PB, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, envia para a Casa Legislativa o seguinte 
Projeto de Lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei reformula e consolida as Leis Tributárias do Município 
de Santa Cruz-PB, tendo em vista o disposto no artigo 156, da Constituição Federal, e 
na Lei Orgânica do Município de Santa Cruz-PB, institui os tributos de competência 
do Município, estabelecendo os seus institutos:
I - a definição da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária 
principal;
II - a fixação das alíquotas do tributo e da sua base de cálculo;
III - o conceito de sujeito passivo;
IV - a cominação de penalidade para as omissões ou infrações;
V - os procedimentos fiscais.
 Art. 2 º - A presente Lei é constituída de três livros, dispondo o Primeiro 
sobre os tributos municipais, subdividido em cinco títulos que versam, 
respectivamente, sobre a Competência Tributária, Impostos, Taxas, Contribuições e 
Preço Público. O Segundo Livro dispõe sobre as Normas Gerais de Direito Tributário 
aplicadas aos Tributos Municipais e o Terceiro Livro sobre o Processo Administrativo 
Fiscal.
LIVRO PRIMEIRO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 3° - Ficam instituídos os seguintes tributos de competência do 
Município:
I - IMPOSTOS:
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
c) Sobre a Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, 
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais 
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e 
sua aquisição – ITBI.
II - TAXAS:
a) em razão do exercício do poder de polícia do Município:
1 - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de 
Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços e 
Similares (Alvará);
2 - Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e 
Loteamentos;
3 - Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em 
Horários Especiais;
4 - Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade e Propaganda em 
Geral;
5 - Taxa de Fiscalização Sanitária;
6 - Taxa de Licença de Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros 
Públicos. Espaços aéreos e subterrâneos no município.
b) em decorrência de atos, relativos à utilização efetiva ou potencial de 
serviços municipais específicos e divisíveis:
1 - Taxa de Serviço de Coleta de Lixo;
2- Taxa de limpeza urbana
3- Taxa de impressão de boletos
Parágrafo único - Para quaisquer outros serviços, cuja natureza não 
comporte a cobrança das taxas criadas neste artigo, serão estabelecidos, por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, preços públicos submetidos ao disciplinamento 
dos tributos.
III – CONTRIBUIÇÕES
a) Contribuição de Melhoria;
b) Contribuição de Iluminação Pública.
IV – PREÇO PÚBLICO
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 4° - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, 
por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana 
do Município.
§ 1°- Para efeito deste Imposto, considera-se zona urbana toda área 
territorial do Município, observado o requisito mínimo da existência de 
melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou 
mantidos pelo Poder Público:
I – meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para 
distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 
(três) quilômetros do imóvel considerado.
§2º – Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de 
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, 
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da 
zona definida no parágrafo anterior.
§3º - O fato gerador do imposto ocorre, anualmente, no dia primeiro de 
janeiro de cada exercício.
§4° - O imposto constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas 
as suas mutações de domínio.
Art. 5° - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado 
como terreno ou prédio.
§ 1° - Considera-se terreno vago o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em 
demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou 
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§2° - Considera-se, prédio, o bem imóvel no qual exista edificação. 
§3º - São construções de caráter temporária os casebres, os mocambos 
e os prédios de valor não superior a 300 (quinhentas) UFIRM.
Art. 6° - A incidência do imposto independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição de propriedade, do domínio 
útil ou de posse do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEIS
Art. 7° - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio 
útil ou o seu possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.
§1° - Para os fins deste artigo, equiparam-se a contribuinte, o 
promitente comprador imitido na posse, o titular de direito real sobre imóvel alheio 
ou fideicomissário.
§2° - Conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil ou o 
possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência ao 
titular do domínio útil.
§3° - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do 
domínio útil, em virtude do mesmo ser imune do imposto, dele estar isento, ser 
desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na 
posse do imóvel.
Art. 9° - A responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá 
recair sobre:
I - quem detenha a posse ou propriedade do imóvel, sem prejuízo
da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único. O disposto nos incisos anteriores aplica-se, também,
ao espólio das pessoas nele referidas.
SEÇÃO III
 DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 10 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel fixado 
na forma deste Capítulo.
§1° - O valor venal do imóvel será determinado pelos seguintes 
parâmetros:
I - quanto ao prédio:
a) padrão de construção;
b) área construída;
c) valor unitário do m2 (metro quadrado) de construção;
d) estado de conservação; 
e) categoria;
f) tipo de imóvel em relação a sua posição no lote;
g) classificação arquitetônica;
h) os serviços públicos e de utilidade pública existentes na via ou 
logradouro público e adjacências.
II - Quanto ao terreno:
a) área, forma, dimensões, aproveitamento e outros fatores 
pertinentes;
b) valor unitário do m2 (metro quadrado);
c) situação do lote em relação ao logradouro, pedologia e topografia;
§ 2° - Outros parâmetros poderão ser incluídos por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - O valor venal do imóvel será atualizado, anualmente, com base
na variação a n u a l do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, da
Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo, quando não for usada a 
prerrogativa constante do art. 12 desta lei.
§1° - O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma dos 
valores venais do terreno e da edificação.
§2° - Poderão, ainda, ser incluídos para a determinação do valor venal 
do imóvel, as melhorias decorrentes de obra pública, de equipamentos urbanos e 
demais benfeitorias, que contribuíram para sua valorização.
§3º- Para efeito de apuração do valor venal dos imóveis, o órgão 
responsável pelo lançamento do IPTU poderá, entre outros critérios, adotar os 
valores abaixo relacionados: 
I - Valor do metro quadrado para os imóveis não edificados (terras 
nuas): R$ 2,00 (dois reais); 
Il - valor do metro quadrado para os imóveis edificados (construções): 
R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) 
§4- Os valores apontados acima poderão sofrer as alterações ou 
reajustes que se mostrarem necessários. 
Art.12 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá constituir 
Comissão de Avaliação para apurar os valores reais dos imóveis.
§1º - A Comissão de que trata o caput deste artigo, revisará as tabelas 
de preços e poderá sugerir novos parâmetros, que serão aprovados por ato do Chefe 
do Poder Executivo Municipal e entrarão em vigência no exercício seguinte.
§2° - Aplicar-se-á o critério de arbitramento para a fixação do valor 
venal quando:
I – o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes 
do imóvel, necessários a apuração de seu valor venal;
II - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a 
localização de seu proprietário ou responsável.
§3º – Nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior, o calculo dos 
fatores tidos como inacessíveis será feito por estimativa considerando-se os 
elementos circunvizinhos e comparando-se o tipo de construção com o de prédios 
semelhantes.
Art. 13 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
será calculado, mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal dos 
imóveis:
I – 0,8% (oito décimos por cento) para o imóvel edificado
(residências);
II - 1% (um por cento) para os imóveis não edificados, considerados 
terrenos vagos.
III- 1,5% (um virgula cinco por cento) para os imóveis com destinação 
comerciais;
Parágrafo único - Tratando-se de imóvel cuja área edificada seja 
inferior a 20% (vinte por cento) da área total do terreno, aplicar-se-á a alíquota 
prevista no inciso I, do caput deste artigo.
SEÇÃO IV
 DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 14 - O lançamento do imposto será anual e distinto, para cada 
imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, com base nos 
elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, declarados pelo contribuinte ou 
lançados de ofício pelo Fisco Municipal.
§1° - O Lançamento do imposto será feito no nome do proprietário, 
titular do domínio útil, ou possuidor do imóvel.
§2° - O lançamento do imposto poderá ser, ainda, na hipótese de 
condomínio:
I - no caso de indiviso, no nome de qualquer um dos co-proprietários, 
titulares do condomínio útil ou de possuidores;
II - no caso de diviso, em nome do proprietário, do titular do 
condomínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
III - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será em nome 
de quem esteja fazendo uso do imóvel. 
§3º - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da 
legitimidade do proprietário, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
§4º Também poderá ser efetuado o lançamento do imposto, de oficio 
e/ou mediante a lavratura do competente Auto de Infração:
I – na falta da inscrição do imóvel pelo contribuinte, após o prazo 
estabelecido no art. 27;
II – nos casos de revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea 
do contribuinte, quando for constatada majoração do valor venal em face de 
alterações procedidas no imóvel e não declaradas à Repartição Fiscal no prazo do art. 
27;
III – no caso do art. 12, §2º, inciso I. 
Art. 15 - O lançamento do imposto de prédio novo ocorrerá a partir do 
exercício seguinte à data da expedição do "Habite-se" , ou na falta deste, no exercício 
seguinte após a conclusão da obra, ou da utilização do prédio. 
Art. 16 - Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será em 
qualquer época, com base nos elementos que a repartição coligir, esclarecida esta 
circunstância no termo de inscrição.
Art. 17 - No caso de alterações no Cadastro Imobiliário Fiscal, 
resultantes de modificações ou transformações no imóvel, realizadas no curso do 
exercício, será o contribuinte notificado acerca da ocorrência.
Art. 18- O lançamento do imposto sobre a propriedade Predial e 
Territorial Urbana será feito com base no valor venal de cada imóvel e expresso em 
reais.
Art. 19 - O contribuinte será notificado do lançamento do imposto, por 
qualquer dos meios convenientes para a administração, com antecedência mínima de 
30 (trinta) dias, da data prevista para o pagamento da primeira parcela devida. 
Parágrafo único - Na hipótese do contribuinte não haver recebido a 
notificação do lançamento do Imposto, até o vencimento da primeira parcela, deverá 
comparecer à repartição fiscal, até 05 (cinco) dias, após esta data, para o 
recebimento do documento de pagamento, sob pena de perda da redução prevista no 
artigo seguinte, ficando, ainda, sujeito aos acréscimos de multa e juros de mora.
Art. 20 - O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na 
forma e prazos definidos em Decreto.
Art. 21 - O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo, através de 
petição devidamente fundamentada ao Fisco Municipal, quando considerar o 
lançamento do imposto indevido, ou acima do devido, no prazo de 15 (quinze) dias, 
da data da notificação do primeiro lançamento fiscal. 
SEÇÃO V
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 22 - O IPTU não incide sobre o imóvel construído pertencente a:
I - templo de qualquer culto;
II - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, 
beneficente e as associações civis, educacionais e de assistência social, sem 
fins lucrativos.
III – Casas de taipa, mocambos e similares.
IV – Viúvo(a), órfãos, menores ou pessoas inválidas para o trabalho em 
caráter permanente, que nele residam e não possua outro imóvel urbano ou rural, 
com renda não superior ao salário mínimo vigente.
§1º - Para os fins de gozo da não incidência do imposto as entidades 
deverão atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços 
prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e 
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em 
livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva 
exatidão;
d) provar que o imóvel é de sua propriedade sendo ocupado, 
exclusivamente, no exercício de suas atividades.
 
§2 º - As instituições e pessoas físicas relacionadas no Caput deverão 
comprovar, anualmente, após o lançamento do IPTU, os requisitos estabelecidos no § 
1 º deste artigo.
Art. 23 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU também incidirá sobre o imóvel com área superior a um hectare,
comprovadamente utilizado na exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária e 
agro industrial ainda que esteja localizado na Zona Urbana ou área de expansão
Urbana.
Art. 24 - Para efeito de reconhecimento da não incidência de que trata o 
artigo 22, a entidade deverá apresentar a correspondente documentação 
comprobatória à Secretaria de Finanças, para o respectivo enquadramento de sua 
condição.
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 25 - São isentos do IPTU, o imóvel construído:
I - pertencente a particular, quando cedido, gratuitamente, em sua 
totalidade para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas
autarquias e fundações públicas;
II - de valor venal não superior ao correspondente a 1.000 (hum mil) 
UFIRM, quando pertencente a contribuinte que nele resida e não possua outro 
imóvel; 
 §1°- Para efeito da concessão do benefício disposto neste artigo, o bem 
imóvel deverá estar em nome do beneficiário.
§2o - O benefício tratado no inciso II, do caput deste artigo, será 
aplicado, exclusivamente, com base na sistemática adotada nos Anexos indicados no 
artigo 34 desta Lei.
SEÇÃO VII
DA INSCRIÇÃO
Art. 26 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário 
Fiscal - CIF os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que 
venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que 
sejam beneficiados por isenção ou imunidade relativa ao Imposto.
Parágrafo único - Considera-se unidade imobiliária, o lote, parte de 
lote, a gleba, parte de gleba, a casa, o apartamento, a sala para qualquer fim e o 
conjunto de pavilhões, tais como os de fábrica, colégio ou hospital e outros.
Art. 27 - O contribuinte deverá declarar junto ao Fisco Municipal, 
dentro de 20 (vinte) dias contados da respectiva ocorrência:
I - a aquisição de imóvel construído ou não;
II - a mudança de endereço para entrega da notificação ou substituição 
do responsável ou procurador;
III - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o 
cálculo ou administração do imposto.
Art. 28 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer,
mensalmente, ao Fisco Municipal relação dos lotes que no mês anterior tenham sido 
alienados definitivamente ou mediante compromisso de alienação a qualquer título , 
indicando a quadra, o lote, o nome e o endereço do comprador, assim como o valor 
do contrato de compra e venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário 
Fiscal - CIF. 
Art. 29 - As construções ou edificações realizadas sem licença ou em 
desacordo com as normas fiscais, serão inscritas e lançadas para fins de tributação.
Art. 30 - A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, o lançamento e 
o conseqüente pagamento não dão ao contribuinte o direito de se investir na 
condição de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do bem imóvel, 
podendo o Município aplicar as normas disciplinadoras que regem a matéria, quando 
o imóvel estiver sido construído de forma irregular.
Art. 31 - O Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF será atualizado quando se 
verificar qualquer alteração, decorrente de transmissão a qualquer título, 
parcelamento, desmembramento, fusão, demarcação, ampliação ou medida judicial 
definitiva, edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra alteração que 
modifique a situação anterior do imóvel.
Parágrafo único - A alteração poderá ser requerida por qualquer
interessado que prove a ocorrência do fato gerador, que motivou o pedido.
Art. 32 - Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de
notas da Comarca de Santa Cruz-PB - PB, mensalmente deverão remeter à Secretaria
da Fazenda Municipal, relatório mensal com as operações e registro de mudança de
proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área construída, preenchido
com todos os elementos exigidos, de imóveis situados no território do Município,
conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.
§ 1º Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães,
escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis e de Cartórios de Notas os atos e 
termos sem a prova da inexistência de débito referente ao Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel.
§ 2º Quando do parcelamento do débito pertinente ao Imposto Predial
e Territorial Urbano – IPTU, somente será lavrado ou registrado o instrumento,
termo ou escritura pelas pessoas previstas no parágrafo anterior, conforme o caso,
após a quitação integral do parcelamento, ressalvada a hipótese de reconhecimento
expresso do adquirente ou cessionário, declarado no respectivo instrumento, termo
ou escritura, da existência do débito e seu parcelamento.
§3º As Empresas Construtoras, Incorporadoras e Imobiliárias, ficam 
obrigadas a fornecer, mensalmente, á Secretaria da Fazenda, relação dos imóveis, por
elas construídos ou que sob sua intermediação, no mês anterior tiveram alterados os
titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso
de compra e venda, mencionando o imóvel, o adquirente, sua qualificação e seu 
endereço.
Art. 33 O cancelamento da inscrição de imóvel poderá ocorrer de 
ofício ou por iniciativa do contribuinte, nas seguintes situações:
§1º. Cancelamento de ofício, em decorrência de remembramento e 
incorporação de imóvel ao patrimônio público para o fim de constituir leito de 
via ou logradouro público.
§ 2º. Por iniciativa do contribuinte, em decorrência de 
remembramento, demolição de edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em
conseqüência de fenômeno físico, tal como avulsão ou erosão, casos em que, quando
do pedido, deverá o contribuinte declarar a unidade porventura remanescente.
SEÇÃO VIII
DA PLANTA GENÉRICA DE VALOR
Art. 34 - O cálculo do valor venal que servirá de base para o lançamento 
e a cobrança do IPTU, será o fixado através das tabelas constantes dos anexos 
integrantes desta Lei e de acordo com Regulamento Decretado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 35 - O pagamento do Imposto fora dos prazos regulamentares e 
antes de qualquer procedimento do fisco, seja qual for o motivo determinante para o 
atraso, ficará sujeito a multa e juros moratórios, conforme definido nos arts. 237 e 
238 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive às
hipóteses de pagamento parcelado do imposto.
Art. 36 As infrações a este capítulo, quando verificadas pelo Fisco de
ofício, sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo, quando for o caso,
do pagamento do tributo devido e seus acréscimos moratórios:
I - deixar de declarar a propriedade, o domínio útil, ou a posse de
bem imóvel situado no Município, em até de 30 (trinta) dias da sua ocorrência: multa
equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido;
II - deixar de comunicar ao Fisco Municipal a realização de reforma,
ampliação ou modificação na edificação do imóvel, em até de 30 (trinta) dias da sua 
ocorrência: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto
devido;
III - instruir pedido de isenção, imunidade ou de simples redução do
Imposto com documento falso ou que declaração inverídica, com o objetivo de se 
eximir do pagamento do Imposto: multa equivalente a 150% (cem e cinquenta por 
cento) do valor do Imposto;
IV- embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou
forma: multa de 200 (duzentos) UFIRM, podendo ser aplicada em dobro a cada
reincidência, até o limite de 800 (oitocentos) UFIRM, situação em que o Município 
adotará as medidas judiciais que se fizerem necessárias, sem prejuízo do 
arbitramento da base de cálculo do IPTU.
V - lavrar, registrar, inscrever ou averbar atos, termos, escrituras ou 
contratos concernentes a bens imóveis, sem a prova de isenção, imunidade ou da
quitação do Imposto: multa equivalente a 400 (quatrocentos) UFIRM ou a 02 (duas)
vezes o valor do imposto devido, para cada ato, o que for maior.
VI – os responsáveis por loteamento, incorporação, desmembramento 
ou qualquer outro empreendimento imobiliário que deixarem de cumprir a exigência 
prevista no art. 28 desta lei, multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRM por cada 
período omitido.
VII – quem de qualquer forma infringir obrigação acessória não 
prevista nos incisos anteriores e relativamente à administração tributária do IPTU: 
multa de 100 (cem) UFIRM.
Parágrafo Único. As multas previstas neste artigo, exceto a descrita no inciso IV, 
quando pagas à vista, poderão ser objeto de desconto no seu valor, conforme o caso:
I - 30% (trinta por cento), se confessadas e pagas no prazo para 
contestar ou impugnar;
II - 20% (vinte por cento), se confessadas e pagas dentro do prazo para 
recorrer de eventual decisão de primeira instância administrativa que seja 
desfavorável ao sujeito passivo que a impugnou.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 37 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como 
fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do Anexo I, ainda que esses 
não se constituam como atividade preponderante do prestador.
 §1° - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do 
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§2° - Os serviços descritos na lista do Anexo I que estiverem 
contemplados na Lei Complementar 128/2009, sujeitos ao Simples Nacional, deverão 
ser informados mensalmente ao Setor de Finanças/Tributos do Município para 
efeitos de apuração dos valores a serem repassados ao Município pela União.
§3° - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a 
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio 
pelo usuário final do serviço.
§4° - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao 
serviço prestado.
§ 5° - A ocorrência do fato gerador do imposto independe:
a) da existência de estabelecimento fixo;
b) do resultado financeiro do exercício da atividade;
c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem 
prejuízo das penalidades.
d) do pagamento ou não do serviço no mesmo mês ou exercício em 
que o serviço foi prestado. 
Art. 38 - O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços, dos diretores e membros de conselho 
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios￾gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, 
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos 
a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único – Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifiquem, ainda que o pagamento 
seja feito por residente no exterior.
Art. 39 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será 
devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na 
falta de estabelecimento, onde estiver domiciliado, na hipótese do §1° do art. 37
desta lei;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, 
no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.19 da lista de serviços;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da 
lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de 
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.16 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, 
da lista anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso 
dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.09 da lista anexa;
XX – do aeródromo, terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos 
pelo item 20 da lista anexa;
XXI – do domicilio do tomador dos serviços do subitems 4.22, 4.23 e 
5.09;
XXII – do domicilio do prestador do serviço no caso dos serviços 
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos 
no subitem 15.01; 
XXIII – do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 
15.09
§1° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município desde que
haja no seu território extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos, e condutos 
de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§2° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista 
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município 
desde que haja no seu território extensão de rodovia explorada. 
§3° - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados 
os serviços descritos no subitem 20.01.
§4° - No caso de obras, o imposto sobre serviços incidirá sobre o valor
total da obra.
Art. 40 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o 
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou 
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes
para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a 
ser utilizadas.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 41 – Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único - Para os efeitos do imposto, entende-se:
I - Por empresa:
a) a pessoa jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer 
de qualquer modo atividade econômica de prestação de serviços;
b) a firma individual da mesma natureza;
c) a pessoa física não compreendida no inciso II, alíneas “a” e “b “ 
deste artigo;
II - por profissional autônomo:
a) a pessoa física que execute pessoalmente prestação de serviço, 
inerente à sua categoria profissional e que não tenha a seu serviço 
empregados ou terceiros, para auxiliá-lo diretamente no 
desempenho de suas atividades;
b) a pessoa física que, executando, pessoalmente, prestação de serviço 
inerente à sua categoria profissional, possua até dois empregados 
cujo trabalho não interfira diretamente no exercício da profissão.
III - por profissional avulso, aquele definido como pessoa física que 
exercer atividade de caráter eventual ou fortuito e que mesmo sob dependência 
hierárquica, não tenha vínculo empregatício.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 42 – Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de 
contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços 
– ISS:
I - Aos órgãos da administração pública direta e indireta, fundações, 
sociedades de economia mista e empresas públicas, da administração federal, 
estadual e municipal, em relação aos serviços que lhes forem prestados, inclusive de 
saúde, segurança, limpeza, conservação, atendimento operacional, de manutenção e 
conserto de equipamento;
II - Às empresas de construção, em relação aos serviços 
subempreitados;
III - Às empresas concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos de qualquer natureza, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
IV - Às empresas industriais, comerciais, educacionais, financeiras e 
bancárias, em relação aos serviços que lhes forem prestados, inclusive de segurança, 
guarda de patrimônio, vigilância, limpeza, conservação e asseio, transporte de 
valores, fornecimento de mão de obra, especializada ou não, reparos, manutenção, 
conservação e instalação de equipamentos;
V - Aos locadores ou cedentes de uso de clubes, salões, parques de 
diversão, ou outros recintos, onde se localizam diversões públicas de qualquer 
natureza, pelo ISS incidente sobre as atividades artísticas, culturais, desportivas,
recreativas e assemelhados, tanto da contratação do artista ou banda, pagos na forma 
de cachê ou couvert bem como pelo ISS da receita bruta com venda de bilhetes de 
ingressos.
VI – Às “boites” casas de “shows”, bares restaurantes e assemelhados, 
empresários ou contratantes de artistas, orquestras, conjuntos musicais, "shows" e 
profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato, em relação aos serviços 
contratados com terceiros;
VII - Às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas 
pelos corretores de vendas de imóvel; 
VIII - Às empresas que exploram serviços de planos de saúde ou de 
assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguro, através de planos de 
medicina de grupo ou convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou 
corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de 
hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto socorros, 
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapias,
eletricidade e eletrônica médica, ultrassonografia, radiologia, tomografia, 
ressonância magnética e congêneres;
IX – Às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, 
inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou 
concessionário;
X – Às entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios, em 
relação ao pagamento de comissões aos vendedores de bilhetes e cartelas;
XI – Aos hotéis, pousadas, flats, motéis e assemelhados, em relação aos 
serviços contratados com terceiros;
XII – Aos buffets, casas de chá e assemelhados, em relação aos serviços 
contratados com terceiros. 
SEÇÃO IV
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE
Art. 43 - É responsável pela retenção na fonte e recolhimento do 
imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, 
utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos que não 
fizerem prova de sua inscrição, como contribuintes do ISS no Município.
§1° - As unidades administrativas municipais que efetuarem 
pagamentos pelos serviços prestados ao Município sujeitos ao ISS, deverão reter o 
imposto na fonte.
Art. 44 – Se o prestador de serviços não fizer prova da inscrição ou do 
pagamento do tributo, o usuário deverá reter o respectivo imposto, aplicando a
alíquota correspondente ao serviço prestado e efetuar o recolhimento, até o dia 10 
(dez) do mês subsequente ao da retenção.
Art. 45 – O imposto devido pelos contribuintes que prestam serviços de 
fornecimento de cópia de originais em caráter comercial, como locatários, 
arrendatários ou usuários de equipamentos em locação ou arrendamento, deverá 
pagar o imposto, sob a forma de retenção, pelos locadores ou arrendadores dos 
respectivos equipamentos.
§1° - Na hipótese de que trata este artigo, deverão os locadores ou 
arrendadores observar as seguintes normas:
I – fornecer, por escrito, à Coordenadoria de Tributação, a relação de 
locatários, arrendatários ou usuários de seus equipamentos, na qual conste a razão 
social, o endereço, a inscrição municipal dos mesmos e o prazo da locação ou 
arrendamento;
II – tomar como base de cálculo do imposto devido, o valor líquido das 
faturas ou duplicatas de serviços que emitirem, a cargo de seus clientes, acrescido do 
percentual da margem de lucro estimado, a ser homologado pela Secretaria de 
Finanças do Município;
III – aplicar sobre a base de cálculo de que trata o inciso anterior a 
alíquota de 5% (cinco por cento) e recolher o imposto apurado até o dia (dez) do mês 
seguinte ao da emissão das respectivas faturas ou duplicatas.
§2° - Com a aplicação do disposto neste artigo, ficarão os locatários ou 
arrendatários dispensados da emissão e escrituração de notas fiscais e registros
fiscais relativos às cópias fornecidas.
Art. 46 – São também aplicáveis as disposições do artigo anterior e 
seus parágrafos, nos casos de locação ou arrendamento de aparelhos e equipamentos 
para fins de prestação de outros serviços, inclusive diversões públicas.
Art. 47 – O titular de estabelecimento em que estejam instaladas 
máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo 
pagamento do imposto referente à exploração desses equipamentos.
Parágrafo Único – A solidariedade de que trata este artigo compreende, 
também, multa, e, quando for o caso, juros e atualização monetária, na hipótese de o 
imposto vir a ser recolhido com atraso.
Art. 48 – As retenções previstas nos artigos 42 e 43 caso não sejam 
efetuadas, o responsável pela retenção ficará obrigado a recolher o valor 
correspondente ao imposto não retido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e 
atualização monetária.
§1º - O Contribuinte terá a responsabilidade supletiva do pagamento 
total ou parcial do tributo não retido, nos casos previstos neste artigo, devendo 
escriturar, no “Livro de Registro de Prestação de Serviços” os valores recebidos, 
assim como o valor do imposto devido, mencionando na coluna “OBSERVAÇÕES” que 
o ISS foi retido na fonte, com a identificação da fonte pagadora.
§2º - O imposto, em cada caso, será retido de acordo com a Tabela I, 
Anexo I.
Art. 49 – A pessoa jurídica que funcionar periódica ou eventualmente 
como fonte pagadora, e não for inscrita como contribuinte do ISS, deverá requerer a 
inscrição, como responsável no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços.
Art. 50 – Poderá o Poder Executivo, no interesse da Administração 
Tributária, estender o regime de substituição a outras atividades sujeitas ao ISS, bem 
como baixar normas complementares para a aplicação do disposto nesta seção.
Art. 51 - Chefe do Poder Executivo baixará normas com o objetivo de 
manter o controle das retenções previstas nos artigos 42 e 43, bem como, fica 
autorizado a estender o regime de substituição a outras atividades sujeitas ao ISS. 
Art. 52 - A responsabilidade prevista neste artigo é solidária e, 
portanto, não comporta benefício de ordem, podendo a Fazenda Municipal cobrar o 
imposto devido tanto do prestador, como do tomador, inclusive concomitantemente, 
sendo o montante pago por um aproveitado pelo outro.
 
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 53 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual 
será aplicada a alíquota, correspondente ao serviço prestado, de acordo com a Tabela 
I Anexo I.
§1° - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço do serviço a 
receita bruta a ele correspondente.
§2° - Inclui-se no preço do serviço o valor da mercadoria envolvida na 
prestação do mesmo.
§3° - Incorporam-se ao preço dos serviços:
I - os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer 
natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de Imposto 
Sobre Serviços;
II - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição; 
III - o ônus relativo à concessão de crédito, ainda que cobrado em 
separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade.
§4° - A receita bruta ou preço dos serviços, a ser considerado para base 
de cálculo do imposto, caso não mereçam fé os registros apresentados pelo 
contribuinte, não poderá ser inferior ao total da soma dos seguintes elementos:
I - folha de salários pagos adicionada de honorários de diretores, 
retiradas de proprietários, sócios ou gerentes e outras formas de remuneração; 
II - aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na 
prestação de serviço, ou quando forem próprios, 10% (dez por cento) do seu valor;
III - despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
§5° - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista constante 
do Anexo I forem prestados no território deste Município e fora dele, a base de 
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e 
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, 
existentes em cada Município.
SEÇÃO VI
DO ARBITRAMENTO
Art. 54 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços 
poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de atividades assemelhados,
nos seguintes casos, quando:
I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à 
comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de inexistência, perda ou 
extravio dos livros ou documentos fiscais;
II – houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não 
refletem o preço dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao 
corrente na praça;
III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastrado de Produtores de 
Bens e Serviços;
IV - o contribuinte for omisso ou não mereçam fé as suas informações;
Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, o arbitramento será procedido pelo 
fisco, levando-se em consideração os seguintes elementos:
I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou 
por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos serviços no mercado, vigentes na época da 
operação;
III – as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos 
que possam evidenciar sua situação econômico – financeira, tais como:
a) valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais 
consumidos ou aplicados no período;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de 
sócios ou gerentes;
c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados ou, 
quando forem próprios, 10% (dez por cento) do valor dos 
mesmos;
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais 
encargos obrigatórios do contribuinte.
SEÇÃO VII
DA ESTIMATIVA
Art. 55 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços 
recomendar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por 
estimativa, na forma e condições estabelecidas pelo fisco municipal.
Parágrafo único – O enquadramento do contribuinte, no regime de 
estimativa poderá ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou 
por grupos de atividades.
Art. 56 – No cálculo do imposto por estimativa observar-se-á, sempre 
que possível o disposto no parágrafo 4º do art. 53.
Art. 57 - A Administração Municipal poderá a qualquer tempo, rever os 
valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar 
que a estimativa inicial for incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços 
tenha sido alterado de forma substancial.
Art. 58 - O Fisco Municipal poderá suspender, a qualquer tempo, a 
aplicação do sistema de cálculo e recolhimento do imposto por estimativa.
Art. 59 - O contribuinte, sujeito ao regime de estimativa, poderá a 
critério da autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e de 
emissão de documentos.
Art. 60 - Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo para pagamento 
do imposto deverá ser indicado no ato da notificação.
Art. 61 - O imposto será pago na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 62 - O fisco poderá adotar regime especial para o pagamento do 
imposto, sempre que o volume ou modalidade dos serviços o recomende.
SEÇÃO VIII
DO LANÇAMENTO
Art. 63 – O lançamento será efetuado com base nas declarações do 
contribuinte e nos elementos constantes de sua inscrição e compreenderá o período 
a que se referir.
Parágrafo Único – No lançamento do imposto de pessoa jurídica ou 
pessoa a esta equiparada, considerar-se-á receita o preço total bruto dos serviços do 
mês imediatamente anterior.
Art 64. – O lançamento do imposto será feito:
I – mediante declaração do próprio contribuinte que servirá 
concomitantemente como guia de recolhimento do imposto, sujeita a controle 
posterior da fiscalização;
II – mediante declaração do responsável pela retenção na fonte e 
recolhimento do imposto devido por terceiro;
III – de ofício:
a) – quando o contribuinte ou responsável deixar de efetuar a 
declaração do imposto nos prazos e formas regulamentares;
b) – quando em conseqüência de revisão ficar constatado que o valor
total dos serviços prestados no período seja superior ao constante 
da declaração;
c) – nos casos de estimativa, arbitramento, ou quando se tratar de 
profissional autônomo, a critério da Secretaria de Finanças do
Município.
Parágrafo Único - Nos casos de estimativa ou de profissionais 
autônomos, inexistindo Ato do Secretário de Finanças do Município que determine o 
lançamento do imposto, de ofício, o contribuinte fará a declaração e o recolhimento 
do mesmo na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 65 – O lançamento do imposto por arbitramento ocorrerá nos 
casos previstos no art. 54.
Art. 66 – Por ocasião da expedição do “Habite-se”, deverá a Secretaria 
de Infraestrutura encaminha-lo à Secretaria de Finanças para que esta cadastre o 
imóvel e proceda a cobrança do imposto sobre serviços da obra se este não houve 
sido pago.
SEÇÃO IX
DA DECLARAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 67 – Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, por si ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a 
apresentar a Prefeitura declaração do imposto nos casos, prazos, formas e condições 
estabelecidas em Regulamento, ainda que não tenham realizado movimento 
econômico. 
Parágrafo Único – A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos 
responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiros 
que lhes prestam serviços.
SEÇÃO X
DA INSCRIÇÃO
Art. 68 - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, pessoa jurídica, ou profissional autônomo que se estabelecer ou iniciar as 
suas atividades no Município, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro de Produtores 
de Bens e Serviços.
§1°- A inscrição deverá ser requerida, antes do início das atividades, 
com a apresentação dos seguintes elementos:
I - pela pessoa jurídica;
a) preenchimento da Ficha de Inscrição Cadastral;
b) cópia do ato de constituição devidamente registrado na Junta 
Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, 
inclusive o respectivo estatuto;
c) cópia da inscrição do contribuinte, no Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda;
d) cópia da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, em 
atendimento ao Convênio SEFAZ/PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SANTA CRUZ-PB.
e) Alvará de Funcionamento;
f) Certidão Negativa de Tributos Municipais, inclusive dos sócios e 
dirigentes e do imóvel onde funciona o estabelecimento;
g) comprovante de propriedade do imóvel ou do contrato de
locação ou cessão;
h) cópia da cédula de identidade e do CPF dos sócios ou dirigentes;
i) cópia do ato de constituição, em se tratando de pessoa jurídica, 
ou de carteira de registro profissional, dos comprovantes de 
endereço e do CPF do responsável pela contabilidade.
II - pela pessoa física ou profissional autônomo;
a) preenchimento da Ficha de Inscrição Cadastral;
b) cópia da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, do 
Ministério da Fazenda e da cédula de identidade;
c) cópia da inscrição no Conselho Regional de sua categoria 
profissional; 
d) Certidão Negativa de Tributos Municipais;
e) Comprovante do exercício da profissão ou habilitação 
profissional, para os demais.
 §2°- Fica também obrigado a inscrever-se no Cadastro de Produtores de
Bens e Serviços, o contribuinte substituto.
 Art. 69 - Procedida a inscrição, a Secretaria de Finanças do Município 
fornecerá ao contribuinte o cartão de inscrição contendo:
a) número da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços;
b) nome ou razão social;
c) endereço;
d) atividade econômica.
Art. 70 - As alterações ou modificações verificadas nos elementos 
constantes de sua inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, deverão 
ser comunicadas pelo contribuinte à Secretaria de Finanças, no prazo de 15 (quinze) 
dias, contados da respectiva ocorrência.
Art. 71 - Será inscrito de ofício, sem prejuízo do lançamento e da multa 
a que estiver sujeito, o prestador de serviços o contribuinte substituto que deixar de 
requerer a sua inscrição na forma e prazo estabelecidos no art. 68 desta Lei. 
Art. 72 - Encerradas definitivamente, as suas atividades no Município, 
deverá o contribuinte requerer o cancelamento de sua inscrição, no prazo de 30 
(trinta) dias.
Art. 73 - A inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços será 
baixada de ofício, nos seguintes casos:
I – quando, mediante diligência fiscal, o contribuinte não for 
encontrado em atividade no local informado; 
II – comprovada a falta de veracidade ou de autenticidade dos demais 
dados e informações cadastrais;
III – não for atendida a convocação para recadastramento. 
Art. 74 - Verificada qualquer das hipóteses do artigo anterior, a 
Secretaria de Finanças fará publicar através dos meios de comunicação utilizados no 
Município, edital de convocação para que o contribuinte compareça à repartição 
fiscal, a fim de regularizar a sua situação cadastral, no prazo de 15 (quinze) dias, a 
contar da data da publicação.
Art. 75 - Expirado o prazo de que trata o artigo anterior, sem que o 
contribuinte atenda à convocação, o Secretário de Finanças expedirá Ato 
Declaratório, baixando de ofício, a inscrição do contribuinte no Cadastro de 
Produtores de Bens e Serviços, e declarando inidôneos os documentos fiscais que 
venham a ser emitidos, a partir da data da publicação do respectivo Ato.
Art. 76 - Promovida a baixa de ofício, os documentos fiscais em poder 
do contribuinte, não mais poderão ser utilizados.
Art. 77 - Os contribuintes que escriturarem documentos fiscais 
declarados inidôneos deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data 
da publicação do Ato Declaratório da inidoneidade dos documentos, proceder da 
seguinte forma:
I – comunicar por escrito a ocorrência à Secretaria de Finanças, 
indicando os estabelecimentos emitentes desses documentos;
II – anotar o fato no Livro de Registro de Prestação de Serviços.
Art. 78 - A inscrição baixada de ofício poderá ser reativada, a pedido do 
contribuinte, devendo o requerimento ser dirigido à Secretaria de Finanças, a quem 
caberá examinar se foram sanadas as irregularidades que determinaram a baixa.
Parágrafo único – O prazo para que o contribuinte se habilite à 
faculdade mencionada neste artigo, será de 12 (doze) meses contados da baixa.
Art. 79 - A inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços 
poderá ser cassada, definitivamente, por ato do Secretário de Finanças, nos casos de 
adulteração ou falsificação de documentos fiscais ou na utilização de documentos 
inidôneos ou de terceiros, para furtar-se ao pagamento do Imposto.
Art. 80 - Nas hipóteses de indeferimento do pedido ou de reativação da 
baixa de ofício no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços caberá recurso 
voluntário ao Secretário de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data 
do recebimento da comunicação.
Art. 81 - A baixa da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e 
Serviços, a pedido ou de ofício, ou a sua cassação, não implicam em quitação de 
quaisquer débitos de responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo único – Por ocasião da baixa e ou cassação será levantado o 
débito do contribuinte, para fins de pagamento ou inscrição na Dívida Ativa 
Municipal. Por ocasião da baixa e da cassação será levantado o débito do 
contribuinte, para fins de pagamento ou inscrição na Dívida Ativa do Município.
SEÇÃO XI
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 82 - As pessoas jurídicas definidas nesta Lei, como contribuintes do 
ISS, quando realizam operação de prestação de serviços, estão obrigadas a emissão 
de documentos fiscais próprios, bem como o cumprimento das demais obrigações 
acessórias, previstas na legislação.
§ 1o - A forma, modelo, série, emissão, registro e demais requisitos dos 
documentos fiscais serão disciplinados em regulamento, obedecendo as normas 
contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico- Fiscais - SINIEF. 
§2° - Enquanto não houver a regulamentação, de que trata o parágrafo 
anterior deste artigo, permanece em vigor a documentação atualmente existente.
SEÇÃO XII
DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, OBRAS HIDRÁULICAS E OUTROS 
SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
Art. 83 - Considera-se para fins de lançamento e cobrança do imposto:
I – obras de construção civil:
a) a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação ou 
qualquer outra atividade, bem como a construção ou montagem 
nos referidos prédios, de estrutura de alvenaria, concreto, metálica 
ou de madeira;
b) construção de estradas, logradouros e respectivas obras de arte, 
de sinalização, decoração e paisagismo.
II – obras hidráulicas: a construção ou ampliação de barragens, 
açudagem, sistema de irrigação, ancoradouros, construção de sistemas de 
abastecimento de água e saneamento, inclusive, perfuração de poços.
§1° - Considera-se parte integrante das obras compreendidas no caput
deste artigo, os serviços realizados pela empresa construtora, empreiteira ou 
subempreiteira:
I - serviços de escavação, movimento de terra, desmonte manual ou 
mecânico de rocha, rebaixamento de lençol freático, sub-muração e ensecadeiras que 
integram a obra;
II – serviços de fundação, estacas, tubulação e carpintaria de formas e 
respectivas ferragens;
III - serviços de mistura de concreto ou asfalto;
IV - serviços de revestimentos internos e externos;
V - serviços de ladrilheiro, azulegista, pastilheiro, ceramistas, 
compreendendo revestimentos em todas as modalidades, inclusive pedras;
VI - serviços de colocação de esquadrias de madeiras, ferro, alumínio e 
instalações de vidros;
VII - serviços de serralharia, carpintaria e marcenaria;
VIII - serviços de pavimentação de prédios com pisos em cerâmica, 
granito, mármore, plástico, pedra, assoalho, tacos, piso industrial, cimento e outros 
materiais não especificados;
IX - serviços de impermeabilização e pintura em geral;
X - serviços de instalações elétricas, hidráulicas e sanitários;
XI - serviços de demolição, quando for prevista no contrato para 
execução da obra no lugar do prédio a ser demolido.
§2° - O Imposto deverá ser pago a cada fase ou etapa da execução física 
da obra.
§3° - O Fisco Municipal poderá fazer de ofício o lançamento do imposto, 
na fase de execução da obra ou por ocasião do pedido do “Habite-se”.
Art. 84 - Para os fins de lançamento e cobrança do imposto, não serão 
consideradas construção civil e obras hidráulicas, os serviços abaixo descritos, que 
serão tributados com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do 
contrato:
I – Manutenção, conservação e reparo
II – Demolição quando for objeto de contrato, exclusivamente para esse 
fim, entre o prestador do serviço e o proprietário ou responsável pelo prédio a ser 
demolido.
III – Raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou 
colocação de “sinteko” ou material semelhante.
Art. 85 - Entende-se por construtor ou empreiteiro, a pessoa natural ou 
jurídica que, devidamente habilitada, assuma a responsabilidade técnica pela obra, a 
execute ou administre a sua execução.
Art. 86 - Na prestação de serviços de construção civil, referidos nos 
itens 7.02 e 7.05 da Lista, de que trata o Art. 37, Anexo I, o imposto será calculado 
utilizando alíquota de 5% sobre o preço total dos serviços, podendo ser estimado na 
ausência da declaração pelo Custo Unitário Básico – CUB.
§1° - Para os efeitos deste artigo, consideram-se materiais aqueles que 
se incorporam diretamente à obra, perdendo a sua identidade física no ato da 
incorporação.
§2° - Não são dedutíveis as despesas efetuadas com fretes ou com 
compra de máquinas e ferramentas, escoras, andaimes, torres e fôrmas metálicas e 
outros apetrechos utilizados na prestação dos serviços.
§3° - Serão incluídos na receita tributável, ainda que os serviços 
indicados neste artigo sejam executados por administração, o seguinte:
I – os recebimentos globais correspondentes as folhas de salários dos 
empregados na obra, em relação de emprego com o prestador dos serviços, bem 
como os destinados a pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e de 
previdência social, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de mero 
reembolso ou provisão, inclusive para o pagamento de obrigações legais do 
prestador, sem qualquer vantagem financeira para o mesmo;
II – o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando a 
respectiva remuneração estiver englobada no preço do contrato, sem destaque.
§4° - Não serão deduzidas da receita bruta, também, as subempreitadas 
do serviço, realizadas por profissionais liberais ou autônomos, mesmo que estes 
sejam inscritos como contribuintes do Imposto.
Art. 87 - Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, 
assim definida no §1° deste artigo, o imposto proveniente da intermediação do 
negócio de incorporação imobiliária será calculado, de acordo com o ítem respectivo 
da Tabela I, Anexo I, observados os critérios a seguir indicados:
I – se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será de 
20% (vinte por centro) do preço da unidade imobiliária autônoma, sendo os 80% 
(oitenta por cento) restantes considerados base de cálculo da atividade de 
construção civil, procedidas as deduções de que trata o art.86;
II – se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de 
cálculo do imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária 
autônoma e o preço da construção, aplicando-se o critério do inciso anterior, quando 
não for possível a separação de ambos os preços;
III – na impossibilidade da aplicação dos incisos I e II, o preço do 
serviço será estipulado em 50% (cinqüenta por cento) do constante do alvará de 
construção devidamente reajustado.
§1° - Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o 
objetivo de promover e realizar a construção para alienação, total ou parcial, antes 
do término da obra, de edificações ou conjunto de edificações de unidades
autônomas.
§2°- Considera-se incorporador qualquer pessoa física ou jurídica que, 
embora não efetuando a construção, compromisse ou realize a venda de frações 
ideais de terrenos e unidades autônomas efetivando a vinculação de tais frações e 
unidades autônomas a edificações em construção ou a serem construídas sob o 
regime de condomínio, ou ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para 
efetivação dessas transações, coordenando e levando a termo a incorporação e 
responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo preço 
e demais condições estipuladas.
 Art. 88 - No caso de construção civil, deverá o proprietário ou o 
administrador da obra, ou de serviço de engenharia, por ocasião da expedição do 
"habite-se" ou da conclusão da obra, recolher o imposto correspondente a alíquota 
constante no art. 86 desta Lei sobre o valor total da obra, excluído, o valor do 
material quando se tratar de obra executada em regime de mutirão ou pelo próprio 
proprietário, desde que devidamente comprovado, deduzindo 40% (quarenta por 
cento) do valor da obra se o prestador do serviço não houver feito a prova do 
respectivo pagamento.
Art. 89 - A expedição do “Habite-se” somente poderá ser efetuada 
mediante prova do pagamento do ISS incidente sobre a prestação de serviços de 
construção civil, independentemente da obra ser pública ou privada, constituindo a 
sua concessão ato de responsabilidade pessoal e funcional do servidor. 
 
SEÇÃO XIII
DOS SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 90 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS incidente 
na prestação de serviços de diversões públicas será calculado sobre:
I - o preço cobrado por ingresso em qualquer local de divertimento 
público, tanto em recintos fechados, como ao ar livre;
II - o preço cobrado por qualquer forma, a título de consumação 
mínima, "couvert", cobertura musical e contradança, bem como pelo aluguel ou 
venda de lugares nas mesas em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos 
diversionais;
 
III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e apetrechos, 
mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de 
diversões ou em outros locais permitidos.
Art. 91 – Os estabelecimentos diversionais, entidades ou pessoas que 
promovam diversões públicas, mediante a venda de ingressos deverão requerer ao 
Fisco Municipal, antecipadamente, a chancela da quantidade de bilhetes ou cartões 
de ingressos a serem utilizados na prestação dos serviços diversionais, recebendo, 
para esse efeito, a respectiva guia de pagamento do imposto devido, quando for o 
caso, com base no valor dos talões a serem chancelados.
§1° - Os ingressos fornecidos pelo interessado lhe serão devolvidos, 
mediante a prova do pagamento do imposto, através do Documento Único de 
Arrecadação Municipal - DUAM devidamente quitado.
§2° - Os bilhetes ou cartões somente terão validade quando 
chancelados em via única pela Secretaria de Finanças e por esta picotados com as 
iniciais PMA.
Art. 92 - É vedado o uso de ingresso de uma casa de diversões para 
outra, ainda que pertença a uma mesma empresa.
Art. 93 - Ficam dispensados do pagamento antecipado os ingressos 
emitidos sob a forma de cupons, através de máquinas registradoras, autorizados o 
uso pela Coordenadoria de Tributação.
Art. 94 - Por conveniência da administração municipal, o ISS poderá ser 
cobrado através de uma ação direta da fiscalização, fazendo acompanhamento da 
venda do ingresso das pessoas no local do evento.
SEÇÃO XIV
DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO, CORRETAGEM E AGENCIAMENTO
Art. 95 - As empresas prestadoras dos serviços de intermediação, 
corretagem e agenciamento calcularão o imposto, com base nas comissões recebidas 
ou creditadas e poderão abater da receita as que, quando da prestação do serviço, 
forem pagas ou creditadas a outras empresas do mesmo ramo de atividade, 
comprovadamente inscritas no Município de Santa Cruz-PB, como contribuintes do 
imposto.
Art. 96 - A empresa que, não dispondo de frota própria de veículos, 
limita-se a agenciar o transporte de cargas a ser efetuado por conta de terceiros, 
ficará sujeita ao imposto calculado sobre a diferença entre o preço recebido e o preço 
pago ao transportador.
Art. 97 - Considera-se corretagem a atividade que consiste na 
intermediação de negócios, referentes à venda ou transação de bens ou valores 
pertencentes a terceiros, constituindo-se o prestador do serviço em intermediário 
ocasional entre o alienante e o adquirente, que tanto poderão ser comerciantes como 
particulares, estabelecidos ou não no Município.
Parágrafo único - Caracteriza-se, ainda, como atividade de corretagem
o recebimento das comissões, ora da parte do proprietário do bem ou valor objeto da 
transação, ora daquele que o adquiriu, cessando com a realização do negócio o 
vínculo de prestação de serviços entre o corretor e aquele de quem foi intermediário.
SEÇÃO XV 
DOS SERVIÇOS REALIZADOS PELOS CARTÓRIOS 
Art. 98 A base de cálculo dos serviços constantes no item 21 da lista de
serviços constante na Tabela I, Anexo I desta lei será considerada como sendo a 
receita bruta mensal percebida pela Serventia Extrajudicial - Cartório de Registros 
Públicos e/ou do Tabelionato de Notas, descontadas as seguintes quantias devidas a 
terceiros, quando for o caso:
I – Fundo Especial de Registro Civil – FERC
II – Fundo de Reaparelhamento e Modernização dos Magistrados –
FERMOJU; e,
III – Associação Paraibana dos Magistrados.
Parágrafo Único. Os recolhimentos das serventias extrajudiciais serão 
devidos na forma própria de pessoa jurídica que exerce atividade econômica, 
desconsiderando-se, por completo, qualquer outra forma de tributação, seja como 
profissional autônomo ou sociedades de profissionais autônomos.
SEÇÃO XVI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE OUTROS SERVIÇOS
Art. 99 - O estabelecimento que efetuar a venda e o sorteio de bilhete 
de loteria legalmente autorizado a funcionar, ficará sujeito ao imposto calculado 
sobre a diferença entre o valor dos bilhetes vendidos e o dos prêmios efetivamente 
pagos na extração.
Art. 100 - Incluem-se entre os serviços de florestamento ou 
reflorestamento, as atividades consistentes no preparo de terras para plantio, tais 
como desmatamento, destocamento, adubagem e outras essenciais à caracterização 
dos mencionados serviços.
Art. 101 - Consideram-se serviços de propaganda aqueles prestados 
por pessoa jurídica (agência de propaganda) que, através de especialistas, estuda, 
concebe, executa e distribui propaganda em veículos de divulgação, por conta e 
ordem do anunciante.
Art. 102 - Não serão incluídos na base de cálculo do imposto devido 
pelas empresas de planejamento e elaboração de propaganda ou publicidade, as 
importâncias recebidas dos usuários dos serviços ou anunciantes e pagos aos 
veículos de publicidade.
Art. 103 - A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos 
de ensino particulares compõe-se:
I - das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as 
taxas de inscrição e /ou matrícula;
II - da receita oriunda do material escolar fornecido aos alunos, com 
exclusão dos livros;
III - da receita oriunda do transporte de alunos;
IV - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos;
V - de outras receitas, inclusive as decorrentes de acréscimos 
moratórios.
Art. 104 - Na base de cálculo do imposto devido pelas agências de 
turismo e pelas intermediárias nas vendas de passagens, incluem-se também, as 
passagens e hospedagens concedidas gratuitamente, quando negociadas com 
terceiros.
Art. 105 - O imposto devido por empresas funerárias tem como base de 
cálculo a receita bruta proveniente:
I - do fornecimento de urnas ou esquifes, caixões, coroas e paramentos;
II - do fornecimento de flores;
III - do aluguel de capelas;
IV - do transporte por conta de terceiros;
V - das despesas referentes a cartórios e cemitérios;
VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas 
diversas;
VII - de transporte próprio e outras receitas.
II – cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
IX – planos ou convênios funerários;
X – manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
§1° - Os contribuintes que prestam os serviços indicados neste artigo 
poderão deduzir de sua receita bruta, as despesas indicadas nos incisos, IV, e V, 
deste artigo, quando pagas a terceiros, desde que as discriminem na Nota Fiscal de 
Serviços e comprovem a sua efetivação.
§2°- É devido o imposto sobre serviços de aluguéis de capelas 
mortuárias, sejam elas independentes, vinculadas às agências funerárias ou situadas 
no interior das áreas dos cemitérios, sob administração direta da concessionária ou 
das permissionárias de cemitérios particulares.
Art. 106 - Sujeitam-se somente ao ISS, os serviços de tipografias ou 
empresas gráficas que confeccionam impressos por encomenda do cliente e 
individualizados para uso deste.
Parágrafo único - Não está sujeita a incidência do ISS a confecção de 
impressos em geral que se destinem a comercialização.
SEÇÃO XVII
DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Art. 107 - O imposto incidirá sobre o profissional autônomo mediante 
alíquotas fixas de acordo com o Anexo I, Tabela I desta lei.
Art. 108 - Para os fins de lançamento do imposto, considera-se:
I - profissional autônomo de nível superior, provisionado ou a este 
equiparado, devidamente registrado no Conselho ou Órgão Regional de sua categoria 
profissional, aquele que realiza trabalho de caráter pessoal, concernente a sua área 
de atuação;
II - profissional autônomo de nível médio, todo aquele que exerça uma 
profissão técnica, com formação em estabelecimento de ensino de segundo grau ou a 
este equiparado, ou que exerça profissão considerada auxiliar ou afim das de nível 
superior;
III - agente auxiliar do comércio, toda pessoa física que execute 
prestação de serviço, a saber:
a) despachante e comissário;
b) perito e avaliador;
c) agente da propriedade industrial;
d) representante comercial e corretor;
e) leiloeiro.
IV - profissional autônomo de nível primário, todo aquele não 
compreendido nos incisos anteriores que exerça a profissão sem o auxílio de 
terceiros.
SEÇÃO XVIII
DA ISENÇÃO
Art. 109 - Ficam isentos do imposto:
I - os jornaleiros, diaristas, as lavadeiras, os sapateiros remendões e 
outros artesãos ou artífices, que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio 
de terceiros;
II - os serviços diversionais e de assistência social prestados por, 
associações de fins filantrópicos registradas no Conselho Nacional de Serviços Social 
e centros sociais urbanos aos seus associados;
III - as diversões públicas com fins religiosos e beneficentes ou 
considerados de interesse da comunidade promovidas pelas Secretarias das áreas de 
educação, desporto e cultura do Município:
IV -, de dança e folclore, realizados por artistas locais, quer sejam 
profissionais ou amadores.
SEÇÃO XIX
DO LANÇAMENTO
Art. 110 - O lançamento do imposto, em todos os casos, reger-se-á pela
lei vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, ainda que 
posteriormente modificada.
Parágrafo único. Aplicar-se-á ao lançamento a legislação que, posteriormente à 
ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo
de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,
neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiro.
Art. 111 O lançamento será efetuado com base nas declarações do
contribuinte e nos elementos constantes de sua inscrição e compreenderá o período 
a que se referir.
Art. 112 O lançamento do imposto será feito:
I - mediante declaração do próprio contribuinte;
II - mediante declaração do responsável pela retenção na fonte e 
recolhimento do imposto devido por terceiro.
III - de ofício:
a) quando o contribuinte ou responsável deixar de efetuar a declaração
do imposto na forma e nos prazos regulamentares;
b) quando, em conseqüência de revisão, ficar constatado que o valor
fiscal dos serviços prestados no período seja superior ao constante na declaração;
c) nos casos de estimativa, arbitramento, ou quando de profissionais
autônomos, a critério da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 113 - Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo para
pagamento do Imposto deverá ser indicado no Ato de notificação.
Art. 114 - O Imposto será pago na forma e nos prazos regulamentares
SEÇÃO XX
DA DECLARAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO 
Art. 115 Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, por si ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a
apresentar à Secretaria Municipal de Finanças declaração do imposto nos casos,
prazos, formas e condições estabelecidas em Regulamento.
Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput é extensiva aos responsáveis pela 
retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiros que lhes prestem 
serviços.
SEÇÃO XXI
DAS PENALIDADES
Art. 116 - O pagamento espontâneo do ISS fora dos prazos
regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito aos 
encargos moratórios, na forma dos arts. 237 e 238 desta Lei
Art. 117 - As infrações a este Capítulo, quando verificadas pelo Fisco 
Municipal de ofício, sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do
pagamento do tributo devido, quando for o caso:
I - Relativamente ao recolhimento do ISS:
a) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizá-los nessa condição,
para iludir o Fisco e fugir ao pagamento total ou parcial do Imposto: multa
equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor principal do crédito tributário;
b) agir em conluio tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o 
conhecimento da ocorrência do fato gerador, pela repartição fiscal, de modo a 
reduzir o imposto devido: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor
principal do imposto;
c) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos
regulamentares, quando as operações e o imposto a recolher estiverem
regularmente escriturados: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor 
principal devido;
d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos 
regulamentares, quando as prestações e o imposto a recolher não estiverem 
regularmente escriturados: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor 
principal devido;
e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de 
responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 
200% (duzentos por cento) do valor principal do imposto devido e não recolhido;
f) deixar o contribuinte de reter o imposto nas hipóteses de 
substituição tributária prevista na legislação: multa equivalente a 100% (cem por
cento) do valor principal do imposto não retido.
II- Relativamente à documentação e à escrituração:
a) deixar de emitir documento fiscal pertinente a serviço prestado:
multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação do serviço ou de 
200 (duzentos) UFIRM’s, por documento, o que for maior;
b) emitir documento fiscal com valor inferior ao preço do serviço:
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da prestação do serviço ou de 100 
(cem) UFIRM’s, por documento, o que for maior;
c) expor a venda de ingressos para diversões públicas ou jogos
legalizados, sem autorização do Fisco: multa equivalente a 100% (cem por cento) do 
valor principal do imposto devido, sem prejuízo da apreensão;
d) instruir pedido de isenção ou redução de imposto com documento
falso ou declaração inverídica: multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por
cento) do valor principal do imposto devido.
III - Relativamente a impressos e documentos fiscais:
a) extravio de documentos fiscais pelo estabelecimento gráfico ou por
prestador de serviço: multa de 100 (cem) UFIRM por nota fiscal;
b) - imprimir documentos fiscais sem autorização do fisco, fora do 
prazo de validade ou das demais especificações técnicas ou em paralelo: 50
(cinquenta) UFIRM por documento;
c) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, 
de entregar à repartição fiscal os documentos a que esteja obrigado em decorrência
da legislação: multa de 50 (cinquenta) UFIRM por documento.
IV - Faltas relativas à inscrição no Cadastro de Produtores Bens 
e Serviços do Município:
a) ausência de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços:
multa de 50 (cinquenta) UFIRM, que poderá ser aplicada em dobro a cada 
reincidência, até o limite de 400 (quatrocentos) UFIRM, sem prejuízo da aplicação
das demais penalidades cabíveis;
b) ausência de comunicação do encerramento definitivo de atividade:
multa de 50 (cinquenta) UFIRM, sem prejuízo dos tributos devidos, que poderá ser 
aplicada em dobro a cada reincidência, até o limite de 400 (quatrocentos) UFIRM..
c) ausência de comunicação de qualquer fato novo que enseja alteração 
de sua inscrição municipal: multa de 50 (cinquenta) UFIRM, que poderá ser aplicada 
em dobro a cada reincidência, até o limite de 400 (quatrocentos) UFIRM.
V – embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio
ou forma: multa de 200 (duzentos) UFIRM, podendo ser aplicada em dobro a cada 
reincidência, até o limite de 800 (oitocentos) UFIRM, situação em que o Município 
adotará as medidas judiciais que se fizerem necessárias, sem prejuízo do 
arbitramento da base de cálculo do imposto devido;
VI - outras faltas decorrentes do não cumprimento das exigências de 
formalidades previstas na legislação, para as quais não há penalidades específicas:
multa de 100 (cem) UFIRM que poderá ser aplicada em dobro a cada reincidência, 
até o limite de 400 (quatrocentos) UFIRM.
Art. 118. As multas previstas nesta Seção poderão ser aplicadas 
isoladamente ou cumulativamente, sendo lavrado um auto de infração específico 
para cada tipo de ocorrência.
SEÇÃO XXII
DA REDUÇÃO DAS MULTAS
Art. 119 - Na hipótese de o crédito tributário decorrente de multa de
ofício e constituído através de auto de infração ser pago à vista, aplicar-se-ão as 
seguintes reduções, conforme o caso, sobre o valor da penalidade aplicada, exceto 
quanto à multa prevista no inciso V do artigo 117: 
I - 30% (trinta por cento), se confessadas e pagas no prazo para 
contestar ou impugnar;
II - 20% (vinte por cento), se confessadas e pagas dentro do prazo para 
recorrer de eventual decisão de primeira instância administrativa que seja 
desfavorável ao sujeito passivo que a impugnou.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS 
REAIS A ELES RELATIVOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 120 - O Imposto Sobre a Transmissão "Inter-Vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos 
reais sobre imóveis, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de 
bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia;
III - a cessão de direitos, relativa às transmissões referidas nos incisos 
anteriores.
Parágrafo único - A ocorrência do fato gerador dar-se-á sobre os bens 
situados no Município. 
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 121 - O Imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, 
quando:
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, como 
integração de capital nela subscrito;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica;
§1°- O disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica 
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e 
direitos reais a eles relativos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando 
mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica 
adquirente, tanto nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores, como nos posteriores à 
aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
§3° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a 
aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a 
preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 36 (trinta e 
seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
§4° - Verificada a preponderância referida no parágrafo 1°, o imposto 
será devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos 
bens ou direitos, no dia do pagamento do crédito tributário respectivo.
SEÇÃO III
DAS ALÍQUOTAS
Art. 122 - As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da 
Habitação (SFH):
a) sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento);
b) sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento).
II - nas demais transmissões, a título oneroso: 2% (dois por cento).
Parágrafo único. Ficam isentos de ITBI os adquirentes de imóveis 
contemplados diretamente pelo programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), 
relativamente à parcela efetivamente financiada, desde que a renda mensal bruta 
familiar não ultrapasse o equivalente a 1 (UM) salário mínimo em vigência. Sobre a 
parcela não financiada, aplicar-se-á a alíquota prevista no inciso II do caput deste 
artigo.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 123 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou
direitos transmitidos ou cedidos.
§ 1° - A base de cálculo será determinada pelo Fisco Municipal, 
mediante 
avaliação feita no mês do pagamento do imposto, com base nos levantamentos de 
que dispuser e, ainda, através dos valores declarados pelo contribuinte.
§2° - Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes 
elementos, quanto ao imóvel:
I - forma, dimensões e utilidade;
II - localização;
III - padrão de construção e área construída;
IV - estado de conservação;
V - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente 
equivalentes;
VI - custo unitário de construção;
VII - valores aferidos no mercado imobiliário;
VII - caracterização do terreno.
Art. 124 - São, também, considerados para efeito de base de cálculo:
I - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou 
leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o 
próprio arrematante;
II - na transferência de domínio em ação judicial, inclusive declaratória 
de usucapião, o valor real apurado;
III - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para 
solver os débitos, não importando o montante destes;
IV - nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
V - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de 
usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da 
instituição ou extinção referidas, reduzido à metade;
VI - na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido;
VII - nas cessões "Inter-Vivos" de direitos reais relativos a imóveis, o 
valor venal do imóvel no momento da cessão;
VIII - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a legislação civil 
vigente.
§1º. Por valor venal, p ara efeitos de lançamento e 
cobrança do ITBI, entende- se como sendo o valor atribuído pe la 
Fazenda Pública Municipal, levando- se em consideração o preço que 
o bem imóvel ou os direitos reais sobre este possam alcançar no 
mercado imobiliário em condições de livre negociação, resguardado 
em todo caso, o direito a avaliação contraditória judicia l ou 
extrajudicial, a cargo do sujeito passivo discordante, na forma 
prevista em regulamento.
§2º - Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a 
base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo 
esta, o valor determinado pela administração.
SEÇÃO V
DO CONTRIBUINTE
Art. 125 - São contribuintes do Imposto Sobre a Transmissão de Bens 
Imóveis e Direitos a ele Relativos:
I - nas alienações, o adquirente;
II - nas cessões de direitos, o cessionário;
III - nas permutas, cada um dos permutantes.
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE
Art. 126 - Respondem, solidariamente, pelo pagamento do imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles 
praticados, em razão de suas atividades ou pelas omissões de que forem 
responsáveis.
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 127 - O imposto será declarado através de Guia de Informação para 
Cálculo do ITBI, conforme modelo aprovado em Decreto.
§1º. A guia a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser 
expedida ante à inexistência de débitos fiscais sobre o imóvel objeto da operação.
§2º. Em caso de dúvida ou discordância pelo Fisco Municipal dos 
dados, informações ou valores declarados pelo sujeito passivo, apurar-se-á a base de 
cálculo na forma do §1º, do art. 124, desta lei.
Art. 128 – Os Notários, Oficiais de Registros Públicos de Imóveis e seus 
prepostos responsáveis pela lavratura de escritura ou outros instrumentos legais, em 
que seja devido o imposto, expedirão a Guia de Informação para Cálculo do ITBI, que 
será remetida ao Fisco Municipal para providenciar a avaliação.
Art. 129 - Tratando-se de transmissão com a exclusão do crédito 
tributário, o beneficiário apresentará ao cartório o ato concessivo do benefício, que 
será transcrito no documento de transmissão ou contratual.
Art. 130 - O imposto será pago:
I - Antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir 
de base à transmissão, quando realizada no Município;
II - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do 
instrumento referido no inciso anterior, quanto às transmissões realizadas fora do 
Município de Santa Cruz-PB;
III - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em 
julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
Art. 131 - O pagamento do imposto deverá ser efetuado, através, do 
Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, aprovado em Decreto.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA.
Art. 132 - A prova do pagamento do imposto deverá ser exigida pelos 
serventuários da justiça, a fim de serem lavrados, registrados, averbados e inscritos 
os atos e termos a seu cargo.
Art. 133 - Os Notários, Oficiais de Registros Públicos de Imóveis e seus 
prepostos responsáveis pela lavratura de escritura, deverão remeter ao fisco 
municipal, até o dia 15 do mês subsequente ao do registro, relação contendo os 
dados dos adquirentes, dos transmitentes e dos imóveis, objetos das transações, que 
serviram de base para a cobrança do imposto de competência do Município.
Parágrafo Único. As pessoas elencadas no “caput” deste artigo, ficarão 
obrigadas ainda a:
a) Verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do 
reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da 
concessão de isenção;
b) Verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária 
Municipal, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel 
transacionado até a data da operação.
c) facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos 
livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
d) fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão 
dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a 
eles relativos;
e) fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de 
recolhimento; 
f) prestar informações, relativas aos imóveis para os quais houve 
lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos 
regulamentares;
g) remeter ao Fisco Municipal, até o último dia do mês subsequente ao
do registro, relação contendo os dados dos adquirentes, dos
transmitentes e dos imóveis objetos das transações, que serviram de 
base para a cobrança do imposto de competência do Município.
SEÇÃO IX 
DAS PENALIDADES E SUA POSSÍVEL REDUÇÃO
Art. 134 - O pagamento do Imposto fora dos prazos regulamentares e 
antes de qualquer procedimento do fisco, ficará sujeito a multa e juros moratórios,
conforme definido nos arts. 237 e 238 desta Lei
Art. 135 - As multas por infração a este Capítulo, quando aplicadas pelo
Fisco de ofício, sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do 
pagamento do Imposto:
I – R e l a t i v a m e n t e a o c o n t r i b u i n t e :
a) a falta de pagamento do Imposto, no todo ou em parte, após
30 (trinta) dias dos prazos legais: multa de 50% (cinqüenta) por cento do 
Imposto devido;
b) a omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que 
possam influir. no cálculo do Imposto: multa de 80% (oitenta por cento) do
valor do imposto que deixou de ser pago;
c) agir em conluio tentando, de qualquer modo, impedir ou
retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador pelo fisco: multa de
100% (cem por cento) do valor do imposto devido.
II – Relativamente aos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus 
prepostos, que infringirem o disposto na Seção VIII deste Capítulo, sem prejuízo da 
responsabilização pelo crédito tributário não recolhido acrescido dos encargos 
moratórios, quando for o caso:
a) equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não 
recolhido, pela infração ao disposto no art. 133, parágrafo único, alínea “a” e 
“b”;
b) equivalente a 100 (cem) UFIRM, por cada ocorrência 
relativamente às demais alíneas do art. 133.
Art. 136 - Aplicar-se-á, no que couber, as regras contidas nos incisos I e 
II do artigo 135, desta lei
SEÇÃO X
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art.137 - O imposto será devolvido, no todo ou em parte, quando:
I - não se completar o ato ou contrato por força do qual tiver sido pago;
II - for declarada por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade
do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago;
III - for declarada a exclusão do crédito tributário;
IV - houver sido recolhido a maior
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 138 - As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de sua 
competência, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a 
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao 
contribuinte ou posto à sua disposição.
§1° - Considera-se poder de polícia a atividade da administração 
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a 
prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à 
segurança, à higiene, à ordem, à saúde pública, aos costumes, à disciplina da 
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de 
concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§2° - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando 
desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei, com observância do 
processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem 
abuso ou desvio de poder.
Art. 139 - Os serviços públicos para efeitos desta lei consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos, a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sem a utilização compulsória, 
sejam postos à sua disposição, mediante atividade 
administrativa em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas 
de intervenção, de utilidade, ou necessidade pública;
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por 
parte de cada um dos seus usuários.
CAPÍTULO II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.140 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de 
Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços -
ALVARÁ, tem como fato gerador a permissão para a localização e o funcionamento, 
em qualquer ponto do território do Município, que será cobrada, anualmente no 
exercício, dos estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação 
de serviços e similares.
§ 1°. Nenhum estabelecimento a que se refere o “caput” deste artigo 
poderá iniciar suas atividades sem o recolhimento da respectiva taxa, salvo se 
beneficiário de alguma isenção ou imunidade tributária, expressamente reconhecida 
pelo Município de Santa Cruz-PB - PB, sob pena de interdição.
§ 2° – Ocorrerá nova cobrança da taxa quando existir mudanças de 
endereço, alteração de área, alteração do objeto social e alteração na atividade 
econômica.
Art. 141 - O fato gerador da taxa é o licenciamento obrigatório para a 
localização e o funcionamento dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior,
e só será concedido de acordo com as exigências da legislação municipal, 
concernentes à licença, à saúde, à moralidade e à tranqüilidade pública, aos direitos e 
aos costumes individuais e coletivos.
Parágrafo Único. Para circos, parques de diversões e similares a 
liberação do alvará de funcionamento será concedida mediante a apresentação de 
relatório de vistoria emitido pelo CREA – Conselho Regional de Engenharia e 
Arquitetura ou Corpo de Bombeiros Sapadores.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art.142 - São contribuintes da taxa as pessoas físicas ou jurídicas, 
titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de 
serviços e similares, situados no território do Município.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 143 - A taxa será calculada, de acordo com a Tabela I do Anexo II 
desta Lei.
Parágrafo único - No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo 
local, a taxa devida, será, relativamente à atividade que estiver sujeita a maior ônus 
fiscal.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art.144 - A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos 
elementos pelo mesmo declarados ou apurados pelo fisco municipal.
Art.145 - O contribuinte é obrigado a comunicar ao fisco municipal, 
dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes 
ocorrências:
I - mudança de endereço; 
II - alteração da razão social;
 III - ramo de atividade econômica.
Parágrafo único - Será cobrada nova Taxa, sempre que ocorra 
modificação na atividade econômica exercida, ainda que aconteça no mesmo 
exercício.
Art. 146 - Após a formalização do pedido e o pagamento da taxa, será 
expedido Alvará de Funcionamento pelo fisco municipal, conforme modelo aprovado 
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante apresentação de certidão
negativa de débitos municipais e das taxas devidas. 
§ 1° A taxa será devida anualmente, com vencimento até o dia 31 de 
março, sendo renovado o respectivo alvará de funcionamento para aquele exercício, 
desde que atendidas as condições previstas no art. 141 desta Lei.
§1° - O alvará de que trata o caput deste artigo deverá conter as 
seguintes informações:
 
I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - endereço;
III - atividade econômica;
IV - número de inscrição do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário 
Fiscal;
V - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI - data de emissão e de validade;
VII - informações que serviram de base para o lançamento da taxa.
§2° - O alvará deverá, obrigatoriamente, ser fixado no estabelecimento, 
em local visível ao público.
Art. 147 - O estabelecimento que exercer as suas atividades sem a 
Licença de Funcionamento será considerado clandestino, ficando sujeito à interdição,
sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Art. 148 - A interdição processar-se-á de acordo com o Código de Obras
e Posturas do Município, mas será precedida de notificação ao contribuinte para
que se regularize junto à Secretaria Municipal de Finanças do Município e demais
órgãos municipais fiscalizadores.
SEÇÃO V 
DAS PENALIDADES
Art. 149 - O pagamento da Taxa fora dos prazos regulamentares e
antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito a multa e juros moratórios,
conforme definido no arts. 237 e 238 desta Lei.
Art. 150 - As infrações a este capítulo, quando aplicadas pelo Fisco de
ofício, sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do
tributo devido, quando for o caso:
I - iniciar ou praticar ato sujeito à licença, sem que esta lhe tenha sido
concedida ou renovada. Multa: 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa devida 
ou 500 (quinhentos) UFIRM, o que for maior.
II - deixar de fixar o Alvará em local visível do estabelecimento. Multa
de 40 (vinte) UFIRM.
II - deixar de comunicar ao fisco municipal qualquer alteração
cadastral ou o encerramento de suas atividades em até 30 (trinta) dias. Multa de 70 
(cinquenta) UFIRM
CAPÍTULO III
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E 
LOTEAMENTOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 151 - A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e 
Loteamentos tem como fato gerador o prévio controle e a fiscalização, dentro do 
território do Município, que deverá se submeter qualquer pessoa física ou jurídica, 
que pretenda realizar obras, arruamentos e loteamentos particulares de qualquer 
espécie.
Art. 152 - A taxa de licença tratada neste Capítulo é devida, em todos os 
casos de:
I - construção;
II - reconstrução;
III - reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra ou 
serviço;
IV - urbanização;
V - arruamento ou parcelamento de terrenos particulares.
Parágrafo único - As situações mencionadas nos incisos I a V deste 
artigo, só poderão ser iniciadas, com o prévio pedido de licença ao órgão municipal 
competente e o pagamento da taxa devida.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art.153 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada 
na execução de obras, arruamentos e loteamentos sujeitos ao licenciamento, controle 
e fiscalização do órgão municipal competente.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 154 - A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos 
dados pelo mesmo fornecidos ou apurados pelo Fisco Municipal.
Parágrafo único - Após a concessão da licença, o contribuinte terá o 
prazo de 06 (seis) meses para iniciar a obra e, caso não ocorra, haverá incidência de 
nova taxa.
Art. 155 - A arrecadação da Taxa será feita quando da concessão da 
licença.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art.156 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de controle e 
fiscalização, no exercício regular do poder de polícia do Município, que será cobrada
de acordo com a tabela IV do Anexo II próprio desta Lei.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art.157 - São isentas da taxa :
I - as construções de passeios;
II - as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando 
no local da obra;
III - a execução de serviços de limpeza ou pintura interna ou externa de 
prédios e grades;
IV - a execução de instalações destinadas à agricultura, pecuária, 
avicultura, piscicultura, agricultura e assemelhados, localizadas em zona rural
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 158 As pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de 
construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, em prédio ou 
logradouro, instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral, sem
prévia licença de funcionamento, terão essas obras consideradas clandestinas,
ficando sujeitas à interdição, de acordo com o Código de Obras Posturas do 
Município.
Art. 159 As multas por infração a este Capítulo, quando aplicadas pelo
Fisco Municipal, de ofício, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - iniciar ou praticar ato sujeito à licença, sem que esta tenha
sido concedida ou renovada: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da 
Taxa devida.
II - embaraçar, dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou
forma: multa de 200 (duzentos) UFIRM, podendo ser aplicada em dobro a cada 
reincidência, até o limite máximo de 800 (oitocentos) UFIRM.
CAPÍTULO IV
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.160 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de 
Estabelecimentos em Horário Especial tem como fato gerador a permissão concedida 
pela Prefeitura Municipal ao titular do estabelecimento, para mantê-lo aberto fora 
dos horários normais de funcionamento.
Art.161 - Ocorre o fato gerador da taxa, quando o estabelecimento 
funcionar em horários especiais, das seguintes formas:
I - de antecipação;
II - de prorrogação;
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art.162. - Contribuintes da taxa é a pessoa jurídica, titular do 
estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços mantido em 
funcionamento, em horário especial ou extraordinário.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 163 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de controle e 
fiscalização, dimensionado e quantificado pela Prefeitura Municipal, de acordo com a 
tabela II do Anexo II, desta Lei.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 164 - A taxa será lançada em nome do contribuinte, anualmente no 
exercício, com base nos dados fornecidos pelo mesmo ou levantados pela fiscalização 
municipal.
Art. 165 - A concessão da licença será fornecida por ocasião do 
pagamento da taxa, através do Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, 
podendo abranger qualquer das modalidades referidas no Art. 161 deste Capítulo, 
isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido do contribuinte.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
SEÇÃO I
 
DO FATO GERADOR
Art. 166 - A Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral 
tem como fato gerador o prévio controle e fiscalização da veiculação, por qualquer 
meio de comunicação, de publicidade, em vias e logradouros públicos, em locais 
visíveis ou de acesso ao público. 
Art. 167 - O fato gerador da taxa dar-se-á no momento em que for 
realizada a veiculação de publicidade.
Art. 168 - Está sujeito à licença e ao pagamento prévios da taxa, todo e 
qualquer meio ou forma de publicidade realizada no Município.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 169 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária 
da atividade publicitária.
Art. 170 - Ficam responsáveis solidários ao pagamento da taxa:
I – as companhias e empresas publicitárias e assemelhadas;
II – quem promova, explore ou intermedie a divulgação de anúncios de 
terceiros.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 171 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de controle e 
fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular do seu poder de polícia, de 
acordo com a Tabela V do Anexo II, desta Lei.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 172 - A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos 
elementos pelo mesmo declarados ou apurados pelo fisco municipal e paga através 
do Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, por cada situação 
considerada fato gerador do tributo.
Parágrafo único - A licença terá validade pelo período máximo de 12 
(doze) meses, a partir da data de sua concessão.
SEÇÃO V
DA ISENÇÃO
Art. 173 - São isentos do pagamento da taxa de licença as expressões 
indicativas relativas:
I - a hospitais, casas de saúde e congêneres; colégios; sítios, chácaras e 
fazendas; construções particulares; nomes de profissionais liberais; entidades 
comunitárias;
II - a propaganda eleitoral, política; atividade sindical; culto religioso e 
atividade de administração pública;
III - a publicidade sonora em sistema de som fixa ou móvel, pertencente 
a entidades comunitárias sem fins lucrativos.
CAPÍTULO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR.
Art. 174 - A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador o 
prévio controle do padrão sanitário dos animais e dos locais onde são exercidas as 
atividades de abate de animais, industrialização, armazenamento, distribuição e 
comercialização de produtos alimentícios para o consumo público e manipulação e 
vendas de medicamentos.
 
 §1 º - A fiscalização sanitária será exercida para verificar o prévio 
controle do padrão sanitário de abate de animais, quando for realizado em 
matadouro credenciado pela Prefeitura, e que não haja fiscalização sanitária de 
órgãos federal ou estadual.
§2 º - Ocorre o fato gerador da taxa antes da vistoria sanitária.
§3º - A Taxa de Fiscalização Sanitária, terá seu Alvará de 
Funcionamento renovável anualmente após laudo expedido pela Secretaria de Saúde 
do Município.
§4º - Os estabelecimentos que não atenderem às normas sanitárias do 
Município serão notificados, com prazo de noventa (90) dias para se adaptarem às 
exigências sanitárias vigentes.
§5º - Ocorrido o prazo indicado no parágrafo anterior, sem que as 
exigências sejam atendidas, o estabelecimento deverá ser interditado, por via 
administrativa e judicial, se for o caso.
Art. 175 - A licença só será concedida quando o local das atividades 
indicadas no caput do artigo anterior, atender aos padrões de asseio, higiene e 
salubridade determinados pela fiscalização sanitária do Município.
§1°- Os animais inservíveis para o abate serão imediatamente 
retirados do lote, incinerados ou destruídos por qualquer forma.
§2º - As autoridades diretamente responsáveis pela fiscalização, 
prevista neste Capítulo, serão punidas civil e criminalmente, pelos danos à saúde, 
que possam causar a qualquer cidadão, em razão da inobservância dos preceitos aqui 
estabelecidos.
 
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 176 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, para o 
exercício de sua atividade econômica, esteja sujeita ao prévio controle sanitário 
municipal.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 177 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de controle e 
fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular do poder de polícia, 
calculado de acordo com a Tabela VI do Anexo II, desta Lei.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 178 - A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos 
dados pelo mesmo fornecidos ou apurados pelo fisco municipal.
Art. 179 - O pagamento da taxa será efetuado anualmente e após a 
inspeção sanitária e arrecadado, através do Documento Único de Arrecadação 
Municipal – DUAM, nos demais casos decorrentes de uma fiscalização, situação em 
que a taxa será devida em dobro.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS, LOGRADOUROS 
PÚBLICOS, ESPAÇOS AÉREOS E SUBTERRÂNEOS NO MUNICIPIO.
SEÇÃO I
 DO FATO GERADOR
Art.180 – A taxa de licença para ocupação de terrenos, vias, praças, 
logradouros públicos, subterrâneos e espaços aéreos do município, tem como fato 
gerador a utilização de espaços em áreas publicas – superficiais, aéreas ou em 
subterrâneos – para fins comerciais, industriais, prestação de serviços – inclusive 
diversionais – telecomunicações, transmissão de dados, transporte de água, 
transmissão de imagens e transmissão de energia – tendo ou não o usuário ou 
permissionário, instalações próprias e escritório na sede do Município.
Art.181 - A utilização de áreas públicas referidas no artigo anterior, 
deverá ser de forma precária, em caráter temporário, e quando não contrariar os 
interesses públicos ou as Leis de Posturas e Ambientais do Município e do Estado.
§1º - O uso ou ocupação de qualquer dos espaços referido no artigo 
anterior, só poderá ter iniciada suas instalações com o prévio pedido de licença ao 
órgão municipal competente.
§2º - A licença para inicio das instalações só poderá ser concedida após 
a devida comprovação de que os projetos de execução estão compatibilizados com as 
leis de posturas do Município, normas de segurança pública, e normas ambientais do 
Estado e do Município.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art.182 – O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica 
interessada na concessão ou permissão para utilização da área de terreno, via ou 
logradouro públicos, espaços aéreos e subterrâneos na circunscrição territorial do 
Município.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 183 - A base de cálculo da taxa de licença de ocupação de terrenos, 
vias e logradouros públicos, espaços aéreos e subterrâneos é o custo da atividade de 
controle e fiscalização exercida pelo Município e será cobrada, de acordo com a 
Tabela VII do Anexo II, parte integrante, para todos os efeitos legais, da presente Lei. 
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DAS PENALIDADES
Art.184 - A taxa será lançada em nome do contribuinte interessado, por 
ocasião da emissão do Alvará de Licença com validade de 1 (um) ano, e renovável por 
iguais e sucessivos períodos.
§1º - As pessoas físicas ou jurídicas que iniciarem ocupação das áreas 
referidas neste Capítulo, sem prévia licença do setor competente do Município, terão 
suas obras consideradas clandestinas e sujeitas a interdição, de acordo com o Código 
de Posturas do Município e, ainda, passíveis as seguintes penalidades:
I – Iniciar instalações para ocupações dos espaços públicos no 
território do Município, descritos neste Capitulo, sem previa autorização:
MULTA: 400 (QUATROCENTAS) UFIRM mês, enquanto perdurar a 
interdição administrativa ou judicial
II – Embaraçar, dificultar ou impedir por qualquer meio ou forma a 
ação fiscal das autoridades municipais:
MULTA: 700 (SETECENTAS) UFIRM 
SEÇÃO V
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art.185 – A Taxa não incidirá sobre:
I - os feirantes;
II - os carros de passeios;
III - os taxistas;
IV – as bicicletas;
 V – as carroças. 
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 
(TTP)
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 186 - A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros (TTP), 
tem como fato gerador o exercício regular e permanente, pelo Poder Público 
Municipal, da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, prestados por 
autorizatários, permissionários e concessionários do Município, mediante vistoria e 
fiscalização dos veículos automotores empregados na prestação dos respectivos 
serviços. 
Parágrafo Único. Sem prejuízo da fiscalização permanente, o Município 
realizará, obrigatoriamente, vistoria anual nos veículos dos serviços fiscalizados, 
visando a verificar sua adequação às normas estabelecidas pelo Poder Público, bem 
como as condições de segurança e higiene do transporte e outras condições 
necessárias à adequada e eficiente prestação do serviço. 
Art. 187 - O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: 
I - na data de início da efetiva circulação do veículo motorizado, 
relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos 
subseqüentes; 
III - na data de alteração das características do veículo, em qualquer 
exercício. 
SEÇÃO II 
 DO SUJEITO PASSIVO
Art. 188 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore 
o transporte de passageiros dentro do território do Município. 
SEÇÃO III 
 DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 189 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa: 
I - o responsável pela locação do veículo; 
II - o profissional que exerce atividade econômica no veículo de 
transporte de passageiro. 
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO 
Art. 190 - A Taxa será paga até 31 de março de cada exercício 
financeiro e calculada conforme abaixo: 
I - Transporte coletivo ou individual de passageiro(s) por veículo, anual: 
a) Ônibus .........................................................................Valor 50 (cinquenta) UFIRM 
b) Microônibus ..............................................................Valor 40 (quarenta) UFIRM
c) Taxi ........................................................................................Valor 30 (trinta) UFIRM
d) Mototáxi .............................................................................. Valor 20 (vinte) UFIRM
§1º O Poder Executivo poderá, através de Decreto, parcelar o valor da 
Taxa ou conceder desconto de até 10% (dez por cento) para pagamento em cota 
única, nos casos das alínas “a” e “b”, do inciso I do “caput”, deste artigo. 
§2º Fica atribuído ao sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de 
Transporte de Passageiros, o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da 
autoridade competente. 
§3º A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente da 
data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do 
veículo, exceto nas disposições do §1º deste art.
§4º Os atrasos no recolhimento da taxa prevista neste Capítulo 
sujeitará o contribuinte aos encargos moratórios previstos nesta lei.
CAPITULO IX
DAS PENALIDADES APLICADAS AS TAXAS
Art. 191. O pagamento das Taxas fora dos prazos regulamentares e 
antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à multa e juros moratórios, 
conforme arts. 237 e 238 desta Lei
Art. 192. As infrações a este Título III, quando aplicadas pelo Fisco de 
ofício, sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do 
tributo devido, quando for o caso: 
I - iniciar ou praticar ato sujeito à licença, sem que esta lhe tenha sido 
concedida ou renovada. Multa: 100 (cem) UFIRM, sem prejuízo da interdição do 
estabelecimento. 
II – deixar de fixar o Alvará em local visível do estabelecimento, quando 
obrigado. Multa: 50 (cinquenta) UFIRM. 
III - deixar de comunicar ao fisco municipal qualquer alteração 
cadastral ou o encerramento de suas atividades em até 30 (trinta) dias. Multa: 50 
(cinquenta) UFIRM. 
IV - embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio
ou forma: multa de 500(quinhentas) UFIRM, podendo ser aplicada em dobro a cada 
reincidência, até o limite de 8.000 (oito mil) UFIRM, situação em que o Município 
adotará as medidas judiciais que se fizerem necessárias. 
Art. 193. As multas previstas neste artigo, quando pagas à vista, 
juntamente com o principal, se houver, serão reduzidas nos seguintes percentuais: 
I - 50% (cinquenta por cento), se confessadas e pagas no prazo para 
contestar ou impugnar; 
II - 30% (trinta por cento), se confessadas e pagas dentro do prazo para 
recorrer de eventual decisão de primeira instância administrativa que seja 
desfavorável ao sujeito passivo; 
II - 20% (vinte por cento), se o crédito tributário for pago no prazo 
indicado na notificação da decisão condenatória de segunda instancia administrativa.
TITULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 194 – “A Contribuição de Iluminação Pública – CIP” tem como fato 
gerador a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública 
mantidos pelo Município de Santa Cruz-PB, e incidirá, mensalmente, sobre cada uma 
das unidades autônomas dos imóveis como: prédios residenciais, comerciais e 
industriais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, 
lotes e outras unidades, situadas dentro dos perímetros urbana e rural do Município.
Art. 195 – A “Contribuição de Iluminação Pública – CIP” é destinada ao 
custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, expansão, 
melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e 
logradouros públicos, urbanos ou dos perímetros rurais, no Município de Santa Cruz￾PB.
Parágrafo Único – São elementos integrantes do Sistema de Iluminação 
Pública no Município de Santa Cruz-PB:
I – a energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida por 
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, instalada nos pontos de luz 
localizados dentro do Município de Santa Cruz-PB, no horário noturno;
II – lâmpadas de Vna e VHg;
III – relés fotoelétricos;
IV – reatores;
V – chaves magnéticas;
VI – luminárias;
VII – fios e cabos elétricos;
II – conectores paralelos;
IX – caixas de comando;
X – braços metálicos para suporte de luminárias;
XI – cabos pingentes para suporte de luminárias;
XII – cinta fixadora de braços e cabos metálicos;
XIII – parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas;
XIV – outros equipamentos necessários à modernização do sistema;
Parágrafo Único – No caso de imóveis constituídos por mais de uma 
unidade autônoma, a “CIP” incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta. 
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art.196 - O contribuinte da “CIP” é o proprietário, o titular de domínio 
útil ou possuidor a qualquer titulo, de imóvel edificado ou não, que esteja situado 
dentro dos perímetros urbano ou rural do Município.
§1°- São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer 
outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros 
públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que 
utilizem o espaço público mediante mera permissão ou concessão do Poder Público 
Municipal.
§2° - A responsabilidade pelo pagamento da “Contribuição de 
Iluminação Pública – CIP” sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou 
sucessor a qualquer título, ou os que por força contratual ou legal se achem na 
responsabilidade contributiva.
§3º - Considera-se beneficiado pelos serviços de iluminação pública 
para efeito de incidência da contribuição prevista nesta Lei, o imóvel edificado ou 
não, localizado: 
I – em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que 
instaladas luminárias em apenas um dos lados das vias;
II – em qualquer dos lados das vias públicas de caixa dupla, quando 
instaladas luminárias no canteiro central ou em quaisquer dos lados;
III – em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da 
forma de distribuição das luminárias;
IV – em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de 
distribuição das luminárias.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 197 – A contribuição para o custeio da iluminação pública será 
cobrada mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela
concessionária do serviço público, no caso de unidade autônoma ou estabelecimento 
instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos destinado à exploração 
de atividade comercial ou de serviços, situados na zona urbana e rural, que possuem 
ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia
da concessionária de serviços.
Art. 198 – O valor da “Contribuição de Iluminação Pública – CIP” será 
calculado no caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que possuam ligação 
de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da 
concessionária de serviços, com base em percentuais do módulo da tarifa de energia 
vigente, levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal 
de energia elétrica de acordo com a tabela I do Anexo IV desta Lei:
§1º - Entende-se por módulo da tarifa de Iluminação Pública, para 
efeitos desta Lei, o preço de 1.000Kwh, vigentes para a Iluminação Pública. 
§2º - Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de
que trata este artigo fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio/contrato 
com a concessionária do serviço público de energia elétrica, a qual responsabilizar￾se-á pela arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes na conta mensal de 
energia elétrica, ficando a empresa conveniada obrigada mensalmente enviar 
relatório com os valores recolhidos.
 Art. 199 – Os valores arrecadados, e efetivamente ingressos nos cofres 
públicos, constituem-se receita própria do Município, e, uma vez celebrado o 
convênio/contrato, fica a concessionária obrigada a repassar os recursos 
arrecadados em sua integralidade à municipalidade, aos quais serão creditados em 
conta específica do Município, fazendo-se a devida contabilização.
 Parágrafo Único – O produto total da arrecadação deverá ser depositado 
mensalmente, em conta do Município de Santa Cruz-PB, até o 10º (décimo) dia 
antecedente ao vencimento da conta referente ao consumo de Iluminação Pública do 
Município.
 Art. 200 – As despesas com serviços de instalação, expansão, 
melhoramento e manutenção do sistema de iluminação das vias e logradouros 
públicos, urbanos ou dos perímetros rurais, pertencente ao Município de Santa Cruz￾PB, desde que realizadas pela concessionária após previa autorização do executivo, 
serão pagas pelo Poder Público Municipal, mediante apresentação mensal de 
relatório de atividades e fatura dos serviços, que deverá conter a descrição detalhada 
da origem e o tipo das despesas relativas aos serviços de iluminação publica 
prestados pela concessionária.
 §1º - As despesas efetuadas no sistema de propriedade da 
concessionária já estão cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de 
energia elétrica nos moldes da legislação aplicável à espécie.
 §2º - Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de 
propriedade da concessionária, referidas despesas serão por ele custeadas, 
procedendo-se a devida compensação.
 Art. 201 – Deverá a concessionária apresentar mensalmente, também, 
Relatório Geral do consumo de Iluminação Pública no Município, o qual, 
obrigatoriamente, conterá, no mínimo, os seguintes dados:
 I – a quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o 
período, com a discriminação do consumo, individualizada por proprietário do 
sistema, acompanhada de demonstrativo especificado de cálculo;
 II – a relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas 
unidades imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem como dos que 
deixarem de fazê-lo com seus respectivos valores e períodos.
 Art. 202 – Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será 
cientificado o Município no mês seguinte à verificação da inadimplência para adoção 
das medidas cabíveis visando o recebimento do credito, inclusive com a possibilidade 
de inscrição na Dívida Ativa do Município e propositura da competente execução 
fiscal, servindo como mecanismo hábil:
I – a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, que 
contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN.
II – duplicata da fatura de energia elétrica impaga;
 III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 do 
CTN. 
 Art. 203 – A Secretaria de Finanças do Município promoverá o lançamento 
da CIP de conformidade com os valores positivados nesta Lei, com os devidos 
acréscimos legais, que são os mesmos aplicados aos tributos municipais.
Art. 204 – Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados 
pelo Município no pagamento do consumo de iluminação pública e no seu respectivo 
gerenciamento, bem assim, em obras destinadas à instalação, expansão, 
melhoramento e manutenção do sistema de Iluminação Pública.
Art. 205 – Estão isentos de contribuição:
 I – a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias, fundações 
e empresas públicas;
 II – o contribuinte inserto na faixa de consumo isento devidamente 
especificado;
 III – entidade religiosas no tocante aos imóveis utilizados com templos.
TITULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
 Art. 206 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a efetiva 
valorização do imóvel, em decorrência de obra pública. 
Parágrafo único - Para os efeitos da Contribuição de Melhoria, entende￾se por obra pública:
 a) abertura, construção e alargamento de vias e logradouros
públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fios;
 b) nivelamento retificação, pavimentação, impermeabilização de vias 
e logradouros públicos;
 c) serviços gerais de urbanização, arborização e ajardinamento; 
aterros, construção e ampliação, de parques e campos de esportes; e 
embelezamento em geral;
d) instalação de sistema de esgotos pluviais ou sanitários, de
água potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação 
pública, de telefonia e de suprimento de gás;
 e) proteção contra secas, inundações, ressacas, erosões drenagens, 
saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d'água, diques, cais,
irrigação;
f)construção de funiculares ou ascensores;
g)instalações de comodidades públicas;
h)construção de aeródromos;
i) quaisquer outras obras públicas de que, também decorra valorização 
imobiliária.
Art. 207 - As obras acima poderão ser enquadradas em dois programas:
 I - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria 
administração:
 II - secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por pelo 
menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis que venham a 
ser, no futuro, diretamente beneficiados.
Art. 208 - As obras a que se refere o item II do artigo anterior, só po￾derão ser iniciadas após ter sido prestada, pelos proprietários ali referidos, a caução 
fixada.
§1 - O órgão fazendário publicará edital, estipulando a caução cabível 
a cada proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o 
detalhamento do projeto, as especificações e orçamento da obra, convocando os 
interessados a manifestarem, expressamente, sua concordância ou não com seus 
termos.
§2 - A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 
60 (sessenta) dias sendo que a importância total a ser caucionada não poderá ser 
superior a 50% (cinquenta por cento) do orçamento previsto para a obra.
 § 3 - Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a 
obra não terá início, devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou 
acréscimos.
§ 4 - Realizada a obra, a caução prestada não será restituída.
 § 5 - Na estipulação do valor a ser pago a título de Contribuição de 
Melhoria pelos proprietários que tiverem seus imóveis valorizados pela obra, será 
compensado o valor das cauções prestadas.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
 Art.209 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o 
proprietário do bem imóvel valorizado pela obra pública.
 Art. 210 - Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel 
objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 211 - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da 
obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais 
diferenciados, em função da valorização de cada imóvel, limite individual de 
ressarcimento, segundo a fórmula seguinte:
Vc = Xx V
 v
 onde: Vc = valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria
 X = custo da obra ou, se for o caso, parcela do custo da obra a ser 
financiada;
V = efetiva valorização do imóvel em conseqüência da obra;
v = somatório da valorização de todos os imóveis;
sendo que:
 v Vc ou seja a efetiva valorização do imóvel devera' ser igual ou 
maior do que o valor a ser pago.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 212 - Para lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição 
competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os 
seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela 
contribuição;
IV- delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis 
nela compreendidos;
V - o valor a ser pago pelo proprietário.
 §1º - O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da 
publicação, para impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao 
impugnante o ônus da prova.
 §2° - A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente, 
através de petição, que servirá para início do processo administrativo, o qual seguirá 
a tramitação prevista na parte geral desta Lei.
 §3° - Os requerimentos de impugnação, de reclamação bem como 
qualquer recurso administrativo não suspenderão o início ou prosseguimento das 
obras, não impedirão à Administração, da prática dos atos necessários ao lançamento 
e cobrança da Contribuição de Melhoria.
 §4° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
constituir comissão municipal, com a finalidade de, em função da obra, delimitar a 
zona de benefício, bem como constatar a real valorização de cada imóvel.
 Art. 213 - Terminada a obra, o contribuinte será notificado para 
pagamento da contribuição.
 Parágrafo único - A notificação conterá o montante da contribuição, a 
forma e prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além 
dos demais elementos que lhe são próprios. 
 Art. 214 - A Contribuição de Melhoria será paga em prestações men￾sais, conforme notificação.
 §1° - O prazo para recolhimento em parcela não será inferior a 1 (um 
) ano.
 §2° - O valor total das prestações devidas em cada período não poderá 
exceder a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel à época do lançamento.
 §3° - As prestações serão atualizadas monetariamente, a cada 
período de 12 (doze) meses.
 §4° - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo em uma 
só vez, à época da primeira prestação, gozando do desconto de 20% (vinte por 
cento).
SEÇÃO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
 Art.215 - O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contri￾buinte à atualização monetária e às penalidades cabíveis aos tributos municipais.
TÍTULO VI
DO PREÇO PÚBLICO
CAPÍTULO ÚNICO
Art .216 - O Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o valor do preço 
público a ser cobrado:
 I -pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados 
pelo Município em caráter de empresa e susceptíveis de serem explorados por
empresas privadas;
 II - pela utilização de serviço público municipal como 
contraprestação de caráter individual; 
 III - pelo uso de bens públicos.
§1 - São serviços municipais compreendidos no inciso I deste artigo:
a) transportes coletivos;
b) mercados e entrepostos;
c) matadouros;
d) remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar e 
terreno baldio;
e) cemitério;
 f) podas de plantas.
§2° - Poderão, ainda, ser incluídos no sistema de preços públicos, 
outros de natureza semelhante aos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo. 
Art.217- Os preços a serem estabelecidos pelos serviços prestados, 
exclusivamente, pelo Município tomarão por base, sempre que possível, o custo 
unitário.
 Parágrafo único - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, 
de que trata o caput deste artigo, o Poder Público Municipal poderá utilizar os preços 
semelhantes aos cobrados no mercado.
Art. 218 - Aplicam-se aos preços públicos, as mesmas disposições que 
disciplinam os tributos contidos nesta Lei.
 
 Art. 219 - As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela coleta de lixo, 
entulhos e outros detritos, inclusive, industriais, fora da coleta regular e oficial, só 
poderão executar este serviço, após o prévio cadastramento e autorização do poder 
público municipal.
LIVRO SEGUNDO 
DAS NORMAS GERAIS APLICADAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
SEÇÃO ÚNICA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 220 - A expressão "legislação tributária do município" compreende 
as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, 
sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 221 - A Legislação Tributária do Município entra em vigor na data 
de sua publicação, salvo as leis que instituem ou majorem tributos, definem novas 
hipóteses de incidência, que extinguem ou reduzem isenções, que entrarão em vigor 
no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação.
CAPÍTULO II
SEÇÃO ÚNICA
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 222 - O sujeito passivo da obrigação tributária ou responsável pelo 
pagamento do tributo é obrigado a cumprir o disposto nesta Lei, na legislação 
tributária aplicável, nas leis subsequentes da mesma natureza e demais atos que 
forem estabelecidos, com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança 
dos tributos.
Art. 223 - São deveres especiais do contribuinte:
I - requerer a sua inscrição ao Fisco Municipal;
II - cumprir as obrigações acessórias inerentes à arrecadação ou 
fiscalização, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
III - comunicar ao Fisco Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou 
extinguir obrigação tributária;
IV - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do 
encerramento definitivo de suas atividades no Município;
V - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, todo e qualquer 
documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam 
fato gerador da obrigação tributária ou que sirva como comprovante dos dados 
consignados em documentos fiscais; 
VI - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, 
informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de 
obrigação tributária.
§1° - Mesmo no caso de exclusão do crédito tributário, o contribuinte 
beneficiário fica sujeito ao cumprimento das obrigações acessórias dispostas neste 
artigo.
§2° - A baixa de inscrição, a que se refere o inciso IV deste artigo, será 
concedida, após verificação da procedência do pedido, sem prejuízo da cobrança dos 
tributos devidos, inclusive do período em curso.
CAPÍTULO III
SEÇÃO ÚNICA
DO LANÇAMENTO
Art. 224 - O lançamento dos tributos, em todos os casos, reger-se-á pela 
lei vigente, na data do fato gerador da obrigação tributária, ainda que, 
posteriormente, modificada.
Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, 
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos 
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de 
investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores 
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 225 - O lançamento cujos atos ficarem a cargo da repartição fiscal 
competente e do próprio contribuinte, será feito:
I - de ofício, pela autoridade administrativa;
II - mediante declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um 
ou outro, na forma da legislação tributária, seja obrigado a prestar à autoridade 
administrativa, informações sobre a matéria de fato indispensável à sua efetivação;
III - pelo próprio contribuinte, através de declaração que servirá, 
concomitantemente, como documento de arrecadação próprio, sujeito a controle 
posterior da fiscalização, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 226 - O lançamento de ofício será efetuado nos seguintes casos:
I - quando a declaração não for prestada por quem de direito, no prazo 
e na forma da legislação tributária;
II - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado 
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da 
legislação tributária, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade 
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo 
daquela autoridade;
III - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer 
elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
IV - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
V - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício 
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VI - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou aprovado por 
lançamento anterior;
VII - quando se comprove que em lançamento anterior, ocorreu fraude 
ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, 
de ato ou formalidade essencial;
VIII - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu erro 
na apreciação da Lei, salvo se for conseqüência de decisão administrativa ou judicial 
ou de critérios jurídicos adotados pela autoridade, no exercício de lançamento.
Art. 227 - O lançamento será feito mediante declaração:
I - para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, salvo as 
exceções previstas nesta Lei;
II - quando a lei assim o determinar.
Art. 228 - As declarações, para efeito de lançamento, serão 
apresentadas em formulários próprios e deverão conter todos os elementos das 
obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário 
correspondente.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO ÚNICA
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 229 - O lançamento dos tributos e suas modificações serão 
comunicados aos contribuintes, mediante notificação direta com a indicação do 
prazo de quinze dias para o respectivo pagamento.
CAPÍTULO V
SEÇÃO ÚNICA
DA COBRANÇA, DO RECOLHIMENTO E DO PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS.
Art. 230 - A cobrança dos tributos e o seu recolhimento far-se-ão pela 
forma e nos prazos previstos nesta Lei ou em regulamento.
Art. 231 - É facultada à administração proceder a cobrança amigável do 
crédito fiscal, enquanto não for iniciada a execução judicial e, ainda, neste caso, 
autorizar o seu parcelamento, atendendo sempre que possível às condições 
econômico-financeiras do sujeito passivo.
Art. 232 - Os débitos relativos a impostos, multas e juros de mora 
devidos ao Município, poderão ser pagos em parcelas mensais acrescidos dos juros 
previstos nos arts. 237 e 238 desta Lei, conforme disposto em regulamento.
Art. 233 - Nos casos do artigo anterior, o parcelamento será concedido 
através de despacho da autoridade administrativa competente, mediante 
requerimento do contribuinte, devidamente instruído e informado pelo setor fiscal 
responsável pelo controle do parcelamento.
Art. 234. Lei específica poderá dispor sobre as regras de 
parcelamento comum ou especial, observadas as condições estabelecidas neste 
Capítulo. 
Art. 235. O parcelamento comum poderá abranger: 
I - os débitos ainda não lançados;
II - os débitos lançados e ainda não inscritos na dívida ativa;
III - os débitos inscritos na dívida ativa;
IV - os débitos em geral já em fase de cobrança executiva.
Art. 236. O parcelamento especial somente compreenderá tributos já 
lançados, exceto em se tratando de anistia fiscal, e poderá resultar na concessão de 
remissão total ou parcial do crédito tributário decorrente de acréscimos moratórios 
ou de penalidades.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO ÚNICA
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Art. 237 - O pagamento espontâneo do tributo, fora do prazo 
regulamentar e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito ao acréscimo 
moratória de 0,30% (trinta centésimos por cento), por dia de atraso até o limite 
máximo de 15% (quinze por cento), devida apartir do primeiro dia após o 
vencimento.
Parágrafo Único: O crédito tributário, a que se refere o caput será 
acrescido de juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 238 – Os juros de mora incidirão sobre o crédito tributário, nele 
incluído o valor da multa. 
§1°- Os juros de mora e a multa incidirão a partir do primeiro dia após 
o vencimento do débito.
§2° - Entende-se por mês o espaço ininterrupto de 30 (trinta) dias, 
decorrente de uma data qualquer de um mês, até a mesma data do mês subsequente.
§3°- O disposto no § 1° aplica-se, inclusive, à hipótese de pagamento
parcelado, salvo disposição legal em contrário.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO ÚNICA
 DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 239 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - as reclamações e recursos interpostos;
II - a consulta;
III - os demais fatos ou atos previstos pela legislação tributária, como 
causadores deste efeito.
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO ÚNICA
DA RESTITUIÇÃO
Art. 240 - O sujeito passivo da obrigação tributária tem direito, 
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja 
qual for a modalidade de seu pagamento, nos casos previstos pela legislação 
tributária, especialmente:
I - pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, 
em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais 
do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da 
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência 
de qualquer documento relativo ao pagamento.
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 241 - A restituição dos tributos que comportem, por sua natureza, 
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove 
haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar 
por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 242 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, 
na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as 
referentes à infração de caráter formal, não prejudicadas por causa da restituição.
Art. 243 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso 
do prazo de cinco anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 240, da data da extinção do 
crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 240, da data em que se tornar 
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
CAPÍTULO IX 
SEÇÃO ÚNICA
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 244- O direito do fisco proceder ao lançamento de tributos 
extingue-se após cinco anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, 
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se, 
definitivamente, com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha 
sido iniciado a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, 
de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 245- A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 
cinco anos contados da data da sua constituição definitiva.
CAPÍTULO X
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 246 - A fiscalização dos tributos municipais é de competência 
exclusiva de funcionários do fisco municipal, no exercício do respectivo cargo.
Art. 247 - Os funcionários do fisco municipal exercerão suas atividades 
de fiscalização, quando autorizadas sobre todas as pessoas obrigadas ou 
responsáveis pelo cumprimento de obrigação tributária, inclusive aquelas 
beneficiadas pela exclusão do crédito tributário.
§1° - Ao iniciarem os trabalhos de fiscalização, os agentes do fisco terão 
o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-los, salvo quando esteja o contribuinte 
submetido a regime especial de fiscalização.
§2° - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior 
poderá ser prorrogado, mediante autorização do Secretário de Finanças, pelo 
período por este fixado.
Art. 248 - A autoridade administrativa fiscal terá ampla faculdade de 
fiscalização, podendo, especialmente:
I - exigir do contribuinte a apresentação de livros fiscais e comerciais, 
documentos fiscais em geral ou arquivos eletrônicos, bem como quando se fizer 
necessário, o seu comparecimento à repartição fiscal, para prestar informações e 
esclarecimentos de interesse do fisco.
II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas 
definidas nesta Lei;
III - fazer vistorias e levantamentos e avaliações nos locais onde se 
exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria 
tributável.
Art. 249 - É facultado ao fisco municipal arbitrar valores para fins de 
lançamento de tributos, caso verifique omissão de formalidades legais ou indícios de 
fraude na escrita fiscal e/ou comercial.
Art. 250 - A ação fiscal será exercida sobre os documentos, papéis, 
livros e arquivos eletrônicos de efeitos fiscais, que poderão ser repetidos em relação 
a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder o 
lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.
Art. 251 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar todas as 
informações que disponham ao fisco municipal, com relação aos bens, negócios ou 
atividades:
I - as pessoas obrigadas ou responsáveis, que tomem parte em 
operações sujeitas aos tributos de competência municipal;
II - os serventuários da justiça;
III - os servidores municipais da administração direta e indireta;
IV - os bancos e demais instituições financeiras e as empresas 
seguradoras;
V - os síndicos, comissionários, liquidantes e inventariantes;
VI - as empresas de administração de bens;
VII - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu 
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a 
qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco municipal.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a 
prestação de informação, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja 
legalmente obrigado a guardar sigilo profissional.
Art. 252 - Independentemente do disposto na legislação criminal, é 
vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte de funcionário do fisco municipal, 
de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômico -
financeira, a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à 
fiscalização.
§1° - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, unicamente, as 
requisições de autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência 
para fiscalização de tributos e permuta de informação entre os diversos órgãos do 
Município e entre este e a União, Estados e outros Municípios.
§2° - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e 
documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.
Art. 253 - Os servidores do fisco municipal, quando vítimas de 
embaraço à ação fiscal, ou desacato pessoal, poderão requisitar auxílio às 
autoridades policiais.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 254 - Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada 
por qualquer pessoa, que resulte em inobservância da norma estabelecida pela 
legislação tributária de competência municipal.
Art. 255 - A infração será apurada, de acordo com as formalidades 
processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio do 
correspondente auto de infração.
§1° - Serão aplicadas às infrações a que se refere o caput deste artigo, 
as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - cancelamento de benefícios fiscais;
V - inclusão do contribuinte ou responsável no Cadastro de 
Inadimplentes.
§2°- O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar 
convênios com órgãos públicos e instituições privadas, com vista ao fiel 
cumprimento do previsto no inciso V, deste artigo.
Art. 256 - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade 
por infração à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e 
da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.
Parágrafo Único - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, 
todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
SEÇÃO III
DAS MULTAS
 Art. 257.– Será passível de multa a ser calculada sobre o valor dos 
tributos devidos: 
 I – no caso de pagamento espontâneo efetuado fora dos prazos 
previstos na legislação específica, a multa de mora será calculada à taxa de 0,30 % 
(trinta centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por 
cento).
 II – de 50% (cinqüenta por cento), sem prejuízo de outras penalidades, 
no caso de lançamento de ofício: 
a) o contribuinte que não efetuou o recolhimento do tributo em 
sua totalidade, dentro dos prazos estabelecidos;
b) o responsável pelo recolhimento de tributo devido por terceiro, 
que deixou de efetuar a respectiva retenção na fonte;
c) da taxa respectiva o contribuinte que iniciar ou praticar ato 
sujeito à licença, sem que esta lhe tenha sido concedida ou renovada:
 III – de 100% (cem por cento), sem prejuízo de outras penalidades, 
àquele que:
a) viciar ou falsificar documentos, assim como a escrituração de 
seus livros fiscais ou comerciais, para fugir ao pagamento dos tributos;
b) instruir pedido de isenção, incentivo, beneficio fiscal ou redução 
de tributo com documento falso ou que contenha falsidade;
c) tendo efetuado a retenção na fonte, deixou de recolher o tributo 
no prazo regulamentar, tendo sido lançado de oficio; 
d) incidir nos incisos II a V do art. 258 desta Lei.
§1º - Na esfera administrativa, quando o contribuinte efetuar o 
pagamento de uma só vez, as multas previstas neste artigo sofrerão as seguintes 
reduções:
a) de 50% (cinqüenta por cento), no prazo para defesa;
 b) de 30% (trinta por cento), no prazo para recurso;
 §2º - As reduções previstas no parágrafo anterior não se aplicam à 
multa de que trata o inciso I deste artigo.
 §3º - Nos casos de pagamento espontâneo de débito, através de 
parcelamento, será aplicada a multa prevista no inciso I deste artigo. 
 §4º - Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de 
mora previstos nos arts. 237 e 238 desta Lei, por mês ou fração, a partir do primeiro 
dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo, até o mês de pagamento. 
 Art. 258 -Será passível de multa:
 I - de 3% (três por cento) do valor de cada bilhete de ingresso ou cartão 
para diversão pública, o contribuinte que expuser à venda sem a autorização ou a 
chancela da Prefeitura Municipal de Santa Cruz-PB, sem prejuízo da apreensão; 
 II – de 50 (cinqüenta) UFIRM por unidade
a) pela não emissão de nota fiscal, fatura, cupom, documento de 
retenção do ISS ou outro documento fiscal a que estiver sujeito;
b) quem deixar de declarar a propriedade, o domínio útil ou a posse, 
a qualquer título, de imóvel situado no Município, assim como a conclusão de 
edificação e a aquisição de imóvel;
c) quem deixar de declarar à Secretaria de Finanças (SEFIN) a 
realização de reforma, ampliação ou modificação de uso de unidade imobiliária, bem 
como a ocorrência de quaisquer fatos ou o surgimento de circunstâncias que possam 
afetar a incidência, o cálculo ou a administração do Imposto Sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana (IPTU); 
d) quem utilizar nota fiscal de serviço ou qualquer outro documento 
fiscal, sem a devida autorização do órgão fiscalizador ou emitido com prazo de 
validade vencido;
e) o sujeito passivo que infringir o disposto em qualquer dos incisos 
I, III, IV e VI do art. 223 desta Lei; 
f) quem, de qualquer modo, infringir obrigação acessória 
estabelecida neste Código ou em Regulamento, e para cuja infração não seja prevista 
multa de outro valor.
 III – de 75 (setenta e cinco) UFIRM, por cada obrigação acessória não 
cumprida no prazo regulamentar
 
 IV – de 100 (cem) UFIRM:
a) quem perder, extraviar, inclusive estabelecimento gráfico, ou 
não escriturar em dia os livros fiscais adotados pela legislação tributária municipal; 
b) por cada dezena ou fração de dezena de nota fiscal, fatura ou 
qualquer outro documento fiscal perdido, extraviado ou não conservado pelo prazo 
de 5 (cinco) anos;
c) pela emissão de cada documento fiscal inidôneo, falso ou que 
contenha falsidade; 
d) quem deixar de comunicar qualquer alteração ou modificação 
verificada nos elementos constantes de sua inscrição no Cadastro de Produtores de 
Bens e Serviços.
e) Imprimir documentos fiscais sem autorização do fisco, fora das 
especificações técnicas ou em paralelo.
 V – de 200 (duzentas) UFIRM, por cada declaração entregue em 
contradição com os livros e documentos de sua escrita fiscal e contábil, de qualquer 
espécie de declaração instituída em normas legais e regulamentares.
 VI – de 200 (duzentas) UFIRM o contribuinte que recusar-se a exibir 
livros ou documentos fiscais, embaraçar a ação fiscal ou sonegar documentos e 
informações necessários à apuração do tributo. 
 §1º - Poderá o Secretário de Finanças, quando comprovada, mediante 
processo administrativo ou judicial, a ocorrência de roubo, furto, ou casos fortuitos, 
ponderadas as circunstâncias do fato, em cada caso, reduzir a penalidade ou relevar 
a infração. 
 §2º - A aplicação das multas previstas neste artigo é feita sem prejuízo 
da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter 
geral fixadas neste Código. 
 §3º - O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das 
exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado. 
 §5º - No caso de reincidência, às infração deste artigo, será 
aplicado, na primeira repetição da infração, o dobro da multa, e nas repetições 
subseqüentes, o valor assim obtido acrescido de 20% (vinte por cento). 
 §6º - Às multas não pagas no vencimento serão acrescidos os juros 1% 
ao mês.
 §7º - Considera-se reincidência a repetição da infração no prazo de 06 
(seis meses), a contar da data da ultima infração cometida.
 Art. 259 - A falta de pagamento do Imposto sobre a Transmissão “inter 
vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), no todo ou em parte, 
nos prazos legais, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 40% 
(quarenta por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da sua exigibilidade. 
 Parágrafo Único – Quando for constatado o recolhimento do imposto 
devido fora do prazo, sem acréscimos legais, será o contribuinte notificado a 
recolher, em 30 (trinta) dias, multa de 30% (trinta por cento) do imposto 
recolhido. 
 Art. 260 - A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos 
que possam influir no cálculo do ITBI sujeitará os contribuintes ou responsáveis à 
multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago, 
sem prejuízo do pagamento do imposto devido. 
Parágrafo Único – Os serventuários da justiça que lavrarem, 
registrarem, inscreverem ou averbarem atos, termos, escrituras, ou contratos 
concernentes a bens imóveis, sem a prova de quitação do imposto ou a declaração 
de exclusão do crédito tributário, ficarão sujeitos à multa correspondente ao valor 
do imposto incidente sobre o imóvel, relativo a esses atos.
SEÇÃO IV
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
Art. 261 - Na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação 
com vista ao cumprimento de obrigação tributária, é facultado ao Secretário de 
Finanças aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, 
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte:
I - execução pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os 
débitos fiscais;
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos 
devidos;
III - manutenção de funcionários do fisco, com o fim de acompanhar as 
operações tributáveis do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a 
qualquer hora e durante determinado período;
IV - recolhimento antecipado dos tributos;
V - cancelamento ou suspensão de todos os benefícios fiscais que por 
ventura goze o contribuinte.
Art. 262 - Cessados os motivos que ocasionaram a imposição do regime 
especial de fiscalização, será este imediatamente suspenso. 
SEÇÃO V
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM REPARTIÇÃO MUNICIPAL
Art. 263 – Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e 
multas, não poderão receber créditos ou quaisquer valores da Prefeitura, nem 
participar de concorrência ou coleta de preços, celebrar contratos, assinar termos, ou 
transacionar com a Administração do Município. 
Parágrafo Único – Nos casos mencionados neste artigo, deverá a 
repartição municipal encarregada exigir do interessado a respectiva certidão de 
quitação com a Fazenda Municipal, que será fornecida de conformidade com o 
disposto no Art. 278 e seus parágrafos.
SEÇÃO VI
DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 264 – A isenção ou redução de tributos municipais será suspensa 
por um exercício, se o beneficiário cometer infração ao Código Tributário do 
Município, ou a outras leis e regulamentos municipais, e cancelada, automaticamente, 
no caso de reincidência.
§1º - Constatada a ocorrência da infração, a autoridade fiscal efetuará a 
lavratura do competente auto de infração com a imposição da penalidade pertinente, 
se for o caso, e fará constar a ocorrência do termo de encerramento de verificação 
fiscal.
§2º - Do auto de infração será o infrator intimado a apresentar defesa, 
querendo, no prazo de quinze dias, e o processo continuará, ainda que neste prazo 
seja efetuado o pagamento da multa correspondente.
§3º - Proceder-se-á à instrução fiscal de acordo com o disposto nos 
Arts. 282 a 302 desta lei.
§4º - Após a instrução será o processo concluso ao Secretário de 
Finanças que, por sua vez, o encaminhará ao Prefeito, a quem competirá decidir 
acerca da suspensão ou cancelamento do benefício, na forma deste artigo.
§5º - A decisão do Prefeito será proferida no prazo de dez dias e dela 
será notificado o sujeito passivo.
SEÇÃO VII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 265 - Constitui Dívida Ativa do Município de Santa Cruz-PB, aquela 
definida como tributária ou não tributária na Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 
1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro, 
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos Municípios.
§1° - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei ou contrato 
com o Município, poderá ser considerado e inscrito na Dívida Ativa do Município.
§2° - A Dívida Ativa do Município, compreendendo a tributária e a não 
tributária, abrange atualização monetária, multa e juros de mora e demais encargos 
previstos em lei ou contrato.
§3° - A Dívida Ativa do Município será apurada e inscrita na Secretaria 
de Finanças do Município.
§4° - A inscrição que se constitui no ato de controle administrativo da 
legalidade, será feita pela Secretaria de Finanças para apurar a liquidez e certeza do 
crédito tributário.
§5° - Prescreve o crédito tributário em 5 (cinco) anos contados da data 
de sua constituição definitiva.
§6° - A prescrição se interrompe, reiniciando nova contagem para 
efeito prescricional:
 I - pela notificação feita ao devedor;
 II - pelo protesto judicial;
 III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
 IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe 
em reconhecimento do débito pelo devedor.
 
 Art. 266 - Os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser 
inscritos na Dívida Ativa Municipal, para cobrança executiva, independentemente, do 
término do exercício financeiro.
 Art. 267 - Encerrado o exercício financeiro, os débitos relativos ao Imposto 
Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU deverão ser inscritos na 
Dívida Ativa Municipal e remetidos para a cobrança executiva.
 Art. 268 - No caso de débito proveniente de parcelamento, considerar-se-á 
data do vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
 Art. 269 - Os débitos fiscais serão cobrados, amigavelmente, antes da ação 
executiva.
 Art. 270 - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
 I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o 
domicílio ou residência de um e de outros;
 II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de 
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
 III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
 IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização 
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
 V - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e
 VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles 
estiver apurado o valor da dívida.
 Art. 271 - A Certidão da Dívida Ativa, documento próprio para o início do 
procedimento judicial, deverá conter as mesmas informações indicadas no Termo de 
Inscrição da Divida Ativa, e ainda o numero de ordem por processo, manual, 
mecânico, ou eletrônico da inscrição. 
 
 Parágrafo único - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa 
poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
 Art. 272 - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir 
um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
 Art. 273 - Os servidores incumbidos do registro e da cobrança da Dívida 
Ativa do Município inclusive sob pena de responsabilidade, adotarão providências e 
praticarão os atos que forem necessários para interrupção da prescrição dos créditos 
do Município.
 Art. 274 - O Secretário de Finanças do Município poderá autorizar o 
cancelamento dos débitos de contribuintes falecidos, que deixaram bens 
insuscetíveis de execução, ou que pelo seu ínfimo valor seja antieconômica a sua 
execução. 
 Parágrafo único - O cancelamento será determinado de ofício ou a 
requerimento da pessoa interessada, desde que fique provado o valor do montante 
do devedor e a inexistência de bens, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
 Art. 275 - À Dívida Ativa Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as 
normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e 
comercial.
 Art. 276 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, 
arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será autorizada, sem a 
prova de quitação da Dívida Ativa.
 §1° - Ressalvado o disposto no caput deste artigo, o síndico, o comissário, o 
liquidamente, o inventariante e o administrador, se, antes de garantidos os créditos 
do Fisco Municipal, alienarem ou darem em garantia quaisquer dos bens 
administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.
 §2° - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1° deste artigo, 
poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem 
para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se 
os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
 §3° - Aplica-se à Dívida Ativa Municipal de natureza não tributária o disposto 
nos artigos n º s 186 e 188 a 192, do Código Tributário Nacional - CTN.
 Art. 277 - A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa Municipal será 
regida pela Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980 e pelo Código de Processo Civil.
 Parágrafo Único – O Município de Santa Cruz-PB poderá promover o 
protesto cartorário da Dívida Ativa, nos termos do Art. 1º da Lei Federal nº 9.492/97. 
SEÇÃO VIII
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
 Art. 278 - A prova de quitação de tributos do Município será feita por 
Certidão Negativa de Tributos Municipais, regularmente expedida pela Secretaria de 
Finanças, através de requerimento do interessado.
 §1° - A Certidão Negativa será expedida após o pronunciamento do órgão 
responsável pela expedição, e será fornecida dentro de 10 (dez) dias contados da 
data da entrada do requerimento na repartição fiscal. 
 §2° - Produzirá os mesmos efeitos de Certidão Negativa, o certificado de que 
conste a existência de crédito tributário não vencido, em curso de cobrança 
executiva, em que tenha sido efetuada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja 
suspensa.
 §3° - O prazo de validade da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias, 
contados da data de sua expedição, devendo constar, obrigatoriamente, o período de 
sua validade.
§4° - As Certidões Negativas fornecidas não excluem o direito do Fisco 
Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
§5° - O erro na expedição de Certidão Negativa decorrente de 
negligência, dolo ou fraude, acarretará para o servidor que lhe dê causa, 
responsabilidade administrativa, civil e penal. 
LIVRO TERCEIRO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 279 - O processo administrativo fiscal tem por finalidade a solução de 
litígios de natureza tributária, na esfera administrativa e a tutela dos direitos e 
interesses legalmente protegidos, e será orientado pelos princípios de celeridade, 
simplicidade, informalidade e economia processual, aplicando-se aos litígios 
tributários em geral.
§1º - A autoridade fiscal que proceder ou presidir a quaisquer 
diligências de fiscalização, lavrará ou fará lavrar, obrigatoriamente, sob sua 
assinatura termos circunstanciados, de inicio e de conclusão de cada uma delas nos 
quais consignarão, além do mais que seja de interesse para a fiscalização, as datas 
inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos comerciais e 
fiscais exigidos, os quais poderão ser apreendidos se encontrados em situação 
irregular, constando essa ocorrência do termo de conclusão.
§2º - Os termos a que se refere o parágrafo anterior serão lavrados 
sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em 
separado, deles se entregará à pessoa ou firma sujeita à fiscalização, cópia 
autenticada pela Autoridade Fiscal.
§3º - A recusa do recibo nas cópias dos termos de que trata, o parágrafo 
anterior, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica ao 
fiscalizado. 
 Art. 280 - O processo administrativo fiscal compreende:
 I - a impugnação ou defesa de lançamento do crédito tributário e de 
aplicação de penalidades;
 II - recurso voluntário da decisão proferida em primeira instância.
Art. 281 - Os interessados no processo administrativo fiscal gozarão de 
todos os direitos e garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO I
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 282 - A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará 
a fase contraditória do procedimento.
Parágrafo único - A impugnação do lançamento mencionará:
 
a) - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) - a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
c) - os motivos do fato e de direito em que se fundamenta;
d) - as diligências que o contribuinte pretende que sejam efetuadas, 
desde que justificadas as suas razões;
e) - o objeto visado.
 Art. 283 - O contribuinte será cientificado da decisão, mediante o 
recebimento de uma das vias do parecer ou do despacho, entregue, pessoalmente, 
pelo agente do Fisco, ou por meio do sistema postal.
 Art. 284 - Na hipótese da impugnação ser desfavorável ao contribuinte, o 
tributo será atualizado monetariamente, acrescido de multa e juros de mora, quando 
for o caso, a partir do respectivo vencimento ou da ocorrência do fato gerador.
 Art. 285 - No caso da decisão ser favorável ao impugnante, será restituída 
ao contribuinte a importância acaso depositada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado 
da data do vencimento ou do fato gerador.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
 Art. 286 - As infrações ou omissões à legislação tributária poderão ser 
apuradas e formalizadas, através de auto de infração, determinando o infrator, o fato 
que motivou a autuação, o valor do dano causado ao erário municipal e a penalidade
correspondente.
 Art. 287 - Considera-se como iniciado o procedimento administrativo fiscal, 
para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa com:
 I - a lavratura do Termo de Início de Fiscalização ou Intimação para 
apresentar livros fiscais e comerciais ou outros documentos de interesse do fisco 
municipal;
 II - a lavratura do Termo de Retenção de Livros ou outros documentos 
fiscais;
 III - qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início de 
procedimento para apuração da infração fiscal.
 Parágrafo único - Iniciada a ação fiscal ao contribuinte, os agentes do fisco 
terão o prazo de 60 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando submetido a regime 
especial de fiscalização, podendo ser prorrogado o prazo por igual período, pelo 
Secretário de Finanças, se houver motivo que o justifique.
 Art. 288 - O auto de infração será lavrado sem rasuras, entrelinhas ou 
borrões, com precisão e clareza, devendo conter os seguintes elementos:
 I - indicação do exercício a que se refere a ação fiscal;
 II - período fiscalizado;
 III - indicação do ato administrativo que determinou a ação fiscalizadora;
 IV - o local, a hora, o dia, o mês e o ano da autuação;
 V - identificação do contribuinte autuado, com o registro do nome, firma 
ou razão social, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica – CNPJ e Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando houver, e a Inscrição nos 
Cadastros do Município.
 VI - descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das 
circunstâncias em que foi praticado;
 VII - valor total devido, discriminado por tributo ou multas;
 VIII - prazo em que o crédito tributário poderá ser pago com multa 
reduzida, ou apresentada defesa.
 IX - indicação expressa dos dispositivos legais ou regulamentares 
infringidos e que cominem a respectiva pena pecuniária.
 X - assinatura e carimbo dos funcionários fiscais autuantes;
 XI - assinatura do contribuinte ou preposto.
 §1° - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não 
constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem 
elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
 §2° - A assinatura do autuado não importa em confissão de dívida, nem a 
falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou aumento de penalidade, devendo, 
no entanto, ser mencionada esta circunstância pelo autuante.
 Art. 289 - Após a lavratura do auto de infração, o autuante deverá registrar 
a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de 
Ocorrência (se houver) devendo constar o relato dos fatos que motivaram a 
autuação.
 Art. 290 - Lavrado o auto de infração terão os autuantes o prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, para entregar a cópia no protocolo geral da Secretaria de 
Finanças.
CAPÍTULO III
DA INTIMAÇÃO
 Art. 291 - Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado a recolher 
o débito ou apresentar defesa.
 Art. 292 - A intimação far-se-á na pessoa do autuado ou na de seu 
representante legal ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no 
original e, no caso de recusa, será remetida via postal com "Aviso de Recepção".
 §1º - Quando desconhecido o domicílio fiscal do autuado, a intimação 
poderá ser feita por edital publicado amplamente, em local público.
 §2° - Constarão do edital tratado no parágrafo anterior, os elementos 
mencionados nos incisos I a XI do artigo 288, e os mais que constarem do auto de 
infração e a data a partir da qual a intimação será considerada.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA
 Art. 293 - O contribuinte poderá contestar a exigência fiscal, ou pagar o 
auto dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação do auto de infração, 
mediante defesa por escrito, alegando as razões que entender necessárias , juntando 
os documentos comprobatórios das alegativas.
Art. 294 - O contribuinte poderá, conformando-se com a autuação, 
recolher os valores relativos a essa parte e contestar o restante.
Art. 295 - A defesa será dirigida ao Secretário de Finanças, que constará 
de petição datada e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e deverá 
ser acompanhada de todos os elementos que lhe sirvam de base.
Art. 296 - Juntada a defesa ao auto de infração, será o processo 
encaminhado aos autuantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre 
as razões oferecidas, podendo ser prorrogado este prazo, a critério do titular da 
SEFIN.
Art. 297 - Aplicam-se à defesa, no que for cabível, as normas constantes 
dos artigos 282 a 285 e seus parágrafos.
CAPÍTULO V
DA DILIGÊNCIA
Art. 298 - O julgador de Primeira Instância poderá determinar, de ofício, 
ou a requerimento do contribuinte, em qualquer instância, a realização de perícias ou 
diligências, quando as entender necessárias, fixando prazo para a conclusão e 
entrega do resultado do trabalho.
Art. 299 - O contribuinte poderá acompanhar as diligências, 
pessoalmente, ou através de seu representante legal, podendo fazer juntada de 
elementos que possam justificar o pedido.
CAPÍTULO VI
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 300 - As impugnações a lançamentos e a defesa de autos de 
infração serão decididos, em primeira instância administrativa, pelo Secretário de 
Finanças.
Parágrafo único - A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) 
dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou 
defesa.
Art. 301 - Considera-se iniciado o procedimento administrativo fiscal:
I - com a impugnação, pelo contribuinte, do lançamento ou ato 
administrativo dele decorrente;
II - com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização ou intimação 
escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse 
do Fisco Municipal;
III - com a lavratura do Termo de Apreensão de Livros ou de outros 
documentos fiscais;
IV - com a lavratura do auto de infração;
V - com qualquer ato escrito do agente do fisco que caracterize o início 
do procedimento para apuração da infração fiscal, de conhecimento prévio do 
contribuinte fiscalizado.
Art. 302 - Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito 
de apresentar defesa, a autoridade julgadora proferirá decisão, no prazo de 20 
(vinte) dias.
Parágrafo Único - Não se considerando possuidor de todas as 
informações necessárias à sua decisão, o julgador de Primeira Instância poderá 
converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas.
Art. 303 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o 
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora 
julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o 
lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de 
Primeira Instância.
CAPÍTULO VII
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 304 - Da decisão de Primeira Instância caberá recurso para a 
instância administrativa superior, que será julgado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, da seguinte forma:
I - voluntário, quando requerido pelo contribuinte, no prazo de 20 
(vinte) dias, a contar da ciência do despacho, quando a ele contrária no todo ou em 
parte;
II - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pelo julgador de Primeira 
Instância, quando contrário no todo ou em parte ao Município;
§1º - O recurso não terá efeito suspensivo.
§2º - Enquanto não interpuser o recurso de ofício, a decisão não 
produzirá efeito.
Art. 305 - A decisão na Segunda Instância Administrativa será proferida 
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do 
processo, aplicando-se para a cientificação da decisão as modalidades previstas para 
a Primeira Instância.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES EM PRIMEIRA E SEGUNDA 
INSTÂNCIAS.
Art. 306 - As decisões do Secretário de Finanças e do Prefeito Municipal 
serão publicadas e divulgadas, amplamente, em local de acesso público.
Art. 307 - Na hipótese da decisão importar na condenação do autuado, 
para que proceda o recolhimento de tributos e acréscimos, será observado o prazo 
de 20 (vinte) dias, contados a partir do julgamento condenatório, para o pagamento.
Parágrafo único - Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será 
imediatamente, remetido ao órgão competente para a inscrição na Dívida Ativa 
Municipal.
CAPÍTULO IX
DA CONSULTA
Art. 308 - É assegurado ao contribuinte, ao servidor do fisco municipal, 
aos sindicatos e entidades representativas de categorias econômica ou profissional, 
formularem consulta sobre aplicação da legislação relativa aos tributos de 
competência do Município.
Art. 309 - A consulta será formulada ao Secretário de Finanças, em duas 
vias e nela constará:
 I - qualificação do consulente:
a) nome, denominação ou razão social, endereço e telefone;
b) número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, 
CPBS, no CNPJ, ou o número a que estiver obrigado.
 II - exposição completa e exata da matéria consultada e indicando de modo 
sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida.
§1° - Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo￾se a cumulação, na mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.
 
§2º - A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu 
representante legal ou procurador habilitado.
§3 º - As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de uma 
só decisão, destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente.
Art. 310 - Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão 
fiscal competente, sem prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada: 
I - por contribuinte que se encontre sob ação fiscal, com evidente 
propósito de retardar o cumprimento de obrigação tributária;
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato 
consumado, atinente à matéria consultada; 
III - quando a matéria consultada já houver sido objeto de 
manifestação, não modificada, proferida em consulta ou decisão de litígio fiscal, em 
que tenha sido parte o consulente.
Art. 311 - Tratando a consulta de matéria já apreciada e elucidada, o 
órgão fiscal poderá se pronunciar com base em parecer ou legislação pertinente.
Art. 312 - Quando inexistir pronunciamento ou legislação específica 
sobre a matéria consultada, o órgão recebedor poderá encaminhá-la para diligência 
ou pronunciamento pelo órgão jurídico do Município.
Art. 313 - O Secretário de Finanças terá o prazo de 30 (trinta) dias, 
podendo ser prorrogado por igual período, para responder a consulta formulada.
Parágrafo único - A resposta à consulta poderá ser entregue pela 
repartição fiscal do domicílio do consulente, pessoalmente, por via postal, ou 
intimado por edital, se não for encontrado.
Art. 314 - A consulta não exime o consultor do pagamento de multa 
moratória e demais acréscimos legais, quando a decisão for proferida, após o 
vencimento do prazo para o recolhimento do imposto porventura devido.
 Art. 315 - Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento 
fiscal será promovido contra o consulente, em relação à matéria consultada.
 Art. 316 - A consulta não terá efeito suspensivo quanto às exigências do 
tributo, mas assegurará o mesmo tratamento legal aplicável aos casos de 
espontaneidade, se o contribuinte cumprir com a sua obrigação tributária, no prazo 
de 20 (vinte) dias, contado da data do seu recebimento.
 Art. 317 - Não cabe pedido de reconsideração de decisão de consulta, 
salvo se, a critério do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos 
convincentes ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu a correta 
interpretação da legislação.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 318 - Salvo disposições em contrário, todos os prazos fixados nesta 
Lei serão contados por dias corridos, excluído o dia do início e incluído o do 
vencimento.
Parágrafo único - Quando o início ou término do prazo recair em dia 
considerado não útil para o órgão administrativo municipal, a contagem será 
prorrogada para o primeiro dia útil que se seguir.
Art. 319 - O Chefe do Poder Executivo expedirá os competentes 
Decretos, regulamentando os dispositivos desta Lei e o Secretário de Finanças 
baixará os atos e instruções necessários a sua execução.
Art. 320. Fica instituída a UFIRM – Unidade Fiscal de Referência do 
Município de Santa Cruz-PB como índice de atualização dos valores dos tributos 
municipais constantes nas Tabelas anexas a este Código Tributário, cujo valor 
unitário fica estabelecido em R$ 6,00 (seis reais), atualizada anualmente por Índice 
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA da Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Art. 321 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 447/2012, 544/2019 e 
545/2019.
Paço da Prefeitura Municipal de Santa Cruz-PB, 17 de dezembro de 2024.
PAULO CÉSAR FERREIRA BATISTA
PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 019, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
ANEXO I
TABELA I
Lista de serviços anexa:
 
 1 – Serviços de informática e congêneres.
 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
 1.02 – Programação.
 1.03 – Processamento de dados e congêneres.
 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
 1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados.
 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
 3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
 3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras 
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e 
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
 3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
 3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
 4.01 – Medicina e biomedicina.
 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres.
 4.04 – Instrumentação cirúrgica.
 4.05 – Acupuntura.
 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
 4.07 – Serviços farmacêuticos.
 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
 4.10 – Nutrição.
 4.11 – Obstetrícia.
 4.12 – Odontologia.
 4.13 – Ortóptica.
 4.14 – Próteses sob encomenda.
 4.15 – Psicanálise.
 4.16 – Psicologia.
 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres.
 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
 7.04 – Demolição.
 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, 
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
 7.08 – Calafetação.
 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final 
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres.
 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos.
 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres.
 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
 7.16 – Limpeza e dragagem de rios, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
 7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo.
 7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
 7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, 
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás 
natural e de outros recursos minerais.
 7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e 
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos 
de qualquer natureza.
 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart￾hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, motéis, pensões e congêneres; ocupação 
por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
 9.03 – Guias de turismo.
 10 – Serviços de intermediação e congêneres.
 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, 
de planos de saúde e de planos de previdência privada.
 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e 
contratos quaisquer.
 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária.
 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos 
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
 10.06 – Agenciamento de notícias.
 10.07 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por 
quaisquer meios.
 10.08 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
 10.09 – Distribuição de bens de terceiros.
 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores.
 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie.
 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
 12.01 – Espetáculos teatrais.
 12.02 – Exibições cinematográficas.
 12.03 – Espetáculos circenses.
 12.04 – Programas de auditório.
 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
 12.10 – Corridas e competições de animais.
 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador.
 12.12 – Execução de música.
 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, 
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo.
 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
 13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
 13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e 
congêneres.
 13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
 13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
 14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
 14.02 – Assistência técnica.
 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS).
 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, 
de objetos quaisquer.
 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
 14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
 14.10 – Tinturaria e lavanderia.
 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
 14.12 – Funilaria e lanternagem.
 14.13 – Carpintaria e serralheria.
 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação 
e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas.
 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e congêneres.
 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou 
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais.
 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; 
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou 
com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, 
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, 
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato 
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou 
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer fins.
 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços 
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados 
por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de 
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e 
documentos em geral.
 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de câmbio.
 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão 
de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive 
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento.
 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, 
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de 
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão.
 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise 
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e 
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
 16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; 
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares.
 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, 
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa.
 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados 
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
 17.07 – Franquia (franchising).
 17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
 17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres.
 17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, 
que fica sujeito ao ICMS).
 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
 17.12 – Leilão e congêneres.
 17.13 – Advocacia.
 17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
 17.15 – Auditoria.
 17.16 – Análise de Organização e Métodos.
 17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
 17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
 17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
 17.20 – Estatística.
 17.21 – Cobrança em geral.
 17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring).
 17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres.
 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação 
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres.
 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
 20 – Serviços de terminais rodoviários.
 20.01 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
 22 – Serviços de exploração de rodovia. 
 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres. 
 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos 
e congêneres.
 25 - Serviços funerários. 
 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte 
do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de 
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres.
 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
 25.03 – Planos ou convênio funerários.
 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
 27 – Serviços de assistência social.
 27.01 – Serviços de assistência social.
 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
 29 – Serviços de biblioteconomia.
 29.01 – Serviços de biblioteconomia.
 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
 32 – Serviços de desenhos técnicos.
 32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
 36 – Serviços de meteorologia.
 36.01 – Serviços de meteorologia.
 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
 38 – Serviços de museologia.
 38.01 – Serviços de museologia.
 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do 
serviço).
 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
 40.01 - Obras de arte sob encomenda.
 41 – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; 
 42 – agência terceirizada de correios; 
 43 – agência de viagem e turismo; 
 44 – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de 
passageiros e de carga; 
 45– agência lotérica; 
 46 – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos 
pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas; 
 47 – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; 
 48 – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; 
 49 – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; 
 50– serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou 
estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos 
eletrodomésticos; 
 51 – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar-condicionado, 
refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; 
 52 – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; e
 53 – transporte municipal de passageiros
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 019, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
Tabela II
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
PROFISSIONAL ANUALIDADE 
(UFIRM)
I Nível superior 60
II Nível médio e agentes auxiliares do comércio 70
III Motorista 65
a) Taxista 65
b) Mototaxista 15
III. Nível fundamental não caracterizado como trabalhador avulso 28
 
ANEXO II
TABELA I
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ALVARÁ)
ÁREA EDIFICADA (M²) P/EXERCÍCIO (UFIRM) 
Até 40 10
De 40,01 a 60 15
De 60,01 a 80 17
De 80,01 a 100 18
De 100,01 a 150 20
De 150,01 a 200 22
De 200,01 a 250 24
De 250,01 a 300 26
Acima de 300 a cada fração de 40m² 30
TABELA II
TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
EM HORÁRIO ESPECIAL
DISCRIMINAÇÃO DIÁRIO MENSAL ANUAL
Prorrogação ou 
Antecipação de 
Horário/Por Hora
20% 13% 10%
TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA FINS DIVERSOS
ITEM NATUREZA (UFIRM)
01
Licença para construção de prédios na zona urbana (por m² de área 
construída) 
1
02 Licença para reforma de prédio em geral na zona urbana (por m² de 
área construída) 
0,5
03 Licença para a vistoria de prédio para avaliação e habite-se (por m² de 
área construída) 
0,80
04 Licença para abate de animais (por unidade) 
- bovino ou assemelhado 
- suíno
- caprino, ovino ou assemelhado 
- equino
- aves
1
0,90
0,80
0,60
0,50
05 panfletagem, blitz ou qualquer outra ação com caráter comercial ou 
educacional, em espaço público 
- p/ dia de atividade (no mesmo local), ou 
- p/ local público 
3
6
TABELA IV
PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS ARRUAMENTOS E 
LOTEAMENTOS
1 CONSTRUÇÕES UFIRM
1.1 Edificações até dois pavimentos, por m2 de área construída 0,18
1.2 Edificação com mais de dois pavimentos, por m2 área construída 0,18
1.3 Dependências em prédios residenciais, por m2 área construída 0,18
1.4 Dependências em quaisquer outros prédios, para qualquer finalidades, 
por m2 área construídas 0,18
1.5 Barracões, por m2 de área construída 0,16
1.6 Galpões, por m2 de área construída 0,16
1.7 Marquise, coberta e tapumes, por m2 0,61
2 RECONSTRUÇÕES, REFORMAS, REPAROS POR M2 0,25
3 DOMOLIÇÕES, POR M2 0,25
4 ARRUAMENTOS / ESTACIONAMENTOS E PATIOS
4.1 Com área até 20.000 m2, excluída as áreas destinadas a vias e 
logradouros públicos, por m2 0,15
4.2 Com área superior a 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e 
logradouros públicos, por m2 0,14
4.3 Tubulação, canalização, rede elétrica, por metro linear 0,19
4.4 Loteamento e desmatamentos:
4.4.1 Até 10.000 m2 0,15
4.4.2 Acima de 10.000 m2 0,14
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
DISCRIMINAÇÃO 
UFIRM/
dia
UFIRM/ 
mês 
01. Publicidade em placa tipo luminosa ou em outdoor colocada 
em terrenos, campos de esportes, clubes, associação, rodovias, 
praças, ruas. 
Até 5,00 m² 
Entre 5,01 m² e 10,00 m²
Entre 10,01 e 20,00 m² 
Acima de 20,00 m²
0,71
1,22
1,74
2
5
8
10
12
02. Publicidade sonora por equipamento emissor. 0,20 2
03. Publicidade em placa tipo não luminosa colocada em terrenos, 
campos de esportes, clubes, associação, rodovias, praças, ruas. 
Até 5,00 m² 
Entre 5,01 m² e 10,00 m² 
Entre 10,01 m² e 20,00 m² 
Acima de 20,00 m² 
 0,18
0,18
0,18
0,20
0,15
0,25
0,50
1
04. Publicidade em pintura em muros, fachadas de imóveis 
residenciais e/ou comerciais desde que não seja do beneficiário da 
publicidade. 
Até 5,00 m² 
Entre 5,01m² e 10,00m² 
Entre 10,01m² e 20,00m² 
Acima de 20,00m² 
0,15
0,20
0,25
 0,29
1
1,01
1,5
2
TABELA VI
TAXA DE INSPEÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ATIVIDADE UFIRM
01 Armazém de Estivas, Cereais. 12
02 Bar (só bebidas) 5
03 Bar (Bebidas e petiscos) 6
04 Bar (Bebidas e refeições) 8
05 Quiosque 10
06 Bodega (Ex: Salgadinhos, Bombom, Biscoito, Dindim, 
Picolé) 12
07 Bomboniere (Distribuidora e Varejo) 20
08 Buffet (Com Manipulação) 6
09 Buffet (Sem Manipulação) 7
10 Clubes Sociais (Salão de Festas, só o espaço) 8
11 Clubes de Lazer Balneários 10
12 Cantina 5
13 Distribuidora de Alimentos (Atacado) 12
14 Comércio e Distribuidora de Ovos 5
15 Deposito de Bebidas 6
16 Distribuidora de Bebidas 7
17 Deposito e Distribuidora de Gás 6
18 Escolas
10 Salas 10
11 a 20 Salas 12
+ 20 Salas 15
19 Reforço Escolar 1
20 Frigorífico 
Pequeno Porte (Somente Vitrines e 
Freezer) 6
Médio Porte (Possui Câmara fria) 8
21 Sacolão de Frutas e Verduras 5
22 Galeteria (Ponto de Frango Assado) 6
23 Granja (Abatedouro Agrícola) 10
24 Indústria/Fábrica de Alimentos 15
25 Produção Artesanal de Alimentos (Sem Maquinário) 10
26 Indústria / Envasadora de água mineral e potável 10
27 Fábrica de Gelo 10
28 Lanchonete (Pequeno Porte) até 02 Manipuladores 6
29 Lanchonete (Grande Porte) Mais de 02 Manipuladores 8
30 Mercearia e congêneres 5
31 Panificadora 
e Confeitaria
Pequeno Porte (Assa e Distribui) 4
Médio Porte (Fabrica e Distribui) 6
32 Pizzaria 10
33 Restaurante
Pequeno Porte (1 Manipulador) 10
Médio Porte (De 2 à 3 Manipuladores) 12
Grande Porte (Mais de 3 Manipuladores) 14
34 Lojas de Conveniência 10
35 Sorveteria 5
36
Salão de Beleza PEQUENO PORTE (Funciona em residência 
e/ou galpão; possui até 02 funcionários; realiza 
procedimentos de corte e/ou escova, e/ou químicas, e/ou 
manicure e/ou pedicure
10
37
Salão de Beleza MÉDIO PORTE (Possui três ou mais 
funcionário realiza procedimentos de corte e /ou escova, 
depilação; procedimentos químicos; maquiagem; 
manicure e pedicure) 
12
38
Clínica de Estética (Realiza procedimentos de estética ex: 
peeling; drenagem linfática; serviços de podologia; 
depilação a laser e outros)
15
39 Barbearia (corte e barba) 10
40 Supermercado 20
41 Academia de Condicionamento Físico 8
42 Floricultura 5
43 Funerária com procedimentos 20
44 Hotel Até 30 apartamentos 5
+ 30 apartamentos 7
45 Motel 10
46 Pousadas 8
47 Pensionatos 8
48 Centro de Formação de Condutores 10
49 Casa de Reabilitação 40
50 Casa de Longa Permanência de Idosos 40
51 Distribuidora de Perfumaria e Cosméticos e Produtos de 
Higiene 10
52 Empresa Aplicadora de Saneantes 15
53 Lojas de Cosméticos 10 
54 Casa de Produtos Veterinários e Agrícolas 10
55 Clínica Veterinária com Procedimentos 12
56 Pet Shop 8
57 Clínica Médica, odontológica, fisioterapêutica e outros 
relacionados a saúde 20
58 Lavanderia e Tinturaria 5
59 Casa de Massagem, Clínica Estética 10
60 Distribuidora de Produtos Químicos 10
61 Estabelecimentos Médico- Ambulatorial 30
62 Banco de Sangue 25
63 Posto de Coleta de Análises Clínicas 20
64
Consultório Médico, Odontológico e outros relacionados a 
saúde 20
65 Distribuidora de Equipamentos Hospitalar, 
Odontológicos, Ortopédicos e outros da saúde 20
65 Distribuidora de Medicamentos 20
67 Farmácia e Drogarias 15
68 Estabelecimento de assistência médico-hospitalar até 50 
leitos 220
69
Estabelecimento de assistência médico-hospitalar de 51 
até 250 leitos 270
70 Estabelecimento de assistência médico-hospitalar acima 
de 251 leitos 350
71 Laboratório de Análises Clínicas 18
72 Laboratório de Prótese Dentária 15
73 Ótica 20
74 Raio X 20
75 Psicóloga, Pisicopedagoga(o), Fonoaudiólogo e 
Nutricionista
20
76 Posto de Medicamentos 10
77 Empresas de Ônibus/ Escritório 30
78 Indústria de Cosméticos e Saneantes 10
79 Produção Artesanal de saneantes 10
80 Lojas de Produtos Naturais 8
81 Estúdio de Tatuagem 10
82 Instituições de ensino superior 17
83
Outros (demais estabelecimentos, prestadores de serviços 
não especificados ou assemelhados sujeitos a fiscalização 
sanitária).
15
TABELA VII
TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENO, VIAS LOGRADOURO PÚBLICOS, 
ESPAÇOS AÉREOS E SUBTERRÂNEOS NO MUNICÍPIO
DISCRIMINAÇÃO UFIRM/ano
01. Postes para uso em transmissão de qualquer natureza - unidade/ano 1,00
02. Fiação - cabos ou congêneres aérios - km/ano 10,00
03. Fiação - cabos ou congêneres subterrâneos - km/ano 10,00
 
 
 TABELA VIII
 CIRCOS E PARQUES
 
TAMANHO NATUREZA EVENTUAL/ POR DIA 
(UFIRM)
PEQUENO PORTE 2,18
MEDIO PORTE 2,83
GRANDE PORTE 3,71
ANEXO III
TABELA I
CORREÇÃO DO VALOR DO TERRENO NÃO EDIFICADO PARA EFEITO DE 
CÁLCULO DO IPTU
ÁREAS REDUTOR 
Acima de 10.000 m2 a 20.000 m2 20%
Acima de 20.001 m2 a 30.000 m2 30%
Acima de 30.001 m2 a 40.000 m2 40%
Acima de 40.001 m2 a 50.000 m2 45%
Acima de 50.001 m2 a 80.000 m2 50%
Acima de 80.000 m2 60%
TABELA II
FORMAS PARA CALCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL PARA FINS DE COBRANÇA 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
ITEM DESCRIÇÃO
1 Fórmula para calculo do valor venal do imóvel:
VVI = VVT + VVE, onde:
VVI = valor venal do imóvel
VVT = valor venal do terreno
VVE = valor venal da edificação
2 Fórmula para calculo do valor venal do terreno:
VVT = AT X VM²T X FCL, onde:
VVT = valor venal do terreno
AT = área total
VM²T = valor do metro quadrado do terreno 
FCL = fator corretivo do lote, onde:
FCL = somatório FCL Específico / Quantidade intens
3 Fórmula para calculo do valor venal da edificação:
VVE = AE X VM²E X FCE, onde:
VVE = valor venal da edificação
AE = área da edificação 
VM²E = valor do metro quadrado de edificação 
FCE = fator corretivo da edificação, onde:
FCE = somatório FCE Específico / Quantidade itens
4 IPTU = [VVT + VVE] X ALÍQUOTA
TABELA III
FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
ITEM ESPECIFICAÇÃO PESO
1. Adequação para Ocupação 1 – Firme 2,00
2- Inundável 0,20
3 - Alagado 0,10
4 – Encosta 0,50
5 - Mangue 0,10
6 - Rochoso 1,20
7 - Dunas 1,00
8 – Outros 1,00
2. Situação 1 - Meio de quadra 1,00
2 – Esquina 1,50
3 - Vila 0,80
4 - Encravado 0,10
5 - Quadra 2,00
6 - Gleba 0,50
7 - Canteiro Central 0,50
8 - Fundos 0,70
3. Topografia do Lote 1 - Plano 2,00
2 - Aclive 1,50
3 - Declive 1,00
4 - Irregular 1,00
4. Benfeitoria 1 – Sem 0,20
2 – Muro 1,60
3 - Passeio 0,40
4 - Moro / Passeio 2,00
5 - Cercado 0,80
5. Passeio para Pedestre 1 - Sem meio fio 0,20
2 - Come meio fio 0,60
4 - Sem pavimentação 0,30
5 - Sem pavimentação / Sem meio 
fio 0,50
6 - Sem pavimentação / Com meio 
fio 0,90
8 - Com pavimentação 1,40
9 - Com pavimentação / Sem meio 
fio 1,60
10 - Com pavimentação / Com meio 
fio 2,00
6. Pavimentação 1 - Sem 0,50
2 - Asfalto 2,00
3 - Paralelepípedo 1,50
4 - Pedra tosca 1,00
5 - Premoldado 1,80
6 - Piçarra 0,80
7. Iluminação Pública 1 - Sem 0,50
2 - Incandescente 1,00
3 - Vapor de mercúrio 1,00
4- LED 1,00
8. Rede Elétrica 1 - Sim 1,00
2 - Não 0,50
9. Rede de Água 1 - Sim 1,00
2 - Não 0,50
10. Rede Sanitária 1 - Sim 1,00
2 - Não 0,50
11. Rede Telefônica 1 - Sim 1,00
2 - Não 0,50
12. Guia e Sargeta 1 - Sim 1,00
2 - Não 0,50
13. Coleta de Lixo 1 - Sim 1,00
2 - Não 0,50
14. Galeria Pluvial 1 - Sim 1,00
2 - Não 0,50
TABELA IV
FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO
ITEM ESPECIFICAÇÃO PESO 
1. Tipo de Edificação 1 - Resid. Horizontal 1,00
2 - Resid. Hor. c/Comércio 1,10
3 - Resid. Vertical 1,15
4 - Resid.Vert. c/Comércio 1,25
5 - Comércio Horizontal 1,20
6 - Comércio Vertical 1,30
7 - Industrial 1,40
8 - Escola 1,40
9 - Hospital 1,50
10 - Religioso 1,00
11 - Outros 1,00
2. Situação 1 - Recuada 1,50
2 - Alinhada 1,10
3 - Avançada 0,50
4 - Fundos 0,90
3. Tipo 1 - Isolada 1,50
2 - Conj. 1 lado 1,30
3 - Conj. 2 lados 0,90
4. Atributos Especiais 1 - Jardim 0,10
2 - Piscina 0,50
3 - Jardim / Piscina 0,60
4 - Quadra 0,20
5 - Jardim / Quadra 0,30
6 - Piscina / Quadra 0,70
7 - Jardim / Piscina / Quadra 0,80
8 - Sauna 0,30
9 - Jardim / Sauna 0,40
10 - Piscina / Sauna 0,80
11 - Jardim / Piscina Sauna 0,90
12 - Quadra / Sauna 0,50
13 - Jardim / Quadra / Sauna 0,60
14 - Piscina / Quadra / Sauna 1,00
15 - Jardim / Piscina / Quadra / Sauna 1,10
16 - Elevador 0,90
17 - Jardim / Elevador 1,00
18 - Piscina / Elevador 1,40
19 - Jardim / Piscina / Elevador 1,50
20 - Quadra / Elevador 1,10
21 - Jardim / Quadra / Elevador 1,20
22 - Piscina / Quadra / Elevador 1,60
23 - Jardim / Piscina / Quadra / Elevador 1,70
24 - Sauna / Elevador 1,10
25 - Jardim / Sauna / Elevador 1,30
26 - Piscina / Sauna / Elevador 1,70
27 - Jardim / Piscina / Sauna / Elevador 1,80
28 - Quadra / Sauna / Elevador 1,40
29 - Jardim / Quadra / Elevador 1,50
30 - Piscina / Quadra / Sauna / Elevados 1,90
31 - Jardim / Piscina / Quadra / Sauna / 
Elevador 2,00
5. Acabamento Externo 1 - Sem 0,20
2 - Caiação 0,50
3 - Pintura Látex 1,00
4 - Pintura a Óleo 1,20
5 - Azulejo / Cerâmica 1,30
6 - Concreto Aparente 1,40
7 - Revestimento Luxo 1,50
8 - Revestimento Especial 2,00
6. Sanitário 1 - Sem 0,20
2 - Fossa / Sumidouro 0,50
3 - Rede de Esgoto 1,20
4 - Estação de Tratamento 1,20
7. Abastecimento d´Agua 1 - Sem 0,20
2 - Poço 0,60
3 - Rede 1,00
4 - Poço / Rede 1,60
5 - Chafariz 0,30
8. Reservatório d´Agua 1 - Sem 0,10
2 - Elevado 1,00
3 - Enterrado 0,50
4 - Elevado / Enterrado 1,50
9. Estrutura 1 - Concreto 1,80
2 - Alvenaria 1,00
3 - Madeira 0,80
4 - Metálica 1,00
5 - Taipa 0,10
6 - Outros 1,00
10. Cobertura 1 - Palha 0,10
2 - Cerâmica 1,00
3 - Amianto 1,10
4 - Laje 1,10
5 - Metálica 1,00
6 - Especial 2,00
11. Classificação Arquitetônica 1 - Barraco 0,00
2 - Casa 1,00
3 - Apartamento frente 1,50
4 - Apartamento lateral 1,50
5 - Apartamento fundos 1,50
6 - Apartamento cobertura 2,00
7 - Sala 0,80
8 - Conjunto Salas 0,90
9 - Loja 1,00
10 - Galeria (lojas) 1,00
11 - Sobreloja 0,50
12 - Galpão 0,60
13 - Galpão aberto 0,30
14 - Galpão industrial 1,30
15 - Estacionamento 0,50
16 - Subsolo 0,30
17 - Arquitetura especial 2,00
18 - Outros 1,00
12. Acabamento Interno 1 - Sem 0,20
2 - Caiação 0,50
3 - Pintura Látex 1,00
4 - Pintura a Óleo 1,20
5 - Azulejo / Cerâmica 1,40
6 - Concreto Aparente 1,20
7 - Revestimento Luxo 1,50
8 - Revestimento Especial 2,00
13. Instalação Elétrica 1 - Sem 0,10
2 - Embutida 1,00
3 - Semi-Embutida 0,70
4 - Aparente Simples 0,25
5 - Aparente Luxo 2,00
14. Instalação Sanitária 1 - Sem 0,20
2 - Interna 1,00
3 - Externa 0,50
4 - Especial 1,50
15. Piso 1 - Sem 0,10
2 - Tijolo 0,20
3 - Cimento 0,40
4 - Cerâmica 1,00
5 - Madeira 1,30
6 - Sintético 1,10
7 - Industrial 1,50
8 - Mármore 1,50
9 - Granito 2,00
10 
- Especial 2,00
16. Forro 1 
- Sem 0,10
2 
- Madeira 1,00
3 
- Gesso 0,50
4 
- Laje 1,20
5 
- Pvc 1,00
6 
- Especial 2,00
17 
- Esquadras 1 
- Sem 0,10
2 
- Madeira 1,00
3 
- Ferro 1,20
4 
- Alumínio 1,30
5 
- Mista 1,50
6 
- Especial 2,00
ANEXO IV
TABELA I
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ITEM 01.
CONSUMIDOR 
RESIDENCIAL:
CONSUMO MENSAL (KWH) ALÍQUOTA (%)
Até 30 Isento
De 31 a 50 1,23
De 51 a 100 2,08
De 101 a 200 3,38
De 201 a 300 3,78
De 301 a 400 4,27
De 401 a 500 6,29
De 501 a 700 9,30
De 701 a 1.000 13,35
Acima de 1.000 17,50
ITEM 02. 
CONSUMIDOR 
COMERCIAL OU 
INDUSTRIAL.
CONSUMO MENSAL (KWH) ALÍQUOTA (%)
Até 30 1,30 
De 31 a 50 1,80 
De 51 a 100 2,80 
De 101 a 200 3,80 
De 201 a 300 5,30 
De 301 a 400 7,80 
De 401 a 500 14,30 
De 501 a 700 19,30 
De 701 a 1000 23,35 
De 701 a 1500 27,35 
Acima de 1500 30,35 
ANEXO V
TABELA I
PREÇOS PÚBLICOS
DISCRIMINAÇÃO UFIRM
1. Embarque no Terminal Rodoviário Municipal 1,34/embarque
2. Ressarcimento de custeio com animais apreendidos: 
2.1 Pequeno porte 
2.2 Grande Porte 
1,50/dia
3,00/dia
3. Quebra e recomposição de vias públicas:
3.1Asfalto 
3.2 Premoldado
3.3 Paralelepípedo 
3.4 Pedra tosca 
3.5 Terra
25,00/m2
22,00/m2
11,00/m2
7,00/m2
5,00/m2
4. Retirada de entulho 10,00/carrada ou 
fração
5. Permissão para uso/ocupação de bem imóvel público 
municipal, para fins de exercício de atividade econômica (mensal):
I - Mercados Públicos:
a) Banca de Frutas e Verduras
b) Banca de Lanches e Cafés
c) Açougues e Mercearias
II – Rodoviária
5/m²
8/m2
4/m2
5m2
6. Serviços Funerários
6.1 Sepultamento em sepultura rasa 5/cada
6.2 Sepultamento em canteiro 10/cada
6.3 Exumação
6.4 Uso das instalações de velório 
6.5 Licença para aquisição do lote 
6.6 Licença para aquisição de jazigo 
6.7 Edificação de túmulo em um só lote:
a) uma gaveta
100/cada
10/cada
250/cada
280/cada
12/cada
b) duas gaveta 22/cada
7. Numeração e emplacamento de prédio ou unidade imobiliária 5/cada
8. Coleta de lixo residencial até 260 m² 3/anual
8.1 Coleta de lixo residencial superior a 260 m² 5/anual
8.2 Coleta de lixo em imóveis comerciais 8/anual
8.3 Coleta de lixo em imóveis não edificados 1,5/anual
9. Taxa de limpeza urbana 0,50/anual
10. Taxa de impressão de boletos 0,50/cada
Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Cruz, Estado da Paraíba, em 17 
de dezembro de 2024.
PAULO CÉSAR FERREIRA BATISTA
PREFEITO

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