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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PARCELAS SALARIAIS DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO SOBRE OS VENCIMENTOS DOS ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E ALTERA AS TABELAS DE VENCIMENTOS DA LEI COMPLEMENTAR N°. 08112025, DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T19:18:01.756463-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 9 0 0

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texto original #

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PREFEITURA UE 
GABINETE DO 
PREFEITO 
NPJ: 08.999.690/0001-46 
Santa 
Cruz 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 005, DE 06 DE ABRIL DE 2026. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER 
PARCELAS SALARIAIS DA ASSISTÊNCIA 
FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO SOBRE 
OS VENCIMENTOS DOS ENFERMEIROS E 
TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E ALTERA AS 
TABELAS DE VENCIMENTOS DA LEI 
COMPLEMENTAR N°. 08112025, DO QUADRO DE 
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, Estado da 
Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 66, inciso XI, da Lei Orgânica do 
Município, apresenta o seguinte Projeto de Lei. 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelas salariais da assistência 
financeira complementar da União sobre os vencimentos dos Enfermeiros e Técnicos de 
Enfermagem e altera as tabelas de vencimentos da Lei Complementar N°. 081/2025, do quadro 
permanente do Município de Santa Cruz, destinadas a equiparar a remuneração desses 
servidores ao piso nacional da enfermagem, previsto na Lei N.° 14.434, de 04 de agosto de 2022 
e Portaria GM/MS N° 10.414, de 23 de março de 2026. 
Art. 2° As parcelas de que trata o artigo anterior deverão vigorar até o mês de 
dezembro de 2026, condicionadas ao recebimento dos recursos do Governo Federal, 
estabelecidos pela Portaria GM/MS N° 10.414, de 23 de março de 2026 e posteriores 
regulamentações. 
§ 1° - Os valores de cada parcela da assistência financeira complementar da União 
serão calculados pela diferença entre o valor do piso nacional da enfermagem fixado 
nacionalmente e proporcionalmente de acordo com respectiva carga horária e o valor pago 
atualmente pelo município aos referidos profissionais, indicado no Anexo I, e sua obrigatoriedade 
só existe nos limites dos recursos recebidos por meio da assistência financeira prestada pela 
União Federal para essa finalidade. 
Parágrafo único. Os valores praticados neste Projeto de Lei, seguirão a decisão do 
Supremo Tribunal Federal (STF), de 18 de dezembro de 2023, o piso não é mais a remuneração 
simplesmente e sim a remuneração global, que corresponde ao valor mínimo a ser pago em 
função da jornada de trabalho completa. A remuneração pode ser reduzida proporcionalmente, 
no caso a carga horaria inferior a 8 horas por dia ou 44 horas semanais. 
. v:Professor Nestor Antunes, 165, Bairro Nossa Senhora de Fátima - Santa Cruz-PB - CEP: 58.824-000 
gabinete(ffisantacruz.pb.gov.briwww.santacruz.pb.gov.br 
GABINETE DO 
PREFEITO 
CNP.1 08.999.690/0001-46 
Santa 
Cruz 
(114 Ultd(I+ "~rAti 
§ 2° - Os valores indicados no Anexo 1 desta Lei destinam-se unicamente a ilustrar o 
valor fixado do piso nacional da enfermagem e proporcionalmente de acordo com respectiva 
carga horária, de modo a tornar possível ao município efetuar a assistência financeira 
complementar da União para atingir os referidos valores, não se caracterizando adoção, por 
parte do município, de tais valores como sendo o salário base dos profissionais mencionados. 
Parágrafo Único. O piso salarial de que trata o caput deste artigo engloba a 
produtividade, disciplinado na Lei Complementar N° 001/2011 e suas modificações posteriores. 
Art. 3°. Os valores definidos na Lei Federal n.° 14.434/2022, no âmbito do Município de 
Santa Cruz, são destinados à jornada de trabalho de: 40 (quarenta) horas semanais, 36 (trinta e 
seis) horas semanais e 30 (trinta) horas semanais, admitindo-se adequação referente à carga 
horária proporcional. 
Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias do município, limitadas aos repasses financeiros realizados 
pela União a título de complementação, na forma do art. 2°, desta Lei e suas posteriores 
modificações e regulamentações. 
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos 
jurídicos, financeiros e contábil a 1° de janeiro de 2026, ficando revogadas as disposições 
anteriores em sentido contrário. 
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santa Cruz, Estado da Paraíba, 
em 06 de abril de 2026, 
ALBERTO DUARTE DE SOUSA 
PREFEITO 
v.Professor Nestor Antunes, 165, Bairro Nossa Senhora de Fátima - Santa Cruz-PB - CEP: 58.824-000 
gabinetesantacruz.pb.gov.briwww.santacruz.pb.gov.br 
PREFEITO
GABINETEDO ! Santa 
PREFEITURA 13E 
Cruz 
CNPJ: 08.999.690/0001-4e ;;;Ri4(4,te(ti-tiid~croti 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 005, DE 06 DE ABRIL DE 2026. 
ANEXO I 
QUADRO DE CARGOS E TABELA SALARIAL 
Código Denominação dos Cargos Quantitativo 
Carga 
Horária 
Salário 
Base (R$) 
Assistência Financeira 
Complementar da União 
224 Técnico em Enfermagem 10 40h 1.621,00 1.099,45 
225 Técnico em Enfermagem 
(plantonista) 12 36h 1.621,00 1.099,45 
229 Enfermeiro 09 40h 1.633,95 2.697,18 
230 Enfermeiro(plantonista) 12 36h 1.633,95 2.265,36 
QUADRO DE CARGOS E TABELA SALARIAL 
Código Denominação dos Cargos Quantitativo Carga 
Horária 
Salário 
Base (R$) 
Assistência Financeira 
Complementar da União 
263 Técnico em Enfermagem 04 40h 1.518,00 1.401,73 
509/ 
1016 
Técnico em Enfermagem 
(plantonista) 04 30h 1,518,00 646,05 
262 Enfermeiro 09 40h 1.534,23 2.697,18 
32/ Enfermeiro(plantonista) 08 30h 1.534,23 1.610,15 1014 
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santa Cruz, Estado da Paraíba, 
em 06 de abril de 2026. 
ALBERTO DUARTE DE SOUSA 
PREFEITO 
Av. Professor Nestor Antunes, 165, Baírro NoSsa SenhO'ra de Fátima - Santa Cruz-PB - CEP: 58.824-000 
gabinetecasantacruz.pb.gov.br1www.santacruz.pb.gov.br 

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