PREFEITURA UE
GABINETE DO
PREFEITO
NPJ: 08.999.690/0001-46
Santa
Cruz
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 005, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER
PARCELAS SALARIAIS DA ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO SOBRE
OS VENCIMENTOS DOS ENFERMEIROS E
TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E ALTERA AS
TABELAS DE VENCIMENTOS DA LEI
COMPLEMENTAR N°. 08112025, DO QUADRO DE
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, Estado da
Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 66, inciso XI, da Lei Orgânica do
Município, apresenta o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelas salariais da assistência
financeira complementar da União sobre os vencimentos dos Enfermeiros e Técnicos de
Enfermagem e altera as tabelas de vencimentos da Lei Complementar N°. 081/2025, do quadro
permanente do Município de Santa Cruz, destinadas a equiparar a remuneração desses
servidores ao piso nacional da enfermagem, previsto na Lei N.° 14.434, de 04 de agosto de 2022
e Portaria GM/MS N° 10.414, de 23 de março de 2026.
Art. 2° As parcelas de que trata o artigo anterior deverão vigorar até o mês de
dezembro de 2026, condicionadas ao recebimento dos recursos do Governo Federal,
estabelecidos pela Portaria GM/MS N° 10.414, de 23 de março de 2026 e posteriores
regulamentações.
§ 1° - Os valores de cada parcela da assistência financeira complementar da União
serão calculados pela diferença entre o valor do piso nacional da enfermagem fixado
nacionalmente e proporcionalmente de acordo com respectiva carga horária e o valor pago
atualmente pelo município aos referidos profissionais, indicado no Anexo I, e sua obrigatoriedade
só existe nos limites dos recursos recebidos por meio da assistência financeira prestada pela
União Federal para essa finalidade.
Parágrafo único. Os valores praticados neste Projeto de Lei, seguirão a decisão do
Supremo Tribunal Federal (STF), de 18 de dezembro de 2023, o piso não é mais a remuneração
simplesmente e sim a remuneração global, que corresponde ao valor mínimo a ser pago em
função da jornada de trabalho completa. A remuneração pode ser reduzida proporcionalmente,
no caso a carga horaria inferior a 8 horas por dia ou 44 horas semanais.
. v:Professor Nestor Antunes, 165, Bairro Nossa Senhora de Fátima - Santa Cruz-PB - CEP: 58.824-000
gabinete(ffisantacruz.pb.gov.briwww.santacruz.pb.gov.br
GABINETE DO
PREFEITO
CNP.1 08.999.690/0001-46
Santa
Cruz
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§ 2° - Os valores indicados no Anexo 1 desta Lei destinam-se unicamente a ilustrar o
valor fixado do piso nacional da enfermagem e proporcionalmente de acordo com respectiva
carga horária, de modo a tornar possível ao município efetuar a assistência financeira
complementar da União para atingir os referidos valores, não se caracterizando adoção, por
parte do município, de tais valores como sendo o salário base dos profissionais mencionados.
Parágrafo Único. O piso salarial de que trata o caput deste artigo engloba a
produtividade, disciplinado na Lei Complementar N° 001/2011 e suas modificações posteriores.
Art. 3°. Os valores definidos na Lei Federal n.° 14.434/2022, no âmbito do Município de
Santa Cruz, são destinados à jornada de trabalho de: 40 (quarenta) horas semanais, 36 (trinta e
seis) horas semanais e 30 (trinta) horas semanais, admitindo-se adequação referente à carga
horária proporcional.
Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do município, limitadas aos repasses financeiros realizados
pela União a título de complementação, na forma do art. 2°, desta Lei e suas posteriores
modificações e regulamentações.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos
jurídicos, financeiros e contábil a 1° de janeiro de 2026, ficando revogadas as disposições
anteriores em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santa Cruz, Estado da Paraíba,
em 06 de abril de 2026,
ALBERTO DUARTE DE SOUSA
PREFEITO
v.Professor Nestor Antunes, 165, Bairro Nossa Senhora de Fátima - Santa Cruz-PB - CEP: 58.824-000
gabinetesantacruz.pb.gov.briwww.santacruz.pb.gov.br
PREFEITO
GABINETEDO ! Santa
PREFEITURA 13E
Cruz
CNPJ: 08.999.690/0001-4e ;;;Ri4(4,te(ti-tiid~croti
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 005, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS E TABELA SALARIAL
Código Denominação dos Cargos Quantitativo
Carga
Horária
Salário
Base (R$)
Assistência Financeira
Complementar da União
224 Técnico em Enfermagem 10 40h 1.621,00 1.099,45
225 Técnico em Enfermagem
(plantonista) 12 36h 1.621,00 1.099,45
229 Enfermeiro 09 40h 1.633,95 2.697,18
230 Enfermeiro(plantonista) 12 36h 1.633,95 2.265,36
QUADRO DE CARGOS E TABELA SALARIAL
Código Denominação dos Cargos Quantitativo Carga
Horária
Salário
Base (R$)
Assistência Financeira
Complementar da União
263 Técnico em Enfermagem 04 40h 1.518,00 1.401,73
509/
1016
Técnico em Enfermagem
(plantonista) 04 30h 1,518,00 646,05
262 Enfermeiro 09 40h 1.534,23 2.697,18
32/ Enfermeiro(plantonista) 08 30h 1.534,23 1.610,15 1014
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santa Cruz, Estado da Paraíba,
em 06 de abril de 2026.
ALBERTO DUARTE DE SOUSA
PREFEITO
Av. Professor Nestor Antunes, 165, Baírro NoSsa SenhO'ra de Fátima - Santa Cruz-PB - CEP: 58.824-000
gabinetecasantacruz.pb.gov.br1www.santacruz.pb.gov.br