GABINETE DO
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CN PI 08.999.690/0001-46
PREFEITURA DE
Santa
Cruz
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 005, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER
PARCELAS SALARIAIS DA ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO SOBRE
OS VENCIMENTOS DOS ENFERMEIROS E
TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E ALTERA AS
TABELAS DE VENCIMENTOS DA LEI
COMPLEMENTAR N°. 075/2024, DO QUADRO DE
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, Estado da
Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 66, inciso XI, da Lei Orgânica do
Município, apresenta o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelas salariais da assistência
financeira complementar da União sobre os vencimentos dos Enfermeiros e Técnicos de
Enfermagem e altera as tabelas de vencimentos da Lei Complementar N°. 075/2024, do quadro
permanente do Município de Santa Cruz, destinadas a equiparar a remuneração desses
servidores ao piso nacional da enfermagem, previsto na Lei N.° 14.434, de 04 de agosto de 2022
e Portaria GM/MS N° 6.565, de 28 de janeiro de 2025.
Art. 20 As parcelas de que trata o artigo anterior deverão vigorar até o mês de
dezembro de 2025, condicionadas ao recebimento dos recursos do Governo Federal,
estabelecidos pela Portaria GM/MS 14° 6.565, de 28 de janeiro de 2025 e posteriores
regulamentações.
§ 1° - Os valores de cada parcela da assistência financeira complementar da União
serão calculados pela diferença entre o valor do piso nacional da enfermagem fixado
nacionalmente e proporcionalmente de acordo com respectiva carga horária e o valor pago
atualmente pelo município aos referidos profissionais, indicado no Anexo I, e sua obrigatoriedade
só existe nos limites dos recursos recebidos por meio da assistência financeira prestada pela
União Federal para essa finalidade.
Parágrafo único. Os valores praticados neste Projeto de Lei, seguirão a decisão do
Supremo Tribunal Federal (STF), de 18 de dezembro de 2023, o piso não é mais a remuneração
simplesmente e sim a remuneração global, que corresponde ao valor mínimo a ser pago em
função da jornada de trabalho completa. A remuneração pode ser reduzida proporcionalmente,
no caso a carga horaria inferior a 8 horas por dia ou 44 horas semanais.
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§ 2° - Os valores indicados no Anexo 1 desta Lei destinam-se unicamente a ilustrar o
valor fixado do piso nacional da enfermagem e proporcionalmente de acordo com respectiva
carga horária, de modo a tornar possível ao município efetuar a assistência financeira
complementar da União para atingir os referidos valores, não se caracterizando adoção, por
parte do município, de tais valores Coma sendo o salário base dos profissionais mencionados.
Parágrafo Único. O piso salarial de que trata o caput deste artigo engloba a
produtividade, disciplinado na Lei Complementar N° 001/2011 e suas modificações posteriores.
Art. 3°. Os valores definidos na Lei Federal n.° 14.434/2022, no âmbito do Município de
Santa Cruz, são destinados à jornada de trabalho de: 40 (quarenta) horas semanais, 36 (trinta e
seis) horas semanais e 30 (trinta) horas semanais, admitindo-se adequação referente à carga
horária proporcional.
Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do município, limitadas aos repasses financeiros realizados
pela União a título de complementaçâo, na forma do art. 2°, desta Lei e suas posteriores
modificações e regulamentações.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos
jurídicos, financeiros e contábil a 1° de fevereiro de 2025, ficando revogadas as disposições
anteriores em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Cruz, Estado da Paraíba, em 10 de
fevereiro de 2025.
ALBERTO DUARTE DE SOUSA
PREFEITO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N0, 005, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS E TABELA SALARIAL
Altera a tabela de vencimentos, da Lei Complementar N° 075/2024
Código Denominação dos Cargos Quantitativo Carga
Horária
Salário
Base (R$)
Assistência Financeira
Complementar da União
224 Técnico em Enfermagem 10 40h 1,518,00 1.504,73
225 Técnico em Enfermagem
(plantonista) 12 36h 1.518,00 1.202,45
229 Enfermeiro 09 40h 1.534,23 2.800,18
230 Enfermeiro(plantonista) 12 36h 1.534,23 2,368,36
QUADRO DE CARGOS E TABELA SALARIAL
Altera a tabela de vencimentos, da Lei Complementar N° 075/2024
Código Denominação dos Cargos Quantitativo Carga
Horária
Salário
Base (R$)
Assistência Financeira
Complementar da União
263 Técnico em Enfermagem 04 40h 1.518,00 1.504,73
509/
1016
Técnico em Enfermagem
(plantonista) 04 30h 1.518,00 749,05
262 Enfermeiro 09 40h 1.534,23 2.800,18
32/
1014 Enfermeiro(plantonista) 08 30h 1.534,23 1.720,64
Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Cruz, Estado da Paraíba, em 10 de
fevereiro de 2025.
ALBERTO DUARTE DE SOUSA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 005, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
Mensagem do Prefeito
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Apresentamos a esta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar N.° 005,
de 10 de fevereiro de 2025, que autoriza o Poder Executivo autorizado a conceder parcelas
salariais complementares sobre os vencimentos dos Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem e
altera as tabelas de vencimentos da Lei Complementar N°. 075/2024, do quadro de servidores
do Município, e dá outras providências.
O referido projeto é necessário para viabilizar o pagamento do piso nacional salarial
dos profissionais da enfermagem, mediante a complementação dos recursos próprios do
município com os recursos advindos da União mensalmente, conforme disposto na Lei Federal
N.° 14.434/2022 e Portaria GM/MS N° 6.565, de 28 de janeiro de 2025.
Confiante da compreensão e do julgamento justo dessa Augusta Casa Legislativa, que
sem dúvida, absorverão o contendo aqui enfocado, solicito, com respeito e respaldo nas normas
regimentais dessa casa, a adoção de regime de urgência pelo caráter que se reveste.
Esperamos merecer a atenção dos que fazem esse colendo Poder.
Renovamos, a todos que compõe, os nossos mais elevados protestos de
consideração.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santa Cruz, Estado da Paraíba,
em 10 de fevereiro de 2025.
,taffmlA 3,1 Âgt.- .
ALBERTO DUARTE DE SOUSA
PREFEITO
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