Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001-02
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Rua Gonçalo José Vitoriano, nº236 - CEP: 58.925-000 – Santa Helena - PB.
Fone (83) 3542-1055 – E-mail: pmsantahelena.pb@hotmail.com
PROJETO DE LEI N° 010/2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DA
MULHER, QUE PASSA A SER DENOMINADO DE
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER,
DA IGUALDADE RACIAL E LGBTQIA+.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, FAZ SABER, que FAZ SABER, que a Câmara Municipal,
APROVA e eu SANCIONO a presente Lei.:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER, DA IGUALDADE
RACIAL E LGBTQIA+
Art. 1° Fica criado O Conselho da Mulher, que passa a ser denominado de Conselho
Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIA+, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de elaborar, implementar e
avaliar, em todas as esferas da Administração Municipal, políticas sob a ótica de gênero
e raça, para garantir a promoção da igualdade racial e de oportunidades e de direitos
entre homens e mulheres e para combater a discriminação étnica racial, de gênero e a
LGBTFOBIA, de forma a assegurar à esse público o pleno exercício de sua cidadania.
Art. 2° O Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e
LGBTQIA+ têm as seguintes competências:
I – Desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais
órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a
superação dos preconceitos e desigualdades de gênero e raça;
II – Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a
elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como
opinar sobre as questões referentes à cidadania desse público;
III – Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem
esse público na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as
formas identificadas de discriminação;
IV – Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção desse público,
construindo acervos e propondo políticas de inserção na cultura, para preservar e
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divulgar o patrimônio histórico e cultural da Mulher, da Igualdade Racial e
LGBTQIA+;
V– Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos
assegurados à Mulher à Igualdade Racial e LGBTQIA+;
VI – Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis,
regulamentos, usos e práticas que constituem discriminação contra as mulheres a
Igualdade Racial e LGBTQIA+;
VII – Sugerir a adoção de providências legislativas que visem eliminar a discriminação
de sexo, encaminhando-se ao poder público competente;
VIII – Promover intercâmbio e formar convênios ou outras formas de parceria com
organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de
incrementar o Programa do Conselho;
IX – Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de
mulheres, de Igualdade Racial e LGBTQIA+ em suas várias expressões, apoiando as
suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
X – Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios
discriminatórios contra a mulher, a igualdade racial e o público LGBTQIA+,
encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de
acompanhar os procedimentos pertinentes;
XI – Prestar acompanhamento e assistências jurídica, psicológica e social a esse público
vítima de violência, preconceito e discriminação, de qualquer natureza e de qualquer
faixa etária.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° Ao Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e
LGBTQIA+ será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública
Municipal, especialmente as Secretarias e aos Programas prestados à população, a fim
de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da mulher, da igualdade
racial e LGBTQIA+.
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Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e
LGBTQIA+ será composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a
Sociedade Civil, e será constituído da seguinte forma:
I – 01 representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;
II – 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV – 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura;
IV – 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais representantes da
sociedade civil, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 1 (um)
ano.
Art. 4° Cada titular do Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial
e LGBTQIA+ terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
Art.5° A estrutura do Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e
LGBTQIA+ compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e
será definida por decreto, sendo que as competências de cada órgão serão especificadas
no regimento interno, a ser aprovado pelo presidente do Conselho.
Art. 6° Integrará a estrutura do Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da
Igualdade Racial e LGBTQIA+, um Conselho Deliberativo com integrantes titulares e
suplentes, escolhidos entre pessoas que tenham contribuído de forma significativa em
beneficio dos direitos da mulher, da igualdade racial e LGBTQIA+.
Art. 7° O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, de forma bimestral, na forma
estabelecida em regimento interno, e em caráter extraordinário, quando provocado.
§ 1° As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos a maioria
simples, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros, efetivos e/ou
suplentes, um ou outro, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao
presidente o voto de qualidade.
§ 2° A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas no mesmo ano
sem substituição pelo suplente, poderá ensejar, por decisão da maioria simples dos
membros, na forma do § 1°, a perda do mandato de Conselheiro.
§ 3° As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, mas
consideradas de serviço público relevante.
Art. 8° A critério do Conselho poderão participar convidados com direito a voz.
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Art. 9° A secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do
Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIA+ para
assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal
técnico-administrativo.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva subsidiará o Conselho e poderá requisitar
consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligadas à área da
Assistência Social e de defesa dos direitos da mulher, da igualdade racial e LGBTQIA+.
Art. 10° A nomeação da Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da
Igualdade Racial e LGBTQIA+, observadas as indicações do Conselho Deliberativo,
será referendada pela Presidência do Conselho.
Art. 11 Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e
LGBTQIA+, destinado a gerir recursos para financiar as atividades do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIA+.
Parágrafo Único – O referido fundo é um Fundo Especial, de natureza contábil, a
crédito do qual serão alocados recursos destinados a atender às necessidades de
programas, projetos e serviços destinados a promoção de Políticas de Públicas para
Mulheres, Igualdade Racial, Juventude e LGBTQ+, a gerido pelo gestor municipal da
Secretaria de Assistência Social ao qual o órgão está vinculado, as ações as quais os
recursos sejam destinados devem estarem contidas nos Planos Municipais de Promoção
de Políticas para Mulheres, Públicas de Igualdade, Juventude e LGBTQI+.
Art. 12 O Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e
LGBTQIA+ elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a
publicação desta lei.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Helena – PB, 30 de março de 2023.
______________________________________________
JOÃO CLEBER FERREIRA LIMA
Prefeito
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MENSAGEM Nº 010 /2023
Santa Helena- PB, 30 de março de 2023.
O Prefeito Municipal, no interesse de implementar ações que busquem a proteção da
mulher e a igualdade racial e LGBTQIA+, encaminha, em anexo, o Projeto de Lei que
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DA MULHER, QUE PASSA A
SER DENOMINADO DE CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA
MULHER, DA IGUALDADE RACIAL E LGBTQIA+, do município de Santa de
Helena-PB
Desta forma, solicita a apreciação, votação e a esperada aprovação do referido Projeto
de Lei por essa augusta Câmara de Vereadores, invocando urgência em sua tramitação,
dada a importância de sua aplicação em favor da municipalidade.
Por fim, aproveito o ensejo para renovar os protestos de consideração e respeito,
solicitando, como dito acima, a apreciação do projeto em caráter de urgência, com
despensa das tramitações regimentais.
JOÃO CLEBER FERREIRA LIMA
Prefeito
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OFICIO Nº. 048/2023 – GAPRE Santa Helena – PB. Em 31 de março de 2023
Ao Exmo. Sr.
FRANCISCO QUARESMA PARNAIBA
Presidente da Câmara Municipal
Santa Helena – PB.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo, venho solicitar de Vossa Excelência que seja convocada a
Câmara Municipal de Santa Helena – PB com o objetivo de analisar e votar o Projeto de
Lei nº 010/2023 – DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DA MULHER,
QUE PASSA A SER DENOMINADO DE CONSELHO MUNICIPAL DE
DIREITOS DA MULHER, DA IGUALDADE RACIAL E LGBTQIA+, para
apreciação e votação por este Poder Legislativo.
Sendo o que temos para o momento, apresento votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
João Cleber Ferreira Lima
Prefeito Constitucional