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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRO LABORE AOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA – PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id137

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T18:23:20.991166-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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x
e
Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
PROJETO DE LEI Nº 018/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRO LABORE AOS
MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA - PB E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Constituição Federal e Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o pagamento de pro labore aos membros do Conselho Municipal de
Educação (CME) de Santa Helena - PB, como forma de reconhecimento pela relevante
prestação de serviços públicos, não cumulativa com outras vantagens, conforme os
percentuais definidos nesta Lei.
Art. 2º O valor do pro labore será calculado com base no valor vigente do salário mínimo
nacional, sendo fixado nos seguintes percentuais mensais:
| — Presidente do Conselho: equivalente a 01 (um) salário mínimo;
Il - Secretário do Conselho: equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo;
IIl - Demais membros: equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo.
Art. 3º O pagamento do pro labore previsto nesta Lei será realizado mensalmente,
condicionado à efetiva participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho,
devidamente registradas em ata.
81º. A ausência não justificada a mais de 25% (vinte e cinco por cento) das reuniões no
mês implicará na suspensão do pagamento do pro labore daquele período.
82º. A gestão administrativa e financeira do pagamento será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Educação
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas,
se necessário.
SANTA — fuacor
HELENA Email pr
oriano, 236, Centro, Santa Helena - PB

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