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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaDispõe sobre a criação do conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência,e o fundo municipal das pessoas com deficiência estabelece a política municipal da pessoa com deficiência e da outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-05T19:18:43.804835-03:00 Aprovado por unanimidade 5 0 0

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Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001-02
______________________________________________________________________
Rua Gonçalo José Vitoriano, nº236 - CEP: 58.925-000 – Santa Helena - PB.
Fone (83) 3542-1055 – E-mail: pmsantahelena.pb@hotmail.com
PROJETO DE LEI N° 011/2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA, E O FUNDO MUNICIPAL DAS 
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ESTABELECE A
POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município, FAZ SABER, que FAZ SABER, que a Câmara Municipal, 
APROVA e eu SANCIONO a presente Lei.:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência￾CMDPD, órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, controlador das ações, de 
caráterpermanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no 
âmbito municipal,vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá dar
suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.
Art. 2º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 3º O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Santa 
Helena-PB, será realizado através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, 
Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas 
elas,o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e 
comunitária conforme preconiza a convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência 
e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º Para efeitos desta lei consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os 
quais,em interação com uma ou diversas barreiras, podem obstruir sua participação 
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, 
conforme art.2ºdaLei13.146/2015– Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º A política pública referente aos direitos das Pessoas com Deficiência será
garantida por meio dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
II- Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
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Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - elaborar os planos, programas e projetos da Política Municipal para inclusão das
Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias a sua completa 
implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos 
financeiros e as de caráter legislativo;
II - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão das Pessoas com
Deficiência, visando a qualidade de adequação da prestação de serviços na área de apoio 
às Pessoas com Deficiência, bem como oferecer orientação técnica;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas Municipais de
acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, 
esporte,lazer ,habitação, mobilidade e urbanismo, entre outras relativas à das Pessoas 
com Deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município,
sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Municipal para inclusão 
de Pessoas com Deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos das Pessoas com Deficiência;
VI - propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem à melhoria da qualidade de
vida das Pessoas com Deficiência;
VII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de 
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, 
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de atendimento
especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à 
sua plena adequação;
X - convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando
houver vacância no lugar de Conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, 
dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI - solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em
caso de vacância ou término do mandato;
XII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre seus membros;
XIII - elaborar seu Regimento Interno;
XIV - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob
sua coordenação uma Conferência Municipal, coincidindo com a Conferência Estadual 
ou por deliberação da plenária, para avaliar e propor Políticas Públicas da área a serem 
implementada sou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.
Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001-02
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Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será composto
por 8 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo:
I - 4 (quatro) membros, representantes de Órgãos Governamentais, a saber:
a) 01 representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;
b-) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c-) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
d-) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura;
II - 4 (quatro) membros, representantes da Sociedade Civil atendendo à globalidade
das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro 
Autista:
a) 1 (um) Representante com deficiência ou com mobilidade reduzida da sociedade civil 
em geral;
b) 1 (um) Representante de do trabalhadores das políticas públicas voltadas para as 
Pessoas com Deficiência;
c)1 (um) Representante legal de Pessoa com Deficiência;
d) 1 (um) Representante de rede de defesa e garantia de direitos.
§1º Os representantes de Órgãos Governamentais serão de escolha do Prefeito
Municipal, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem
por trabalhos relacionados aos assuntos das Pessoas com Deficiência.
§2º A cada membro efetivo corresponderá um suplente, atendendo à
representatividade igualitária na globalidade das deficiências, a saber: Intelectual,
Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista.
Art. 9º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução
por mais uma vez, de igual período.
§1º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e
não será remunerada.
§2º- A nomeação e posse dos Conselheiros serão feitas mediante portaria expedida
pelo Prefeito Municipal.
Art. 10 Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II- faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa;
III- apresentar renúncia ao conselho;
IV- apresentar procedimento incompatível com o decoro e dignidade das funções;
V- for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou
contravenção penal.
Art. 11 O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo
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de até 60 dias após sua instalação e aprovado pelo Conselho 
Paragrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no
Regimento Interno.
Art. 12. - Fica criado, outrossim, o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com 
Deficiência, como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados, segundo
deliberação do conselho, ao qual o órgão é vinculado.
Art. 13. - Compete ao Fundo:
I – gerir os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos pelo 
Estado ou pela União;
II – gerir os recursos captados pelo Município, através de convênio, ou por doações ao 
fundo;
III – liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das pessoas com deficiência, 
nos termos de Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal;
IV – administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos dos 
Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo Decreto expedido pelo Poder Executivo 
Municipal;
V – gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas;
VI – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 14. - O fundo será regulamentado por meio de Decreto expedido pelo Poder 
Executivo Municipal.
Art. 15 Para executar serviços de natureza técnica, o Conselho poderá contar com
serviços técnicos especializados municipais.
Art. 16 Fica o Poder Público municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as
despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei, se necessário for.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Helena – PB, 30 de março de 2023.
______________________________________________
JOÃO CLEBER FERREIRA LIMA
Prefeito
Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001-02
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MENSAGEM Nº 011 /2023
Santa Helena- PB, 30 de março de 2023.
O Prefeito Municipal, no interesse de implementar ações que busquem a proteção da e 
garantia de direitos da pessoa com deficiência, , encaminha, em anexo, o Projeto de Lei 
que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E O FUNDO MUNICIPAL DAS 
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DA 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E D ÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Desta forma, solicita a apreciação, votação e a esperada aprovação do referido Projeto 
de Lei por essa augusta Câmara de Vereadores, invocando urgência em sua tramitação, 
dada a importância de sua aplicação em favor da municipalidade.
Por fim, aproveito o ensejo para renovar os protestos de consideração e respeito, 
solicitando, como dito acima, a apreciação do projeto em caráter de urgência, com 
despensa das tramitações regimentais.
JOÃO CLEBER FERREIRA LIMA
Prefeito
Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001-02
______________________________________________________________________
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OFICIO Nº. 049/2023 – GAPRE Santa Helena – PB. Em 31 de março de 2023
Ao Exmo. Sr.
FRANCISCO QUARESMA PARNAIBA
Presidente da Câmara Municipal
Santa Helena – PB.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo, venho solicitar de Vossa Excelência que seja convocada a 
Câmara Municipal de Santa Helena – PB com o objetivo de analisar e votar o Projeto 
de Lei nº 011/2023 – DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E O FUNDO 
MUNICIPAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ESTABELECE A
POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, para apreciação e votação por este Poder Legislativo.
Sendo o que temos para o momento, apresento votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
João Cleber Ferreira Lima
Prefeito Constitucional

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