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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção sanitária e Industrial de produtos de Origem Animal e Vegetal no Municipio de Santa Helenae dá outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-23T19:52:46.443708-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
 
 Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB
 E-mail. pmsantahelena.pb@gmail.com
Projeto de Lei nº 029/2025 Santa Helena – PB. Em 22 de maio de 2025
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de 
Produtos de Origem Animal e Vegetal no Município de Santa 
Helena e dá outras providências. 
O prefeito Constitucional do Município de Santa Helena-PB, no uso de suas atribuições legais, que lhe 
confere a Legislação Federal e, em especial a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º- Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal do município 
de Santa Helena e regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem Animal 
e Vegetal, produzidos no Município de Santa Helena-PB, destinados ao consumo humano, com fundamento no 
art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com 
o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 e nº 
7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 e dá outras providências.
§ 1º - A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos 
de origem Animal e Vegetal, comestíveis ou não, através da inspeção ante e post mortem dos animais 
destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, 
conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de 
origem Animal e Vegetal no âmbito do Município de Santa Helena-PB. 
§ 2º - O Município aderirá ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, de acordo com 
as disposições regulamentares das Leis Federais referidas no caput, especialmente o disposto no Decreto 
5.741, de 30 de março de 2006.
Art. 2º - Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o Serviço de Inspeção 
Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal – SIM, a fim de dar cumprimento às normas estabelecidas 
na presente Lei, por impor as penalidades nela previstas e articular com o Sistema Unificado de Atenção à 
Sanidade Agropecuária – SUASA.
Art. 3º- É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, legislações específicas especialmente às 
publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e 
Qualidade Industrial e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único- Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou disponibilizados pelo poder 
legislativo ou executivo, do âmbito federal ou estadual, ou por outras entidades oficiais, contendo regras, 
normas complementares ou descrições relacionadas com o conteúdo dessa Lei.
Art. 4º A execução da inspeção e da fiscalização pelo Serviço de Inspeção Municipal isenta o estabelecimento 
de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária para produtos de origem Animal e Vegetal.
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Art. 5º- Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei: 
I- os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; 
II- o pescado e seus derivados; 
III- o leite e seus derivados; 
IV- os ovos e seus derivados; 
V- os produtos das abelhas e seus respectivos derivados;
Art. 6º- No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal do referido Município, deverá notificar 
ao Serviço de Defesa Sanitária da Paraíba, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas 
sanitárias. 
Art. 7º- As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a 
identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem Animal e Vegetal destinados aos 
consumidores. 
§ 1º- Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, 
e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a 
qualidade dos produtos de origem Animal e Vegetal não sejam comprometidas
§ 2º- Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades 
competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos 
de origem Animal e Vegetal. 
§ 3º- O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a 
qualidade do produto final, publicando normas técnicas e instruções em que a avaliação da qualidade sanitária 
estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando 
quando possível às especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os 
aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 8º- A fiscalização e a inspeção de produtos de origem Animal e Vegetal têm por objetivos: 
I- proteger a saúde do consumidor; 
II- incentivar a melhoria da qualidade desses produtos; 
III- promover o desenvolvimento do setor agropecuário. 
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Art. 9º- O Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e Vegetal estará vinculada 
à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Santa Helena-PB e poderá estabelecer 
parcerias e cooperação técnica com municípios, Estados e a União, poderá participar de Consórcio de
municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e execução do Serviço de Inspeção Sanitária em 
conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA, inclusive, o referido 
município pode contratar o Serviço de Inspeção Sanitária da equipe técnica do Consórcio Público 
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável, Inovação e Saúde do Estado da Paraíba - CONDESPB, 
para realização dos serviços contemplados nesta Lei.
Art. 10º- O Serviço de Inspeção Sanitária de que trata esta Lei envolverá: 
I- a elaboração, gestão, planejamento e auditoria de programas de interesse à Saúde Pública; 
II- o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal; 
III- a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos;
IV- o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos: 
a) divulgação da legislação específica; 
b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e fiscalização de alimentos;
c) fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio; 
d) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, para conscientizar 
o consumidor da necessidade da qualidade e segurança dos produtos alimentícios de origem Animal e Vegetal. 
Art. 11º- A inspeção e a fiscalização serão realizadas: 
I- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento 
de produtos de origem Animal e Vegetal; 
II- nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização; 
III- nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização; 
IV- nos entrepostos de ovos, nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição 
ou para industrialização; 
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V- nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e 
manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação, 
industrialização ou preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo; 
VI- nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas 
para beneficiamento ou industrialização; 
VII- nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem 
matérias-primas e produtos de origem Animal e Vegetal comestíveis e não comestíveis, procedentes de 
estabelecimentos registrados ou relacionados; 
VIII – nos estabelecimentos que recebem, industrializam e distribuem produtos de origem Animal e Vegetal não 
comestíveis.
Art. 12- E da competência do Médico Veterinário Oficial do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de 
Produtos de Origem Animal e Vegetal do Município de Santa Helena-PB realizar a inspeção e fiscalização nos 
estabelecimentos previstos nos incisos I a VIII, do art.11. que façam comércio:
I- municipal;
II- intermunicipal, enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de inspeção aos do Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de 
Origem Animal – SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 13- Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas destinados ao comércio de produtos de 
origem animal, a Secretaria da Saúde do Estado ou do Município procederão às ações de vigilância sanitária. 
Parágrafo único– O Serviço de Inspeção Municipal poderá celebrar convênio com os órgãos mencionados no 
caput deste artigo, para estabelecer ações conjuntas na inspeção e na fiscalização dos aspectos higiênico￾sanitários dos produtos de origem Animal e Vegetal no segmento varejista. 
Art. 14- Serão objetos de registro, inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I – animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II – pescado e seus derivados;
III – leite e seus derivados;
IV – ovos e seus derivados;
V – produtos de abelha e seus derivados;
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VI – alimentos e bebidas para consumo humano de origem animal e vegetal. 
Art. 15- O SIM poderá também celebrar convênios com municípios, órgãos e entidades visando estabelecer 
ação conjunta para a realização das atividades do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal
do Município de Santa Helena-PB. 
Parágrafo único - As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas aos aspectos higiênico￾sanitários, à proteção e defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e à promoção do desenvolvimento 
do setor agropecuário. 
Art. 16- O Chefe do Poder Executivo do Município regulamentará a presente Lei, dentro do prazo máximo de 
90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. 
§ 1º- A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: 
I - a classificação dos estabelecimentos; 
II- as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; 
III- as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos; 
IV- as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento 
agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindústria familiar, das micro e pequenas empresas, 
observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos 
produtos de origem Animal e Vegetal; 
V- os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 
VI- a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII- as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até 
a operação de sangria; 
VIII- a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem Animal e Vegetal 
durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX- a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos de origem Animal e Vegetal; 
X- o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; 
XI- a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei; 
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XII- as análises laboratoriais; 
XIII- o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem Animal e Vegetal; 
XIV- o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção; 
XV- quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de 
fiscalização sanitária. 
Art. 17- Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das 
sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: 
I- advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante; 
II- multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);
III- apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem Animal e Vegetal, quando houver 
indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem 
adulteradas; 
IV- condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de 
origem Animal e Vegetal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se 
destinam ou forem adulteradas; 
V- suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço 
à ação fiscalizadora; 
VI- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação 
habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a 
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. 
VII - cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento. 
§ 1º- O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança 
judicial, nos termos da legislação pertinente. 
§ 2º- Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma 
estabelecida em regulamento. 
§ 3º- A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a 
sanção. 
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§ 4º- Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto 
junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem Animal e Vegetal. 
§ 5º- Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos 
produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do 
material apreendido. 
Art. 18- As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos 
agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. 
Art. 19- As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito 
à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. 
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, 
inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do 
infrator. 
Art. 20- São autoridades competentes para lavrar auto de infração os funcionários do SIM ou funcionários do 
Consórcio Público que forem designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem 
Animal e Vegetal. 
§ 1º- O auto de infração conterá os seguintes elementos: 
I- o nome e a qualificação do autuado; 
II- o local, data e hora da sua lavratura; 
III- a descrição do fato;
IV- o dispositivo legal ou regulamentar infringido; 
V- o prazo de defesa;
VI- a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização; 
VII- a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação (COM O 
REGISTRO DE EVIDÊNCIAS POR MEIO DE IMAGENS E/OU VÍDEOS). 
§ 2º- O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
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Art. 21- Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em favor do Município que, apesar das 
adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, 
serão destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome. 
§ 1º- Cabe ao Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e Vegetal, órgão da 
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Santa Helena-PB, dispor sobre a destinação dos 
produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei. 
§ 2º- A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação com os órgãos e Secretarias 
municipais que atuem nos programas a que se refere o caput deste artigo. 
Art. 22- Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua 
regulamentação, serão resolvidos através de resoluções, decretos, portarias e instruções expedidos pelo 
Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e Vegetal e por este município. 
Art. 23- A Tabela que dispõe das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal será definida a posteriori 
com base em análise minuciosa de custos e viabilidade técnica e econômica.
Art. 24- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, caso aja necessidade, os valores 
das multas e taxas estabelecidas nesta Lei, em consonância com os demais municípios consorciados.
Art. 25- Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 26- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito(a) de Santa Helena-PB, Estado da Paraíba, em 22 de maio de 2025. 
JOAO CLEBER FERREIRA LIMA
Prefeito(a) Municipal
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MENSAGEM N° 029/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Helena/PB,
Ilustres Vereadores e Vereadora da Câmara Municipal de Santa Helena/PB.
O presente Projeto de Lei visa criar e instituir o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem 
Animal e Vegetal no município de Santa Helena e regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e 
fiscalização dos produtos de origem Animal e Vegetal, produzidos no Município de Santa Helena￾PB.
A proposta tem fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da 
Constituição Federal, e está em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de 
dezembro de 1950, nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no 
Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 e dá outras providências.
Contando com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente proposição, renovo votos 
de elevada consideração.
Santa Helena/PB, em 22 de maio de 2025.
_______________________________________________
João Cleber Ferreira de Lima
Prefeito Constitucional

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