br-locleg corpus explorer

← Santa Helena (PB)

materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO NO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, ESTADO DA PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id181

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-01T19:28:53.775539-03:00 Reprovado 2 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

Es
EA
Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
PROJETO DE LEI Nº 040/ 2025
INSTITUI O PROGRAMA EDUCADOR
SOCIAL VOLUNTÁRIO NO MUNICÍPIO DE
SANTA HELENA, ESTADO DA PARAÍBA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o
art. 21 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal,
APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Educador Social Voluntário, no âmbito da
Secretaria de Municipal de Educação, destinado à contratação de trabalhadores
voluntários para exercício de atividades de cuidador na rede municipal de ensino.
Art. 2º O serviço voluntário previsto nesta Lei não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, na forma da Lei Federal
nº 9.608/1998.
Art. 3º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de
adesão entre o Município de Santa Helena, através da Secretaria de Educação, e o
prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de
seu exercício.
Art. 4º A contratação dos educadores sociais voluntários será precedida de
celebração de termo de adesão entre o Município de Santa Helena, através da
Secretaria de Educação, e o prestador do serviço voluntário, com carga horária
mínima de 4(quatro) horas diárias;
Art. 5º O educador social voluntário receberá bolsa-auxílio, de natureza
indenizatória, no valor mensal de 50%(cinquenta por cento) do salário mínimo
vigente, destinado ao ressarcimento de despesas de transporte e alimentação.
Art. 6º Os critérios de seleção, atribuições dos educadores sociais, e controle das
atividades serão definidos na forma de regulamentação específica a ser editada pelo
Poder Executivo.
SANTA Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena - PB
HELENA — E-mail. pmsantahelena polQgmail. com

open original →