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EA
Esfado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
PROJETO DE LEI Nº 041/ 2025
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA,
ESTADO DA PARAÍBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o
art. 21 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal,
APROVA e eu SANCIONO a presente Lei
Art. 1º. Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade
não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer
natureza que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência à pessoa.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração do Termo de
Adesão, constante do Anexo I desta lei, entre a Prefeitura e o prestador do serviço
voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício, além de:
1 - o nome e a qualificação do prestador de serviço voluntário;
II - o local, o prazo, a periodicidade e a duração da prestação do serviço;
HI - a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV - ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável pela atividade
que se comprometeu a realizar, bem como por eventuais prejuizos que, por sua
culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros,
respondendo civil e penalmente suas ações e/ou omissões, inclusive quando o
dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação Lei.
8 1º - A periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário poderão ser
livremente ajustadas entre o órgão ou entidade municipal e o voluntário, de acordo
SANTA Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena — PB
NA — E-mail, pmsantahelena pbOgmail.com
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