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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-05-26
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentaria do município de 2023 e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-26T19:25:02.252058-03:00 Aprovado por unanimidade 4 0 0

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Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
LEI Nº 824/2022 EM 07 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE 2023 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da 
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias gerais do município de Santa Helena para o 
exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I – das disposições relativas das receitas municipais;
II – das disposições relativas dos gastos municipais;
III – da estrutura e organização do orçamento municipal;
IV – das diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município;
V – das disposições relativas com a política de pessoal;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal. 
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 2º Compõem-se às receitas municipais de:
I – Tributos próprios diretos;
II – Provenientes de atividades econômicas e de serviços;
III – Transferências constitucionais, legais e voluntárias;
IV – Empréstimos e financiamentos.
Art. 3º Para estimativa de receita serão considerados os fatores conjunturais, a 
carga de trabalho para o serviço remunerado e as alterações da legislação tributária.
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 4º O Município ficará obrigado a arrecadar todos os impostos e taxas de sua 
competência, inclusive as receitas originárias dos serviços administrativos do Município, por 
delegação a instituições públicas ou privadas na forma conveniada.
Art. 5º As receitas provenientes de convênios serão estimadas no orçamento do 
município, com base nas projeções estabelecidas pelo órgão repassador ou de acordo com 
documentos apresentados que lhe assegurem a liberação dos recursos.
Art. 6º A receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, constituída de acordo com a 
legislação pertinente, será prevista no orçamento, tendo como base de cálculo o número de 
alunos do município matriculados no exercício anterior e aprovados pelo Ministério da 
Educação e Desporto, vezes o valor per capta do Estado.
CAPÍTULO III
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 7º Os gastos municipais são aqueles destinados à realização das atribuições 
inerentes aos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e 
financeira.
Art. 8º Para a fixação dos gastos municipais devem ser observados os fatores 
conjunturais, carga de trabalho, receita do serviço quando este for remunerado e projetado 
os gastos de pessoal de acordo com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo 
Municipal, dentro dos limites e restrições legais.
Art. 9º Os gastos com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, serão fixados no 
orçamento municipal de acordo com as regras e critérios técnicos estabelecidos no art. 8º 
‘caput’, observando-se a legislação específica.
Art. 10 Na fixação e aplicação dos recursos de 25% da receita resultante de 
impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino é defeso despesas 
com:
I – Distribuição com merenda escolar;
II – Assistência a estudantes;
III – Realização de obras de infraestrutura na rede escolar;
IV – Pessoal em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino;
V – Outras atividades desvinculadas do ensino municipal.
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Art. 11 O gestor municipal deverá ser prudente quanto aos gastos do município, 
aplicando quando necessárias medidas corretivas e apropriadas para evitar desequilíbrios 
fiscais.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 12 Estão contidas no Plano Plurianual para o período de 2014/2023, as 
seguintes prioridades e ações e serem executadas no exercício de 2023:
I. Legislativa:
a) Manutenção das atividades da Câmara Municipal;
 
 b) Construção da sede da Câmara Municipal;
II. Administração:
a) Manutenção e administração das atividades do Gabinete do Prefeito;
b) Manutenção das atividades dos serviços administrativos;
c) Manutenção das atividades da Secretaria de Finanças;
d) Manutenção das atividades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
e) Reciclagem de funcionários da administração geral;
f) Ampliação e reforma do prédio da Prefeitura;
g) Aquisição de terrenos;
h) Aquisição de Imóveis; 
III. Assistência Social:
a) Assistência à criança e ao adolescente;
b) Assistência a pessoas carentes;
c) manutenção do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente –
CMDCA;
d) Manutenção do conselho tutelar da criança e do adolescente;
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e) Manutenção do conselho municipal da assistência social;
f) Manutenção e funcionamento da Secretaria de Assistência;
g) Fundo municipal de assistência social;
h) Reforma e Ampliação do Prédio do CRAS;
i) Manutenção e gerenciamento do Programa Bolsa Família/IGD PBF;
j) Manutenção do serviço de convivência e fortalecimento de vínculos;
k) Manutenção do conselho do idoso;
l) Manutenção do centro de referência e assistência familiar – CRAS;
m) Manutenção de grupos de idosos;
n) Manutenção e aprimoramento da Gestão dos SUAS/IGD SUAS;
o) Manutenção e administração das atividades do programa CREAS;
p) Auxilio e Manutenção do programa “Gerando Vidas”
q) Manutenção dos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos (FEAS);
r) Manutenção do Programa primeira infância no SUAS/Primeira Infancia;
s) Manutenção do Fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente;
t) Outros programas do FNAS;
u) Ações de enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) – ASSISTENCIA SOCIAL;
v) Manutenção dos conselhos vinculados;
w) Aquisição de Veículo;
x) Manutenção do programa BPC na escola;
y) Serviço de Proteção Social Básica – PSB;
z) Concessão de benefícios eventuais de Assistência Social;
aa) Serviços de proteção social de média e alta complexidade;
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bb) Fortalecimento do controle social – CMAS (IGD SUAS E IGD PBF)
cc)Projeto Vivencias Educativas;
dd) Manutenção do programa de aquisição de alimentos – PAA
ee) Manutenção do programa de atenção integral a família – PAIF;
ff) Fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente;
IV. Previdência:
a) Manutenção das atividades do Instituto de Previdência e Assistência Municipal 
de Santa Helena;
V. Saúde:
a) Manutenção e administração das atividades da Secretaria de Saúde;
b) Capacitação de pessoal da área de saúde;
c) Manutenção da estratégia de saúde da família - ESF;
d) Manutenção da estratégia dos agentes comunitários de saúde - EACS;
e) Manutenção da estratégia de saúde bucal - ESB;
f) Manutenção das unidades básicas de saúde;
i) Manutenção do piso fixo de vigilância e promoção à saúde - PFVPS;
k) Manutenção do programa de atenção básica – PAB;
l) Ampliação das unidades básicas de saúde;
m) Manutenção do centro de fisioterapia;
n) Manutenção da farmácia básica (recursos próprios)
o) Assistência de saúde a população;
p) Manutenção do fundo municipal de saúde;
q) Manutenção do conselho municipal de saúde;
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r) Manutenção da farmácia básica (SUS);
s) Manutenção da compensação de especificidades regionais do SUS;
t) Aquisição de ambulância tipo B;
u) Manutenção do laboratório de análises clínicas;
v) Manutenção do programa saúde na escola – PSE;
w) Manutenção de centro de especialidades médicas;
x) Manutenção do programa de vigilância sanitária;
y) Manutenção e instalação das academias saúde;
z) Manutenção e administração das ações de alta e média complexidade – MAC;
aa) Construção de unidade básica de saúde;
bb) Manutenção do SAMU;
cc) Construção de Unidade Base do SAMU;
dd) Manutenção do Centro de Especialidades Odontológicas – CEO e Laboratório 
de Próteses Tipo 1;
ee) Reforma e Ampliação do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO
ff) Reforma e ampliação de unidades básicas de saúde – UBS
gg) Construção e Instalação de academias de saúde;
hh) Aquisição de veículo para ESF;
ii) Aquisição de equipamentos para Atenção Básica;
jj) Aquisição de equipamentos para média e alta complexidade - MAC;
kk) Manutenção do programa de assistência farmacêutica;
ll) Ações de enfrentamento ao Corona vírus (COVID-19)
mm) Manutenção de outros programas do SUS;
nn) Manutenção do programa Previne Brasil;
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VI. Educação:
a) manutenção das atividades da Secretaria de Educação;
b) capacitação e formação continuada de pessoal na área de educação;
c) Fornecimento e distribuição de merenda escolar;
d) Manutenção do FUNDEB – 70% - ensino fundamental;
e) Manutenção do FUNDEB – 30% - ensino fundamental;
f) Manutenção do ensino fundamental;
h) Fundo de manutenção do ensino fundamental QSE;
i) Manutenção das atividades da educação infantil;
j) Manutenção das atividades de educação de jovens e adultos;
j) Manutenção e administração de creches;
k) Manutenção do programa dinheiro direto na escola – PDDE;
l) Reforma e ampliação de escolas do ensino fundamental;
m) Manutenção do programa PNATE;
n) Manutenção do FUNDEB 70% - educação infantil;
o) Manutenção do FUNDEB 30% - educação infantil;
p) Manutenção do FUNDEB 70% - educação de jovens e adultos;
q) Manutenção do FUNDEB 30% - educação de jovens e adultos;
r) Manutenção do FUNDEB 30% - educação especial;
s) Aquisição de veículo;
t) Aquisição de ônibus escolar;
u) Construção de creche
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v) Manutenção do FUNDEB 70% - educação especial;
w) Manutenção do programa segundo tempo;
x) Construção de escola municipal;
y) PBA Alfabetização de jovens e adultos;
 
z) Reforma e ampliação de escolas de educação infantil;
aa) Manutenção da Educação Infantil – FNDE;
bb) Manutenção de outros programas do FNDE;
cc)Reforma e Ampliação de Centro Cultural Integrado (SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO);
dd) Construção de garagem municipal para Educação;
VII. Cultura:
a) Manutenção das atividades artísticas e culturais;
b) Manutenção da biblioteca municipal;
c) Reforma e ampliação de Biblioteca Municipal
d) Realização de festividades e promoções sociais;
e) Manutenção do fundo municipal de cultura;
f) Manutenção do conselho municipal de cultura;
g) Manutenção da Secretaria de Cultura e Turismo;
VIII. Urbanismo:
a) Abertura de ruas avenidas;
b) Manutenção de vias urbanas;
c) Manutenção e administração do cemitério público;
d) Manutenção da iluminação pública;
e) Manutenção dos serviços de jardinamento e urbanização;
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f) Manutenção da limpeza pública;
g) Construção de praça pública;
h) Construção do portal da cidade;
i) Reforma e Ampliação de cemitério público;
j) Reforma e Ampliação de canal;
k) Pavimentação em paralelepípedos de ruas e avenidas;
l) Reforma e ampliação de praça municipal;
m) Adequação de imóvel público em Centro Administrativo;
n) Aquisição de veículos e maquinas pesadas;
IX – Habitação
a) Construção de habitações populares;
b) Melhorias habitacionais;
X. Saneamento:
a) Manutenção e administração dos serviços de abastecimento d’água;
b) Manutenção dos serviços de saneamento básico do município; 
c) Construção de esgotos;
d) Esgotamento sanitário;
e) Construção de cisternas de placas;
f) Construção de sistema de abastecimento d’água;
g) Construção e recuperação de obras de infraestrutura hídrica;
h) Construção de privadas higiênicas;
XI. Agricultura:
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a) Manutenção e administração das atividades da Secretaria de Agricultura;
b) Assistência aos pequenos agricultores, meeiros e associações comunitárias 
rurais;
c) Construção e instalação de poços artesianos;
d) Construção e instalação de barragens subterrâneas;
e) Construção de matadouro público;
f) Reforma e ampliação de matadouro público;
g) Manutenção de matadouro público;
h) Aquisição de patrulha mecanizada;
i) Aquisição de caminhão pipa;
j) Manutenção e administração das atividades da Secretaria de Pesca Municipal;
k) Assistência aos piscicultores e aqui cultores;
l) Aquisição de terrenos para construção de tanques;
m) Manutenção do programa de melhoramento genético da cultura, criações e 
rebanhos;
n) Aquisição de implementos agrícolas;
o) Construção de açudes;
p) Reforma e recuperação de Mercado Público;
q) Dragagem e recuperação de açudes e barragens;
XII. Energia
a) Eletrificação rural e urbana;
b) Instalação de Sistema de energia solar fotovoltaica;
XIII. Transportes: 
a) Manutenção das estradas municipais.
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b) Construção de passagem molhada;
c) Manutenção e administração das atividades da Secretaria de Transportes 
Municipais;
d) Manutenção da frota de veículos e máquinas do Município;
e) Reforma e Ampliação do prédio da garagem Municipal;
XIV. Desporto e Lazer:
a) Programa permanente de apoio à prática de atividades esportivas de base e 
lazer nas comunidades rurais e sede do município;
b) Construção de quadra poliesportiva;
c) Reforma e ampliação de quadra poliesportiva;
d) Manutenção da nova quadra poliesportiva;
e) Construção de campo de futebol;
f) Construção de ginásio poliesportivo;
g) Ampliação de campo de futebol;
XV. Encargos Especiais:
a) Encargos previdenciários;
b) Amortização da dívida contratada;
c) Atendimento dos precatórios judiciários;
d) Reserva de contingência;
e) Reserva de RPPS;
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 13 O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da 
administração, inclusive as provenientes de convênios de modo a expressar as políticas e 
programas de governo.
Parágrafo único – Farão parte do orçamento municipal os recursos vinculados aos 
Fundos Especiais, de acordo com a legislação específica.
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Art. 14 A previsão da receita e a fixação da despesa no orçamento municipal terão 
como princípio o equilíbrio, de modo a evitar o déficit das contas do Município.
Art. 15 Constará do orçamento municipal reserva de contingência no limite de até 
1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício financeiro de 2023, 
com a finalidade de atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
Art. 16 Na programação orçamentária o detalhamento da despesa será feito por 
unidade orçamentária, função, subfunção programa, projeto/atividade com os respectivos 
elementos de despesa.
Art. 17 A discriminação da receita no orçamento será feita por categorias 
econômicas, subcategorias, fontes, subfontes, rubricas e subrubricas, de forma a demonstrar 
a sua caracterização constante na legislação.
Art. 18 O Município não poderá programar no orçamento nem despender no 
exercício de 2023, despesas com pessoal e encargos, inclusive serviços de terceiros que 
referem à terceirização de serviços em substituição de servidores do município, que 
ultrapassem os percentuais da sua receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I – até 6% (seis) por cento para Câmara de Vereadores;
II – até 54% (cinqüenta e quatro) por cento para o Poder Executivo.
Parágrafo Único – Para o cumprimento do disposto no caput do art. 18 e seus 
dispositivos, fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações e adequações na sua 
estrutura administrativa que visem eliminar os percentuais excedentes, sem prejuízos da 
aplicação do disposto nos §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 19 Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, serão fixados no orçamento 
municipal – em separado, indicando em cada projeto e/ou atividade o título “à conta 
FUNDEB”, para atender o disposto na legislação específica.
Art. 20 É defeso a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
dotações a títulos de:
I – Subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos de natureza continuada que prestem serviços essenciais e de assistência social, 
médica e educacional;
II – Doações financeiras para cobrir necessidades de pessoas físicas, exceto para 
pessoas justificadamente pobres da forma da lei, devendo ser organizado registros pessoais 
dos beneficiários.
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§ 1º Os recursos destinados para subvenções sociais, deverão ser autorizados 
mediante lei específica.
§ 2º O limite da dotação orçamentária para doações financeiras a pessoas físicas não 
poderá ultrapassar a 4% (quatro) por cento das receitas correntes efetivamente 
arrecadadas, excluindo-se as receitas de convênios e vinculadas a fundos.
Art. 21 Na fixação das despesas com recursos de convênios para investimentos 
constará da meta e a indicação da sua fonte.
Art. 22 É vedado ao Município incluir na lei orçamentária anual, transferências de 
recursos para o custeio de despesas de outros entes federados, salvo em situações que 
demonstrem o interesse público, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio 2000. 
Art. 23 Constará do orçamento municipal autorização para abertura de créditos 
suplementares no limite de 60% (sessenta) por cento, bem assim, para operação de crédito 
por antecipação de receita orçamentária até o limite de 25% (vinte e cinco) por cento da 
receita prevista, nos termos do art. 7º, da Lei nº 4.320/64.
Art. 24 A abertura de créditos suplementares e especiais, dependerá da existência 
de recursos disponíveis, não podendo ser utilizada anulação de dotação orçamentária 
comprometida.
Art. 25 Quando a abertura de créditos suplementares e especiais ocorrerem para 
atender dotações vinculadas a despesas de convênios e fundos especiais, será utilizada os 
recursos oriundos das suas respectivas fontes, conforme dispõe o art. 72 da Lei Federal nº 
4.320/64.
Art. 26 Caso a Câmara de Vereadores não devolva o orçamento do município para 
sanção no prazo legal, o Poder Executivo poderá executar a sua programação em até o 
limite de dois doze avos do total de cada dotação.
Art. 27 Após a promulgação do orçamento o Poder Executivo com base nos limites 
nele fixados, aprovará uma programação de cotas orçamentárias ou trimestrais, para cada 
unidade orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio entre receita arrecadada e 
despesa realizada.
Art. 28 Quando da previsão da receita, para a distribuição das cotas bimestrais, 
forem inferiores a prevista, são limitadas às despesas distribuídas nas cotas do bimestre 
seguinte. 
Art. 29 Na execução do orçamento o Poder Executivo fica autorizado a tomar as 
medidas corretivas necessárias para manutenção do controle e do equilíbrio fiscal, 
observando com prioridade:
I – as despesas decorrentes de normas legais e contratos administrativos;
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II – as despesas de manutenção e conservação dos serviços públicos;
III – os compromissos advindos de convênios e outros semelhantes;
IV – os investimentos.
Art. 30 Bimestralmente, o Poder Executivo Municipal, através da Contadoria, 
elaborará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal e o 
demonstrativo a que se refere o art. 52 c/c art. 63, da Lei Complementar nº 100/2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal).
Art. 31 Trimestralmente, a Contadoria avaliará a situação das aplicações obrigatórias 
no ensino, saúde, pessoal e encargos, a movimentação dos recursos do FUNDEB, e das 
alterações orçamentárias.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DAS 
METAS DO ORÇAMENTO MUNICIPAL.
Art. 32 O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2023, como 
instrumento de transparência da gestão fiscal, deverá assegurar o controle social na sua 
execução mediante o incentivo a participação popular e realização de audiências públicas, 
durante os processos de elaboração e discussão (LC 101/00; art. 48, parágrafo único).
Art. 33 Se verificando, ao final de um bimestre, que a regularização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal 
estabelecidas no anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e 
nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenhos e 
movimentação financeira segundo os critérios:
I – Redução de empenhos relativos a horas extras;
II – Redução de empenhos relativos a serviços de terceiros;
III – Redução de empenhos com obras, exceto as decorrentes de convênios;
IV – Redução de despesas de consumo.
V – As normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos orçamentários;
VI – As condições e exigências para transferências de recursos a instituições públicas 
e privadas;
VII – A forma de utilização e montante da reserva de contingência.
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§ 1°. O montante da despesa a ser empenhada em 2023 não ultrapassará a 
realização da receita orçamentária no mesmo período.
§ 2°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecido no 
Anexo de Metas Fiscais, o Executivo promoverá, através de ato próprio, no montante 
necessário, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenhos e movimentação financeira, 
segundo critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.
§ 3°. A limitação dos empenhos de que trata o parágrafo anterior será feita de forma 
proporcional sobre todos os itens.
§ 4°. O Prefeito baixará ato determinando índice de redução de empenhos sobre os 
itens definidos no inciso IV do caput deste artigo, além de determinar, dentro de cada item, 
os subitens que serão reduzidos.
§ 5°. Reconhecido o déficit, todos os empenhos ficam suspensos até que o ato seja 
baixado.
§ 6°. Não serão objeto de limitação de empenhos as obrigações constitucionais e 
legais e as relativas ao pagamento da dívida fundada interna.
Art. 34 O projeto de lei orçamentária do Município de Santa Helena, relativo ao 
exercício financeiro de 2023, deve assegurar o controle social e a transparência na execução 
do orçamento:
I – o princípio do controle social implica assegurar a todo o cidadão a participação na 
elaboração e no acompanhamento do orçamento.
II – o principio de transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo 
acesso dos munícipes relativas ao orçamento.
Art. 35 Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e 
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse 
local, mediante regular processo de consulta popular.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 36 Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de 
Administração, autorizado a realizar o seguinte:
I – Criar ou reestruturar o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores 
municipais, observando as condições estabelecidas nesta lei e as restrições do art. 71, da Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000. 
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II – Programa de treinamento e qualificação do servidor público municipal
III – implantação de um programa de assistência social e previdenciária destinada 
aos servidores ativos e inativos da Prefeitura Municipal, extensivo aos seus familiares.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 37 Poderá o Poder Executivo Municipal realizar no exercício financeiro de 2023:
I – atualização e adequação do Código Tributário do Município a nova sistemática 
tributária nacional;
II – aprimoramento da máquina de arrecadação tributária do município, mediante a 
adoção de medidas que visem incentivar o contribuinte ao pagamento de seus tributos, com 
isso, evitando a evasão de receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, somente 
será admitida se:
I – respeitados os limites de que trata o art.18 desta lei;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de 
despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrente. 
Art. 39 Não será permitido o empenhamento de despesas a posterior, ou seja, toda 
despesa deverá ser empenhada previamente e constar nos registros de controle, nos 
balancetes mensais, relatórios e demonstrativos periódicos.
Art. 40 Fica a cargo da Contadoria e Unidade de Finanças da Prefeitura, a 
coordenação e elaboração dos instrumentos de que trata esta lei.
Art. 41 São partes integrantes desta Lei, os anexos I e II de que tratam das Metas e 
Riscos Fiscais, conforme dispõe o art. 63, da Lei Complementar 101 de 04/05/2000. 
Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santa Helena, Estado 
da Paraíba em 07 de junho 2022.
JOÃO CLEBER FERREIRA LIMA
Prefeito
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ANEXOS
METAS E RISCOS FISCAIS
SUMÁRIO
01 - Demonstrativo de Metas Anuais segundo parágrafo 1°, do art. 4º, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, integrará o Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão 
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas 
a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida 
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes". 
02 - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior ao de Referência segundo parágrafo 2°, do art. 4®, da 
Lei Responsabilidade Fiscal - LRF, tendo como finalidade estabelecer uma 
comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício 
orçamentário anterior ao que se refere a LDO, incluindo análise dos 
fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos. 
03 - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas 
nos três Exercícios Anteriores segundo parágrafo 2°, do art. 4°, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas 
Fiscais, Metas Anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo 
que justifiquem os resultados comparando-as com as fixadas nos três 
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as 
premissas e os objetivos da Política Econômica. 
04 - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido segundo parágrafo 
1°, do art. 4®, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, trazendo em 
conjunto uma análise dos valores apresentados, esclarecendo os motivos 
das variações do PL do ente da Federação como, por exemplo, fatos que 
venham a causar desequilíbrio entre as variações ativas e passivas e 
outros que contribuam para o aumento ou diminuição líquida patrimonial. 
05 - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos segundo parágrafo 2°. o art. 4°, da Lei de 
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Responsabilidade Fiscal - LRF, como uma continuidade da demonstração 
da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e 
aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. 
06 - Demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, visando atender o 
estabelecido peto art. 4º, parágrafo 2°, inciso IV, alínea a, da LRF - Lei de 
Responsabilidade Fiscal, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais 
conterá a avaliação da situação financeira atuarial do regime próprio de 
previdência dos servidores públicos. 
07 - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
que visa atender ao art. 4°, parágrafo 2°, inciso V, da LRF - Lei de 
Responsabilidade Fiscal, e será acompanhado de análise dos critérios 
estabelecidos para as renúncias de receitas e suas respectivas 
compensações, a fim de dar maior consistência as valores. 
08 - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado foi instituído pela LRF - Lei de Responsabilidade 
Fiscal no art. 17°, conceituando-a com Despesa Corrente derivada de Lei. 
09 - Comentário dos Anexos de Metas Fiscais. 
10 - Comentário dos Anexos de Riscos Fiscais.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
O Presente documento, elaborado para dar cumprimento ao 
disposto no Inciso 1° do Art. 4° da Lei Complementar 101, de 
4/05/2000, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo o seu 
conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do 
exercício. Tem por objetivo estabelecer as prioridades da 
Administração as metas fiscais em valor correntes e constantes, 
relativas as receitas, despesas, resultado nominal, este entendido 
como a diferença entre a receita total arrecadada e a despesa total 
realizada, e ao montante da dívida do Município. 
 I - PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
As metas fiscais para o exercício, que servirão de base para 
a elaboração do Orçamento, deverão traduzir as seguintes 
prioridades; 
1. - ampliação da receita tributária, mediante a atualização do 
cadastro imobiliário; 
2. - adequação das despesas correntes à arrecadação; 
3. - redução do déficit financeiro. 
II - METAS FISCAIS
As metas fiscais para o exercício estão distribuídas na forma 
a seguir especificada e os respectivos valores da aplicação dos 
critérios e das premissas mencionadas neste documento. O 
documento que contém a memória e metodologia de cálculo 
utilizado para a definição dos resultados pretendidos deverá ficar 
devidamente arquivado na Prefeitura Municipal.
1 - AS METAS RELATIVAS AS RECEITAS 
As metas relativas á receita estão consolidadas a nível do 
Município e demonstradas em anexos, destina-se a demonstrar as 
principais variações entre a receita programada e a projetada.
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1.1 - CRITÉRIOS E PREMISSAS UTILIZADAS
Para a definição do valor da receita projetada, foram 
utilizados os seguintes critérios e premissas, sendo a metodologia e 
os cálculos demonstrados em memória à parte:
- crescimento vegetativo, levando em consideração a evolução da 
receita dos 3 (três) últimos exercícios, não incluídos os efeitos 
inflacionários;
- incremento na arrecadação tributária, tendo em vista as ações 
relacionadas com a revisão da planta tributária e incremento da 
fiscalização; 
- incremento na arrecadação, tendo em vista as ações realizadas no 
exercício anterior, a serem desenvolvidas no exercício em 
referência, relacionadas com a cobrança da Dívida Ativa; 
- projeção dos efeitos inflacionários estimados, com base na 
variação do índice de preços.
Da estimativa da receita total, calculada conforme critérios 
acima definidos, deverá ser deduzido o valor especificado no Anexo, 
destinado á concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme 
definida no Inciso 1°, do Art. 14, da Lei Complementar n° 
101/2000. Este anexo apresenta uma estimativa dos valores 
máximos de renúncia, por tributo. 
No caso de os valores especificados no referido anexo não 
serem contemplados no Orçamento, mediante redução da previsão 
da receita orçamentária total, a concessão ou ampliação de 
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra 
renúncia de receita somente poderá ocorrer, desde que sejam 
previamente definidas as medidas de compensação para o mesmo 
período. Neste caso, deve ser demonstrado o valor do aumento de 
receita que se pretende atingir por tributo e se este decorrerá de 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de novo tributo ou contribuição ou outra medida na área 
tributária. 
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Dentre as medidas de compensação, poderão ser adotadas 
as seguintes:
- atualização do cadastro imobiliário e fiscal do Município, 
objetivando ampliar a base para lançamento de impostos; 
- revisão dos critérios para cobrança de taxas municipais,
adequando-as ao custo real dos serviços que constituem os 
respectivos fatos geradores; 
- implantação da utilização da Contribuição de Melhorias 
como instrumento financiador de obras municipais, especialmente 
no que se refere á pavimentação de ruas.
A concessão ou ampliação do incentivo ou benefício 
tributário somente entrará em vigor quando implementadas as 
medidas acima definidas.
2. - METAS RELATIVAS À DESPESAS 
As metas relativas às despesas demonstradas nos anexos, 
destina-se a demonstrar as principais variações entre a despesa 
programada para o corrente exercício e a projetada.
Metas físicas, a nível de atividades e projetos, por função de 
governo e respectivos programas, cujo somatório dos valores 
atribuídos às mesmas traduzir-se-á na meta fiscal de despesas.
2.1 - CRITÉRIOS E PREMISSAS UTILIZADAS
O valor total anual projetado para as despesas deverá ficar 
limitado sobre a receita total anual projetada podendo oscilar ao 
longo do exercício. A variação percentual refere-se á margem para a 
geração de superávit primário, destinado à liquidação de dívida. No 
valor projetado para a despesa total, está incluída uma margem 
para despesas consideradas como obrigatórias de caráter 
continuado, nos termos do Art. 17, da Lei Complementar n® 101, 
de 4/05/2000.
3. - METAS DE RESULTADO PRIMÁRIOS E NOMINAL
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Constam em anexo, respectivamente, os valores 
estabelecidos como metas de resultados primários e nominal a 
serem obtidos ao finai do exercício. 
4. - METAS RELATIVAS AO MONTANTE DA DÍVIDA DO 
MUNICÍPIO 
As metas relativas ao montante da dívida do Município ao 
final do exercício estão especificadas nos Anexos.

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