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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaCria o serviço voluntario no municipio de santa helen,estado da paraiba,alem de outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-08T19:46:27.586689-03:00 Reprovado 3 5 0

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Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
PROJETO DE LEI Nº 045/ 2025
“CRIA O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO MUNICÍPIO
DE SANTA HELENA, ESTADO DA PARAÍBA, ALÉM
OUTRAS PROVIDÊNCIAS»
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o
art. 21 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei
Art. 1º. O serviço voluntário, para os fins desta Lei, é considerada
atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública
municipal de qualquer natureza que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Parágrafo único. O serviço especificado no caput deste artigo não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de
Adesão, conforme Anexo Único desta lei, entre a Prefeitura e o prestador do
serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício,
além de:
I- o nome e a qualificação do prestador de serviço voluntário;
HI - o local, o prazo, a periodicidade e a duração da prestação do serviço;
HI - a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV - ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável pela
atividade que se comprometeu a realizar, bem como por eventuais prejuízos que,
por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal e a
terceiros, respondendo civil e penalmente suas ações e/ou omissões, inclusive
quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação
Lei.
Parágrafo único: JA periodicidade e os horários da prestação do serviço
voluntário poderão ser livremente ajustadas entre o órgão ou entidade municipal
e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes, sendo no
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
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mínimo de 4(quatro) horas diárias, sendo que qualquer alteração no horário de
prestação dos serviços deverá ser precedida de Termo Aditivo, firmado de comum
acordo entre o órgão ou entidade interessada e o prestador do serviço voluntário.
Art. 3º - O termo de adesão será rescindido e encerrado antecipadamente, dentre
outros motivos, quando:
I - não forem observadas e respeitadas as normas que regem a Administração
Pública;
Il - o prestador de serviço voluntário apresentar comportamento incompatível
com a atuação;
HI - o prestador de serviço voluntário atuar em conflito de interesses;
IV - por interesse público ou conveniência da administração pública;
V - por ausência de interesse do voluntário superveniente à formalização do
termo ou pelo descumprimento das normas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão com base nos incisos I, IV e VII deste artigo,
fica vedada ao prestador do serviço voluntário a adesão a novo termo, a qualquer
tempo.
Art. 4º - Cabe ao prestador de serviço voluntário:
I - desenvolver os serviços que estejam de acordo com seus conhecimentos,
experiências, motivações e com os quais tenha afinidade;
IH - comprovar a formação profissional necessária, por meio de apresentação de
certificado de conclusão ou de que cursa nível superior, quando o serviço
prestado assim exigir;
III - ter acesso a programas de capacitação e/ou aperfeiçoamento inicial e/ou
contínuo, bem como a orientações adequadas, para a boa prestação do serviço;
IV - participar das análises e estudos que disserem respeito à prestação dos seus
serviços, visando sempre o aperfeiçoamento do mesmo;
V - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável, com objetivo de
melhorar os serviços prestados;
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VI - ser reconhecido pelos serviços prestados, inclusive solicitar emissão de
declarações pela chefia da área em que atuou.
Art. 5º. Fica o Município autorizado a conceder ressarcimento de despesa ao
prestador de serviço voluntário com idade de dezoito a vinte e cinco anos
integrante de família com renda mensal per capita de até um terço do salário
mínimo vigente e que esteja cursando curso superior .
8 1º. O ressarcimento de despesa a que se refere o caput será no valor de R$
510,00(quinhentos e dez reais), reajustados anualmente de acordo com o mesmo
reajuste do salário mínimo vigente, e será custeado com recursos do Município
por um período máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 12
(doze) meses;
8 2º. Transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o voluntário
somente poderá retornar as suas atividades após 6 (seis) meses, contados da data
de seu desligamento.
8 3º. É vedada a concessão do ressarcimento de despesa a que se refere este
artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública, na qual trabalhe
qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao
beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os
Jovens - PNPE.
S 4º. Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade
nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam
laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
Art. 6º - Ao término do período de prestação do serviço voluntário, desde que não
inferior a 1 (um) mês, poderá o prestador solicitar à Administração Pública a
emissão de declaração comprobatória de realização de suas atividades como
servidor voluntário, a qual será assinada pelo responsável do órgão ou entidade
municipal onde exerceu suas atividades.
Art. 7º - A seleção, a coordenação e o acompanhamento do corpo de prestadores
de serviço voluntário serão realizados pelas entidades ou pelos órgãos públicos
interessados, nos termos regulamentados por Decreto a ser expedido pelo Chefe
do Poder Executivo, se necessário.
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CNPJ: 08.764.284/0001/02
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Parágrafo único. Aos prestadores de serviço voluntário para áreas ou setores
públicos onde haja a obrigação legal de sigilo das informações, será obrigatória a
assinatura de Termo de Confidencialidade
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações decorrentes
da implantação desta lei, especialmente no que se refere aos critérios previstos no
anexo de metas fiscais, constantes em Lei Municipal, que dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Na elaboração do orçamento, inclusive para os exercícios
subsequentes, o Poder Executivo, adotará as medidas necessárias ao
atendimento do disposto no artigo 14, da Lei Complementar Nacional nº 101, de
4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DA
PARAÍBA, EM 07 DE AGOSTO DE 2025.
Documento assinado digitalmente
JOAO CLEBER FERREIRA LIMA
Data: 07/08/2025 16:55:07-0300
Verifique em https:/jvalidar iti.gov.br
JOÃO CLEBER FERREIRA LIMA
Prefeito Constitucional
E SANTA Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena — PB
E] HELENA E-mail. pmsantahelena.pb)gmail.com
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