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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaInstitui a opção pelo pagamento de precatórios mediante acordo direto e cria e regulamenta a câmara de conciliação de precatórios do municipio de santa helena.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-29T19:50:21.411744-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

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Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
 
 Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB
 E-mail. pmsantahelena.pb@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 048/2025, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
INSTITUI A OPÇÃO PELO PAGAMENTO DE 
PRECATÓRIOS MEDIANTE ACORDO DIRETO E 
CRIA E REGULAMENTA A CÂMARA DE 
CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO MUNICÍPIO 
DE SANTA HELENA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, Estado da Paraíba, Faz saber 
que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Santa Helena, a possibilidade de 
pagamento de precatórios mediante acordo direto, nos termos do art. 102, 
parágrafos 1º e 2º, do ADCT, acrescidos pelas Emendas Constitucionais nº 94/16 
e nº 99/17, destinando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos recursos 
de que trata o art. 101 do ADCT para a realização de pagamento de precatórios 
mediante acordo direto, com regulamentação nesta Lei.
Parágrafo único. Os valores destinados para a realização dos acordos diretos serão 
depositados em conta específica criada para tal finalidade, a qual será 
administrada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aplicando-se a regra 
do caput deste artigo a todos os repasses realizados a partir da publicação desta 
Lei.
Art. 2º Os acordos diretos serão celebrados, independente do ano de inscrição do 
crédito na ordem cronológica de pagamento, mediante redução de 40% (quarenta 
por cento) do valor do crédito atualizado.
Art. 3º Fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de Santa 
Helena, à qual compete a celebração de acordos diretos com credores de precatórios 
do Município de Santa Helena, suas autarquias e fundações, inseridos no regime 
especial de pagamento instituído pelo art. 101 do ADCT, incumbindo-lhe:
I - solicitar ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a cada 03 (três) meses, o 
saldo disponível para a realização de acordos diretos, decorrente dos depósitos 
obrigatórios na conta específica criada para essa finalidade;
II - elaborar o ato convocatório dos credores de precatórios, encaminhando sua 
publicação por edital;
III - receber e analisar as manifestações de interesse na conciliação;
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IV - analisar os precatórios, verificando seus aspectos formais e materiais;
V - elaborar o instrumento de conciliação que será firmado pelas partes, 
homologado pelo Presidente do Tribunal expedidor do precatório ou juízo de 
conciliação por ele instituído e cujo pagamento será feito pelo Tribunal de Justiça 
do Estado da Paraíba, responsável pela gestão dos depósitos decorrentes dos arts. 
101 e 102 do ADCT;
VI - acompanhar e implementar a celebração de convênios ou outros instrumentos 
jurídicos com o Poder Judiciário, para atender às previsões desta Lei;
VII - dirimir conflitos e questionamentos relacionados à execução desta Lei.
Art. 4º A Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de Santa Helena será 
composta:
I-pelo Procurador-Geral do Município;
II-pelo Secretário de Finanças do Município;
III-por um servidor efetivo do quadro do Município, indicado pelo Prefeito.
§ 1º O Procurador-Geral e o Secretário de Finanças são membros natos da Câmara 
de Conciliação de Precatórios.
§ 2º Cabe ao Procurador-Geral do Município e, na sua ausência, o seu suplente, 
exercer a presidência da Câmara de Conciliação de Precatórios e convocar as 
sessões para deliberação das propostas de acordos diretos.
§ 3º Para cada membro titular, deverá ser indicado, pelo Procurador-Geral do 
Município, um suplente, à exceção dos membros natos.
§ 4º Os suplentes poderão ser designados para relatoria e julgamento, a critério do 
Procurador-Geral do Município.
§ 5º Para a instalação das sessões da Câmara de Conciliação de Precatórios e para 
deliberação acerca das propostas de acordo, será necessária a presença de, no 
mínimo, 03 membros, titulares ou suplentes.
§ 6º A Câmara de Conciliação de Precatórios funcionará no âmbito da Procuradoria-
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Geral do Município, que fornecerá apoio material e administrativo às suas 
atividades.
Art. 5º A Câmara de Conciliação de Precatórios reunir-se-á em sessão pública, 
previamente designada no edital de que trata o art. 7º Parágrafo único, sendo que 
durante a sessão de que trata o caput, poderão ser convocadas sessões 
extraordinárias, em razão do volume excessivo de pedidos a serem julgados.
Art. 6º Fica vedada a celebração de acordo direto nas hipóteses de precatórios 
sujeitos a discussão judicial ou recurso.
Parágrafo único. A celebração de acordo implicará renúncia expressa a qualquer 
discussão acerca dos critérios de apuração do valor devido, inclusive no tocante ao 
saldo remanescente, se houver.
Art. 7º A convocação de titulares de créditos de precatórios para a celebração de 
acordos diretos far-se-á por meio de edital, elaborado pela Câmara de Conciliação 
de Precatórios, obedecendo às condições e aos requisitos fixados nesta Lei.
§ 1º Os credores serão convocados obedecendo-se à ordem cronológica para 
pagamento de precatórios, fixada em lista expedida pelo tribunal respectivo.
§ 2º O edital de convocação de que trata o caput será divulgado no Quinzenário 
Oficial do Município e no portal eletrônico da Prefeitura de Esperança, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sessão.
Art. 8º O acordo poderá ser celebrado com o titular original do precatório ou seus 
sucessores causa mortis, bem como com os cessionários, desde que devidamente 
habilitados no requisitório em processamento nos Tribunais.
§ 1º Com a expressa anuência do advogado constituído, os honorários de 
sucumbência poderão integrar o acordo a ser celebrado, submetendo-se às 
mesmas condições de deságio previstas no art. 2º desta Lei.
§ 2º Nos casos de precatórios cedidos parcial ou integralmente pelo credor 
originário, o acordo deverá ser feito com todos os cessionários, de forma a abranger 
a integralidade do crédito.
§ 3º Os litisconsortes e substitutos processuais poderão conciliar seus créditos, 
desde que estejam individualizados no precatório.
§ 4º Não serão objeto de conciliação os créditos de precatório cuja titularidade seja 
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incerta, que estejam pendentes de solução pela Presidência do Tribunal, ou que, 
por outro motivo, sejam objeto de controvérsia judicial.
§ 5º Havendo constrição judicial anotada no precatório, a conciliação dependerá de 
prévia extinção ou resolução do gravame junto ao juízo da execução da qual se 
originou.
Art. 9º O edital convocatório conterá, entre outras informações que a Câmara de 
Conciliação de Precatórios repute necessárias:
I - O(s) ano(s) de inscrição dos precatórios que poderão ser objeto de acordo;
II - O período de adesão da proposta de conciliação;
III - Os documentos que devem instruir a proposta;
IV – O valor disponível para a celebração dos acordos.
Parágrafo único. Por decisão fundamentada, a Câmara de Conciliação de 
Precatórios poderá incluir no edital de convocação a exigência de algum requisito 
não fixado nesta Lei, desde que pertinente à matéria ora tratada.
Art. 10 Publicado o edital, o credor interessado em realizar acordo, pessoalmente 
ou por intermédio de advogado com procuração pública específica, deverá 
apresentar a proposta por escrito, em requerimento padrão disponibilizado pela 
Procuradoria Geral do Município, contendo todos os dados atualizados e 
individualizados para a correta identificação da situação de seu precatório, além 
de outros documentos necessários previstos no edital.
§ 1º As propostas formalizadas por meio de advogado somente serão aceitas caso a 
procuração pública, outorgada há não mais de 60 (sessenta) dias, atribua poderes 
específicos para a celebração de acordos perante a Câmara de Conciliação de 
Precatórios.
§ 2º O pedido deverá vir acompanhado da declaração de concordância com o 
percentual a ser reduzido no acordo, conforme previsão do art. 2º desta Lei, de 
renúncia de qualquer pendência judicial ou administrativa, atual ou futura, em 
relação ao precatório e de titularidade do crédito, sob as penalidades legais.
§ 3º Poderão ser objeto de acordo perante a Câmara de Conciliação de Precatórios 
somente os precatórios expedidos e incluídos na lista expedida pelo tribunal 
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respectivo, sendo vedada a celebração de acordos em processos judiciais na fase 
de conhecimento ou execução.
§ 4º Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório, vedado 
seu desmembramento ou quitação parcial, exceto nas hipóteses de litisconsórcio 
ativo ou ações coletivas, em que será admitido o pagamento parcial por credor 
habilitado.
§ 5º Os requerimentos que não atenderem aos requisitos do ato convocatório serão 
indeferidos de plano.
Art. 11 A regra do § 1º do art. 8º aplicar-se-á aos honorários contratuais apenas 
quando estiverem destacados no processo de precatório pelo juízo de origem, não 
repercutindo em prejuízo à Fazenda Pública quando a convenção particular de 
contrato de honorários não tiver sido juntada ao processo judicial pelo advogado, 
nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 12 Recebida a manifestação de interesse na conciliação, a Procuradoria Geral 
do Município solicitará carga dos precatórios para análise dos seus aspectos 
formais e materiais, em especial a titularidade do crédito, a legitimidade do 
requerente, a individualização em caso de múltiplos credores, a quantificação dos 
créditos e seu valor atualizado, as cessões e sucessões, os erros materiais, as 
penhoras e outros ônus incidentes sobre o crédito.
§ 1º Identificado fato impeditivo ao acordo, os autos serão restituídos com 
impugnação ao Tribunal expedidor do precatório, para que seja dada ciência ao 
credor.
§ 2º A impugnação apresentada não obstará a análise e o pagamento dos demais 
precatórios em que se tenha apresentado interesse em conciliar, reservando-se o 
montante que a Procuradoria Geral do Município considere devido, para eventual 
pagamento posterior.
§ 3º Decidida em definitivo a impugnação pelo Tribunal expedidor do precatório e 
mediante expressa concordância com seus termos, o credor deverá ratificar sua 
manifestação de interesse em conciliar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da 
intimação da decisão.
§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º deste artigo, o pagamento dos valores discriminados 
no acordo homologado será realizado mesmo após encerrada a rodada de 
conciliação.
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§ 5º Não havendo interesse do credor na conciliação, o fato será informado nos 
autos por petição acompanhada da proposta respectiva, retornando o precatório à 
sua posição originária da ordem cronológica.
Art. 13 Estando o precatório apto ao acordo, será formalizado instrumento de 
conciliação e, se for o caso, compensação, que conterá:
I - a identificação do precatório que consubstancia o crédito;
II - a qualificação das partes acordantes;
III - o valor bruto apurado, após, inclusive, a eventual compensação, o valor 
conciliado, os descontos legais incidentes e o valor líquido a ser pago ao credor, 
elementos que poderão constar de memória anexa ou descritos no corpo do 
instrumento de conciliação;
IV - a previsão de expressa renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de 
cálculo do percentual apurado, do valor devido ou dos descontos incidentes e de 
que o pagamento importará quitação integral da dívida objeto da conciliação em 
caráter irrevogável e irretratável.
§ 1º Elaborado o instrumento, o credor será chamado, por edital, para comparecer 
nas instalações da Câmara de Conciliação de Precatórios, pessoalmente ou por seu 
advogado, e retirar extrato da minuta mediante assinatura de recibo em que 
constará o prazo de 15 (quinze) dias para aceitação ou recusa.
§ 2º Em caso de aceitação, o credor e seu advogado, ou apenas este, desde que 
apresentada procuração, firmará o instrumento de conciliação em 4 (quatro) vias, 
no prazo previsto no § 1º deste artigo, que será submetido ao Procurador-Geral do 
Município ou seu delegatário e posteriormente encaminhado ao Tribunal expedidor 
do precatório para a homologação.
§ 3º Cabe privativamente ao Procurador-Geral do Município ou a quem ele delegar 
formalmente, firmar os instrumentos de conciliação em representação ao 
Município, suas autarquias e fundações.
§ 4º A delegação prevista no § 3º só poderá ser feita a integrante da Procuradoria 
Geral do Município que seja membro da Câmara de Conciliação de Precatórios.
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§ 5º A homologação do acordo pelo Tribunal é condição para sua perfectibilização 
e eficácia.
Art. 14 A celebração dos acordos dependerá da disponibilidade financeira de 
recursos para essa finalidade.
Art. 15 As propostas apresentadas serão analisadas individualmente pela Câmara 
de Conciliação de Precatórios, observando-se a ordem cronológica dos precatórios 
definida pelo tribunal de origem do ofício requisitório, devendo ser certificado nos 
autos administrativos próprios o sucesso ou não da conciliação.
Art. 16 Se os valores das propostas apresentadas forem superiores ao valor 
disponível para celebração dos acordos, os credores serão ordenados conforme os 
critérios de desempate dentre os abaixo enumerados, por ordem de prioridade:
I - precatórios alimentares cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, 
sejam portadores de doença grave;
II - precatórios alimentares cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, 
sejam maiores de 60 (sessenta anos);
III - precatórios alimentares cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, 
sejam pessoas com deficiência, na forma da lei;
IV - precatórios alimentares cujos titulares não se enquadrem nas hipóteses 
anteriores;
V - ordem cronológica do precatório.
Art. 17 Aprovado o acordo pela Câmara de Conciliação de Precatórios, a 
Municipalidade requererá sua homologação judicial e a transferência, pelo 
Tribunal de Justiça da Paraíba, do valor devido para a conta vinculada à respectiva 
ação judicial.
Parágrafo único. A celebração de acordo não dispensa o cumprimento, pelo credor, 
dos requisitos legais exigidos para o levantamento da quantia depositada.
Art. 18 Na hipótese de cessão do precatório a terceiros, nos termos do § 13 do art. 
100 da Constituição Federal, o cessionário deverá comunicar o ato, por meio de 
petição, protocolizada à entidade devedora e ao tribunal de origem do requisitório.
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Parágrafo único. A cessão do precatório a terceiros somente produzirá efeitos após 
comprovação, junto ao tribunal de origem do ofício requisitório, de que o ente 
devedor foi cientificado de sua ocorrência, ficando desobrigado o Município, por 
sua Administração, Direta ou Indireta, do pagamento de parcela feita ao titular do 
precatório em data anterior à comunicação.
Art. 19 Caberá ao Procurador-Geral do Município disciplinar, por portaria, os 
procedimentos a serem observados pela Câmara de Conciliação de Precatórios.
Art. 20 A celebração do acordo implicará renúncia a qualquer discussão acerca 
dos critérios de cálculo do percentual apurado, do valor devido ou dos descontos 
incidentes, e o pagamento importará quitação integral da dívida objeto da 
conciliação em caráter irrevogável e irretratável.
Art. 21 A Procuradoria Geral do Município providenciará a publicação, no 
Quinzenário Oficial do Município, de extrato dos acordos celebrados.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoadas as disposições 
em contrário.
Santa Helena/PB, 28 de agosto de 2025. 
JOÃO CLÉBER FERREIRA
P r e f e i t o

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