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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaModifica a redação dos artigos 4 e 5 da lei municipal N 958/2025,que autorizou a criação do projeto educador social por meio voluntariado do municipio de santa helena,estado da paraiba,e da outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-29T20:13:33.739286-03:00 Aprovado Por Maioria Absoluta 5 0 2

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texto original #

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Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
 
 Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB
 E-mail. pmsantahelena.pb@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 049/ 2025
MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4º e 5º DA 
LEI MUNICIPAL N°958/2025, QUE AUTORIZOU A 
CRIAÇÃO DO PROJETO EDUCADOR SOCIAL 
POR MEIO DE VOLUNTARIADO NO MUNICÍPIO 
DE SANTA HELENA, ESTADO DA PARAÍBA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, ESTADO 
DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 21 da Lei 
Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, APROVA e eu 
SANCIONO a presente Lei:
Art. 1° Os artigos 4º e 5º, da Lei Municipal Nº 958/2025, de 21 de agosto de 
2025, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º A formalização da adesão dos cuidadores/educadores sociais 
voluntários será precedida de celebração de termo de adesão entre o 
Município de Santa Helena, através da Secretaria de Educação, e o 
prestador do serviço voluntário, com carga horária mínima de 4(quatro) 
horas diárias, sendo que nas escolas municipais que funcionem em 
tempo integral a cara horária máxima pode chegar até 8(oito) horas 
diárias; ;
Art. 5º O cuidador/educador social voluntário receberá bolsa-auxílio, 
de natureza indenizatória, no valor mensal de R$ 750,00(setecentos e 
cinquenta reais), reajustados anualmente de acordo com o mesmo 
reajuste do salário mínimo vigente, destinado ao ressarcimento de 
despesas de transporte e alimentação, sendo que nas escolas que 
funcionem em tempo integral, quando a cara horária máxima chegar 
até 8(oito) horas diárias, conforme especificado no artigo anterior, 
ocorrerá a dobra do valor pago a título de ressarcimento de despesas.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento 
vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revoadas as disposições em contrário.
Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
 
 Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB
 E-mail. pmsantahelena.pb@gmail.com
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DA 
PARAÍBA, EM 28 DE AGOSTO DE 2025.
JOÃO CLEBER FERREIRA LIMA
Prefeito Constitucional

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