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Esfado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
PROJETO DE É Nº 050/2025 De 30 de Agosto de unas.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município de Santa Helena-PB para o
período de 2026 a 2029”.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA-PB, Estado da
Paraíba, no uso de suas atribuições legais, propõe à CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
HELENA-PB o seguinte Projeto de Lei
ARTIGO 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao
disposto no art. 165, $ 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com
seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de
capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada na forma dos Anexos 1, Tl €
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ARTIGO 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por:
1 - Programa, O instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de
ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando
às soluções de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
1 - Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade,
HH - Programa de Apoio Administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente
administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não
têm suas despesas passíveis de apropriação âqueles programas;
IV - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
V- Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa
na unidade de medida adotada
ARTIGO 3º - A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do
Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências
Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias
som outros Municípios e com a iniciativa privada,
Parágrafo Único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são
referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que
deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas,
consoante a legislação tributária em vigor à época
ARTIGO 4º - As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2026/2029 se constituem
referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas
respectivas alterações.
ARTIGO $º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos
pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico.
A Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena —
HELENA — E-mail. pmsantahelena poBgmail com pio
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