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OFICIO Nº. 103/2023 - GAPRE
Santa Helena - PB. Em 14 de setembro de 2023
Ao Exmo. Sr.
FRANCISCO QUARESMA PARNAIBA
Presidente da Câmara Municipal
Santa Helena - PB.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentá-lo, venho solicitar de Vossa Excelência que seja convocada
a Câmara Municipal de Santa Helena - PB com o objetivo de analisar e votar o
Projeto de Lei nº 023/2023 - AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CONCEDER PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO AOS
ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, INTEGRANTES DO
QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA-PB E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para apreciação e votação por este Poder Legislativo.
Sendo o que temos para o momento, apresento votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
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João Cleber Ferreira Lima
Prefeito Constitucional
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MENSAGEM Nº 023/2023
Santa Helena- PB, 13 de setembro de 2023.
Senhores Vereadores,
Senhor Presidente,
Cumprindo a nossa missão institucional e visando o cumprimento da Lei Federal
nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, encaminhamos para apreciação por parte dos
integrantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo que tem por finalidade
autorizar o Poder Executivo Municipal a conceder parcela de complementação do
vencimento aos enfermeiros e técnicos de enfermagem, integrantes do quadro de
servidores do Município de Santa Helena-PB e dá outras providências.
Na certeza de que a presente matéria que ora encaminhamos a essa Casa
Legislativa será bem acolhida e discutida pelos Senhores Vereadores, espero a sua
aprovação em caráter de urgência.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
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PREFEITO
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Projeto de Lei nº 023/2023
Em Santa Helena - PB, 13 de setembro de 2023.
AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO
DO VENCIMENTO AOS ENFERMEIROS E
TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, INTEGRANTES DO
QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
SANTA HELENA-PB E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, ESTADO
DA PARAÍBA no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, a Constituição Federal e demais Legislações aplicáveis à espécie, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir para os servidores
municipais enfermeiros e técnicos de enfermagem, valores referentes a parcela de
complementação do vencimento, de acordo com o recebido da União /Ministério da
Saúde, conforme informado no InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/) e no
limite deste repasse, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao
cumprimento da assistência financeira complementar da União de que trata a
Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, decisão do STF no
segundo referendo na Medida Cautelar na ADI 7222 e na Portaria GM /MS 1.135
de 16 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la, tudo com o objetivo de
fazer cumprir as determinações contidas no art. 15-C, da Lei Federal nº
14.434/2022, de 04 de agosto de 2022.
8 1º As parcelas de que trata o caput deste artigo ficam estritamente condicionadas
aos valores recebidos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei 14.581/2023 e
suas regulamentações, em especial pela Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto
de 2023 e suas eventuais alterações posteriores, nos exatos termos da decisão
proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.222 ou outra que vier a
substituí-la.
8 2º A parcela de complementação do vencimento dos seus respectivos servidores
+» compreendendo enfermeiros e técnicos de enfermagem, ora instituído por esta lei
tem como referência a carga horaria de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, nos exatos termos da decisão proferida na Ação Direta de
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Inconstitucionalidade (ADI) 7.222, obedecendo a proporcionalidade da hora
trabalhada no caso de carga horária diversa exercida por enfermeiro ou técnico de
enfermagem do município.
8 3º Serão considerados para o cálculo da complementação salarial o vencimento
básico (VB) somado às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e
Permanente (FGP), tais como:
I - Parcela mínima auferida em gratificação por desempenho (parte fixa e
invariável);
H - Vantagem pecuniária individual definida em lei de forma geral para todos os
servidores da categoria;
III - Gratificação de Atividade Específica no ESF;
8 4º Não serão contabilizados, para o cálculo do complemento salarial as parcelas
indenizatórias, variáveis, transitórias ou pessoais, tais como:
I — Gratificação por título (especialização, mestrado, doutorado);
IH — Adicional de insalubridade;
HI - Abono permanência;
IV — Gratificação por exercício de função;
VI- Anuênios, triênios e quinquênios ou semelhantes;
S 5º Havendo redução ou aumento no valor repassado pelo Ministério da
Saúde /União ao município, o valor da parcela de complementação do vencimento
ora criada por esta lei, será ajustada na mesma proporção do repasse registrado.
8 6º A parcela de complementação do vencimento ora instituída pelo artigo 1º desta
lei consiste em verba de natureza transitória, não se prestando para fins de
incorporação na remuneração fixa dos profissionais da saúde especificados no art.
1º desta Lei.
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Art. 2º O direito ao recebimento da parcela de complementação do vencimento
especificada no art. 1º desta Lei será garantido sempre que a União Federal
repassar ao Município os recursos correspondentes a essa despesa.
Parágrafo único: Não havendo o repasse financeiro federal ao município, o
direito ao recebimento do complemento salarial restará cessado, não havendo
obrigações da municipalidade com relação a parcela de complementação do
vencimento para com os servidores públicos municipais especificados no art. 1º
desta Lei.
Art. 3º Os recursos originados da Lei Federal nº 14.434/2022, serão
destinados ao pagamento da parcela de complementação do vencimento dos
servidores públicos municipais pertencentes ao quadro permanente e temporário
do Município, bem como àqueles que prestam ou venham a prestar serviço nos
estabelecimentos de saúde municipal, por intermédio de vínculo com pessoa
jurídica de direito privado, de caráter filantrópico ou sem fins lucrativos, mas que
tenham sua atuação majoritariamente voltada ao Sistema Único de Saúde - SUS,
devendo em todas as situações, estarem em plena atuação nas suas respectivas
funções.
Art. 4º Os servidores especificados no artigo 1º desta lei poderão requerer
redução da carga horária, devendo neste caso protocolar requerimento por escrito
na Secretaria de Administração e Finanças, recebendo proporcionalmente as horas
trabalhadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de maio de 2023, vigorando até 31 de dezembro de 2023 e revogando
as disposições em contrário.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena-PB, 13 de setembro de 2023.
JOAO EBER IRA LIMA
PREFEITO CONSTITUCIONAL
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E srrumoo uma mova meroma