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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-10-19
EmentaFIXA A ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id30

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-19 Proposição aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-19T16:53:07.500583-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
 
 Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB
 E-mail. pmsantahelena.pb@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 027/2023
Santa Helena – PB. Em 16 de outubro de 2023
FIXA A ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO 
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, ESTADO DA 
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, 
Constituição Federal e demais Legislação aplicável a espécie, FAZ SABER, que a Câmara 
Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1°. A contribuição previdenciária de que trata do art. 2° desta Lei, de 
responsabilidade do Município, incluídas suas autarquias e fundações, será de 24,00%, 
já incluída a alíquota do custo normal de 17,50%, sendo o custo adicional de insuficiência 
financeira Patronal de 3,00% e a taxa de administração necessária à organização e 
funcionamento da unidade gestora de 3,5%, a ser calculada sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, para o período 2023 e 2024, 
conforme definida na reavaliação atuarial de 2023. 
Art. 2°. Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a contribuição a cargo 
do Município, incluídas suas autarquias e fundações o Custo Adicional Mensal de 
Insuficiência Financeira - Patronal, conforme tabela abaixo discriminada, para o período 
de 2023 a 2057, conforme definida na reavaliação atuarial de 2023.
Art. 3°. A alíquota total de contribuição previdenciária é de 38,00%, incidente sobre 
a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, sendo que para 
o presente ano teremos a parte Patronal: 24,00% e a parte total contributiva do Servidor: 
14,00%.
Período
Alíquota 
Contribuiç
ão - Custo 
Normal 
Total 
Mensal
Custo 
Adicional 
Mensal de 
Insuficiência 
Financeira -
Patronal
Alíquota 
Contribuição 
- Total 
Mensal
Alíquota 
Contribuição 
Ente/Prefeit
ura - Total 
Mensal
Alíquota 
de 
Contribut
iva do 
Servidor -
Total 
Mensal
Taxa 
Administr
ação já 
acrescida 
na parte 
do Ente
2023 e 
2024 35,00% 3,00% 38,00% 24,00% 14,00% 3,50%
2025 a 
2057 35,00% 37,99% 72,99% 58,99% 14,00% 3,50%
Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
 
 Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB
 E-mail. pmsantahelena.pb@gmail.com
§ 1. Para cada ano deve ser cobrado o valor do Custo Adicional Mensal de 
Insuficiência Financeira - Patronal, conforme Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial 
mencionado no Quadro acima. 
§ 2. Se a receita contributiva total mensal não for suficiente para pagar a folha mensal 
de benefícios dos aposentados e pensionistas do regime, o Ente Federativo deverá repassar 
ao RPPS a diferença faltante. 
 Art. 4°. A alíquota de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas 
será de 14,00% sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que 
superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência 
Social, atualmente R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove 
centavos) e o dobro deste limite do que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando 
o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 5°. Em caso de manutenção ou aumento da alíquota de contribuição de 
responsabilidade do Ente a mesma poderá ser estabelecida por ato do Poder Executivo, 
para ajustá-la à reavaliação atuarial anual. 
 
 Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2023, ficando revogadas 
as disposições em contrário.
Santa Helena – PB. Em 16 de outubro de 2023
João Cleber Ferreira Lima
Prefeito Municipal
Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
 
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PROJETO DE LEI N° 027/2023
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
O Projeto de Lei ora proposto, FIXA A ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA DO REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
A alteração proposta visa adequar o equacionamento do déficit atuarial, com base 
na Portaria MPS nº. 464 de 19 de novembro de 2018, em conformidade com o Cálculo 
Atuarial de 2023.
Nesta condição, o presente Projeto de Lei segue as normas estabelecidas pelo art. 
40 da Constituição Federal e as exigências impostas pelo Ministério da Previdência Social, 
em conformidade com o critério “equilíbrio atuarial e financeiro”.
Assim, a Lei n° 9.717/98, diz que os regimes próprios de previdência social dos 
servidores públicos dos municípios deverão ser organizados, com base em normas gerais 
de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, 
observados os critérios técnicos que relaciona nos incisos do seu artigo 1°, do geral 
destacamos:
1. realização anual de avaliação atuarial, de modo a assegurar o equilíbrio do 
Regime Próprio e dar-lhe segurança em seu plano de custeio de benefícios;
2. financiamento do Regime Próprio essencialmente através das contribuições 
sociais dos servidores segurados e do ente federado, o que o torna independente de 
influências externas;
Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
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3. cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e aos seus 
dependentes;
4. participação de representantes dos servidores públicos nos colegiados e 
instâncias de decisão em que os seus interesses sejam discutidos e deliberados;
Isto que foi exposto representa dizer que o Projeto de Lei anexo nesta Justificativa 
que ora encaminhado à Câmara Municipal, deverá ter preferência e precedência para 
votação, em caráter de URGÊNCIA.
Destaco que sem as adequações da nossa Lei de Previdência às exigências do 
Ministério da Previdência Social, possibilitará que o Município não continue renovando o 
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP, portanto impedindo a 
manutenção constante do recebimento de recursos voluntários do Estado e da União. É, 
portanto, de alto interesse econômico e social para toda população do MUNICÍPIO DE 
SANTA HELENA a aprovação do Projeto ora encaminhado.
Desta forma, Senhor Presidente, espero que Vossa Excelência e seus pares, estarão, 
mais uma vez, dando ao MUNICÍPIO DE SANTA HELENA uma contribuição importante 
traduzida na aprovação desse Projeto de Lei, editado nos moldes das exigências da 
Constituição Federal e Leis pertinentes, a fim de dotar o Município de uma legislação 
compatível com uma gestão previdenciária responsável.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA HELENA/PB, aos 16 dias do mês 
de outubro do ano de 2023.
João Cleber Ferreira Lima
Prefeito Municipal

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