Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB
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PROJETO DE LEI Nº 027/2023
Santa Helena – PB. Em 16 de outubro de 2023
FIXA A ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município,
Constituição Federal e demais Legislação aplicável a espécie, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1°. A contribuição previdenciária de que trata do art. 2° desta Lei, de
responsabilidade do Município, incluídas suas autarquias e fundações, será de 24,00%,
já incluída a alíquota do custo normal de 17,50%, sendo o custo adicional de insuficiência
financeira Patronal de 3,00% e a taxa de administração necessária à organização e
funcionamento da unidade gestora de 3,5%, a ser calculada sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, para o período 2023 e 2024,
conforme definida na reavaliação atuarial de 2023.
Art. 2°. Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a contribuição a cargo
do Município, incluídas suas autarquias e fundações o Custo Adicional Mensal de
Insuficiência Financeira - Patronal, conforme tabela abaixo discriminada, para o período
de 2023 a 2057, conforme definida na reavaliação atuarial de 2023.
Art. 3°. A alíquota total de contribuição previdenciária é de 38,00%, incidente sobre
a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, sendo que para
o presente ano teremos a parte Patronal: 24,00% e a parte total contributiva do Servidor:
14,00%.
Período
Alíquota
Contribuiç
ão - Custo
Normal
Total
Mensal
Custo
Adicional
Mensal de
Insuficiência
Financeira -
Patronal
Alíquota
Contribuição
- Total
Mensal
Alíquota
Contribuição
Ente/Prefeit
ura - Total
Mensal
Alíquota
de
Contribut
iva do
Servidor -
Total
Mensal
Taxa
Administr
ação já
acrescida
na parte
do Ente
2023 e
2024 35,00% 3,00% 38,00% 24,00% 14,00% 3,50%
2025 a
2057 35,00% 37,99% 72,99% 58,99% 14,00% 3,50%
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§ 1. Para cada ano deve ser cobrado o valor do Custo Adicional Mensal de
Insuficiência Financeira - Patronal, conforme Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial
mencionado no Quadro acima.
§ 2. Se a receita contributiva total mensal não for suficiente para pagar a folha mensal
de benefícios dos aposentados e pensionistas do regime, o Ente Federativo deverá repassar
ao RPPS a diferença faltante.
Art. 4°. A alíquota de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas
será de 14,00% sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que
superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência
Social, atualmente R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove
centavos) e o dobro deste limite do que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando
o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 5°. Em caso de manutenção ou aumento da alíquota de contribuição de
responsabilidade do Ente a mesma poderá ser estabelecida por ato do Poder Executivo,
para ajustá-la à reavaliação atuarial anual.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2023, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Santa Helena – PB. Em 16 de outubro de 2023
João Cleber Ferreira Lima
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° 027/2023
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
O Projeto de Lei ora proposto, FIXA A ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A alteração proposta visa adequar o equacionamento do déficit atuarial, com base
na Portaria MPS nº. 464 de 19 de novembro de 2018, em conformidade com o Cálculo
Atuarial de 2023.
Nesta condição, o presente Projeto de Lei segue as normas estabelecidas pelo art.
40 da Constituição Federal e as exigências impostas pelo Ministério da Previdência Social,
em conformidade com o critério “equilíbrio atuarial e financeiro”.
Assim, a Lei n° 9.717/98, diz que os regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos dos municípios deverão ser organizados, com base em normas gerais
de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial,
observados os critérios técnicos que relaciona nos incisos do seu artigo 1°, do geral
destacamos:
1. realização anual de avaliação atuarial, de modo a assegurar o equilíbrio do
Regime Próprio e dar-lhe segurança em seu plano de custeio de benefícios;
2. financiamento do Regime Próprio essencialmente através das contribuições
sociais dos servidores segurados e do ente federado, o que o torna independente de
influências externas;
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3. cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e aos seus
dependentes;
4. participação de representantes dos servidores públicos nos colegiados e
instâncias de decisão em que os seus interesses sejam discutidos e deliberados;
Isto que foi exposto representa dizer que o Projeto de Lei anexo nesta Justificativa
que ora encaminhado à Câmara Municipal, deverá ter preferência e precedência para
votação, em caráter de URGÊNCIA.
Destaco que sem as adequações da nossa Lei de Previdência às exigências do
Ministério da Previdência Social, possibilitará que o Município não continue renovando o
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP, portanto impedindo a
manutenção constante do recebimento de recursos voluntários do Estado e da União. É,
portanto, de alto interesse econômico e social para toda população do MUNICÍPIO DE
SANTA HELENA a aprovação do Projeto ora encaminhado.
Desta forma, Senhor Presidente, espero que Vossa Excelência e seus pares, estarão,
mais uma vez, dando ao MUNICÍPIO DE SANTA HELENA uma contribuição importante
traduzida na aprovação desse Projeto de Lei, editado nos moldes das exigências da
Constituição Federal e Leis pertinentes, a fim de dotar o Município de uma legislação
compatível com uma gestão previdenciária responsável.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA HELENA/PB, aos 16 dias do mês
de outubro do ano de 2023.
João Cleber Ferreira Lima
Prefeito Municipal