Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB
E-mail. pmsantahelena.pb@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 029/2023.
Santa Helena – PB, em 18 de outubro de 2023.
ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 586, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE
O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA,
ESTADO DA PARAÍBA, CONFORME ESPECIFICA
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, ESTADO
DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do
Município, Constituição Federal e demais Legislação aplicável a espécie, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei.
Art. 1° Os artigos 19, 32 e 33, da Lei Municipal nº 586, de 27 de dezembro de
2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreias e Remuneração dos
Profissionais da Educação do Município de Santa Helena, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 19 – Constitui requisitos para nomeação para os cargos em
comissão de diretores e vice-diretores das unidades de ensino:
I – a formação específica, obtida em curso de graduação em
Pedagogia ou em nível de pós-graduação;
II – a experiência docente mínima de 02 (dois) anos, adquirida em
qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado.
Art. 32 – Aos Profissionais da Educação designados ou nomeados
para o exercício da função de Diretor e Vice-Diretor escolar será
assegurado o recebimento da seguinte remuneração:
I- Para o Diretor nomeado que não fizer parte do quadro de servidores
efetivos da Carreira dos Profissionais da Educação do município de Santa
Helena: Salario Inicial do Professor da Educação Básica I - A I , conforme
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especificado no Anexo (TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES
DA EDUCAÇÃO), da LEI MUNICIPAL Nº 586/2010, mais uma
gratificação de 30% incidente sobre este salário;
II- Para o Vice- Diretor nomeado que não fizer parte do quadro de servidores
efetivos da Carreira dos Profissionais da Educação do município de Santa
Helena: Salario Inicial do Professor da Educação Básica I - A I , conforme
especificado no Anexo (TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES
DA EDUCAÇÃO), da LEI MUNICIPAL Nº 586/2010.
III- Para o Diretor nomeado que fizer parte do quadro de servidores efetivos
da Carreira dos Profissionais da Educação do município de Santa Helena:
Salario recebido no Cargo Efetivo de Professor que ocupa no município,
observado o enquadramento atual em que se encontra na carreira,
conforme especificado no Anexo (TABELA DE VENCIMENTOS DOS
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO), da LEI MUNICIPAL Nº 586/2010,
mais uma gratificação de 30% incidente sobre este salário;
IV-Para o Vice- Diretor nomeado que fizer parte do quadro de servidores
efetivos da Carreira dos Profissionais da Educação do município de Santa
Helena: Salario Inicial do Professor da Educação Básica I - A I , conforme
especificado no Anexo (TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES
DA EDUCAÇÃO), da LEI MUNICIPAL Nº 586/2010 ou opção pelo salário
percebido no cargo efetivo de Professor que ocupa no município,
observado o enquadramento atual que se encontra na carreira.
Art. 33 – Fica assegurado, aos Profissionais da Educação, o direito ao gozo
de férias anuais, por:
I – 30 (trinta) dias para Professores em efetivo exercício da docência nas
unidades de ensino;
II – 30 (trinta) dias para os demais profissionais da carreira.
§1º – O Professor fora do efetivo exercício de suas atividades gozará férias de
30 (trinta) dias;
§2º – O Professor, durante o recesso escolar de 15(quinze) dias, fica afastado
de suas atividades, podendo ser convocado para o trabalho por determinação
da diretoria escolar.
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Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução do estabelecido nesta Lei
correrão por conta de créditos orçamentários próprios, suplementadas se
necessário, conforme o disposto na Lei Federal Nº 4.320/64.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santa Helena – PB, 18 de
outubro de 2023.
JOÃO CLEBER FERREIRA LIMA
Prefeito Constitucional
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MENSAGEM Nº 029/2022
O Prefeito Municipal, no interesse de implementar a atualização da Legislação
Municipal que trata sobre a PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, em
cumprimento do disposto na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e Lei
Municipal Nº 693/2015, Anexo único, Meta19, e considerando o que dispõe o art. 206,
VI, da Constituição Federal; art. 197, VI, da Constituição Estadual; art. 3º, VIII, art. 14 e
art. 15 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, encaminha, em anexo, o
Projeto de Lei que ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 586, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA
E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
SANTA HELENA, ESTADO DA PARAÍBA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Desta forma, solicita a apreciação, votação e a esperada aprovação do referido
Projeto de Lei por essa augusta Câmara de Vereadores, invocando urgência em
sua tramitação, dada a importância de sua aplicação em favor da municipalidade.
Por fim, aproveito o ensejo para renovar os protestos de consideração e respeito,
solicitando, como dito acima, a apreciação do projeto em caráter de urgência,
com despensa das tramitações regimentais.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santa Helena – PB, 18 de
outubro de 2023.
JOÃO CLEBER FERREIRA LIMA
Prefeito Constitucional