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materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-10-19
EmentaALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 586, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, ESTADO DA PARAÍBA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id32

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-19 Proposição aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-19T16:53:47.803285-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
 
 Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB
 E-mail. pmsantahelena.pb@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 029/2023.
Santa Helena – PB, em 18 de outubro de 2023.
ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 586, DE 
27 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE 
O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E 
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, 
ESTADO DA PARAÍBA, CONFORME ESPECIFICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
 O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, ESTADO 
DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do 
Município, Constituição Federal e demais Legislação aplicável a espécie, FAZ 
SABER, que a Câmara Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei.
Art. 1° Os artigos 19, 32 e 33, da Lei Municipal nº 586, de 27 de dezembro de 
2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreias e Remuneração dos 
Profissionais da Educação do Município de Santa Helena, passam a vigorar com as 
seguintes redações:
“Art. 19 – Constitui requisitos para nomeação para os cargos em 
comissão de diretores e vice-diretores das unidades de ensino:
I – a formação específica, obtida em curso de graduação em 
Pedagogia ou em nível de pós-graduação;
II – a experiência docente mínima de 02 (dois) anos, adquirida em 
qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado.
Art. 32 – Aos Profissionais da Educação designados ou nomeados 
para o exercício da função de Diretor e Vice-Diretor escolar será 
assegurado o recebimento da seguinte remuneração:
I- Para o Diretor nomeado que não fizer parte do quadro de servidores 
efetivos da Carreira dos Profissionais da Educação do município de Santa 
Helena: Salario Inicial do Professor da Educação Básica I - A I , conforme 
Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
 
 Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB
 E-mail. pmsantahelena.pb@gmail.com
especificado no Anexo (TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES 
DA EDUCAÇÃO), da LEI MUNICIPAL Nº 586/2010, mais uma 
gratificação de 30% incidente sobre este salário;
II- Para o Vice- Diretor nomeado que não fizer parte do quadro de servidores 
efetivos da Carreira dos Profissionais da Educação do município de Santa 
Helena: Salario Inicial do Professor da Educação Básica I - A I , conforme 
especificado no Anexo (TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES 
DA EDUCAÇÃO), da LEI MUNICIPAL Nº 586/2010.
III- Para o Diretor nomeado que fizer parte do quadro de servidores efetivos 
da Carreira dos Profissionais da Educação do município de Santa Helena: 
Salario recebido no Cargo Efetivo de Professor que ocupa no município, 
observado o enquadramento atual em que se encontra na carreira, 
conforme especificado no Anexo (TABELA DE VENCIMENTOS DOS 
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO), da LEI MUNICIPAL Nº 586/2010, 
mais uma gratificação de 30% incidente sobre este salário;
IV-Para o Vice- Diretor nomeado que fizer parte do quadro de servidores 
efetivos da Carreira dos Profissionais da Educação do município de Santa 
Helena: Salario Inicial do Professor da Educação Básica I - A I , conforme 
especificado no Anexo (TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES 
DA EDUCAÇÃO), da LEI MUNICIPAL Nº 586/2010 ou opção pelo salário
percebido no cargo efetivo de Professor que ocupa no município, 
observado o enquadramento atual que se encontra na carreira.
Art. 33 – Fica assegurado, aos Profissionais da Educação, o direito ao gozo 
de férias anuais, por:
I – 30 (trinta) dias para Professores em efetivo exercício da docência nas 
unidades de ensino;
II – 30 (trinta) dias para os demais profissionais da carreira.
§1º – O Professor fora do efetivo exercício de suas atividades gozará férias de 
30 (trinta) dias;
§2º – O Professor, durante o recesso escolar de 15(quinze) dias, fica afastado 
de suas atividades, podendo ser convocado para o trabalho por determinação 
da diretoria escolar.
Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
 
 Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB
 E-mail. pmsantahelena.pb@gmail.com
 
Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução do estabelecido nesta Lei 
correrão por conta de créditos orçamentários próprios, suplementadas se 
necessário, conforme o disposto na Lei Federal Nº 4.320/64.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santa Helena – PB, 18 de 
outubro de 2023.
 
JOÃO CLEBER FERREIRA LIMA
Prefeito Constitucional
Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
 
 Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB
 E-mail. pmsantahelena.pb@gmail.com
MENSAGEM Nº 029/2022
O Prefeito Municipal, no interesse de implementar a atualização da Legislação 
Municipal que trata sobre a PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO 
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, em 
cumprimento do disposto na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e Lei 
Municipal Nº 693/2015, Anexo único, Meta19, e considerando o que dispõe o art. 206, 
VI, da Constituição Federal; art. 197, VI, da Constituição Estadual; art. 3º, VIII, art. 14 e 
art. 15 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, encaminha, em anexo, o 
Projeto de Lei que ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 586, DE 27 DE 
DEZEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA 
E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
SANTA HELENA, ESTADO DA PARAÍBA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Desta forma, solicita a apreciação, votação e a esperada aprovação do referido 
Projeto de Lei por essa augusta Câmara de Vereadores, invocando urgência em 
sua tramitação, dada a importância de sua aplicação em favor da municipalidade.
Por fim, aproveito o ensejo para renovar os protestos de consideração e respeito, 
solicitando, como dito acima, a apreciação do projeto em caráter de urgência,
com despensa das tramitações regimentais.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santa Helena – PB, 18 de 
outubro de 2023.
 
JOÃO CLEBER FERREIRA LIMA
Prefeito Constitucional

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