Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB
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PROJETO DE LEI Nº. 001/2024, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONOFUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA
QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA HELENA-PB, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, pela Constituição
Federal, pelas Leis Municipais aplicáveis à espécie, faz saber que a câmara
municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo a conceder aos profissionais da educação
vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter excepcional e
provisório, referente ao exercício de 2023, o abono denominado Abono-FUNDEB,
observado o disposto no art. 45, da Lei Municipal nº 586/2010, de 27 de dezembro
de 2010, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do art. 212-A, da
Constituição Federal.
§ 1º. O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido
em decreto, na quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos
recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação–FUNDEB, relativos ao exercício de 2023.
§ 2º. O pagamento do Abono-FUNDEB será realizado em observância ao art. 45
da Lei Municipal nº 586/2010, de 27 de dezembro de 2010, o qual dispõe que será
realizado o pagamento de abono aos profissionais da educação da rede municipal
de ensino no final de cada exercício financeiro, desde que haja saldo suficiente na
conta do FUNDEB, bem como, para fins do disposto no inciso XI, do art.212-A, da
Constituição Federal.
Art. 2º – Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os seguintes
servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da
Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I – integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria Municipal da Educação,
titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Municipal nº 586/2010,
de 27 de dezembro de 2010.
Parágrafo único – Não receberão o abono especificado no art. 1º desta Lei:
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I – os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos
dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º
desta lei;
II – o servidor que tenha gozado de licença, sem percepção de vencimentos, para
tratar de interesses particulares.
III- o servidor que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou
tenha recebido punição em decorrência deste no ano de 2023. ;
IV – O servidor que esteja gozando de auxílio doença
Art. 3º – O valor do abono será pago aos servidores observados os seguintes
critérios:
I – não poderá ser superior a 288% (duzentos e oitenta e oito por cento) da
remuneração bruta do servidor;
II– 83,07% do saldo existente na conta do FUNDEB, referente ao exercício de 2023,
será destinado para os servidores efetivos e comissionados da rede municipal de
educação, com os valores individuais e proporcionais, para cada um destes
servidores;
III – 16,93% do saldo existente na conta do FUNDEB, referente ao exercício de
2023, será destinado para os servidores da rede municipal de educação
contratados temporariamente por excepcional interesse público, com os valores
individuais e proporcionais, para cada um destes servidores;
§ 1º – Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da
Educação, fará jus ao recebimento do valor do abono referente a apenas um dos
vínculos, calculado na forma deste artigo.
§ 2º – O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta
lei, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de
2023.
Art. 4º – No caso de pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei ser
insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar,
desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapassem 288% (duzentos e
oitenta e oito por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
Art. 5º – O valor do abono, em caráter provisório e excepcional, não será
incorporado aos vencimentos ou ao subsídios para nenhum efeito, bem como não
será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, seja de
gratificação natalina ou férias, e sobre ele não incidirão os descontos
previdenciários.
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Art. 6º – Para cálculo do valor a ser pago a título de abono a que se referem os
artigos 3º e 4º desta lei, será considerado o período de janeiro a dezembro do ano
de 2023.
Art. 7º – O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 8º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir,
para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta
por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao
exercício de 2023.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Helena-PB, 23 de janeiro de
2024.
JOÃO CLEBER FERREIRA LIMA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 001/2024
Santa Helena-PB, 23 de janeiro de 2024.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº
001/2024 que concede abono aos profissionais do magistério da educação. A
proposição em questão almeja autorização legal para conceder o abono FUNDEB,
em caráter provisório e excepcional, a ser pago em parcela única aos profissionais
do magistério da educação ocupantes de cargos públicos e exercentes de funções
públicas, contratados em caráter excepcional e temporário, que estejam em efetivo
exercício na rede municipal de ensino.
A importância paga a título de abono não se incorpora aos vencimentos para
nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
O Fundo de Manutenção e De Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB), visa à aplicação mínima de 70%(setenta por cento) ao ano para a
remuneração dos profissionais da educação básica, nos termos Lei federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020 e inciso XI, do art.212-A, da Constituição
Federal.
Assim, é dever do Município, constitucional e legalmente previsto, a utilização de
recursos vinculados à remuneração dos profissionais da educação não podendo ser
gasto em outro fim, sob pena de caracterizar vício do desvio de finalidade.
Nesse sentido, quando o total da remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica não alcança o mínimo exigido, existindo saldo do FUNDEB de um
exercício financeiro para outro, permite-se, em caráter provisório e excepcional, o
pagamento deste remanescente por meio de abono salarial autorizado através de
lei municipal, especificamente pelo art. 45, da Lei Municipal nº 586/2010, de 27
de dezembro de 2010.
“E importante lembrar, relativamente ao pagamento de abono, que a orientação do
FNDE/MEC é no sentido de sugerir que tal pagamento seja adotado em caráter
excepcional e eventual, consequentemente pago em parcelas esporádicas ou única,
não se constituindo, dessa maneira, pagamento habitual, de caráter continuado,
aspecto que ensejaria sua incorporação ao salário ou remuneração efetiva.”
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O FNDE/MEC entende, ainda que o abono “concedido eventualmente e apoiado
em decisão administrativa e autorização legal, no âmbito do Poder Público
concedente, tal pagamento não estaria sujeito à incidência da contribuição
previdenciária, por não integrar o salário de contribuição do servidor, na
forma prevista na Lei 8212/91(...)”.
Assim, a concessão do abono pecuniário se refere as “sobras” da parcela de
recursos dos 70% do FUNDEB, que é destinada ao pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública. Tratase, portanto, de uma situação especial, considerada excepcional e eventual, cuja
ocorrência se verificou neste período.
As despesas decorrentes desta proposição estão compatíveis com as peças
orçamentárias do Município, observados os limites de pessoal impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000), à conta
de recursos vinculado do FUNDEB.
Diante o exposto, solicitamos aos ilustres Edis a aprovação do projeto de lei em
questão, com a apreciação do projeto em caráter de urgência.
JOÃO CLEBER FERREIRA LIMA
Prefeito Municipal
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OFICIO Nº. 002/2024 – GAPRE Santa Helena – PB. Em 23 de
janeiro de 2024
Ao Exmo. Sr.
FRANCISCO QUARESMA PARNAIBA
Presidente da Câmara Municipal
Santa Helena – PB.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentá-lo, venho solicitar de Vossa Excelência que, nos termos a
Lei Orgânica e do Regimento Interno desta Casa, convoque a Câmara Municipal de
Santa Helena-PB para uma Sessão Extraordinária, a ser designada ainda para
esta semana em andamento, a fim de que seja apreciado pelo plenário dessa
respeitável Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 001/2024 – DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Sendo o que temos para o momento, apresento votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
João Cleber Ferreira Lima
Prefeito Constitucional