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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-04-26
EmentaVETO E RAZÕES DE VETO AO ART. 1º e 2º e ANEXO II DO PROJETO DE LEI Nº 013/2024, DE AUTORIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. O executivo remeteu o Projeto de Lei nº 013/2024 para apreciação e votação dessa Casa Legislativa, a fim de DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA E A MODIFICAÇÃO DO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL LEI Nº 849/2023, DE 03 DE MAIO DE 2023 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id66

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-26T18:55:20.120663-03:00 Aprovado por unanimidade 6 1 0

Documents (1)

texto original #

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Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001-02
Mais Trabalho, Novas Conquistas
________________________________________________________________________________________
Rua Gonçalo José Vitoriano, nº 236 - CEP: 58.925-000 – Santa Helena - PB.
Fone (83) 3542-1055 – E-mail: pmsantahelena.pb@hotmail.com
VETO E RAZÕES DE VETO AO ART. 1º e 2º e ANEXO II DO PROJETO DE LEI 
Nº 013/2024, DE AUTORIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO.
O executivo remeteu o Projeto de Lei nº 013/2024 para apreciação e votação dessa 
Casa Legislativa, a fim de DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS
EFETIVOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SANTA HELENA E A MODIFICAÇÃO DO ANEXO II DA LEI 
MUNICIPAL LEI Nº 849/2023, DE 03 DE MAIO DE 2023 E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Contudo, referido projeto de lei foi enviado com erro material ou de digitação, posto 
que criou vaga no anexo II, sem criar vaga no texto do artigo 1º, além de ter criado 
uma vaga de Agente de Combate a Endemias, quando em verdade deveria ter sido 
de Agente Comunitário de Saúde.
Com suporte no §1º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Santa Helena 
veto totalmente os artigos 1º e 2º, bem como o anexo II, DO PROJETO DE LEI Nº 
013/2024, por considera-los inconstitucionais e ilegítimos, senão vejamos.
Uma eventual sanção do referido art. 1º e 2º, bem como do anexo II, do Projeto de 
Lei em referência seria absolutamente inconstitucional, ilegítima e ilegal, primeiro 
pois feriria o princípio da legalidade, posto que patente o erro material no texto 
do projeto e, segundo, porque seria ilegítimo, posto que o cargo a ser criado seria 
de Agente Comunitário de Saúde e não o de Agente de Combate a Endemias.
O artigo do 29, da Lei Orgânica do Município de Santa Helena, corroborando os 
argumentos dispostos acima, assim obtemperam, “verbis”:
Art.29(...)
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo 
ou em parte inconstitucional, ilegítimo em fase 
desta Lei Orgânica ou contrário ao interesse 
público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no 
prazo de dez dias úteis, contados da data do 
recebimento e comunicará, dentro de vinte e 
quatro horas, ao Presidente da Câmara, os 
motivos do veto
Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001-02
Mais Trabalho, Novas Conquistas
________________________________________________________________________________________
Rua Gonçalo José Vitoriano, nº 236 - CEP: 58.925-000 – Santa Helena - PB.
Fone (83) 3542-1055 – E-mail: pmsantahelena.pb@hotmail.com
Diante do exposto, veto totalmente os artigos 1º e 2º, bem como o anexo II, DO 
PROJETO DE LEI Nº 013/2024, por considera-los inconstitucionais e ilegítimos, 
o qual foi aprovado por esse Poder Legislativo, o que o faço com arrimo no §1º do 
Artigo 29 da multicitada LOM .
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santa Helena – PB, 25 de abril
de 2023.
 
JOÃO CLEBER FERREIRA LIMA
Prefeito Constitucional

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